A pouco mais de três meses da entrada em vigor do novo Regulamento Geral da Proteção de Dados, a Advocatus dá a conhecer a perspetiva de alguns advogados, entre eles a opinião de Cláudia Fernandes Martins.

O objetivo deste artigo é desmistificar o que muda realmente no novo Regulamento, bem como dar algumas orientações sobre o que as empresas devem fazer nos próximos meses.

Para a edição deste mês a Advocatus questionou 18 managing partners de escritórios de advogados com posição no mercado sobre a antecipação que fazem para o país - com enfoque ao nível do investimento - e o que esperam do mercado das sociedades.

João Macedo Vitorino partilha o que espera para este ano, na matéria “18 Líderes: o que esperam para 2018?”.

Que antecipação faz para o país em 2018, com enfoque ao nível do investimento/negócios?

É fácil dizer que tudo continuará como está. Mais turismo, mais exportações, mais emprego - emprego precário por natureza tal como é precário o crescimento da economia portuguesa. Basta ler as previsões das agências que é suposto saberem destas coisas. Mas certos só são mesmo os impostos, que ou aumentam ou se mantêm em todas as áreas que verdadeiramente afetam a economia deste país. Os poucos ganhos – leia-se baixa de impostos - que o OE de 2018 previu são de valor residual até para quem deles beneficia diretamente, embora sendo muitos. A democracia é assim, a lei da maioria ou, melhor dizendo, da soma de minorias. Por isso, não sendo as demais variáveis controláveis, mas antes naturais – leia-se, fora do nosso controlo e menos ainda do dos nossos políticos – é de esperar que o ambiente para o investimento em Portugal não melhore este ano. Creio que todos ficarão contentes se já não piorar. Será uma espécie de empate que permitirá a quase todos reclamar vitória. Claro que não perder e contentarmo-nos com um crescimento nominal e anémico significa continuar a cavar o atraso que nos separa das economias ocidentais que seguem linhas diferentes das que a nossa tem seguido. Por outras palavras mais comuns, o país continuará em 2018 a perder competitividade porque tem uma política fiscal completamente desfasada, que só é previsível no pior dos sentidos. E, provavelmente, essa perda continuará em 2018 a ser disfarçada com o crescimento do turismo e do sector imobiliário com ele relacionado, do qual o país cada dia mais depende e que terá cada menos impacto conforme vai sendo absorvido pela economia. Com tudo isto, não sobrará dinheiro para as poucas áreas onde o investimento público faz sentido, não haverá meios a sério para apagar fogos, infelizmente também no sentido literal.

E ao nível jurídico, com enfoque nos escritórios de advogados? Que esperam para 2018?

Não só é fácil, como creio que acertado, dizer que em 2018 vai pouco mudar na justiça e nos escritórios de advogados em Portugal. Na justiça, não temos a compreensão de que a justiça é uma virtude e não apenas a função do Estado que consiste em aplicar a lei; o que nos leva, levianamente, todos os anos a fazer leis sem sentido de equidade. Nos escritórios de advogados, a falta de dinamismo na nossa pequena economia e o corporativismo da classe dão pouco espaço a alterações na estrutura deste mercado, como acontece, aliás, nos demais mercados. Ainda assim, creio que o ritmo lento de concentração de sociedades de advogados vai manter-se em 2018. Em parte, forçado pelos desafios que a digitalização da economia impõe na forma como os serviços jurídicos são prestados, desafios que estão fora do alcance de pequenas estruturas. Essa mesma digitalização está a obrigar a alterações no paradigma da proteção dos cidadãos pelo Estado:  cada vez mais o Estado transfere para os cidadãos, individualmente ou organizados em empresas, obrigações de controlo da atividade económica e financeira que lhe pertencem e para as quais todos pagamos muitos impostos. O ano 2018 será, por isso, o ano da compliance, com a aplicação de regras novas para, entre outras, a proteção de dados pessoais, contratos públicos, combate ao financiamento do terrorismo e ao branqueamento de capitais. Tudo isto continuará a trazer trabalho aos escritórios – e custos para as empresas - à medida em que a aplicação destas regras se vá tornando efetiva.

O “Startup Visa” é um programa de acolhimento de estrangeiros que pretendam desenvolver um projeto de empreendedorismo ou de inovação em Portugal. Podem agora candidatar-se à concessão de um visto/autorização de residência os empreendedores que:

  • tenham interesse efetivo em desenvolver em Portugal um projeto empreendedor, nomeadamente através da criação de empresa de base inovadora;
  • a atividade desenvolvida tenha como objetivo a produção de bens e serviços internacionalizáveis e inovadores;
  • o projeto tenha potencial para a criação de emprego qualificado (pelo menos 5 postos de trabalho no período de 24 meses); e
  • demonstrem que existe interesse de uma ou mais “incubadoras certificadas” em incubar o projeto empreendedor.

