O lançamento do concurso público para a construção do novo Hospital de Lisboa Oriental (“HLO”) na freguesia de Marvila já pode avançar, depois de hoje ter sido publicado em Diário da República, a autorização por parte do Conselho de Ministros que permite a realização da despesa pública associada ao contrato de gestão a celebrar na sequência do referido concurso.
A autorização por parte do Governo, dá seguimento à aprovação do lançamento do concurso público internacional para a construção do HLO, já que o lançamento do concurso encontrava-se dependente da necessária autorização da despesa.
O concurso público terá como objetivo a celebração de um contrato de gestão com o Estado Português através de uma Parceria Público-Privada (“PPP”), no qual o parceiro privado ficará responsável pela conceção, projeto, construção, financiamento, conservação, manutenção e exploração do HLO. Por sua vez, a prestação dos serviços clínicos ficará a cargo do Estado.
De acordo com a autorização do Conselho de Ministros, o Estado irá assegurar uma contrapartida financeira anual ao parceiro privado na ordem dos 15,3 milhões de euros por ano, durante 27 anos, estando previsto que o início dos pagamentos se inicie em 2023 e termine em 2049.
Contudo, os montantes anuais dos encargos podem sofrer alterações em função daquela que seja a proposta de distribuição apresentada pelo adjudicatário do concurso, não podendo, em caso algum, a soma desses pagamentos ser superior a 415,1 milhões de euros.
O Governo prevê que a apresentação das propostas ao concurso público por parte dos privados ocorra até ao primeiro semestre de 2018, e que a construção do HLO comece no final de 2019. Estima-se que a construção do HLO esteja concluída no início de 2022, entrando em funcionamento em 2023.
Para saber mais sobre este tema consulte aqui.
A Lei da Concorrência veio trazer mudanças significativas e estabelece regras no controlo de operações de concentração de empresas com efeitos em Portugal.
Neste âmbito a Macedo Vitorino & Associados analisou alguns dos aspetos legais mais importantes destas regras no mercado nacional.
Leia o nosso estudo no pdf.
Estamos em destaque na Advogar com o tema 'RGPD - As 7 medidas a adotar”, um seminário que se realiza dia 14 de novembro, nas instalações da DNA Cascais.
Recordamos que este evento é dirigido a todos os empreendedores e startups que procuram compreender as principais novidades do novo RGDP, e serão abordados temas relacionados com as medidas a adotar na sua startup e as implicações deste novo Regulamento.
Iremos ter como oradora Cláudia Fernandes Martins, advogada sénior da Macedo Vitorino & Associados.
Pode inscrever-se até ao dia 13 de novembro, a entrada é gratuita mas sujeita a registo: aqui.
O Governo apresentou a proposta de Orçamento do Estado para 2018 (OE 2018). Nesta newsletter analisamos as principais alterações fiscais.
IRS
No IRS, as principais alterações propostas são as seguintes:
- Introdução de dois novos escalões intermédios para rendimentos entre € 7.091 e € 10.700 e para rendimentos entre € 20.261 e € 25.000, aos quais se aplicam taxas mais reduzidas de 23% e 35%, respetivamente, confirmando-se a extinção da sobretaxa;
- Tributação, como rendimento do trabalho dependente, da totalidade do montante atribuído pela entidade patronal a título de “Vales de Educação” a colaboradores;
- Diferimento da tributação da mais-valia de imóvel habitacional que transite do património pessoal para o património empresarial e profissional para atividade de arrendamento e seja posteriormente restituído ao património pessoal até à data em que cessar a atividade de arrendamento;
- Não aplicação dos coeficientes de determinação dos rendimentos no âmbito do regime simplificado caso o rendimento tributável seja inferior àquele que seria obtido: (i) pela aplicação da dedução prevista para os rendimentos de trabalho dependente (€ 4.104) ou, se inferior, (ii) pela dedução de despesas relacionadas com a atividade (e.g. bens e serviços, encargos com imóveis afetos à atividade e despesas com pessoal);
- Aumento do valor isento de tributação do subsídio de refeição para € 4,77, quando pago em dinheiro, e para € 7,63, quando pago em cartão de refeição;
- Aumento do mínimo de existência de € 8.500 para € 8.847,72, que passa a estar associado ao valor do Indexante de Apoios Sociais (“IAS”) e aplicação deste valor também aos rendimentos auferidos por sujeitos passivos da Categoria B;
- Tributação das mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou direitos similares em sociedades ou outras entidades sem sede ou direção efetiva em Portugal quando, durante os 365 dias anteriores à transmissão, o seu valor resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50% de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, desde que não afetos a atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não a compra e venda de bens imóveis;
- Relativamente a rendimentos prediais, possibilidade de os sujeitos passivos não residentes em Portugal optarem por ser tributados às taxas marginais de acordo com as regras aplicáveis a residentes, desde que residentes noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal; e
- Possibilidade de dedução de um montante correspondente a 30% do valor suportado a título de despesas relativas ao arrendamento de imóvel ou parte de imóvel por membros do agregado familiar até aos 25 anos que se encontrem a estudar e que estejam deslocados do local da residência permanente do agregado, com limites (e.g. € 200).
