Da autoria de António de Macedo Vitorino, sócio-fundador da Macedo Vitorino & Associados, partilhamos o artigo publicado hoje no jornal Público sob o tema "Legislar para quê? As taxas de juro 'negativas' e outros demónios", do qual extraímos o seguinte excerto:

“A crise da banca portuguesa, como a crise das barrigas de aluguer, a crise do acordo ortográfico ou a crise dos direitos dos animais mostra que Portugal vive hoje a mais penosa ameaça à sua existência: morrer de ignorância.

Vem esta reflexão céptica (ou será cética) a propósito da polémica acerca das taxas de juro “negativas” que mereceu comentários na imprensa, discussão no Parlamento e uma oração de sapiência do Governador do Banco de Portugal pronunciada na casa da democracia.”

Pode ler o texto integral no pdf.

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (“CMVM”) aprovou o Regulamento sobre o financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo, também conhecido por crowdfunding, (Regulamento) que desenvolve o regime aprovado pela Lei n.º 102/2015.

De acordo com o Regulamento, o limite de cada angariação de financiamento colaborativo será de € 1.000.000,00 por oferta. Admite-se, no entanto, que este limite atinja os € 5.000.000,00, quando as ofertas se destinem a ser subscritas exclusivamente por investidores que sejam pessoas coletivas ou por pessoas singulares que tenham um rendimento anual igual ou superior a € 70.000,00.

Os limites máximos de angariação poderão ser alcançados através de uma única oferta ou do cômputo global de mais ofertas que tenham lugar na União Europeia no período de 12 meses.

Por seu turno, os investidores em financiamento colaborativo não poderão realizar investimentos superiores a € 3.000,00 por oferta e a € 10.000,00 no total num período de 12 meses.

Contudo, estes limites não se aplicam às pessoas coletivas, às pessoas singulares que tenham um rendimento anual igual ou superior a € 70.000,00 e a investidores qualificados.

As plataformas que pretendam integrar estas duas modalidades de financiamento colaborativo têm de registar-se eletronicamente junto da CMVM e são obrigadas a ter um capital social de pelo menos € 50.000,00 ou um seguro de responsabilidade civil adequado à atividade, ou qualquer outra garantia equivalente.

O registo é recusado pela CMVM sempre que:

• O conteúdo dos documentos apresentados seja insuficiente e não sejam entregues os elementos e as informações complementares solicitadas;
• A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou falsidades;
• A CMVM não considerar demonstrado que se encontram reunidos os requisitos de idoneidade dos membros do órgão de administração ou gestão da entidade gestora; ou
• A entidade gestora não dispuser dos meios humanos, técnicos e materiais ou dos recursos financeiros adequados e necessários para a prossecução do seu objeto social.

As entidades gestoras destas plataformas terão de adotar medidas de organização interna com vista a identificar possíveis conflitos de interesses e atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência.

As plataformas deverão igualmente respeitar os deveres de informação sobre os projetos e a confidencialidade dos dados dos investidores. Para isso, os beneficiários terão que prestar às entidades gestoras das plataformas de financiamento colaborativo as informações necessárias para que estas possam cumprir as respetivas obrigações.

2016-05-16

O n. 3 da revista LideWorks, que deve por estes dias estar a ser distribuída aos membros do LIDE Portugal, publica uma entrevista com João Macedo Vitorino da qual tirámos estes excertos:

“Temos que nos adaptar ao facto de que quando incentivamos a criação de empresas através deste modelo, sujeitamo-nos a que apareçam pessoas atraídas pelo modelo mas que não estejam aptas para ele. Temos de aprender a viver com isso e ser mais seletivos (…)”

“Outra coisa curiosa é que (…) numa startup os critérios de escolha do local para fazer negócio não têm nada a ver com os de uma empresa da economia tradicional porque o produto deles vai vender-se em qualquer lado, o que faz com que todos os esforços que Portugal está a fazer resultem no chamamento de empreendedores estrangeiros. Isto para nós, juristas, tem um desafio (…)”

Pode ler o texto integral no pdf.

O Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 20/2016, de 20 abril, que impõe às instituições de crédito (excluindo as caixas de crédito agrícola mútuo e as caixas económicas) a reavaliação dos limites estatutários relativos à detenção e ao exercício dos direitos de voto.

Assim, ao contrário do que se esperava, a eliminação dos limites estatutários fica dependente da vontade dos acionistas, devendo a reavaliação destes limites ser realizada pelo menos uma vez a cada cinco anos.

A primeira reavaliação deverá ser realizada já em 2016, prevendo o diploma que as instituições cujos estatutos contenham limites à detenção e ao exercício dos direitos de voto ficam obrigadas a convocar assembleias gerais para este efeito até ao dia 31 de dezembro. Na ausência de uma deliberação no final deste prazo ou no prazo dos 5 anos, as limitações estatutárias caducam automaticamente.

