Como é sabido, só pode expropriar-se ou constituir-se uma servidão administrativa havendo uma causa de utilidade pública. A declaração de utilidade pública é emitida pelo ministro competente ou, nalguns casos, pelo primeiro ministro ou ainda, a nível autárquico, pela assembleia municipal, e deve ser fundamentada, mas pode, também, resultar genericamente da lei.
É o caso das expropriações e servidões administrativas com vista à concretização das intervenções que venham a ser consideradas como fazendo parte do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho (PEES).
Com efeito, o Decreto-lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro, vem estabelecer que as expropriações dos imóveis e dos direitos inerentes necessários à construção, ampliação, reabilitação ou beneficiação de equipamentos, redes e infraestruturas no âmbito da execução das intervenções acima referidas, bem como a constituição de servidões administrativas no mesmo âmbito, são consideradas de utilidade pública e com carácter de urgência.
Esta declaração genérica não dispensa, contudo, a emissão da declaração de utilidade pública propriamente dita, a qual continua a ser necessária - desde logo, para individualizar os bens a expropriar – e a ter de ser fundamentada, mas vem facilitar o respetivo processo.
Por outro lado, o reconhecimento do caráter urgente da expropriação ou da servidão permite à entidade expropriante tomar posse administrativa imediata do imóvel objeto de expropriação ou de servidão administrativa, o que também torna o processo mais rápido.
O direito dos proprietários expropriados ao pagamento de justa indemnização não é alterado, aplicando-se as regras do Código das Expropriações.
Entre as intervenções referidas no PEES para as quais estas normas poderão ser relevantes contam-se, designadamente, as intervenções a realizar pelas Águas de Portugal, pela Infraestruturas de Portugal e na ferrovia.
Este regime especial estará em vigor até 31 de dezembro de 2022.
Entra hoje em vigor o novo diploma que alarga o apoio às famílias, permitindo que os pais com filhos na escola até ao final do 1.º ciclo e as famílias monoparentais optem por receber um apoio, em vez de permanecerem em teletrabalho.
Eis as novas medidas:
- Possibilidade de os trabalhadores que estão em teletrabalho optarem por interromper a atividade profissional para prestar apoio à família, nas seguintes situações: a) família monoparental, durante o período de guarda do filho ou de outro dependente; b) agregado familiar que integre, pelo menos, um filho ou outro dependente que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico; c) agregado familiar que integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60%, independentemente da idade.
- Aumento da percentagem do apoio de 66% (percentagem em vigor) para 100% do salário base, sendo a Segurança Social responsável pelo pagamento do diferencial, nos seguintes casos: a) agregado familiar monoparental, sendo o filho, ou outro dependente confiado por decisão judicial ou administrativa, beneficiário da majoração do abono para família monoparental; e b) os dois progenitores beneficiem do apoio para família monoparental. O trabalhador tem de declarar perante a sua entidade empregadora, por escrito e sob compromisso de honra, que se encontra numa das situações referidas em (2).
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Isenção de pagamento de contribuições para a Segurança Social para a entidade empregadora, relativamente ao valor da parcela entre os 66% e os 100%.
Caso pretendam beneficiar deste apoio, os trabalhadores deverão comunicar por escrito ao empregador com três dias de antecedência relativamente à data de interrupção da atividade.
O apoio não é cumulável com outros apoios excecionais ou extraordinários criados para dar resposta à pandemia.
O formulário para o pedido de apoio está disponível aqui.
Após cinco anos, o Supremo Tribunal do Reino Unido decidiu de forma unânime que os motoristas da Uber que processaram a empresa são trabalhadores (employees) da Uber e não prestadores de serviço (independent contractor), como a empresa os queria classificar.
O caso é de 2016, quando foi interposta uma ação por 2 trabalhadores contra a Uber, em representação de outros 20, que queriam ser reconhecidos como trabalhadores da empresa pela forma como prestavam trabalho. Para os motoristas da Uber, a existência de uma verdadeira relação laboral era indiscutível.
