2009-02-17

O ICP-Anacom (“Anacom”) aprovou, em 4 de Fevereiro de 2009, várias alterações ao Regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto (Regulamento da Portabilidade). Aprovou ainda o relatório final do procedimento de consulta pública a que esteve sujeito o projecto de alteração do referido Regulamento.

Esta alteração foi determinada na sequência de várias queixas de consumidores denunciando diversos problemas na efectivação da portabilidade. A Comissão Europeia também se havia manifestado no sentido de dever ser reduzido o tempo de espera pela implementação deste serviço.

A portabilidade consiste na funcionalidade que permite aos clientes de um prestador de serviço telefónico manter o mesmo número apesar da mudança de operadora. O prestador doador (a empresa responsável pelos recursos de numeração que lhe foram primariamente atribuídos) não pode, em caso algum, opor-se a que o prestador receptor (operador para o qual o cliente muda importando os recursos de numeração) mantenha o número original do assinante.

De acordo com a alteração, o prestador receptor deve assegurar a implementação da portabilidade num prazo máximo de três dias a partir da apresentação do pedido pelo cliente.

O prestador receptor terá de indemnizar o cliente em € 2,5 por cada dia de atraso, excepto se o cliente tiver solicitado um prazo superior a três para a implementação do serviço.

Para além disso, o prestador receptor é responsabilizado pela portabilidade indevida e pela activação ou interrupção injustificadas do serviço. Estas condutas podem implicar o pagamento de uma indemnização de € 20 por dia e por número até ao máximo de € 5.000 por cada pedido de portabilidade.

Prevê-se também a indemnização entre operadores. Ocorrendo atrasos ou erros nos procedimentos, o prestador receptor deverá pagar ao prestador doador uma indemnização desde € 100 até € 5.000 por pedido de portabilidade.

A presente alteração ao Regulamento, em conformidade com o disposto no número 6, do artigo 11 dos Estatutos da Anacom, será publicada na Segunda Série do Diário da República, entrando em vigor no décimo dia útil depois da sua publicação.

Os anexos da Especificação da Portabilidade serão revistos e actualizados pelas empresas com obrigação de portabilidade e pela Entidade de Referência, no prazo máximo de dois meses a seguir à publicação do Regulamento e sob a coordenação da Anacom.

Assim, o novo regime, na sua totalidade, deverá entrar em vigor nos três meses seguintes à publicação dos anexos. 


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2008-11-17

A Comissão Europeia (CE) apresentou, no dia 7 de Novembro, os novos textos do pacote legislativo para a reforma do sector das comunicações electrónicas que foi lançado em Novembro de 2007.

1. Autoridade Europeia das Telecomunicações
A CE propôs a criação de uma Autoridade Europeia das Telecomunicações (Organismo dos Reguladores Europeus de Telecomunicações), na qual estarão representados os reguladores europeus das telecomunicações dos paises da União Europeia (UE). Este organismo terá uma dimensão e competências menores do que as inicialmente previstas, prosseguindo como objectivo a principal regulação das telecomunicações. Todavia, carecerá de competências em relação ao espectro e à segurança das redes, abandonando assim a proposta inicial de fusão com a ENISA (Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação).

2. Medidas correctivas
Algumas medidas iniciais vão ser objecto de reforço, nomeadamente as que asseguram uma participação directa e eficiente do novo organismo, assim como as normas relativas à coordenação estratégica da política do espectro radioeléctrico. Isto, através da criação de um programa plurianual, a adoptar conjuntamente pelo Parlamento Europeu (PE) e pelo Conselho. Porém, este programa não irá restrigir a flexibilidade da utilização do espectro nem pôr em causa a promoção da banda larga sem fios nas zonas rurais ou noutras zonas não metropolitanas.

A CE declarou igualmente a necessidade da implantação de números harmonizados de valor social, começados por “116” (a linha directa para o desaparecimento de crianças - 116 000) – e da divulgação do número europeu de emergência (112).

Em termos gerais, o papel da CE na coordenação das condições e procedimentos respeitantes aos direitos de utilização do espectro passará a ficar centrado nos serviços pan-europeus.

