2011-01-20

A Autoridade da Concorrência (“AdC”) condenou a Associação Nacional de Empresas de Parques de Estacionamento (“ANEPE”) por decisão de associação de empresas restritiva da concorrência, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho (“Lei da Concorrência”).

A ANEPE é uma associação que congrega diversas empresas que têm por objecto o exercício da actividade de gestão e exploração de parques ou lugares de estacionamento, públicos ou privados, bem como diversas empresas que estejam, directa ou indirectamente, relacionadas com o exercício desta actividade.

Actualmente, fazem parte da ANEPE as seguintes empresas, entre outras, a EMPARQUE – Empreendimentos e Exploração de Parqueamentos, S.A., a SPEL – Sociedade de Parques de Estacionamento, S.A., a SIENT – Sistemas de Engenharia de Trânsito, S.A., a CPE – Companhia de Parques de estacionamento, S.A. e a EMEL – Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E.M.

A decisão de condenação encerra o processo instaurado, oficiosamente, pela AdC, após declarações públicas de representantes de empresas do sector, na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de Abril (“Decreto-Lei n.º 81/2006”) relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento, que indiciavam a existência de práticas restritivas da concorrência.

O Decreto-Lei n.º 81/2006, que, pela primeira vez, veio regulamentar os preços praticados nos parques de estacionamento, prevê que, nos estacionamentos até 24 horas, o preço a pagar pelos utentes deverá ser fraccionado, no máximo, em períodos de 15 minutos, em vez do fraccionamento horário normalmente praticado.

Após a entrada em vigor deste diploma, a ANEPE emitiu, em Abril e Maio de 2006, um conjunto de recomendações às suas empresas associadas, propondo a criação de um preço de ingresso, isto é, um montante fixo a pagar pelo utente, no momento de entrada no parque de estacionamento, conjuntamente com um aumento do tarifário em 2,5% ou, em alternativa, uma actualização do tarifário em 15%, como forma de compensar as alegadas perdas de receitas com o fraccionamento em períodos de 15 minutos.

A AdC considerou estar em causa uma decisão de associação de empresas restritiva da concorrência, que é proibida pela Lei da Concorrência. Por isso, condenou a ANEPE ao pagamento de uma coima no valor de € 1.971.397,17, com base no volume de negócios agregado das empresas participantes na infracção.

Neste cenário, é expectável que a ANEPE venha a recorrer da decisão da AdC para o Tribunal de Comércio de Lisboa.

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2011-01-07

O Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de Dezembro, veio transpor para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 2009/111/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro, a Directiva n.º 2009/27/CE, da Comissão, de 7 de Abril, e a Directiva n.º 2009/83/CE, da Comissão, de 27 de Julho.

As alterações introduzidas por este Decreto-Lei foram ainda complementadas pelos avisos do Banco de Portugal (“BdP”) publicados em 31 de Dezembro de 2010.

Em primeiro lugar, com vista ao reforço da solidez das instituições financeiras, são estabelecidos critérios mais exigentes relativamente à elegibilidade dos fundos próprios de base das instituições financeiras, em especial no que diz respeito aos “instrumentos de capital híbrido”. Estas medidas foram concretizadas no Aviso do BdP n.º 6/2010.

Em segundo lugar, relativamente ao reconhecimento das instituições externas de avaliação de crédito (agências de rating), são alteradas as regras do processo de reconhecimento. Estas orientações foram concretizadas pelo Aviso do BdP n.º 8/2010.

Em terceiro lugar, são reforçados os poderes de supervisão do BdP, passando este a definir as regras aplicáveis aos “grandes riscos” (situação em que o conjunto dos riscos incorridos por uma instituição perante um cliente ou um grupo de clientes ligados entre si represente 10% ou mais dos fundos próprios dessa instituição), com o objectivo de evitar a excessiva concentração de posições de risco em relação a um único cliente ou a um conjunto de clientes. As medidas adoptadas nesta matéria encontram-se regulamentadas no Aviso do BdP n.º 7/2010.

Em quarto lugar, o Governo adoptou ainda medidas relativas às sucursais de instituições financeiras estrangeiras em Portugal, tornando o exercício da sua actividade mais transparente e fiscalizável, nomeadamente através da adopção do conceito de “sucursal significativa” que implica que a sucursal que disponha de uma quota de mercado superior a 2% e uma dimensão e importância significativas esteja obrigada a deveres de informação acrescidos.

