No seguimento da renovação da declaração do estado de emergência por um período de 15 dias sem prejuízo de futuras renovações, foi publicado o novo diploma que regulamenta e modifica a prorrogação do estado de emergência. As novas medidas tendentes ao controlo da pandemia Covid-19 entram em vigor às 00:00h do dia 15 de janeiro.

Eis as medidas com impacto laboral que irão vigorar neste período:

(A) Teletrabalho

O regime de teletrabalho é obrigatório, sempre que compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes.

O diploma considera que as funções não são compatíveis com a atividade desempenhada, designadamente nas seguintes situações:

(i) Trabalhadores que prestem atendimento presencial em serviços públicos;

(ii) Trabalhadores diretamente envolvidos na Presidência do Conselho da União Europeia; e

(iii) Trabalhadores relativamente aos quais assim seja determinado pelos membros do Governo responsáveis pelos respetivos serviços, ao abrigo do respetivo poder de direção.

O empregador tem o dever de disponibilizar os equipamentos de trabalho e comunicação necessários à atividade do teletrabalhador. Não tendo o empregador meios, o teletrabalho pode ser exercido através dos próprios instrumentos do teletrabalhador, competindo ao empregador a programação dos mesmos, de acordo com as necessidades inerentes a prestação da atividade.

Não sendo possível o exercício da atividade em teletrabalho, o empregador tem de implementar o desfasamento de horário de entrada, saída e pausas dos trabalhadores, garantindo intervalos mínimos de 30 minutos e máximos de 60 minutos entre grupos.

A aplicação do desfasamento de horários também não necessita do acordo entre as partes da relação laboral, salvo existência de prejuízo sério para o trabalhador, nomeadamente por inexistência de transporte coletivo que permita o cumprimento do novo horário, bem como a necessidade de assistência imprescindível e inadiável à família.

Dispensados de cumprir o regime de desfasamento de horários estão também os trabalhadores com menores de 12 anos de idade a seu cargo, trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, trabalhadores menores e com capacidade de trabalho reduzido, deficiência ou doença crónica.

As coimas por violação do cumprimento das normas do regime de teletrabalho foram elevadas para o dobro, tendo sido publicado um novo diploma, passando a sua violação a consubstanciar uma contraordenação muito grave. Isto significa, portanto, que as coimas podem variar entre os €2.040 e os €61.200, de acordo com o volume de negócios da empresa.

(B) Suspensão excecional da cessação de contratos de trabalho

A cessação de contratos de trabalho de profissionais de saúde vinculados aos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da natureza jurídica do vínculo, quer por iniciativa do empregador, quer por iniciativa do trabalhador, suspende-se.

A norma excecional aplica-se à cessação de contratos individuais de trabalho, por revogação ou denúncia, e à cessação de contratos de trabalho em funções públicas mediante extinção por acordo, denúncia ou exoneração, a pedido do trabalhador.

(C) Obrigatoriedade de testes de diagnóstico

Aplicável aos trabalhadores de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde; de estabelecimentos de educação, de ensino e formação profissional e das instituições de ensino superior, e de comunidades terapêuticas e comunidades de inserção social, dos centros de acolhimento temporário e centros de alojamento de emergência, e, quando aplicável, visitantes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras estruturas e respostas dedicadas a pessoas idosas, a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de COVID-19.

(D) Obrigatoriedade de medição de temperatura corporal

Os trabalhadores referidos no ponto (C) podem ser sujeitos à medição da temperatura corporal.

A medição da temperatura tem de ser realizada por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho. O registo da temperatura corporal associado à identidade do trabalhador não é permitido, salvo com expressa autorização.

No caso de o trabalhador apresentar um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC, a impossibilidade de acesso ao local de trabalho é considerada falta justificada.

Atendendo aos efeitos devastadores que a pandemia da doença COVID-19 provocou nas companhias aéreas em todo o mundo, foi publicada em Diário da República a Resolução de Conselho de Ministros que define um conjunto de medidas urgentes para reduzir a estrutura de custos da TAP- Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S.A.-(TAP,-SGPS, S.A.)  em resposta ao novo e expectável contexto de procura.

A pandemia afetou as empresas do grupo cujas participações sociais são geridas pela TAP-SGPS, S.A.: TAP, S.A., Portugália, S.A. e Cateringopor, S.A.

