A Macedo Vitorino cresce com a chegada de novos consultores e advogados especialistas em diversas áreas de direito, de forma a corresponder a um mercado cada vez mais exigente.
Depois da chegada de Guilherme Machado Dray, em Setembro de 2015, são agora os nossos colegas Luís Miguel Henrique, Manuela Glória e Anabela Pereira, vindos da MHG Associados e após uma passagem na Abreu Advogados, a juntarem-se a nós desde o passado dia 1 de Fevereiro.
Luís Miguel Henrique, licenciado em 1992, iniciou a sua atividade na MHG Associados, que fundou em 1995. É desde 2014 consultor para os mercados Internacionais da Católica Lisbon School of Business and Economics e mais recentemente, já em 2016, docente convidado no programa de Comunicação Estratégica da Católica. Luis Miguel Henrique colaborará na criação de soluções empresariais e para as áreas do direito do desporto, da publicidade e da comunicação social.
Manuela Glória, também fundadora da MHG Advogados, e Anabela Pereira reforçarão as nossas equipas de contencioso e de direito do trabalho.
A Macedo Vitorino já dispõe de uma equipa multidisciplinar com competências nas áreas de direito bancário, mercado de capitais, sectores regulados, contencioso, arbitragem, comercial e societário. Mas, pelo seu percurso e experiência, os novos colegas fortalecem-nos em áreas específicas de grande potencial que trarão certamente um contributo relevante para o crescimento da sociedade.
O Governo apresentou a proposta de Orçamento do Estado para 2016 (OE 2016). Nesta newsletter analisamos as principais alterações fiscais previstas na proposta do OE 2016.
IRS
No IRS, as principais alterações propostas são as seguintes:
• Reposição do quociente conjugal em que o rendimento coletável é dividido por dois – no caso de opção pela tributação conjunta – e a eliminação do quociente familiar;
• Manutenção das taxas de IRS atualmente em vigor, com o aumento do limite mínimo dos primeiros três escalões em 0,5%;
• Aceitação da dedutibilidade de todas as despesas de saúde, de formação e de educação que tenham sido realizadas fora de Portugal, independentemente do país da realização da despesa;
• Aumento do montante das deduções à coleta por cada dependente e ascendente para € 550 e € 525, respetivamente, e o aumento do montante da dedução relativa a cada dependente ou ascendente com deficiência para € 1.048,05; e
• Redução do prazo de reporte do resultado líquido negativo no âmbito da categoria B de 12 para 5 anos, relativamente a resultados negativos apurados a partir de 1 de janeiro de 2017.
De salientar que a redução da sobretaxa do IRS foi aprovada pela Lei n.º 159-D/2015.
IRC
Em matéria de IRC, destacam-se as seguintes propostas:
• Alteração do regime de “participation exemption”, que isenta de IRC os lucros e reservas distribuídos e as mais-valias obtidas na venda de participações sociais, com vista a aumentar a participação mínima de 5% para 10% e a redução do período mínimo de detenção de 24 meses para 12 meses;
• Alteração do mecanismo do crédito de imposto por dupla tributação económica internacional, no sentido de exigir uma participação mínima de 10% e um período mínimo de detenção de 12 meses, em conformidade com a alteração ao regime de “participation exemption”;
• Redução do prazo de reporte dos prejuízos fiscais de 12 para 5 anos relativamente a prejuízos apurados a partir de 1 de janeiro de 2017;
• Obrigação de liquidar tributação autónoma de 35% sobre os bónus e as remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando se verifique um incumprimento das condições de que depende a sua não aplicação;
• Redução do prazo de conservação dos livros e registos contabilísticos de 12 para 10 anos;
• Obrigação de manter por um período mínimo de 3 anos a renúncia a uma taxa de IRC inferior à taxa normal mais elevada para efeitos de inclusão de uma sociedade no Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS); e
• Obrigação de entrega de uma declaração de informação financeira e fiscal para os grupos multinacionais que, entre outras condições, tenham registado um montante de rendimentos igual ou superior a € 750 milhões nas demonstrações financeiras consolidadas do último período contabilístico de base anual.