Por último, no que respeita à titularização de créditos, as alterações introduzidas visam o reforço da transparência no mercado das titularizações e, ao mesmo tempo, a partilha de risco por todos os agentes. De salientar, a título de exemplo, as novas regras relativas à exposição ao risco por parte das instituições financeiras, estabelecendo que estas apenas assumem os riscos do crédito se a cedente ou entidade patrocinadora ficar com um interesse económico líquido substancial de, pelo menos, 5%. Algumas destas alterações foram concretizadas no Aviso do BdP n.º 9/2010.

O pacote de medidas aprovado entrou em vigor a 31 de Dezembro de 2010. 

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2011-01-06

O Tribunal de Comércio de Lisboa, em sentença proferida no passado dia 3 de Janeiro, declarou nulo o processo da Autoridade da Concorrência (“AdC”) contra cincos empresas de restauração colectiva condenadas por cartelização, no caso conhecido como o “cartel das cantinas”.

As empresas envolvidas são (i) a EUREST (Portugal) - Sociedade Europeia de Restaurantes, Lda., (ii) a TRIVALOR - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., (iii) a UNISELF - Gestão e Exploração de Restaurantes de Empresas, Lda., (iv) a ICA - Indústria e Comércio Alimentar, S.A./NORDIGAL - Indústria de Transformação Alimentar, S.A. e (v) a SODEXO PORTUGAL - Restauração e Serviços, S.A.. 

O caso remonta a Dezembro de 2009, quando a AdC, na sequência de uma denúncia feita por uma das empresas, investigou e condenou as empresas envolvidas, com excepção da denunciante, ao pagamento de uma coima no valor global de € 14.720.283,27 (catorze milhões, setecentos e vinte mil, duzentos e oitenta e três euros e vinte e sete cêntimos).

Segundo a AdC, as empresas violaram o artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho (“Lei da Concorrência”) ao terem celebrado entre si acordos e trocado informação com o intuito de repartir os mercados e a clientela, monitorizar os comportamentos dos concorrentes, coordenar as suas condutas no mercado e fixar previamente os preços em caso de concurso.

A infracção abrangeu todo o território nacional, prolongando-se, pelo menos, durante nove anos, com prejuízos para as entidades, públicas e privadas, que contrataram a prestação de serviços de restauração colectiva, principalmente nos sectores da saúde e educação.

Este processo constituiu um processo exemplar, uma vez que a AdC dispensou, pela primeira vez, a empresa denunciante da aplicação de sanção, nos termos da Lei n.º 39/2006, de 25 de Agosto (Lei da Clemência).

A AdC condenou também, pela primeira vez, os administradores e gerentes das empresas arguidas ao pagamento de uma coima de € 20.000,00 (vinte mil euros), por terem conhecimento das práticas lesivas da concorrência e não terem adoptado as medidas adequadas à sua cessação.

Inconformadas com a decisão de condenação, as cinco empresas recorreram para o Tribunal de Comércio de Lisboa que declarou a nulidade de parte do processo com fundamento em questões processuais. De acordo com o Tribunal de Comércio, a AdC deveria ter realizado as diligências complementares de prova requeridas pelas empresas arguidas, durante a instrução do processo, nos termos do artigo 26.º da Lei da Concorrência.

O processo foi devolvido à AdC que deve agora proceder à supressão das deficiências de carácter processual e proferir nova decisão.

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2011-01-04

Em comunicado de 31 de Dezembro de 2010 (Comunicado n.º 16/2010), a Autoridade da Concorrência (“AdC”) deu a conhecer a confirmação da sua decisão, naquele que ficou conhecido pelo “cartel do sector farmacêutico”, pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a condenação de várias empresas farmacêuticas por concertação de preços, em concursos públicos hospitalares, para aquisição de reagentes de determinação de glicose no sangue, também denominados por tira-reagentes.

O caso remonta ao ano de 2005, quando a AdC, após investigação, condenou cinco empresas farmacêuticas, a Abbott Laboratórios, Lda., a Menarini Diagnósticos, Lda., a Johnson & Johnson, Lda., a Bayer e a Roche, por infracções ao artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho (“Lei da Concorrência”), que proíbe os cartéis de empresas.

