A Assembleia da República, na Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, aprovou o Orçamento do Estado para 2018 (OE 2018). Nesta newsletter analisamos as principais alterações fiscais.

IRS

Em sede de IRS, as principais alterações são as seguintes:

  • Introdução de dois novos escalões intermédios para rendimentos entre € 7.091 e € 10.700 e para rendimentos entre € 20.261 e € 25.000, aos quais se aplicam taxas mais reduzidas de 23% e 35%, respetivamente, confirmando-se a extinção da sobretaxa;
  • Tributação, como rendimento do trabalho dependente, da totalidade do montante atribuído pela entidade patronal a título de “Vales de Educação” a colaboradores;
  • Diferimento da tributação da mais-valia de imóvel habitacional que transite do património pessoal para o património empresarial e profissional para atividade de arrendamento e seja posteriormente restituído ao património pessoal até à data em que cessar a atividade de arrendamento;
  • Necessidade de comprovação de 15% das despesas relacionadas com as atividades profissionais previstas na tabela do artigo 151.º do CIRS, como condição para a aplicação do coeficiente de 75% ao abrigo do regime simplificado;
  • Consideração em apenas 25% de certas despesas e encargos parcialmente afetos à atividade empresarial e profissional, incluindo (i) rendas de imóveis, (ii) 1,5% do VPT dos imóveis ou, quanto aos imóveis afetos a atividades hoteleiras ou de alojamento local, 4% do VPT e (iii) outras despesas com a aquisição de bens e prestações de serviços;
  • Aumento do valor isento de tributação do subsídio de refeição para € 4,77, quando pago em dinheiro, e para € 7,63, quando pago em cartão de refeição;
  • Aumento do mínimo de existência de € 8.500 para € 8.847,72, que passa a estar associado ao valor do Indexante de Apoios Sociais (“IAS”) e aplicação deste valor também aos rendimentos auferidos por sujeitos passivos da Categoria B;
  • Tributação das mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou direitos similares em sociedades ou outras entidades sem sede ou direção efetiva em Portugal quando, durante os 365 dias anteriores à transmissão, o seu valor resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50% de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, desde que não afetos a atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não a compra e venda de bens imóveis;
  • Relativamente a rendimentos prediais, possibilidade de os sujeitos passivos não residentes em Portugal optarem por ser tributados às taxas marginais de acordo com as regras aplicáveis a residentes, desde que residentes noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal; e
  • Possibilidade de dedução de um montante correspondente a 30% do valor suportado a título de despesas relativas ao arrendamento de imóvel ou parte de imóvel por membros
    do agregado familiar até aos 25 anos que se encontrem a estudar e que estejam deslocados a mais de 50 km do local da residência permanente do agregado, com determinados limites (e.g. €300 anuais).
  • Tributação, na totalidade, dos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas a sociedades nas quais, durante mais de 183 dias do período de tributação: (i) o sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 5% das respetivas partes de capital ou direitos de voto ou (ii) o sujeito passivo, cônjuge ou unido de facto e os ascendentes e descendentes destes detenham no seu conjunto, direta ou indiretamente, pelo menos 25% das respetivas partes de capital ou direitos de voto.

IRC
Em sede de IRC, as principais alterações são:

  • Aumento da taxa da derrama estadual aplicável ao lucro tributável superior a €35.000.000,00 (de 7% para 9%) e correspondente aumento da taxa de pagamento especial por conta (de 6,5% para 8,5%);
  • A obrigatoriedade do recurso a meios informáticos na organização da contabilidade e da conservação da documentação relativa à análise, programação e execução dos tratamentos informáticos durante 10 anos;
  • A proibição (com carácter interpretativo) de deduções ao montante global de tributação autónoma, mesmo que essas deduções resultem de legislação especial;
  • A tributação das mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou direitos similares em sociedades ou outras entidades sem sede ou direção efetiva em Portugal quando, durante os 365 dias anteriores à transmissão, o seu valor resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50% de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, desde que não afetos a atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não a compra e venda de bens imóveis;
  • A possibilidade de considerar créditos incobráveis como gastos ou perdas do período de tributação, ainda que o respetivo reconhecimento contabilístico tenha ocorrido em períodos de tributação anteriores;
  • A não dedutibilidade da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica;
  • A obrigatoriedade de adoção de critérios de imputação na atribuição de gastos estabelecimentos estáveis situados fora do território português;
  • A liquidação do IRC pela AT com base em determinados critérios até 30 de novembro em caso de falta de entrega da declaração (ou até ao 6.º mês após o termo do prazo);
  • Prorrogação automática, por períodos de um ano, da opção pela aplicação do regime consolidado de limitação à dedutibilidade dos gastos de financiamento líquidos;
  • Prorrogação para 2018 do regime introduzido em 2016 aplicável à tributação dos resultados internos;
  • Dispensa de entrega da Declaração Modelo 22 por entidades que apenas aufiram rendimentos não sujeitos a IRC, desde que não sujeitas a tributação autónoma e
  • Obrigatoriedade de comunicação na Declaração Modelo 22 dos prédios detidos pela sociedade que estejam afetos a uso pessoal dos titulares de capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização, ou mesmo dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes.