Para acolhimento e apoio aos empreendedores imigrantes na criação e instalação das suas empresas será disponibilizada uma lista de “incubadoras certificadas”, que serão responsáveis pelo apoio ao desenvolvimento de novos negócios durante o período de arranque, bem como pela prestação de diversos serviços, tais como a disponibilização de espaços devidamente equipados, o apoio administrativo e o contacto com o mercado.

Por cada candidatura apresentada, podem ser requeridos 5 vistos/autorizações de residência. A candidatura é submetida em língua portuguesa ou em língua inglesa, através de formulário eletrónico, e será posteriormente avaliada pelo IAPMEI, I.P.

As vantagens concedidas através do “Startup Visa” têm a duração do contrato de incubação.

 

O Regulamento de Execução (UE) 2018/151 da Comissão, de 30 de janeiro de 2018 (Regulamento”) concretiza a legislação europeia já aprovada no âmbito da segurança das redes e sistemas de informação dos prestadores de serviços digitais.

Atualmente, os prestadores de serviços digitais tomam livremente as medidas técnicas e organizativas que considerem adequadas. O Regulamento especifica os elementos que os prestadores de serviços digitais deverão passar a ter em conta na gestão dos riscos à segurança das suas redes e sistemas de informação, a saber:

  • A gestão sistematizada das redes e dos sistemas de informação, isto é, a “cartografia” dos sistemas de informação, bem como o estabelecimento de um conjunto de estratégias adequadas de gestão da segurança da informação;
  • A segurança física e ambiental, isto é, a disponibilidade de um conjunto de medidas de proteção contra danos que cubra todos os perigos, por exemplo cortes do sistema, erros humanos, ações dolosas e fenómenos naturais;
  • A segurança dos fornecimentos, isto é, o estabelecimento e a manutenção de estratégias adequadas para garantir os fornecimentos e a rastreabilidade desses fornecimentos; e
  • O controlo do acesso às redes e aos sistemas de informação, isto é, um conjunto de medidas destinadas a garantir que o acesso físico e lógico às redes e aos sistemas de informação é autorizado e restringido com base em requisitos comerciais e de segurança.

O Regulamento fixa também os parâmetros para determinar se o impacto de um incidente nas redes e sistemas de informação é substancial. Num contexto de incidente de segurança, os prestadores de serviço devem agora atender: (i) ao número de pessoas singulares e de pessoas coletivas com as quais foi celebrado um contrato de prestação do serviço que foram afetadas e (ii) ao número de utilizadores que utilizaram o serviço que foram afetados.

O Regulamento entra em vigor a 10 de maio de 2018.

2018-01-26

A Macedo Vitorino está em destaque na Advogar com a notícia sobre a sua participação no evento “Breaking GDPR: Become a Master”, organizado pela Microsoft.

A Advogada Cláudia Martins, que recentemente obteve o ‘Certified Information Privacy Professional/ Europe’ pela IAPP, será oradora na sessão dedicada ao ‘Marketing and Customer Service’.

No dia 30 de janeiro no Centro de Congressos de Lisboa, entre outros temas, serão debatidos os desafios e as oportunidades que o Regulamento impõe aos departamentos de Marketing das empresas.

A inscrição neste evento é gratuita, mas sujeita a registo aqui.

O Governo fixou para 2018 em 95€/MWh a tarifa de referência aplicável à eletricidade vendida à rede elétrica de serviço público (“RESP”) produzida pelas unidades de pequena produção (“UPP”) que utilizam fontes de energia renovável. Idêntico valor tem sido aplicado desde 2015.

A esta tarifa acresce o montante de 10 €/MWh quando o produtor opte pelo enquadramento da UPP na categoria II (instalação de tomada elétrica para carregamento de veículos elétricos) e de 5 €/MWh quando opte pela categoria III (instalação de sistema solar térmico ou caldeira a biomassa).

A tarifa varia também consoante o tipo de energia primário utilizado, sendo determinado pela aplicação das seguintes percentagens: (i) solar – 100%; (ii) biomassa – 90%; biogás – 90%; eólica – 70%; hídrica – 60%.

Refira-se a propósito que, de acordo com o relatório de 2017 da Agência Europeia do Ambiente sobre a utilização de energias renováveis na Europa, Portugal garantiu o 7.º lugar entre os 28 Estados membros com a maior quota de energias renováveis no consumo energético, com uma percentagem de 28%.

2018-01-17

A Macedo Vitorino & Associados está em destaque na Advocatus e na Advogar com a notícia sobre o certificado que a advogada Cláudia Fernandes Martins obteve em proteção de dados pessoais.

O ‘Certified Information Privacy Professional/ Europe’ (CIPP/E), emitido pela International Association of Privacy Professionals (IAPP), surge no âmbito do trabalho já desenvolvido pela advogada nesta matéria e no âmbito do novo Regulamento Geral de Proteção de Dados, e visa assegurar o completo domínio das leis europeias e nacionais de proteção de dados e respetiva aplicação.

