2009-09-28

Como forma de promover o investimento em redes de nova geração, o Decreto-lei 258/2009, publicado a 25 de Setembro, alargou o regime de acesso às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas às empresas de comunicações electrónicas e às entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas.

Desta forma, o regime previsto no Decreto-Lei 123/2009, de 21 de Maio, que se restringia a entidades públicas, passa a ser também aplicável a entidades privadas.

Assim, alargam-se a estas entidades (i) a obrigação de tornar pública a intenção de realizar obras com vista à construção ou ampliação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, (ii) a possibilidade de terceiros interessados se associarem a estas obras, devendo suportar a quota-parte do custo do investimento, e (iii) a obrigação de permitirem o acesso àquelas infra-estruturas em condições de igualdade, transparência e não discriminação, e com condições remuneratórias orientadas para os custos.

Todos os litígios quanto ao acesso às infra-estruturas em causa deverão ser resolvidos pelo ICP- ANACOM, sendo também alterado o regime de impugnação dos actos desta entidade.

O ICP-ANACOM foi ainda dotado de novos meios para o exercício da sua actividade de fiscalização.

Nesse sentido, os técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos no âmbito das ITUR (Infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios) e ITED (Infra-estruturas em edifícios) ficam obrigados ao envio ao ICP-ANACOM dos termos de responsabilidade de execução da instalação subscritos, atestando deste modo que foram cumpridas todas as normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis.

Além de ser uma forma de verificação e controlo da própria emissão dos termos, o envio destes à entidade reguladora permite que esta tenha conhecimento das instalações de ITUR e ITED que existem no país.

A emissão dos termos de responsabilidade funciona ainda como condição necessária para a ligação das instalações à rede pública.

Desta forma, o regime agora aplicável pretende responder à necessidade de garantir que os utilizadores finais tenham acesso a serviços de telecomunicações electrónicas de qualidade.

O alargamento do regime a entidades privadas visa promover o investimento em redes de nova geração, as quais se traduzem, não só numa melhoria das redes existentes, mas constituem redes de novo tipo, tecnologicamente mais avançadas, necessárias ao desenvolvimento e evolução do sector das telecomunicações.


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2009-09-08

A Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, uniformiza o regime aplicável às contra-ordenações no sector das comunicações, designadamente às infracções praticadas em território português no âmbito de actividades de correios e serviços postais, emissão de rádio, audiotexto, telecomunicações e transmissão de dados.

As infracções desta natureza passam a ser classificadas como contra-ordenações leves, graves e muito graves, podendo ser punidas a título de dolo ou negligência. A tentativa é igualmente punível.

De acordo com as disposições do novo regime, a determinação da medida das coimas a aplicar a cada caso será feita considerando (i) a ilicitude concreta do facto (perigo criado, danos causados, reiteração da prática, ocultação dos factos, intenção de obtenção de benefícios ilegítimos), (ii) a culpa do agente, (iii) os benefícios obtidos, (iv) a natureza singular ou colectiva do agente, (v) a respectiva situação económica e a censurabilidade da sua conduta no caso concreto, e (vi) a existência de reincidência.

O montante das coimas variará consoante o tipo de contra-ordenação em causa e o tipo de agente, que pode ser uma pessoa singular, ou uma micro, pequena, média ou grande empresa.

A par da coima aplicada, caso esteja em causa uma infracção classificada como grave ou muito grave, o ICP-ANACOM (ICP) poderá determinar a aplicação de uma sanção acessória de entre as seguintes: (i) perda a favor do Estado de objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos ou dos benefícios obtidos através da prática da infracção, (ii) suspensão do exercício da actividade até dois anos, (iii) inibição da participação em concursos durante dois anos, ou (iv) suspensão de autorizações e licenças.

Em situações menos gravosas, a lei prevê a possibilidade de o ICP se limitar a advertir o agente da infracção cometida, instando-o a reparar a situação num determinado prazo. O agente pode conformar-se com esta advertência, cumprindo as medidas recomendadas, sendo neste caso o processo arquivado.

Estando em causa infracções leves ou graves, antes da acusação formal do arguido, o ICP pode proferir admoestação ou aplicar coima que não exceda o triplo do limite mínimo da moldura abstractamente prevista para a infracção. O agente tem direito de recusar esta decisão condenatória no prazo de cinco dias, prosseguindo o processo caso este não o faça ou tornando-se a decisão definitiva caso o arguido cumpra o determinado.

