2008-05-09

A ANACOM pronunciou-se, em 2 de Maio de 2008, acerca da aplicação do disposto no artigo 8.º, alínea q), do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março, que estabelece o regime jurídico aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores. Embora este diploma constitua, sem dúvida, uma intervenção bem intencionada do legislador ao dirigir-se directamente ao nível retalhista, apenas aparentemente poderá ser benéfica para os consumidores, dado que, como se verá, os seus efeitos reais são imprevisíveis e os benefícios duvidosos.

De acordo com a referida norma, considera-se prática enganosa fazer o arredondamento em alta do preço, da duração temporal ou de outro factor, directa ou indirectamente, relacionado com o fornecimento do bem ou com a prestação do serviço que tenha uma correspondência exacta e directa no gasto ou utilização efectivos realizados pelo consumidor e que conduza ao aumento do preço a pagar por este.

Atendendo à complexidade dos tarifários em vigor, rapidamente se tornou evidente a pouca relevância da aplicação desta norma aos serviços de telecomunicações. Sendo impossível aplicar tal norma à maioria dos serviços de comunicações, pouco mais restou do que analisar a situação aos serviços de voz e de Internet dial-up.

Analisada a questão, a ANACOM considerou que apenas fará sentido a taxação das chamadas de voz ao segundo se concomitantemente for permitido ao operador recuperar os custos fixos incorridos com o estabelecimento da chamada.

Como bem observou o regulador, em certos segmentos como o móvel, o custo de uma chamada de trinta segundos não é (obviamente, acrescenta se) trinta vezes superior ao de uma chamada de duração de um segundo. De facto, ainda que chamadas de tal duração sejam, por absurdo, admissíveis, o seu custo é proporcionalmente muito maior do que uma chamada de um minuto (que é, recorde-se, uma conversa com uma duração 60 vezes maior).

Acresce que, segundo a ANACOM, um sistema de cobrança ao segundo traria para os operadores custos acrescidos, os quais seriam naturalmente repercutidos nos consumidores através de um aumento dos tarifários.

De todo o modo, em coerência com o princípio de regular especialmente os segmentos grossistas do mercado – tendência que este diploma contraria de forma grosseira – a ANACOM considerou que os operadores cumprem a obrigação legal se apresentarem, até ao próximo dia 2 de Junho, um tarifário que considere a facturação ao segundo após a recuperação dos custos de estabelecimento da chamada.


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2008-04-14

1. Decisão
A Comissão Europeia adoptou, no passado dia 7 de Abril, duas medidas sobre as condições de utilização do espectro para a exploração de serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) no espaço aéreo europeu: (i) uma recomendação para a abordagem harmonizada do licenciamento e reconhecimento das licenças nacionais para a exploração de serviços de comunicações móveis em aeronaves; e (ii) uma decisão que estabelece parâmetros técnicos comuns para os equipamentos de bordo, tendo em vista a utilização de telemóveis em voos no espaço aéreo europeu. Estas medidas destinam se a permitir que os Estados-membros reconheçam as licenças nacionais para comunicações móveis a bordo de aeronaves. 
Assim, uma aeronave registada em qualquer país do espaço europeu poderá oferecer aos seus passageiros serviços MCA durante um voo no espaço aéreo europeu sem que sejam necessários processos de licenciamento adicionais.
 As aeronaves registadas noutros países poderão também disponibilizar serviços MCA no espaço aéreo europeu, não sendo exigida a obtenção ou o pagamento de licenças especiais.
No entanto, a Agência Europeia para a Segurança na Aviação terá ainda que aprovar o hardware a instalar nas aeronaves que garanta a inexistência de interferências com os outros sistemas de voo.

2. Funcionamento do sistema
O sistema implica a instalação de pequenas estações base de telemóvel na aeronave (células pico), que serão ligadas após a descolagem, criando uma “bolha” de cobertura dentro e à volta da aeronave. Desta forma, os telemóveis passam a estar ligados a uma rede celular a bordo conectada à superfície via satélite.
Numa primeira fase, estará disponível apenas para as redes de segunda geração. Posteriormente, o sistema poderá ser estendido aos serviços de terceira geração, caso a procura assim o justifique.
De todo o modo, os comandantes das aeronaves podem determinar, por motivo de segurança dos passageiros, que o serviço seja desligado quando ao sair do espaço aéreo europeu.
Inicialmente, o tarifário a bordo será decidido pelo prestador de serviços, mas a Comissão admite intervir em caso de abusos, à semelhança do que sucedeu com o Regulamento Comunitário sobre roaming terrestre.
Face a este avanço no domínio das telecomunicações, a TAP iniciará já em Abril os testes da utilização de serviços MCA nos seus aviões e a Vodafone confirmou ter assinado acordos de roaming com operadores que vão disponibilizar este tipo de serviços.

