2010-12-29

A Comissão Europeia (“CE”) divulgou, recentemente, o resumo da sua decisão, de 4 de Março de 2009, de suprimir a nomeação de um administrador com funções de controlo (“monitoring trustee”) do cumprimento das medidas correctivas aplicadas à Microsoft Corporation (“Microsoft”), no âmbito de um processo por violação das regras de concorrência da União Europeia (“UE”).

O caso remonta ao ano de 2004, quando a CE decidiu instaurar um processo contra a Microsoft, com fundamento (i) na recusa de fornecimento de informações a outras empresas, respeitantes à interoperabilidade de sistemas operativos de servidores de grupos de trabalho e (ii) na subordinação da venda do Windows Media Player (“WMP”) à aquisição do sistema operativo Windows para PC.

O processo terminou com a adopção da Decisão n.º 2007/53/CE, na qual a CE condenou a Microsoft por abuso de abuso de posição dominante nos mercados de sistemas operativos para servidores de grupos de trabalho e para clientes.

Com o objectivo de pôr termo à infracção, a CE, para além da coima, aplicou à Microsoft várias medidas correctivas, designadamente (i) a imposição de divulgação da respectiva documentação técnica e (ii) a oferta de uma versão completa do Windows sem o WMP instalado.

Na decisão ficou ainda prevista a criação de um mecanismo de auxílio da CE no controlo do cumprimento destas medidas. Para o efeito, a CE adoptou a Decisão C (2005) 2988, de 28 de Julho, na qual determinou a nomeação de um administrador independente para o exercício dessa função. Ao administrador foram atribuídos poderes de acesso à assistência, informações, documentos, instalações, trabalhos e códigos de origem dos produtos relevantes da Microsoft.

Na sequência de pedido de anulação daquela decisão pela Microsoft, o Tribunal Geral da UE, em acórdão de 17 de Setembro de 2007, considerou que a CE deveria suprimir a nomeação do administrador.

Apesar de declarar a existência da infracção por parte da Microsoft, o Tribunal Geral entendeu que o mecanismo de supervisão adoptado excedia os poderes de vigilância da CE, afirmando que a CE poderá dispor, para o efeito, da assessoria de peritos externos.

Caso seja necessário, a CE já admitiu a possibilidade de vir a recorrer a estes peritos externos no caso Microsoft, nomeadamente para obter esclarecimentos sobre quaisquer questões de carácter técnico. Estes peritos terão, todavia, poderes mais limitados do que aqueles que foram conferidos ao administrador pela CE.

Esta decisão poderá, assim servir de exemplo para futuros casos, em que haja necessidade de recorrer a entidades externas para controlo do cumprimento pelas empresas das medidas impostas pela CE.


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2010-12-28

O Decreto-Lei n.º 134/2010, de 27 de Dezembro, vem alterar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (“CIVA”) e o Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transacções Intracomunitárias (“RITI”), transpondo para o ordenamento jurídico nacional um conjunto de directivas comunitárias.

Assim, em primeiro lugar, procede-se à alteração da regra relativa à localização das prestações de serviços de carácter cultural, artístico, desportivo, científico, educativo, recreativo e similares, passando a regra de localização actual a incidir apenas sobre as prestações de serviços de acesso a manifestações desta natureza, bem como sobre os serviços acessórios relativos ao acesso a essas manifestações.

De acordo com as novas regras, os serviços de acesso a estas manifestações prestados a sujeitos passivos em Portugal neste contexto, que eram tributáveis em território nacional, deixam de o ser, sendo que os mesmos serviços realizados noutro Estado membro por sujeitos registados em Portugal passam a ser aqui tributáveis.

Em segundo lugar, são alteradas as regras relativas à localização e isenção nos fornecimentos de gás e electricidade, passando estas regras a incluir o fornecimento de calor ou de frio, através de redes de aquecimento ou de arrefecimento. Do mesmo modo, clarifica-se que as regras de localização e isenção não abrangem apenas a rede de distribuição de gás natural, mas também qualquer rede a ela ligada. Por outro lado, o regime de isenção das importações é alargado, no que respeita ao fornecimento de gás, para o fornecimento efectuado por navio transportador de gás numa rede de gás natural ou de gasodutos a montante.