Deste modo, para que as instituições de crédito mantenham os limites estatutários será necessária uma deliberação da assembleia geral, a qual poderá ser expressa ou tácita, por rejeição da proposta de alteração ou revogação. Quando a reavaliação seja proposta pelo órgão de administração, os limites estatutários existentes não se aplicarão à deliberação da assembleia geral que reavaliar esses limites, nem se aplicarão requisitos de quórum ou de maioria mais exigentes do que aqueles estabelecidos na lei.

Este diploma surge no meio do conflito entre dois acionistas do Banco BPI - o Caixabank que detém 44,1% e a Santoro que detém 18,6% - relativamente à redução da exposição a Angola imposta pelo Banco Central Europeu, cujo prazo expirava em 10 de Abril de 2016.

Enquanto o Caixabank defendia a solução proposta pelo Conselho de Administração que consistia numa cisão da participação no Banco de Fomento Angola (BFA); a Santoro contrapôs a compra direta de 10% do BFA, que foi recusada. A proposta não foi aprovada porque os estatutos do Banco BPI limitavam a 20% os direitos de voto do Caixabank que votou favoravelmente.

Após notícias que davam conta de um acordo entre os dois acionistas, este acordo acabou por não se concretizar, tendo o Caixabank anunciado no passado dia 18 de abril uma nova oferta pública de aquisição (OPA) sobre o Banco BPI para a aquisição da maioria do capital social.

Não obstante a nova OPA se encontrar sujeita à eliminação das limitações aos direitos de voto, à semelhança da OPA lançada em 2015, a probabilidade de sucesso é agora maior, tendo em conta as novas regras impostas pelo Decreto-Lei n.º 20/2016. É, aliás, expectável que as novas regras venham facilitar futuras OPAs sobre os bancos portugueses, caso se concretize a esperada desblindagem dos respetivos estatutos.

A Assembleia da República aprovou o Orçamento do Estado para 2016 (OE 2016).

Na presente Newsletter analisamos as principais alterações fiscais previstas no OE 2016 segundo a Lei 7-A/2016, 30 de março.

Confira aqui as alterações fiscais em termos de IRS, IRC, IVA, IMI e IMT, de código de procedimento e processo tributário, autorizações legislativas e outros impostos.

2016-03-30

The Portuguese Government approved 850 resident permits (Golden visa) last month, boosting ARI (Residence Permit for Investment Activity programme) launched in 2012 as a quick solution for investors from outside the Schengen area to obtain a residence permit in Portugal.

This plan includes new rules on the awarding of residence permits for investment activity, known as “golden visa”, to citizens of non-European Union (EU) countries that wish to make a significant investment in Portugal and meet certain requirements.

The “golden visas” grant their holders the right to free circulation in Portugal and in the rest of Schengen area countries. In addition to general requirements applicable to residence permits, “golden visas” require their holders to undertake the obligation of investing in Portugal of certain minimum amounts for a minimum period.

Macedo Vitorino presents «Why portugal - The case for living in Portugal». In this paper, you will find an outline of the opportunities of living in Portugal and of the main aspects to be thought-out by everybody considering Portugal as a place to live.

Learn more here.

A liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) tem por objeto o rendimento coletável determinado com base nos elementos declarados pelo contribuinte.

Caso não seja apresentada declaração, a liquidação tem por base os elementos de que dispõe a Direção-Geral dos Impostos (“DGCI”), procedendo-se à elaboração de uma declaração oficiosa de rendimentos.

As mais-valias constituem os ganhos obtidos que resultem da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, materializando-se na diferença entre o valor pelo qual um ativo entrou no património individual e o valor pelo qual dele saiu, através nomeadamente de um ato de disposição. Esta regra poderá, contudo, sofrer exceções.

Tratando-se de mais-valias resultantes da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis a lei estabelece uma presunção.

Para efeitos dos montantes a ter em conta na tributação das mais-valias, prevalecerão, quando superiores, os valores pelos quais os bens tiverem sido considerados no âmbito da liquidação do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (“IMT”), ou seja, relevará o seu valor patrimonial tributário (“VPT”).

Neste sentido, o Tribunal Central Administrativo Sul (“TCA Sul”), em acórdão proferido a 4 de fevereiro de 2016, decidiu que em caso de liquidação oficiosa de IRS a DGCI deverá ter em consideração o VPT vigente à data da realização da escritura de venda.

O Tribunal realça, porém, que deverá ser tido em consideração o VPT à data da realização e não o valor posterior de que disponha no momento da liquidação oficiosa.

A presunção legal poderá ser afastada mediante prova em contrário. Ou seja, através da prova de que o valor de realização foi efetivamente inferior ao valor tomado como base para a liquidação de IMT. Não bastará, contudo, a mera indicação do valor constante na escritura de venda para determinar o valor de realização.

É necessário que à alegação de que a venda foi realizada por um preço inferior ao considerado pela Administração Tributária se junte a prova do preço efetivamente transacionado na alienação do imóvel. Esta poderá ser feita nomeadamente através da junção da escritura de venda e dos comprovativos dos pagamentos efetuados.