3. Investimento em novas redes
Por seu turno, o PE confirmou e reforçou as regras comunitárias sobre o investimento nas redes de banda larga de elevado débito, promovendo um investimento eficiente nas novas redes de fibra óptica.

Foram também reformuladas outras medidas relativas ao direito dos consumidores, visando uma maior transparência, informação e acesso dos utilizadores com deficiência. Refira-se, em especial, o direito de qualquer utilizador requerer a portabilidade num prazo de um dia.

Os textos apresentados serão discutidos na reunião de Conselho de Ministros das Telecomunicações em 27 de Novembro, votados no PE em Abril de 2009. Prevê-se, desta forma, que o novo quadro regulamentar assuma força de lei nos vinte e sete estados da UE até 2010.


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2008-11-03

1. Portaria n.º 1239/2008, de 31 de Outubro
Em 31 de Outubro, foi publicado o regulamento do concurso público a lançar para o licenciamento do exercício de actividade de televisão, que consistirá na organização de um serviço de programas, com 24h de emissão diária, de âmbito nacional, generalista e de acesso não condicionado livre.

Este concurso dirige-se a sociedades comerciais, constituídas ou a constituir, com um capital social mínimo de €5.000.000 e que tenham como objecto principal o exercício da actividade de televisão.

2. Requisitos e critérios
As candidaturas podem ser apresentadas na sede da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) até ao dia 16 de Janeiro de 2009, isto é, 40 dias úteis após a entrada em vigor do regulamento. A pretensão será dirigida ao presidente do conselho regulador da ERC. O documento, datado e assinado, deverá ser redigido em língua portuguesa e identificar o concorrente e o regulamento do Concurso.

O pedido deverá ser instruído com declaração de aceitação das condições e obrigações resultantes do Concurso, cópia dos estatutos e comprovativos (i) da prestação da caução provisória (€750.000), (ii) da composição do capital social, (iii) da regularidade da situação contributiva, e (iv) da conformidade das contas com o POC. A candidatura incluirá também a apresentação de plano técnico e económico-financeiro nos termos do caderno de encargos do Concurso, a demonstração da suficiência e qualidade dos meios técnicos e humanos e a descrição detalhada da actividade televisiva proposta.

Os candidatos que já detenham serviços de canais em emissão devem documentar o pedido com declaração da entidade reguladora que ateste o cumprimento das obrigações relativas a esse serviço de programas.

Na apreciação das candidaturas serão tidos considerados os seguintes critérios: o contributo para (i) a qualificação da oferta televisiva (critério de desempate), (ii) a diversificação da programação, (iii) a difusão de obras criativas europeias, (iv) a política de recursos humanos e (v) o cumprimento de normas legais em anterior exercício de actividade licenciada de televisão.

No âmbito do procedimento concursal, deverão ser prestadas à ERC todas as informações adicionais solicitadas.

Concedida a licença, a empresa seleccionada terá 10 dias úteis para reforçar a caução prestada, num montante total de €2.000.000, e o prazo de 12 meses para iniciar a emissão. Durante um período de 5 anos, as alterações da estrutura da distribuição do capital social ou de qualquer pressuposto da atribuição da licença terão que ser previamente autorizadas pela ERC.


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2008-10-09

A Comissão Nacional de Protecção de Dados (“CNPD”) acabou de fixar em dez anos o período máximo de manutenção de clientes na lista de devedores das operadoras de telemóveis.

A ANACOM aprovou, há mais de um ano, o projecto de criação de uma lista negra na área das comunicações móveis. O objectivo é impedir os devedores, particulares ou colectivos, de mudarem de operadora quando lhes seja cortado o serviço por falta de pagamento.

A aplicação do projecto encontrava-se dependente da análise e autorização da CNPD, prestada esta semana.

As três operadoras, que podem agora avançar com a preparação da lista dos devedores, já escolheram a empresa Credinformações para gerir a base de dados. Embora não tenham sido revelados os montantes que motivaram a elaboração da lista de devedores, anualmente são cancelados cerca de 200 mil cartões de chamadas por falta de pagamento.

Em caso de atraso de mais de oito dias na regularização da conta do telemóvel, os utilizadores arriscam-se a integrar uma lista de devedores. No entanto, a dívida terá de ascender um montante igual ou superior ao salário mínimo nacional (462 euros e 5 cêntimos).

