Entrou hoje em vigor, o novo “Regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou intermediação”.
O contrato de trabalho do praticante desportivo é aquele pelo qual um praticante desportivo se vincula, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a uma entidade desportiva (v.g. clube desportivo) no âmbito da organização e sob a autoridade e direção desta.
No âmbito das novas regras ora aprovadas, destaca-se: (i) a redução da duração máxima do contrato desportivo, que passa de 8 para 5 anos, ou 3 épocas caso o atleta seja ainda menor; (ii) a diminuição do período experimental de 30 para 15 dias quando o contrato não tenha duração superior a duas épocas; (iii) o dever por parte da entidade desportiva de proporcionar aos atletas menores de idade as condições necessárias à conclusão da escolaridade obrigatória e (iv) a possibilidade de denúncia do contrato por iniciativa do atleta, desde que previsto no contrato, e ficando o mesmo obrigado a pagar à entidade desportiva uma indemnização convencionada pelas partes.
Em relação aos contratos de formação desportiva, nos quais uma entidade formadora compromete-se a desenvolver a capacidade técnica e a aquisição de conhecimentos desportivos de um atleta com idade entre os 14 e os 18 anos, estabelece-se a possibilidade de ser-lhes aplicável um regime de "contratação mista”, ficando as partes simultaneamente abrangidas pelo contrato de trabalho desportivo e o contrato de formação desportiva. No entanto, este regime apenas é aplicável se estiver previsto em convenção coletiva de trabalho, e a jovens com idades entre os 16 e os 21 anos.
Por fim, o diploma estabelece as regras aplicáveis aos contratos de representação ou intermediação na celebração de contratos desportivos, celebrado entre os empresários desportivos e os praticantes desportivos, ou entidades empregadoras desportivas.
Nestes termos, o contrato de representação está sujeito a forma escrita, devendo ficar claramente definido: (i) o tipo de serviços a prestar pelo empresário desportivo, (ii) a sua remuneração e (iii) condições de pagamento. O contrato tem sempre duração determinada, não podendo, em caso algum, exceder dois anos de duração, podendo, no entanto, ser renovado por mútuo acordo entre as partes.
O Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, que estabelece as regras aplicáveis à intermediação de crédito e à prestação de serviços de consultoria relacionados com contratos de crédito celebrados com consumidores, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE.
Este diploma vem suprir a ausência de regulação existente em Portugal para a atividade de intermediação de crédito, diversamente do que sucede em outros Estados-Membros da União Europeia.
No âmbito do regime jurídico ora aprovado, o Banco de Portugal (BdP) assume um papel de relevo, cabendo-lhe a autorização e supervisão dos intermediários de crédito e dos prestadores de serviços de consultoria relacionados com contratos de crédito.
Neste âmbito, o BdP possui, entre outros, os seguintes poderes: i) concessão da autorização para o exercício de ambas as atividades e revogação da mesma; ii) criação e atualização de uma base de registo dos intermediários de crédito; iii) fiscalização do cumprimento das normas aplicáveis; iv) emissão de normas regulamentares; v) apreciação das reclamações de consumidores; vi) instauração de processos contraordenacionais e vii) aplicação de sanções.
O novo regime impõe ao BdP um prazo de 90 dias, a contar da receção do pedido de autorização, para notificar os interessados de uma decisão, o qual é alargado para 180 dias caso sejam solicitados esclarecimentos ao requerente.
No âmbito do processo de autorização, os intermediários de crédito serão divididos em três categorias, que se distinguem pela existência ou não de um contrato de vinculação com o mutuante e pela natureza dos bens e serviços oferecidos: i) Intermediário de crédito vinculado; ii) Intermediário de crédito não vinculado; e iii) Intermediário de crédito a título acessório.
Os intermediários de crédito vinculado e os intermediários de crédito a título acessório – i.e. fornecedores de bens e prestadores de serviços - celebram um contrato de vinculação com um mutuante ou grupo de mutuantes, atuando em nome e sob a responsabilidade destes, não podendo receber qualquer remuneração dos consumidores. Os intermediários de crédito não vinculados celebram um contrato de intermediação com o consumidor, não podendo receber qualquer remuneração dos mutuantes.
