2007-08-24

O Governo acaba de aprovar o Decreto-Lei n.º 288/2007, de 17 de Agosto, o qual veio modificar alguns aspectos no âmbito do licenciamento ambiental e que se insere nas medidas de simplificação de procedimentos administrativos que têm vindo a ser implementadas.
Com efeito, a celeridade dos procedimentos ligados aos licenciamentos e às autorizações administrativas e a melhoria na articulação entre o respectivo regime e outros com ele conexos, designadamente os previstos na legislação ambiental, podem contribuir para abreviar os processos de decisão e, assim, acelerar o acesso ao desenvolvimento de actividades económicas.
Neste quadro, o Decreto-Lei n.º 288/2007 de 17 de Agosto vem conceder aos requerentes dos pedidos de licenciamento e autorizações nele previstos a possibilidade de instruírem, desde logo, os respectivos pedidos com os pareceres legalmente obrigatórios evitando a necessidade da sua posterior obtenção pelas entidades licenciadoras ou coordenadoras do licenciamento.
Por outro lado, define algumas medidas que visam melhorar a articulação entre o licenciamento ou autorização e alguns procedimentos a montante em matéria ambiental, como os relativos à avaliação de impacte ambiental, à atribuição de licença ambiental e do título de emissão de gases com efeito de estufa.
Neste âmbito, o presente diploma abre a possibilidade dos procedimentos de atribuição de licença ambiental poderem ser iniciados em estágio inicial do procedimento de avaliação de impacte ambiental e decorrerem com algum paralelismo.
É ainda introduzida a possibilidade de atribuição da licença de instalação - no caso de instalações industriais - ou de produção ou estabelecimento - no caso de instalações do Sistema Eléctrico Nacional, do Sistema Nacional de Gás Natural e do Sistema Petrolífero Nacional - a projectos sujeitos a licença ambiental, ainda que esta não esteja já concedida, estabelecendo-se, porém, um conjunto de requisitos prévios a observar pelo promotor interessado no sentido de assegurar a sua obtenção.
Por fim, permite-se ainda a atribuição de licença de produção prévia ao relatório de conformidade ambiental do projecto de execução (RECAPE) no caso das energias renováveis. Este procedimento viabiliza a antecipação de encomenda de equipamentos e a celebração de contratos de financiamento deste tipo de projectos.
O presente decreto-lei encontra-se já em vigor e aplica-se a procedimentos administrativos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.

© 2007 Macedo Vitorino & Associados

2007-08-23

O Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto vem estabelecer o mecanismo de classificação de projectos de potencial interesse nacional com importância estratégica (PIN+) e ainda definir algumas regras especiais que serão aplicáveis a tais projectos.
Assim, poderão ser classificados como PIN+, mediante proposta da Comissão de Avaliação e Acompanhamento, os projectos que preencham os critérios constantes da Resolução do Conselho de Ministros 95/2005, de 24 de Maio e ainda os projectos que impliquem (i) um investimento superior a 200 milhões de euros ou, excepcionalmente, a 60 milhões de euros no caso de projectos com forte conteúdo inovador e tecnológico e de projectos turísticos que contribuam decisivamente para a requalificação, aumento da competitividade e diversificação de oferta; (ii) a utilização de práticas eco-eficientes; e (iii) a promoção da eficiência e racionalização energética, maximizando a utilização de recursos renováveis.
Poderão ser igualmente classificados como PIN+ os projectos que apresentem comprovada viabilidade económica ou cujo promotor possua comprovada idoneidade e credibilidade, experiência reconhecida no sector e capacidade técnica e financeira. A classificação de projectos turísticos depende de requisitos especiais, como sejam a criação de mais de 100 postos de trabalho directos.
A classificação de um projecto como PIN+ é determinada por despacho conjunto dos Ministros responsáveis pelas áreas do Ambiente, do Ordenamento do Território, da Economia e da matéria em causa.
Os projectos PIN+ beneficiam de um interlocutor único, da tramitação simultânea dos procedimentos administrativos junto da Administração Central, da redução e decurso simultâneo dos prazos desses procedimentos e da simplificação de procedimentos em matéria urbanística e de ordenamento do território, a qual poderá ser particularmente relevante para projectos imobiliários. Destaca-se igualmente a previsão genérica de deferimento tácito para a falta de emissão de pareceres vinculativos dentro do prazo respectivo e a integração num documento único de todos os pareceres, autorizações, decisões ou licenciamentos da Administração Central, cujos órgãos actuarão em conferência decisória. Estabelece-se um prazo global de decisão de 60 dias, susceptível de ser alargado até 120 dias, caso a complexidade do projecto o exija.
É de salientar a responsabilização do promotor pelo projecto classificado como PIN+ uma vez que se permite a alteração do projecto uma única vez e apenas para efeitos da respectiva viabilização.
Cada PIN+ é objecto de uma Resolução do Conselho de Ministros, da qual depende a eficácia das aprovações, autorizações, decisões e licenças tituladas pelo documento único, que deve ser aprovada no prazo de 1 ano após o despacho conjunto de classificação do projecto como PIN+, sob pena de caducidade daquele despacho.