IVA
Em sede de IVA, a proposta do OE 2016 prevê:
• Aplicação da taxa intermédia às prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exceção das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias; as refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, também ficam sujeitas a esta taxa;
• Aplicação da taxa normal de IVA aos produtos de natureza similar ao pão, continuando este último a ser tributado à taxa reduzida; e
• Possibilidade das entidades que não sejam pessoas coletivas de direito público renunciarem à isenção de IVA nos serviços médicos e sanitários, excluindo-se os serviços prestados ao abrigo de acordos com o Estado.
Imposto do Selo
Ao nível do Imposto do Selo, as principais alterações propostas são:
• Consagração da responsabilidade do primeiro adquirente pela liquidação e entrega deste imposto ao Estado nas operações de reporte;
• Eliminação da isenção aplicável a empréstimos com características de suprimentos quando a participação direta no capital não seja inferior a 10%;
• Sujeição das operações de pagamento baseadas em cartões à taxa de 4%; e
• Agravamento em 50% das taxas aplicáveis ao crédito ao consumo aplicável aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2018.
IMI e IMT
Em sede de IMI é de destacar a exclusão, do conceito de prédio rústico, dos terrenos sitos fora de aglomerados urbanos que se destinem à obtenção de rendimentos comerciais e industriais, e a possibilidade de redução, entre 10% e 20%, das taxas de IMI nos prédios urbanos destinados a habitação permanente, atendendo ao número de dependentes.
Ao nível do IMT, passam a estar abrangidas as operações de aquisição de unidades de participação, resgate ou outras em fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular desde que das mesmas resulte que um dos titulares (ou dois titulares casados ou unidos de facto) fiquem a dispor de, pelo menos, 75% dessas unidades.
Outros impostos
A proposta de OE 2016 prevê ainda aumentos noutros impostos, a saber:
• Aumento da taxa máxima da contribuição sobre o sector bancário de 0,085% para 0,110%, prevendo-se ainda a sujeição a esta contribuição das sucursais de instituições de crédito com sede na União Europeia;
• Aumento de 0,5% do Imposto Único de Circulação (IUC);
• Novos escalões e aumentos de taxas ao nível do Imposto sobre Veículos (ISV), que poderão implicar aumentos de 3% em determinados veículos;
• Aumento da taxa máxima do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) aplicável ao fuelóleo;
• Aumento de 3% do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas (IABA) aplicável sobre cerveja, bebidas espirituosas e produtos intermédios; e
• Aumento do Imposto sobre o Tabaco.
CPPT
No âmbito do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), prevêem-se algumas alterações, designadamente:
• Passam a ter a situação financeira regularizada os contribuintes que tenham pendente um meio contencioso adequado à discussão da exigibilidade da dívida em processo de execução fiscal com garantia constituída;
• Novas regras no que diz respeito às citações relativas a dívidas cobradas no processo de execução fiscal e possibilidade dos elementos das dívidas serem consultados no Portal das Finanças ou junto do órgão de execução fiscal;
• A dívida exequenda passa a considerar-se extinta quando após o pagamento voluntário integral e do acrescido, se verifique serem devidos juros de mora ou custas de valor não superiores a € 10; e
• Possibilidade de dispensa de garantia em planos de pagamento de 12 meses.
Autorizações legislativas
A proposta de OE 2016 contém ainda propostas de autorizações legislativas para, nomeadamente:
• Implementação de um procedimento eletrónico para a inscrição de sujeitos passivos como residentes não habituais;
• Alteração do regime de isenção parcial aplicável aos rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade intelectual; e
• Transposição da diretiva relativa a trocas automáticas de informação no domínio da fiscalidade.
Na sequência da publicação do estudo sobre a arbitragem fiscal em Portugal no mês de Dezembro, a Macedo Vitorino & Associados procedeu a uma análise da jurisprudência dos tribunais arbitrais de forma a verificar se existe uma uniformidade ou divergência de posições relativamente à jurisprudência dos tribunais administrativos e fiscais.
Para este efeito, selecionámos quatro temas recentemente analisados pelos tribunais arbitrais e confrontámos as decisões destes tribunais com as decisões dos tribunais administrativos e fiscais. O estudo que agora se publica inclui as conclusões desta análise.
Confira aqui a nossa mais recente publicação sobre a "Jurisprudência Arbitral Tributária".
A MVStart é o projeto da Macedo Vitorino para apoiar o nascimento e o crescimento de startups portuguesas e estrangeiras.