O novo regime entrará em vigor em 1 de janeiro de 2018. Contudo, as entidades que exerçam a atividade de intermediação de crédito na data de entrada em vigor do diploma poderão continuar a exercer esta atividade, sem necessidade de autorização, por um período de 12 meses, durante o qual deverão cumprir os deveres de conduta, de informação e de assistência.
O Decreto-lei n.º 80/2017, de 30 de junho, veio alterar o regime de instalação, exploração e funcionamento de empreendimentos turísticos com o objetivo, anunciado no âmbito do Programa Simplex+2016, de tornar mais simples e rápidos os procedimentos de instalação deste tipo de empreendimentos.
Assim, a edificação de empreendimentos turísticos passa a estar sujeita, em regra, a comunicação prévia, a qual permite ao interessado iniciar as obras, uma vez liquidadas e pagas as taxas aplicáveis, caso a câmara municipal não se pronuncie sobre a sua pretensão no prazo de 20 dias (ou de 60 dias, caso haja lugar a consulta a entidades externas).
Por outro lado, foi criado um novo procedimento de informação prévia específico para instalação de empreendimentos turísticos em solo rústico, através do qual o interessado pode obter informação sobre os condicionalismos legais e regulamentares aplicáveis ao seu projeto.
À semelhança do que acontece com o pedido de informação prévia existente no regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), a informação prévia favorável para instalação de empreendimentos turísticos em solo rústico tem a vantagem de vincular as entidades competentes na decisão sobre um pedido de licenciamento ou de comunicação prévia que seja apresentado durante 1 ano após a decisão e dispensa a realização de novas consultas a entidades externas.
Neste âmbito, prevê-se ainda que as entidades que participaram na apreciação e decisão do pedido de informação prévia que tenha tido decisão favorável adotem e tramitem as alterações necessárias às condicionantes e restrições de utilidade pública que tenham sido identificadas no processo decisório em prazos de 120 ou 180 dias, conforme os casos.
A intervenção do Turismo de Portugal nesta fase de apreciação de projeto deixa de ser obrigatória, ficando reservada para a classificação obrigatória do empreendimento turístico. No entanto, o interessado poderá, caso assim o entenda, solicitar a apreciação do projeto ao Turismo de Portugal, cujo parecer não será vinculativo.
Caso as obras necessárias à instalação do empreendimento turístico não estejam sujeitas a controlo prévio por parte do município mas exijam alteração de uso para fins turísticos, o interessado poderá iniciar a atividade imediatamente após a apresentação do pedido de autorização de utilização para fins turísticos e o pagamento das taxas respetivas, desde que o pedido seja instruído com, entre outros elementos, termo de responsabilidade subscrito pelo diretor técnico da obra ou diretor de fiscalização.
A Assembleia da República autorizou o Governo a regular o acesso e exercício das atividades de intermediário de crédito e de prestação de serviços de consultadoria relativamente a contratos de crédito, transpondo a Diretiva 2014/17/UE relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação.
A autorização aprovada pela Lei n.º 46-A/2017 é válida por um prazo de 90 dias e prevê que as referidas atividades fiquem sujeitas à autorização do Banco de Portugal tendo em conta, nomeadamente, a idoneidade, os conhecimentos e as competências dos candidatos.
Os contribuintes já podem solicitar a compensação de dívidas tributárias em fase de cobrança coerciva com créditos não tributários sobre a administração direta do Estado desde que os créditos tenham sido reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado e sejam certos, líquidos e exigíveis.
A Portaria n.º 201-B/2017, aprovada ao abrigo do Programa SIMPLEX+ 2016, regulamenta este procedimento de compensação, prevendo que o contribuinte possa solicitar a compensação mediante requerimento enviado por transmissão eletrónica de dados acompanhado de translado da sentença.
Quando um processo termina, a parte que o perdeu pode ter que pagar custas de parte a quem o ganhou. Em princípio, as custas de parte correspondem às taxas de justiça pagas pela parte vencedora e a 50% do total das taxas de justiça pagas por ambas as partes. É a parte que ganhou a ação que deve efetuar estes cálculos, elaborar uma nota justificativa e apresentá-la em Tribunal.
