Entram hoje em vigor as alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovadas pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
O alargamento do âmbito da isenção de licenciamento, a responsabilização dos técnicos intervenientes, a utilização de tecnologias da informação e a criação da figura do gestor de procedimentos são modificações que têm por objectivo simplificar a tramitação processual do controlo prévio da legalidade das operações urbanísticas.
De acordo com a nova delimitação dos procedimentos administrativos verifica-se (i) a restrição da figura da autorização ao pedido de utilização ou de alteração de uso e (ii) a isenção de licenciamento para a realização das obras no interior dos edifícios ou de fracções que não afectem a sua estabilidade.
Perante a diminuição da intensidade do controlo prévio efectuado pelas câmaras municipais, é reforçada a fiscalização e a responsabilização dos técnicos encarregados da direcção das obras e dos autores dos projectos. Estes devem, agora, verificar a conformidade das pretensões urbanísticas com as normas dos planos municipais aplicáveis e com as prescrições das licenças de loteamento.
Os efeitos da informação prévia são ampliados e permitem, em determinados casos, aceder directamente à comunicação prévia.
No plano procedimental, para além da criação da figura do gestor administrativo, prevê-se um recurso generalizado às tecnologias da informação, traduzido (i) na desmaterialização do processo, (ii) na apresentação electrónica de requerimentos e (iii) na possibilidade de consulta on-line do estado do procedimento. Enquanto o sistema informático não estiver em funcionamento é possível recorrer à tramitação em papel. É também ao gestor municipal do processo que cabe a promoção e coordenação das consultas a entidades externas que não tenham sido efectuadas pelo requerente.
O regime da invalidade dos actos de licenciamento é objecto de uma importante alteração, estabelecendo-se um prazo máximo de dez anos para a declaração de nulidade. Privilegia-se, deste modo, a segurança e a estabilidade das situações consolidadas que sejam tituladas por licença camarária emitida há mais de dez anos.
As alterações ao RJUE são aplicáveis apenas aos procedimentos que se iniciem após a sua entrada em vigor. No entanto, os interessados poderão requerer ao Presidente da Câmara Municipal que autorize a aplicação das novas regras e que determine o procedimento de controlo prévio a que uma determinada operação urbanística ficará sujeita.
Foram igualmente publicadas hoje as Portarias n.º 216-A/2008, 216-B/2008, 216-C/2008, 216-D/2008, 216-E/2008, e 216-F/2008, de 3 de Março, as quais regulamentam as alterações efectuadas ao RJUE, destacando-se, entre elas, a regulamentação do sistema informático e a indicação dos elementos que instruem os pedidos de emissão de alvará de licença ou autorização de utilização das diversas operações urbanísticas.
© 2007 Macedo Vitorino & Associados
A Comissão Europeia publicou uma comunicação interpretativa sobre a aplicação da legislação comunitária a contratos públicos e a concessões atribuídas a Parceiras Público Privadas (PPPs) institucionalizadas.
A inexistência, ao nível comunitário, de legislação específica sobre PPPs e as dúvidas que foram sendo suscitadas levaram a que Comissão Europeia divulgasse as suas orientações nesta matéria.
Em primeiro lugar, foi reforçada a ideia de que a PPP institucionalizada corresponde a um modelo de cooperação entre entidades públicas e privadas do qual resulta a criação de uma entidade de capital misto que prossegue a sua actividade ao abrigo de um contrato público ou de uma concessão.
É essencial que as empresas privadas envolvidas em PPPs institucionalizadas, para além das contribuições de capital ou outros activos, participem activamente na execução dos contratos adjudicados a entidades público privadas e/ou na gestão dessas entidades. Deste modo, o simples investimento privado em empresas públicas não constitui uma PPP institucionalizada.
A Comissão esclareceu também que é apenas necessária a realização de um concurso para a criação de uma PPP, não se justificando o recurso a duplo procedimento concursal, primeiro para selecção do parceiro privado e, em segundo lugar, para a adjudicação de contratos públicos ou de concessões.
A Comissão afirmou ainda que as PPPs devem permanecer no âmbito do seu objecto inicial, coincidente com o do contrato adjudicado. Assim, para a celebração de outros contratos públicos ou concessões, deverá seguir-se um novo procedimento.