© 2007 Macedo Vitorino & Associados

2007-08-23

O Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, que consubstancia a reforma do regime do património imobiliário público, vem estabelecer, por um lado, as disposições gerais e comuns sobre a gestão dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, e por outro, o regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos.
Numa primeira vertente, o presente diploma contempla os princípios que regulam a gestão patrimonial imobiliária. Para além de princípios comuns à actividade administrativa aqui aplicáveis, salientam-se ainda os da concorrência, transparência, colaboração, responsabilidade e controlo. Neste particular, integram-se ainda as regras da onerosidade e da equidade intergeracional no âmbito da actividade de gestão do património imobiliário público.
Relativamente às disposições gerais e comuns, assume relevância a possibilidade da aquisição do estatuto da dominialidade poder resultar de classificação legal e de afectação às utilidades públicas correspondentes.
Por outro lado, prevê-se a circunstância da perda do estatuto da dominialidade se poder verificar por desafectação das utilidades que justificavam a sujeição do imóvel a tal estatuto.
O novo regime jurídico é ainda recortado pelos princípios da inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade e pela possibilidade dos bens em causa serem utilizados, pela Administração, através de reservas e mutações dominiais e de cedências de utilização e, pelos particulares, através de concessões de exploração.
Estabeleceram-se também procedimentos de coordenação na administração dos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos através da criação do programa de gestão do património imobiliário, reforçando-se ainda os deveres de informação em matéria de gestão patrimonial.
A locação financeira foi dotada de regulamentação própria, criando-se as bases legais da avaliação e uma bolsa de avaliadores qualificados, com vista à redução de custos financeiros e a um melhor aproveitamento dos recursos patrimoniais existentes.
Tendo em conta a inexistência de uma inventariação completa dos bens imóveis do domínio público e privado do Estado, estabeleceu-se um programa de inventariação calendarizada dos trabalhos necessários à elaboração e actualização do inventário.
O presente Decreto-Lei entra em vigor em 6 de Setembro de 2007.
 
© 2007 Macedo Vitorino & Associados

2007-08-09

Nos próximos dias 6 e 7 de Novembro de 2007, decorrerá, em Lisboa, no Hotel Altis Park, o primeiro Fórum Ibérico relativo ao Mercado do Gás Natural. Este Fórum, promovido pelo Institute for Internatioanl Research (http://www.iirportugal.com), contará com a presença de algumas das principais empresas ibéricas do sector (entre outras, a Galp Energia, REN, EDP e Gás Natural), bem como das entidades reguladoras de Portugal e Espanha.

A Macedo Vitorino participará neste Fórum com uma intervenção subordinada ao tema "A renovação do quadro legislativo resultante da transposição da Directiva n.º 2003/55/CE, de 26 de Junho", em que se procurará aferir do estado de harmonização legislativa e regulamentar nos dois países.