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2008-04-04

A Comissão Europeia (CE) acaba de publicar, no Jornal Oficial de 2 de Abril de 2008, o sumário da decisão que condena o incumbente espanhol, a Telefónica, a pagar uma multa record de 152 milhões de Euros, no âmbito de uma acção antitrust.
Neste caso tratou-se de uma denúncia da subsidiária espanhola do incumbente francês, a Wanadoo (actual Orange), por abuso de posição dominante, apresentada em Julho de 2003,
Curiosamente, a CE tinha multado a própria Wanadoo em 10,5 milhões de Euros e a Deutsche Telekom em 12,6 milhões de Euros por abuso de posição dominante no acesso à rede local e à internet, nos mercados franceses e alemão. Todavia, é a primeira vez que impõe uma multa tão alta no sector das telecomunicações e por esmagamento de margens em relação a este serviço.
O valor elevado serve, de acordo com a CE, como sinal para operadores em sectores mais recentes, especialmente nos mercados de energia e telecomunicações.
Para a CE, à data dos factos, a Telefónica era o único operador de telecomunicações espanhol que contava com uma rede de cobertura nacional com base na qual, acrescenta a Comissão, impôs aos seus concorrentes, durante mais de cinco anos, preços excessivos de acesso à  infra-estrutura de banda larga.
Entre Setembro de 2001 e Dezembro de 2006, a operadora espanhola exerceu pressão sobre as margens grossistas de acesso tornando-as incomportáveis face aos preços de retalho.
Neste quadro, a CE considerou que houve uma tentativa de fechar o mercado, visto que a pressão exercida sobre as margens atrasaria o retorno dos investimentos que fossem feitos, e afectaria a viabilidade dos eventuais concorrentes, atrasando assim a sua entrada.
O Governo espanhol interpôs recurso junto do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (TPI) contra a decisão da CE, aguardando-se de momento a posição do TPI.
Embora se trate de uma decisão de 2007, é de esperar que alguns dos argumentos agora tornados públicos possam ajudar a sustentar a actividade dos reguladores nacionais, nomeadamente da Autoridade da Concorrência, que tradicionalmente se tem mostrado com pouco à vontade para intervir de forma eficiente em mercados regulados.

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2008-03-17

A consulta do Grupo de Reguladores Europeu (ERG) sobre a simetria das tarifas de terminação de interligação, terminada em Janeiro de 2008, deu lugar a uma posição comum aprovada pelo plenário do grupo, após um concorrido processo de consulta pública.
Numa altura em que começam a surgir estudos que defendem a existência de tarifas nulas e mesmo o abandono do princípio calling party pays em matéria de interligação, esta Posição Comum pode caracterizar-se como bastante crítica da assimetria existente, sobretudo em matéria de terminação fixo-móvel onde é particularmente evidente.
De facto, o ERG é particularmente assertivo quanto às condições nas quais é aconselhável aos reguladores nacionais (ARN) impor tarifas simétricas aos operadores notificados com poder de mercado significativo (PMS).
Para além de recomendar à Comissão Europeia que pressione os reguladores nacionais a por fim à assimetria de tarifas de terminação, o ERG enfatiza ainda que, analisados os custos e benefícios dos impactos e interesses em causa em matéria de tarifas de terminação, não existe fundamento económico que impeça a existência de uma tarifa de terminação única e uniforme para todos os operadores.
Com efeito, afirma o ERG, num hipotético operador eficiente a fixação das tarifas de terminação não depende nem dos custos nem das respectivas quotas de mercado. Para o ERG, uma tarifa de terminação regulada pode funcionar como o sinal que confere incentivos à melhoria da eficiência dos operadores mesmo no caso de operadores menos eficientes. Isto significa, a contrario sensu, que para o ERG o sistema actual de assimetria funciona como uma válvula de escape para operadores menos eficientes e, portanto, como uma barreira ao investimento nas redes e em inovação.
O ERG considera assim que a assimetria das tarifas de terminação apenas se pode justificar em casos muito particulares como sejam: (i) condições de especificas de alocação de espectro, ou (ii) o incentivo à entrada no mercado de novos operadores (exemplo paradigmático disto será a situação ocorrida em Portugal quando entraram no mercado os operadores móveis Vodafone – então Telecel – e TMN nos anos 90).
Com estes elementos em vista, o ERG faz um levantamento de alguns dos problemas que as ARN’s terão de resolver, não deixando de fornecer, no entanto, algumas balizas para a discussão.
De entre os elementos a considerar contam-se a definição dos remédios regulatórios adequados e os custos envolvidos na convergência de tarifas de interligação, nomeadamente nos mercados móveis. Com este enquadramento em mente, aumenta sem dúvida a expectativa relativamente à deliberação da ANACOM sobre tarifas de terminação fixo-móvel.