A diminuição das receitas e do número de passageiros das três empresas tiveram consequências diretas na sua rentabilidade e sustentabilidade.

Uma eventual recuperação é ainda totalmente incerta, pese embora existam previsões que apontam para que tal não aconteça antes de 2024-2025, o que se explica, entre outros aspetos, pelo facto de a mesma se encontrar dependente da evolução do mercado de longo-curso.

Perante a situação descrita, foi determinada a elaboração de um plano de restruturação para a TAP, motivo pelo qual surgiu a necessidade de adoção de medidas urgentes, sobretudo no contexto laboral. Por via desta nova RCM, o Governo determinou:

a) Declarar as empresas TAP, S.A, Portugália e Cateringpor em situação económica difícil até 31 de dezembro de 2021, renovável, por iguais períodos, nos termos do plano de reestruturação;

b) Reduzir as condições de trabalho e determinar a não aplicação ou a suspensão, total ou parcial, das cláusulas dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) aplicáveis às empresas referidas no ponto (A), de forma a que estes passem a incorporar a nova realidade do mercado mundial da aviação civil;

c) Suspender as condições estabelecidas nas alíneas c) e f) da cláusula 1.ª do acordo celebrado em 16 de janeiro de 2015, entre o Governo e nove sindicatos representativos dos trabalhadores da TAP, S.A. e da TAP, SGPS, S.A.;

d) Aplicar o regime de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador, consagrados no Código do Trabalho;

e) Determinar que o início do processo negocial para a revisão dos IRCT de que as empresas TAP, Portugália e Cateringpor são outorgantes deve ocorrer no primeiro trimestre de 2021.

Em suma: o sucesso do plano de reestruturação da TAP exige a adoção e implementação efetiva de um conjunto de medidas laborais que envolvem, nomeadamente, um processo de renegociação dos IRCT entre a empresa e os Sindicatos, ajustando os direitos e deveres das partes no âmbito das relações laborais.

As medidas consagradas na Resolução do Conselho de Ministros produzem efeitos à data da sua aprovação.

2021-01-13

A Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro introduziu um conjunto de medidas excecionais e temporárias de recuperação das empresas, específico do difícil contexto económico originado pela pandemia COVID-19.
Em particular:

  1. Estabelece um regime excecional e temporário de prorrogação do prazo para conclusão das negociações com vista à aprovação de plano de recuperação ou de acordo de pagamento, e ainda para adaptação da proposta de insolvência;
  2. Estende o privilégio creditório mobiliário geral previsto no artigo 17.º H do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aos sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas da empresa que financiem a sua atividade durante o Processo Especial de Revitalização (PER);
  3. Prevê a aplicação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) a empresas que se encontrem em situação de insolvência atual em virtude da pandemia; e
  4. Cria o Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (PEVE) afetadas pela crise económica decorrente da pandemia.

O PEVE é um processo que visa a homologação judicial de um acordo extrajudicial de viabilização da empresa, celebrado entre esta e os seus credores.
O PEVE é aplicável:

  1. A empresas que estejam em situação económica difícil ou de insolvência iminente ou atual, desde que ainda tenham condições de viabilização, tenham um ativo superior ao passivo à data de 31 de dezembro de 2019 e não se encontrem em PER ou em processo de insolvência;
  2. A micro ou pequenas empresas que: (i) não tenham pendente PER ou processo de insolvência, (ii) mesmo que a 31 de dezembro de 2019 não tivessem um ativo superior ao passivo e desde que (iii) tenham recebido um auxílio de emergência que ainda não tenha sido reembolsado, ou estejam num plano de reestruturação no quadro das medidas estaduais de auxílio;
  3. A empresas que, não tendo a 31 de dezembro de 2019 o ativo superior ao passivo, tenham logrado regularizar a sua situação de insolvência com recurso ao RERE, procedendo ao depósito tempestivo do acordo de reestruturação.