Na decisão, o tribunal teve em conta os seguintes factos: (i) a Uber define a tarifa e, portanto, a remuneração dos motoristas; (ii) a Uber define os termos contratuais, nada sendo discutido com os motoristas; (iii) a solicitação de viagens é restringida pela Uber; (iv) a Uber penaliza os motoristas em caso de rejeição de um determinado número de viagens; e (v) a atribuição de classificações aos motoristas é monitorizada pela Uber, tendo esta a possibilidade de impedir o motorista de exercer as suas funções, de acordo com as classificações obtidas.
O tribunal entendeu, em suma, que a Uber não só define tarifas, com exerce um controlo significativo sobre os motoristas.
O processo segue agora para um tribunal especializado, ao qual cabe decidir qual o valor a ser pago aos motoristas cujos direitos foram reconhecidos.
A relação existente entre a Uber e os seus motoristas já havia sido decidida por outros tribunais. Anteriormente, em 2018, e em 2019, o Tribunal de Apelação de Paris (Cour d’Appel) já tinha qualificado a relação existente entre um ex-motorista e a Uber como uma relação de trabalho subordinado.
Em Portugal, não há legislação específica para o trabalho prestado através de plataformas digitais, tendo o Governo sinalizado a necessidade de discussão sobre a sua regulação, nomeadamente no âmbito do Livro Verde do Futuro do Trabalho.
A decisão destaca-se pelo impacto que, certamente, terá para a Uber, a qual passa a ser responsável por garantir aos motoristas proteção social no trabalho, incluindo salário mínimo e pagamento de férias. A decisão tem implicações importantes no âmbito do trabalho prestado na Gig Economy, que, só no Reino Unido, conta com cerca de 5.5 milhões de pessoas.
A partir dos últimos dados divulgados pelo Instituto Nacional de Estatístico do quarto trimestre de 2020, foi recentemente publicado um estudo sobre as diferenças remuneratórias entre mulheres e homens, que salienta que as mulheres registam remunerações inferiores (entre 14% e 26,1%) em relação às dos homens.
Esta análise mostra que a situação se verifica de forma generalizada, independentemente dos grupos etários e na maioria dos tipos contratuais, embora a desigualdade seja mais acentuada nos níveis de qualificação mais elevados. Em geral, a diferença remuneratória entre sexos é de 14% e, em quadros superiores, de 26,1%.
Os dados revelados, numa análise mais profunda, mostram um aumento da discrepância remuneratória entre homens e mulheres quando são tidos em consideração, não apenas a remuneração base, mas também subsídios e outros prémios. O estudo revela uma diferença de 17,8% entre os ganhos obtidos por mulheres e homens, justificando-se a diferença, a favor dos homens, com a atividade prestada em regime de trabalho suplementar e atribuição de prémios.
Na Administração Pública também se verifica uma diferenciação entre sexos: apenas 41% das mulheres ocupam cargos de dirigentes superiores, o que reflete uma discrepância muito significativa, uma vez que as mulheres constituem 61% dos trabalhadores do setor.
Em Portugal, desde 2018, todas as empresas estão obrigadas a adotar um conjunto de boas práticas de “compliance laboral” relacionadas com a igualdade remuneratória dos seus trabalhadores. A lei passou a estabelecer maior rigor na recolha e divulgação da informação, reforçou o papel da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) e da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) e exigiu às empresas uma política remuneratória transparente.
A partir de 2019, passou a ser possível a realização de denúncias pelos trabalhadores através de um processo específico. O pedido pode ser dirigido à CITE que emite pareceres vinculativos sobre situações em que os trabalhadores considerem ser vítimas de discriminação em função do sexo. Se a CITE concluir que há indícios de discriminação, a empresa é notificada para justificar as diferenças ou tem seis meses para apresentar um plano para corrigir a situação.
O objetivo de uma política remuneratória transparente e não discriminatória é, todavia, o de evitar que se chegue a esta fase e que as empresas adotem uma atitude proativa (e não reativa), definindo uma estratégia contra a discriminação e adotando as medidas de “compliance laboral” necessárias para mudarem os últimos dados estatísticos. Não será célere, mas, decerto, deverá partir das empresas.
A sua empresa já preparou o relatório anual de boas práticas de responsabilidade social? Se ainda não o fez, deverá apressar-se, pois o relatório tem de ser divulgado até ao final do primeiro trimestre em cada ano. O relatório reporta-se às práticas adotadas pela sua organização em matéria de responsabilidade social empresarial no ano anterior. Trata-se de uma obrigação que se renova anualmente.
