2023-01-02

A Assembleia da República aprovou o Orçamento de Estado para 2023 (OE 2023). Nesta newsletter resumem-se as principais alterações fiscais previstas no OE 2023.

IRS

Em matéria de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), as principais alterações são as seguintes:

  • Atualização dos escalões e redução da taxa do 2.º escalão. Os escalões de IRS serão atualizados. A título de exemplo, o primeiro escalão passa de €7.116 para €7.479 e o último escalão de €75.009 para €78.834, o que corresponde a uma atualização de 5,1%. Para além disso, é reduzida a taxa aplicável ao segundo escalão de 23% para 21%.
  • Isenção parcial de IRS para jovens. As isenções do “IRS Jovem” passam a ser as seguintes:

-    50% com limite de 12,5 vezes o valor do IAS no primeiro ano;

-    40% com limite de 10 vezes o valor do IAS no segundo ano;

-    30% com limite de 7,5 vezes o valor do IAS no terceiro e no quarto ano; e

-    20% com limite de 5 vezes o valor do IAS no quinto ano.

  • Dedução com dependentes. A dedução pelo segundo dependente e seguintes que não ultrapassem os 6 anos de idade até 31 de dezembro aumenta €300 ou, em caso de guarda conjunta, €150.
  • Trabalho suplementar. A taxa de retenção autónoma aplicável à remuneração de trabalho suplementar é reduzida em 50% a partir da 101.ª hora, inclusive.
  • Redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação. A retenção na fonte sobre os rendimentos de categoria A é reduzida para a taxa do escalão inferior para sujeitos passivos que são devedores de um crédito à habitação para habitação própria e que, cumulativamente, aufira uma remuneração mensal não superior a €2.700.
  • Atividades comerciais/industriais sobre criptoativos*. As operações relacionadas com a emissão de criptoativos, incluindo a mineração, ou a validação de transações de criptoativos através de mecanismos de consenso serão qualificadas e tributadas como atividades comerciais e industriais. No caso de aplicação do regime simplificado será aplicável o coeficiente de 0,15, com exceção dos rendimentos provenientes da mineração de criptoativos relativamente aos quais será aplicável um coeficiente de 0,95. É equiparada a uma alienação, a cessação da atividade e a mudança de residência. Excluem-se do conceito de criptoativos para efeitos do Código do IRS os criptoativos únicos e não fungíveis com outros criptoativos.
  • Remunerações decorrentes de operações relativas a criptoativos*. As remunerações decorrentes das operações relativas a criptoativos (e.g. staking), para efeitos de IRS, serão consideradas como rendimentos de capitais. Estas remunerações ficam dispensadas de retenção na fonte, ficando os sujeitos passivos obrigados a declarar o rendimento. Quando a remuneração assuma a forma de criptoativos, os rendimentos serão tributados como mais-valias no momento da alienação dos criptoativos recebidos.
  • Mais-valias/menos-valias resultantes da venda de criptoativos*. Os ganhos que resultem da alienação onerosa de criptoativos são qualificados e tributados como mais-valias, exceto quando sejam considerados rendimentos empresariais e profissionais ou de capitais. A mudança de residência é equiparada a uma alienação onerosa. As mais-valias serão calculadas de acordo com as regras FIFO (First In, First Out). Contudo, são excluídos de tributação as mais e as menos-valias relativamente a alienações que:

- Tenham por objeto criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias; ou

- Tenham como contrapartida a entrega de novos criptoativos, atribuindo-se aos criptoativos recebidos o valor de aquisição dos criptoativos entregues.

Estas exclusões de tributação não se aplicarão quando os sujeitos passivos ou os devedores do rendimento não residam noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou noutro Estado ou jurisdição com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, acordo bilateral ou multilateral que preveja a troca de informações para fins fiscais.