Face ao PER, similarmente funcionalizado à homologação judicial de um acordo de recuperação entre uma empresa e os seus credores, as notas distintivas do PEVE são essencialmente duas: (i) a sua aplicação a situações de insolvência atual de empresas (contrariamente ao PER, reservado a empresas em situação pré-insolvencial); (ii) a sua aplicação apenas a empresas cuja situação económica difícil ou insolvência iminente ou atual hajam sido causadas pela pandemia da doença COVID-19.
No que à tramitação diz respeito, o PEVE tem largas semelhanças com o PER, conhecendo diferenças pontuais justificadas pela sua finalidade própria – evitar insolvências em massa originadas pela pandemia da COVID-19 – e pelo seu caráter excecional e temporário.
O PEVE é um processo urgente, com prioridade sobre os restantes processos urgentes pré-insolvenciais e insolvenciais, incluindo o PER e o processo de insolvência.
O processo tem início com a apresentação de um requerimento no tribunal competente para declarar a insolvência da empresa. O requerimento deve ser acompanhado pelo acordo de viabilização (assinado pela empresa e por credores que representem pelo menos as maiorias de votos previstas no n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE) e por um conjunto de documentos que se destinam a comprovar a situação económica da empresa, incluindo a relação de credores da empresa e uma declaração do órgão de administração que ateste que a situação em que se encontra é devida à pandemia da doença COVID -19 e que reúne as condições necessárias para a sua viabilização.
Com a apresentação do requerimento, a empresa pode requerer a apensação de PEVE’s intentados por sociedades com as quais esteja em relação de domínio ou de grupo, quando aqueles também se encontrem em fase liminar. Esta possibilidade não se encontra contemplada no PER.
Recebido o requerimento, o juiz profere despacho de nomeação do administrador judicial provisório, o qual tem ainda os seguintes efeitos:

  1. Impede a instauração de ações para cobrança de dívidas e, até ao trânsito em julgado da sentença de homologação ou de não homologação do acordo de viabilização, suspende as ações com idêntica finalidade, extinguindo-as logo que haja homologação, do acordo, salvo quando este preveja a sua continuação ou se os créditos em causa não estiverem abrangidos pelo acordo;
  2. A empresa fica impedida de praticar atos de especial relevo sem a prévia autorização do administrador judicial provisório;
  3. Suspende os processos nos quais não tenha sido proferida sentença de insolvência, extinguindo-se logo que seja homologado o acordo de viabilização;
  4. Suspende todos os prazos de prescrição e de caducidade até à sentença de homologação ou de não homologação do acordo de viabilização;
  5. Impede a suspensão da prestação de serviços públicos essenciais, como o fornecimento de água, energia elétrica, gás natural ou comunicações eletrónicas. Diferentemente do que sucede no PER, a lei não prevê que os créditos dos prestadores destes serviços públicos sejam considerados dívida da massa insolvente, caso a empresa seja declarada insolvente nos dois anos seguintes à conclusão do processo.
  6. A empresas que, não tendo a 31 de dezembro de 2019 o ativo superior ao passivo, tenham logrado regularizar a sua situação de insolvência com recurso ao RERE, procedendo ao depósito tempestivo do acordo de reestruturação.

Segue-se a fase de impugnação da relação de credores e de requerimento da não homologação do acordo (15 dias), com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, na incorreção dos seus montantes ou na errónea qualificação dos créditos reconhecidos.
Recebidas as impugnações, o juiz decide em 10 dias: (i) sobre as impugnações formuladas; (ii) da rejeição ou homologação do acordo, considerando as declarações dos credores e o parecer (não vinculativo) do administrador judicial provisório.
O acordo deve ser homologado pelo juiz se, cumulativamente: (i) respeitar as maiorias previstas no n.º 5 do artigo 17.-F do CIRE; (ii) apresentar perspetivas razoáveis de garantir a viabilidade da empresa; (iii) não estejam verificadas circunstâncias que fundamentem a não homologação oficiosa ou a pedido dos interessados.
A sentença de homologação do acordo de viabilização vincula a empresa, os credores subscritores e os credores constantes da relação de credores, mesmo que não hajam participado na negociação, relativamente aos créditos constituídos à data do despacho de nomeação do administrador judicial provisório. A decisão sobre as impugnações não é autonomamente recorrível.
Qualquer credor que não conste da relação de credores definitiva dispõe do prazo de 30 dias para, por mera declaração, aderir ao acordo homologado. A empresa é notificada e tem cinco dias para informar se aceita a adesão do credor ao acordo, correspondendo o seu silêncio à não aceitação.
Caso a decisão do tribunal seja de não homologação do acordo, extingue-se o PEVE e todos os seus efeitos. Com especial importância, podem ser retomadas todas as ações contra a empresa devedora que foram suspensas com o despacho de nomeação do administrador provisório. Contrariamente ao que sucede no PER, a não homologação do acordo não pode, em qualquer situação, equivaler à apresentação à insolvência por parte da empresa.
Também diversamente do que sucede no PER, a sentença de não homologação do acordo não é suscetível de recurso.
De notar ainda, com particular interesse, os incentivos próprios do PEVE ao investimento na recuperação da empresa:

