O ano de 2009 foi, sem dúvida, marcado pela crise económica, a qual continuou a afectar fortemente o mercado imobiliário nacional e internacional. A escassez de liquidez, a incerteza quanto ao futuro e a atitude cautelosa dos investidores conduziu a uma forte retracção do investimento quer no mercado nacional quer no mercado internacional.
Embora o volume de investimentos se situe em valores bastante abaixo dos registados nos últimos anos, o investimento imobiliário internacional demonstrou alguns sinais de recuperação no segundo semestre de 2009, impulsionado pelo aumento da confiança dos investidores. O sector registou sinais de retoma nos Estados Unidos da América e nos mercados europeu e asiático. Ainda assim, a incerteza continuará a caracterizar este sector.
Em termos legislativos, 2009 destacou-se sobretudo pela revisão e alteração, nalguns casos há muito necessária, de regimes jurídicos existentes. É o caso do regime jurídico do arrendamento rural, o qual foi consolidado num único diploma e harmonizado para corresponder às exigências do sector agrícola e florestal na actualidade.
É, igualmente, de assinalar o novo regime jurídico da reabilitação urbana, com o qual se pretende estimular a implementação de políticas nesse âmbito, bem como as alterações e novidades relativas aos regimes jurídicos dos instrumentos de gestão territorial e da instalação e da modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais e ainda das regras relativas à qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização e pela direcção de obra, tendo sido revogado o Decreto n.º 73/73, o qual permitia que os projectos de arquitectura pudessem ser elaborados e subscritos não apenas por arquitectos mas também por técnicos com diferentes qualificações.
Mais informações sobre os principais acontecimentos que marcaram o sector imobiliário e urbanistíco em 2009 podem ser obtidos através da consulta do referido estudo informativo, que se encontra disponível para download na secção Notícias.
© 2010 Macedo Vitorino & Associados
No actual contexto marcado pela crise nos mercados financeiros e pela crise económica, a actividade das empresas tem vindo a ser fortemente afectada.
Entre os problemas que mais afectam a actividade das empresas destacam-se os problemas de tesouraria e as dificuldades de acesso ao crédito provocados, por um lado, pela desaceleração da procura e o aumento das dívidas não cobradas ou incobráveis e, por outro lado, pela escalada dos spreads.
Esta situação é muitas vezes agravada pelas obrigações fiscais a que as empresas se encontram sujeitas em matéria de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e pelos obstáculos legais à sua recuperação.
Neste sentido, desde 2006, o Governo tem vindo a aprovar medidas de simplificação do processo de recuperação de IVA com vista a reduzir estas dificuldades. Neste âmbito, merecem especial destaque as alterações às regras de dedução do IVA relativamente a créditos não cobrados ou incobráveis.
Durante o ano de 2009, e face ao agravar da crise económica, foram adoptadas novas medidas que facilitam a recuperação do IVA, com a aprovação dos seguintes diplomas:
(a) Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, que entre outras alterações reduziu o limite mínimo do crédito para solicitação do reembolso;
(b) Decreto-Lei n.º 136-A/2009, de 8 de Junho, que reduziu o prazo de validade da garantia exigida para efeitos de solicitação do reembolso; e
(c) Despacho Normativo n.º 23/2009, de 17 de Junho, que alterou as regras aplicáveis aos procedimentos de reembolso do IVA previstas no Despacho Normativo n.º 53/2005, de 15 de Dezembro.
Neste estudo, analisamos os vários procedimentos de recuperação de IVA relativamente a créditos não cobrados ou incobráveis, à luz da legislação em vigor e das alterações recentemente aprovadas pelo Governo.
© Macedo Vitorino & Associados – 2009
O ano de 2008 ficará na história como o ano que marcou o início de uma crise financeira internacional apenas comparável à crise de 1929, embora não tão grave.
São hoje claras as origens mais profundas da crise: as falhas na regulação do sistema financeiro internacional, o abuso de práticas de mercado agressivas, o excesso de liquidez e, sobretudo, a crença infundada na solidez do sistema bancário.
Como causas próximas da crise podemos apontar a resposta tardia das autoridades monetárias internacionais e dos governos que subestimaram a natureza sistémica do problema, permitindo assim o contágio à economia real que resultou da contracção do crédito às empresas e às famílias.
O presente estudo descreve alguns dos factos que estiveram na origem da crise, descreve as medidas que foram tomadas, em particular em Portugal, procurando indicar algumas perspectivas sobre o futuro da regulamentação dos mercados financeiros.
Em 14 de Outubro de 2008, o Governo apresentou a proposta de Orçamento de Estado para 2009 (OE 2009).
Em termos globais, o OE 2009 apresentou algumas medidas de desagravamento da carga fiscal e outras de combate aos efeitos da crise complementares das medidas aprovadas pela Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro.
A Lei n.º 64-A/2008, que aprovou o OE 2009 (Lei do OE 2009), entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2009. Contudo, cedo se tornou evidente que teria que ser alterada para fazer face à evolução negativa dos indicadores económicos, não reflectida no OE 2009.
