O Supremo Tribunal de Justiça decidiu recentemente que o arrendamento de uma fração autónoma destinada a habitação, mobilada, a turistas, durante um curto espaço de tempo – ao abrigo do regime de alojamento local – não contraria o título constitutivo da propriedade horizontal.
Esta decisão vem na sequência de um processo judicial que opunha a proprietária de uma fração e a assembleia de condóminos do edifício que aprovou uma deliberação proibindo a proprietária de usar a sua fração para alojamento local.
Chamado a pronunciar-se, o Tribunal da Relação de Lisboa tinha anteriormente entendido que o alojamento mobiliado para turistas era uma atividade comercial e que o exercício dessa atividade não estava compreendido no uso habitacional da fração definido no título constitutivo da propriedade horizontal.
O Supremo Tribunal de Justiça veio, agora, decidir em sentido oposto, notando que o facto de a proprietária ceder onerosamente o uso da sua fração mobilada a turistas não significa que na fração se exerça uma atividade comercial. A cedência destina-se a habitação pelo que está em consonância com o fim definido no respetivo título constitutivo da propriedade horizontal.
O Tribunal da Relação do Porto havia já entendido, num outro processo judicial, que se o título constitutivo da propriedade horizontal apenas estabelece que determinada fração se destina a habitação, não existe, em princípio, impedimento a que o seu proprietário a afete a alojamento local de turistas, dado que o conceito de alojamento está contido no conceito de habitação. Desde que o fim a que a fração se destina seja respeitado, os restantes condóminos não podem impor a alteração, modificação ou restrição do uso que o proprietário faça da sua fração.
Foi publicado o Livro Verde das Relações Laborais, um instrumento muito importante para todos os advogados, juristas e todos aqueles que se interessem, estudem ou tomem decisões respeitantes ao mercado de Trabalho, em Portugal.
Com coordenação do nosso colega Guilherme Machado Dray, esta é uma análise acerca do que se passou na última década, em Portugal, em termos laborais.
Destacamos alguns excertos de Guilherme Dray, que refere: “É com profundo prazer que partilho o resultado final do Grupo de Trabalho responsável pela elaboração do Livro Verde sobre as Relações Laborais (LVRL), cuja coordenação científica me foi atribuída pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Animados pela vontade de conhecer e de dar a conhecer o quadro geral do mercado de trabalho em Portugal e a sua evolução nos últimos anos, os membros do Grupo elaboraram o presente Livro, que oferece uma descrição geral do mercado de trabalho português.”
A Link to Leaders publicou hoje uma notícia sobre o facto de Portugal apresentar uma das melhores localizações mundiais para os negócios, como indica o Banco Mundial e o estudo Why Portugal 2017 (onde é feita uma análise às condições de investimento no nosso país dando resposta às principais questões dos investidores).
Recordamos que “os fatores de atração de investimento são dinâmicos e exigem um trabalho continuado em todas as áreas, mesmo naquelas em que apresentamos bons resultados”, refere António de Macedo Vitorino, responsável pela coordenação do Why Portugal 2017.
A nova figura do Gestor do Contrato “apresenta-se claramente como uma potencial mais-valia para o rigor, a eficiência e a eficácia na gestão dos contratos públicos”, e chama a atenção para o facto de as entidades públicas terem de estar “devidamente organizadas, dimensionadas e tecnicamente preparadas para acomodar a figura do gestor do contrato”, defende Jorge Castilho Dores no artigo publicado pelo Diário de Notícias e Dinheiro Vivo.
Leia também o nosso estudo sobre as inovações mais relevantes face à criação desta figura, uma das novidades a introduzir no novo código, que entra em vigor em julho.
Conforme esperado, pois esta medida constava do Orçamento do Estado para 2017, o Governo alterou o mecanismo de determinação de tarifas a pagar aos produtores de energia elétrica em regime especial pelo comercializador de último recurso. O objetivo do Governo é evitar a acumulação de incentivos públicos à produção de energias renováveis.
Para este efeito, a Portaria n.º 69/2017, publicada recentemente, prevê um mecanismo que permitirá a dedução à tarifa dos apoios recebidos para a promoção e desenvolvimento de energias renováveis quando tenham os produtores tenham cumulativamente recebido outros incentivos. Na prática, os produtores terão de devolver os apoios recebidos.
O Governo divulgará por Despacho a lista de produtores abrangidos e os montantes a deduzir ou a devolver (no caso de deixarem, entretanto, de ter direito à tarifa especial) por terem beneficiado de dupla subsidiação na produção de energia.
O Tribunal da Relação de Coimbra reconheceu em decisão, que não é de todo intuitiva, que a presunção de posse deve prevalecer sobre a presunção de registo, atribuindo o direito de propriedade ao possuidor do imóvel, em termos que merecem uma breve análise.
Como é sabido, a propriedade de um imóvel pode adquirir-se por contrato, testamento, doação, usucapião, etc. Todavia, essa propriedade tem obrigatoriamente de ser registada, sob pena de não produzir efeitos perante terceiros. Podemos então concluir que o registo constitui uma forma de dar publicidade às situações jurídicas, ou seja, de permitir a qualquer pessoa o acesso a informações acerca de um bem ou negócio que tenha sido registado. Assim sendo, ninguém pode afirmar que desconhecia que determinado imóvel pertencia a outra pessoa porque, estando o imóvel registado, era possível saber quem era o proprietário antes da aquisição ou do uso do imóvel, por exemplo.