Em terceiro lugar, no âmbito do RITI, as alterações prendem-se essencialmente com o reforço do combate à fraude e à evasão fiscal relacionadas com a importação de certos bens. Neste sentido, o direito à isenção, nas situações de importação de qualquer tipo de bens que se destinem a ser imediatamente transportados ou expedidos para outro Estado membro, com destino a um sujeito passivo de imposto, passa a depender da indicação dos números de identificação para efeitos de IVA do sujeito passivo (ou seu representante em território nacional) e do adquirente, bem como da prova de que os bens importados se destinam a ser transportados ou expedidos com destino a outro Estado membro.

Por último, são alteradas as regras de dedução do IVA, deixando de ser dedutível, em sede de IVA, o imposto relativo a bens imóveis afectos à empresa, na parte em que esses bens se destinem a fins alheios à empresa, nomeadamente para quando se destinem a uso próprio do titular da empresa ou do seu pessoal.

As alterações aprovadas entrarão em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2011.


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2010-12-22

O Decreto-Lei n.º 132-A/2010, de 21 de Dezembro, estabelece o regime para a atribuição de um limite total de 150MVA de capacidade de injecção de potência na RESP para energia eléctrica produzida a partir de centrais solares fotovoltaicas, incluindo a tecnologia solar fotovoltaica de concentração e pontos de recepção associados, mediante iniciativa pública.

A capacidade será atribuída mediante procedimentos concursais e, prioritariamente, a zonas de elevado consumo onde esteja assegurada a necessária disponibilidade de capacidade de recepção de potência na rede de distribuição.

Fixou-se como critério de adjudicação o da mais elevada contrapartida financeira para o Estado, a qual corresponderá ao somatório (i) do preço base constante dos documentos do procedimento e (ii) da quantia oferecida pelo adjudicatário para atribuição dessa capacidade.

Por outro lado, após a adjudicação e aquando da celebração do contrato para atribuição da capacidade de injecção de potência na RESP com o Estado português, o adjudicatário deverá fazer prova do pagamento integral da contrapartida apresentada. Caso não o faça, a respectiva adjudicação ficará sem efeito.

Como contrapartida pelo fornecimento de electricidade entregue à rede, deverá o adjudicatário ser remunerado através da fórmula definida no n.º 1 do anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 71/2007, de 24 de Julho, com as especificidades estabelecidas no presente diploma legal.

Cada adjudicatário está, igualmente, sujeito, nomeadamente ao dever de promover, instalar, construir e assegurar a entrada em exploração da central solar destinada à produção de energia eléctrica até à potência adjudicada.

Saliente-se ainda que o membro do Governo responsável pela área da energia poderá, a qualquer momento e por força de interesse público, revogar a decisão de contratar, sendo extinto o respectivo procedimento.

Faz-se ainda notar que o regime previsto no presente Decreto-Lei é aplicável aos procedimentos concursais que já se encontrem em curso, nomeadamente o anúncio de procedimento n.º 4835/2010, de 22 de Outubro de 2010.


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2010-12-17

No passado dia 14 de Dezembro, a Comissão Europeia aprovou um conjunto de alterações às regras de concorrência em matéria de acordos de cooperação horizontal, isto é, acordos entre empresas concorrentes. Estas alterações incluem a revisão das anteriores orientações horizontais e dois novos regulamentos de isenção aplicáveis a acordos no domínio da investigação e desenvolvimento (I&D) e a acordos de especialização.

Às orientações horizontais, a Comissão Europeia acrescentou um novo capítulo dedicado ao intercâmbio de informações e procedeu à revisão do capítulo respeitante aos acordos de normalização (acordos cuja principal objectivo é a definição de requisitos técnicos ou de qualidade que os produtos, processos ou métodos de produção devem satisfazer), no sentido de criar um sistema de normalização aberto e transparente.

A criação deste sistema destina-se a promover uma maior transparência quanto aos custos das licenças relativas a direitos de propriedade intelectual, permitindo, por exemplo, que os membros de um organismo de normalização possam divulgar, unilateralmente, o preço máximo que cobrariam pelas licenças antes da sua inclusão numa norma, possibilitando, desta maneira, uma avaliação da relação qualidade/preço.