Embora não exista uma definição universal para ‘Responsabilidade Social Empresarial’ (RSE), é possível incluir neste amplo conceito: (i) as práticas laborais, como os direitos humanos, trabalho e formação, diversidade, igualdade de género, saúde e bem-estar dos trabalhadores; (ii) as questões ambientais, como a biodiversidade, alterações climáticas, utilização eficiente dos recursos e prevenção da poluição; (iii) o combate à corrupção; (iv) o envolvimento e o contributo para o desenvolvimento da comunidade, entre outros.
Logo, deve perguntar-se: a sua empresa inclui nos seus objetivos estratégicos a RSE? Tem objetivos claros e definidos sobre as medidas e iniciativas a adotar a este nível? E existe realmente um plano de execução dessas medidas integrado em toda a organização?
O relatório deve incluir as medidas adotadas e as que perspetiva promover no próximo ano em matéria de RSE, as quais devem estar em conformidade com a legislação aplicável e ser consistentes com ‘boas práticas’ reconhecidas (por exemplo, as normas ISO 26000).
Uma ‘boa prática’ resulta de uma ideia (preferencialmente inovadora) que visa solucionar uma questão em determinado contexto, neste caso em matéria de RSE. Pode ser uma medida ou ação voluntária que provou ser bem‐sucedida no passado em contextos similares.
Para isso é, todavia, necessário fazer as questões corretas:
- A sua empresa incentiva os trabalhadores e as trabalhadoras a apresentarem sugestões no domínio da igualdade entre mulheres e homens, conciliação entre a vida profissional, familiar e pessoal e proteção da maternidade e paternidade?
- Tem uma linha de ética para denúncia de possíveis irregularidades? ou
- Quando a sua empresa nomeia um trabalhador para um cargo de chefia ou órgão de decisão, tem em conta o princípio da igualdade e da não discriminação em função do sexo?
As medidas empregues para responder a estas e outras questões devem ser refletidas no relatório de boas práticas, o qual deve ser adotado por todas as empresas, sem exceção, e atendendo ao contexto de cada uma. Isto deve ser acautelado não só por este, mas por todos os instrumentos de “compliance” laboral, pois não existe uma solução universal que sirva para todas as empresas.
Portugal tem “luz verde” para negociar a proposta de regulamento e-Privacy durante a presidência do Conselho da União Europeia. A proposta de regulamento, a ser negociada com o Parlamento Europeu, visa dar seguimento à proposta da Comissão Europeia de 2017, definindo regras em matéria de marketing direto, cookies e metadados, no âmbito da “privacidade online”.
O regulamento e-Privacy, uma vez aprovado, revogará a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva e-Privacy), que foi transposta pela Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto. A Diretiva e-Privacy e a lei nacional têm, portanto, quase duas décadas e deixaram de acautelar alguns dos novos desafios colocados pelo crescente desenvolvimento tecnológico.
Na proposta de regulamento e-Privacy em discussão, é possível destacar:
- A confidencialidade dos dados das comunicações eletrónicas e a necessidade de consentimento do utilizador para o seu tratamento como sendo a regra geral. A escuta, o controlo e o tratamento de dados por um terceiro será proibida, salvo nos casos previstos na lei ou para acautelar situações excecionais, e.g., garantia da integridade dos serviços, programas maliciosos ou vírus;
- O utilizador final deverá poder escolher se aceita ou não cookies. Para evitar o "cansaço do consentimento", o utilizador poderá consentir que sejam utilizados certos tipos de cookies, estabelecendo permissões para um ou vários prestadores nas predefinições do seu browser;
- Nas comunicações de marketing, mantém-se a regra do consentimento do utilizador, quando seja uma pessoa singular (opt-in). Quando seja um cliente, o comerciante não terá de obter o prévio consentimento para o envio de comunicações de marketing direto dos seus produtos ou serviços, desde que tenha obtido os dados eletrónicos de contacto do cliente no contexto da venda de um produto ou serviço e garanta ao cliente a possibilidade de deixar de receber essas comunicações (soft opt in). Os Estados-Membros poderão definir, na lei nacional, o período, a contar da data da venda do produto ou serviço, durante o qual os dados do cliente poderão ser utilizados para envio de comunicações de marketing;
- O tratamento de metadados é permitido, nomeadamente, para efeitos de faturação ou para detetar ou impedir utilizações fraudulentas, ou mediante o consentimento do utilizador. Os metadados também podem ser tratados para proteger interesses vitais dos utilizadores, incluindo para monitorizar epidemias e a sua propagação ou em emergências humanitárias.
