O Decreto-Lei n.º 154/2014 prevê uma medida excepcional de apoio ao emprego com o objectivo de compensar parcialmente as empresas pelo aumento do salário mínimo nacional. Esta medida consiste na redução de 0,75% taxa contributiva para a Segurança Social a cargo do empregador.
Não é necessária, em regra, licença para a actividade de produção eléctrica quando o fim é o autoconsumo ou quando realizada por pequenos produtores.
O novo regime jurídico permite às Unidades de Produção para Autoconsumo vender o excedente de energia eléctrica produzido mas não consumido à rede eléctrica de serviço público.
A energia eléctrica produzida através de Unidades de Pequena Produção pode ser vendida na totalidade, segundo um modelo de licitação.
O Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de Outubro, entra em vigor no dia 18 de Janeiro de 2015.
A Associação de Defesa dos Clientes Bancários (ABESD) solicitiou à Macedo Vitorino um parecer jurídico que foi apresentado pela associação.
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Já estão em vigor as novas reduções remuneratórias dos funcionários públicos que aufiram uma remuneração ilíquida superior a €1.500,00. Estas reduções, que variam entre os 3,5% aos 10%, serão aplicáveis até ao final de 2015, mas prevê-se a sua reversão em 20% já a partir de 1 de Janeiro de 2015.
A Lei 75/2014 de 12 de Setembro procede ainda à integração de todos os cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores não revistos, na tabela remuneratória única da Administração Pública.
Com a mais recente alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, operada pelo Decreto-lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro, os procedimentos administrativos de controlo das operações urbanísticas passam a decorrer em plataforma electrónica.
As alterações entram em vigor no dia 9 de Janeiro de 2015 e incluem, entre outras, a modificação do procedimento de comunicação prévia e a definição dos termos da responsabilidade civil dos intervenientes nas operações urbanísticas.
Com a entrada em vigor, no próximo dia 2 de Outubro, da Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro, a qual aprova um conjunto de alterações à Lei dos Baldios, ao Estatuto dos Benefícios Fiscais e ao Regulamento de Custas Processuais, os terrenos baldios, possuídos e geridos por comunidades locais, passam a estar sujeitos a inscrição matricial obrigatória. Para além da cessão de exploração, já permitida, os baldios passam a poder ser arrendados e disponibilizados na bolsa de terras, prevendo-se a sua extinção se não forem usados, fruídos ou administrados por período igual ou superior a 15 anos.
Os baldios poderão beneficiar de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, prevendo-se também uma isenção de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas quanto aos rendimentos gerados pelos baldios - por exemplo, rendas - desde que sejam afectos a determinadas finalidades. Os rendimentos dos baldios directamente distribuídos aos compartes são considerados como rendimentos de capitais e sujeitos, no âmbito de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, a retenção na fonte à taxa de 28%. Por passarem a ser considerados como patrimónios autónomos para efeitos judiciários e tributários, os baldios poderão ser responsabilizados em processos de contra-ordenação. Em litígios que tenham por objecto terrenos baldios, haverá isenção de custas processuais, salvo se o pedido for manifestamente improcedente.
As alterações ao Código do Trabalho introduzidas pela Lei n.º 55/2014, de 25 de Agosto e que entram hoje em vigor, reduzem o prazo de caducidade das convenções colectivas de trabalho de 5 para 3 anos e o prazo de sobrevigência de 18 para 12 meses. As convenções podem agora ser suspensas em situações de crise empresarial, se tal se revelar indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
A nova organização dos tribunais judiciais entra hoje em funcionamento. Esta reforma consiste, essencialmente, numa nova divisão do território para efeitos judiciais e na criação de um maior número de tribunais especializados. A atual organização dos tribunais administrativos e fiscais não é alterada.
Com a entrada em vigor no dia de hoje do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, deixam de existir 231 comarcas e passam a existir apenas 23, que correspondem aos distritos de Portugal Continental e a cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. A única exceção são os distritos de Lisboa e do Porto que passam a ter três e duas comarcas, respetivamente. São ainda encerrados 20 tribunais que tinham menos de 250 processos por ano.
Foi hoje publicado o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, o qual é aplicável, entre outros, aos "hostels". A partir de 28 de Novembro de 2014, quem pretenda explorar um estabelecimento de alojamento local em moradia, apartamento ou estabelecimento de hospedagem, deverá efectuar um registo junto da Câmara Municipal por comunicação prévia apresentada através do Balcão Único Electrónico e acompanhada de documentos relativos ao imóvel e de declaração de início ou alteração de actividade de prestação de serviços de alojamento do respectivo titular junto da Autoridade Tributária e Aduaneira. Este registo pode ser cancelado caso, na vistoria realizada pela Câmara Municipal nos 30 dias seguintes à apresentação da comunicação prévia, seja detectada alguma desconformidade em relação à informação ou documentos apresentados.
O Decreto-lei n.º 128/2014, de 29 de Agosto, estabelece também os requisitos gerais e de segurança aplicáveis, definido-se regras de segurança mais flexíveis para estabelecimentos com capacidade inferior a 10 utentes, e um conjunto de obrigações relativas à identificação, publicidade e existência de livro de reclamações, cuja infracção dá lugar a contra-ordenação. A fiscalização estará a cargo da Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica.
"O tempo numa sociedade de advogados, é muito importante. Ensina e permite a acumulação de experiência. Permite-nos ir fazendo mais coisas. O nosso projecto começou por se fazer uma coisa de cada vez, por não fugirmos muito daquilo que sabemos fazer, por não arriscarmos em campos sem termos uma base de saber. E, ao fim de 18 anos, já há várias coisas que sabemos fazer, não sabemos fazer todas, mas já sabemos o suficiente para podermos falar em maioridade."