Em 1 de Janeiro de 2011, entrará em vigor um novo regulamento de isenção de acordos de I&D, que revoga o actual Regulamento n.º 2659/2000, bem como um novo regulamento de acordos de especialização, que revoga o actual Regulamento n.º 2658/2000.

O novo regulamento aplicável a acordos de I&D alarga o âmbito da isenção. Para além das actividades de I&D exercidas conjuntamente, também podem estar abrangidas pela isenção as actividades que sejam financiadas por uma parte e realizadas pela outra parte, denominadas por “actividades de I&D contra remuneração”.

Este regulamento vem ainda conceder uma maior flexibilidade na exploração conjunta dos resultados de I&D.

Nos acordos de especialização, a principal alteração diz respeito à concessão de isenção aos acordos com disposições relativas à cessão ou concessão de licenças respeitantes a direitos de propriedade intelectual, desde que essas disposições não constituam o objecto principal de tais acordos, mas estejam com ele relacionadas e sejam necessárias à sua aplicação.

As novas disposições vêm, assim, clarificar a aplicação das regras de concorrência da União Europeia, permitindo às empresas avaliar, de forma mais clara, a conformidade dos seus acordos de I&D e de especialização com aquelas regras.

Durante os próximos dois anos prevê-se, todavia, um período de transição, em que os anteriores regulamentos vão continuar a aplicar-se aos acordos já celebrados e em vigor.


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2010-12-15

A Directiva 2010/73/UE (“Directiva”) veio alterar a Directiva 2003/71/CE, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários (Directiva dos Prospectos) e a Directiva 2004/109/CE, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (Directiva da Transparência).

Esta Directiva vem no seguimento do Relatório de Larosière e da decisão do Conselho de 8 e 9 de Março de 2007, que estabeleceu a redução em 25% dos encargos que recaem sobre as empresas até 2012.

Entre as várias novidades destaca-se, em primeiro lugar, o aumento do valor relevante para certas obrigações e isenções, em particular as que distinguem os pequenos investidores e investidores profissionais, de € 50.000 para €100.000. Não obstante esta alteração, serão ressalvadas algumas emissões de títulos de dívida que tenham sido admitidas à negociação antes da entrada em vigor da Directiva.

Em segundo lugar, prevê-se que os intermediários financeiros que coloquem ou revendam posteriormente valores mobiliários objecto de oferta pública poderão utilizar o prospecto válido (e respectivas adendas), elaborado pela entidade emitente ou pela pessoa responsável pela elaboração do prospecto. Para o efeito, terão que ter o acordo da emitente.

Em terceiro lugar, a Directiva reforça a importância do sumário, o qual deverá ser independente do prospecto, ser escrito em linguagem concisa e não técnica e incluir as designadas “informações fundamentais”, ou seja, (i) uma descrição dos riscos associados ao emitente e eventuais garantes, (ii) descrição dos riscos do investimento, bem como as características desse investimento (incluindo quaisquer direitos sobre os valores mobiliários, (iii) condições gerais da oferta (incluindo despesas cobradas ao investidor pelo emitente ou oferente), (iv) informação detalhada sobre admissão à negociação e (v) motivos da oferta e afectação de receitas.

Por outro lado, o formato do sumário deverá ser definido de maneira a permitir a comparação entre produtos semelhantes, garantido que as informações equivalentes sejam apresentadas na mesma posição do sumário.

Em quarto lugar, a Directiva reforça a protecção do investidor através do alargamento da responsabilidade civil por omissão das referidas informações fundamentais.

Por último, importa destacar que as empresas da União deixarão de estar obrigadas a publicar um prospecto em ofertas realizadas a trabalhadores, impondo-se, porém, algumas obrigações de informação quando os títulos não estejam admitidos à negociação.

Os Estados-Membros deverão adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva até ao dia 1 de Julho de 2012.


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2010-12-03

O exercício da actividade de distribuição local de gás natural carece, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, da obtenção de uma licença de serviço público. O procedimento e os requisitos para a atribuição deste tipo de licença estão regulamentados na Portaria n.º 1213/2010, que foi publicada no passado dia 2 de Novembro.