© 2007 Macedo Vitorino

2007-08-09

Na sequência de diversos problemas detectados ao nível da aplicação prática do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), em vigor desde 2004, o Governo optou, em lugar de uma revisão global, por proceder a alterações localizadas que entende poderem vir a solucionar as dificuldades registadas e contribuir para eliminar estrangulamentos no sistema da insolvência.
Entre as alterações agora aprovadas podemos destacar a eliminação da necessidade de publicação de anúncios em jornais diários de grande circulação nacional, atenta a recente configuração do Diário da República como um serviço público de acesso universal e gratuito. Consagra, ainda, a hipótese de notificação da sentença ao Ministério Público, requerente e devedor por via electrónica, em termos a definir por portaria do Ministério da Justiça. Ambas as medidas visam imprimir maior celeridade na tramitação formal da insolvência.
De forma a assegurar que o processo de insolvência seja utilizado apenas quando exista efectivamente património disponível, e para evitar formalidades desprovidas de efeito útil, presume-se agora a insuficiência da massa falida quando o património do devedor for inferior a € 5.000, o que deverá acelerar a resolução do processo quando o património do devedor for manifestamente insuficiente para cobrir as dívidas da massa insolvente e evitar o congestionamento dos tribunais com acções inúteis.
O diploma introduz ainda alterações com vista a imprimir maior celeridade na disponibilização dos fundos necessários à realização de operações de insolvência pelo administrador da insolvência e restringe a designação de um administrador da insolvência na petição inicial aos casos de maior complexidade que exijam a prática de actos que requeiram os seus especiais conhecimentos. Por fim, destaca-se a possibilidade de suspensão ou afastamento das listas oficiais dos administradores que faltem ao cumprimento dos deveres de administrador da insolvência ou que revelem falta de idoneidade para o exercício dessas funções.
O diploma agora aprovado salvaguarda a hipótese de adopção de medidas posteriores de natureza legislativa ou administrativa em matéria de insolvência que possam contribuir para a resolução de questões pontuais, designadamente, a eliminação da insolvência enquanto averbamento perpétuo ao assento de nascimento e a criação de postos de atendimento das Conservatórias junto dos Tribunais do Comércio.
As alterações previstas aplicam-se às insolvências decretadas após 8 de Agosto de 2007.
O Governo pretende, com estas medidas, contribuir para o descongestionamento dos tribunais, no âmbito de um plano de acção mais vasto, o qual procura concretizar várias medidas práticas que reduzam o número de acções em tribunal e acelerem a tramitação dos processos.

© 2007 Macedo Vitorino & Associados

2007-08-08

O advogado-geral Miguel Poiares Maduro apresentou as suas conclusões no âmbito do processo que a Arcor AG & Co. KG intentou contra a República Federal da Alemanha.
A Arcor fornece ligações telefónicas ISDN a clientes finais. Essas ligações só podem ser utlizadas se a Arcor dispuser de acesso ao lacete local respectivo na rede de telecomunicações da Deutsche Telekom, a principal operadora telefónica alemã, e proprietária da rede telefónica pública fixa.
Em 30 de Março de 2001, a autoridade reguladora alemã autorizou parcialmente as tarifas da Deutsche Telekom para o acesso ao lacete local. A Arcor recorreu judicialmente desta decisão, pedindo a sua anulação. Com efeito, a Arcor considera que as tarifas autorizadas são elevadas, porque foram determinadas com base numa avaliação errada do valor do investimento do lacete local.
Neste contexto, o tribunal alemão fez um reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE). É a primeira vez que o TJCE é chamado a pronunciar-se sobre a interpretação do Regulamento (CE) n.º 2887/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à oferta de acesso desagregado ao lacete local.
Nas suas conclusões, Miguel Poiares Maduro considera que, de acordo com os artigos 1.º, n.º 4, e 3.º, n.º 3 do regulamento, a fixação das tarifas com base numa orientação para os custos não pode ser afastada em detrimento dos beneficiários do acesso ao lacete local. Para além disso, o conceito de custos também inclui os juros e amortizações calculados.
Por seu turno, o regulador nacional, ao autorizar as tarifas, deve efectuar uma ponderação equilibrada e proporcionada entre a promoção da concorrência no mercado de acesso ao lacete local e a necessidade de garantir a margem de lucro necessária para que o operador notificado possa continuar a investir em infra-estruturas.
Assim, para adoptar um método de cálculo das amortizações e juros baseado exclusivamente no valor actual de substituição dos activos, expresso em preços correntes, à data da avaliação, tem de haver elementos justificativos, como a idade avançada da rede telefónica. Caso contrário, as tarifas de acesso devem ser fixadas num montante inferior ao que resulta desse método de cálculo, designadamente através da dedução das amortizações já efectuadas antes da data da avaliação.
O advogado-geral defende ainda que os tribunais podem fiscalizar uma decisão de autorização de tarifas, apreciando a sua conformidade com os objectivos do Regulamento n.º 2887/2000 e os critérios de não discriminação e de igualdade de tratamento. Essa fiscalização pode ser requerida pelos concorrentes beneficiários de um direito de acesso ao lacete local do operador notificado, quando as tarifas não foram fixadas com base numa orientação para os custos.