  1. Os negócios jurídicos previstos no acordo de viabilização que sejam destinados à disponibilização de novos créditos à empresa são insuscetíveis de resolução em benefício da massa insolvente, caso a empresa venha a ser declarada insolvente após o PEVE;
  2. Os credores, sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas com o devedor que, no âmbito do processo extraordinário de viabilização, financiem a atividade da empresa gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.

A Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro 2020 vigorará até 31 de dezembro de 2021. Cabe questionar como será feita a articulação do PEVE com o regime das moratórias bancárias: atualmente, a lei prevê que as medidas previstas neste regime durarão, no máximo, até 31 de dezembro de 2021, pelo que é expectável um aumento das situações de pré-insolvência e de insolvência no tecido empresarial português no final do ano de 2021 e no início do ano de 2022. Nesta altura, poderá ser particularmente importante a prorrogação da vigência do regime do PEVE.

2021-01-13
Susana Vieira

Quase um ano após o início da crise sanitária provocada pela Covid-19 em Portugal, as medidas de mitigação e contenção tiveram um forte impacto na economia e, naturalmente, no setor imobiliário. As regras inicialmente postas em prática para os contratos de arrendamento são agora prorrogadas para meados de 2021 e acompanhadas de novas medidas de apoio.

1. Arrendamento habitacional

O pagamento das rendas devidas até ao dia 1 de julho de 2021 pode ser adiado pelos inquilinos cujos agregados familiares sofreram uma redução significativa do rendimento (determinada de acordo com as regras da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril na redação atual dada pela Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro).

Em alternativa, os inquilinos podem apresentar uma candidatura ao Instituto Português de Habitação e Urbanismo e Reabilitação Urbana (IHRU) para a obtenção de um empréstimo sem juros para cobrir o pagamento de rendas vencidas durante o período acima mencionado até uma taxa de esforço máxima de 35%.

Para o efeito, os inquilinos devem informar por escrito o senhorio que desejam fazer uso destas regras pelo menos 5 dias antes do vencimento da renda em que pretendem beneficiar deste apoio, juntando a documentação comprovativa da situação de carência económica.

Os senhorios que sofrerem uma redução significativa dos rendimentos resultante da suspensão do pagamento de rendas por arrendatários, podem também solicitar um empréstimo sem juros junto do IRHU por forma a compensar o valor da renda mensal devida e não paga.

Os beneficiários do apoio financeiro com base na quebra de rendimentos devem remeter, trimestralmente, informação atualizada que comprove a respetiva quebra.

2. Arrendamento não habitacional

Os inquilinos com empresas em situação de encerramento ou restrições de actividade devido às medidas de mitigação e contenção da Covid-19 podem diferir o pagamento das rendas vincendas até 1 de julho de 2021.

Adicionalmente, é criado um novo regime especial aplicável aos arrendatários cujos estabelecimentos tenham sido encerrados desde, pelo menos, março de 2020 e que a 1 de janeiro de 2021 ainda permaneçam encerrados. A duração do respetivo contrato é prorrogada por período igual ao da duração da medida de encerramento, contando-se a prorrogação desde o termo original do contrato.

Relativamente às rendas vencidas em 2020, e cujo pagamento tenha sido diferido, o arrendatário pode voltar a diferir o respetivo pagamento. O período de regularização da dívida terá início a 1 de janeiro de 2022 e prolonga-se até 31 de dezembro de 2023, sendo efetuado em 24 prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio do montante total em dívida por 24, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo dia do calendário de cada mês, no caso de renda não mensal.

O arrendatário que pretenda beneficiar deste regime deve comunicá-lo ao senhorio, por escrito mediante carta registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior, até 20 de janeiro de 2021, retroagindo os seus efeitos a 1 de janeiro de 2021, se a comunicação tiver sido posterior a esta data.