Em infracções leves, graves ou muito graves praticadas com negligência, o agente pode optar pelo pagamento voluntário da coima pelo valor mínimo, no prazo de 10 a 20 dias.

A Lei n.º 99/2009 entrará em vigor a 5 de Outubro, ficando os preceitos referentes a coimas e respectivos valores dependentes da entrada em vigor de diploma que altere a legislação em vigor nesse sentido.


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2009-07-29

O Conselho de Ministros das Telecomunicações da União Europeia aprovou na passada segunda-feira, dia 27 de Julho, a proposta da Comissão Europeia (CE) que prevê a libertação de parte do espectro do GSM (Global System for Mobile) nas frequências de 900 MHz, para serviços móveis de alto débito, mais conhecidos por serviços de terceira e quarta geração móvel.

Esta proposta tem como objectivo actualizar a “Directiva GSM” de 1987 que atribui a utilização da faixa de 900 MHz às tecnologias de acesso baseado na norma GSM.

Com esta proposta, apresentada em Novembro de 2008 pela CE, foi sugerido que as radiofrequências atribuídas à telefonia móvel fossem compartilhadas com outras tecnologias mais avançadas, nomeadamente a banda larga móvel 3G (Universal Mobile Telecommunications System, UMTS). Assim, esta faixa do espectro radioeléctrico poderá ser utilizada pelas tecnologias sem fios.

A utilização desta faixa pode ser aberta, no futuro, a outros sistemas que possam tecnicamente coexistir com o GSM.

O Executivo da UE considera que a utilização da faixa de 900 MHz para outros serviços pan-europeus mais rápidos vai contribuir para a promoção de uma maior concorrência no mercado europeu das telecomunicações, e, pode vir a proporcionar a este sector economias de cerca e 1,6 mil milhões de euros, calculados com a possibilidade de existir a oferta de uma rede europeia única.

A CE deverá adoptar, no dia da entrada em vigor da Directiva em Outubro de 2009, uma decisão que virá definir, de acordo com a Directiva, as medidas técnicas necessárias para permitir as coexistência dos sistemas GSM (telemóveis 2G) e UMTS (telemóveis 3G que oferecem um serviço de internet móvel de débito elevado) nas frequências afectadas ao GSM.

Os Estados-membros terão seis meses a partir da publicação da Directiva para a sua transposição.

Em Portugal, o ICP-Anacom já tinha admitido, no âmbito da aprovação do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências para 2007, que, em conformidade com o princípio da neutralidade tecnológica, se deverá eliminar a obrigatoriedade uso da faixa dos 900 MHz de acordo com a tecnologia GSM, permitindo assim o recurso à tecnologia UMTS.

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2009-07-09

Foi publicada no Diário da República de 9 de Julho a lei de autorização legislativa da Assembleia da República para a elaboração, pelo Governo, do decreto-lei que estabelecerá o regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas.

O mesmo diploma virá ainda alterar o regime de impugnação dos actos do ICP-ANACOM aplicáveis no âmbito do regime de construção, acesso e instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas, previsto na Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.

Segundo as linhas orientadoras definidas na lei de autorização, o diploma a elaborar deverá prever a obrigação, para as empresas de comunicações electrónicas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, assim como para as entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas, de tornar pública a intenção da realização de obras que viabilizem a construção ou ampliação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas.

Nessas situações, as demais operadoras interessadas deverão poder associar-se às obras, suportando a quota-parte do custo de investimento da obra correspondente ao diferencial de custos de investimento que a sua associação vier a originar.

O acesso às referidas infra-estruturas deverá ser disponibilizado em condições de igualdade, transparência e não discriminação, e mediante condições remuneratórias em função dos custos.

O diploma deverá ainda prever que o regime instituído não prejudicará o regime aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas previsto na Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, nomeadamente as disposições aplicáveis ao acesso a infra-estruturas detidas pela concessionária do serviço público de telecomunicações.

As decisões, despachos e outras medidas tomadas pelo ICP-ANACOM em processos de contra-ordenação serão recorríveis para os tribunais de comércio, podendo o caso subir até à Relação, nas situações que o admitam nos termos previstos no regime geral das contra -ordenações.

As decisões do ICP-ANACOM de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias serão recorríveis para os tribunais administrativos quando não se trate de processo contra-ordenacional.

