A recente alteração ao Código dos Contratos Públicos introduziu na contratação pública portuguesa, entre outras novidades, um renovado Portal «BASE». Daí que, no passado dia 26 de fevereiro, o Governo tenha publicado no Diário da República uma portaria que atualiza o Portal «BASE», regulando o seu funcionamento, gestão, conteúdos a publicar, formas de acesso à informação e obrigações das entidades adjudicantes, entre outras normas relevantes.
A plataforma informática tem como objetivo divulgar, de forma uniforme e organizada num único site, toda a informação cujo acesso seja livre sobre os contratos sujeitos ao regime do Código dos Contratos Públicos. O portal funcionará ainda como instrumento central de informação estatística sobre a contratação pública nacional.
A gestão da plataforma será da responsabilidade do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. ("IMPIC, I. P."). Através daquela, será disponibilizada de forma aberta e gratuita informação sobre:
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Os anúncios publicados no Diário da República;
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A formação e execução dos contratos públicos (incluindo a descrição dos bens, o preço contratual, a identificação dos adjudicatários e dos concorrentes, a identificação de impugnações ao procedimento, bem como os respetivos contratos);
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As decisões definitivas de aplicação da sanção de proibição de participação; e
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As modificações objetivas dos contratos que representem um valor acumulado superior a 10% do preço contratual.
Por outro lado, há novas obrigações para entidades adjudicantes, que passam a ter a responsabilidade de introduzir na plataforma um vasto conjunto de dados sobre o contrato em causa. O processo é, no entanto, simplificado, pois são criados modelos interativos através dos quais as entidades preencham os campos necessários diretamente no interface.
As entidades adjudicantes serão exclusivamente responsáveis pela informação que introduzirem no Portal «BASE». Não obstante, se o IMPIC, I. P., verificar a existência de incorreções, incoerências nos dados fornecidos, informará, através de meios eletrónicos, a entidade adjudicante para que esta proceda à correção dos mesmos.
A Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, veio criar e regular a atividade dos mediadores de empresas. Esta nova atividade consiste na prestação de assistência a empresas devedoras que se encontrem em situação económica difícil ou em insolvência.
O mediador de empresas auxilia as empresas devedoras na elaboração da proposta de reestruturação e nas negociações com os credores, sendo remunerado pelo exercício destas funções e reembolsado pelas despesas em que incorra.
Para ser mediador de empresas é necessário ter licenciatura e experiência profissional adequada, ser aprovado em ação de formação em mediação de recuperação de empresas realizada em termos ainda a definir, não estar em situação de incompatibilidade e ser idóneo.
Considera-se adequada a experiência profissional com um mínimo de dez anos em funções de administração ou direção ou gestão de empresas, auditoria económico-financeira ou reestruturação de créditos.
Podem ainda ser mediadores de empresas os administradores judiciais e os revisores oficiais de contas que frequentem com aproveitamento ação de formação em mediação de recuperação de empresas ministrada por entidade certificada pela Direção-Geral da Política de Justiça.
Os candidatos a mediador devem requerer a sua inscrição nas listas de mediadores junto do IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. juntamente com uma declaração escrita de idoneidade. Este pedido é decidido pelo IAPMEI no prazo de 30 dias.
Apenas os mediadores que constem das listas oficiais de mediadores podem ser nomeados. A empresa devedora deve requerer ao IAPMEI a nomeação de mediador, que deve ser designado no prazo de cinco dias.
Em caso de violação dos seus deveres, o mediador está sujeito a contraordenações que variam entre os € 1.000 e os € 100.000, dependendo do dever em causa. O mediador contra o qual seja instaurado processo contraordenacional pode ser suspenso preventivamente pelo IAPMEI, que tem ainda competência para o destituir ou admoestar por escrito.
A pouco mais de três meses da entrada em vigor do novo Regulamento Geral da Proteção de Dados, a Advocatus dá a conhecer a perspetiva de alguns advogados, entre eles a opinião de Cláudia Fernandes Martins.
O objetivo deste artigo é desmistificar o que muda realmente no novo Regulamento, bem como dar algumas orientações sobre o que as empresas devem fazer nos próximos meses.
Para a edição deste mês a Advocatus questionou 18 managing partners de escritórios de advogados com posição no mercado sobre a antecipação que fazem para o país - com enfoque ao nível do investimento - e o que esperam do mercado das sociedades.
João Macedo Vitorino partilha o que espera para este ano, na matéria “18 Líderes: o que esperam para 2018?”.
Que antecipação faz para o país em 2018, com enfoque ao nível do investimento/negócios?