Não obstante, a Comissão reconhece às PPPs a possibilidade de se ajustarem a mudanças entretanto ocorridas no plano económico, legal ou técnico, considerando que são criadas para a prestação de serviços durante um longo período de tempo. Por este motivo, admite que a entidade adjudicante possa alterar algumas condições do anúncio de concurso após o adjudicatário ter sido seleccionado. É necessário, porém, que tal faculdade se encontre expressamente prevista no anúncio e nos documentos do concurso, em especial no respectivo programa, de modo a que todas as empresas interessadas em participar no procedimento de adjudicação tenham conhecimento dessa possibilidade.
Nos últimos anos, as PPPs têm vindo a assumir importância crescente como forma de suprir a incapacidade dos Estados em realizar investimentos significativos em infra-estruturas públicas e serviços de interesse geral. Ao clarificar os procedimentos exigidos para o lançamento de PPPs, a Comissão Europeia cria um importante incentivo ao seu desenvolvimento nos Estados Membros com menor experiência neste tipo de contratação.
© 2008 Macedo Vitorino & Associados
Foi publicado no passado dia 25 de Fevereiro o Decreto-Lei n.º 29/2008, que regula as actividades de assessoria e planeamento fiscal. Este regime estabelece os deveres de comunicação, informação e esclarecimento à administração fiscal sobre esquemas ou actuações de planeamento fiscal propostos, promovidos ou comercializados pelos intermediários fiscais (promotores), com a finalidade de obtenção de vantagens fiscais.
As entidades que prestem serviços de consultadoria, apoio, assessoria ou aconselhamento no domínio fiscal relativamente à determinação da situação tributária ou ao cumprimento de obrigações tributárias de clientes ou de terceiros, passam a estar obrigadas a comunicar ao Director-Geral dos Impostos os esquemas ou actuações de planeamento fiscal propostos a clientes e outros interessados. Encontram-se abrangidas por esta obrigação:
(a) As instituições de crédito e demais instituições financeiras;
(b) Os revisores de oficiais de contas (ROCs) e sociedades de ROCs;
(c) Os técnicos oficiais de contas ou outras entidades que prestem serviços de contabilidade; e
(d) Os advogados, solicitadores ou sociedades de advogados, com algumas excepções.
O dever de comunicação e a obrigação de esclarecimento a pedido do Director-Geral dos Impostos aplicam-se aos esquemas relativos a IRS, IRC, IVA, IMI, IMT e imposto de selo que impliquem, ou envolvam:
(a) A participação de entidade sujeita a um regime fiscal privilegiado;
(b) A participação de uma entidade total ou parcialmente isenta;
(c) A realização de operações financeiras ou sobre seguros susceptíveis de determinar a requalificação do rendimento ou alteração do beneficiário; e
(d) A utilização de prejuízos fiscais.
A comunicação dirigida ao Director-Geral dos Impostos deve conter a descrição pormenorizada do esquema ou actuação e a indicação dos tipos negociais, do tipo societário e as operações ou transacções propostas. Deverá ainda referir a base legal da qual resulta a vantagem fiscal pretendida e os dados relativos ao promotor.
A falta de comunicação, ou de esclarecimento quando solicitado pela administração fiscal, implica a aplicação de uma coima entre € 250 a € 50.000 ou entre € 500 a €100.000, consoante se trate de uma pessoa singular ou colectiva.
O novo regime entrará em vigor em 15 de Maio de 2008, aguardando-se publicação de regulamentação sobre a forma e o modo de cumprimento das obrigações estabelecidas. Os promotores que prestem assessoria ou aconselhamento a esquemas de planeamento em curso à data de entrada em vigor do regime ficarão sujeitos às referidas obrigações.
© 2008 Macedo Vitorino & Associados
A economia mundial registou em 2007 uma tendência geral de crescimento. No entanto, esta tendência foi travada pelos preços historicamente elevados do petróleo e pela crise nos mercados financeiro e imobiliário norte-americanos desencadeada pela quebra do mercado de crédito hipotecário de alto risco.
Em 2007 terminaram, sem sucesso, as duas operações públicas de aquisição (“OPA”) lançadas em 2006 sobre a Portugal Telecom SGPS (“PT”) e sobre o Banco BPI (“BPI”), que contrastam com o sucesso das duas ofertas públicas de venda (“OPV”) lançadas pelo Estado, onde foram alienados 24% da REN - Redes Energéticas Nacionais, S.A. (“REN”) e 4,144% da Energias de Portugal S.A. (“EDP”).
Do ponto de vista normativo, a transposição, em Novembro passado, da Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros (“DMIF”) foi o aspecto mais relevante. Esta transposição, há muito aguardada, introduziu alterações importantes no quadro regulatório dos mercados financeiros.