  • Obrigações de reporte de operações sobre criptoativos*. As pessoas singulares ou coletivas, os organismos e outras entidades sem personalidade jurídica, que prestem serviços de custódia e administração de criptoativos por conta de terceiros ou tenham a gestão de uma ou mais plataformas de negociação de criptoativos, devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de janeiro de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, através de modelo oficial, as operações efetuadas com a sua intervenção, relativamente a criptoativos. No entanto, o período de reporte não se aplicará quando os beneficiários ou as entidades pagadoras do rendimento sejam residentes em país ou jurisdição sem instrumentos de troca de informação para efeitos fiscais.
  • Isenção parcial de rendimentos da venda de energia. São excluídos, até ao limite de €1.000, os rendimentos anuais resultantes da transação da energia excedente produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, por unidades de produção para o autoconsumo, até ao limite de 1 MW da respetiva potência instalada e da transação da energia produzida em unidades de pequena produção a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de 1 MW da respetiva potência instalada.
  • Mais-valias imobiliárias obtidas por não residentes*. Os não residentes deixam de beneficiar da taxa autónoma de 28% sobre as mais-valias na venda de imóveis, ficando as mais-valias sujeitas às regras aplicáveis aos residentes, ou seja, englobamento de 50% das mais-valias e tributação de acordo com as taxas gerais e progressivas.
  • Dedução do IVA dos jornais*. Em 2023 passa a ser possível deduzirparte do valor do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar proveniente da aquisição de assinaturas de publicações periódicas de jornais e revistas, quer em formato físico, quer em digital.

IRC

Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), destacam-se as seguintes alterações:

  • Taxa de IRC aplicável a PMEs. O valor a qual está sujeita a taxa de IRC de 17% (aplicável a PMEs) aumenta de €25.000 para €50.000. Acresce-se que esta taxa é aplicável nos dois exercícios posteriores a operações de fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais, realizadas entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2026, em que a totalidade dos sujeitos passivos se qualifique como pequena, média empresa ou empresa de pequena-média capitalização.
  • Majoração dos encargos suportados com eletricidade e gás. Os custos de eletricidade e gás poderão ser majorados em 20% desde que verificadas determinadas condições. Ficam excluídos deste apoio os sujeitos passivos que desenvolvam atividades económicas que gerem, pelo menos, 50 % do volume de negócios no domínio da:

- Produção, transporte, distribuição e comércio de eletricidade ou gás; ou

- Fabricação de produtos petrolíferos, refinados ou a partir de resíduos, e de aglomerados de combustíveis;

  • Majoração dos encargos suportados na produção agrícola*. Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022 e desde que verificadas determinadas condições, poderãoser majorados em 40% os gastos e perdas incorridos ou suportados pelos sujeitos passivos com a aquisição de:

- Adubos, fertilizantes e corretivos orgânicos e minerais;

-  Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, destinados à alimentação humana;

- Água para rega; e

- Garrafas de vidro.

  • Limites ao reporte de prejuízos fiscais. É eliminada o limite temporal aplicável ao reporte de prejuízos fiscais nos anos seguintes à sua obtenção, reduzindo-se o limite percentual da dedução anual de 70% para 65%.
  • Limites ao reporte de gastos de financiamento. O reporte de gastos de financiamento líquidos não dedutíveis deixa de ser aplicável quando se verificar uma alteração da titularidade de mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto do sujeito passivo, salvo quando se conclua que a alteração não teve como principal objetivo ou como um dos principais objetivos a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que a operação tenha sido realizada por razões económicas válidas.
  • Regime especial de tributação de grupos. Em casode alteração de controlo, quando a nova sociedade dominante opte pela continuidade da aplicação do regime especial de tributação dos grupos, deixa de ser necessária a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças para a dedução dos prejuízos fiscais do grupo registados durante os períodos de tributação anteriores, salvo quando se conclua que a alteração não teve como principal objetivo ou como um dos principais objetivos a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que a operação tenha sido realizada por razões económicas válidas.
  • Tributação de rendimentos relativos a criptoativos (regime simplificado)*. Os rendimentos relativos a criptoativos que não sejam considerados rendimentos de capitais, nem resultem do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais, são tributados pela aplicação de um coeficiente de 0,15. Os rendimentos da atividade de mineração de criptoativos fica sujeita a um coeficiente de 0,95.
  • Tributação de lucros de estabelecimento estável fora de Portugal. Casoas empresas tenham deduzido prejuízos fiscais relativos a um estabelecimento estável fora de Portugal nos últimos 12 anos não poderão excluir do IRC os lucros tributáveis até ao montante desses prejuízos.
  • Tributação autónoma de veículos elétricos*. Os veículos automóveis movidos exclusivamente a energia elétrica, cujo custo de aquisição ultrapasse o valor definido por portaria passam a estar sujeitos a tributação autónoma à taxa de 10%.
  • Dedutibilidade dos gastos com passes sociais*. Os gastos provenientes da aquisição de passes sociais para o pessoal, passam a ser dedutíveis em 150% em lugar de 130%.

