A partir do dia 3 de julho de 2017, o processo de atribuição de nacionalidade vai tornar-se mais rápido e previsível para o requerente.
A agilização do processo deve-se às medidas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 71/2017, de 21 de junho, das quais destacamos:
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A possibilidade de a Conservatória dos Registos Centrais concluir que o requerente possui laços de efetiva ligação à comunidade nacional (competência que anteriormente estava reservada ao membro do Governo responsável pela área da Justiça);
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A criação de presunções de existência de ligação efetiva à comunidade nacional e de conhecimento da língua portuguesa; e
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A dispensa de apresentação do certificado do registo criminal do país da naturalidade ou do país da nacionalidade quando o requerente não tenha neles residido após completar 16 anos.
A partir de agosto reduzem-se os apoios à contratação de desempregados, por força do Decreto-Lei n.º 72/2017 publicado hoje.
A isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social será restrita a um novo subgrupo: os “desempregados de muito longa duração”. Assim, só as pessoas com idade igual ou superior a 45 anos que estejam inscritas no IEFP há 25 meses ou mais estarão isentas do pagamento total de contribuições, durante um período de 3 anos.
O novo regime (que só se aplicará aos contratos sem termo) dita igualmente uma redução de 50% da taxa contributiva por parte da entidade empregadora, relativa à contratação de jovens à procura do primeiro emprego (pelo período de 5 anos) e de desempregados de longa duração (pelo período de 3 anos). Para estes dois grupos a nova lei é, pois, menos favorável do que a anterior, que previa uma isenção total de contribuições durante 3 anos.
Em sentido contrário, apenas na “portabilidade” das isenções no pagamento da TSU o direito à dispensa parcial ou total, pelo período remanescente manter-se-á sempre que ocorra a cessação do contrato de trabalho por facto não imputável ao trabalhador.
De forma a aumentar o número de trabalhadores abrangidos por convenções coletivas do trabalho o Governo aprovou recentemente a Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, de 9 de junho, que procura dinamizar a aprovação de portarias de extensão.
No essencial, a Resolução em apreço torna mais flexíveis os critérios que permitem estender o âmbito de aplicação de uma convenção coletiva de trabalho a empregadores e a trabalhadores inicialmente não abrangidos, mas que se encontram integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento.
Na sequência do Memorando de Políticas Económicas e Financeiras, assinado em 2011 com a denominada “troika”, XIX o Governo Constitucional, através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, procurou restringir a extensão administrativa das convenções coletivas de trabalho, criando condições muito apertadas para a sua emissão. Apesar de a referida RCM ter sido flexibilizada, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, de 27 de junho, a verdade é que esta continuava a estabelecer “critérios mínimos, necessários e cumulativos, a observar no procedimento para a emissão de portaria de extensão”, de forma contrária à autorregulamentação de interesses.
A presente Resolução, na sequência do “Compromisso para um Acordo de Médio Prazo”, celebrado em dezembro de 2016 entre o Governo e a maioria dos parceiros sociais, visa tornar mais fácil e mais célere o processo de emissão de portarias de extensão, facultando ao decisor político o acesso a dados que lhe permitam levar a cabo uma “ponderação de circunstâncias sociais e económicas” que justifiquem a emissão das mesmas.
Para o efeito, o Governo deverá passar a atender não apenas ao impacto da extensão na massa salarial total dos trabalhadores a abranger, mas também ao contributo da extensão para a promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, nomeadamente do ponto de vista da equidade de género, bem como para a efetivação do princípio constitucional “salário igual para trabalho igual”.
A Resolução estabelece também que que o prazo máximo para análise, consulta pública e emissão de portaria de extensão passa a ser de 35 dias úteis, a contar da data do pedido de extensão ou da data da aceitação do pedido de depósito da respetiva convenção coletiva, nos casos em que ambos tenham sido apresentados em simultâneo.
Esta iniciativa insere-se numa política geral de dinamização da negociação coletiva, cujos traços gerais podem ser consultados no nosso site.
