A Portaria n.º 26/2015, de 10 de fevereiro, introduz o regime de incentivo à aceitação de ofertas de emprego. Este novo regime possibilita a atribuição de apoios financeiros aos desempregados que aceitem uma proposta de trabalho a tempo completo, cuja remuneração seja inferior à prestação de desemprego recebida.
O novo regime tem como destinatários desempregados inscritos no Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) há mais de 3 meses e que recebam prestações de desemprego. Nas situações em que o desempregado tenha idade superior a 45 anos dispensa-se a inscrição por um período mínimo de 3 meses.
Com a nova medida, o beneficiário receberá um apoio monetário mensal cujo montante corresponde a:
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50 % do valor da prestação de desemprego durante os primeiros seis meses do período de concessão, até ao limite máximo de €500; e
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25 % do valor da prestação de desemprego durante os seis meses seguintes, até ao limite máximo de €250.
Para beneficiar da medida de incentivo, o beneficiário terá de (i) aceitar uma proposta de emprego apresentada pelo IEFP ou obter colocação pelos próprios meios, (ii) receber uma remuneração cujo montante ilíquido seja inferior à prestação de desemprego e (iii) à data do início efetivo da atividade objeto do contrato de trabalho, ter direito a beneficiar de prestação de desemprego por um período remanescente ou superior a três meses.
O contrato de trabalho tem de ter sido celebrado a partir de dia 1 de janeiro de 2015 com uma entidade que não tenha mantido uma relação laboral com o beneficiário e cuja cessação tenha originado o direito a prestações de desemprego. O contrato deve ainda ter vigorado por um período igual ou superior a três meses, assegurando a remuneração mínima mensal e os restantes direitos que decorram da lei ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
O limite máximo da concessão do apoio é de 12 meses, ainda que o contrato de trabalho vigore por um período superior. Realça-se o facto de este apoio só ser concedido enquanto permanecer o direito a prestações de desemprego.
Caso o contrato de trabalho tenha uma duração inferior a 12 meses, o beneficiário que mantém o direito a receber prestações de desemprego (ainda que por um período inferior a três meses), poderá continuar a beneficiar deste regime caso haja: (i) celebração de novo contrato de trabalho, (ii) renovação ou conversão em contrato de trabalho sem termo e (iii) renovação ou conversão em contrato a termo.
O Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de Fevereiro, introduz alterações aos regimes de emissão de acções preferenciais sem direito de voto e de obrigações. As sociedades ganham autonomia para criar categorias de acções preferenciais e a emissão de obrigações de valor unitário igual ou superior a cem mil euros ou integralmente subscritas por investidores qualificados deixa de estar sujeita a limites de capital.
O Decreto-Lei n.º 26/2015 introduz alterações aos regimes de emissão de acções preferenciais sem direito de voto e de obrigações, previstos no Código das Sociedades Comerciais.
Das alterações ao regime das acções preferenciais sem direito de voto, destaca-se (i) a redução da percentagem mínima do dividendo prioritário a atribuir aos titulares destas acções, a qual passa de 5% para 1% do respectivo valor nominal ou, na falta deste, do valor de emissão, deduzido de eventual prémio de emissão, (ii) a atribuição de autonomia às sociedades para criarem categorias de acções preferenciais, admitindo-se a emissão de acções que confiram ordinariamente direitos de voto e disponham de dividendo prioritário ou outros direitos especiais que estejam expressamente previstos no contrato de sociedade e (iii) a possibilidade de o contrato de sociedade estipular um número de exercícios superior a três para o pagamento de dividendos prioritários em atraso, bem como de prever a atribuição de um dividendo adicional que, além de ser pago com prioridade, acresce aos dividendos a atribuir a cada accionista.
Sai reforçada a tutela dos investidores qualificados estipulando-se que (i) a sociedade é obrigada a proceder ao pagamento do dividendo prioritário sempre que existam lucros distribuíveis, sendo o seu recebimento susceptível de execução específica e (ii) o contrato de sociedade poderá regular um conjunto de regras aplicáveis às acções preferenciais sem direito de voto que sejam subscritas exclusivamente por investidores qualificados e que não sejam admitidas à negociação em mercado regulamentado.
Relativamente ao regime de emissão de obrigações, a alteração mais relevante está no limite de emissão, o qual fica, agora, dependente dos níveis de autonomia financeira da sociedade emitente. A emissão de obrigações de valor unitário igual ou superior a € 100.000,00 (cem mil euros) ou integralmente subscritas por investidores qualificados deixa de estar sujeita a limites de capital.
A representação dos obrigacionistas passa, agora, a poder ser assegurada por um intermediário financeiro ou uma entidade autorizada a prestar serviços de representação de investidores em algum Estado-Membro da União Europeia, sendo reforçados os critérios de isenção e independência a que o representante comum está sujeito. Passa, também, a prever-se a possibilidade de designação inicial nas condições de emissão, bem como a possibilidade de limitação da responsabilidade do representante comum.
O Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de Fevereiro, entra em vigor no dia 2 de Março de 2015.