A licença compreende, por um lado, a distribuição de gás natural a pólos de consumo, por outro, a recepção, o armazenamento e a regaseificação de gás natural em unidades autónomas afectas à rede.

Segundo a Portaria, qualquer interessado em obter uma licença de distribuição deve entregar o seu pedido na Direcção-Geral de Energia e Geologia (“DGEG”). O pedido deve ser dirigido ao ministro responsável pela área da energia e deve ser instruído com vários elementos, em especial a delimitação do âmbito geográfico do pólo do consumo.

Posteriormente, cabe à DGEG publicitar o pedido, de modo a que outras entidades possam manifestar o seu interesse. Caso venha a existir mais de um declarante interessado para o mesmo pólo de consumo é aberto concurso limitado, por prévia qualificação, entre todos os interessados.

O concurso segue as regras consagradas no Código dos Contratos Públicos, com as necessárias adaptações. Nos termos da Portaria, o procedimento de atribuição é composto por três fases essenciais (i) uma fase de apresentação das candidaturas, tendo em vista a qualificação dos candidatos, (ii) uma fase de apresentação e validação de propostas e, por fim, (iii) uma fase de adjudicação e atribuição da respectiva licença.

A qualificação dos candidatos está dependente da demonstração de capacidade financeira e técnica, que respeita à aptidão mínima dos candidatos para mobilizar os meios financeiros necessários ao cumprimento das obrigações. Para tal, os candidatos devem dispor, no final de cada ano civil e durante todo o período da licença, de recursos financeiros próprios iguais ou superiores a 20% do investimento total acumulado em activos fixos, bem como de meios técnicos e recursos humanos adequados.

Só os candidatos qualificados passam à fase da apresentação e avaliação das propostas. Nesta fase, atende-se sobretudo (i) ao número de consumidores potencialmente abrangidos pela rede, (ii) ao investimento a realizar em infra-estruturas, bem como (iii) à quantidade de gás natural veiculada na rede de distribuição.

A decisão final de aprovação das propostas cabe ao membro do Governo responsável pela área da energia. A atribuição da licença segue o modelo constante da Portaria.

Na sequência da adjudicação, com vista a garantir o cumprimento das obrigações, o adjudicatório ou o declarante único devem prestar uma caução até 20% do montante do investimento máximo a realizar.


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2010-12-02

No passado dia 24 de Novembro, a Comissão Europeia (“CE”) considerou, em parecer fundamentado, que a legislação portuguesa sobre contratação pública relativa aos projectos de investigação e desenvolvimento (“projectos de I&D”) viola as regras de contratação pública da União Europeia.

O Código dos Contratos Públicos (“CCP”) prevê que os adjudicatários de contratos públicos, de valor igual ou superior a 25 milhões de euros, estão obrigados a elaborar um ou vários projectos de I&D. Os projectos de I&D devem ser concretizados em território nacional pelo adjudicatório ou terceiras entidades e devem corresponder a, pelo menos, 1% do preço contratual.

Esta exigência do CCP põe em causa um acesso equitativo aos contratos públicos. A CE considera esta obrigação discriminatória, uma vez que confere às empresas portuguesas ou estabelecidas em Portugal uma vantagem em relação a empresas estabelecidas noutros Estados-membros.

A CE critica ainda o facto de a apresentação do projecto de I&D ser obrigatória e a utilidade da sua elaboração não ser apreciada no quadro da execução do contrato público, uma vez que nem sempre será viável a condução de actividades de investigação e desenvolvimento.

A actual situação traduz-se, portanto, numa desvantagem para os cidadãos e empresas, pois o custo do projecto é integrado no custo global do contrato público.

Para além do Estado português, também a Grécia e a Bélgica receberam pareceres fundamentados da CE, que denunciam ilegalidades nos procedimentos de contratação pública face às regras da União Europeia.

Em 2009, a Grécia lançou um concurso público para o fornecimento de baterias para submarinos, exigindo que, por razões de segurança pública, 35% dos materiais utilizados fossem fabricados na Grécia. A CE considerou esta justificação inadmissível, uma vez que constitui um privilégio para as empresas nacionais face às demais.

