Na passada sexta-feira, o Governo aprovou novas medidas de emergência para conter o aumento dos preços energéticos decorrente da guerra na Ucrânia:

  • A redução do Imposto sobre Produtos Petrolíferos equivalente à redução do Imposto sobre Valor Acrescentado para a taxa de 13%;
  • Mecanismos para limitar o impacto da subida de preço do gás no custo da eletricidade através da limitação dos lucros inesperados das empresas de eletricidade – o que pode provocar uma grande incerteza e redução no investimento no setor energético, uma vez que os seus lucros estão limitados; e
  • Suspensão do aumento da taxa de carbono até junho, representando menos 5 cêntimos por litro e a sua reavaliação trimestral até final do ano, sem reposição integral.

Para acelerar a instalação de projetos de produção de energias renováveis, o Governo decidiu:

  • Proceder à redução de prazos de licenciamento, em termos a regulamentar;
  • Permitir a injeção na Rede Elétrica de Serviço Público de toda a produção dos centros electroprodutores eólicos existentes, sem limitações administrativas e com aplicação imediata; e
  • Dispensar da emissão de licença de exploração ou de certificado de exploração os centros electroprodutores de fontes de energia renováveis, as instalações de armazenamento e as unidades de produção para autoconsumo sempre que o operador de rede confirme a existência de condições para a ligação à Rede Elétrica de Serviço Público.
 

O Governo português prorrogou o prazo para a apresentação do Relatório Único pelas empresas até ao dia 15 de maio.

O Relatório Único é um documento, de periodicidade anual, que concentra um conjunto de informações sobre a atividade social da empresa a prestar pelos empregadores à Administração do Trabalho.

De entre essas informações contam-se informações relativas ao quadro de pessoal, à comunicação trimestral de celebração e cessação de contratos de trabalho a termo, à relação semestral dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar, ao relatório da formação profissional contínua, ao relatório da atividade anual dos serviços de segurança e saúde no trabalho e ao balanço social.

Antes de entregar o Relatório Único, o empregador deve promover o visto da relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar durante o ano civil, com discriminação do número de horas prestadas, visada pela comissão de trabalhadores ou, na sua falta, em caso de trabalhador filiado, pelo sindicato.

A informação anual inclui também aspetos relativos a greves e sobre os prestadores de serviço.

As empresas com trabalhadores por conta de outrem ficam obrigadas a apresentar, por meio informático, este relatório, preenchendo o modelo próprio, cujo conteúdo se encontra regulado pela Portaria n.º 55/2010, de 21 de janeiro.

Esta portaria estabelece como prazo de entrega do Relatório Único o período compreendido entre 16 de março a 15 de abril do ano seguinte àquele a que o relatório disser respeito.

À semelhança de anos anteriores, este prazo foi, todavia, prorrogado, sendo possível às empresas procederem à entrega daquela informação até ao próximo dia 15 de maio, o que lhes conferirá mais tempo para coligirem e organizarem a informação a prestar à Administração do Trabalho.

As empresas devem ainda ter em conta que esta obrigação de reporte poderá não se extinguir com a entrega do Relatório Único. Por decisão do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral (conjuntamente com o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, quando a informação disser respeito à atividade do serviço de segurança e saúde no trabalho), poderá ser-lhes solicitado que desenvolvam o conteúdo do Relatório Único. Quando tal aconteça, o conteúdo desenvolvido deverá ser entregue dois anos após a disponibilização da sua versão simplificada.

2022-03-30

A Comissão Europeia e os Estados Unidos anunciaram terem chegado a um acordo preliminar para as transferências de dados pessoais entre a União Europeia (“UE”) e os Estados Unidos (“EUA”).

Esta nova tentativa surge na sequência de o Tribunal de Justiça da UE (“TJUE”) ter considerado inválidos os dois anteriores acordos estabelecidos entre a UE e os EUA – o Safe Harbor, em 2015, e o Privacy Shield em 2020 –, na sequência de uma queixa apresentada pelo austríaco Max Schrems, preocupado com a forma como o Facebook lidava com seus dados à luz das revelações sobre espionagem cibernética do Governo dos EUA.