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2008-03-04

1. Alargamento de âmbito do conceito de serviço público essencial
A Assembleia da República aprovou a primeira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, através da Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
Com este diploma os serviços de comunicações electrónicas passaram a ser considerados como serviços públicos essenciais e o regime aplica-se a qualquer entidade pública ou privada, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão.
Para além do alargamento do âmbito do regime, com este diploma, o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
Por outro lado, o prazo para a propositura da acção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
Por fim, quando as partes, em caso de litígio, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo, suspende-se o prazo para a interposição da acção judicial.
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação, aplicando-se às relações que subsistam à data da sua entrada em vigor.

2. Novo Regulamento das Custas Processuais
O Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais (RCP), para além de alterar vários outros diplomas.
Uma das alterações mais importantes que o presente diploma trouxe importa à área das Telecomunicações.
O Governo considerou que um dos factores que contribui para o congestionamento do sistema judicial é a «colonização» dos tribunais por parte de empresas cuja actividade representa fonte de processos de cobrança de dívidas de pequeno valor.
Neste âmbito, o Executivo procurou adoptar medidas procurando penalizar o recurso desnecessário aos tribunais e a «litigância em massa».
Desta forma, fixou-se uma taxa de justiça especial para as pessoas colectivas comerciais que tenham um volume anual de entradas, em tribunal, no ano anterior, superior a 200 acções, procedimentos ou execuções, nomeadamente através de um agravamento de 50% da taxa de justiça face ao valor de referência, nos termos do RCP.
Este regime entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2008 e aplica-se apenas aos processos iniciados a partir do dia 1 de Setembro de 2008, salvo excepções.

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2008-02-27

O ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), no âmbito do processo de transição da radiodifusão analógica para o serviço de radiotelevisão digital terrestre (RTDT), aprovou em 30 de Janeiro de 2008:
(a) a Decisão sobre a limitação do número de direitos de utilização de frequências reservadas para o RTDT e a definição dos respectivos procedimentos de atribuição e relatório de consulta; e
(b) o Regulamento do concurso público para a atribuição de um direito de utilização de frequências de âmbito nacional para o serviço de RTDT, a que estará associado o Multiplexer A (Mux A) e respectivo relatório de consulta.
Neste contexto, foram agora publicados o Regulamento n.º 95-A/2008, de 25 de Fevereiro (regulamento do concurso Mux A), e a Portaria n.º 207 A/2008, da mesma data, que aprova o regulamento do concurso público para atribuição de direitos de utilização de frequências de âmbito nacional e parcial para o serviço de RTDT e de licenciamento de operador de distribuição (Regulamento do Concurso Muxes B a F).
O primeiro concurso refere-se à atribuição de um direito de utilização de frequências, reservadas para o serviço de RTDT no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF). Este direito corresponde a uma cobertura do território nacional, a que estará associado o Mux A, destinado à transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre.
O segundo concurso tem por objecto (i) a atribuição de cinco direitos de utilização de frequências, reservadas para o serviço de RTDT no QNAF, correspondentes a duas coberturas de âmbito nacional, a que estarão associados os multiplexers B e C, e a três coberturas de âmbito parcial do território continental, a que estarão associados os multiplexers D, E e F; e (ii) o licenciamento do operador de distribuição responsável pela actividade de televisão que consista na selecção e agregação de serviços de programas de acesso não condicionado com assinatura ou condicionado e pela sua disponibilização ao público. Os cinco direitos de utilização de frequências e a licença de operador de distribuição são atribuídos a uma única entidade.
Os respectivos cadernos de encargos encontram-se disponíveis para consulta dos interessados no sítio de internet do ICP-ANACOM.
As candidaturas devem ser formalizadas mediante pedido escrito, em língua portuguesa, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração do ICP-ANACOM, do qual conste a identificação do concorrente, a referência aos regulamentos de concurso, a data e a assinatura do concorrente. O prazo para entrega das candidaturas a ambos os concursos termina no dia 23 de Abril de 2008, às 16:00 horas.

