O programa de regularização dos vínculos precários na Administração Pública e no setor empresarial do Estado deu mais um passo no passado dia 03 de maio.
Com a publicação em Diário da República da Portaria n.º 150/2017 poder-se-á agora dar início à avaliação das situações dos trabalhadores que exercem funções correspondentes a necessidades permanentes do setor estatal e relativamente aos quais ainda não existia legislação reguladora da integração extraordinária de pessoal.
Para a avaliação das situações individuais de cada trabalhador serão criadas uma comissão coordenadora e comissões de avaliação; finda esta etapa, o Governo terá que apresentar à Assembleia da República proposta de lei que se ocupará da fase final do programa, a concluir até final de 2018.
A partir de amanhã, 4 de maio, passa a ser proibido emitir valores mobiliários ao portador, devendo os existentes ser convertidos em valores mobiliários nominativos durante um período transitório de 6 meses.
Os termos da conversão não são ainda conhecidos e serão fixados em portaria de regulamentação a publicar no prazo de 120 dias. Caso este prazo seja esgotado, o período de tempo disponível para a realização da conversão exigida por lei acabará, em termos práticos, por ser mais curto.
Nos termos da Lei n.º 15/2017, hoje publicada, decorrido o período transitório de 6 meses, passa a ser igualmente proibida a transmissão de valores mobiliários ao portador e ficará suspenso o direito do seu titular de participar em distribuição de resultados associados a esses títulos.
Os valores mobiliários ao portador, como é o caso, por exemplo, de ações de sociedades anónimas, pertencem a quem os tiver na sua posse, não permitindo à entidade emitente identificar os seus titulares nem controlar as transmissões que sejam realizadas, ao contrário dos valores mobiliários nominativos.
Esta proibição tem como objetivo o combate e a prevenção do branqueamento de capitais e da evasão fiscal, através da identificação dos efetivos titulares dos bens e investimentos.
Após um longo processo, no passado dia 6 de abril o Parlamento Europeu aprovou o acordo informal para a abolição do roaming na União Europeia (UE) a partir de 15 de junho de 2017. Os cidadãos e empresas veem ultrapassado mais um obstáculo ao mercado único das comunicações.
Os utilizadores passam a usar em qualquer país da UE os serviços de chamadas, mensagens e dados móveis, pagando o mesmo que no seu país de origem (roam like at home).
As novas regras preveem limites máximos aos preços que as operadoras podem cobrar umas às outras pelo uso das suas redes para comunicações em roaming (tarifas grossistas de roaming). A partir de 15 de junho de 2017, os preços máximos serão de 0,032 euros por minuto por chamadas de voz, 0,01 euros por mensagem escrita e em relação a dados móveis haverá uma redução progressiva de 7,7 euros por Gigabyte para 2,5 euros a partir de 1 de janeiro de 2022.
A abolição do roaming não significará a isenção de taxas adicionais em caso de uso permanente. De modo a evitar uma utilização abusiva, as operadoras podem definir uma política de utilização razoável, a comunicar aos utilizadores. Caso um utilizador aceda a comunicações móveis em maior quantidade noutro país da UE do que no seu país de origem, ao longo de um período de quatro meses, a operadora pode questioná-lo de modo a que este clarifique a situação.
Caso um utilizador se encontre permanentemente num país diferente do da emissão do cartão SIM, a operadora pode aplicar-lhe pequenas sobretaxas que não podem, contudo, exceder o valor das tarifas a pagar entre operadoras.
De modo a acompanhar a aplicação das novas regras, a Comissão Europeia apresentará, a cada dois anos, relatórios acerca da implementação da medida ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O primeiro relatório está agendado para 15 de dezembro de 2019.
O fim das tarifas de roaming permitirá aos utilizadores recorrer com mais regularidade aos seus aparelhos móveis com acesso à internet quando viajarem dentro da UE, o que significará mais oportunidades para realizar compras online, gerir marcações e reservas, entre outros, e logo maior facilidade em fazer negócio, no acesso a serviços em nuvem e disponibilização de conteúdos, independentemente da localização do utilizador.
Os utilizadores dos países com forte afluência turística poderão ver aumentados os preços domésticos, devido à previsível necessidade de reforço da capacidade da rede a suportar pelas operadoras locais.
A Advocatus publicou uma notícia onde refere que o nosso colega Luís Miguel Henrique participa hoje no lançamento de um projeto inédito, o 'Promentor Desporto'.
Além de responsável pelo MVBusiness, a área de consultoria jurídica estratégica da Macedo Vitorino & Associados dirigida a empresas que pretendem concretizar novos projetos ou mudar a sua abordagem estratégica, Luís Miguel é também um dos mentores do projeto 'Promentor Desporto'.
O nosso colega Guilherme Dray em destaque na agenda da Advocatus pela sua presença na conferência que se realiza hoje na Georgetown University, em Washington DC, e onde será debatido o tema “The Rise of Populism in Europe”.
O Governo aprovou o Modelo do Título Único Ambiental (TUA), permitindo agora congregar, num único ato, todos os elementos de informação, e condições necessárias à sua emissão. Completa-se assim a simplificação dos procedimentos de licenciamento ambiental.
O TUA é um título eletrónico que reúne toda a informação relativa aos vários atos de licenciamento ambiental necessários ao estabelecimento ou atividade em causa.
Com este Modelo, os cidadãos passam a dispor de um título que garante todo o histórico ambiental do estabelecimento ou atividade, nomeadamente todas as licenças e autorizações concedidas, bem como as decisões relativas às mesmas.