A declaração de invalidade do Privacy Shield pelo TJUE afetou centenas de milhares de empresas europeias que usavam os serviços das 5.378 empresas americanas que aderiam ao Privacy Shield: redes sociais, empresas tecnológicas, marketing, finanças, serviços, etc., e com repercussões na economia digital entre a UE e os EUA.

Para justificar as transferências internacionais de dados entre a UE e os EUA, as empresas viram-se forçadas a recorrer a outras soluções-chave, ao abrigo do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), sob pena de terem de suspender o fluxo de dados pessoais entre a UE e os EUA.

Em comunicado conjunto, os EUA e a UE afirmaram que este acordo preliminar tem em consideração as preocupações levantadas pelo TJUE, tendo os EUA assumido uma posição sem precedentes, ao introduzir reformas para reforçar a proteção da privacidade e as liberdades civis “aplicáveis a atividades de inteligência de sinais” (Signal Intelligence Collection), nomeadamente recolha de e-mails, mensagens de texto e outras comunicações eletrónicas por agências de inteligência.

Os EUA implementarão “novas salvaguardas para garantir que as atividades de vigilância de sinais sejam necessárias e proporcionais quanto aos objetivos de segurança nacional definidos”, refere o comunicado.

Para os cidadãos e empresas, este acordo irá trazer claros benefícios, nomeadamente ao constituir uma solução jurídica fiável e duradoura para as transferências de dados entre a UE e os EUA, as quais representam anualmente mais de $1 trilião de Dólares para o comércio transfronteiriço, promovendo uma economia digital mais competitiva e uma forte cooperação económica entre ambos os lados do Atlântico.

O Decreto-Lei 15/2022 que reformulou o Sistema Elétrico Nacional previa a publicação em março deste ano da regulamentação do estatuto do cliente eletrointensivo, o que aconteceu hoje com a publicação da Portaria n.º 112/2022. Esta regula os requisitos de adesão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo, as obrigações e as medidas de apoio às instalações de consumo que consigam este estatuto. Mas fica a faltar a publicação da minuta do contrato de adesão a este estatuto que a DGEG publicará até 15 de maio de 2022.

O que significa aderir ao estatuto?

Significa aceitar e ficar obrigado aos termos de um contrato de adesão (não sujeito a negociação), para beneficiar do seguinte:

  • Redução parcial dos encargos correspondentes aos custos de política energética, de sustentabilidade e de interesse económico geral (CIEG) que incidem sobre a tarifa de uso global do sistema, na componente de consumo de energia elétrica proveniente da RESP, o valor da redução fixado no contrato, tendo por mínimo um desconto de 75%;
  • Isenção total dos encargos correspondentes aos CIEG que incidem sobre a tarifa de uso global do sistema, na componente de energia elétrica autoconsumida através de UPAC;
  • Compensação, quando aplicável, dos custos indiretos de CO2 para as empresas abrangidas pelo CELE sujeitas a um risco elevado de fuga de carbono;
  • Acesso a um mecanismo de cobertura de risco, assegurada pelo grupo Banco Português de Fomento por conta do Estado, no mínimo, 10 % do consumo de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis adquirida através de contratos de longa duração, com uma duração mínima de cinco anos (apenas produzem efeitos após a aprovação por parte da Comissão Europeia); e
  • Isenção da aplicação dos critérios de proximidade entre a UPAC e a localização da instalação de consumo.

Quem pode aderir ao estatuto?

Podem aderir a este estatuto os consumidores de eletricidade que:

  • Se integrem nos setores de atividade identificados no anexo 3 ou anexo 5 da Comunicação da Comissão Europeia 2014/C 200/01 sobre as «Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014–2020»;
  • Tenham ligação à rede de MAT, AT ou MT;
  • Cumpram os requisitos estabelecidos no âmbito do CELE ou do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia, em conformidade com o disposto nos respetivos regimes jurídicos;
  • Tenham um consumo anual de energia elétrica igual ou superior a 20 GWh e um consumo anual nos períodos horários de vazio normal e supervazio igual ou superior a 40 % do consumo anual de energia elétrica; e
  • Registo de um grau de eletrointensidade anual igual ou superior a 1 kWh/€ de valor acrescentado bruto (VAB), pela média aritmética dos últimos três anos (na falta de histórico aplica-se o n.º 2 do art. 2.º da Portaria).