O regulamento e-Privacy aplicar-se-á em conjunto com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (‘’RGPD’’). O regulamento e-Privacy, enquanto lex specialis, estabelecerá as regras relativas à privacidade nas comunicações eletrónicas e, em tudo o que não esteja nele previsto, será aplicável o RGPD. Um e outro não se substituem, antes se complementam.
O Conselho discutirá a proposta de regulamento com o Parlamento Europeu e, depois de aprovado, entrará em vigor 20 dias após a sua publicação e começará a ser aplicado decorrido um período de transição de dois anos.
A burocratização excessiva de alguns processos leva, muitas vezes, à desistência dos mesmos na linha de partida.
Para evitar este tipo de situações, foi recentemente publicado um novo diploma que consagra um conjunto de alterações, com vista ao mais facilitado reconhecimento e manutenção do Estatuto do Cuidador Informal.
As alterações estabelecem, transitoriamente, a dispensa de obrigatoriedade de apresentação de parte da documentação necessária ao reconhecimento do estatuto de cuidador informal, situação justificada pelo atual contexto pandémico.
Eis as principais alterações:
- Substituição, até 30 de junho, da entrega de declaração médica, anteriormente obrigatória, para atestar as condições de quem assume a tarefa de cuidador, pela apresentação da declaração de consentimento informado assinada pela pessoa cuidada;
- Reconhecimento da condição de acompanhante a quem apresente requerimento sem os documentos comprovativos da propositura da ação de acompanhamento;
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Consagração de um prazo de 180 dias, a contar da data de deferimento do pedido de reconhecimento, para apresentação dos documentos previstos.
Recorde-se que os cuidadores informais têm desde 2019 um estatuto próprio que deve ser requerido pelos interessados mediante pedido junto dos serviços da Segurança Social. Na sequência da aprovação do estatuto, foram previstos e têm vindo a ser implementados, a partir de junho de 2020, vários projetos-piloto para os cuidadores informais.
Dados divulgados pela Associação Nacional de Controlo de Infeção, revelam a existência, em novembro de 2020, de 1,4 milhões de cuidadores informais em Portugal, um número que tende a aumentar no âmbito da pandemia.
A alteração produz efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2021, aplicando-se a processos com decisões pendentes.
Depois de novamente prorrogado o estado de emergência, a necessidade de garantir a continuidade dos serviços de comunicações eletrónicas utilizados pelas forças de segurança, serviços de sáude e demais servidores públicos determinou que fosse aprovada a classificação de determinados serviços de comunicações eletrónicas como críticos, e determinados clientes destes serviços como prioritários. O que isso significa para os demais serviços e utilizadores releva muitíssimo, pelo que é fundamental conhecer as novas regras.
O teletrabalho, as aulas online, e, em geral, a fruição de conteúdos online influenciou um aumento expressivo do volume de tráfego, o que, segundo as considerações preambulares ao Decreto-Lei n.º 14-A/2021, de 12 de fevereiro (o “Decreto-Lei”), teve um impacto significativo na gestão da capacidade das redes fixas e móveis de suporte aos serviços de comunicações eletrónicas.
O Decreto-Lei aborda três áreas: a que serviços deve dar-se prioridade, a que clientes deve dar-se prevalência, e qual a margem de ação dos prestadores de serviços no ato de dar a referida prioridade:
- são serviços considerados críticos, aos quais deve dar-se prioridade, a distribuição de sinais de televisão linear e televisão digital terrestre, os serviços de voz e de mensagens curtas, o acesso ininterrupto aos serviços de emergência, os serviços de dados necessários para aceder a serviços como, entre outros, correio eletrónico, motores de pesquisa, jornais online, e-commerce, e serviços bancários.