É fácil dizer que tudo continuará como está. Mais turismo, mais exportações, mais emprego - emprego precário por natureza tal como é precário o crescimento da economia portuguesa. Basta ler as previsões das agências que é suposto saberem destas coisas. Mas certos só são mesmo os impostos, que ou aumentam ou se mantêm em todas as áreas que verdadeiramente afetam a economia deste país. Os poucos ganhos – leia-se baixa de impostos - que o OE de 2018 previu são de valor residual até para quem deles beneficia diretamente, embora sendo muitos. A democracia é assim, a lei da maioria ou, melhor dizendo, da soma de minorias. Por isso, não sendo as demais variáveis controláveis, mas antes naturais – leia-se, fora do nosso controlo e menos ainda do dos nossos políticos – é de esperar que o ambiente para o investimento em Portugal não melhore este ano. Creio que todos ficarão contentes se já não piorar. Será uma espécie de empate que permitirá a quase todos reclamar vitória. Claro que não perder e contentarmo-nos com um crescimento nominal e anémico significa continuar a cavar o atraso que nos separa das economias ocidentais que seguem linhas diferentes das que a nossa tem seguido. Por outras palavras mais comuns, o país continuará em 2018 a perder competitividade porque tem uma política fiscal completamente desfasada, que só é previsível no pior dos sentidos. E, provavelmente, essa perda continuará em 2018 a ser disfarçada com o crescimento do turismo e do sector imobiliário com ele relacionado, do qual o país cada dia mais depende e que terá cada menos impacto conforme vai sendo absorvido pela economia. Com tudo isto, não sobrará dinheiro para as poucas áreas onde o investimento público faz sentido, não haverá meios a sério para apagar fogos, infelizmente também no sentido literal.
E ao nível jurídico, com enfoque nos escritórios de advogados? Que esperam para 2018?
Não só é fácil, como creio que acertado, dizer que em 2018 vai pouco mudar na justiça e nos escritórios de advogados em Portugal. Na justiça, não temos a compreensão de que a justiça é uma virtude e não apenas a função do Estado que consiste em aplicar a lei; o que nos leva, levianamente, todos os anos a fazer leis sem sentido de equidade. Nos escritórios de advogados, a falta de dinamismo na nossa pequena economia e o corporativismo da classe dão pouco espaço a alterações na estrutura deste mercado, como acontece, aliás, nos demais mercados. Ainda assim, creio que o ritmo lento de concentração de sociedades de advogados vai manter-se em 2018. Em parte, forçado pelos desafios que a digitalização da economia impõe na forma como os serviços jurídicos são prestados, desafios que estão fora do alcance de pequenas estruturas. Essa mesma digitalização está a obrigar a alterações no paradigma da proteção dos cidadãos pelo Estado: cada vez mais o Estado transfere para os cidadãos, individualmente ou organizados em empresas, obrigações de controlo da atividade económica e financeira que lhe pertencem e para as quais todos pagamos muitos impostos. O ano 2018 será, por isso, o ano da compliance, com a aplicação de regras novas para, entre outras, a proteção de dados pessoais, contratos públicos, combate ao financiamento do terrorismo e ao branqueamento de capitais. Tudo isto continuará a trazer trabalho aos escritórios – e custos para as empresas - à medida em que a aplicação destas regras se vá tornando efetiva.
O “Startup Visa” é um programa de acolhimento de estrangeiros que pretendam desenvolver um projeto de empreendedorismo ou de inovação em Portugal. Podem agora candidatar-se à concessão de um visto/autorização de residência os empreendedores que:
- tenham interesse efetivo em desenvolver em Portugal um projeto empreendedor, nomeadamente através da criação de empresa de base inovadora;
- a atividade desenvolvida tenha como objetivo a produção de bens e serviços internacionalizáveis e inovadores;
- o projeto tenha potencial para a criação de emprego qualificado (pelo menos 5 postos de trabalho no período de 24 meses); e
- demonstrem que existe interesse de uma ou mais “incubadoras certificadas” em incubar o projeto empreendedor.
Para acolhimento e apoio aos empreendedores imigrantes na criação e instalação das suas empresas será disponibilizada uma lista de “incubadoras certificadas”, que serão responsáveis pelo apoio ao desenvolvimento de novos negócios durante o período de arranque, bem como pela prestação de diversos serviços, tais como a disponibilização de espaços devidamente equipados, o apoio administrativo e o contacto com o mercado.
Por cada candidatura apresentada, podem ser requeridos 5 vistos/autorizações de residência. A candidatura é submetida em língua portuguesa ou em língua inglesa, através de formulário eletrónico, e será posteriormente avaliada pelo IAPMEI, I.P.
As vantagens concedidas através do “Startup Visa” têm a duração do contrato de incubação.
O Regulamento de Execução (UE) 2018/151 da Comissão, de 30 de janeiro de 2018 (Regulamento”) concretiza a legislação europeia já aprovada no âmbito da segurança das redes e sistemas de informação dos prestadores de serviços digitais.
Atualmente, os prestadores de serviços digitais tomam livremente as medidas técnicas e organizativas que considerem adequadas. O Regulamento especifica os elementos que os prestadores de serviços digitais deverão passar a ter em conta na gestão dos riscos à segurança das suas redes e sistemas de informação, a saber:
- A gestão sistematizada das redes e dos sistemas de informação, isto é, a “cartografia” dos sistemas de informação, bem como o estabelecimento de um conjunto de estratégias adequadas de gestão da segurança da informação;
- A segurança física e ambiental, isto é, a disponibilidade de um conjunto de medidas de proteção contra danos que cubra todos os perigos, por exemplo cortes do sistema, erros humanos, ações dolosas e fenómenos naturais;
- A segurança dos fornecimentos, isto é, o estabelecimento e a manutenção de estratégias adequadas para garantir os fornecimentos e a rastreabilidade desses fornecimentos; e
- O controlo do acesso às redes e aos sistemas de informação, isto é, um conjunto de medidas destinadas a garantir que o acesso físico e lógico às redes e aos sistemas de informação é autorizado e restringido com base em requisitos comerciais e de segurança.