© 2007 Macedo Vitorino & Associados

2007-08-06

Em cumprimento da obrigação estabelecida no Decreto-Lei n.º 193/2003, de 22 de Agosto, o Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2007, o Programa dos Tectos de Emissão Nacionais (“PTEN”).
Iniciada em 2002, a elaboração do PTEN tem sofrido alguns ajustes e alterações, fruto, sobretudo, dos reajustes do cenário de referência em função das diversas versões do Plano Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC).
De acordo com as estimativas do PTEN, em 2010, Portugal cumprirá os tectos de emissão estabelecidos para o dióxido de enxofre, os óxidos de azoto e a amónia, três dos quatro gases acidificantes abrangidos por este programa. Por seu turno, espera-se que o tecto estabelecido para os compostos orgânicos voláteis não metânicos, o quarto gás acidificante abrangido pelo PTEN, seja ultrapassado em 8%, valor considerado como estando dentro da margem de erro das estimativas e que, por isso, não levará à adopção de medidas especiais.
Além de definir os limites máximos de emissão desses gases acidificantes até 2010, o PTEN estabelece um conjunto de medidas destinadas a assegurar o cumprimento das metas estabelecidas. No cômputo geral, essas medidas não diferem muito das previstas em outros programas de controlo de emissões de gases poluentes (em particular, no PNAC), muito por força das boas perspectivas de cumprimento dos tectos previstos. Assim, além das medidas relacionadas com os consumos de energia (em particular, a promoção da geração de electricidade a partir de fontes renováveis ou o Programa Água Quente Solar para Portugal), o PTEN aposta, sobretudo, na redução do teor do enxofre nos combustíveis, na integração de biocombustíveis nos transportes, na melhoria do controlo da poluição (através da implementação dos sistemas de controlo integrado da poluição e de monitorização das emissões poluentes) e na expansão e melhoria da oferta de transportes públicos nos grandes centros urbanos (expansão do metropolitano de Lisboa, ampliação das frotas de veículos a gás natural da Carris e dos STCP, incentivos ao abate de veículos em fim de vida) para garantir o cumprimento dos cenários previstos.

© 2007 Macedo Vitorino & Associados

2007-08-06

A Autoridade da Concorrência (AdC) condenou a Portugal Telecom Comunicações ao pagamento de uma coima no valor de 38 milhões de euros, por abuso de posição dominante, já que recusou o acesso à sua rede de condutas no subsolo aos concorrentes Tvtel e Cabovisão.
A investigação da AdC teve início em 2003, devido a uma denúncia apresentada pela Tvtel. Em 2004, a Cabovisão também denunciou a mesma prática.
A AdC considerou que a recusa de acesso a uma infra-estrutura essencial como a rede de condutas da PT, com posição dominante no mercado do acesso a infra-estruturas para efeitos de passagem de cabos e infra-estruturas de redes de comunicações electrónicas, assim como nos mercados relevantes situados a jusante onde a recusa produziu efeitos, constitui uma infracção sancionada pelo artigo 6.º, n.º 1 e 3, alínea b) da Lei da Concorrência e pelo artigo 82.º do TCE.
Devido a esta prática, as empresas concorrentes não puderam cablar mais de 73 mil casas em todo o país, o que limitou a sua oferta de televisão por cabo, internet de banda larga e telefone fixo.
Deste modo, cerca de 73 mil casas foram impedidas de escolher livremente um prestador de serviços de televisão por cabo concorrente da CATVP – TV Cabo Portugal, detida maioritariamente pelo Grupo PT. Para além disso, a recusa de acesso por parte da PT Comunicações fechou o mercado de acesso a algumas das grandes aglomerações urbanas em todo o país.
Assim, a PT Comunicações beneficiou desta prática restritiva. Por um lado, protegeu-se da concorrência e, por outro lado, beneficiou da ausência da concorrência, na medida em que evitou uma eventual descida dos preços dos serviços em causa.
Os mercados afectados foram os mercados de serviços de televisão por subscrição, o mercado retalhista da internet de banda larga e o mercado de retalho de telefonia fixa. Nestes mercados, a PT continua a manter uma quota de mercado muito elevada.
Por conseguinte, a AdC considerou que a PT Comunicações praticou uma infracção de elevada gravidade.
A AdC condenou ainda a PT Comunicações, a título de sanção acessória, a publicar um extracto da decisão de condenação na II Série do Diário da República e a parte decisória num jornal de expansão nacional.
Com a condenação da PT Comunicações por restringir o acesso à sua rede de condutas no subsolo, a par da anunciada separação entre PT Multimédia e a PT Comunicações, é de prever o aumento da concorrência no mercado dos serviços por cabo.