As operadoras podem recusar, em conjunto e por um prazo máximo de dez anos, o serviço de telemóvel por assinatura aos devedores que constem da lista, a quem restará recorrer ao serviço de cartão recarregável, que representa 80% do mercado dos telemóveis.

A decisão da CNPD não foi consensual, merecendo o voto de discórdia por parte de um dos vogais, que entendeu que o prazo de oito dias é “demasiado curto, atendendo à qualidade que os dados devem revestir para concretizarem a finalidade prosseguida”. A CNPD esclareceu que os oito dias correspondem a um prazo mínimo, que pode ser alargado caso as operadoras assim o entendam ou decidiam ponderar alguns factores como a possibilidade de extravio de correio ou o curso de época de férias.

Outro ponto de discórdia foi o modo de contagem do prazo legal de prescrição da dívida. Enquanto a CNPD autoriza as operadoras a contarem o prazo de prescrição a partir da data de emissão da factura, o referido vogal considera que entendeu o prazo deve iniciar-se a partir da data da prestação do serviço.

A DECO afirmou que a decisão da CNPD é susceptível de prejudicar os clientes das operadoras, contestando o prazo de oito dias e alertando para o facto de factura ser sempre emitida depois da prestação do serviço.

Por seu turno, as operadoras entendem que o prazo é razoável e afirmam que o momento da cobrança é o da emissão da factura e não o da prestação do serviço.

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2008-10-07

A Comissão Europeia (“CE”) lançou uma consulta pública sobre as políticas e iniciativas que a Europa deve apoiar para explorar as capacidades da Web 3.0, já baptizada de “Internet das coisas”, através da qual a CE pretende potenciar o crescimento e o desenvolvimento económico e tecnológico.

Inicialmente, a Web 1.0 correspondeu à implantação e à popularização da rede de internet. Por seu turno, a Web 2.0 designa a actual utilização, centrada nos mecanismos de busca, como o Google, nos sites de colaboração dos internautas, como o YouTube, a Wikipédia, e nos sites de relacionamento social, como o Hi5 e o MySpace.

A Web 3.0 procura a organização e a aplicação de um modo mais inteligente de todo o conhecimento já disponível na internet, incluindo as redes sociais, os serviços empresariais online, os sistemas GPS e a televisão móvel. Esta inovação está mais focada nas estruturas dos sites do que nos utilizadores. Assim, World Wide Web (rede mundial) transformar-se-á na World Wide Database (base de dados mundiais), ou seja, o universo de documentos passará a ser um universo de dados.

A decisão do lançamento desta consulta pública surgiu após a apresentação de um relatório europeu sobre as novas tendências tecnológicas. O relatório abre caminho a uma geração online baseada numa infra-estrutura de banda larga de alto rendimento que continua a incluir as tendências da Web 2.0, potenciando o seu uso e permitindo uma maior facilidade na gestão da informação.
O referido relatório introduziu um índice de desempenho de banda larga que compara o desempenho de vários Estados membros face a parâmetros como o débito, o preço e a cobertura. Revela também que, no final de 2007, metade dos internautas europeus possuía um acesso de banda larga superior a 2 MBps, uma velocidade que permite ver televisão através da internet, cobrindo setenta por cento da população rural dos 27 Estados membros. O relatório prevê ainda que, numa escala mundial, o software dirigido às empresas baseado na utilização da Internet aumente cerca de quinze por cento entre 2006 e 2011.

De acordo com os dados divulgados pela CE, a internet de nova geração irá promover a interacção sem fio entre máquinas, veículos, aparelhos, sensores e outros dispositivos móveis.
Em termos quantitativos, o objectivo da CE até 2015 é o uso desta geração em mais de um milhão de aparelhos.

As respostas podem ser enviadas até dia 28 de Novembro de 2008 para infso-iot-europe@ec.europa.eu e a consulta está disponível nos seguintes sites:
http://ec.europa.eu/information_society/policy/rfid/documents/earlychallengesIOT.pdf
http://ec.europa.eu/yourvoice/ipm/forms/dispatch?form=IOTconsultation

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2008-09-19

A Comissária da concorrência, Neelie Kroes, presidiu, no dia 17 de Setembro de 2008, a uma mesa-redonda que reuniu representantes dos consumidores e da indústria para discussão das oportunidades e barreiras no desenvolvimento do comércio online na Europa.