Entretanto, verificaram-se alguns avanços nas grandes obras públicas projectadas pelo Governo em regime de parceria público-privada (“PPP”), nomeadamente, o comboio de alta velocidade, o novo aeroporto internacional de Lisboa (“NAL”) e a conclusão do Plano Rodoviário Nacional (“PRN”).
Mais informações sobre os principais acontecimentos que marcaram a banca e os mercados de capitais em 2007 podem ser obtidos através da consulta do referido estudo informativo, que se encontra disponível para download.
© Macedo Vitorino – 2008
O Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro, procede à fixação das regras do regime público de capitalização. Trata-se de um mecanismo de gestão pública de fomento à poupança, destinado ao momento em que os trabalhadores passem à condição de pensionistas e de aposentados por velhice ou por incapacidade absoluta e permanente.
Sendo de adesão individual e voluntária, o regime público de capitalização integra as pessoas singulares que, em função do exercício de actividade profissional, se encontram abrangidas por regime de protecção social de enquadramento obrigatório.
As contribuições de cada aderente são depositadas na sua conta, convertendo-se em certificados de reforma, e integrarão um fundo autónomo, o qual será gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P. O saldo da conta individual será, em cada momento, o resultado da valorização das unidades de participação que a integram, nos termos do regulamento de gestão do fundo.
No momento da reforma por invalidez absoluta e permanente, ou da aposentação por velhice, o aderente pode optar pela conversão do capital acumulado na sua conta numa renda vitalícia, resgatar o capital acumulado ou proceder à transferência do capital acumulado para plano de filhos e de cônjuge.
Se o aderente optar por resgatar ou transferir o capital acumulado, poderá fazê-lo de forma parcial desde que o remanescente do capital acumulado seja suficiente para a sua conversão numa renda vitalícia igual ou superior a 10% do valor do indexante de apoios sociais.
No caso de opção pela conversão do capital acumulado em renda vitalícia, o montante desta dependerá fundamentalmente da esperança média de vida à data da reforma e do saldo da conta individual. Na situação de morte do aderente antes de adquirir o direito ao complemento ou nos primeiros trinta e seis meses de pagamento do complemento, o capital acumulado na conta individual é transmissível por morte aos herdeiros legais.
O complemento será tanto mais elevado quanto mais cedo o aderente aderir ao regime e quanto mais alta for a taxa pela qual optar. Nesse sentido, o aderente pode optar por uma taxa de 2% ou de 4%. Se o aderente tiver idade superior ou igual a 50 anos, pode ainda optar por uma taxa de 6%.
A adesão ao regime público de capitalização será efectuada através do preenchimento de um formulário, a aprovar por portaria do Governo no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor do presente diploma legal. No mesmo prazo também deverá ser aprovado o regulamento de gestão do fundo dos certificados de reforma. O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Março, e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.
© 2008 Macedo Vitorino & Associados
O ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), no âmbito do processo de transição da radiodifusão analógica para o serviço de radiotelevisão digital terrestre (RTDT), aprovou em 30 de Janeiro de 2008:
(a) a Decisão sobre a limitação do número de direitos de utilização de frequências reservadas para o RTDT e a definição dos respectivos procedimentos de atribuição e relatório de consulta; e
(b) o Regulamento do concurso público para a atribuição de um direito de utilização de frequências de âmbito nacional para o serviço de RTDT, a que estará associado o Multiplexer A (Mux A) e respectivo relatório de consulta.
Neste contexto, foram agora publicados o Regulamento n.º 95-A/2008, de 25 de Fevereiro (regulamento do concurso Mux A), e a Portaria n.º 207 A/2008, da mesma data, que aprova o regulamento do concurso público para atribuição de direitos de utilização de frequências de âmbito nacional e parcial para o serviço de RTDT e de licenciamento de operador de distribuição (Regulamento do Concurso Muxes B a F).
O primeiro concurso refere-se à atribuição de um direito de utilização de frequências, reservadas para o serviço de RTDT no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF). Este direito corresponde a uma cobertura do território nacional, a que estará associado o Mux A, destinado à transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre.
O segundo concurso tem por objecto (i) a atribuição de cinco direitos de utilização de frequências, reservadas para o serviço de RTDT no QNAF, correspondentes a duas coberturas de âmbito nacional, a que estarão associados os multiplexers B e C, e a três coberturas de âmbito parcial do território continental, a que estarão associados os multiplexers D, E e F; e (ii) o licenciamento do operador de distribuição responsável pela actividade de televisão que consista na selecção e agregação de serviços de programas de acesso não condicionado com assinatura ou condicionado e pela sua disponibilização ao público. Os cinco direitos de utilização de frequências e a licença de operador de distribuição são atribuídos a uma única entidade.