O que é preciso fazer para aderir?

É preciso fazer à DGEG um pedido de adesão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo até 15 de junho de cada ano, instruindo-o com os seguintes elementos (detalhados do anexo à Portaria):

  • Identificação do requerente;
  • Identificação da instalação de consumo;
  • Indicação do setor ou subsetor e código da atividade da instalação de consumo;
  • Comprovativo do contrato de fornecimento de energia elétrica;
  • Comprovativo do cumprimento dos requisitos estabelecidos para o exercício legítimo da atividade da instalação de consumo, quando aplicáveis: no âmbito do Regime de Comércio de Licenças de Emissão de Gases ou no âmbito do Sistema de Gestão de Consumos Intensivos de Energia; e
  • Valor acrescentado bruto anual da instalação de consumo nos últimos três anos, devidamente certificado e auditado (quando exista).

Até 15 de julho (se não houver pedidos de esclarecimentos adicionais) a DGEG aceita ou rejeita o pedido (atendendo às informações prestadas entretanto pelo gestor global do Sistema Elétrico Nacional (GGS) relativa aos dados dos consumos MAT e ao operador da rede de distribuição em média tensão e alta tensão, para a obtenção dos dados dos consumos). Passados 5 dias, o requerente deve estar a receber da DGEG a minuta do contrato de adesão ao estatuto para assinatura.

Quais são as obrigações dos clientes eletrointensivos?

Se tudo tiver corrido bem, por volta de 20 de julho o requerente terá assinado o contrato de adesão ao estatuto de cliente eletrointensivo. Passará a ter as seguintes obrigações de natureza técnica:

  • Sujeitar os equipamentos de medida, registo e controlo da instalação beneficiária a cumprir os termos técnicos a definir pelo GGS;
  • Observar uma taxa de disponibilidade mínima de 90 % em cada ano; e
  • Instalar um relé de deslastre por frequência, cujos ajustes são determinados pelo GGS, constituindo um escalão de deslastre prévio ao estabelecido para o resto dos consumidores.

A Portaria entra em vigor no dia 15 de março.

Na passada terça-feira, dia 8 de março, a Comissão Europeia propôs o plano REPowerEU para eliminar a dependência de combustíveis fósseis russos antes de 2030, dar resposta ao aumento dos preços de energia na Europa e reconstituir as reservas europeias de gás.

O REPowerEU tem como objetivos: (i) diversificar os fornecedores de GNL através da produção de 35 mil milhões de metros cúbicos de biometano até 2030 e da criação de um Acelerador do Hidrogénio, substituindo a procura de gás russo por 10 milhões de toneladas adicionais de hidrogénio de origem renovável importado e 5 milhões de toneladas adicionais de hidrogénio de origem renovável interno, assim como (ii) acelerar a redução da dependência europeia dos combustíveis fósseis, através da duplicação e triplicação das capacidades fotovoltaicas e eólicas da União Europeia até 2025 e 2030, respetivamente, da descarbonização da indústria e da redução dos prazos dos procedimentos de concessão de licenças.

Esta iniciativa pode para além de mexer no mercado do gás, vir a ter um impacto significativo no sector das renováveis em Portugal pois contém uma série de medidas sobre os preços da energia, como:

  • A contenção dos preços da energia a retalho, confirmado a possibilidade de regulação dos preços;
  • O auxílio estatal, i.e., uma consulta dos Estados-Membros sobre um eventual quadro temporário para conceder auxílios às empresas que enfrentam custos energéticos elevados;
  • As tributações temporárias dos lucros inesperados e de utilização das receitas do comércio de licenças de emissão; e
  • As ações de mercado destinadas a avaliar as opções de melhoria da configuração do mercado de eletricidade.

De notar que a Comissão Europeia defende, por um lado, a possibilidade de regulação dos preços no mercado de eletricidade, autorizando a intervenção na sua fixação, quer para clientes domésticos em situação de pobreza, quer para microempresas. Por outro, é aberta porta a uma potencial tributação dos “lucros inesperados” por medidas fiscais temporárias.