Cláudia Martins será ainda uma das oradoras no evento que a Microsoft está a organizar sobre o novo RGPD – “Breaking GDPR: Become a Master”, que se realiza no próximo dia 30 de janeiro no Centro de Congressos de Lisboa. Mais informações e inscrição aqui.

2018-01-10

Em 2018, as entidades que contratem trabalhadores independentes são obrigadas a um maior esforço contributivo, quer através da introdução de descontos nos casos em que não existia qualquer obrigação, quer através do aumento da taxa contributiva, nos casos em que a obrigação já existia.

Assim, quando sejam responsáveis por 50% a 80% dos rendimentos do trabalhador independente, as entidades contratantes passam a estar obrigadas a contribuir para a Segurança Social à taxa de 7%, ao passo que as entidades responsáveis por mais de 80% dos rendimentos do trabalhador independente veem a sua obrigação contributiva aumentada de 5% para 10%.

Estas regras, trazidas pelo recém-publicado Decreto-Lei n.º 2/2018, produzirão efeitos desde 1 de janeiro de 2018.

Em 2019 a taxa contributiva aplicável aos trabalhadores independentes será reduzida de 29,6% para 21,4%. Para os empresários em nome individual, a redução será de 34,75% para 25,2%.

Também para o ano, a base de incidência contributiva passará a corresponder a 70% do rendimento médio do último trimestre (e não do ano anterior). O trabalhador poderá optar por fixar o rendimento até 25% acima ou a abaixo do rendimento médio. A contribuição mínima será então reduzida de €62,00 para €20,00.

Estas alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes que produzirão efeitos apenas a partir e 1 de janeiro de 2019, ficarão sujeitas a avaliação passados 12 meses.

No inicio deste ano, o Governo, por Resolução do Conselho de Ministros, aprovou alterações ao Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital (“RNID”).

O RNID define as especificações técnicas e formatos que a Administração Pública deve adotar e determina a utilização de formatos abertos específicos. O seu objetivo é o de promover uniformização digital e a interoperabilidade dentro da Administração Pública e na sua relação com os cidadãos e as empresas. De entre os vários domínios regulados pelo RNID, destacam-se os formatos de dados, os formatos de documentos, as tecnologias de interface web e os protocolos de correio eletrónico.

As especificações técnicas adotadas pelo RNID classificam-se em duas categorias: “obrigatórias” e “recomendadas”, sendo que estas últimas correspondem apenas a orientações de boas práticas a ser adotadas sempre que possível pela Administração Pública. Por sua vez, o incumprimento das especificações técnicas obrigatórias pode implicar a nulidade do ato de contratação em causa.

O Orçamento de Estado para 2018 foi aprovado pela Lei n.º 114/2017 (OE 2018) com algumas alterações face à proposta apresentada pelo Governo. Nesta newsletter analisamos as principais alterações.

IRS
Em matéria de IRS, destacam-se as seguintes alterações ao regime simplificado proposto:

  • Redução da percentagem de despesas que carecem de comprovação (de 25% para 15%) como condição para a aplicação do coeficiente de 75% sobre os rendimentos das atividades profissionais previstas na tabela do artigo 151.º do CIRS;
  • Consideração em apenas 25% das seguintes despesas e encargos parcialmente afetos à atividade empresarial e profissional:
    - Rendas de imóveis que constem de faturas e outros documentos;
    - 1,5% do valor patrimonial tributário dos imóveis ou 4% do respetivo VPT de que o sujeito passivo seja proprietário, usufrutuário ou superficiário; e
    - Outras despesas com a aquisição de bens e prestações de serviços (designadamente, despesas com materiais de consumo corrente, eletricidade, água, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros e rendas de locação financeira).
  • Tributação, na totalidade, dos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas a sociedades nas quais, durante mais de 183 dias do período de tributação: (i) o sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 5% das respetivas partes de capital ou direitos de voto ou (ii) o sujeito passivo, cônjuge ou unido de facto e os ascendentes e descendentes destes detenham no seu conjunto, direta ou indiretamente, pelo menos 25% das respetivas partes de capital ou direitos de voto.

IRC
Em sede de IRC, destaca-se o aumento da taxa da derrama estadual aplicável ao lucro tributável superior a €35.000.000,00 (de 7% para 9%) e do correspondente aumento da taxa de pagamento especial por conta (de 6,5% para 8,5%).

Outras alterações
Importa destacar ainda: (i) em sede do adicional ao IMI, a exclusão de tributação do valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam condomínios, quando o valor patrimonial tributário de cada prédio ou parte de prédio não exceda 20 vezes o valor anual do IAS; e (ii) ao nível do IECs, a não aprovação do imposto sobre alimentos com elevado teor de sal contemplado na proposta.

Poderá consultar estas e outras alterações introduzidas pelo OE 2018 aqui.