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2009-06-29

A 25 de Junho, a Comissão Europeia anunciou ter tomado providências contra Portugal, a Letónia e a Lituânia, por cumprimento defeituosos de imposições comunitárias no sector das telecomunicações.

A Portugal foi notificado para o cumprimento do acórdão do TJCE que determinou que fosse assegurado aos consumidores portugueses o acesso a listas e serviços de informações de listas com os dados de todos os utilizadores de telefone que desejem figurar nas listas, em cumprimento da directiva comunitária «Serviço Universal».

 No entendimento da Comissária europeia responsável pelas telecomunicações, Viviane Reding, as listas e os serviços de informações de listas são um instrumento essencial de acesso aos serviços telefónicos, pelo que devem ser facultados a todos os consumidores da UE, sendo-o, efectivamente, na maior parte dos Estados-Membros, mas ainda não em Portugal.

Esta notificação da Comissão Europeia dá início à segunda fase do processo de infracção. Se Portugal não responder de forma adequada, o processo poderá ser reconduzido ao Tribunal e resultar na aplicação de uma multa.

As listas e os serviços de informações de listas actualmente disponíveis em Portugal contêm apenas os dados dos assinantes de alguns operadores. A Comissão assinalou algumas medidas tomadas pela ANACOM, em Janeiro de 2009, para resolver o problema. Não obstante, convida o Governo Português a acelerar o processo e a garantir a disponibilização destes serviços completos. Se, no prazo de dois meses, Portugal não responder ao convite para corrigir a situação, corre o risco de ser multado por incumprimento do acórdão do Tribunal.

Sendo um direito essencial dos consumidores no sector das comunicações, a estes deve ser assegurado o acesso a uma lista completa, impressa ou electrónica, e a um serviço de informações de listas, com os dados de todos os assinantes que pretendam figurar nas listas, independentemente do operador que fornece o serviço telefónico.

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2009-06-09

O ICP-Anacom (Anacom) aprovou, em 3 de Julho de 2009, a decisão final sobre a adequação do Plano Nacional de Numeração (PNN) relativa à alteração do Decreto-lei n.º 177/99, de 21 de Maio, determinada pelo Decreto-lei n.º 63/209, de 10 de Março, que cria novas regras para os serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens.

A Anacom deliberou agora criar no PNN para os serviços de valor acrescentado baseado no envio de mensagem, os códigos seguintes: i) “61” para os serviços que se destinem à angariação de donativos sujeitos a regime fiscal diferenciados, ii) “62” para os serviços que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma periódica ou continuada, com preço acrescentado por mensagem, iii) “69” para os serviços declarados com conteúdo erótico ou sexual, iv) “68” para outros serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens que não se enquadram nas outras alíneas.

A Anacom também deliberou proceder à atribuição de direitos de utilização de números por blocos de 10 números ou número a número até um máximo de cinco números individuais na sub-gama “9” – “619”, “629”, “699”, “689”.

Por último, foi decidido o estabelecimento de um prazo mínimo de seis meses para que sejam previamente avisados todos os prestadores, operadores de suporte e mercado em geral, para adoptar o cumprimento total e único dos números em seis dígitos para identificação do serviço ao utilizador final.

Os direitos de utilização dos números atribuídos estão sujeitos a utilização efectiva e eficiente por parte do próprio prestador, às obrigações decorrentes do Decreto-lei n.º 177/99, de 21 de Maio, assim como do Decreto-lei n.º 63/2009, de 10 de Março e à obrigação de pagamento das taxas devidas pela utilização dos já referidos direitos.

O PNN é um plano para a atribuição e a reatribuição de números, códigos e prefixos, e, especifica quais os meios atribuídos a determinado tipo de serviço telefónico, o qual abrange toda a capacidade de numeração pública disponível, incluindo acesso a outros códigos e prefixos.

Até à presente data, os números de quatro dígitos utilizados para os serviços de conteúdos suportados em SMS/MMS eram directamente geridos pelos operadores móveis e pelas empresas que divulgavam estes números e o seu conteúdo. Os referidos números não eram considerados como números do PNN, pelo que, a sua atribuição não era da competência da Anacom. O Decreto-lei n.º 63/2009 veio alargar estas competências na atribuição destes tipos de números.

Estes serviços terão de ser alojados na mesma gama de numeração para o audiotexto (gama 6, bloqueando para efeitos de migração a sub-gama 0) em função da sua natureza em códigos adjacentes, não sendo para este efeito utilizados os já existentes uma vez que as condições de exigência de barramento são distintas.