A reunião, realizada em, Bruxelas na sede da Comissão Europeia, surge na sequência da problemática suscitada no âmbito do recente caso entre a CE e a Apple.

Em 2005, a associação de consumidores “Which?” queixou-se de que as lojas iTunes na França e na Alemanha cobravam valores inferiores aos praticados na Grã-Bretanha.

Em Abril de 2007, a CE considerou que o acordo entre a Apple e a Vivendi Universal Music, a Sony BMG Music, a EMI Group e a Warner Music violava leis da União Europeia pois permitia que, em diferentes países da UE, fossem diferenciados acessos e preços na sua loja virtual iTunes. 

Na reunião, o grupo foi questionado, para cada produto com ou sem direito de autor, sobre: (i) as oportunidades de crescimento desses mercados nos países onde o fornecimento online está ou não disponível, (ii) as barreiras existentes ou que possam impedir que os consumidores beneficiem dessas oportunidades, e (iii) as soluções adequadas a ultrapassar os obstáculos identificados.

A Comissária Kroes considera que o fornecimento online de produtos submetidos a direitos de autores, como os dados em suporte digital, está por vezes sujeito a limitações territoriais que não se verificam quando o fornecimento do mesmo conteúdo é feito em suporte físico.

Neste âmbito, a mesa foi convidada a pronunciar-se a respeito (i) das funções das entidades de gestão e de licenciamento, (ii) da ausência de um multi-repertório pan-europeu do sistema de licenças impeditivo do desenvolvimento dos mercados electrónicos, (iii) da necessidade do conteúdo dos direitos de autor nas licenças territoriais poderá variar consoante o tipo de conteúdo e/ou do modelo de cobrança utilizado, e (iiii) da disponibilidade de novos modelos de distribuição de produtos sujeitos a direitos de autor.

Após o termo da mesa-redonda, a CE publicou o documento que serviu de suporte de trabalho e que pode ser consultado e comentado  por qualquer interessado até ao dia 15 de Outubro.

A Comissão Europeia irá ainda disponibilizar no seu site, até ao final do mês de Outubro de 2008, o relatório da reunião analisado por cada membro.

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2008-07-31

O Conselho de Ministros aprovou a Resolução n.º 120/200, de 30 de Julho que define como prioridade estratégica para o sector das comunicações electrónicas a promoção do investimento em redes de nova geração (“NGN” – New Generation Network”).

As NGN consistem numa mesma rede de transporte, de fibra óptica, para todas as informações e serviços (voz, dados, e todos os tipos de médias), encapsulando-se em pacotes tal como é feito o tráfego de dados na Internet. Estas NGN têm maior largura de banda, permitem maior velocidade de navegação na Internet e melhor qualidade de serviços, como por exemplo a televisão interactiva via IPTV, nos quais os operadores têm baseado as suas estratégias de crescimento no mercado português.

Esta resolução visa a obtenção de um milhão de pessoas ligadas às NGN até 2010, bem como as escolas de ensino básico, as escolas secundárias, os hospitais, os centros de saúde, os serviços públicos de justiça, as instituições públicas do ensino superior e politécnico, e as redes públicas de museus e bibliotecas.

No entanto, esta promoção é feita, também, com o intuito de atrair o investimento estrangeiro, tendo em conta que a existência de infra-estruturas tecnologicamente avançadas, abertas a novas funcionalidades e aplicações, é um incentivo ao investimento externo por parte das principais empresas mundiais ao nível das tecnologias de informação e comunicação.

Desta resolução resultam três objectivos principais: (i) a indução de uma atitude de confiança no investimento e no desenvolvimento nacional das NGN, (ii) a promoção de um mercado de comunicações electrónicas concorrencial e a garantia da remoção de obstáculos no acesso ao mercado pelos operadores, e (iii) a garantia do acesso a produtos e serviços tecnologicamente inovadores.

