O Jornal Oficial da União Europeia publicou hoje o texto do Acordo de Paris. Pode consultá-lo aqui.

O Acordo de Paris acolhe o compromisso assumido por todos os países no sentido de limitar o aquecimento médio global a um valor inferior a 2 °C.

Entrará em vigor a 4 de novembro de 2016, a tempo da próxima Conferência da ONU sobre Alterações Climáticas (COP 22), que se realiza em Marraquexe, Marrocos, de 7 a 18 de novembro.

O Governo apresentou a proposta de Orçamento do Estado para 2017 (OE 2017). Nesta newsletter analisamos as principais alterações fiscais previstas na proposta do OE 2017.

IRS

No IRS, as principais alterações propostas são as seguintes:

• Atualização dos escalões de IRS em 0,8%;
• Introdução da declaração automática de rendimentos que se tornará definitiva com a confirmação do contribuinte ou o decurso do prazo; em 2016 esta mecanismo será aplicável apenas a determinados contribuintes/rendimentos;
• Extinção gradual da sobretaxa de IRS ao longo do ano de 2017 tendo em conta os escalões de rendimentos;
• Uniformização do prazo de entrega das declarações (a partir de 1 de abril);
• Introdução da opção de tributação das importâncias relativas à exploração de estabelecimentos de alojamento local como rendimentos da categoria F (rendimentos prediais), com a possibilidade de aplicação da taxa de 28%;
• Aumento da base de incidência relativamente às importâncias acima referidas de 15% para 35%, no caso de não ser exercida opção pela categoria F e de ser aplicável o regime simplificado da categoria B; e
• Redução da base de incidência dos sujeitos passivos com deficiência de 90% para 85%, no caso de rendimentos das categorias A e B.

IRC

No IRC, entre as alterações propostas destacam-se as seguintes:

• Tributação das variações patrimoniais negativas não refletidas no resultado líquido relativas à distribuição de rendimentos de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2, desde que não atribuam o direito a receber dividendos nem direito de voto e não sejam convertíveis em partes sociais;
• Exclusão da aplicação do regime do reinvestimento às propriedades de investimento, ainda que reconhecidas na contabilidade como ativo fixo tangível;
• Consideração das perdas por imparidade e outras correções de valor de partes sociais ou de outros instrumentos de capital próprio na determinação do lucro tributável do período em que se verifique a transmissão onerosa, quando seja aplicável o regime de participation exemption e as perdas tenham sido deduzidas;
• Aumento da base de incidência das atividades de exploração de estabelecimentos de alojamento local de 4% para 35%;
• Exclusão do conceito de volume de negócios para efeitos de cálculo do PEC do valor das vendas e prestações de serviços geradores de rendimentos não sujeitos ou isentos;
• A tributação autónoma das despesas de representação, ajudas de custo e encargos pela deslocação em viatura própria deixa de depender da respetiva dedutibilidade;
• Obrigatoriedade das empresas disporem de capacidade de exportação de ficheiros (SAF-T), nos termos e formatos a definir por portaria; e
• Prorrogação para 2017 do regime transitório aprovado pelo OE 2016 que estabelecia a obrigatoriedade de inclusão, no lucro tributável do grupo do período de tributação que se iniciasse em ou após 1 de janeiro de 2017, de um quarto dos resultados internos que tivessem sido eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado ainda pendentes de tributação em 31 de dezembro de 2016, por não terem sido considerados realizados pelo grupo até essa data; prevê-se igualmente a obrigação de efetuar um pagamento por conta autónomo durante o mês de julho de 2017.

IVA

Em sede de IVA, a proposta do OE 2017 vem prever (i) a possibilidade de autoliquidação do IVA na importação de determinados bens a partir de 1 de setembro de 2017 (e.g. estanho, cobre, zinco) e dos restantes a partir de 1 de março de 2018 e (ii) a alteração do prazo de comunicação de faturas para o dia 8 do mês seguinte ao da emissão da fatura. A proposta inclui ainda uma autorização legislativa para alargar a lista de prestações de serviços de alimentação e bebidas sujeitas à taxa intermédia de IVA.

IMI e Imposto do selo

Em sede de IMI, destaca-se a criação de um adicional ao IMI de 0,3% com as seguintes características:

• O adicional incidirá sobre a soma do valor patrimonial tributário (“VPT”) dos prédios urbanos sitos em território português de que o sujeito passivo seja titular, reportados a 1 de janeiro do respetivo ano, na parte que exceda os € 600.000,00;
• O limite de € 600.000,00 não será aplicável (i) a pessoas coletivas cujo ativo seja composto em mais de 50% por imóveis não afetos a atividades de natureza agrícola, industrial ou comercial, ou em que a sua atividade consista na compra e venda de bens imóveis; (ii) sociedades de simples administração de bens, sujeitas ao regime da transparência fiscal e (iii) sujeitos passivos que não tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada;
• Ficam excluídos do adicional os prédios classificados como industriais e os prédios licenciados para atividade turística, declarados como tal; e
• O adicional deverá ser pago em setembro do ano a que respeita.
Como consequência da criação do adicional ao IMI, propõe-se a eliminação do imposto de selo sobre os prédios habitacionais ou terrenos para construção com VPT igual ou superior a € 1 milhão. 