IVA
Relativamente ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, as principais alterações são:

  • A possibilidade de recuperação do IVA de créditos incobráveis quando o processo de insolvência termine por insuficiência de bens ou, após o rateio final, se verifique que o crédito não será pago;
  • A aplicação da taxa de 6% às empreitadas de reabilitação de imóveis que sejam contratadas diretamente para o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado; e
  • A redução do limite para a aplicação da isenção de IVA nas transmissões de bens para fora da União Europeia cujos adquirentes sejam não residentes – de € 75 para € 50.

Imposto do Selo
Incluem-se igualmente alterações ao Código do Imposto de Selo, nomeadamente:

  • O agravamento em 0,1% das taxas previstas na verba 17.2 aplicáveis ao crédito ao consumo sujeito ao Decreto-Lei n.º 133/2009, mantendo-se o agravamento de 50% em 2018);
  • A imposição de uma obrigação declarativa mensal relativa a operações sujeitas IS; e
  • A tributação do segurado, nos seguros de grupo contributivo, na proporção do prémio.

IMT
As principais alterações em sede IMT são:

  • A sujeição a IMT da outorga de procurações irrevogáveis que confiram poderes de alienação de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular; e
  • O aumento de 8 para 12 anos do prazo de caducidade da liquidação de IMT de sujeitos passivos residentes em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável.

Adicional ao IMI
Relativamente ao adicional ao IMI, destacam-se:

  • A exclusão de certos prédios cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção, associações de moradores ou condomínios, mediante determinadas condições (com carácter interpretativo); e
  • A possibilidade de os sujeitos passivos casados ou unidos de facto optarem pela tributação conjunta em sede de AIMI até 120 dias após o termo do prazo para pagamento do imposto, opção que se mantém até que manifestem declaração em sentido contrário.

Benefícios fiscais
Em matéria de benefícios fiscais, destacam-se as seguintes alterações:

  • Lucros retidos e reinvestidos (CFI): alargamento do prazo para reinvestimento dos lucros retidos de 2 para 3 anos e o aumento de € 5 milhões para € 7,5 milhões do montante máximo; para as micro e pequenas empresas, prevê-se um aumento da dedução de 25% para 50% do valor coletável.
  • Remuneração convencional do capital: alargamento do âmbito de aplicação deste regime às conversões de créditos de qualquer natureza em capital.
  • Recapitalização das empresas: dedução de até 20% das entradas de capital realizadas em dinheiro nas sociedades sujeitas ao artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais aos lucros distribuídos e às mais-valias obtidas para efeitos de IRS no ano de realização das entradas e nos 5 anos seguintes.
  • Lojas históricas: nova isenção de IMI para prédios reconhecidos pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos desta natureza.
  • Reabilitação urbana: os benefícios fiscais são reformulados, aplicando-se aos prédios urbanos ou frações concluídas há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana; sujeito ao cumprimento de determinadas condições, os incentivos incluem, nomeadamente, a isenção de IMI e a isenção de IMT durante determinados períodos e a tributação autónoma de 5% das mais-valias.
  • Reorganização de empresas: os benefícios concedidos às empresas que se reorganizem, em resultado de operações de reestruturação ou acordos de cooperação (e.g. isenção de IMT e imposto do selo) deixam de estar dependentes de reconhecimento por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças, devendo as empresas incluir no processo de documentação fiscal os elementos de justificação e comprovação dos pressupostos das isenções aplicadas.
  • Insolvência e recuperação de empresas: os rendimentos e ganhos e as variações positivas verificados por efeito da dação em cumprimento, da cessão de bens e direitos dos credores e da venda de bens e direitos do devedor ficam isentos de IRS e IRC, não sendo considerados no rendimento tributável do devedor, quando o processo de insolvência prossiga para liquidação.

É ainda proposta uma autorização legislativa para a criação de benefícios fiscais em sede de IRS e de IRC no sentido de (i) isentar os rendimentos prediais dos contribuintes que adiram ao programa de arrendamento acessível ou (ii) criar taxas liberatórias mais reduzidas para os contribuintes que celebrem contratos de arrendamento habitacional de longa duração.
Até junho de 2018, o Governo deverá apresentar uma proposta de lei para implementar as conclusões do relatório sobre a avaliação de certos benefícios fiscais.

Outras alterações
Entre outras alterações, importa destacar a dispensa da prestação de garantia, nos casos de pedido para pagamento em prestações, quando o valor em dívida seja inferior a € 5.000, no caso de pessoas singulares, ou a € 10.000, no caso de pessoas coletivas.

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