Até agora, a parte que perdia a ação, se quisesse reclamar da nota justificativa das custas de parte para o Juiz, teria que efetuar um depósito no mesmo montante.
No entanto, o Tribunal Constitucional veio pronunciar-se sobre esta questão. No seu Acórdão n.º 280/2017, publicado em Diário da República no passado dia 3 de julho de 2017, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que determinava que a reclamação da nota justificativa estaria sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
O Tribunal Constitucional considerou que o depósito do valor total da nota justificativa das custas de parte restringia os direitos, liberdades e garantias da parte vencida, uma vez que limitava o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva, na medida em que a obrigação de depositar a totalidade do valor das custas de parte, em muitos casos, impedia que a parte vencida pudesse reclamar. Tratando-se assim de matéria de competência reservada da Assembleia da República, não podia ser regulada por portaria, como era o caso.
A partir de agora, a parte que perdeu a ação, se pretender reclamar da nota justificativa, terá que efetuar um depósito de metade do valor da nota, que corresponde à redação da norma em causa antes de ter sido alterada para determinar que o depósito teria que ser na totalidade.
O Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, veio alterar o Código das Sociedades Comerciais de modo a permitir a realização, de forma simplificada, de aumentos de capital em sociedades por quotas através da conversão de suprimentos.
Embora já fosse possível aumentar o capital social com recurso a suprimentos, este tipo de aumento estava sujeito ao regime das entradas em espécie, pelo que era necessário, previamente à deliberação, obter um relatório de revisor oficial de contas independente com os elementos exigidos pelo artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, em particular a avaliação dos créditos de suprimentos que seriam utilizados no aumento.
A partir de agora, basta uma declaração do contabilista certificado ou do revisor oficial de contas, caso a revisão de contas seja legalmente exigida, mencionando que o montante do aumento consta dos registos contabilísticos da sociedade bem como a sua proveniência e data. Esta declaração deverá ser apresentada a registo comercial juntamente com a deliberação de aumento.
Por outro lado, permite-se que o aumento tenha lugar por iniciativa de um ou mais sócios que detenham, pelo menos, 75% do capital e que sejam titulares de suprimentos registados no último balanço aprovado da sociedade. Esses sócios deverão comunicar o aumento à gerência da sociedade, a qual deverá comunicá-lo aos restantes sócios que não tenham participado no aumento, com a advertência de que a eficácia do aumento depende da não oposição expressa e escrita destes no prazo de 10 dias.
Este diploma vem ainda permitir a substituição dos documentos em papel e da sua assinatura por outros suportes e por outros meios de identificação, designadamente os eletrónicos, desde que sejam assegurados níveis equivalentes de inteligibilidade e de durabilidade, criando, desta forma, condições para a utilização de livros de atas eletrónicos.
Estas alterações estão em vigor desde o dia 1 de julho de 2017.
Para aperfeiçoar e tornar mais eficientes os procedimentos de revitalização e insolvência das empresas, no âmbito do Programa Capitalizar, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, com um conjunto de alterações ao Código das Sociedades Comerciais e ao Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (“CIRE”).
A principal alteração deste diploma consiste na restrição da aplicação do Processo Especial de Revitalização (“PER”) apenas a empresas, e consequente criação do Processo Especial para Acordo de Pagamento (“PEAP”), um processo de revitalização destinado apenas a pessoas coletivas, que não sejam empresas, e a pessoas singulares.