Os respectivos cadernos de encargos encontram-se disponíveis para consulta dos interessados no sítio de internet do ICP-ANACOM.
As candidaturas devem ser formalizadas mediante pedido escrito, em língua portuguesa, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração do ICP-ANACOM, do qual conste a identificação do concorrente, a referência aos regulamentos de concurso, a data e a assinatura do concorrente. O prazo para entrega das candidaturas a ambos os concursos termina no dia 23 de Abril de 2008, às 16:00 horas.
© 2008 Macedo Vitorino & Associados
Na sequência da aprovação de um plano de saneamento financeiro, ao abrigo do disposto no artigo 40.º da Lei das Finanças Locais (LFL), a CML negociou com a CGD um empréstimo de € 360 milhões com vista a pagar dívidas a fornecedores.
No seu acórdão n.º 26/08, de 19 de Fevereiro, o TC viria a recusar o visto prévio ao financiamento contratado pela CML por, entre outras razões, considerar que, com base nos esclarecimentos prestados, a CML se encontraria numa situação de desequilíbrio financeiro estrutural e não conjuntural, tendo em conta que as dívidas a fornecedores (€ 451 milhões) seriam superiores a 50% das receitas do município (€ 570 milhões).
O TC considerou também que o plano de saneamento financeiro era insuficiente e mal sustentado e não cumpria as exigências do artigo 40.º por, nomeadamente, não conter uma perspectiva da situação económico-financeira futura, balanços provisionais, demonstrações de resultados e outros documentos de suporte para o período de vigência do empréstimo.
Perante esta decisão, levantaram-se várias vozes argumentando que a decisão exorbitaria os poderes do TC relativamente à definição dos requisitos do plano de saneamento apresentado bem como contra a errada qualificação da situação financeira da CML.
Em nossa opinião, o TC tem poderes para interpretar o conceito de “plano de saneamento” nos termos que considerar resultarem da intenção do legislador. O argumento de que a decisão tomada exorbitaria os poderes do TC parece-nos ser de ordem política e não jurídica, atendendo a que a previsibilidade dos planos a longo prazo depende de uma definição rigorosa dos seus pressupostos. Igualmente não nos parece razoável afirmar que a assunção de um compromisso a longo prazo limitaria os poderes de novas vereações, quando a situação de desequilibro é, ela própria, o resultado da assunção de compromissos no passado que oneram hoje o município.
Contudo, no que respeita ao fundo da questão, a razão parece estar do lado da CML, na medida em que as dívidas da CML para com fornecedores parecem ser inferiores a 50% das suas receitas. Com efeito, as dívidas à Parque Expo (€ 144 milhões) e à Simtejo (€ 53 milhões), ambas objecto de cessão a instituições de crédito, ainda que não sejam dívidas financeiras em sentido estrito, por não terem resultado de financiamentos bancários, não devem ser consideradas como dívidas a fornecedores, atendendo aos prazos de pagamento que foram acordados.
Por essa razão, deduzidos estes montantes do valor total das dívidas a fornecedores, as dívidas a fornecedores deverão rondar os € 254 milhões, tal como a CML afirmou nos esclarecimentos prestados ao TC, pelo que a CML deverá encontrar-se numa situação de desequilíbrio conjuntural e não estrutural, o que significa que, corrigidos os vícios essencialmente formais do plano de saneamento, a CML deverá poder vir a obter o visto do TC em novo processo, embora não deva ver revista a decisão anterior.
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O Governo acaba de aprovar a Portaria n.º 201/2008, de 22 de Fevereiro, que concretiza o regime jurídico da microprodução de electricidade (RJME).
Nos termos do RJME, cabe à Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) a coordenação do processo de gestão de microprodução. Este processo está centralizado numa plataforma electrónica designada por Sistema de Registo de Microprodução (SRM), que contém o registo das unidades de microprodução e de todos os elementos previstos no RJME.
Tornava-se necessário proceder à fixação das taxas devidas pela prestação de serviços de (i) registo da instalação da unidade de microprodução no SRM e de (ii) realização de uma segunda inspecção (reinspecção) destinada à emissão do certificado de exploração.
Deste modo, a Portaria agora aprovada estabelece uma taxa de registo da instalação de microprodução de € 250 e uma taxa de reinspecção de € 150.
As taxas são actualizáveis em Janeiro, com base na evolução anual do índice de preços no consumidor no continente, excluindo habitação, sendo o valor final arredondado para a dezena de cêntimos de euro imediatamente superior.