IRC
Em sede de IRC, as principais alterações propostas são:
- A obrigatoriedade do recurso a meios informáticos na organização da contabilidade e da conservação da documentação relativa à análise, programação e execução dos tratamentos informáticos durante 10 anos;
- A proibição (com carácter interpretativo) de deduções ao montante global de tributação autónoma, mesmo que essas deduções resultem de legislação especial;
- A tributação das mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou direitos similares em sociedades ou outras entidades sem sede ou direção efetiva em Portugal quando, durante os 365 dias anteriores à transmissão, o seu valor resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50% de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, desde que não afetos a atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não a compra e venda de bens imóveis;
- A possibilidade de considerar créditos incobráveis como gastos ou perdas do período de tributação, ainda que o respetivo reconhecimento contabilístico tenha ocorrido em períodos de tributação anteriores;
- A não dedutibilidade da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica;
- A obrigatoriedade de adoção de critérios de imputação na atribuição de gastos estabelecimentos estáveis situados fora do território português;
- A liquidação do IRC pela AT com base em determinados critérios até 30 de novembro em caso de falta de entrega da declaração (ou até ao 6.º mês após o termo do prazo);
- Prorrogação automática, por períodos de um ano, da opção pela aplicação do regime consolidado de limitação à dedutibilidade dos gastos de financiamento líquidos;
- Prorrogação para 2018 do regime introduzido em 2016 aplicável à tributação dos resultados internos;
- Dispensa de entrega da Declaração Modelo 22 por entidades que apenas aufiram rendimentos não sujeitos a IRC, desde que não sujeitas a tributação autónoma; e
- Obrigatoriedade de comunicação na Declaração Modelo 22 dos prédios detidos pela sociedade que estejam afetos a uso pessoal dos titulares de capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização, ou mesmo dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes.
IVA
Relativamente ao imposto sobre o valor acrescentado, as principais alterações são:
- A possibilidade de recuperação do IVA de créditos incobráveis quando o processo de insolvência termine por insuficiência de bens ou, após o rateio final, se verifique que o crédito não será pago;
- A aplicação da taxa de 6% às empreitadas de reabilitação de imóveis que sejam contratadas diretamente para o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado; e
- A redução do limite para a aplicação da isenção de IVA nas transmissões de bens para fora da União Europeia cujos adquirentes sejam não residentes – de € 75 para € 50.
Imposto do Selo
Prevêem-se igualmente alterações ao Código do Imposto de Selo, nomeadamente:
- O agravamento em 0,1% das taxas previstas na verba 17.2 aplicáveis ao crédito ao consumo sujeito ao Decreto-Lei n.º 133/2009, mantendo-se o agravamento de 50% em 2018);
- A imposição de uma obrigação de declaração mensal relativa a operações sujeitos a este imposto; e
- A tributação do segurado, nos seguros de grupo contributivo, na proporção do prémio que suporte.
IMT
As principais alterações ao nível do IMT são:
- A sujeição a IMT da outorga de procurações irrevogáveis que confiram poderes de alienação de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular; e
- O aumento de 8 para 12 anos do prazo de caducidade da liquidação de IMT de sujeitos passivos residentes em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável.