Por isso, mesmo que temporárias (se acontece hoje, quem garante que não volte a acontecer) o REPowerEU poderá tornar-se num desincentivo ao investimento na geração de energia a partir de fontes renováveis quando ele é mais preciso, ao alterar a previsibilidade dos preços de venda de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis - em que os custos de produção são reduzidos quando comparados com a geração nomeadamente em centrais de ciclo a gás natural.

 

Seis anos depois de iniciada uma longa batalha judicial, a Federação Americana de Futebol aceitou o pagamento de cerca de 24 milhões de dólares à seleção feminina, atribuindo-lhes o mesmo montante que é pago à seleção masculina. A U.S. Soccer Federation prometeu às jogadoras americanas que, daqui para a frente, passaria a adotar uma política de igualdade salarial entre as seleções masculina e feminina, em todas as competições.

O acordo, que foi assinalado através de um Memorandum de Entendimento, depende agora da celebração de um novo acordo coletivo de trabalho entre a Federação e o Sindicato representativo das trabalhadoras. Assim que for celebrado, seguir-se-á a sua validação pelo Tribunal Distrital.

O processo teve início em 2016, quando cinco jogadoras apresentaram queixa às autoridades locais, acusando a federação de discriminação salarial entre sexos. O caso foi analisado pela Equal Employment Opportunity Commision e, perante a falta de resposta da Federação, 28 jogadoras, sob a liderança da icónica capitã Megan Rapinoe, processaram a U.S. Soccer Federation.
A ambição da seleção feminina chegou agora, com a conquista da igualdade salarial entre géneros.

Com esta decisão histórica foi dado um passo de gigante no sentido da igualdade salarial, a juntar a tantos outras que têm sido adotadas em diversos países.

No nosso país, o artigo 270.º do Código do Trabalho concretiza o princípio constitucional “a trabalho igual, salário igual”, estabelecendo que “Na determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio ed que, para trabalho igual ou ed valor igual, salário igual”.

A igualdade retributiva implica a eliminação de qualquer discriminação fundada no sexo no que diz respeito à determinação (quantitativa) da retribuição.

Em Portugal existem algumas medidas de promoção da igualdade remuneratória entre homens e mulheres que pretendem evitar situações como esta. Por exemplo, as empresas portuguesas, independentemente da sua dimensão, têm a obrigação de assegurar uma política remuneratória transparente assente em critérios objetivos e não discriminatórios. Até 15 de abril de cada ano, as empresas estarão obrigadas a incluir no seu relatório único informação sobre a sua atividade social, designadamente remunerações e tempo de trabalho, dividida por géneros. Para além disso, o empregador deve disponibilizar essa informação aos trabalhadores da empresa e a diversas entidades, nomeadamente sindicatos que a solicitem e comissão de trabalhadores.

Estamos no bom caminho. Mas ainda há um longo caminho a percorrer.

A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) é a autoridade responsável pela verificação do cumprimento dos deveres preventivos em matéria de prevenção de branqueamento de capitais impostos pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, às entidades não financeiras não sujeitas ao controlo de uma outra autoridade sectorial.

Com vista a definir a forma e os procedimentos necessários ao cumprimento desses deveres, a ASAE elaborou o Regulamento n.º 314/2018, de 25 de maio, em 2018. Quatro anos volvidos, este regulamento será objeto de revisão. O projeto do novo regulamento foi publicado pelo Aviso n.º 3240/2022, de 17 de fevereiro, encontrando-se atualmente em fase de consulta pública aos interessados.

De entre as principais novidades, destacam-se as seguintes:

Disposições gerais 

  • O projeto de regulamento inclui as definições de “Cliente”, “Intermediário”, “Mandatário”, “Comerciante” e “Bem de elevado valor unitário” e a definição de “Contrato celebrado à distância” passa a incluir as situações em que apenas a entrega do bem ou serviço é feita presencialmente.
  • O âmbito de aplicação do Regulamento é alargado, aplicando-se também a: (i) auditores, contabilistas certificados, consultores fiscais e qualquer pessoa que se comprometa a prestar ajuda material, assistência ou consultoria em matéria fiscal; (ii) outras pessoas que armazenem, negociem ou ajam como intermediários no comércio de obras de arte; e (iii) comerciantes que transacionem bens de elevado valor unitário, nomeadamente ouro e outros metais preciosos, pedras preciosas, antiguidades, aeronaves, embarcações e veículos automóveis.