Caso o arrendatário exerça este direito, os senhorios podem requerer a concessão de um empréstimo, mediante uma linha de crédito com custos reduzidos, por referência às rendas do ano de 2020 e de 2021, vencidas e não liquidadas.

Prevê-se igualmente a existência de apoios a fundo perdido:

  • Os arrendatários que, no ano de 2020, sofreram uma quebra de faturação entre 25% e 40%, recebem um apoio a fundo perdido de valor equivalente a 30 % do valor da renda, com o limite de €1.200 por mês;
  • Os arrendatários que, no ano de 2020, sofreram uma quebra de faturação superior a 40%, recebem um apoio a fundo perdido de valor equivalente a 50 % do valor da renda, com o limite de €2.000 por mês.

2.1. Centros comerciais

De acordo com o artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação dada pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho, não eram devidos quaisquer valores a título de rendas mínimas, até 31 de dezembro de 2020, sendo apenas devido o pagamento da componente variável da renda, calculada sobre as vendas realizadas pelo lojista, e das despesas contratualmente acordadas.

Em novembro de 2020, a Provedoria de Justiça requereu ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstrata da constitucionalidade desta norma, aguardando-se que o respetivo acórdão seja proferido em 2021.

Por outro lado, a data de início da sua aplicação suscitou algumas dúvidas, pelo que, em dezembro de 2020, o Parlamento aprovou na generalidade uma norma interpretativa com o objetivo de clarificar que esta norma deverá aplicar-se ao período compreendido entre 13 de março (início da crise sanitária) e 31 de dezembro de 2020 e a todos os “tipos” de conjuntos comerciais, designadamente retail parks e outlets. À data da presente publicação, aguarda-se a aprovação do texto final da norma e a publicação desta norma interpretativa em Diário da República, a qual terá seguramente impacto ainda durante 2021.

A Lei do Orçamento de Estado para 2021 veio, adicionalmente, prever para o primeiro trimestre de 2021 e com possibilidade de prorrogação até 30 de junho de 2021, que a remuneração mensal fixa ou mínima devida pelos lojistas de estabelecimentos abertos ao público inseridos em centros comerciais é reduzida proporcionalmente à redução da faturação mensal, até ao limite de 50% da montante da remuneração mensal, quando tais estabelecimentos apresentem uma quebra do volume de vendas mensal nos seguintes termos:

  • face ao volume de vendas do mês homólogo do ano de 2019;
  • ou, na sua falta, ao volume médio de vendas dos últimos seis meses antecedentes à primeira declaração do Estado de Emergência, ou de período inferior, se aplicável.

Porém, este regime não é aplicável aos estabelecimentos que beneficiem, para o ano de 2021, de um regime de redução ou desconto na remuneração devida nos termos do contrato.

2.2. Apoios a micro, pequenas e médias empresas

Para além dos apoios a fundo perdido acima referidos, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020, de 30 de dezembro de 2020, aprovou um outro conjunto de apoios relativos a arrendamento não habitacional destinados às micro, pequenas e médias empresas:

  • um apoio de tesouraria, sob a forma de subsídio a fundo perdido para apoio imediato, a decorrer durante o primeiro semestre de 2021, destinado ao pagamento de rendas não habitacionais devidas por micro, pequenas e médias empresas que atuem nos setores particularmente afetados pelas medidas de mitigação da Covid-19, a determinar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, no montante global de até €300.000.000;
  • uma linha de crédito destinada ao arrendamento não habitacional de micro, pequenas e médias empresas que atuem nos setores particularmente afetados pelas medidas de mitigação da Covid-19, com o objetivo de permitir o pagamento das rendas de 2020 que tenham sido diferidas para 2021, em condições a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, no montante global de até €100.000.000.
3. Cessação de contratos de arrendamento

Ficam suspensos até 30 de junho de 2021:

  • a produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
  • a caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;
  • a produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio; e
  • a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.

    Estas suspensões de produção de efeitos não prejudicam o pagamento regular da renda devida nesse mês (as rendas de outubro a dezembro de 2020 e as rendas de janeiro a junho de 2021), a menos que os arrendatários tenham requerido o diferimento do respetivo pagamento.