PME Digital é um programa impulsionado pelo Ministério da Economia que visa reforçar a competitividade das micro, pequenas e médias empresas (PME), através da oferta de produtos e serviços de tecnologia, informação e comunicação em condições especiais decorrentes de parcerias entre os promotores públicos e o sector privado. A utilização de ferramentas digitais permite o acesso a novos mercados, novos clientes e a uma gestão otimizada.
O Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, aprovou um conjunto de medidas que visam a criação de um regime mais favorável de restruturação e revitalização das empresas. O plano de recuperação, do SIREVE e do PER, considera-se aprovado com os votos dos credores cujos créditos representem mais metade do total da divida, desde que mais de metade dessa dívida não seja subordinada; ou, se votarem credores que representem mais de um terço da dívida, com o voto favorável de dois terços dos votos, se mais de metade não forem créditos não subordinados. As empresas que recorram ao SIREVE podem beneficiar de garantias pessoais ou reais prestadas por pessoas singulares ou coletivas.
As alterações ao regime do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial ("SIREVE") e do Processo Especial de Revitalização ("PER") visam a criação de um regime mais favorável de restruturação e revitalização das empresas.
Todas as empresas interessadas em recorrer ao SIREVE, antes de iniciar o procedimento, deverão submeter-se a um diagnóstico sobre a sua situação económica e financeira. Passa a exigir-se que, para recorrerem ao SIREVE, as empresas obtenham, nos últimos três exercícios financeiros, uma avaliação global positiva quanto aos seguintes indicadores: (i) Indicador 1: autonomia financeira, medida pela relação entre o valor dos capitais próprios e o valor do ativo líquido total; (ii) Indicador 2: relação entre os resultados antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos, e o valor dos juros e gastos similares; (iii) Indicador 3: relação entre a dívida financeira e os resultados antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos.
Por forma a suprir as dificuldades financeiras das empresas no decurso do SIREVE, é criada a figura dos "garantes da empresa", ou seja, pessoas singulares ou coletivas que prestaram garantias pessoais ou reais, destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações da empresa.
As garantias convencionadas entre o devedor e os seus credores durante o processo mantêm-se mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada, no prazo de dois anos, a insolvência do devedor. Os credores que, no decurso do processo, financiem a actividade do devedor disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização, gozam, em caso de insolvência, de um privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.
No que concerne à aprovação do plano de recuperação extrajudicial, no âmbito do SIREVE e do PER, considera-se que este é aprovado quando: (i) sendo votado por credores, cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total das dívidas da empresa, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados; ou (ii) recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade das dívidas apuradas da empresa, e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados.
O Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, entra em vigor no dia 2 de março de 2015.
O Governo, através do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de Janeiro, alterou o regime de tributação dos organismos de investimento colectivo (OIC) substituindo a tributação "à entrada" por uma tributação "à saída", desta forma aumentando a competitividade destas entidades.
Para compensar a perda de receita, os OIC passarão a estar sujeitos a imposto do selo sobre o seu valor líquido global.
As redes sociais ainda são vistas por cá com alguma desconfiança. A maior parte das abordagens tendem a ser conservadoras e demasiado cautelosas. Mas quando vemos o que fazem grande parte das sociedades de advogados por esse mundo fora, não duvidamos que os advogados e as redes sociais estão numa relação. Séria e duradoura.
O Banco Central Europeu aprovou o Asset-Backed Securities Purchase Programme, programa através do qual irá comprar instrumentos de dívida titularizados.
Este programa, em conjunto com o programa de compra de obrigações hipotecárias e as operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas, tem como objectivos melhorar a transmissão da política monetária e facilitar a disponibilização de crédito à economia da área do euro.
A partir de 01 de Fevereiro de 2015, o Instituto de Seguros de Portugal passará a designar-se Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), deixando de estar sujeito à superintendência ou tutela governamental.
O Decreto-lei n.º 1/2015, de 6 de Janeiro, que aprovou estas alterações, estabelece ainda que os resultados líquidos da ASF, que podem transitar para o ano seguinte, serão utilizados, entre outras aplicações, na constituição de reservas para riscos de actividade ou para riscos de insuficiência de receitas.
O Orçamento do Estado para 2015, aprovado pela Lei n.º 82-B/2014, não contém alterações relevantes face à proposta apresentada pelo Governo, excepto ao nível do sector do arrendamento, com a alteração das obrigações dos senhorios que carece ainda de regulamentação.
Deste modo, e tal como previsto na proposta do Governo, no ano de 2015 a sobretaxa de 3,5% do IRS manter-se-á, com a possibilidade de devolução total ou parcial em 2016 em função do nível das receitas de IRS e IVA, e verificar-se-á uma redução da taxa geral de IRC de 23% para 21%.
A Macedo Vitorino & Associados aborda os sistemas de incentivos ao investimento na newsletter da Microsoft deste mês.
Na sequência da actual conjuntura desfavorável ao investimento, é alargado o prazo de duração de projectos no âmbito do sistema de incentivos de apoio local a microempresas.
Por outro lado, é possível a extensão do prazo de reembolso e flexibilização das condições de amortização dos projectos submetidos e aprovados pelo sistema de incentivos à inovação.
Saiba mais na newsletter da Microsoft aqui.