Dever de controlo

  • As entidades sujeitas à supervisão da ASAE devem aprovar e manter atualizado um manual de prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Do manual deve constar a identificação e avaliação dos riscos concretos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados à atividade desenvolvida pela entidade obrigada, os procedimentos internos de controlo para mitigação dos riscos identificados e os procedimentos de conservação e tratamento de dados.
  • Os trabalhadores devem ter permanente acesso para uso e consulta do manual de prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
  • Deve ser designado um responsável (que deve ser um elemento da direção de topo ou equiparado) pela implementação das políticas internas e pelo controlo do cumprimento do quadro normativo relativo à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
  • As políticas, procedimentos e controlos adotados são monitorizados pela entidade, mediante avaliações periódicas e independentes, reduzidas a escrito, (i) a cada dois anos civis (para entidades que empreguem até 249 trabalhadores) ou (ii) a cada ano civil (para entidades com 250 ou mais trabalhadores).

Dever de identificação e diligência

  • Há um dever específico de identificação e diligência quando: (i) se estabeleçam relações de negócio; (ii) se realizem transações ocasionais de montante igual ou superior a €15.000, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações; (iii) se suspeite que as operações, independentemente do seu valor e de qualquer exceção ou limiar, possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo; e/ou (iv) existam dúvidas sobre a veracidade ou a adequação dos dados de identificação dos clientes.
  • Naqueles casos, a identificação de clientes deve ser efetuada através do preenchimento obrigatório e completo, de maneira clara e legível, de um modelo próprio da ASAE – Modelo 1 –, disponível para utilização no seu sítio de Internet, e do qual deverá constar a descrição pormenorizada do bem que é transacionado ou do serviço prestado, de maneira a tornar eficaz a rastreabilidade das operações realizadas e respetivos intervenientes.
  • Em caso de preenchimento incompleto do Modelo 1 pelas entidades, o dever de identificação e diligência considerar-se-á incumprido.

Dever de formação

  • Para além dos conteúdos já previstos, os conteúdos programáticos da formação podem também incidir sobre o tratamento e livre circulação de dados pessoais em matéria de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e sobre guias de orientação ou recomendações emitidas pela ASAE.
  • Deve haver uma ação de formação a cada dois anos civis para entidades com até 249 trabalhadores e a cada ano civil para entidades com 250 ou mais trabalhadores.
  • Quando são admitidos trabalhadores com funções relevantes na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, deve ser-lhes proporcionada formação adequada no prazo máximo de 180 dias após a admissão.
  • As entidades obrigadas têm de manter os registos da formação atualizados e completos, dos quais deve constar, pelo menos, a denominação, data de realização, entidade formadora, horas de formação, natureza interna ou externa da formação, o material didático de suporte, os nomes e a função dos formandos, internos e externos e, caso exista, a avaliação final dos formandos.

Dever de recusa

  • As entidades obrigadas devem recusar iniciar relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras operações, quando não obtenham as informações sobre a natureza, o objeto e a finalidade da relação de negócio.
  • Quando não seja possível cumprir com os procedimentos de identificação, diligência e atualização, as entidades obrigadas devem (i) recusar iniciar relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras operações; (ii) colocar termo às relações já estabelecidas e (iii) atuar, sempre que possível, em articulação com as autoridades judiciárias ou policiais competentes.

No âmbito da consulta pública do projeto de regulamento, os contributos devem ser remetidos à ASAE através do endereço de correio eletrónico Supervisao.bcft@asae.pt.

O novo quadro legal aplicável ao Sistema Elétrico Nacional (SEN) entrou finalmente em vigor, através do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro. As principais novidades são as seguintes:

Produção e armazenamento de eletricidade

  • Em substituição de um regime ordinário e regime especial, as atividades de produção, autoconsumo e armazenamento estão agora abrangidas por um único regime de controlo prévio que pode revestir a forma de comunicação prévia, registo prévio e certificado de exploração, ou licença de produção e exploração.
  • O regime de remuneração garantida é eliminado e as atividades de produção e de armazenamento de eletricidade passam a ser remuneradas a um preço livremente determinado em mercados organizados, com duas exceções: (i) continuam a aplicar-se os regimes de remuneração garantida já atribuídos até ao final dos respetivos prazos; (ii) o Governo pode estabelecer regimes de apoio à produção a partir de fontes de energia renováveis, condicionados à realização de procedimentos concorrenciais.