Segundo a AdC, as referidas empresas reuniram-se regularmente, entre 2001 e 2004, no âmbito de associações de indústria, com vista à troca de informações respeitantes ao preço dos tira-reagentes. A fixação dos preços registou-se no âmbito de concursos públicos hospitalares, com o objectivo de forçar a sua subida, o que provocou graves prejuízos à concorrência no mercado dos tira-reagentes no segmento hospitalar.

Inconformadas com a decisão da AdC, a Abbott Laboratórios, Lda., a Menarini Diagnósticos Lda. e a Johnson & Johnson, Lda. recorreram da decisão da AdC, primeiro, para o Tribunal de Comércio de Lisboa e, posteriormente, após confirmação por este da decisão da AdC, para o Tribunal da Relação de Lisboa.

No acórdão proferido recentemente, o Tribunal da Relação dá como provado a ocorrência de um cartel de tipo horizontal e mantém, no geral, as decisões anteriores, sendo a Abbott Laboratórios, Lda. condenada a pagar uma coima de € 3.000.000,00 (três milhões de euros), nos mesmos termos do que havia sido anteriormente decidido pelo Tribunal de Comércio de Lisboa.

O Tribunal da Relação reduziu, por sua vez, a coima aplicada à Menarini Diagnósticos, Lda., para o valor de € 1.000.000,00 (um milhão de euros), por entender que está em causa a prática de uma única infracção, cometida ao longo de vários anos. Diferentemente, a AdC havia condenado a referida empresa pela prática de 23 infracções, aplicando-lhe uma coima de € 2.812.022, 22 (dois milhões, oitocentos e doze mil, vinte e dois euros e vinte e dois cêntimos).

Por último, o Tribunal da Relação de Lisboa extinguiu o processo de contra ordenação contra a Johnson & Johnson, Lda., uma vez que a empresa já tinha efectuado o pagamento da respectiva coima.

Aguarda-se agora a pronúncia das empresas em relação à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa e, nomeadamente, a eventual interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.


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2011-01-04

Na sequência da entrada em vigor, no passado dia 1 de Janeiro, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (“Código”), aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei do Orçamento de Estado de 2011, foi ontem publicado o Decreto Regulamentar n.º1-A/2011 que procede à regulamentação do Código.

Com o objectivo de simplificar e agilizar o relacionamento dos cidadãos e das empresas com a Segurança Social, o diploma privilegia a comunicação por meio electrónico entre os serviços gestores do sistema previdencial e as entidades empregadoras e os respectivos trabalhadores.

No âmbito da relação jurídica de vinculação, o diploma fixa os procedimentos a adoptar para a comunicação da admissão de trabalhadores, em especial de trabalhadores estrangeiros e trabalhadores com contrato de trabalho de muita curta duração, bem como para a prova da respectiva admissão. Em caso de incumprimento da referida comunicação, consagra-se um mecanismo de suprimento, que pode ser oficioso. Fixa-se também o modo de comunicação da cessação, suspensão e alteração da modalidade de contrato de trabalho.

Em relação às entidades empregadoras, consideram-se oficiosamente inscritas na Segurança Social as entidades cuja inscrição no registo comercial seja comunicada pelos serviços de registo. Para as empresas irregularmente constituídas, a inscrição é oficiosa após uma acção de fiscalização ou inspecção.

O diploma regula também a relação jurídica contributiva, estipulando (i) os elementos integrantes da declaração de remunerações, (ii) o modo de entrega da declaração por transmissão electrónica de dados ou em suporte de papel e (iii) o registo de remunerações.

A base de incidência contributiva é fixada com remissão para o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Quanto à isenção ou redução da taxa contributiva, prevê-se a cessação destes benefícios sempre que uma entidade contraia uma dívida à Segurança Social ou à administração fiscal, até ao momento da regularização da dívida.

Na regularização de dívidas, prevê-se a possibilidade de pagamento em prestações, iguais e sucessivas, com o limite máximo de 150, em certas condições.