Adicional ao IMI
Relativamente ao adicional ao IMI, propõe-se:
- A exclusão de certos prédios cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção, associações de moradores ou condomínios (com carácter interpretativo); e
- A possibilidade de os sujeitos passivos casados ou em união de facto alterarem a opção pela tributação conjunta em sede de AIMI até 120 dias após o termo do prazo para pagamento do imposto e manutenção da opção até que os sujeitos passivos manifestem declaração em sentido contrário.
IECs
Conforme já antecipado, o Governo propõe a tributação dos alimentos com elevado teor de sal, incluindo bolachas e biscoitos pré-embalados, alimentos que integrem flocos de cereais e cereais prensados pré-embalados e a batatas fritas ou desidratadas pré-embaladas e para alimentação nesse estado. A taxa deverá ser de € 0,80/ Kg, ficando isentos os produtos que tenham um teor inferior a 1 gr por cada 100 gr.
Ao nível do ISV, IUC, ISP e IABA, prevê-se a atualização das taxas aplicadas, com um aumento de 1,40%. No caso de bebidas não alcoólicas com teor de açúcar inferior a 80g/lt, propõe-se que o aumento só deverá entrar em vigor a 1 de julho.
Benefícios fiscais
Em matéria de benefícios fiscais o Governo algumas propostas relevantes:
- Lucros retidos e reinvestidos (CFI): alargamento do prazo para reinvestimento dos lucros retidos de 2 para 3 anos e o aumento de € 5 milhões para € 7,5 milhões do montante máximo; para as micro e pequenas empresas, prevê-se um aumento da dedução de 25% para 50% do valor coletável;
- Remuneração convencional do capital: alargamento do âmbito de aplicação deste regime às conversões de créditos de qualquer natureza em capital;
- Recapitalização das empresas: dedução de até 20% das entradas de capital realizadas em dinheiro nas sociedades sujeitas ao artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais aos lucros distribuídos e às mais-valias obtidas para efeitos de IRS no ano de realização das entradas e nos 5 anos seguintes.
- Lojas históricas: nova isenção de IMI para prédios reconhecidos pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos desta natureza;
- Reabilitação urbana: os benefícios fiscais são reformulados, aplicando-se aos prédios urbanos ou frações concluídas há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana; sujeito ao cumprimento de determinadas condições, os incentivos incluem, nomeadamente, a isenção de IMI e a isenção de IMT durante determinados períodos e a tributação autónoma de 5% das mais-valias;
- Reorganização de empresas: os benefícios concedidos às empresas que se reorganizem, em resultado de operações de reestruturação ou acordos de cooperação (e.g. isenção de IMT e imposto do selo) deixam de estar dependentes de reconhecimento por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças, devendo as empresas incluir no processo de documentação fiscal os elementos de justificação e comprovação dos pressupostos das isenções aplicadas; e
- Insolvência e recuperação de empresas: os rendimentos e ganhos e as variações positivas verificados por efeito da dação em cumprimento, da cessão de bens e direitos dos credores e da venda de bens e direitos do devedor ficam isentos de IRS e IRC, não sendo considerados no rendimento tributável do devedor, quando o processo de insolvência prossiga para liquidação.
É ainda proposta uma autorização legislativa para a criação de benefícios fiscais em sede de IRS e de IRC no sentido de (i) isentar os rendimentos prediais dos contribuintes que adiram ao programa de arrendamento acessível ou (ii) criar taxas liberatórias mais reduzidas para os contribuintes que celebrem contratos de arrendamento habitacional de longa duração.
Até junho de 2018, o Governo deverá apresentar uma proposta de lei para implementar as conclusões do relatório sobre a avaliação de certos benefícios fiscais.
Outras alterações
Entre outras propostas, importa destacar a dispensa da prestação de garantia, nos casos de pedido para pagamento em prestações, quando o valor em dívida seja inferior a € 5.000, no caso de pessoas singulares, ou a € 10.000, no caso de pessoas coletivas.
Estamos em destaque na Advogar com o evento “Terceirização no Direito do Trabalho” que se realiza esta semana, dia 26 de outubro, no nosso auditório.