De acordo com a Lei n.º 42/2017, publicada em 14 de junho, poderão ser reconhecidos como estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local as lojas com história, os estabelecimentos de comércio tradicional e as entidades com ou sem fins lucrativos, nomeadamente, coletividades de cultura, recreio e desporto ou associações culturais que, pela sua atividade e património material ou imaterial, constituam uma referência viva na atividade económica, cultural ou social local.
Serão relevantes para o reconhecimento, que se refere à atividade, aspetos como o seu exercício há, pelo menos, 25 anos, enquanto que o contributo no âmbito do património material é avaliado com base no património artístico (arquitetura, elementos decorativos, mobiliário e elementos artísticos) e no acervo e espólio existente de bens e documentos.
O reconhecimento destas entidades e estabelecimentos caberá às câmaras municipais, a pedido do respetivo titular, da freguesia ou de associação de defesa do património cultural, e é válido por 4 anos.
Os arrendatários dos imóveis em que esteja situado um estabelecimento ou entidade reconhecida como tendo interesse histórico e cultural ou social local, bem como os municípios, gozarão de direito de preferência na transmissão onerosa desses imóveis a exercer em 30 dias.
Adicionalmente, as entidades ou estabelecimentos assim reconhecidos não podem ser submetidos ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) pelo prazo de 5 anos, salvo se tal for acordado com o senhorio, o que significa que continuarão a beneficiar de maior proteção na cessação do arrendamento.
A Lei n.º 43/2017, também publicada em 14 de junho, vem rever outros aspetos do NRAU e do regime jurídico das obras em prédios arrendados, já com efeitos a partir de 15 de junho.
Assim, a duração do período transitório para atualização das rendas antigas para os arrendatários em situação económica débil foi prorrogada para 8 anos (mais 3 anos do que os 5 anos previstos anteriormente), sendo ainda reduzidos os limites máximos para atualização do valor da renda durante este período e prorrogada para 10 anos a vigência da renda atualizada com as limitações legais. Por outro lado, a oposição do arrendatário a obras ordenadas por autoridade pública passa a ser fundamento de resolução do contrato pelo senhorio.
A Macedo Vitorino & Associados está a fazer uma recolha junto dos seus colaboradores de produtos para ajudar no tratamento das queimaduras e de fundos para ajudar as vítimas dos incêndios.
Se quiser fazer um donativo em dinheiro sugerimos que o faça para uma das contas solidárias criadas pelas instituições bancárias cujos detalhes encontrará nas respetivas páginas de Internet.
Os donativos da Macedo Vitorino & Associados serão entregues na conta aberta pelo Novo Banco com o IBAN PT50 0007 0000 0034046195023.
O princípio da não privatização do setor da água passou hoje a ser lei, depois de hoje publicada uma alteração à Lei da Água estabelecendo a obrigatoriedade da exploração e gestão pública da água aos sistemas multimunicipais de abastecimento público e de saneamento de água.
Em Portugal, a responsabilidade pelos serviços de água é dividida entre o Estado e os municípios através de dois sistemas diferentes. O Estado é responsável pelos sistemas multimunicipais, e os municípios pelos sistemas municipais. Os sistemas multimunicipais (ou sistemas em “alta”) englobam a captação, tratamento e transporte de água, fazendo a ligação aos sistemas municipais (ou sistemas em “baixa”), que por sua vez, constituem a ligação entre os sistemas em “alta” ao utilizador final.
Com a alteração à Lei da Água publicada hoje, clarifica-se a intenção do Governo de só permitir a privatização parcial do setor das águas, ao manter os sistemas multimunicipais sob controlo público, com a concessão dos referidos sistemas a empresas com capitais exclusivamente, ou maioritariamente públicos. Já os sistemas municipais de água podem ser geridos, designadamente através de parcerias público privadas, ou serem totalmente concessionados a empresas privadas.
Recordamos que o atual Governo anunciou a reversão da reestruturação do setor, iniciada pelo anterior Governo com a fusão dos 19 sistemas multimunicipais que foram agregados em apenas 5 grandes empresas. Para o atual executivo, o verdadeiro problema do setor tem sido a fraca capacidade de gestão dos sistemas municipais de água, estando prevista a agregação dos sistemas em baixa com menos de 20 mil habitantes para, deste modo, criar projetos que possam ser desenvolvidos por fundos comunitários e que tornem os sistemas mais eficientes e rentáveis.