Títulos de reserva de capacidade de injeção na RESP e licença de produção

  • Há novos prazos no quadro legal do SEN: (i) o pedido de atribuição de licença de produção deve ser realizado à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) no prazo máximo de 1 ano após a emissão do título de reserva de capacidade quando seja necessária avaliação de impacte ambiental; não sendo necessária, no prazo máximo de 6 meses; (ii) a licença de produção é emitida no prazo máximo de um ano a contar do pedido; (iii) a licença de exploração é emitida no prazo máximo de um ano a contar da data da atribuição da licença de produção, com a possibilidade de prorrogação.
  • A obtenção do título de reserva de capacidade está agora sujeita ao prévio pagamento ao SEN de uma compensação equivalente a 1500€ por MVA.
  • Reduzem-se os limites à transmissibilidade: os títulos de reserva de capacidade e as licenças de produção podem ser transmitidos antes e depois da emissão da licença de produção, mediante averbamento no título.
  • Os pedidos em curso de títulos de reserva de capacidade, submetidos à DGEG, na modalidade de acordo entre o interessado e o operador da RESP, que já tenham obtido a classificação final nos termos da lista publicitada no sítio da internet da DGEG continuam em vigor e prosseguem os seus termos de acordo com o novo quadro legal do SEN, os restantes pedidos pendentes caducam.

Hibridização

  • Consagra-se um regime para híbridos e hibridização que se traduz na adição a um centro electroprodutor ou UPAC existentes de novas unidades de produção que utilizem diversa fonte primária de energia renovável, sem alterar a capacidade de injeção do centro eletroprodutor ou UPAC preexistente.
  • A hibridização, tal como o sobre equipamento e o reequipamento, está isenta da prévia atribuição de título de reserva de capacidade, apesar de estar sujeita a controlo prévio.
  • A hibridização pode ser concedida a pessoa jurídica distinta do titular do centro eletroprodutor ou UPAC a hibridizar.

Armazenamento

  • Quando a produção de eletricidade é acompanhada de armazenamento, o procedimento de controlo prévio aplicável à produção incorpora a atividade de armazenamento.
  • É regulado o armazenamento autónomo de eletricidade, encontrando-se sujeito a licença de produção e de exploração (i) quando a potência instalada é superior a 1 MW ou (ii) quando é necessário procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientas. Quando a potência instalada é igual ou inferior a 1 MW, o armazenamento autónomo de eletricidade está sujeito a registo prévio e a certificado de exploração.

Produção descentralizada

  • A proximidade entre as UPAC e a(s) IU é condição para o exercício da atividade de produção para autoconsumo, variando entre 2km a 20km a distância máxima entre UPAC e a(s) IU.
  • As instalações de consumo com o Estatuto do Cliente Eletrointensivo encontram-se isentas da aplicação dos critérios de proximidade entre a UPAC e a localização da instalação de consumo.
  • Não se encontra sujeita a procedimento de controlo prévio pela câmara municipal competente a instalação de painéis solares fotovoltaicos em determinadas estruturas edificadas preexistentes, como por exemplo, conjuntos comerciais, grandes superfícies comerciais, parques ou loteamentos industriais, plataformas logísticas, parques de campismo e parques de estacionamento, sendo consideradas obras de escassa relevância urbanística.
  • As Comunidades de Energia Renovável (CER) podem proceder à partilha de energia através de recurso a sistemas de gestão dinâmica, assim como comercializar entre os seus membros a energia renovável produzida por UPAC ao seu serviço.
  • As CER, ou terceiros em benefício e ao serviço das CER, podem deter e desenvolver UPAC.
  • Consagra-se o conceito de Comunidades de Cidadãos para a Energia.

Novos intervenientes no mercado

  • A atribuição de licenças de (i) Comercializador de Último Recurso, (ii) Agregador de Último Recurso, (iii) emissão de garantias de origem e (iv) Operador Logístico de Mudança de Comercializador e de Agregador, dependem de um prévio procedimento concorrencial.
  • O mesmo se aplica ao gestor integrado das redes de distribuição em Alta Tensão, Média Tensão e Baixa Tensão, que exerce a atividade em regime de concessão.