Por sua vez, a CE considerou que as autoridades belgas violaram as regras de contratação pública ao terem adjudicado uma empreitada de obras públicas através de um procedimento por negociação, em vez de concurso público.

A CE convidou o Estado português a alterar a sua legislação quanto a esta exigência de elaboração de projectos de I&D, de forma a garantir um procedimento de adjudicação transparente, aberto e concorrencial, conforme as regras da União Europeia.

O Estado português tem dois meses para apresentar as suas observações e se não actuar em conformidade com o parecer da CE, esta poderá recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia.


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2010-11-30

O Governo aprovou a Portaria n.º 879-A/2010 que vem concretizar o previsto na Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, no sentido da desmaterialização do modelo de recibo a emitir obrigatoriamente pelos titulares de rendimentos da categoria B.

Através da Portaria n.º 879-A/2010 são aprovados os seguintes modelos oficiais de recibo verde electrónico:
(a) Modelo de recibo emitido;
(b) Modelo de recibo emitido para acto isolado; e
(c) Modelo de recibo sem preenchimento.

O preenchimento e emissão do recibo verde electrónico efectuam-se obrigatoriamente no Portal das Finanças na Internet, no endereço electrónico www.portaldasfinanças.gov.pt.

Para a emissão de recibos verdes electrónicos, devem ser seguidos os procedimentos descritos no Portal das Finanças, mediante autenticação com o respectivo número de identificação fiscal e senha de acesso.

Encontram-se obrigados à emissão do recibo verde electrónico os sujeitos passivos que se encontrem obrigados ao envio da declaração periódica do imposto sobre valor acrescentado (IVA) ou da declaração de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) por via electrónica.

Os recibos são emitidos em duplicado, destinando-se o original ao cliente, e o duplicado ao arquivo do titular do rendimento.

Os recibos emitidos ficam disponíveis no mesmo endereço para consulta, mediante autenticação individual, pelos emitentes ou pelos adquirentes dos serviços prestados, durante o período de cinco anos.

Estes recibos poderão ser anulados até ao final o mês de Abril (rendimentos A e H) ou até ao final do mês de Março (nos restantes casos) do ano seguinte a que respeitam os rendimentos, perdendo-se o efeito comprovativo da obtenção de rendimentos e suporte de custos. Nestes casos, a Direcção Geral de Contribuições e Impostos procede à comunicação de tal facto à entidade adquirente dos serviços.

Do mesmo modo serão anulados os recibos emitidos em cada ano que não tenham sido recolhidos para o sistema informático no termo dos prazos referidos anteriormente.

Em situações excepcionais, nomeadamente, em caso de impossibilidade de emissão por via electrónica, os sujeitos passivos podem imprimir no Portal das Finanças recibos sem preenchimento, que conterão a data de impressão e serão numerados sequencialmente.

A Portaria entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2010. Não obstante, até 30 de Junho de 2011, a emissão do recibo verde electrónico no Portal das Finanças é facultativa, podendo os titulares de rendimentos continuar a emitir recibos do modelo n.º 6 aprovado pela Portaria n.º 102/2005, de 7 de Janeiro. A partir de 30 de Junho de 2011, a emissão do recibo verde electrónico passará a ser obrigatória.


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2010-11-29

O desenvolvimento da rede de mobilidade eléctrica, a implementar em Portugal já a partir do próximo ano, está dependente da criação e expansão de uma rede de pontos de carregamento dos veículos eléctricos.

Os pontos de carregamento devem ser instalados, explorados e geridos por operadores de pontos de carregamento, devidamente licenciados, nos termos do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril.

A Portaria n.º 1201/2010, hoje publicada, define os requisitos técnicos de que depende a atribuição da licença de operação de pontos de carregamento bem como o procedimento aplicável à instrução do pedido de licenciamento.

Segundo esta portaria, o exercício da actividade de operação de pontos de carregamento está dependente da adopção, por parte do operador, de (i) uma estrutura organizativa adequada, (ii) disponibilidade de recursos humanos e plataforma informática apropriada e (iii) apresentação de um plano de expansão da rede de pontos de carregamento, após a fase de execução da rede piloto.