Recordamos que serão abordados temas relacionados com as novas tendências da Terceirização no Direito do Trabalho; o outsourcing, prestação de serviços e trabalho na nova economia digital; a tributação dos rendimentos do trabalho; e o compliance laboral e as boas práticas empresariais.
Pode ainda efetuar a sua inscrição aqui.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 123/2017, de 25 de setembro, as entidades que tenham emitido valores mobiliários ao portador deverão, até 4 de novembro de 2017, promover a conversão desses títulos em títulos nominativos. Para esse efeito, deverão:
• alterar o contrato de sociedade e os demais documentos relativos às condições de emissão de valores mobiliários através de deliberação do órgão de administração; e
• publicar um anúncio informando os titulares dos valores mobiliários ao portador acerca do processo de conversão no sítio da Internet do emitente, se existir, no Portal do Ministério da Justiça e, no caso de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou emitentes com capital aberto ao investimento do público, no Sistema de Difusão de Informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Este anúncio deverá mencionar: (i) os valores mobiliários em causa; (ii) a fonte normativa em que assenta a decisão; (iii) a data de deliberação das alterações do contrato de sociedade e demais documentos relativos à conversão, com indicação do órgão deliberativo e da data prevista para a apresentação do pedido de inscrição dessas alterações no registo comercial; e (iv) as consequências da falta de conversão dentro do prazo fixado para o efeito.
Tratando-se de valores mobiliários titulados e não integrados em sistema centralizado, o anúncio deve ainda indicar que os títulos devem ser apresentados à emitente, para conversão, até o dia 31 de outubro de 2017, pelo titular dos valores mobiliários ou pelas entidades que tenham os títulos em sua posse, designadamente os beneficiários de garantias (penhores de ações, por exemplo).
A conversão é realizada (i) através de anotação na conta de registo individualizado dos valores mobiliários escriturais ao portador ou dos valores mobiliários titulados ao portador integrados em sistema centralizado; ou (ii) por substituição dos títulos ou alteração das menções deles constantes, realizadas pela emitente. Sempre que a conversão opere por substituição dos títulos, a emitente deve promover a inutilização ou destruição dos títulos antigos.
Os custos da conversão deverão ser suportados pela entidade emitente.
Os valores mobiliários ao portador registados num sistema centralizado ou que, sendo escriturais, estejam registados num único intermediário financeiro e que não sejam convertidos até 4 de novembro de 2017 são convertidos automaticamente pela entidade que gere o sistema centralizado ou pelo intermediário financeiro.
Os restantes valores mobiliário ao portador que não sejam convertidos até àquela data só poderão ser usados para solicitar a sua conversão à entidade emitente, ficando todos os rendimentos relativos a tais valores mobiliários suspensos, devendo ser depositados numa conta bancária para garantir o pagamento aos seus titulares apenas após a conversão.
A Macedo Vitorino & Associados estará presente na conferência 'NPL Europe 2017 Summit', que decorre nos dias 28 e 29 de setembro, em Londres.
O managing partner, António de Macedo Vitorino, irá no dia 28 presidir o painel “Looking for a Solution for Portugal’s NPL Problem”.
Leia a notícia completa, publicada pela Advocatus, no pdf.
A Advocatus destaca a participação da Cláudia Martins, advogada sénior da Macedo Vitorino & Associados, no 27º Digital Business Congress, organizado pela APDC, onde juntamente com outros colegas advogados irá analisar os desafios e impactos do RGDP.
O painel “Regulação e Proteção de Dados: que Desafios e Impactos?” decorre no dia 28 de setembro pelas 11h30, no Pequeno Auditório do CCB.
As entidades de gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos passam a ter exigentes deveres informativos para com os titulares dos direitos por si representados, entre os quais se destacam o dever de comunicação dos valores cobrados em seu nome e das comissões de gestão ou outros valores deduzidos. E passam a ter de, num curto prazo (até 10 de outubro de 2017), comunicar aos titulares dos direitos por si representados quais os direitos de que estes dispõem.
O Decreto-Lei n.º 100/2017 (“Decreto-Lei”), de 23 de agosto de 2017, veio transpor a Diretiva 2014/26/UE (“Diretiva”), de 26 de fevereiro de 2014, para o ordenamento jurídico português.