O diploma regula ainda a inscrição dos trabalhadores independentes na Segurança Social bem como dos trabalhadores integrados em categorias ou situações específicas, por exemplo, membros dos órgãos estatutários, e em situações equiparadas a trabalhadores por conta de outrem. Por último, consagra-se também o regime do seguro social voluntário.

Com a regulamentação ao Código Contributivo, que entra hoje em vigor, mas produz efeitos a 1 de Janeiro de 2011, encontra-se completo o novo quadro legislativo em matéria de Segurança Social.


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2011-01-04

A proposta do OE 2011 apresentada pelo Governo previa a subida das taxas do IRS, limites às deduções à colecta e aos benefícios fiscais e a subida do IVA, entre outras alterações. A Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou a versão final do OE 2011, apresenta algumas alterações relevantes relativamente à proposta inicial do Governo.

Em sede de IRS, a proposta inicial do Governo previa novos limites às deduções à colecta. Na Lei do OE 2011 agora publicada, estes limites aplicam-se somente aos escalões de rendimentos acima de Euros 66.405.

Em sede de IRC, uma das principais alterações prevista na proposta do Governo era a necessidade de certificação por ROC para efeitos de dedução de prejuízos fiscais. A Lei do OE 2011 continua a prever esta necessidade, mas apenas quando haja dedução de prejuízos ficais em dois períodos consecutivos, passando a certificação a ser exigida no terceiro.

De destacar ainda, nesta sede, a clarificação de que a dedução integral dos créditos prescritos, cujo montante não ultrapasse Euros 750, se refere apenas a créditos prescritos de acordo com o regime da prestação de serviços públicos essenciais.

Em sede de IVA, a proposta inicial do Governo contemplava, para além do aumento da taxa geral do IVA de 21% para 23%, a sujeição à taxa geral de alguns bens e serviços tributados à taxa reduzida e intermédia. Na versão final do OE 2011, as verbas excluídas daquelas listas foram reduzidas, mantendo-se a maior parte sujeita às mesmas taxas.

Assim, a título de exemplo, mantiveram-se sujeitos à taxa reduzida os leites chocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos, as bebidas e sobremesas lácteas e refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas, mantendo-se na lista de tributação intermédia, nomeadamente, as conservas de carne, conservas de peixe, conservas de frutas ou frutos, gorduras e óleos comestíveis e aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes.

Em sede de benefícios ficais, registam-se também algumas alterações. Desde logo, foram renovados os benefícios fiscais relativos ao reinvestimento no transporte público e de mercadorias, para a aquisição de veículos novos, matriculados a partir de 2010. Por outro lado, para além de se ter mantido a limitação à utilização de benefícios fiscais pelas empresas (de forma assegurar um mínimo de 90% de IRC) passou a ser obrigatória a divulgação, pela DGCI, dos sujeitos passivos que utilizarem benefícios fiscais, individualizando o tipo e o montante do benefício utilizado.

Por último, importa destacar ainda que a utilização de benefícios fiscais por não residentes passou a depender da existência de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação internacional ou um acordo sobre troca de informações em matéria fiscal com o seu país de residência.
A Lei do OE 2011 pode ser consultada no Diário da República.

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2011-01-03

A Directiva n.º 2008/6/CE, de 20 de Fevereiro de 2008, que alterou a Directiva n.º 97/67/CE, relativa à plena realização do mercado interno dos serviços postais, previa a adopção pelos Estados Membros das medidas necessárias à liberalização do mercado dos serviços postais até ao final do ano de 2010. A total liberalização do sector deveria estar concluída até 1 de Janeiro de 2011.

A liberalização do sector dos serviços postais nos diversos Estados Membros tem apresentado ritmos diferentes. Desde 1991, que o mercado se encontra liberalizado na Finlândia, a qual foi seguida pela Suécia em 1993, pelo Reino Unido em 2006, pela Alemanha em 2008 e pela Estónia e Holanda em 2009.

Em Portugal, a liberalização do sector dos serviços postais ainda não está totalmente concluída: falta a adopção das medidas necessárias à liberalização do serviço postal inferior a 50 gramas, actualmente explorado pelos CTT-Correios de Portugal, S.A. (“CTT”).

Em Dezembro de 2010, o Governo anunciou que qualquer alteração ao regime da prestação de serviço postal estaria dependente da audição dos operadores no mercado, o que só acontecerá na sequência da consulta pública lançada em 28 de Dezembro de 2010 e que decorrerá até ao dia 10 de Janeiro de 2011.