O Regulamento fixa também os parâmetros para determinar se o impacto de um incidente nas redes e sistemas de informação é substancial. Num contexto de incidente de segurança, os prestadores de serviço devem agora atender: (i) ao número de pessoas singulares e de pessoas coletivas com as quais foi celebrado um contrato de prestação do serviço que foram afetadas e (ii) ao número de utilizadores que utilizaram o serviço que foram afetados.
O Regulamento entra em vigor a 10 de maio de 2018.
A Macedo Vitorino está em destaque na Advogar com a notícia sobre a sua participação no evento “Breaking GDPR: Become a Master”, organizado pela Microsoft.
A Advogada Cláudia Martins, que recentemente obteve o ‘Certified Information Privacy Professional/ Europe’ pela IAPP, será oradora na sessão dedicada ao ‘Marketing and Customer Service’.
No dia 30 de janeiro no Centro de Congressos de Lisboa, entre outros temas, serão debatidos os desafios e as oportunidades que o Regulamento impõe aos departamentos de Marketing das empresas.
A inscrição neste evento é gratuita, mas sujeita a registo aqui.
O Governo fixou para 2018 em 95€/MWh a tarifa de referência aplicável à eletricidade vendida à rede elétrica de serviço público (“RESP”) produzida pelas unidades de pequena produção (“UPP”) que utilizam fontes de energia renovável. Idêntico valor tem sido aplicado desde 2015.
A esta tarifa acresce o montante de 10 €/MWh quando o produtor opte pelo enquadramento da UPP na categoria II (instalação de tomada elétrica para carregamento de veículos elétricos) e de 5 €/MWh quando opte pela categoria III (instalação de sistema solar térmico ou caldeira a biomassa).
A tarifa varia também consoante o tipo de energia primário utilizado, sendo determinado pela aplicação das seguintes percentagens: (i) solar – 100%; (ii) biomassa – 90%; biogás – 90%; eólica – 70%; hídrica – 60%.
Refira-se a propósito que, de acordo com o relatório de 2017 da Agência Europeia do Ambiente sobre a utilização de energias renováveis na Europa, Portugal garantiu o 7.º lugar entre os 28 Estados membros com a maior quota de energias renováveis no consumo energético, com uma percentagem de 28%.
A Macedo Vitorino & Associados está em destaque na Advocatus e na Advogar com a notícia sobre o certificado que a advogada Cláudia Fernandes Martins obteve em proteção de dados pessoais.
O ‘Certified Information Privacy Professional/ Europe’ (CIPP/E), emitido pela International Association of Privacy Professionals (IAPP), surge no âmbito do trabalho já desenvolvido pela advogada nesta matéria e no âmbito do novo Regulamento Geral de Proteção de Dados, e visa assegurar o completo domínio das leis europeias e nacionais de proteção de dados e respetiva aplicação.
Cláudia Martins será ainda uma das oradoras no evento que a Microsoft está a organizar sobre o novo RGPD – “Breaking GDPR: Become a Master”, que se realiza no próximo dia 30 de janeiro no Centro de Congressos de Lisboa. Mais informações e inscrição aqui.
Em 2018, as entidades que contratem trabalhadores independentes são obrigadas a um maior esforço contributivo, quer através da introdução de descontos nos casos em que não existia qualquer obrigação, quer através do aumento da taxa contributiva, nos casos em que a obrigação já existia.
Assim, quando sejam responsáveis por 50% a 80% dos rendimentos do trabalhador independente, as entidades contratantes passam a estar obrigadas a contribuir para a Segurança Social à taxa de 7%, ao passo que as entidades responsáveis por mais de 80% dos rendimentos do trabalhador independente veem a sua obrigação contributiva aumentada de 5% para 10%.
Estas regras, trazidas pelo recém-publicado Decreto-Lei n.º 2/2018, produzirão efeitos desde 1 de janeiro de 2018.
Em 2019 a taxa contributiva aplicável aos trabalhadores independentes será reduzida de 29,6% para 21,4%. Para os empresários em nome individual, a redução será de 34,75% para 25,2%.
Também para o ano, a base de incidência contributiva passará a corresponder a 70% do rendimento médio do último trimestre (e não do ano anterior). O trabalhador poderá optar por fixar o rendimento até 25% acima ou a abaixo do rendimento médio. A contribuição mínima será então reduzida de €62,00 para €20,00.
Estas alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes que produzirão efeitos apenas a partir e 1 de janeiro de 2019, ficarão sujeitas a avaliação passados 12 meses.