Consumidores intensivos

  • Cria-se o Estatuto do Cliente Eletrointensivo, para os grandes consumidores de energia elétrica.
  • As instalações de consumo que obtenham o Estatuto de Cliente Eletrointensivo beneficiam de medidas de apoio, entre as quais a (i) redução dos encargos com o consumo de energia elétrica ou (ii) aquisição de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis através de contratos de longa duração.

Zonas Livres Tecnológicas

  • Consagram-se três Zonas Livres Tecnológicas de energias renováveis: (i) a primeira, uma offshore destinada à produção de energia elétrica através de energias renováveis de fonte ou localização oceânica; (ii) a segunda, a desenvolver no âmbito do processo de descomissionamento da central termoelétrica a carvão do Pego e, (iii) a última, a localizar no perímetro de Rega do Mira, destinada ao estabelecimento de projetos de inovação e desenvolvimento no âmbito da compatibilização do uso do solo para a atividades agrícola e de produção de eletricidade.
  • As Zonas Livres Tecnológicas são geridas diretamente pela DGEG ou mediante concessão atribuída através de procedimento concorrencial.
  • A instalação de projetos de inovação e desenvolvimento nas Zonas Livres Tecnológicas está sujeita aos procedimentos de comunicação e registo prévio.

Redes de transporte e distribuição de eletricidade

  • O novo diploma publica nos anexos II e III as bases da concessão da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT) e as bases da concessão da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade (RND) em Média e Alta Tensão.
  • As concessões abrangem Portugal continental e tem a duração de 50 anos no caso da RNT e 35 anos no caso da RND contados a partir da data da celebração do contrato de concessão, podendo ser renovada caso o interesse público o justifique.
  • As Bases das concessões da rede de distribuição de eletricidade em baixa tensão, previstas no Anexo IV do Diploma, têm um âmbito municipal e a duração máxima de 20 anos.
  • A unificação da gestão técnica das redes de distribuição em Alta Tensão, Média Tensão e Baixa Tensão na figura do gestor integrado das redes de distribuição, acarreta a alteração dos contratos de concessão em vigor.

Outras Alterações Relevantes

  • Os titulares de centro electroprodutores ou de instalação de armazenamento, com potência de ligação superior a 50 MVA, cedem, por uma única vez e gratuitamente, ao(s) município(s) onde se localiza o centro electroprodutor (i) UPAC’s com potência instalada equivalente a 0,3%, ou (ii) postos de carregamento de veículos elétricos localizados em espaço público, para utilização pública, com capacidade equivalente. Em alternativa, os municípios podem optar por uma compensação, única e em numerário, no valor de 1500€ por MVA de potência de ligação atribuída.
  • Cria-se um regime para a apropriação ilícita de energia, com sanções que passam pela interrupção de injeção ou fornecimento de energia e pelo pagamento dos montantes devidos e respetivos juros de mora.
  • O comercializador tem o dever de disponibilizar contratos de eletricidade a preços dinâmicos quando tenha mais de 200.000 clientes.

O Governo publicou o diploma que regulamenta o Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em Anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro.

O novo diploma estabelece os termos e as condições do reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal, bem como as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas.

Eis os principais termos e condições consagrados no diploma:

Condições de reconhecimento do estatuto de cuidador informal

  • Preenchimento de um conjunto de requisitos gerais previstos na lei (v.g. residência legal em território nacional; idade igual ou superior a 18 anos);
  • Preenchimento de requisitos específicos (apenas no caso do cuidador informal principal);
  • Cumprimento de requisitos legais (v.g. situação de dependência de terceiros e a necessitar de cuidados permanentes);
  • Prestação do consentimento, nos termos definidos no diploma (v.g. manifestação de vontade inequívoca junto dos serviços do ISS, IP, mediante declaração assinada, acompanhada de declaração médica que ateste o pleno uso das faculdades intelectuais pela pessoa cuidada).

