2013-08-29

Caso a Autoridade para as Condições de Trabalho participe ao Ministério Público a existência de indícios de uma situação de prestação de serviços em condições análogas ao contrato de trabalho, tem este a obrigação de iniciar uma acção de reconhecimento de existência de contrato de trabalho. Trata-se de um novo meio processual que, de forma célere, visa obter a qualificação como contrato de trabalho de uma situação que, de forma indevida, aparenta ser uma prestação de serviços.

Esta nova acção especial que passa a estar incluída no Código de Processo de Trabalho foi criada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto e entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2013.

2013-05-16

O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 4/2013 de 14 de Março de 2013 veio, finalmente, resolver a questão de saber se o sócio gerente de uma sociedade comercial que não seja remunerado pelas suas funções e veja cessado, de forma involuntária, o seu contrato de trabalho, pode ou não beneficiar de subsídio de desemprego.

O entendimento do Tribunal foi no sentido que o sócio gerente deverá beneficiar do subsídio de desemprego já que este se destina a compensar a perda de rendimentos de trabalho. Assim, demonstrando-se que, apesar de o desempregado deter a condição de sócio gerente, não recebe qualquer remuneração pelas suas funções, deverá beneficiar do subsídio.

2013-03-15

Tal como sucedeu em 2012, foi aprovada a Medida Estimulo 2013, através da qual os empregadores recebem um apoio financeiro à celebração de contratos de trabalho com desempregado inscrito no centro de emprego, assumindo a obrigação de proporcionar formação profissional.
Podem candidatar-se a este apoio financeiro as entidades empregadoras que, entre outros: (i) estejam regularmente constituídas e registadas, (ii) tenham a situação contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e Segurança Social e (iii) disponham de contabilidade organizada. O apoio financeiro será atribuído durante um período máximo de 6 meses, no caso de celebração de contrato de trabalho a termo certo, ou de 18 meses, no caso de celebração de contrato de trabalho inicialmente sem termo, e corresponderá a 50% da retribuição mensal do trabalhador, podendo ser de 60% em casos específicos. O apoio não poderá ultrapassar o 1 vez o valor do Indexante de Apoios Sociais (Eur. 419,22) no caso de contratos de trabalho a termo certo e 1,3 vezes aquele valor (Eur. 544,99) no caso de contratos sem termo.
As candidaturas a este apoio podem ser feitas através do sítio www.netemprego.gov.pt a partir do dia 13 de Abril de 2013, de acordo com o previsto na Portaria n.º 106/2013, de 14 de Março.

2013-01-29

Conforme previsto no Acordo Tripartido de Concertação Social assinado no início de 2012 com a maioria dos parceiros sociais, o Governo alargou a protecção no desemprego aos trabalhadores independentes com actividade empresarial, comercial e industrial e ainda aos membros dos órgãos estatutários que exerçam funções de gerência e administração.
Foi assim criado, pelo Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de Janeiro, um subsídio por cessação de actividade profissional que tem por objectivo compensar a perda de rendimentos por motivos que determinam o encerramento da empresa, contudo apenas as situações que o encerramento foi involuntário são reconhecidas para efeitos de atribuição do subsídio. Ao contrário do que sucede no regime do desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, o prazo de garantia é superior exigindo-se 720 dias de exercício de actividade com o registo de remunerações num período de 48 meses antes da data de cessação da actividade.
O diploma inicia os seus efeitos no dia 1 de Fevereiro e o seu regime será objecto de reavaliação no prazo de dois anos.

2013-01-28

Foi já publicado o diploma que estabelece que durante o ano 2013, o pagamento do subsídio de férias e de Natal estará sujeito a um regime excepcional: 50% dos subsídios será pago numa única prestação e os restantes 50% em duodécimos. Os trabalhadores contratados ao abrigo de contrato de trabalho sem termo têm até ao dia 4 de Fevereiro para comunicar que não pretendem ficar sujeitos ao novo regime. Nos contratos de trabalho a termo, a aplicação das novas regras depende de um acordo escrito entre trabalhador e empregador.