O requisito da apresentação de um plano de expansão é, no entanto, dispensado no caso de os pontos de carregamento se destinarem exclusivamente ao carregamento de veículos eléctricos de duas rodas.

No que respeita ao procedimento de licenciamento, a atribuição da licença depende de apresentação de um requerimento electrónico por parte do interessado. Este requerimento deve ser instruído com um conjunto de documentos que identifiquem, de forma completa, o requerente e façam prova da existência dos meios humanos e informáticos necessários e do plano de expansão dos pontos de carregamento.

No caso de o operador pretender instalar pontos de carregamento em locais do domínio público com acesso a uma via pública ou equiparada necessita também de obter uma licença de utilização privativa do domínio público, para além da referida licença de operação de pontos de carregamento.

Os termos das licenças de utilização privativa do domínio público, em especial os direitos e deveres dos seus titulares, estão definidos na Portaria n.º 1202/2010, que foi, igualmente, publicada hoje.

As licenças em causa são atribuídas pelo órgão da pessoa colectiva titular ou à qual esteja atribuída a gestão do bem dominial em causa e abrangem, pelo menos, a área necessária ao estacionamento do veículo durante o carregamento da bateria.

A sua atribuição implica o pagamento, por parte do operador, de uma taxa anual. Porém, por motivos de interesse público, pode-se isentar o operador do respectivo pagamento. O prazo e extinção da licença de utilização privativa do domínio público dependem do prazo e extinção da licença de operação de pontos de carregamento.


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2010-11-25

O Governo veio estabelecer, através do Decreto-Lei n.º 126/2010, de 23 de Novembro, as regras para a execução das centrais hidroeléctricas, com uma potência instalada máxima de 20 milhões de watts, destinadas à captação de água para produção de energia eléctrica.

A implementação das mini-hidrícas eléctricas será realizada através de concurso público, com vista à atribuição (1) de uma concessão para a utilização privativa de recursos hídricos do domínio público, (2) de reserva de capacidade de injecção de potência na Rede Eléctrica de Serviço Público (“RESP”) e (3) de identificação de pontos de recepção associados para energia eléctrica produzida. 

O critério de adjudicação das concessões será o da quantia oferecida pela entidade privada, para além do preço base constante do respectivo programa do concurso. Por conseguinte, vencem os concursos as entidades que oferecerem um valor mais elevado pela licença.

A iniciativa pública de promoção e organização dos concursos é da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da energia e o do ambiente. Todavia, a decisão de contratar, a instrução do concurso e a decisão de adjudicação pode ser delegada nos presidentes de cada uma das administrações de região hidrográfica, onde será implementada a respectiva central hidroeléctrica.

O prazo das concessões é de 45 anos, sendo que entre o Estado e a entidade privada seleccionada serão celebrados dois contratos. Primeiro, um contrato de implementação, assinado logo após a adjudicação e cuja celebração fica condicionada ao pagamento integral da contrapartida pela adjudicação. A contrapartida corresponde à soma do preço base e da quantia oferecida pela entidade seleccionada, devendo ser paga antes da assinatura do respectivo contrato de implementação.

As partes celebram ainda o contrato de concessão, nos termos das condições estabelecidas no programa do concurso, no caderno de encargos e no contrato de implementação.

Nos termos dos respectivos contratos, o adjudicatário obriga-se a conceber o projecto de construção da central hidroeléctrica e a obter todos os actos autorizativos necessários à sua exploração, designadamente em matérias de ambiente e energia. É ainda responsável por obter a emissão dos actos ou a celebração dos contratos necessários à instalação da central, por exemplo, com vista à expropriação do terreno.

Por sua vez, o adjudicatário tem direito a ser remunerado pelo fornecimento de electricidade à RESP, de acordo com a fórmula actualizada no diploma mencionado. Para os primeiros 25 anos, o valor médio indicativo é de 95 euros por milhão de watts/hora.

Este ano já foi lançado um concurso para a atribuição de licenças para centrais que produzam cerca de 150 milhões de watts e, em 2011, aguarda-se o lançamento a concurso de mais 100 milhões de watts.


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