Procedimento de reconhecimento

  • Apresentação de requerimento nos serviços do ISS, I.P., preferencialmente, através da segurança social direta;
  • Junção de documentos comprovativos de requisitos genéricos relativos ao cuidado informal, bem como dos elementos de prova relativos à pessoa cuidada;
  • Decisão sobre o procedimento emitida em 20 dias, contados após a data da apresentação do requerimento para reconhecimento do estatuto;
  • Emissão do cartão de identificação do cuidador informal.

Cessação do reconhecimento do estatuto de cuidador informal

O reconhecimento do estatuto de cuidador informal cessa nos seguintes casos:

  • Cessação de residência habitual ou legal em território nacional do cuidador e ou da pessoa cuidada;
  • Invalidez permanente e definitiva, ou dependência, do cuidador;
  • Incumprimento dos deveres do cuidador informal, mediante informação fundamentada por profissionais da área da segurança social ou da área da saúde;
  • Incumprimento do dever de entrega da declaração do consentimento em nome da pessoa cuidada pelo seu acompanhante no prazo previsto na lei; e
  • Desistência ou morte do cuidador e ou da pessoa cuidada.

Medidas de apoio ao cuidador informal

  • Designação de profissional de referência para acompanhamento da pessoa cuidada;
  • Mobilização de recursos disponíveis para prestação de apoio e serviços ao nível de cuidados de saúde e de apoio social;
  • Criação de grupos de autoajuda nos quais o cuidador informal tem o direito de participar;
  • Disponibilização de programas de formação ao cuidador informal;
  • Possibilidade de atribuição de um subsídio de apoio ao cuidador informal, desde que preenchidos cumulativamente determinados requisitos.

As novas condições aplicam-se aos pedidos de reconhecimento do estatuto de cuidador informal pendentes de decisão à data da sua entrada em vigor.

Chegaram a Portugal os empréstimos participativos através do Decreto-Lei 11/2022, de 12 de janeiro, como medida de apoio ao investimento e à capitalização das empresas.

O empréstimo participativo consiste num contrato de crédito oneroso, sob a forma de mútuo ou títulos de dívida, cuja remuneração e reembolso dependem parcial ou totalmente do resultado da atividade do mutuário e cujo valor em dívida pode ser convertido em capital social deste.

Os empréstimos participativos são um instrumento de “quase-capital” que apresentam um risco maior do que a dívida sénior e um risco menor do que o capital ordinário, o que resulta do seguinte:

  • Podem ser qualificados como capital próprio da empresa, para efeitos da legislação comercial, desde que a respetiva remuneração dependa dos resultados do mutuário/emitente e o reembolso ou amortização da verificação das condições de distribuição previstas nos artigos 32.º e 33.º do Código das Sociedades Comerciais;
  • É vedado ao mutuário/emitente, entre outras coisas, reembolsar suprimentos, prestações acessórias ou suplementares, amortizar participações sociais ou deliberar a redução do seu capital sem a autorização expressa do mutuante, enquanto vigorar o contrato ou os títulos representativos da dívida não forem amortizados; e
  • Em caso de insolvência do mutuário/emitente, são tratados como créditos subordinados, mas graduados acima dos créditos dos sócios e de outras pessoas especialmente relacionadas com o devedor.

Para além da participação nos resultados como forma de remuneração, este instrumento destaca-se também pela possibilidade de conversão dos créditos em capital, nomeadamente, em caso de incumprimento das obrigações de remuneração ou de reembolso.

Este tipo de instrumento não é novo, existindo um regime semelhante em Espanha, onde este tipo de empréstimos são, porém, limitados aos acionistas. Em Portugal, optou-se por restringir a aplicação do regime a entidades que estejam habilitadas à concessão de crédito a título profissional, nomeadamente, bancos e organismos de investimento alternativo especializado de créditos, de capital de risco e de empreendedorismo social, bem como a sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia. Essa distinção pode implicar uma utilização diferente num e noutro país.

Se para os bancos os empréstimos participativos poderão vir a ser um instrumento importante na reestruturação de créditos sobre empresas em dificuldades, para os fundos de investimentos e outras entidades, estes empréstimos serão uma alternativa às ações ou obrigações convertíveis.

Para as mutuárias, trata-se de um instrumento alternativo de financiamento que permite oferecer uma remuneração indexada aos resultados da mutuária, com reforço dos capitais próprios, sem que tal implique necessariamente a abertura do capital aos financiadores.