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2009-06-04

O Decreto-lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, que entrou em vigor em 22 de Maio de 2009, vem estabelecer o regime jurídico que permite a renovação ou atenuação de barreiras à construção de infra-estruturas destinadas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, promovendo o desenvolvimento das Redes de Nova Geração em linha com as orientações da União Europeia e com o plano de relançamento de economia europeia.

Este Decreto-lei visa a criação, pela primeira vez, de um regime jurídico aplicável às Infra-estruturas de Telecomunicações em Loteamentos, Urbanizações e Conjuntos de Edifícios (ITUR), que terão de ser construídas logo durante a fase de loteamento ou urbanização, ao qual junta o regime jurídico das Infra-estruturas de Telecomunicações em Edifícios (ITED).

As ITUR tanto podem ser privadas como públicas consoante estejam integradas em partes comuns de conjuntos de edifícios ou áreas públicas, e, a sua gestão é respectivamente efectuada pelos edifícios por via da sua administração ou pelo município que terá a possibilidade de atribuir estes poderes a uma entidade autónoma.

Com as medidas relativas às ITUR, garante-se que na parte exterior dos edifícios sejam instaladas, logo em fase de urbanização, todas as infra-estruturas necessárias ao desenvolvimento das redes e que aquelas possam ser utilizadas, numa base de igualdade e de concorrência, por todos os operadores enquanto que as ITED somente se referem aos edifícios propriamente ditos e não incluem os espaços adjacentes.

Na eventualidade da instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso individual, os proprietários ou administrações dos condomínios podem opor-se à sua instalação quando após a comunicação desta intenção, procederem à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso colectivo no prazo de 60 dias, ou, quando o condomínio já dispuser de uma estrutura de telecomunicações para uso colectivo. Em ambas as situações tem que a instalação assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia que aqueles requeridos pelo condómino.

Relativamente às ITED em edifícios em fase de construção, é obrigatória a instalação da fibra óptica. Qualquer alteração a efectuar nos edifícios já construídos deve obrigatoriamente poder suportar a entrada e passagem de cabos em fibra óptica de vários operadores. Assim, o primeiro operador a aceder ao edifício para instalar fibra óptica fica obrigado a fazer uma instalação partilhável, de modo a assegurar a não monopolização dos edifícios. Esta instalação no edifício deve poder ser partilhada por todos os operadores que queiram prestar serviços a clientes naquele edifício.


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2009-05-21

A Comissão Europeia publicou, a 19 de Maio, para efeitos de consulta pública, uma proposta contendo as orientações para aplicação das regras sobre auxílios de Estado a projectos de desenvolvimento de redes de Internet de banda larga e Redes de Nova Geração (RNG).

As orientações propostas explicam, numa primeira parte, as políticas da Comissão relativamente à avaliação da atribuição de auxílios de Estado para financiar o desenvolvimento de redes de banda larga tradicionais, respeitando o princípio da utilização eficiente dos fundos públicos. Numa segunda parte, é explicada a política da Comissão relativa às medidas públicas a adoptar para fomentar e financiar a rápida e atempada instalação de RNG e respectivo desenvolvimento.

Os princípios nelas expostos baseiam-se em quarenta decisões da Comissão Europeia sobre o tema em casos particulares.

Segundo o entendimento da Comissão, os fundos públicos devem ser maioritariamente canalizados para as áreas rurais e remotas, onde os operadores de mercado não têm suficientes incentivos para fornecer serviços de banda larga em condições adequadas.

Paralelamente, pretende-se assegurar que a intervenção pública não coloca entraves ao investimento privado, permitindo um funcionamento do mercado em concorrência em áreas onde até aqui os consumidores não tinham possibilidade de escolha.

Finalmente, as orientações propostas pela Comissão definem os requisitos a respeitar na atribuição dos auxílios de estado, para efeitos da sua compatibilidade com as regras estabelecidas no Tratado que institui a Comunidade Europeia.

As orientações agora propostas têm como objectivo melhorar a certeza jurídica e a transparência numa área considerada de importância estratégica na recuperação da economia europeia e na competitividade da Europa no longo prazo, assim como facilitar a disponibilização do acesso em banda larga a todos os cidadãos europeus.

O processo de consulta pública manter-se-á até 22 de Junho de 2009, sendo os Estados-Membros, assim como todos os interessados, nomeadamente os operadores de serviços de comunicações electrónicas, convidados a submeterem os seus comentários para análise da Comissão até essa data.