IVA

Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), destacam-se as seguintes alterações:

  • Aumento do limite de isenção*. O anterior limite de isenção de €12.500 será aumentado para €13.500 em 2023, €14.500 em 2024 e €15.000 em 2025, passando a estar isentos do pagamento de IVA os sujeitos passivos que não atinjam estes limites no ano civil anterior.
  • Extensão do prazo para entrega de declaração de IVA*. O prazo de entrega da declaração de IVA relativa ao mês de junho ou do segundo trimestre é prolongado até 20 de setembro, sendo, também,  prolongada a data-limite de pagamento para 25 de setembro.
  • Redução do IVA nas bebidas e manteigas de origem vegetal*. O IVA das bebidas, iogurtes, manteigas, margarinas e cremes vegetais de origem vegetal passam a ser tributados à taxa de 6%.
  • Redução do IVA sobre equipamentos de biomassa*. O IVA sobre o fornecimento e instalação de aquecedores de ambiente local a biomassa sólida com potência calorífica nominal não superior a 50 kW e caldeiras a biomassa sólida com uma potência calorífica nominal não superior a 500 kW que obedeçam a certas condições, bem como as péletes e briquetes produzidos a partir de biomassa passam a ser tributados à taxa de 6%.

Impostos especiais sobre o consumo

Em sede de impostos especiais sobre o consumo, destacam-se as seguintes alterações:

Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISPE)

  • Reembolso parcial para o gasóleo e gás profissional. Alterações para enquadramento do gás profissional e do transporte coletivo de passageiros no reembolso, seguindo os mesmos requisitos gerais. Alteram-se os códigos de classificação do gasóleo para NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19 e alarga-se ao gás NC 2711 11 00 e 2711 21 00. Além do requisito do peso total em carga permitido das viaturas não ser inferior a 7,5 toneladas, é adicionada o requisito de uma lotação não inferior a 22 lugares quando se trate de empresas de transporte coletivo de passageiros. Limitação do valor máximo de abastecimento anual elegível para reembolso de gás entre 25.000 e 40.000 gigajoules.
  • Gasóleo colorido e marcado. Mantém-se em vigor em 2023 a majoração relativa à utilização de gasóleo colorido e marcado pelos pequenos agricultores, detentores do estatuto de agricultura familiar, pequenos aquicultores e para a pequena pesca artesanal e costeira que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2.000 litros, de 0,06 euros por litro sobre a taxa reduzida aplicável aos equipamentos utilizados.
  • Pesca artesanal. Mantém-se em vigor em 2023 um subsídio correspondente ao desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca
  • Produtos utilizados na produção de eletricidade, eletricidade e calor ou gás de cidade (com exceção dos biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis):

- Produtos abrangidos pelos códigos NC 2710 19 62 a 2710 19 67 e NC 2710 20 32 e 2710 20 38, utilizados na produção de eletricidade e na cogeração, ou de gás de cidade no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 100 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 100 % do adicionamento sobre as emissões de CO2;