O encerramento de instalações e estabelecimentos ao abrigo de norma ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia provocada pela Covid-19 não pode ser invocado como fundamento para resolver, resolução, denunciar ou extinguir por outra forma de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem para exigir a desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalado

Do mesmo modo, não poderá ser exigido aos arrendatários o pagamento de outras penalidades que tenham por base a mora no pagamento de rendas.

A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) divulgou o seu plano de atividades para 2021, plano esse que está condicionado por e tem em conta a situação provocada pela pandemia do Covid-19. O confinamento social, bem como outras limitações na interação social, contribuíram para a promoção de novos tipos de processamento de dados pessoais, devido ao teletrabalho, ao ensino à distância e a questões contraposição entre proteção da privacidade e interesse público no processamento de dados de saúde, o que requer controlo por parte da CNPD em 2021.

Relativamente ao Regulamento Geral de Proteção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679) ("RGPD"), a CNPD irá propor requisitos e procedimentos para a aprovação de códigos de conduta e medidas para garantir a aplicação dos princípios de Privacidade desde a conceção e por defeito.

A CNPD fornecerá igualmente orientações em matérias de crescente importância, tais como o tratamento de dados de crianças e outros grupos vulneráveis. Deste modo, os responsáveis pelo processamento deverão ser orientados e proceder-se-á, igualmente, à sensibilização de crianças e jovens, utilizando-se linguagem adequada aos destinatários.

O regime jurídico aplicável aos Cookies será também monitorizado e clarificado. A CNPD dará também assistência no cumprimento do RGPD, especialmente no que diz respeito à forma e conteúdo das políticas de privacidade e à obrigação de informar os titulares dos dados. O Plano de Atividade centra-se na sensibilização dos cidadãos e das empresas para a proteção e privacidade dos dados pessoais, bem como na supervisão do tratamento de dados pessoais.

Em 2021, a CNPD realizará auditorias e inspeções para verificar o cumprimento do regime jurídico de proteção de dados pessoais, especialmente no que diz respeito: i. Videovigilância em espaços públicos; ii. Call Centers; iii. Plataforma TVDE.

No que a medidas específicas diz respeito, o Plano de Atividades foca-se na supervisão e monitorização do processamento de dados no âmbito do Censos 2021 e das eleições presidenciais, bem como no teletrabalho e do ensino à distância.

O plano inclui a implementação, a nível nacional, do sistema de informação europeu de larga escala de registo da entradas e saídas de nacionais de países terceiros (ENS), e o acompanhamento da transição para o novo Sistema de Informação Schengen, a adaptação ao novo quadro jurídico do Sistema de Informação Schengen (SIS) e as consequentes alterações no sistema nacional e nos procedimentos para a entrada em funcionamento do sistema.

As partes nacionais dos Sistemas Europeus de Informação SIS II, VIS e Eurodac serão também inspecionadas regularmente, bem como o Gabinete de Gestão do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI).

A Portaria n.º 6/2021, de 6 de janeiro, prorrogou o direito de opção pelo regime de preços equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas, de que podem beneficiar os clientes finais com contrato de fornecimento de eletricidade com um comercializador em regime de mercado livre.

Desde modo, os clientes que pretendam beneficiar deste regime têm até 31 de dezembro de 2025 para o solicitarem junto de comercializadores de mercado que disponibilizem aquelas condições de preço no âmbito da celebração de contratos de fornecimento de energia.

O Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 107/2020 de 31 de dezembro, que altera o regime de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 (moratória dos créditos) de forma a permitir novas adesões.

Até à entrada em vigor destes diplomas, o acesso às moratórias de crédito, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 26-J/2020 de 26 de março, já não era possível, dado que a data final fixada para o efeito era 30 de setembro de 2020.

Com efeito, embora o Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro, tivesse estendido os efeitos da moratória até 30 de setembro de 2021, as famílias e as empresas que pretendessem aderir tinham que o fazer  até aquela data, não sendo possível novas adesões a partir daquela data.

Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 107/2020, os devedores que não tenham aderido à moratória do crédito até 30 de setembro de 2020 podem agora fazê-lo até ao dia 31 de março de 2021.

Para aceder às moratórias, os devedores deverão comprovar, nomeadamente, que a 1 de janeiro de 2021 não estavam mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto da instituição ou, estando, não cumpriam o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018 e que não se encontravam em situação de insolvência ou suspensão ou cessação de pagamentos ou em execução.