A estas taxas acresce o IVA, à taxa de 12 % tratando-se de instalações cujas fontes de energia sejam totalmente renováveis, ou à taxa normal nos restantes casos.
A Macedo Vitorino & Associados elaborou um estudo sobre o Novo Regime de Microprodução de Electricidade, no qual é analisado o regime jurídico em vigor e se descrevem os vários procedimentos necessários ao desenvolvimento da actividade de microprodução.
O presente estudo pode ser solicitado on-line, na secção de Estudos do sítio de internet da Macedo Vitorino & Associados (www.macedovitorino.com).
© 2008 Macedo Vitorino & Associados
A Macedo Vitorino apresenta o estudo “O Novo Regime de Microprodução de Electricidade”. Neste trabalho analisamos o novo regime jurídico da microprodução de electricidade de forma simples e sucinta, analisando os vários procedimentos necessários para o prosseguimento da actividade de microprodução.
A microprodução de electricidade, enquanto actividade de produção com possibilidade de entrega de energia à rede pública, foi regulada, num primeiro momento, pelo Decreto-Lei n.º 68/2002, de 25 de Março.
Em termos gerais, o regime que decorria deste diploma centrava-se em três ideias chave: (i) a actividade da microprodução integrar-se-ia no Sistema Eléctrico Independente; (ii) O exercício da actividade dependia de autorização prévia concedida pela Direcção Regional do Ministério da Economia; e (iii) electricidade produzida destinar-se-ia predominantemente ao consumo próprio.
Porém, constatou-se que o número de sistemas de microprodução de energia licenciados e a funcionar ao abrigo deste regime não atingiu uma expressão significativa.
No âmbito da reestruturação do sector da electricidade, promovida pela Lei de Bases do Sector Eléctrico, foi criado o Sistema Eléctrico Nacional (“SEN”). O SEN abrange todos os intervenientes e infra-estruturas do sector, onde se destaca a Rede Eléctrica de Serviço Público (“RESP”) que compreende as infra-estruturas afectas ao transporte e distribuição de electricidade.
A Lei de Bases do Sector Eléctrico definiu ainda as regras relativas a cada uma das actividades de produção, distribuição, transporte e comercialização de electricidade, adoptando o princípio da separação vertical. No entanto, omitiu a microprodução, prevendo apenas um regime especial para a produção de electricidade a partir de recursos endógenos renováveis ou para a produção combinada de calor e electricidade.
Desta forma, e para colmatar essa omissão, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, que estabeleceu um regime simplificado aplicável à produção de electricidade por intermédio de unidades de microprodução.
Mais informações sobre o novo regime de microprodução de electricidade podem ser obtidas através da consulta do referido estudo, que pode ser solicitado na secção Estudos deste sítio.
© 2008 Macedo Vitorino
À semelhança do que se tinha verificado durante o ano de 2006, a política fiscal seguida pelo Governo durante o ano de 2007 continuou condicionada pela necessidade de equilibrar as contas públicas de acordo com as metas de Bruxelas.
Assim, com a aprovação do Orçamento de Estado para 2007 verificou-se um novo agravamento da carga fiscal, sobretudo ao nível dos impostos especiais sobre o consumo, nomeadamente o imposto sobre as bebidas e o imposto sobre os produtos petrolíferos. Mas foi no imposto sobre o tabaco que se verificou um maior agravamento.
Paralelamente, o Governo procurou aumentar as receitas tributárias através da alteração de regras que legitimavam uma redução relevante da carga fiscal, como sucedia, ao nível dos bancos, com as provisões, e ao nível dos fundos de investimento imobiliário de subscrição particular, com a isenção total do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Apesar deste aumento, verificou-se, pontualmente, um desagravamento da carga fiscal, de que foram exemplo a revisão de alguns incentivos à actividade empresarial e à reestruturação e ainda a reforma global do imposto automóvel, que determinou, em geral, uma redução do imposto pago na aquisição – o anterior Imposto Automóvel – e o aumento do imposto pago pela circulação – o anterior imposto municipal de veículos.
O ano de 2007 ficou ainda marcado pela implementação de novas medidas de desburocratização e simplificação ao nível do cumprimento das obrigações fiscais, medidas que certamente contribuíram para a subida de Portugal no ranking do e-government da 48.ª posição para o 7.º lugar.
Mais informações sobre os principais acontecimentos que marcaram a área do Direito fiscal em 2007 podem ser obtidos através da consulta do referido estudo informativo, que se encontra disponível para download.
© Macedo Vitorino – 2008