O actual regime do serviço postal encontra-se regulado em dois diplomas específicos: (a) a Lei n.º 102/99 de 26 de Julho, que define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de serviços postais no território nacional e (b) o Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, que estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência.

À semelhança do que já aconteceu no sector das comunicações electrónicas, prevê que estes dois diplomas sejam substituídos por um único diploma que estabelecerá o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais em plena concorrência.

De entre as medidas de liberalização do sector, aguarda-se igualmente a aprovação pelo Governo do modelo de privatização dos CTT prevista no seu programa de privatizações.

Alguns dos operadores do mercado já consideraram que a liberalização em Portugal do serviço postal inferior a 50 gramas será economicamente menos atractiva em comparação com outros países, na medida em que este serviço postal tem estado em queda nos últimos anos, prevendo-se que a situação se continue a agravar.

Não obstante, o Estado português deverá, quanto antes, adoptar as medidas que faltam para a liberalização total do sector postal. Caso contrário, o Estado português arrisca-se a uma acção por incumprimento parcial da Directiva dos serviços postais e condenação ao pagamento de uma multa pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.


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2010-12-29

A Comissão Europeia (“CE”) divulgou, recentemente, o resumo da sua decisão, de 4 de Março de 2009, de suprimir a nomeação de um administrador com funções de controlo (“monitoring trustee”) do cumprimento das medidas correctivas aplicadas à Microsoft Corporation (“Microsoft”), no âmbito de um processo por violação das regras de concorrência da União Europeia (“UE”).

O caso remonta ao ano de 2004, quando a CE decidiu instaurar um processo contra a Microsoft, com fundamento (i) na recusa de fornecimento de informações a outras empresas, respeitantes à interoperabilidade de sistemas operativos de servidores de grupos de trabalho e (ii) na subordinação da venda do Windows Media Player (“WMP”) à aquisição do sistema operativo Windows para PC.

O processo terminou com a adopção da Decisão n.º 2007/53/CE, na qual a CE condenou a Microsoft por abuso de abuso de posição dominante nos mercados de sistemas operativos para servidores de grupos de trabalho e para clientes.

Com o objectivo de pôr termo à infracção, a CE, para além da coima, aplicou à Microsoft várias medidas correctivas, designadamente (i) a imposição de divulgação da respectiva documentação técnica e (ii) a oferta de uma versão completa do Windows sem o WMP instalado.

Na decisão ficou ainda prevista a criação de um mecanismo de auxílio da CE no controlo do cumprimento destas medidas. Para o efeito, a CE adoptou a Decisão C (2005) 2988, de 28 de Julho, na qual determinou a nomeação de um administrador independente para o exercício dessa função. Ao administrador foram atribuídos poderes de acesso à assistência, informações, documentos, instalações, trabalhos e códigos de origem dos produtos relevantes da Microsoft.

Na sequência de pedido de anulação daquela decisão pela Microsoft, o Tribunal Geral da UE, em acórdão de 17 de Setembro de 2007, considerou que a CE deveria suprimir a nomeação do administrador.

Apesar de declarar a existência da infracção por parte da Microsoft, o Tribunal Geral entendeu que o mecanismo de supervisão adoptado excedia os poderes de vigilância da CE, afirmando que a CE poderá dispor, para o efeito, da assessoria de peritos externos.

Caso seja necessário, a CE já admitiu a possibilidade de vir a recorrer a estes peritos externos no caso Microsoft, nomeadamente para obter esclarecimentos sobre quaisquer questões de carácter técnico. Estes peritos terão, todavia, poderes mais limitados do que aqueles que foram conferidos ao administrador pela CE.

Esta decisão poderá, assim servir de exemplo para futuros casos, em que haja necessidade de recorrer a entidades externas para controlo do cumprimento pelas empresas das medidas impostas pela CE.


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2010-12-28

O Decreto-Lei n.º 134/2010, de 27 de Dezembro, vem alterar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (“CIVA”) e o Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transacções Intracomunitárias (“RITI”), transpondo para o ordenamento jurídico nacional um conjunto de directivas comunitárias.