- Abrangidos pelos códigos  NC 2710 19 43 a 2710 19 48, NC 2710 20 11 a 2710 20 19, NC 2710 19 62 a 2710 19 67, NC 2710 20 32 e 2710 20 38, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 50 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 50 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2. Determina-se a sua subida para 75 % e 100% a 1 de janeiro de 2024 e 2025, respetivamente;

- Abrangidos pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a 40 % da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 40 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2. Determina-se a sua subida para 50% a partir de 1 de janeiro de 2024;

- Abrangidos pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11 que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), e fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 0,5 %, classificado pelos códigos NC 2710 19 62 e 2710 19 66, são tributados com uma taxa correspondente a 30 % da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2.  Determina-se a sua subida para 65 % e 100% a 1 de janeiro de 2024 e 2025, respetivamente;

Taxas sobre as bebidas

  • Taxa sobre as bebidas alcoólicas*. Aumento das taxas de imposto aplicáveis sobre as (i) cervejas, passando estas a variar entre os 8,76 euros/hl e os 30,77 euros/hl, (ii) as Bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes, passando estas a ser de 10,96 euros/hl, (iii) os Produtos intermédios, passando estas a ser de 79,93 euros/hl e (iv) as Bebidas espirituosas, passando estas a ser de 1.456,83 euros/hl.
  • Taxa sobre as bebidas não alcoólicas. Incremento da unidade tributável, sendo que a taxa de imposto varia entre 1,05 euros/hl (teor de açúcar inferior a 25g/l), 6,32 euros/hl (teor de açúcar seja inferior a 50g/l e igual ou superior a 25g/l), 8,42 euros/hl (teor de açúcar inferior a 80g/l e igual ou superior a 50g/l) e de 21,07 euros/hl (teor de açúcar igual ou superior a 80g/l). Na forma líquida os valores aumentam para 6,32 euros/hl, 37,93 euros/hl, 50,56 euros/hl e 126,42 euros/hl, respetivamente; e sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas aumentam para 10,54 euros/hl, 63,21 euros/hl, 84,28 euros/hl e 210,71 euros/hl por 100 quilogramas de peso líquido, respetivamente.

Imposto sobre o tabaco

  • Tabaco normal. Aumento do elemento específico para 112,5 euros, bem como do elemento ad valorem, para 12%.
  • Tabaco aquecido. Aumento do elemento específico para 0,0896 euros/g do elemento ad valorem para 15,15%. Eleva-se ainda o montante mínimo de imposto de 0,193 euros/g para 0,182 euros/g.
  • Charutos e cigarrilhas. Mantém-se a componente ad valorem de ambos para 25%. O milheiro de charuto e cigarrilhas aumenta respetivamente para 432,87 euros e 64,93 euros.
  • Tabaco de corte fino, restantes tabacos de fumar, rapé, tabaco de mascar. Aumento do elemento específico para 0,087 euros/g, sendo que o valor do imposto não poderá ser inferior a 0,188 euros.
  • Tabaco para cachimbo de água. Aumento do elemento ad valorem para 50,50%, e do elemento específico da tributação sobre o líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos para 0,336 euros/ml.
  • Cigarros fabricados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Aumento do elemento específico para 64,01 euros e manutenção do ad valorem em 9,1%, nos cigarros fabricados por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos nestas regiões, o elemento específico.  O limite mínimo de imposto é reduzido para 87% sendo que as taxas de imposto a adicionar a todos os cigarros consumidos nestas regiões são elevadas no elemento específico para 22,47 euros, mantendo o ad valorem em 9%.
  • Cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores.  Diminuição do elemento específico para 35.36 euros e manutenção do ad valorem em 42%, nos cigarros fabricados por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos nestas regiões.  O limite mínimo de imposto é reduzido para 80%.

Taxa de carbono

Mantém-se em vigor em 2023 a taxa de carbono para o consumidor de viagens aéreas, marítimas e fluviais em vigor desde 1 de julho de 2021.