Assim, apesar da manutenção da natureza pública dos sistemas multimunicipais, mas tendo em conta a aposta na transformação de gestão dos sistemas municipais, com a consequente abertura por parte dos municípios ao capital privado, Portugal poderá continuar na mira dos investidores no setor das águas.
Para um melhor enquadramento sobre o mercado e setor das águas em Portugal, pode consultar, as nossas recentes publicações O Mercado das Águas em Portugal e O Setor das Águas em Portugal.
O primeiro dos diplomas ora publicados, o Decreto-Lei n.º 65/2017, altera o regime dos programas e planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal. Entre as alterações, são de destacar as que procuram clarificar a relação entre os diferentes planos e programas. Assim, os planos regionais de ordenamento florestal (“PROF”) passam a integrar as disposições relativas à ocupação e utilização florestal em que exista sobreposição de áreas com outros programas especiais e setoriais e os municípios passam a ter o dever expresso de adaptar os seus Planos Diretores Municipais aos PROF.
O Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (“ICNF”) terá a seu cargo a fiscalização deste regime, tendo sido definidas sanções para, designadamente, o incumprimento da obrigação de elaboração de plano de gestão florestal por exploração florestais e agroflorestais privadas de dimensão igual ou superior às definidas no respetivo PROF.
O Decreto-Lei n.º 66/2017 cria as novas entidades de gestão florestal (“EGF”). Estas entidades poderão ser cooperativas agrícolas ou sociedades comerciais e terão como objetivo a gestão conjunta, de forma profissional e sustentável, de espaços florestais pertencentes a vários proprietários.
O diploma define as regras e requisitos para a obtenção do reconhecimento como EGF, entre as quais se destacam a exigência de uma área mínima de 100 hectares de ativos florestais sob gestão, em que, pelo menos, 50% devem corresponder a prédios rústicos que no seu conjunto tenham uma área média inferior a 5 hectares ou a prédios sem dono conhecido disponibilizados no Banco Nacional de Terras, e o compromisso de obtenção de certificação florestal no âmbito dos sistemas de certificação internacionalmente aceites (designadamente, PEFC ou FSC). Prevê-se igualmente a possibilidade de as EGF virem a beneficiar de incentivos e apoios à sua atividade.
Por fim, o Decreto-Lei n.º 67/2017 altera o regime das zonas de intervenção florestal (“ZIF”). As ZIF são áreas florestais de grande dimensão pertencentes a vários proprietários e geridas por uma única entidade. Com a alteração ora aprovada, as ZIF deixam de estar obrigadas a apresentar um plano específico de intervenção florestal, os municípios passam a poder gerir ZIF em parceria com associações, cooperativas ou empresas, e os critérios de criação de ZIF tornam-se mais suave, sendo reduzidos a superfície mínima, o número de proprietários e o número de prédios necessário para a sua constituição.
Estes três diplomas estão em vigor desde o dia 13 de junho.
Foi publicado no dia 12 de junho o Decreto-Lei n.º 64/2017, o qual vem estabelecer um regime especial e extraordinário para a instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa.
Trata-se da potência de injeção na rede que, tendo sido objeto de concurso público em 2006, não foi atribuída a entidades privadas e que é, através deste diploma, atribuída aos municípios. A potência total a atribuir ao abrigo deste novo regime é, em Portugal Continental, de 60 MW.
A instalação e exploração de novas centrais de biomassa ficará, assim, a cargo dos municípios dos concelhos que vierem a ser designados ou, por decisão destes, de comunidades intermunicipais ou de associações de municípios de fins específicos, podendo ser transmitidas a entidade pública ou privada distinta daquelas.
A designação dos concelhos será efetuada por portaria de acordo com critérios como a proximidade com zonas críticas de incêndio, a existência de capacidade de receção de potência nas redes, a proximidade com outras centrais ou a possibilidade de implantação em zonas que propiciem o aproveitamento da energia térmica gerada.
Os municípios designados deverão solicitar a emissão do respetivo ponto de receção da potência a injetar na rede, estabelecendo-se um limite máximo de 15 MW por central. As licenças de produção e aprovação dos projetos técnicos das centrais ficarão a cargo da Direção-Geral de Energia e Geologia.