- os serviços e organismos do Ministério da Saúde e as entidades prestadoras de cuidados de saúde integradas na rede do Serviço Nacional de Saúde, o Ministério da Administração Interna, as forças armadas, a proteção civil, e os operadores de infraestruturas essenciais para a saúde, a segurança e o bem-estar económico e social nos sectores da energia e transportes são alguns dos exemplos de clientes a quem deve dar-se prevalência na oferta dos serviços de comunicações eletrónicas.
- as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas podem dar prioridade e prevalência a serviços e clientes por meio gestão de rede e de tráfego e da priorização na resolução de avarias e de perturbações nas redes e serviços, medidas que devem ser tomadas de forma proporcional e transparente. Para além disso, as medidas devem ser comunicadas antecipadamente ao Governo e à Autoridade Nacional de Comunicações.
Assim, a partir desta segunda-feira, o acesso a plataformas como Netflix e Youtube podem sofrer perturbações se tanto for necessário para assegurar os serviços classificados como prioritários.
A partir de 1 de janeiro de 2022, apenas a aquisição de imóveis nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e nos concelhos definidos como territórios do interior na Portaria n.º Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, permitirá requerer autorização de residência para atividade de investimento, comummente designada por visto “gold”.
Imóveis nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, bem como em grande parte do Algarve e em cidades como Aveiro, Braga e Coimbra, deixam, a partir daquela data, de permitir aos seus adquirentes obter autorização de residência em Portugal. Esta alteração aplica-se à aquisição de imóveis novos e de imóveis para reabilitação.
O Decreto-lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, altera igualmente os requisitos de investimento quando pretenda obter-se autorização de residência com base em transferência de capitais:
- o montante mínimo exigido em caso de transferência de capitais sem finalidade específica passa a ser de €1.500.000;
- passa a exigir-se um investimento mínimo de €500.000 em caso de transferência de capitais para (i) atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional, (ii) aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco de capitalização de empresas, ou (iii) para constituição ou reforço de capital social de sociedade comercial e criação de postos de trabalho.
Estas regras serão aplicáveis aos pedidos de autorização de residência para investimento feitos após 1 de janeiro de 2022 e não impedirão a renovação de autorizações de residência nem a concessão ou renovação de autorizações de residência para reagrupamento familiar quando a autorização de residência para investimento tenha sido concedida ao abrigo do regime vigente até 31 de dezembro de 2021.
Por força do agravamento da situação pandémica provocada pela Covid-19 em Portugal, foi aprovada a Lei 4-B/2021, de 1 de fevereiro, (a “Lei”) a qual, à semelhança do sucedido no primeiro semestre de 2020, suspendeu a generalidade dos prazos processuais e procedimentais.
1. Suspensão dos prazos de processos e procedimentos não urgentes
A regra geral é a da suspensão dos prazos dos processos e procedimentos não urgentes, incluindo:
(a) Processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, administrativos e fiscais, no Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, no Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal;
(b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os atos de impugnação judicial de decisões finais ou interlocutórias, que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas;
(c) Procedimentos administrativos comuns, no que respeita à prática de atos por particulares;
(d) Nos procedimentos tributários, (apenas) os atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico ou procedimentos de idêntica natureza, bem como os atos processuais ou procedimentais subsequentes àqueles;
(e) Os prazos para a prática de atos procedimentais que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;
(f) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos referidos.
A suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos identificados na regra geral constante dos artigos 6.º-B, n.º 1 e 6.º-C, n.º 1 aplica-se apenas a processos e procedimentos iniciados antes ou após o começo da vigência da Lei, não estando em causa uma suspensão geral dos prazos de prescrição e caducidade substantivos que não estejam associados a qualquer processo concreto. Neste sentido, milita a referência, nas regras gerais de suspensão, aos processos e procedimentos que corram termos perante tribunais ou entidades administrativas.
Sem embargo da regra geral, o diploma refere expressamente que a suspensão dos prazos dos processos e procedimentos não urgentes não obsta:
(i) À prolação de sentenças e despachos em processos conclusos, quando não seja necessária a realização de mais diligências, nomeadamente probatórias, para o proferimento da decisão; à subsequente interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento de retificação ou reforma da decisão;
Nada parece obstar à aplicação desta norma a despachos interlocutórios, desde que os elementos constantes dos autos sejam suficientes para a decisão.