Imposto sobre veículos (ISV)

Aumento das taxas de ISV aplicáveis aos automóveis, motociclos, triciclos e quadriciclos, relativamente à sua componente cilindrada e ambiental.

Imposto único de circulação (IUC)

Aumento generalizado das taxas de IUC aplicáveis a todos os veículos.

IMT

Em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), destacam-se as seguintes medidas:

  • Transações envolvendo criptoativos. O valor dos criptoativos dados em troca na transmissão do imóvel passam a ser considerados para efeitos de determinação do valor tributável.
  • Atualização dos escalões de incidência. As taxas de IMT mantém-se inalteradas, mas são aumentados os valores dos escalões de incidência, na aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano.
  • Isenção na aquisição de imóveis para revenda*. A isenção de IMT passa a aplicar-se aos sujeitos passivos que comprovem que nos últimos dois anos revenderam imóveis antes adquiridos para esse fim, aumentando o anterior período exigido de apenas um ano.
  • Valor tributável nas permutas*. Os bens imóveis que sejam transmitidos no prazo de um ano a contar da data da permuta deixam de estar abrangidos pela regra que determina que o valor tributável será o valor patrimonial tributário quando superior à diferença declarada de valores. Para este efeito, o permutante que transmitiu o imóvel deverá declarar, no prazo de 30 dias, esse facto à Autoridade Tributária.

IMI

Em sede de Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI), destacam-se as seguintes medidas:

  • Majoração do IMI em prédios devolutos*. Excluem-se da majoração do IMI os prédios em ruínas ou degradados quando o estado de conservação tenha sido motivado por desastre natural ou calamidade.
  • Majoração do IMI em casas desabitadas ou afetas a alojamento local*. Os municípios podem definir uma majoração da taxa a aplicar aos prédios localizados em zonas de pressão urbanística, nos seguintes termos:

- até 100% nos casos em que estejam afetos a alojamento local;

- até 25% nos casos em que, tendo por destino a habitação, não se encontrem arrendados para habitação ou afetos a habitação própria e permanente do sujeito passivo.

A majoração é elevada a 50% sempre que o sujeito passivo do imposto seja uma pessoa coletiva ou outra entidade fiscalmente equiparada.

  • Prédios devolutos localizados em zonas de pressão urbanística*. Os municípios podem agravar a taxa de IMI para prédios devolutos há mais de um ano – em lugar dos dois atuais – podendo o limite ser aumentado em:

- 25% sempre que o prédio urbano ou fração autónoma se destine a habitação e, no ano a que respeita o imposto, não se encontre arrendado para habitação ou afeto a habitação própria e permanente do sujeito passivo;

- 50% sempre que o sujeito passivo do imposto seja uma pessoa coletiva ou outra entidade fiscalmente equiparada.

Imposto do Selo

Em sede de imposto de selo, destacam-se as novas regras sobre a tributação de criptoativos:  

  • Transmissões gratuitas. Passam a considerar-se transmissões gratuitas, para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral (aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião, a acrescer, sendo caso disso, à da verba 1.1 sobre o valor), as que tenham por objeto criptoativos.
  • Comissões relativas a prestações de serviços. As comissões e contraprestações cobradas por ou com intermediação de prestadores de serviços de criptoativos ficam sujeitos a imposto do selo à taxa de 4%. O imposto do selo é um encargo dos clientes mas deverá ser cobrado pelos prestadores de serviços de criptoativos, salvo se estes não forem domiciliados em território nacional, caso em que os sujeitos passivos do imposto são (i) os prestadores de serviços de criptoativos domiciliados em território nacional que tenham intermediado as operações ou (ii) os representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal.
  • Valor tributável dos criptoativos. O valor tributável dos criptoativos determina-se da seguinte forma: por aplicação de regras específicas previstas no Código do Imposto do Selo, pelo valor da cotação oficial, quando exista ou pelo valor declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário, devendo, tanto quanto possível, aproximar-se do valor de mercado. Contudo, a Autoridade Tributária e Aduaneira tem a faculdade de proceder à determinação do valor tributável com base no valor de mercado quando considere fundamentadamente que possa haver uma divergência entre o valor declarado e o valor de mercado.
  • Isenção no Crédito à Habitação*. As alterações de prazo e as prorrogações de contrato de crédito à habitação realizadas entre 1 de novembro de 2022 e 31 de dezembro de 2023 passam a estar isentas de Imposto de Selo. De igual modo, ficam isentos os novos contratos para refinanciamento da dívida, bem como, nas condições definidas, a prestação de novas garantias associadas aos créditos existentes.