Neste âmbito, o Governo pediu ao ICP-ANACOM para definir o quadro regulatório aplicável às NGN, tendo em conta as orientações estabelecidas para a política do sector, incluindo a análise do impacto da segmentação geográfica dos mercados relevantes em causa e tendo sempre em consideração a existência de infra-estruturas alternativas, o estado das redes de cabo e o investimento já efectuado na desagregação de lacetes locais de cobre.

A promoção do mercado de comunicações delimita-se essencialmente a través: (i) da possibilidade, por todos os operadores, de desenvolverem as suas estratégias de investimento com autonomia, promovendo a atenuação ou a eliminação dos obstáculos ao investimento em NGN, (ii) da adopção de medidas que conduzam a um acesso aberto a infra-estruturas pertencentes a operadores de comunicação, como a entidades que, operando noutro sectores, são detentores de extensas redes de conduta, e (iii) da promoção da eliminação de barreiras associadas aos entraves à instalação em edifícios de soluções de extensas redes de condutas.


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2008-07-29

1. Âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 717/2007
O Regulamento n.º 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho (“Regulamento”) tem como objectivo garantir aos utilizadores de redes telefónicas móveis públicas, ao viajarem na Comunidade, de não pagarem preços excessivos pelos serviços de itinerância comunitária ao efectuarem e receberem chamadas. Para isso, foi criada uma euro tarifa que consiste no estabelecimento, a nível comunitário, de tarifas médias máximas por minuto ao nível grossista e na limitação das tarifas a nível retalhista.

Este Regulamento deve-se aos excessivos preços retalhistas que resultavam de elevados preços grossistas cobrados pelo operador da rede estrangeira anfitriã como, também, em muitos casos, das elevadas margens retalhistas cobradas pelo operador da rede do próprio cliente.

2. Âmbito de aplicação da Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho
O artigo 9.º do Regulamento estabelece que incumbe, a cada Estado-membro, definir o regime de sanções aplicáveis às infracções e tomar todas as medidas necessárias para garantir a respectiva aplicação do Regulamento.

Consequentemente, a Lei, que entra em vigor dia 29 de Julho de 2008, vem estabelecer que a violação: (i)  das tarifas grossistas previstas no Regulamento, (ii) das eurotarifas (valor cobrado pelo prestador domestico pela prestação de chamadas de itinerância), (iii) da prestação de informação ao cliente relativamente ao tipo de tarifas cobradas pelo prestador domestico e (iv) da prestação de informação às autoridades reguladoras nacionais (“ARN”) pelas empresas sujeitas às obrigações previstas no Regulamento relativamente à prestação e execução do Regulamento, pode resultar na aplicação de uma coima entre € 5.000 e € 5.000.000. A tentativa e a negligência também são puníveis.

A a aplicação de uma coima que resulte da omissão do cumprimento de um dever previsto no Regulamento ou de uma ordem emanada pela ARN, impõe que este dever ou esta ordem seja, também, cumprido. A aplicação da coima não dispensa o cumprimento do dever ou da ordem.

Na eventualidade do infractor não cumprir o dever ou a ordem, após a injunção da ARN no prazo fixado, poderá ser aplicada uma sanção pecuniária compulsória atendendo ao volume de negócios do infractor realizados no ano civil anterior e ao impacte negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, com um montante diário entre € 10.000 e € 100.000. Contudo, o montante máximo não poderá ultrapassar € 3.000.000 e um período máximo de 30 dias, revertendo 60% para o Estado e 40% para a ARN.

Em caso de recusa da recepção da notificação em processo de contra-ordenação ou de não ser possível encontrar o notificando, a notificação será efectuada por anúncios em dois números seguidos num dos jornais com maior circulação.


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2008-06-09

A Comissão Europeia (C.E), com a decisão de 21 de Maio de 2008, pretende harmonizar a faixa de frequências 3400-3800 MHz, sem prejuízo da protecção e da continuidade de outras utilizações desta faixa para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas na Comunidade.

A CE vem defender a flexibilização do espectro na faixa 3400-3800 MHz na sequência do mandato atribuído à Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (CEPT), na qual os serviços oferecidos visarão o acesso dos utilizadores finais às comunicações em banda larga. Esta implantação de redes fixas, nómadas e móveis foi considerada tecnicamente viável na referida faixa em razão da procura no mercado de serviços terrestres de comunicações electrónicas que oferecem acesso em banda larga nestas faixas. Por este motivo, e tendo em conta as diferenças existentes actualmente a nível nacional na utilização e na procura no mercado das subfaixas 3400-3600 MHz e 3600-3800 MHz, revelou-se necessário o estabelecimento de um prazo diferente para a designação e a disponibilização destas duas faixas.