Outra novidade importante é a possibilidade de, até à data de comunicação de adesão, as entidades beneficiárias poderem realizar um pedido de regularização da situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social.

Para além dos devedores que não tenham aderido anteriormente, poderão  ainda aderir os devedores que, relativamente às operações de crédito em causa, beneficiem ou tenham beneficiado das medidas de apoio desde que por um período inferior a nove meses. Contudo, o período total de aplicação dos efeitos das medidas de apoio não pode exceder, em caso algum, nove meses.

Entrou em vigor, no passado dia 1 de janeiro de 2021,  através do Regulamento ERSE n.º 7/2020, o novo regulamento único da eletricidade e do gás natural (RRC), o setor elétrico e o setor do gás passaram assim a ter regras comuns sistematizadas num único documento, que dispõe sobre a forma como os comercializadores de energia se devem relacionar com os clientes e os consumidores e também entre eles.

Para além de ser facilitada a consulta e a compreensão das regras de relacionamento comercial destes setores, o novo RRC trata com maior cuidado o consumidor de energia, nomeadamente na contratação, na interrupção do fornecimento de energia, o seu restabelecimento e a suspensão de pagamento de acesso às redes.

O novo RRC reforça a importância das condições de celebração de contratos de fornecimento de eletricidade e/ou de gás, para que não existam dúvidas que quem celebra o contrato pode e pretende fazê-lo. Por regra, o comercializador deve, por regra, aceitar novos clientes exceto quando disponha de elementos que comprovem que o novo contrato é, na verdade, um artifício para manter um fornecimento ativo de um cliente que não tenha regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos com o mesmo comercializador.

O RRC permite agora que seja reduzida a potência contratada antes de ser interrompido o fornecimento de eletricidade, permitindo que situações de cortes por falta de pagamento por um lapso do cliente sejam evitados. Nestes casos, e até o pagamento se encontrar devidamente regularizado, os clientes que falhem o prazo de pagamento terão um corte de potência para 1,15 kVA, embora continuem, nesse período, a ter de pagar o encargo relativo à potência que tinham originalmente contratado.

O RRC prevê ainda que, em caso de interrupção de fornecimento, seja suspensa a faturação dos encargos com o acesso às redes, desonerando os consumidores afetados pela interrupção dos do pagamento de encargos fixos.

Finalmente, o novo RRC incorpora matérias como o autoconsumo – com regras de relacionamento comercial em autoconsumo e a previsão dos novos conceitos de autoconsumo coletivo e de comunidades de energia – bem como uma distinção entre a figura do agregador e do representante, com implicações nos direitos e obrigações regulamentares e comerciais das entidades que atuam como tal.

Foi publicado recentemente o diploma que fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2021.

O novo valor reflete um aumento da retribuição mínima mensal em €30,00 a partir de 2021, comparativamente com o valor do ano anterior (€635,00).

O aumento para 2021 no valor de €30,00 significa que o novo valor atingirá €665,00 durante o ano de 2021, dando sequência ao percurso de aumento sustentado do salário mínimo.

O aumento do salário mínimo para 665€ é mais um passo na concretização do objetivo que consta do programa do Governo, que aponta para o salário mínimo de €750,00, em 2023.

O novo diploma entrou em vigor no dia 1 de janeiro.

O Orçamento do Estado para 2021 (OE 2021) foi aprovado, no passado dia 31 de dezembro, através da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro de 2020.

No que diz respeito às alterações de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão e de outras valorizações e acréscimos remuneratórios dos trabalhadores da Administração Pública, estabeleceu-se o seguinte:

Administração Púbica

Cabe aos próprios órgãos e serviços públicos apresentar um planeamento da valorização dos seus profissionais, o qual deverá ser efetuado dentro dos limites e condicionalismos que vierem a ser definidos no decreto-lei de execução orçamental.

Setor empresarial do Estado

OE 2021 mantém a regra dos anos anteriores, estabelecendo que as valorizações remuneratórias devem ser efetuadas de acordo com o previsto nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, regulamentos internos e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na falta destes, pelo disposto no decreto-lei de execução orçamental.

A propósito da contratação de trabalhadores é ainda estabelecido que as empresas podem proceder ao recrutamento de trabalhadores, nos termos que vierem a ser definidos no decreto-lei de execução orçamental.

Caberá, agora, aguardar pela publicação do decreto-lei de execução orçamental.