Por sua vez, a posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício de um direito sobre a coisa. Da posse advém uma presunção de titularidade do direito, desde que o bem não esteja registado a favor de outra pessoa no início da posse.
Antevê-se já um problema: e quando existam duas presunções, uma fundada na posse, e outra fundada no registo? Foi esta a questão recentemente decidida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 12/05/2016, em que os possuidores de um logradouro “usaram” o imóvel, como se fosse seu, desde 2000, ao passo que os proprietários registaram o imóvel a seu favor somente em 2014.
Sendo a posse anterior ao registo, o tribunal decidiu que a propriedade se tinha constituído a favor dos possuidores, em prejuízo das regras da presunção registal. Esta decisão assenta na tutela da relação substancial existente: se os possuidores usavam o logradouro como seu, reiteradamente, há 16 anos, o seu direito deve prevalecer sobre quem tem uma relação meramente registal com o imóvel há dois anos. Importa clarificar que a expressão “usavam” se refere à posse, ou seja, “…à assunção de poderes de facto sobre a coisa e o exercício de tais poderes como titular do respetivo direito de propriedade …”, como refere o presente acórdão.
Na mesma linha argumentativa, também os tribunais da Relação do Porto e de Évora já se pronunciaram em 2017 pelo reconhecimento da posse anterior ao registo do direito de propriedade.
No próximo dia 18 de fevereiro o João de Macedo Vitorino vai marcar presença no V Fórum Empresarial do Algarve, um evento organizado pelo LIDE Portugal¸ com o tema “Crescimento e criação de valor”.
Irão haver várias personalidades a falar sobre diferentes temas, Paddy Cosgrave, co-fundador e CEO do Websummit, vai abrir o painel em que o João Vitorino irá participar - "como criar valor no mundo digital", e a encerrar este 1º painel temos o Secretário de Estado da Indústria, João Vasconcelos.
No PDF as notícias publicadas pelo Advocatus e Advogar, mais detalhes sobre o evento aqui.
Perante a estagnação da economia francesa, que tem apresentado menos fulgor nos últimos tempos, as alterações legislativas no mercado do trabalho têm tido em vista a simplificação da lei laboral francesa, procurando fomentar a criação de emprego e a competitividade. Todavia, no meio de diversas normas que apontam para a maior flexibilização da relação do trabalho, parece haver outras que apontam para o reforço dos direitos de personalidade dos trabalhadores e para a melhoria da “qualité de vie au travail”.
Fruto de vários estudos efetuados por empresas multinacionais que apontavam para o crescente aumento dos níveis de stress e de falta de descanso dos seus trabalhadores, uma das mais emblemáticas e inovadoras alterações legislativas surge a propósito do denominado “direito à desconexão digital”, que até então nunca tinha sido regulado.
A Loi n.º 2016-1088, de 8 de agosto, também conhecida como a “Lei El Kohmri” (em homenagem à sua autora, a Ministra Myriam El Khomri, do II Governo de Manuel Valls), deu uma nova redação ao artigo L2242-8, Parágrafo 7.º, que obriga as empresas a negociar com os trabalhadores novas regras internas para as comunicações efetuadas fora do horário de trabalho, de forma a limitar o número de horas em que o trabalhador está conectado com a empresa.
A razão é simples: visou-se garantir o período de descanso do trabalhador, promover a conjugação da sua vida privada com a vida familiar e garantir que o mesmo não está indefinida e ilimitadamente conectado com a empresa, através de dispositivos digitais. Quis-se, em suma, evitar que o horário de trabalho se prolongue para além da jornada de trabalho, através da utilização excessiva do correio eletrónico ou de outros meios de comunicação digital que ligam o trabalhador à empresa.
O empregador deve, pois, negociar com o trabalhador nesse sentido. Caso tal acordo não seja atingido, a empresa deve regulamentar, de forma explícita, mediante consulta prévia da comissão de trabalhadores e através da elaboração de uma “Carta”, o referido direito ao descanso e à desconexão digital do trabalhador fora do horário de trabalho, bem como prever ações de sensibilização para os diretores de recursos humanos sobre o uso excessivo destes instrumentos de trabalho, de forma a evitar a sua utilização para além do razoável.
A Lei El Kohmri terá um processo de entrada em vigor e de implementação graduais, que deverá ocorrer ao longo dos próximos dois anos, dando tempo para se estudarem os impactos no mundo do trabalho e no tecido empresarial desta primeira intervenção legislativa neste domínio da privacidade. A novidade é razão suficiente para este nosso destaque, justificando-se também o acompanhamento em Portugal da sua execução pois, mais tarde ou mais cedo, o “direito à desconexão digital” deverá estar a bater à nossa porta.
“Como financiar a minha Startup” é o tema do workshop que a Macedo Vitorino realiza, em parceria com a DNA Cascais, a 16 de fevereiro, em Alcabideche.
Será orador o sócio André Vasques Dias, para abordar os diferentes tipos de financiamento das startups e as suas implicações.
O advogado é licenciado em Direito pela Universidade de Lisboa e tem uma pós-graduação em Gestão Fiscal pelo ISCTE e outra em Direito dos Valores Mobiliários, pela Universidade de Lisboa.
“Como financiar a minha Startup” é o tema central do workshop que a Macedo Vitorino & Associados, em parceria com a DNA Cascais, realiza no próximo dia 16 de Fevereiro, em Alcabideche.
A iniciativa é dirigida “a todos os empreendedores que procuram compreender os diferentes tipos de financiamento da sua startup e as suas implicações”, e terá como orador André Vasques Dias, sócio da Macedo Vitorino & Associados.