Contribuições Especiais

A proposta de OE 2023 prorroga para 2023 as seguintes contribuições especiais:

- Contribuição especial para a conservação dos recursos florestais;

- Contribuição sobre o setor bancário;

- Adicional de solidariedade sobre o setor bancário;

- Contribuição sobre a Indústria Farmacêutica;

- Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE);

- Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde (SNS); e

- Contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas.

Benefícios fiscais

A proposta do OE 2023 inclui as seguintes alterações:

  • Benefícios aplicáveis às empresas situadas no Interior. A taxa de 12,5% aplicável às empresas que exerçam  atividade económica em territórios do interior passa a ser aplicável aos primeiros €50.000 de matéria colectável, ao invés dos primeiros €25.000. Para determinação da matéria colectável, passam a ser considerados  os encargos com a criação líquida de trabalho em 120% dos seu montante. Apenas são considerados os postos de trabalho a tempo indeterminado que aufiram rendimentos de trabalho dependente e que residam, para efeitos fiscais, em territórios do interior, ficando excluídos os trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário, os trabalhadores em cedência ocasional (relativamente à entidade cessionária) e os trabalhadores em regime de pluralidade de empregadores.
  • Benefícios aplicáveis aos estudantes de estabelecimentos de ensino no Interior ou nas Regiões Autónomas. Os estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino situados em território do Interior ou nas Regiões Autónomas gozam de uma majoração de 10 pontos percentuais ao valor suportado a título de despesas de educação e formação, para efeitos de IRS, sendo o limite global dessas despesas elevado para €1.000 quando a diferença seja relativa a estas despesas. Em sede de IRS, a dedução de encargos com imóveis passa a ter como limite o valor de €1.000, durante três anos, relativamente aos estudantes que transfiram a sua residência para território do Interior.
  • Incentivo à valorização salarial. Os encargos correspondentes ao aumento salarial determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado passam a ser considerados em 150% do respetivo montante para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e de IRS com contabilidade organizada. Em todo o caso, apenas são considerados os encargos relativos a trabalhadores cuja remuneração tenha aumentado em pelo menos 5,1% e acima da remuneração mínima mensal garantida. O montante máximo dos encargos majoráveis, por trabalhador, está limitado a 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
  • Incentivo à capitalização das empresas. Ao lucro tributável das empresas passa a ser dedutível uma importância correspondente a 4,5% do montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios que sejam considerados elegíveis, sendo que a lei prevê algumas exclusões. Esta taxa passa a 5% quando esteja em causa micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização. A dedução não pode exceder €2.000.000 ou 30% do resultado. O beneficiário deve dispor de contabilidade regularmente organizada e situação fiscal e contributiva regularizada, não podendo o seu lucro ser determinado por métodos indiretos. Este benefício não é aplicável a instituições de crédito, sociedades financeiras ou legalmente equiparadas.
  • Benefícios aplicáveis aos rendimentos provenientes de arredamento estudantil*.  Os rendimentos prediais obtidos no âmbito dos programas municipais de oferta para alojamento estudantil dirigidos a estudantes deslocados e com limite de renda passam a estar isentos de IRS e IRC.
  • Código Fiscal do Investimento*. É aumentado a percentagem das aplicações relevantes que poderão ser deduzidas à coleta do IRC de 25% para 30%.

* Novas alterações ou alterações que foram modificadas durante a discussão no Parlamento.

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