No âmbito do PER, além da redução do âmbito de aplicação, sublinhamos as seguintes alterações:
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a obrigatoriedade de, aquando da entrega do requerimento para apresentação da empresa a PER, entregar uma declaração subscrita, há não mais de 30 dias, por contabilista certificado ou revisor oficial de contas, atestando que a empresa não se encontra em situação de insolvência;
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a legitimidade para apresentar uma empresa a PER deixa de pertencer a qualquer credor para passar a estar reservada a credores que sejam titulares de, pelo menos, 10% de créditos não subordinados;
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a necessidade de, aquando da entrega do requerimento para apresentação da empresa a PER, apresentar proposta de plano de recuperação acompanhada, pelo menos, da descrição da situação patrimonial, financeira e creditícia da empresa;
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a apensação, oficiosamente ou a requerimento do administrador judicial provisório, dos PER intentados por sociedades comerciais com as quais a empresa se encontre em relação de domínio ou de grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais;
- a não suspensão da prestação de serviços públicos essenciais (ex.: água, eletricidade, etc.), a partir da nomeação de administrador judicial provisório, e durante todo o tempo em que perdurarem as negociações;
- a possibilidade de qualquer credor, nos cinco dias seguintes à publicação do plano de recuperação no portal Citius, alegar nos autos as circunstâncias que considera suscetíveis de levar à não homologação do mesmo, e o correspondente contraditório dado à empresa para, querendo, alterar o plano em conformidade;
- a impossibilidade de, nos dois anos seguintes à homologação do plano de recuperação, a empresa apresentar novo plano de recuperação, exceto no caso de a empresa demonstrar que executou integralmente o plano, ou que o mesmo é motivado por fatores alheios ao plano ou por alterações supervenientes e alheias à empresa.
Por sua vez, o PEAP foi criado para adaptar os preceitos do PER às necessidades específicas das pessoas coletivas, que não sejam empresas, e das pessoas singulares.
O seu principal objetivo é o estabelecimento de negociações com os credores de forma simples e eficiente, de modo a criar condições para a existência de acordos de pagamento que permitam a revitalização dos particulares.
Por fim, este diploma, que articula as disposições do CIRE com o novo Código de Processo Civil e com as mais recentes Diretivas da União Europeia, prevê ainda a tramitação integral em formato eletrónico dos processos previstos no CIRE, incluindo os atos dos administradores judiciais e os que sejam praticados perante esses profissionais.
Estas alterações entraram em vigor no dia 1 de julho de 2017, exceto a tramitação integral em formato eletrónico dos processos previstos no CIRE, que fica a depender de regulamentação posterior.
Na sequência da aprovação do Regulamento de Execução (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 7 de outubro, de 7 de outubro, o Ofício Circulado n.º 30191, de 8 de junho de 2017, veio definir o conceito de “bens imóveis” e divulgar os critérios para que se considere que uma prestação de serviços está relacionada com bens imóveis.
Para concretizar estes conceitos foram publicadas duas listas: (i) uma lista não exaustiva com prestações de serviços tipicamente relacionadas com bens imóveis e (ii) outra lista com prestações de serviços não relacionadas com bens imóveis, ambas disponíveis para consulta no próprio Ofício.
O Município de Lisboa lançou o primeiro concurso público no âmbito do “Programa Renda Acessível”.
De acordo com o anúncio publicado em Diário da República em 16 de junho, trata-se de um concurso público para a celebração de contrato de concessão de obra pública com financiamento, conceção, projeto, construção/reabilitação, conservação e exploração de imóveis sitos na Rua de São Lázaro, em Lisboa, no valor total de €10.000.000,00 (dez milhões de euros).
O critério de adjudicação será o da proposta economicamente mais vantajosa, prevendo-se os seguintes fatores e critérios de ponderação: (i) qualidade de projeto, com uma ponderação de 40%, (ii) entrada em exploração de 100% dos fogos destinados a renda acessível, com uma ponderação de 10%, e (iii) caso base, com uma ponderação de 50%. Será adotada uma fase de negociação.
As peças do concurso poderão ser obtidas gratuitamente através da plataforma Academia de Informática (www.acingov.pt) e as propostas deverão ser apresentadas até às 19:00h do dia 2 de agosto de 2017 através da mesma plataforma informática.
O “Programa Renda Acessível” (http://www.lisboarendaacessivel.pt/inicio.html) é um programa lançado pelo Município de Lisboa para a reabilitação de imóveis municipais com parceiros privados, no âmbito do qual o parceiro público disponibiliza os imóveis e financia as obras de urbanização gerais e o parceiro privado constrói/reabilita, assegura a conservação e arrenda ao abrigo de contratos de arrendamento de longa duração.
O projeto da Rua de São Lázaro contempla uma área bruta de construção de 11.104 metros quadrados e 174 fogos.