A Decisão estabelece aos Estados-Membros um prazo de seis meses, a contar da sua entrada em vigor, para designar e disponibilizar a faixa 3400 3600 MHz em regime de não-exclusividade para as redes de comunicação electrónicas terrestres e um prazo alargado até 1 de Janeiro de 2012 para a faixa 3600-3800 MHz.

No entanto, a Decisão prevê a não submissão dos Estados-Membros em relação a zonas geográficas em que a coordenação com países terceiros exija desvios aos parâmetros estabelecidos, pois esta utilização por outras aplicações existentes em países terceiros pode limitar a introdução e a utilização electrónica em diversos Estados-Membros. A informação sobre tais limitações terá de ser devidamente notificada à C.E, indicando as zonas afectadas, para que proceda à sua publicação.

Assim, esta flexibilização e harmonização visa principalmente a substituição do regime de exclusividade para o regime de não exclusividade quanto à disponibilidade e utilização das faixas de frequências 3400-3600 MHz e 3600-3800 MHz. Porém, em caso algum abrange a consignação, os procedimentos de licenciamento e o calendário, nem a decisão sobre o recurso a procedimentos de selecção por concurso para a consignação de radiofrequências, que fica a cargo dos Estados Membros nos termos do direito comunitário aplicável.

Tudo indica que a introdução de um regime de não-exclusividade em Portgual irá levar à reformulação do sistema actual de distribuição destas faixas. Actualmente a faixa 3400-3600 MHz pertence à Portugal Telecom e a faixa 3600-3800 MHz à Novis. 

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2008-06-03

1. A primeira alteração pela Lei n.º 12/2008 de 26 de Fevereiro
A Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (“Lei dos Serviços Públicos Essenciais”) criou alguns mecanismos destinados a proteger o utente de um conjunto mínimo de serviços considerados indispensáveis para a qualidade de vida nas sociedades actuais face a um mercado liberalizado dos serviços.

A primeira alteração resultou da Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, classificou os serviços de comunicações electrónicas como serviços públicos essenciais e alterou, entre outros, os artigos 10.º, n.º 4 e 15.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais.

2. Segunda alteração pela Lei n.º 24/2008 de 2 de Junho
A Lei n.º 24/2008, de 2 de Junho, vem modificar novamente estes dois artigos, incluindo referência expressa à injunção como forma de um prestador de serviços exigir o pagamento dos serviços prestados.

A injunção é uma providência que permite ao credor de uma dívida com fundamento na prestação de um serviço essencial obter o seu pagamento de forma mais rápida e simplificada, sem necessidade de intentar uma acção em tribunal. Depois de apresentado o requerimento de injunção pelo prestador de serviço, o devedor é notificado para pagar ou para se opor ao procedimento.
Se o devedor se opuser, o processo é enviado para o tribunal; não havendo oposição, forma-se um título executivo com a assinatura do secretário judicial, que permite a cobrança judicial da dívida através de uma acção executiva.

Segundo as normas em vigor, os prestadores de serviços públicos essenciais têm seis meses para exigir o respectivo pagamento e, findo este prazo, o seu direito caduca. Com a nova alteração, o prazo para a propositura da injunção pelo prestador de serviços é também de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial consoante os casos.

As alterações da Lei n.º 24/2008 visam, assim, clarificar a anterior redacção dos artigos 10.º, n.º 4 e 15.º, esclarecendo que a injunção se encontra incluída no conceito de “acção judicial” previsto naqueles dois preceitos. Por este motivo, a sua apresentação está também sujeita ao prazo de caducidade e à regra de suspensão previstos nas referidas normas.

De acordo com disposto no artigo 2.º da Lei n.º 24/2008, as alterações anteriores produzem efeitos com a entrada em vigor da Lei n.º 12/2008, o que significa que o presente diploma produz efeitos retroactivos a 26 de Maio de 2008.


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