A nossa equipa é jovem, tem a experiência necessária e identifica-se naturalmente com startups. Como desenvolvemos uma advocacia de investimento, sabemos o que é preciso para arrancar de uma folha de papel em branco e chegar a um projeto de sucesso. Temos, além disso, uma percentagem de clientes estrangeiros superior a 60%, resultante do nosso trabalho com escritórios de advogados e fundos de investimento internacionais. Estas características permitem-nos compreender as preocupações dos empreendedores portugueses e as dos empreendedores que chegam do estrangeiro, conhecer os seus negócios e propor as soluções mais adequadas a cada caso.
Na MVStart agrupámos o nosso conhecimento jurídico nas áreas do Direito que são da maior relevância para os empreendedores na hora de iniciar o seu projeto empresarial:
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A Comissão Europeia publicou, no passado dia 5 de janeiro de 2016, através do Regulamento de Execução (UE) 2016/7, o Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP) que passará a ser utilizado como formulário-tipo nos procedimentos de contratação pública a partir de 18 de abril de 2016, data limite para a transposição da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos contratos públicos.
O DEUCP é uma declaração sob compromisso de honra que serve como prova preliminar de como um concorrente não se encontra em qualquer situação de exclusão, de como preenche os critérios exigidos num procedimento de contratação pública e substitui a declaração nacional prevista pelo Código dos Contratos Públicos.
Reduzem-se assim os encargos administrativos para todos os intervenientes no procedimento de contratação ao substituir a exigência de apresentação de certificados emitidos por autoridades públicas ou privadas. Tais documentos devem ser apresentados apenas quando solicitados.
O DEUCP enquanto formulário-tipo será disponibilizado em site próprio, redigido em todas a línguas oficiais da União Europeia, facilitando a participação transfronteiriça das empresas nos concursos públicos dos vários Estados-Membros.
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) declarou nulas certas cláusulas contratuais gerais de contratos de abertura de crédito bancário do banco Deutsche Bank S.A. (Banco). A decisão consta do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ de 7 de janeiro de 2016.
Em primeiro lugar, foi declarada nula a cláusula contratual geral que permitia o Banco compensar qualquer crédito que tivesse sobre um seu cliente com qualquer conta coletiva solidária de que o mesmo cliente fosse contitular. A conta coletiva solidária caracteriza-se pela confiança entre os contitulares dado que têm a possibilidade de movimentar livremente a conta, sem autorização dos restantes titulares. Trata-se de um tipo de conta que é escolhida pela sua facilidade de movimentação em que há uma confiança recíproca dos contitulares em que nenhum utilizará o saldo para seu proveito.
O STJ considerou que, desta confiança, não se pode inferir que os clientes aceitem que o Banco compense o crédito que detém sobre um deles através da conta solidária. E que assim esta conta não pode ser utilizada para facilitar a cobrança de créditos por parte de bancos. O STJ concluiu que esta cláusula é contrária à boa-fé exigida na negociação e celebração de contratos e declarou-a nula.
Em segundo lugar, foi declarada nula a cláusula contratual geral que permitia o Banco a ceder, total ou parcialmente, a sua posição contratual para outras entidades do grupo do Banco, sediadas em Portugal ou no estrangeiro, sem que essas entidades fossem devidamente identificadas no contrato inicial.
Esta proibição pretende prevenir que o Banco se exonere da sua responsabilidade ao transferir a sua posição contratual para uma entidade que não tenha cobertura patrimonial adequada e que, deste modo, afaste a hipótese de qualquer imputação de danos.
O STJ entendeu que a mera indicação, no contrato celebrado entre o Banco e o cliente, como possíveis cessionárias todas as entidades do grupo do Banco não previne o risco que a proibição, feita por lei, quis evitar, uma vez que se desconhece quem são essas entidades, quantas são e se, durante o prazo do contrato, o grupo irá sofrer alterações, razão pela qual a cláusula foi declarada nula.
Deste modo, o Banco não poderá fazer uso destas cláusulas nulas em futuros contratos de abertura de crédito bancário, no entanto, tratando-se de Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, esta decisão não terá efeito vinculativo mas antes efeito persuasivo nos demais casos similares futuramente apreciados pelos Tribunais.