© 2007 Macedo Vitorino & Associados

2007-08-03

A Which?, uma associação de consumidores do Reino Unido, apresentou uma queixa junto do Office of Fair Trade (“OFT”), o regulador para a concorrência no Reino Unido, sobre as restrições impostas aos prestadores de serviços jurídicos na Escócia. No entender da Which?, as referidas restrições prejudicam significativamente os interesses dos consumidores por condicionar o seu poder de escolha, impedir a inovação e excluir a entrada de potenciais concorrentes no mercado dos serviços jurídicos.
 A primeira restrição consiste na proibição dos advocates (advogados que só fazem advocacia forense) de constituir sociedades de advogados, mesmo que o seu sócio seja também advocate. Os solicitors (advogados que não fazem advocacia forense) também estão impedidos de constituir sociedades com os advocates. A OFT considerou que estas proibições impedem desnecessariamente os prestadores de serviços jurídicos de tirar vantagem da eficiência e poupança de custas gerada pelas sociedades, o que beneficiaria os consumidores. Assim, esta restrição deveria ser eliminada.
Por outro lado, só os solicitors podem ser sócios de sociedades de advogados, já que está completamente vedada a participação de outros profissionais nessas sociedades. A OFT entende que esta restrição não beneficia os consumidores. Por conseguinte, deveria ser eliminada, embora seja necessário tomar medidas específicas para garantir que as sociedades de advogados detidas por pessoas que não sejam advogados operem correctamente.
Por fim, a última restrição que a Which? questiona é a proibição do acesso directo aos advocates. De facto, os advocates só podem aceitar clientes recomendados por solicitors, com excepção dos juristas, das autoridades públicas e dos clientes que constem duma lista aprovada pelo organismo regulador da advocacia na Escócia. Qualquer outra pessoa ou organismo não pode consultar directamente um advocate, já que antes terá de consultar um solicitor que aprecie a real necessidade de um advocate. A OFT entende que esta restrição constitui muitas vezes um custo desnecessário para os clientes e impede a concorrência directa entre os advocates e os solicitors em determinados serviços, o que beneficiaria os consumidores. Por isso, recomenda a atenuação destas regras, acompanhada de medidas que protejam os interesses dos consumidores.
A OFT optou por não tomar nenhuma medida para a eliminação destas restrições, limitando-se a recomendar ao governo escocês a publicação da sua perspectiva política sobre a regulação dos serviços jurídicos na Escócia e as medidas a tomar para eliminar as referidas restrições. No entanto, este é mais um sinal da pressão a que se assiste na Europa para uma progressiva desregulamentação dos serviços jurídicos e a sua equiparação aos demais serviços.

© 2007 Macedo Vitorino & Associados

2007-08-01

Processo europeu para acções de pequeno montante
O processo europeu para acções de pequeno montante procura simplificar e acelerar os processos judiciais em casos transfronteiriços, reduzindo simultaneamente as respectivas despesas e proporcionando uma alternativa às possibilidades existentes nas legislações dos Estados-Membros (“EM”). O presente Regulamento é aplicável aos processos de natureza civil ou comercial em que o valor do pedido não exceda os €2.000 no momento em que é requerido, excluindo juros, custos e despesas.
O processo tem início com o preenchimento de um formulário de requerimento, em anexo ao Regulamento, e a sua apresentação junto do órgão jurisdicional competente. O processo é escrito, salvo se o órgão jurisdicional considerar necessária uma audiência ou a requerimento das partes. No prazo de 30 dias a contar da recepção da resposta do requerido ou do requerente, da eventual audiência ou após ter recebido todas as informações solicitadas, o órgão jurisdicional profere a decisão. Esta, é imediatamente executória, sem prejuízo de eventual recurso.

Reconhecimento e execução
O reconhecimento e a execução de decisões proferidas noutros EM em processo europeu para acções de pequeno montante não depende de declaração de executoriedade e o seu reconhecimento não é passível de contestação. A execução será, contudo, recusada se a decisão em causa for incompatível com uma decisão anteriormente proferida num EM ou num país terceiro. Note-se que em caso algum a decisão será reapreciada, quanto ao mérito, no EM de execução.

Informações a prestar pelos EM à Comissão
O Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009. O Regulamento prevê, contudo, a obrigação dos EM comunicarem à Comissão, até 1 de Janeiro de 2008, determinadas informações: (i) órgãos jurisdicionais competentes, (ii) meios de comunicação aceites, (iii) admissibilidade de recurso ao abrigo do direito processual interno e órgão jurisdicional competente para o recurso, (iv) línguas admitidas e (v) autoridades competentes em matéria de execução. A Comissão facultará as informações fornecidas mediante a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Conclusões
A Comunidade dá assim mais um passo na adopção de medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil com incidência transfronteiriça. Numa primeira fase, exige-se dos EM a tomada de decisões processuais relacionadas com a adopção do processo e o dever de as transmitir à Comissão até 1 de Janeiro de 2008. Já numa segunda fase, exige-se a sua concretização em termos legislativos, a fim de viabilizar a aplicabilidade do Regulamento hoje publicado, programada para 1 de Janeiro de 2009.

© 2007 Macedo Vitorino & Associados