Assim, em primeiro lugar, procede-se à alteração da regra relativa à localização das prestações de serviços de carácter cultural, artístico, desportivo, científico, educativo, recreativo e similares, passando a regra de localização actual a incidir apenas sobre as prestações de serviços de acesso a manifestações desta natureza, bem como sobre os serviços acessórios relativos ao acesso a essas manifestações.

De acordo com as novas regras, os serviços de acesso a estas manifestações prestados a sujeitos passivos em Portugal neste contexto, que eram tributáveis em território nacional, deixam de o ser, sendo que os mesmos serviços realizados noutro Estado membro por sujeitos registados em Portugal passam a ser aqui tributáveis.

Em segundo lugar, são alteradas as regras relativas à localização e isenção nos fornecimentos de gás e electricidade, passando estas regras a incluir o fornecimento de calor ou de frio, através de redes de aquecimento ou de arrefecimento. Do mesmo modo, clarifica-se que as regras de localização e isenção não abrangem apenas a rede de distribuição de gás natural, mas também qualquer rede a ela ligada. Por outro lado, o regime de isenção das importações é alargado, no que respeita ao fornecimento de gás, para o fornecimento efectuado por navio transportador de gás numa rede de gás natural ou de gasodutos a montante.

Em terceiro lugar, no âmbito do RITI, as alterações prendem-se essencialmente com o reforço do combate à fraude e à evasão fiscal relacionadas com a importação de certos bens. Neste sentido, o direito à isenção, nas situações de importação de qualquer tipo de bens que se destinem a ser imediatamente transportados ou expedidos para outro Estado membro, com destino a um sujeito passivo de imposto, passa a depender da indicação dos números de identificação para efeitos de IVA do sujeito passivo (ou seu representante em território nacional) e do adquirente, bem como da prova de que os bens importados se destinam a ser transportados ou expedidos com destino a outro Estado membro.

Por último, são alteradas as regras de dedução do IVA, deixando de ser dedutível, em sede de IVA, o imposto relativo a bens imóveis afectos à empresa, na parte em que esses bens se destinem a fins alheios à empresa, nomeadamente para quando se destinem a uso próprio do titular da empresa ou do seu pessoal.

As alterações aprovadas entrarão em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2011.


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2010-12-22

O Decreto-Lei n.º 132-A/2010, de 21 de Dezembro, estabelece o regime para a atribuição de um limite total de 150MVA de capacidade de injecção de potência na RESP para energia eléctrica produzida a partir de centrais solares fotovoltaicas, incluindo a tecnologia solar fotovoltaica de concentração e pontos de recepção associados, mediante iniciativa pública.

A capacidade será atribuída mediante procedimentos concursais e, prioritariamente, a zonas de elevado consumo onde esteja assegurada a necessária disponibilidade de capacidade de recepção de potência na rede de distribuição.

Fixou-se como critério de adjudicação o da mais elevada contrapartida financeira para o Estado, a qual corresponderá ao somatório (i) do preço base constante dos documentos do procedimento e (ii) da quantia oferecida pelo adjudicatário para atribuição dessa capacidade.

Por outro lado, após a adjudicação e aquando da celebração do contrato para atribuição da capacidade de injecção de potência na RESP com o Estado português, o adjudicatário deverá fazer prova do pagamento integral da contrapartida apresentada. Caso não o faça, a respectiva adjudicação ficará sem efeito.

Como contrapartida pelo fornecimento de electricidade entregue à rede, deverá o adjudicatário ser remunerado através da fórmula definida no n.º 1 do anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 71/2007, de 24 de Julho, com as especificidades estabelecidas no presente diploma legal.

Cada adjudicatário está, igualmente, sujeito, nomeadamente ao dever de promover, instalar, construir e assegurar a entrada em exploração da central solar destinada à produção de energia eléctrica até à potência adjudicada.

Saliente-se ainda que o membro do Governo responsável pela área da energia poderá, a qualquer momento e por força de interesse público, revogar a decisão de contratar, sendo extinto o respectivo procedimento.

Faz-se ainda notar que o regime previsto no presente Decreto-Lei é aplicável aos procedimentos concursais que já se encontrem em curso, nomeadamente o anúncio de procedimento n.º 4835/2010, de 22 de Outubro de 2010.


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