O Banco de Portugal ordenou no passado dia 29 de dezembro a retransmissão de obrigações sénior no valor de cerca de € 2.000 milhões para o BES, o “banco mau” que resultou do colapso do Banco Espírito Santo em 2014. As obrigações originariamente emitidas pelo BES e foram transferidas para o Novo Banco com a aprovação da medida de resolução original do Banco de Portugal.
A decisão de re-transmitir estas obrigações surge após a suspensão pela CMVM da negociação das obrigações do Novo Banco e surpreendeu tanto os mercados como os especialistas que não esperavam que o Banco de Portugal revertesse a sua decisão inicial.
De acordo com a deliberação do Banco de Portugal, esta medida permitirá ao Novo Banco melhorar o seu rácio common equity Tier 1 para 13%. Os obrigacionistas sénior poderão sofrer perdas de cerca de € 2.000 milhões. A decisão do Banco do Portugal afeta apenas investidores institucionais. Os demais credores, incluindo os investidores de retalho que detêm obrigações emitidas pelo BES da mesma categoria, não serão afetados.
De acordo com o Banco de Portugal, esta decisão é definitiva e não existirão alterações subsequentes ao perímetro de ativos e passivos do BES e do Novo Banco. O Banco de Portugal anunciou também que solicitou ao Banco Central Europeu o pedido de revogação da licença bancária do BES, primeiro passo para a liquidação do BES, e que irá relançar o procedimento de venda do Novo Banco.
Espera-se que esta decisão do Banco de Portugal venha a ser objeto de forte oposição dos detentores de obrigações sénior, a quem apenas resta agora recorrer aos tribunais. Neste momento, a decisão parece facilitar a venda do Novo Banco ao melhorar os seus capitais próprios mas levanta a dúvida se as constantes mudanças de rumo do Banco de Portugal não poderão afastar potenciais compradores.
Continuaremos a atualizar esta notícia à medida que venha a público mais informação.
Leia os comunicados do Novo Banco e do Banco de Portugal.
A arbitragem fiscal foi introduzida em Portugal como um meio alternativo de resolução de conflitos através do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, tendo tido desde então uma adesão crescente. A celeridade, a simplicidade e a especialização são fatores que poderão explicar esta adesão a um mecanismo que foi pioneiro a nível europeu.
Neste estudo, a Macedo Vitorino & Associados analisa os principais aspetos do regime da arbitragem fiscal, bem como as vantagens e desvantagens desta opção.
No mês de Janeiro será divulgado um estudo mais aprofundado sobre esta matéria.
Confira aqui a nossa mais recente publicação sobre a "Arbitragem Fiscal em Portugal".
No passado dia 27 de novembro, entrou em vigor o Acordo que fixou em Portugal a sede mundial do Imamat Ismaili (instituição ou gabinete do Imam - líder espiritual da comunidade Muçulmana Shia Imami Ismaili, a segunda maior comunidade Muçulmana Shia do mundo).
O Acordo tem por objetivo reforçar os laços históricos que unem Portugal ao Imamat Ismaili bem como facilitar a orientação espiritual do Imam à Comunidade Ismaili e, em geral, promover a qualidade de vida não só desta Comunidade bem como das pessoas dos países onde o Imamat Ismaili ou as suas Instituições dependentes se encontram ativos e melhorar as relações internacionais e a cooperação com Estados, Organizações Internacionais e outras entidades.
Depois de concluídos os procedimentos constitucionais exigíveis em Portugal, a República Portuguesa notificou formalmente o Imamat Ismaili, dando conta de que estavam cumpridas todas as formalidades para que a cooperação interconfessional reforçada no Acordo fosse agora uma realidade.
A entrada em vigor do Acordo foi anunciada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, mediante aviso publicado em Diário da República.
Com aproximadamente 140.000 residentes portugueses, o Brasil continua a ser um dos destinos de eleição para quem procura novas oportunidades profissionais. Em 2013 foram registados 12.000 trabalhadores portugueses com vínculo formal de trabalho no Brasil, um crescimento de 8,76% em relação a 2012.
A Macedo Vitorino & Associados, na sequência das suas publicações relativas ao expatriado português, vem apresentar as principais questões laborais do regime jurídico brasileiro.
Confira aqui a nossa quarta publicação sobre a "Condição laboral do expatriado português".