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2008-01-08

No passado dia 28 de Dezembro de 2007 foi publicada, no Jornal Oficial da Comunidade Europeia, uma nova recomendação sobre mercados relevantes no sector das comunicações electrónicas, a qual substitui a recomendação anterior de 11 de Fevereiro de 2003.
Passados mais de quatro anos sobre o processo de determinação e regulação dos mercados relevantes, a Comissão Europeia decidiu reduzir de dezoito para sete os mercados relevantes (um mercado retalhista e seis mercados grossistas).
Esta decisão era já esperada e foi oficialmente conhecida em Novembro do último ano quando, na sequência do processo de revisão de 2006, foram anunciadas as propostas da Comissão Europeia tendentes à alteração do quadro regulatório do sector das comunicações electrónicas.
Com a nova recomendação, passam a ser considerados mercados relevantes: (i) o acesso à rede telefónica pública num local fixo por clientes residenciais e não residenciais, (ii) a originação de chamadas na rede telefónica pública em local fixo, (iii) a terminação de chamadas na rede telefónica pública em local fixo, (iv) o acesso a infra-estruturas grossistas em local fixo, (v) o fornecimento grossista de acesso em banda larga, (vi) o fornecimento grossista de serviços de terminação de linhas alugadas e (vii) os serviços de terminação de chamadas de voz nas redes móveis.
A redução para sete do número de mercados relevantes resulta, em parte, do fenómeno de convergência tecnológica ocorrida no sector e, por outro lado, do facto de alguns dos anteriores mercados regulados terem já atingido um nível muito próximo do nível concorrencial.
As autoridades reguladoras nacionais e, nomeadamente a ANACOM, não ficarão, todavia, obrigadas a seguir a lista de mercados relevantes da nova recomendação, podendo determinar se, com base nas circunstâncias nacionais, um mercado continua a ser considerado relevante.
Em relação aos mercados da nova recomendação, as autoridades reguladoras nacionais poderão ainda decidir não efectuar a análise de mercado se entenderem que o mercado não é relevante, bem como poderão identificar mercados diferentes dos da actual recomendação.
Resta, portanto, agora seguir os desenvolvimentos desta matéria por parte das autoridades reguladoras nacionais que, certamente, se deparam com um novo desafio, pois o enquadramento comunitário poderá obrigar à restruturação da definição dos mercados relevantes.
Esta tarefa deverá estar em parte facilitada pela actuação da futura autoridade reguladora para o sector das telecomunicações ao nível comunitário, cuja criação foi já anunciada pela Comissão Europeia.

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2007-11-14

A Comissão Europeia anunciou no passado dia 13 de Novembro um conjunto de propostas tendentes à alteração do quadro regulatório do sector.
Nesta que é denominada a Revisão 2006 e que constitui o terceiro ciclo de regulação comunitária do sector a que assistimos, verifica-se uma alteração qualitativa das medidas de regulação.
A Comissão Europeia procura avocar determinadas competências, de carácter interventivo, nos mercados de comunicações electrónicas dos Estados Membros, com vista à uniformização da regulação e à defesa dos interesses dos consumidores.
Das medidas que a Comissão Europeia pretende implementar destacam-se as seguintes:
(i) a atribuição à Comissão do poder de apreciar as medidas regulatórias impostas pelas entidades Reguladoras dos Estados Membros aos operadores de telecomunicações que estão submetidos à sua actuação;
(ii) a redução do número de mercados relevantes no sector para 7 mercados, o que, em parte, resulta do fenómeno de convergência tecnológica (de acordo com a anterior Recomendação de 2003, a Comissão identificou, à data, 18 mercados distintos de produtos e/ou serviços de comunicações electrónicas); e
(iii) a criação de uma Autoridade Reguladora Comunitária para o Sector da Telecomunicações.
Reveste especial importância a proposta de criação de uma Autoridade Reguladora Comunitária para o Sector da Telecomunicações. A ideia era há muito defendida pela Comissária europeia Viviane Reding, mas parecia afastada devido à polémica em que está envolta, uma vez que representa uma perda de autonomia das Entidades Reguladoras Nacionais e, em última instância, dos próprios Estados Membros.
 A Comissão Europeia pretende também criar condições para o aumento da concorrência entre os operadores, bem como para o reforço das infra-estruturas e a libertação do espectro radioeléctrico para a prestação de serviços de banda larga.