A Lei nº 11/2013, de 28 de Janeiro refere ainda que o novo regime não se aplica a subsídios relativos a férias vencidas antes da sua entrada em vigor (29 de Janeiro de 2013) que se encontrem por liquidar, redacção que poderá suscitar dúvidas quanto ao âmbito de aplicação do diploma uma vez que o direito ao subsídio de férias reportado ao período de 2012 venceu-se em 1 de Janeiro de 2013.

2013-01-09

As empresas que contratem desempregados com idade igual ou superior a 45 anos e inscritos há, pelo menos 6 meses, passam a ter um novo apoio, através do reembolso total ou parcial da Taxa Social Única paga pelo empregador que celebre contrato de trabalho sem termo ou a termo.

Podem candidatar-se a este novo apoio financeiro as entidades empregadoras que, entre outros: (i) estejam regularmente constituídas e registadas; (ii) preencham e respeitem os requisitos legais para o exercício da sua actividade; (iii) tenham a sua situação contributiva regularizada; e (iv) tenham contabilidade organizada.

As candidaturas a este novo apoio podem ser feitas através do sítio www.netemprego.gov.pt a partir do próximo dia 4 de Fevereiro, de acordo com o previsto na Portaria n.º 3-A/2013, de 4 de Janeiro.

2013-01-04

As empresas startups passam a ter um novo incentivo à contratação, através do reembolso total ou parcial da Taxa Social Única paga pelo empregador que celebre contrato de trabalho com desempregados qualificados inscritos no centro de emprego ou com trabalhador qualificado.

Podem candidatar-se a este novo apoio financeiro as entidades empregadoras que, entre outros: (i) tenham iniciado actividade há menos de 18 meses, (ii) tenham no máximo 20 trabalhadores, (iii) sejam uma empresa baseada em conhecimento, com potencial de exportação ou de internacionalização e (iv) tenham a situação contributiva regularizada.

As candidaturas a este novo apoio podem ser feitas através do sítio www.netemprego.gov.pt até ao dia 31 de Dezembro de 2013, de acordo com o previsto na Portaria n.º 432/2012, de 31 de Dezembro.

2012-10-31

A partir do dia 1 de Novembro de 2012, a compensação por cessação dos contratos de trabalho celebrados antes de 1 de Novembro de 2011 passará a calcular-se com referência a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade e o seu valor estará sujeito a limites máximos. Embora esteja previsto que a compensação passa a ser suportada por um fundo, este não foi ainda regulamentado, pelo que continua a caber ao empregador o seu pagamento integral.

2012-10-30

A partir de agora, as famílias e os pensionistas que, por força de incêndios ocorridos a partir de Julho de 2012, perderam as suas fontes de rendimento passam a poder auferir apoios sociais de natureza excepcional e transitória que podem revestir as modalidades de subsídio de compensação, subsídio mensal complementar ou apoios sociais de natureza eventual.

A definição dos termos e condições da atribuição destes apoios sociais encontra-se regulada pela Portaria n.º 335/2012, de 23 de Outubro.

2012-09-26

Quando sejam previstas em resolução do Conselho de Ministros medidas de revitalização económica e empresarial, o Instituto da Segurança Social pode autorizar o pagamento de contribuições e quotizações em prestações, mediante a celebração de acordos de regularização de dívida com os contribuintes.

O Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de Setembro, prevê ainda a possibilidade de as instituições da Segurança Social autorizarem o pagamento em prestações de contribuições devidas quando se verifiquem atrasos na comunicação de base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes por motivos da responsabilidade dos serviços e ainda quando esteja prevista a possibilidade de diferimento do pagamento de contribuições derivada de catástrofes, calamidades públicas ou alterações climáticas. O diploma, permitindo o pagamento diferido de contribuições e quotizações para a Segurança Social, constitui um meio de regularização de dívidas a esta entidade evitando a instauração de processos coercivos.