Outros impostos

A proposta de OE 2017 prevê ainda:

• Aumento do Imposto sobre o Tabaco, Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas (IABA), ISP, ISV e IUC;
• Extensão do IABA às bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes e revogação da isenção aplicável a aguardente para consumo próprio, produzido em pequenas destilarias; e
• Extensão do Imposto Especial de Consumo (IEC) a bebidas adicionadas com açúcar e outros edulcorantes e bebidas com teor alcoólico superior a 0,5% e inferior ou igual a 1,2% por volume (€8,22 e €16,46 por hectolitro, consoante o teor de açúcar seja inferior a 80 gramas ou não), com exceção de (i) bebidas à base de leite, soja ou arroz, (ii) sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de cereais, caju e avelã e (iii) bebidas consideradas alimentos para as necessidades dietéticas especiais ou suplementos dietéticos.

Propõe-se ainda a manutenção das contribuições sobre a indústria farmacêutica, o sector energético e o sector bancário em 2017.

Benefícios fiscais

Ao nível dos benefícios fiscais, a proposta de OE 2016 prevê:

• Novo incentivo ao investimento em startups que consiste na dedução à coleta do IRS (até ao limite de 40% desta) de 25% do montante dos investimentos elegíveis no âmbito do Programa Semente efetuados por pessoas singulares fora do âmbito da categoria B (até ao limite anual de €100.000) desde que verificadas determinadas condições;
• Aplicação de taxa de IRC de 12,5% aos primeiros €15.000 de matéria coletável obtidos por PMEs instaladas em território do interior (a determinar por portaria);
• Alargamento do regime de remuneração convencional do capital social a entidades que não sejam PMEs e aumento da dedução relativa à remuneração convencional de 5% para 7% das entradas até €2 milhões - a sociedade beneficiária não poderá reduzir o seu capital social com restituição aos sócios no período de tributação em que as respetivas entradas sejam realizadas, nem nos 5 períodos de tributação seguintes, sob pena de tributação do somatório das importâncias deduzidas a este título, majorado em 15%;
• Aumento do limite das aplicações relevantes para efeitos do RFAI ao qual é aplicado uma taxa de incentivo de 25% de €5 para €10 milhões; e
• Majoração de 10% das despesas associadas a projetos de conceção ecológica de produtos no âmbito do SIFIDE, mediante demonstração do beneficio ambiental.

Finalmente, propõe-se a prorrogação por um ano de benefícios fiscais que caducariam em 1 de janeiro de 2017 (e.g. criação de emprego).

CPPT e LGT

Prevêem-se ainda alterações ao Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e à Lei Geral Tributária (LGT), nomeadamente (i) a duplicação dos limiares de dispensa de prestação de garantia em casos de dívidas inferiores a € 5.000 (pessoas singulares) e € 10.000 (pessoas coletivas); (ii) a caducidade da garantia prestada para efeitos de suspensão de execução fiscal quando seja obtida decisão integralmente favorável em 1.ª instância; e (iii) a redução para 75 dias do prazo para responder a informações vinculativas urgentes.

"A UE está numa encruzilhada, todos sabemos, entre dois caminhos: o de uma Europa de livre circulação de pessoas, bens e capitais que confia que dessa liberdade pode sair uma melhor distribuição da riqueza entre os Estados europeus, com respeito pela identidade cultural e política de cada um; ou o de uma Europa política, centralizadora da governação dos Estados que a integram, forçando através das chamadas políticas comuns à sua progressiva integração numa só."

Partilhamos um excerto do artigo de opinião 'O Populismo Europeu', da autoria de João de Macedo Vitorino, publicado hoje no jornal Vida Económica.

Pode ler o artigo integral no pdf.

O Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, que regulamenta o Regime de Comunicação de Informações Financeiras (“RCIF”) e transpõe a Diretiva 2014/107/UE, conhecida por Diretiva da Cooperação Administrativa (“DAC2”).

O RCIF foi aprovado no final de 2014 tendo estabelecido as obrigações das instituições financeiras em matéria de identificação de determinadas contas e de comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”). Estas obrigações tinham em vista assegurar a aplicação dos mecanismos de cooperação internacional e de combate à evasão fiscal previstos na Convenção entre Portugal e os EUA e no Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA). Contudo, o artigo 16.º do RCIF previa a necessidade de regulamentação complementar.

A DAC2 alterou a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade entre Estados Membros e deveria ter sido transposta pelo Estado Português até 1 de janeiro de 2016.

As regras introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2016 têm como objetivos essenciais, nomeadamente:

• Promover a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e o alargamento no acesso e troca automática de informações para finalidades fiscais;

• Regulamentar a diligência devida e a comunicação de informações à AT e o respetivo regime sancionatório; e

• Delimitar a obrigatoriedade de cumprimento das normas de comunicação e diligência nas contas financeiras sujeitas a comunicação de titulares/beneficiários residentes noutros Estados-Membros da UE ou noutras jurisdições participantes através, nomeadamente, da identificação de contas financeiras, comunicação de informações relevantes às autoridades competentes, etc.

Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 64/2016 identifica as instituições financeiras, as contas e as informações abrangidas e/ou excluídas pelo novo regime. As entidades sujeitas a este regime terão de comunicar não apenas os juros, dividendos e outros rendimentos similares, mas também os saldos de conta e produtos de venda de ativos financeiros.

Não obstante estas alterações ficam por regular algumas matérias complementares ao RCIF, designadamente, no que diz respeito a regimes de exclusão das obrigações previstas para determinadas pessoas/entidades e as regras administrativas relevantes para efeitos do cumprimento das obrigações à AT (e.g. identificação de contas, procedimentos e prazos).

2016-10-10

A mais recente edição da Advocatus publicou um artigo sobre o universo das startups e a aposta das sociedades de advogados nesta área, e onde o MVStart é explicado por João de Macedo Vitorino.

Destacamos o excerto “as startups precisam de quem lhes simplifique a vida, de quem, na área jurídica, lhes ofereça os meios de ultrapassar as fases burocráticas pelas quais todos os empreendedores têm de passar. Tudo isto de forma economicamente suportável, o que significa pagando pouco no início pela constituição de uma sociedade assim que esta se justifique, ou pela contratação de colaboradores ou pela proteção jurídica de uma ideia”.

Poderá ler o artigo integral no pdf.

 

2016-10-07

A mais recente edição da revista Aspectos, da CCILF, contou com a colaboração da Macedo Vitorino & Associados para o desenvolvimento de um artigo sobre 'Venda contra renda vitalícia em Portugal', uma modalidade de venda de imóveis muito pouco divulgada em Portugal.

É sabido que o envelhecimento crescente da população europeia conduz à necessidade de adaptação a vários níveis, de entre os quais se destaca o ramo imobiliário. Neste âmbito, a venda contra renda vitalícia apresenta-se como uma modalidade de venda de imóveis com potencial de desenvolvimento nos próximos anos uma vez que tem como principais visados os vendedores de idade avançada que pretendem assegurar um rendimento complementar à reforma.

A venda de um imóvel contra o pagamento de uma renda vitalícia consiste, essencialmente, na transferência da propriedade para um terceiro que se compromete a pagar uma renda vitalícia ao vendedor.

Para ler o artigo integral em francês consulte o pdf, e para aceder ao estudo em português pode consultar aqui

 

2016-10-06

Publicado hoje no suplemento Lex do Jornal de Negócios, partilhamos o artigo de opinião sobre cinquentenário do Código Civil, com autoria de João de Macedo Vitorino, onde destacamos o excerto "...sei que um dos méritos do atual Código Civil foi de ter sido o fruto de um trabalho pensado com o tempo que o tempo permitia nos anos 60 do século passado".

Pode ler o artigo integral no pdf.

 

2016-10-06

Quase um ano após a assinatura do Acordo de Paris, negociado entre 195 países, este entrará em vigor no próximo dia 4 de novembro de 2016.

Ou seja, 30 dias após 55 membros da CQNUAC (Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas), que representam em conjunto, pelo menos 55% do total global das emissões de gases de efeito de estufa, terem depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação e adesão.

A Assembleia e Presidente da República aprovaram e ratificaram o acordo, respetivamente, no passado dia 30 de setembro, fazendo Portugal parte de um destes 55 países.

Para atingir a meta de um desenvolvimento sustentável, do reforço da resposta global às alterações climáticas e erradicação da pobreza foram acordados ambiciosos objetivos.

O Acordo de Paris visa suster o aumento da temperatura a menos de 2ºC e reduzir a emissão de gases de estufa. Portugal, em conjunto com os restantes Estados Membros da União Europeia, comprometeu-se com uma redução de 40% das emissões de gases com efeito de estufa até 2030.

2016-10-03

A recente decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) sobre as indemnizações dos contratos temporários tem tido um especial destaque, e colocado os nossos vizinhos espanhóis às voltas com o tema.

A Macedo Vitorino & Associados foi convidada pela Advocatus e o jornal Vida Económica a comentar esta decisão do TJUE, que pode obrigar o Estado espanhol, assim como o português, a reverem as normas laborais.

Conheça a opinião da advogada Inês Coelho Simões sobre este tema clicando no pdf.

2016-09-26

Em colaboração para o jornal Vida Económica a advogada Inês Coelho Simões dá a sua opinião sobre o processo de conciliação entre empresas e trabalhadores, onde destacamos o excerto:

É "essencial que se aposte na conciliação, que se atribua o peso devido às diligências que visam pôr fim aos processos por acordo e, sobretudo, que isso não aconteça simplesmente para reduzir o número de ações que estão pendentes, mas para que se alcance de forma mais rápida a paz social e o entendimento entre as partes, tal como preconiza o Código do Processo de Trabalho”.

Pode ler a entrevista integral no pdf.