Assim, em Fevereiro de 2009, o Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 247/X, que ficou conhecida por “Orçamento Suplementar”. Esta proposta foi aprovada pela Lei n.º 10/2009, publicada em 10 de Março (Lei do Orçamento Suplementar), tendo entrado em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Para além de algumas alterações à Lei do OE 2009, a Lei do Orçamento Suplementar aprovou um programa orçamental designado por ”Iniciativa para o Investimento e o Emprego” (Programa IIE) que incluiu, para além de outras medidas, o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento realizado em 2009 (RFAI 2009).
Neste estudo passamos em revista as principais alterações introduzidas pela Lei do OE 2009 e pela Lei do Orçamento Suplementar, com especial enfoque nas alterações que terão impacto positivo ou negativo ao nível das pessoas e das empresas, nas medidas de apoio ao investimento e outras alterações relevantes.
© Macedo Vitorino & Associados – 2009
As falhas na regulação do sistema financeiro internacional, o abuso da utilização de intrumentos financeiros derivados, o excesso de liquidez e, sobretudo, a crença infundada na solidez do sistema bancário são hoje apontadas como as principais causas da crise fianceira internacional, a qual viria a degenerar numa profunda crise económica.
Este estudo descreve os principais acontecimentos que levaram à crise financeira e aponta alguns aspectos da futura reforma do sistema bancário internacional.
Os contratos de financiamento têm sofrido uma acentuada evolução nos últimos dez anos que resultou da importação de conceitos de Direito inglês.
Em alguns casos, tal resulta do facto de nos financiamentos de projectos e de aquisições de empresas participarem bancos estrangeiros, os quais preferem manter os modelos anglo-saxónicos.
É importante, porém, assegurar que a adaptação desses modelos não viola o Direito português.
O presente estudo pretende contribuir para a análise das cláusulas típicas de um contrato de financiamento.
As normas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho encontram-se em quatro diplomas fundamentais.
A Constituição da República Portuguesa, de acordo com o determinado no artigo 59.º, número 1, alínea c), prevê o direito de todos os trabalhadores à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde. Também no artigo 64.º, número 1, da Lei Fundamental se estabelece o direito de todos à saúde, bem como a obrigação, que a todos cabe, de a defender e promover. Em cumprimento deste imperativo constitucional foram adoptados vários diplomas.
O Decreto-Lei número 441/91, de 14 de Novembro (“Decreto-Lei 441/91”) contém os princípios que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho.
Importa ainda considerar o Código do Trabalho, aprovado pela Lei número 99/2003, de 27 de Agosto (“Código do Trabalho”) e a Lei número 35/2004, de 29 de Julho, que regulamentou algumas das disposições do Código do Trabalho (“Regulamento do Código do Trabalho”).
O presente estudo versa sobre o regime legal aplicável no âmbito da segurança, saúde e higiene no trabalho.
© 2008 Macedo Vitorino & Associados
Este estudo analisa os principais acontecimentos que marcaram o ano de 2007 em matéria de conorrência.
Leia o estudo completo no pdf.
© 2008 Macedo Vitorino & Associados
A Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004 ("DMIF"), concretizada nas normas de execução do Regulamento (CE) 1287/2006 da Comissão, de 10 de Agosto, e da Directiva 2006/73/CE, da Comissão, de 10 de Agosto ("DMIF2"), introduziu no ordenamento jurídico comunitário uma nova perspectiva sobre a natureza dos serviços de investimento e, consequentemente, sobre toda a organização dos mercados.
No ambiente DMIF os denominados "serviços e actividades de investimento" abrangem desde as actividades de recepção e transmissão de ordens à exploração de "Sistemas de Negociação Multilateral" ("MTF"), o que significa que as actualmente denominadas "empresas de investimento" se poderão dedicar à prestação dos mais variados serviços, a que acrescem ainda os "serviços auxiliares".
Conjuntamente com esta ampliação do conceito de serviço de investimento, a DMIF introduziu também novidades na definição dos deveres de informação e das políticas de protecção do investidor com o propósito de trazer maior segurança e transparência aos mercados.
Também o regime de prestação de serviços anteriormente contemplados na lei sofreu uma revisão. Destacaríamos a introdução de um novo agente no mercado ao nível da prestação de serviços de publicidade e prospecção, o "agente vinculado", cujo enquadramento jurídico em muito se assemelha ao do prospector.
No âmbito da presente conferência, lançaremos uma perspectiva sobre o papel do "agente vinculado" no ambiente DMIF e sobre a "consultoria de investimento" como serviço de investimento.
Leia o estudo completo no pdf.
Este estudo analisa, à luz dos novos procedimentos da contratação pública, a conformidade da invocação do interesse público com o direito comunitário, e os meios de defesa a que os concorrentes preteridos no âmbito de um procedimento concursal podem recorrer no caso de uma invocação injustificada do interesse público.
Leia o estudo completo no pdf.
© 2008 Macedo Vitorino & Associados