As centrais licenciadas vão poder, mediante o cumprimento de certas condições, beneficiar de medidas de apoio à venda da eletricidade que serão definidas, também através de portaria, tendo em consideração princípios como a aquisição da eletricidade que será produzida pelo Comercializador de Último Recurso, a existência de um apoio ao preço, durante um prazo de duração definida, para a remuneração da eletricidade fornecida à rede e um período de amortização da central que não poderá não inferior ao prazo de duração do apoio que vier a ser estabelecido.
Não obstante, prevê-se que as centrais cuja instalação ou funcionamento tenha beneficiado de subvenções ou subsídios não reembolsáveis fiquem sujeitas a redução ou a eliminação da tarifa garantida de que beneficiem até à completa neutralização do impacto da subvenção.
No passado dia 7 de junho de 2017, Portugal, juntamente com outros 67 países e jurisdições, assinou a Convenção Multilateral para Prevenir a Erosão das Bases Tributáveis e a Transferência de Lucros (“Convenção”) que irá alterar os acordos para evitar a dupla tributação celebrados entre os Estados signatários após a sua ratificação pelos órgãos competentes.
A Convenção tem como objetivos prevenir as transferências artificiais de lucros empresariais para jurisdições com baixa tributação e combater os esquemas e deslocalizações, sem substância económica, que beneficiavam abusivamente dos benefícios concedidos pelos acordos para evitar a dupla tributação.
A partir de julho de 2017, os emitentes, intermediários e entidades gestoras passarão a estar sujeitas a novas regras resultantes da transposição das diretivas relativas a requisitos de transparência (Diretivas 2013/50/EU e 2007/14/CE), prospeto (Diretiva 2003/71/CE) e sanções penais aplicáveis ao abuso de mercado (Diretiva 2014/57/UE e Diretiva de Execução 2015/2392).
Esta transposição foi aprovada pela Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, que procedeu ainda à adaptação do Código dos Valores Mobiliários (Cód.VM) ao Regulamento (UE) n.º 596/2014 relativo ao abuso de mercado (Regulamento) e à designação da CMVM como autoridade competente para assegurar a aplicação do Regulamento em Portugal.
Entre outras alterações, verifica-se a introdução de novas contraordenações e crimes, o agravamento de algumas sanções e ainda várias remissões para os deveres, requisitos e limites estabelecidos no Regulamento, nomeadamente, em matéria de recomendações de investimento, abuso de mercado, informação privilegiada ou operações de dirigentes e deveres de comunicação de operações suspeitas de abuso de mercado.
A título de exemplo, no crime de manipulação de mercado, a pena máxima aumenta de cinco para oito anos de prisão, nas situações em que a conduta do agente originar uma alteração “artificial” no normal funcionamento do mercado.
De destacar ainda o alargamento do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, que aumenta de cinco para oito anos em contraordenações muito graves. Por sua vez, nas contraordenações menos graves, verifica-se um aumento para o dobro do valor das coimas aplicáveis (de 2.500 € e 500.000 € para 5.000 € e 1.000.000 €, respetivamente).
O elenco das penas acessórias é igualmente revisto, passando a incluir (i) a interdição de negociação por conta própria de instrumentos financeiros e (ii) o cancelamento do registo ou a revogação da autorização para o exercício de funções em entidades sujeitas à supervisão da CMVM.
É de destacar ainda o aditamento à lista de instrumentos financeiros das licenças de emissão de gases com efeito de estufa. Em consequência, as operações envolvendo estes instrumentos e os intervenientes nos respetivos mercados ficarão sujeitos à supervisão da CMVM, bem como às novas sanções previstas no Cód.VM, estabelecendo-se, no entanto, que estas alterações apenas vigoram a partir de 2 de janeiro de 2018.
Finalmente, prevê-se que os índices de referência e os contratos de mercadorias à vista fiquem igualmente sujeitos à proibição de manipulação de mercado prevista no Regulamento, ficando nesta medida sujeitos à supervisão da CMVM e às sanções previstas no Cód.VM.