2016-03-11

Na sequência do aumento do salário mínimo no ano de 2016, o Decreto-Lei n.º 11/2016, de 8 de março veio reduzir em 0,75 pontos percentuais a taxa contributiva para a Segurança Social a cargo de entidades empregadoras relativa às remunerações dos seus trabalhadores que aufiram o salário mínimo até janeiro de 2017.

Para beneficiar desta redução é necessário: (i) que o trabalhador esteja vinculado por contrato de trabalho a tempo completo ou parcial com data anterior a 1 de janeiro de 2016, (ii) que o trabalhador auferisse, à data de 31 de dezembro de 2015, uma retribuição base mensal compreendida entre € 505 e € 530 e (iii) que a entidade empregadora tenha a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.

Esta redução da taxa contributiva reporta-se às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de fevereiro de 2016 a janeiro de 2017, incluindo os subsídios de férias e de Natal. A medida pode ser cumulada com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.

O Decreto-Lei n.º 11/2016 produz os seus efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2016.

As startups tecnológicas, as pequenas e médias empresas e os projetos de promoção das energias renováveis relacionados com a economia do mar podem contar com os mecanismos de financiamento previstos no Fundo Azul (“Fundo”).

O Fundo, cujas finalidades incluem o desenvolvimento da economia do mar e da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima está disponível para quem desenvolva atividade em áreas como a biodiversidade marinha, aquacultura, biotecnologia, proteção do património natural e políticas públicas para o mar.

O Fundo opera através dos seguintes mecanismos de financiamento:

(a) No âmbito da economia do mar;

(i) subscrição de títulos emitidos por fundos de capital de risco;

(ii) financiamento a investidores para atividade em fase inicial convertíveis em capital de risco em caso de sucesso;

(iii) subscrição de títulos emitidos por fundos de sindicação de capital de risco;

(iv) subscrição de títulos emitidos por fundos de participação em outros fundos de capital de risco; 

(v) através de instrumentos de reforço de linhas de crédito;

(vi) participação em mecanismos de prestação de garantias de financiamento; e 

(vii) participação em instrumentos convertíveis de capital e dívida.

(b) No âmbito da investigação científica e tecnológica e da monitorização e proteção do ambiente marinho, através do financiamento total ou parcial, não reembolsável, a atividades e projetos neste domínio.

O financiamento atribuído pelo Fundo é, regra geral, reembolsável e pode ser objeto de remuneração. Contudo, o financiamento pode ser recuperado através da participação do Fundo nas receitas geradas em resultado da execução dos projetos, proporcionalmente ao investimento.

O Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, que cria o Fundo, entra em vigor no dia 10 de março de 2016 e determina que o financiamento do fundo está disponível a partir de 1 de janeiro de 2017.

O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“CIRC”) sofreu recentemente uma alteração em virtude da aprovação da Lei n.º 5/2016, de 29 de fevereiro.

No âmbito da proposta de Orçamento de Estado para 2016, o Governo tinha já proposto a revisão dos requisitos aplicáveis à “participation exemption” no sentido de aumentar a percentagem mínima exigida de 5% para 10% e reduzir o período mínimo de detenção das participações sociais de 2 anos para um ano.

A nova lei, em transposição da Diretiva 2015/121/UE do Conselho, de 27 de janeiro de 2015, que altera a Diretiva 2011/96/UE (“Diretiva Mães-Filhas”), vem alterar o regime fiscal aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas, introduzindo uma norma específica anti-abuso no âmbito do regime de “participation exemption”.

A Diretiva Mães-Filhas tem como intuito principal isentar de retenção na fonte os dividendos pagos pelas sociedades afiliadas às respetivas sociedades-mãe, bem como suprimir a dupla tributação de tais rendimentos.

Através da introdução de uma “norma mínima comum” pretende-se prevenir as práticas fiscais abusivas que se têm vindo a verificar derivadas de:

• Disparidades na interpretação da Diretiva Mães-Filhas pelos vários Estados-Membros, possibilitando o surgimento de situações de dupla não tributação; e

• Incoerência na aplicação da Diretiva Mães-Filhas, dada a ausência de uma norma comum anti-abuso ao nível dos regimes internos dos Estados-Membros.

Nos termos desta alteração, o regime de “participation exemption” torna-se inaplicável aos lucros e reservas distribuídos por sociedades residentes a sociedades não-residentes ou recebidos por sociedades residentes das suas subsidiárias, no caso de se verificar uma construção ou série de construções que:

• Tenha sido realizada com o objetivo principal (ou um dos objetivos principais) de obter uma vantagem fiscal que frustre o objeto e a finalidade de eliminar a dupla tributação sobre tais rendimentos; e

• Não seja de considerar genuína, tendo em consideração todos os factos e circunstâncias relevantes, sendo que tal se verifica quando a construção ou série de construções não for realizada por razões económicas válidas e não reflita substância económica.

A norma anti-abuso entrou em vigor no dia 1 de março.