É estabelecido um conteúdo informativo mínimo para o site das entidades de gestão, que passam ainda a estar sujeitas à publicação de um relatório anual sobre a transparência, de modo a que todos os interessados possam ter acesso à informação essencial relativa às entidades de gestão.
Os valores cobrados pelas entidades de gestão deverão ser consignados a um dos seguintes fins: i) distribuição pelos proprietários dos direitos; ii) criação de reserva para futuros pagamentos; iii) atos sociais e culturais; e iv) implementação de decisão da Assembleia Geral.
A concessão de licenças para utilização online de obras musicais na União Europeia é permitida desde que com respeito pelas normas legais protetoras dos utilizadores e proprietários (e.g. faturação rápida e rigorosa aos utilizadores; distribuição dos valores relativos aos direitos pelos proprietários, de modo rápido e com rigor). É também possível a celebração de acordos de representação não-exclusiva com outras entidades para a concessão de licenças multiterritoriais.
São estabelecidos novos prazos para pagamento dos direitos: i) 9 meses para entidades de gestão; e ii) 6 meses para entidades com acordos de representação.
Eventuais litígios entre entidades de gestão e entidade que represente os utilizadores relativamente ao preço a pagar pela utilização das obras passam a ser possíveis de resolução por via de arbitragem.
A Inspeção-Geral das Atividades Culturais (“IGAC”) é a entidade responsável pela fiscalização do cumprimento das regras (com o apoio da Inspeção-Geral das Finanças e da Autoridade Tributária e Aduaneira), cujo incumprimento pode originar o pagamento de multas entre 250 a 3.000 € (individuais) e 1.500 a 30.000 € (empresas).
Quanto aos valores pagos pelo não cumprimento do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, deixam de reverter para o Fundo de Fomento Cultural e passam a destinar-se em 60% para o Estado, 30% para o IGAC e 10% para a entidade que regista a infração.
As alterações ao Código dos Contratos Públicos introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, pretendem, por um lado, transpor diretivas comunitárias e, por outro, prosseguir os objetivos anunciados de simplificar, flexibilizar e aperfeiçoar regras e procedimentos e de assegurar transparência e boa gestão pública.
Entre as muitas alterações, são de destacar as seguintes:
• Disponibilização gratuita das peças do procedimento em plataforma eletrónica de contratação pública a partir da data da publicação do anúncio;
• Alargamento do regime dos contratos entre entidades do setor público, de modo a abranger outras formas de cooperação, e criação de um regime de alienação de bens móveis (excluindo-se, desde logo, veículos automóveis);
• Fixação da proposta economicamente mais vantajosa como critério-regra de adjudicação e proibição da utilização do critério do momento de entrega da proposta como critério de desempate;
• Exigência de fundamentação especial para celebração de contratos de valor superior a €5.000.000,00, com base em avaliação custo-benefício;
• Criação de novos procedimentos, a parceria para a inovação, destinada à aquisição de produtos ou serviços inovadores, e a consulta prévia a três fornecedores;
• Introdução da consulta preliminar, a qual permite à entidade adjudicante realizar consultas informais ao mercado com o objetivo de preparar o procedimento de contratação;
• Limitação do recurso ao ajuste direto, o qual passa a ser permitido apenas para empreitadas de obras públicas de valor até €30.000,00;
• Possibilidade de recorrer ao ajuste direto simplificado em caso de pequenas empreitadas de obras públicas com valor até €5.000,00 e ao novo procedimento de consulta prévia em caso de empreitadas de obras públicas de valor até €150.000,00;
• Recuperação da possibilidade de sanar a preterição de formalidades não essenciais pelas propostas apresentadas;
• Criação da figura do gestor do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução do contrato, e definição de mecanismos destinados a prevenir conflitos de interesses no que respeita aos intervenientes na avaliação de propostas;
• Previsão e regulamentação da possibilidade de recorrer a arbitragem como forma de resolução de conflitos, quer no âmbito de centros de arbitragem institucionalizados, quer no âmbito de tribunais arbitrais ad hoc.