(ii) À tramitação de processos nos tribunais superiores;
(iii) À tramitação de processos nas secretarias judiciais – v.g. citações ou notificações;
(iv) À realização de atos ou diligências quando todas as partes – e necessariamente o tribunal, embora a Lei não o diga – assim acordem, desde que se comprometam a assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitem a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados.
Estes casos espelham a preocupação do legislador em não parar totalmente a tramitação dos processos e procedimentos não urgentes, admitindo que possa avançar quando não implique contactos presenciais com sujeitos ou participantes processuais ou quando haja acordo expresso entre as partes e o tribunal, desde que a realização dos atos ou diligências se possa fazer por via telemática.
A manutenção da tramitação dos processos ou procedimentos nos casos assinalados em (i), (ii) e (iii) não significa, porém, que os prazos respetivos deixem de estar suspensos. Tal interpretação importaria a inversão da regra da suspensão e a violação da confiança legítima das partes processuais.
Já nos casos de acordo entre as partes e o tribunal para o prosseguimento do processo ou do procedimento (iv), o tribunal deve proferir despacho fundamentado onde determine a não suspensão dos prazos e dele deve notificar as partes.
São verdadeiras exceções à regra da suspensão dos prazos em processos e procedimentos não urgentes apenas os seguintes casos:
- Os processos para fiscalização prévia do Tribunal de Contas;
- Nas ações executivas, não suspendem (i) os pagamentos que devam ser feitos ao exequente através do produto da venda dos bens penhorados nem (ii) os atos cuja não realização cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou dano irreparável a este, desde que previamente autorizados por decisão judicial;
- Os procedimentos administrativos especiais urgentes, desde que seja possível assegurar a prática dos atos por meios telemáticos ou, quando tal não seja possível, respeitando as regras sanitárias emitidas pelas entidades competentes;
- Os procedimentos concursais das magistraturas previstos nos respetivos estatutos, e os procedimentos administrativos para ingresso nas magistraturas judiciais, administrativas e fiscais e do Ministério Público;
- Os procedimentos de contratação pública;
- O procedimento do leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz;
- A prática de atos por via eletrónica no âmbito das atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I.P.
2. Os prazos de processos e procedimentos urgentes não suspendem
Em regra, os prazos dos processos ou procedimentos considerados urgentes por lei ou por decisão judicial continuam a correr.
A Lei determina expressamente a não suspensão de prazos num conjunto de processos e procedimentos, pese embora alguns sejam já qualificados por lei anterior como urgentes:
(a) Aos processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais na vigência do estado de sítio ou de emergência;
(b) Aos processos relativos a menores em perigo ou a processos tutelares educativos de natureza urgente;
(c) Outros processos ou procedimentos necessários a evitar dano irreparável ou de difícil reparação.
Como exceções à regra da não suspensão dos prazos de processos e procedimentos urgentes, o diploma prevê as seguintes:
(i) O prazo de apresentação do devedor empresarial à insolvência;
(ii) Os atos a realizar em processo de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família ou de entrega do locado.
A realização de atos ou diligências nos processos não urgentes fica sujeita a um conjunto de restrições destinadas a evitar a propagação da Covid-19:
- Por princípio, os atos ou diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais são realizados através de meios telemáticos;
- Quando a realização por meios telemáticos não seja possível, a diligência pode realizar-se presencialmente, competindo ao tribunal assegurar o cumprimento das recomendações das autoridades de saúde e as orientações estabelecidas pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Em qualquer caso, os intervenientes processuais com idade superior a 70 anos ou em grupo de risco em virtude de doença, de acordo com as orientações da Direção-Geral de Saúde, não estão obrigados a deslocar-se ao tribunal, realizando-se o ato ou diligência através de meios de comunicação à distância.
3. Entrada em vigor
A Lei entrou em vigor em 2 de fevereiro de 2021. Todavia, os seus efeitos retroagem à data de 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo dos atos e diligências já realizados.
Significa isto que os atos ou diligências ocorridos entre 22 de janeiro de 2021 e 2 de fevereiro de 2021 em processos ou procedimentos abrangidos pela suspensão dos prazos manterão, em princípio, a sua validade.
Algumas exceções poderão ocorrer, v.g. em casos em que o tribunal haja julgado intempestiva a prática de um ato que, em razão de uma norma da Lei, venha a ter o prazo para a sua prática retroativamente suspenso.