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2007-11-05

A Autoridade da Concorrência publicou, no passado dia 22 de Outubro, o seu Relatório Anual de Acompanhamento dos Mercados de Comunicações Electrónicas.
Este relatório, avalia em Portugal e no período de 2004 a 2006, a evolução dos mercados de comunicações fixas e móveis de voz e de acesso à internet em banda larga e assenta na comparação com os quinze antigos Estados-Membros da União Europeia. Para tal, foram tomados em conta quatro indicadores: a situação concorrencial, os preços, as quotas de mercado e as taxas de penetração.
A situação concorrencial, apesar da melhoria verificada no mercado de telefonia móvel, no campo da telefonia fixa e da banda larga a concorrência mantém-se num nível ainda insuficiente, quando comparado com os restantes países.
Embora os preços se mantenham elevados, o cabaz nacional de telefonia fixa para clientes residenciais e não residenciais conheceu um decréscimo de 17% e 36%, respectivamente. No acesso a internet em banda larga também se verificou uma diminuição de preços, mantendo-se, mesmo assim, superior em 7% à média dos outros países e em 134% à do país com os preços mais baixos.
Relativamente às quotas de mercado, a concentração de mercado significativo, apesar da sua recente diminuição, continua a apresentar níveis muito elevados. Entre 2003 e 2005, quanto à telefonia fixa, apesar do decréscimo na quota de mercado do operador incumbente, esta se mantém à volta dos 70%, cerca de 40% acima da média dos outros países. Nos serviços móveis, o índice de concentração das duas maiores empresas é também o mais elevado, verificando-se o mesmo no acesso à internet, cuja concentração é de 31% superior à média.
Por fim, constata-se que existe uma elevada taxa de penetração das comunicações móveis, na ordem dos 113%. Pelo contrário, na telefonia fixa a penetração é inferior, na ordem dos 40,4% no fixo, após um decréscimo de 2,5%. Situação semelhante ocorre no acesso em banda larga, onde a penetração aumentou de 6,4% para 13,5%, sendo, ainda assim, mais baixa em 28% em relação aos países avaliados.
Sobre o mercado grossista de comunicações electrónicas, as conclusões do relatório apontam para uma diminuição do preço de terminação das chamadas, mantendo porém, a segunda maior margem de interligação local e a terceira mais elevada para o trânsito simples e duplo. Os preços de terminação de chamadas diminuíram significativamente, assim como as ofertas da rede ADSL PT e de desagregação do lacete local.
Portugal possui, actualmente, um mercado em que o sector mais desenvolvido corresponde às comunicações móveis, sendo em alguns pontos superior à média europeia. Porém, esta vantagem é contrabalançada pela divergência, em temos negativos, verificada nos outros ramos do sector.

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2007-11-02

1. Mercado grossista de linhas alugadas
O Grupo de Reguladores Europeus para as Redes e Serviços de Comunicações Electrónicas (GRE) acaba de aprovar, para consulta pública, dois projectos de Posições Comuns (PC) sobre o mercado grossista de linhas alugadas e voz por protocolo internet (VoIP).
O primeiro documento descreve uma das várias PC que o GRE pretende desenvolver para mercados específicos. De acordo com este documento, uma “linha alugada de mercado grossista” consiste no fornecimento de capacidade de transmissão transparente entre dois pontos de conexão, em que, pelo menos um deles, deve ligar-se à rede de fornecedores com poder de mercado significativo. 
A necessidade de harmonização dos mercados grossistas de linhas alugadas decorreu do aumento de agentes nestes mercados.
A PC, quando concluída, deverá ser tomada em conta especialmente pelas entidades reguladoras nacionais, cujo poder de mercado se encontra nos mercados grossistas de linhas alugadas relevantes (conexão e terminação de segmentos de linhas alugadas) ou em mercado separado, identificado como o mercado “blackhaul”.
Os comentários ao projecto em análise devem ser feitos até ao dia 23 de Novembro de 2007.

2. VoIP
Tendo o GRE considerado a VoIP como outra das áreas prioritárias a harmonizar, lançou também uma consulta pública sobre este projecto de PC.
A VoIP consiste na entrega de voz e outros serviços sobre redes baseados total ou parcialmente em IP. Relativamente à parte do IP da rede que estiver em causa, o percurso de pacotes VoIP de quem telefona para quem atende pode atravessar segmentos de internet públicos, gestão e exploração de redes IP, ou ambos, do que está dependente a  qualidade de serviço.
O aumento da difusão de serviços VoIP é paralelo à deslocação de redes de comunicações electrónicas para redes de IP e à migração para redes de nova geração.
A VoIP é uma área importante, na qual a necessidade de se chegar a uma estrutura harmonizada é, em geral, defendida pela indústria quanto à habilidade dos agentes do mercado para desenvolver estratégias comerciais pan-europeias e pelos consumidores, que beneficiam com a simplificação do uso.
Espera-se que o projecto de CP assegure condições harmonizadas na regulação da VoIP pela Europa, em especial quanto à numeração, à portabilidade do número e ao acesso a serviços de emergência.
Os comentários a este documento devem ser efectuados até ao dia 6 de Novembro.   

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