A Comissão Europeia pretende adoptar a versão definitiva das orientações até ao final do ano.

O documento para consulta está disponível no site da União Europeia (www.europa.eu), na área da Concorrência, divisão dos Documentos para consulta.
http://ec.europa.eu/competition/consultations/2009_broadcasting_review/broadcasting_review_pt.pdf

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2009-04-22

O ICP-Anacom, por deliberação de 15 de Abril de 2009, lançou uma consulta pública relativa ao Projecto de alteração do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de Agosto (“Regulamento sobre a Portabilidade”), com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.º 87/2009, de 18 de Fevereiro.

A alteração do Regulamento sobre a Portabilidade vem no seguimento de dúvidas que surgiram no âmbito da contagem de prazos previstos nalgumas disposições do Regulamento que estabeleceu os princípios e regras aplicáveis à portabilidade nas redes telefónicas públicas, sendo vinculativo para todas as empresas com obrigações de portabilidade.

A principal alteração e objecto desta consulta resulta na obrigação do prestador receptor em assegurar a implementação da portabilidade num prazo máximo de três dias a partir da apresentação do pedido pelo cliente quando anteriormente este prazo era de 2 dias úteis.

Os interessados têm até dia 2 de Junho de 2008 para se pronunciarem sobre o assunto.

Caso deseje mais informações sobre este assunto, pode consultar no nosso site a Newsletter sobre a “Alteração do Regulamento da portabilidade ou pode directamente aceder à notícia através do seguinte link: http://www.macedovitorino.com/noticias_detail.php?aID=3501

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2009-03-27

O Parlamento Europeu e os Estados membros chegaram a um acordo que deverá ser votado no próximo mês de Abril e que vem alterar a regulamentação de 2007 sobre o roaming.

O roaming corresponde à capacidade de um cliente de uma rede de telefonia móvel poder, aquando a sua deslocação no estrangeiro, realizar ou receber chamadas, enviar ou receber dados, ou ter acesso a outras funcionalidades associadas a este serviço, através da rede do serviço telefónico móvel de um operador do país visitado. O roaming permite a utilização do telemóvel no estrangeiro mantendo o mesmo número.

Os preços das chamadas, dos SMS e a navegação na internet vão ser reduzidos a partir de 1 de Julho de 2009.

1. Taxação das chamadas de voz
Os operadores não poderão cobrar mais de 43 cêntimos por minuto pelas chamadas efectuadas e 19 cêntimos pelas chamadas recebidos. Este valor deverá baixar em Julho de 2010 para os 39 e 15 cêntimos e, em 2011, os preços deverão estar pelos 35 cêntimos para as chamadas efectuadas e 11 cêntimos pelas recebidas (ambos os valores sem IVA).

Os operadores de origem terão a obrigação de facturar as chamadas de roaming ao segundo embora possam cobrar uma taxa fixa para os primeiros 30 segundos.

2. Taxação dos SMS e internet
Os SMS vão ter um custo de 11 cêntimos (sem IVA), enquanto os serviços de transferência de dados, como os emails ou a navegação na internet, deverão ter um custo de 1 euro por megabyte a partir de Julho de 2009, passando em Julho de 2010 para 80 cêntimos e para 50 cêntimos pela mesma medida em 2011.

A partir de Julho de 2010, os consumidores não terão de pagar para receber mensagens de voz nas suas deslocações num país da UE.

3. Estabelecimento de limite financeiro máximo
No objectivo de evitar interrupções bruscas de serviço, a Comissão Europeia (CE) propôs que os operadores oferecessem aos utilizadores “um limite de interrupção” que eles possam estabelecer antecipadamente.

Para a CE tratar-se-ia de um limite financeiro máximo que implicaria a interrupção automática imediata dos serviços de troca de dados em roaming em caso desse valor ser ultrapassado.

A CE propôs que este limite implicasse a interrupção automática imediata dos serviços na eventualidade desse limite ser ultrapassado, enquanto o PE optou por uma medida menos agressiva, propondo que os fornecedores avisassem os seus clientes no caso de atingirem 80 por cento do limite acordado e quando este valor fosse esgotado, deveriam entrar em contacto com o utilizador para explicar as diferentes soluções para se manterem ligado, e só em caso de falta de resposta do cliente é que a operadora poderia interromper os serviços.    


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