A Portaria n.º 275/2014 aprovou os critérios e procedimentos de controlo a adoptar na transmissão de benefícios fiscais no âmbito de operações de cisão ou de entrada de activos sujeitas ao regime especial de neutralidade fiscal.
Entre outros elementos, o requerimento da transmissão deverá incluir a descrição e justificação dos critérios de repartição dos benefícios fiscais entre as sociedades envolvidas.
Aproximando-se o final da vigência do Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN), procederam-se a alterações a alguns programas em execução.
Entre outras alterações, alargou-se o prazo de duração de projectos do SIALM, permitiu-se a extensão do prazo de reembolso do SI Inovação e, com a aprovação do regulamento de gestão dos reembolsos dos sistemas de incentivo do QREN, permitiu-se a negociação das condições de reembolso.
Estas alterações foram introduzidas pelas Portarias n.º 261/2014, 262/2014, e 263/2014, todas de 16 de Dezembro.
A Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro, vem rever alguns aspetos do regime jurídico do arrendamento urbano relacionados com a atualização de rendas e transição dos contratos de arrendamento antigos para o novo regime, sendo de destacar a obrigação de prestação de mais informação ao inquilino na comunicação de atualização da renda, a proteção dada aos pequenos negócios e às instituições sem fins lucrativos e, ainda, a possibilidade de o inquilino poder reclamar de incorreções matriciais do imóvel locado diretamente junto da Autoridade Tributária. São também alteradas as normas relativas à realização de obras em prédios arrendados, também com o objetivo de prestar mais informação ao inquilino, bem como os requisitos do procedimento especial de despejo no que respeita à prova do cumprimento das obrigações fiscais por parte dos senhorios.
Sob o ponto de vista técnico, a solução jurídica encontrada pelo Banco de Portugal para o caso BES é, segundo o advogado António de Macedo Vitorino, inatacável. Em entrevista ao Negócios, este especialista em Direito Bancário e representante da Associação de Defesa dos Clientes Bancários, considera contudo que há pequenas coisas que não estão bem-feitas. Essas eventuais brechas poderão servir, admite, para ajudar a pedir justiça.
Este mês abordamos na newsletter da Mircosoft a utilização e protecção da marca na Internet.
A Internet, como nova ferramenta de publicidade e de comércio internacional, vem permitir novas estratégias de marketing e divulgação de marcas por canais diversos, próprios do seu titular ou de terceiros. Esta realidade traz consigo desafios no âmbito da protecção da propriedade intelectual, tais como reger a utilização de marcas na internet e compatibilizar essa utilização com o registo de nomes de domínio e a utilização de descritores em páginas web. No Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março (Código da Propriedade Industrial) encontramos a regulação nacional em matéria de marcas e no Regulamento de Registo de Domínio .PT da Fundação para a Computação Científica Nacional, com depósito Legal n.º 311422/10 (Regulamento), o regime dos nomes de domínio terminados em ".pt".
A Comissão Europeia aprovou o Regulamento Delegado n.º 1151/2014 que complementa a Directiva n.º 2013/36/EU, que implementou as regras de Basileia III, no que diz respeito às informações a notificar no exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços.
O novo Regulamento estabelece os elementos que deverão ser incluídos na "notificação de passaporte da sucursal", na "notificação da modificação das informações relativas a uma sucursal" e na "notificação de passaporte de serviços" e entrará em vigor no dia 19 de Novembro de 2014.
A Macedo Vitorino & Associados aborda este mês a Tributação dos serviços de telecomunicações e serviços por via electrónica na newsletter da Mircosoft deste mês.
A partir de 1 de Janeiro de 2015 a prestação de serviços de telecomunicações, radiodifusão e televisão e de serviços por via electrónica passará a ser tributada no lugar onde o consumidor final se encontre estabelecido, tenha domicílio ou residência habitual.
A partir de 23 de Novembro de 2014, as instituições de crédito ficarão sujeitas a normas de supervisão reforçadas com a implementação das regras de Basileia III.
Entre outras alterações, o Decreto-lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro, estabeleceu novas regras ao nível da idoneidade dos membros do órgão de administração e respectivas remunerações e das medidas correctivas que o Banco de Portugal poderá aplicar em caso de incumprimento.
A Instituição Financeira de Desenvolvimento (IFD), criada pelo Decreto-Lei n.º 155/2014, de 21 de Outubro, tem como missão colmatar as falhas de mercado no financiamento das Pequenas e Médias Empresas (PMEs) de cariz não financeiro consideradas viáveis.
Para este efeito, a IFD assumirá a gestão e administração de fundos de investimento, de outros patrimónios ou de instrumentos de natureza análoga, todos suportados por fundos públicos de apoio à economia e realizará operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos.
A proposta de Orçamento de Estado para 2015 mantém a elevada carga fiscal de 2014 e, em certos casos, verifica-se mesmo um agravamento (e.g. IECs e IMI).
A excepção à regra verifica-se ao nível do IRC, com a descida da taxa geral de 23% para 21%.