Por cada estabelecimento, projeto ou instalação deve ser pedido a emissão do TUA correspondente.
O Jornal de Negócios publicou hoje uma entrevista realizada ao nosso colega Guilherme Dray, coordenador do Livro Verde das Relações Laborais - um volumoso diagnóstico que pode servir de base à discussão sobre as alterações à lei laboral.
Guilherme defende a necessidade de “pequenas” alterações à lei, e refere que Portugal é “um mercado em que os níveis de proteção laboral (o chamado EPL - “employment protection legislation”), estando acima da média da OCDE, estão a um nível bastante satisfatório para a média europeia.”
A Advocatus publicou hoje uma notícia que destaca a presença da Macedo Vitorino & Associados na Feira do Empreendedorismo, Juventude e Inovação - Expo’Cascais 2017, e onde Pedro de Almeida Cabral vai falar sobre “Como proteger uma Ideia - ainda há segredos no negócio?”.
Este workshop jurídico decorre dia 28 de abril, às 14h00, no Centro de Congressos do Estoril.
As inscrições são gratuitas mas limitadas. Inscreva-se aqui.
Apesar de estar previsto na legislação portuguesa há vários anos, foi finalmente aprovado pelo Governo o Regime Jurídico aplicável à Atividade de Operador Logístico de Mudança de Comercializador de Eletricidade e Gás (OLMC), concretizando assim a previsão da Lei do Orçamento para 2017.
Até à presente data, as funções de mudança de comercialização eram desempenhadas, no caso da eletricidade, pela EDP Distribuição, e no gás natural, pela REN Gasoduto, apresentando um custo de 2,3 milhões de euros por ano, incluído nas tarifas pagas pelo consumidor.
Com o objetivo de salvaguardar a transparência da efetiva liberalização do mercado, e desonerar os consumidores dos referidos custos, as funções de OLMC passam agora a ser exercidos pela Agência para a Energia (ADENE), uma entidade totalmente independente.
A principal atividade do OLMC é garantir que a mudança de comercializador de eletricidade e gás natural pedido pelo consumidor seja efetuada de forma gratuita e célere, com regras e procedimentos simples, transparentes, padronizados e desmaterializados, realizados através de uma plataforma digital.
Além do mais, o OLMC deve colaborar na transparência dos mercados de eletricidade e de gás natural, disponibilizando aos consumidores informação sobre as diferentes propostas comerciais oferecidas pelos operadores no mercado, designadamente sobre (i) procedimento de contratação do serviço, (ii) tarifas, (iii) procedimentos e prazos para os restabelecimentos de ligações, e (iv) utilização eficiente da energia. Deste modo, prevê-se que os consumidores consigam mais facilmente identificar a oferta que melhor se adapta ao seu perfil de consumo. Como exemplo, o mercado liberalizado da eletricidade é dominado pela EDP Comercial, que tem mais de quatro milhões de clientes num universo total que ronda os seis milhões.
A ERSE deverá elaborar e aprovar os mecanismos e procedimentos de mudança de comercializador, bem como fiscalizar a sua aplicação.
A EDP Distribuição, e a REN Gasodutos ficam obrigadas, após solicitação por parte do OLMC, e no prazo de 60 dias a (i) transferir para o OLMC a titularidade dos sistemas de informação de suporte imputados ao desenvolvimento da atividade de mudança de comercializador, (ii) entregar ao OLMC, a título gratuito, os dados recolhidos e armazenados, relativos às atividades que vinham desempenhando enquanto gestoras da mudança de fornecedor, e (iii) informar o OLMC sobre os trabalhadores que se encontrem afetos às atividades de gestão dos processos de mudança de fornecedores e autorizar cedência daqueles que forem solicitados pelo OLMC (ADENE), desde que o trabalhador dê o seu consentimento.
O Supremo Tribunal de Justiça decidiu recentemente que o arrendamento de uma fração autónoma destinada a habitação, mobilada, a turistas, durante um curto espaço de tempo – ao abrigo do regime de alojamento local – não contraria o título constitutivo da propriedade horizontal.
Esta decisão vem na sequência de um processo judicial que opunha a proprietária de uma fração e a assembleia de condóminos do edifício que aprovou uma deliberação proibindo a proprietária de usar a sua fração para alojamento local.
Chamado a pronunciar-se, o Tribunal da Relação de Lisboa tinha anteriormente entendido que o alojamento mobiliado para turistas era uma atividade comercial e que o exercício dessa atividade não estava compreendido no uso habitacional da fração definido no título constitutivo da propriedade horizontal.
O Supremo Tribunal de Justiça veio, agora, decidir em sentido oposto, notando que o facto de a proprietária ceder onerosamente o uso da sua fração mobilada a turistas não significa que na fração se exerça uma atividade comercial. A cedência destina-se a habitação pelo que está em consonância com o fim definido no respetivo título constitutivo da propriedade horizontal.
O Tribunal da Relação do Porto havia já entendido, num outro processo judicial, que se o título constitutivo da propriedade horizontal apenas estabelece que determinada fração se destina a habitação, não existe, em princípio, impedimento a que o seu proprietário a afete a alojamento local de turistas, dado que o conceito de alojamento está contido no conceito de habitação. Desde que o fim a que a fração se destina seja respeitado, os restantes condóminos não podem impor a alteração, modificação ou restrição do uso que o proprietário faça da sua fração.