A Macedo Vitorino & Associados apresenta o estudo “O Novo Regime de Microprodução de Electricidade”. Neste trabalho analisamos o novo regime jurídico da microprodução de electricidade de forma simples e sucinta, analisando os vários procedimentos necessários para o prosseguimento da actividade de microprodução.
A microprodução de electricidade, enquanto actividade de produção com possibilidade de entrega de energia à rede pública, foi regulada, num primeiro momento, pelo Decreto-Lei n.º 68/2002, de 25 de Março.
Em termos gerais, o regime que decorria deste diploma centrava-se em três ideias chave: (i) a actividade da microprodução integrar-se-ia no Sistema Eléctrico Independente; (ii) O exercício da actividade dependia de autorização prévia concedida pela Direcção Regional do Ministério da Economia; e (iii) electricidade produzida destinar-se-ia predominantemente ao consumo próprio.
Porém, constatou-se que o número de sistemas de microprodução de energia licenciados e a funcionar ao abrigo deste regime não atingiu uma expressão significativa.
No âmbito da reestruturação do sector da electricidade, promovida pela Lei de Bases do Sector Eléctrico, foi criado o Sistema Eléctrico Nacional (“SEN”). O SEN abrange todos os intervenientes e infra-estruturas do sector, onde se destaca a Rede Eléctrica de Serviço Público (“RESP”) que compreende as infra-estruturas afectas ao transporte e distribuição de electricidade.
A Lei de Bases do Sector Eléctrico definiu ainda as regras relativas a cada uma das actividades de produção, distribuição, transporte e comercialização de electricidade, adoptando o princípio da separação vertical. No entanto, omitiu a microprodução, prevendo apenas um regime especial para a produção de electricidade a partir de recursos endógenos renováveis ou para a produção combinada de calor e electricidade.
Desta forma, e para colmatar essa omissão, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, que estabeleceu um regime simplificado aplicável à produção de electricidade por intermédio de unidades de microprodução.
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A Macedo Vitorino & Associados apresenta o estudo “2007, um ano em revista: Energia”. Neste trabalho analisamos os principais acontecimentos ocorridos em 2007 no sector energético, descrevendo sumariamente os principais acontecimentos ocorridos no sector no ano que passou em Portugal e na Europa.
Em Portugal, 2007 foi um ano marcado pela concretização da Estratégia Nacional para a Energia, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005.
Neste âmbito, merecem especial destaque as várias medidas aprovadas no sentido de facilitar e agilizar o licenciamento da exploração das energias renováveis.
Na Europa, o ano de 2007 caracterizou-se pela nova política comum de energia proposta pela Comissão Europeia, que tem como ideias principais a redução das emissões de dióxido de carbono, o desenvolvimento do mercado interno da energia e a promoção das energias renováveis.
De entre os factos relevantes do ano transacto, importa destacar a definição das regras gerais para a concessão de apoio financeiro no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia e o acordo alcançado entre a Comissão Europeia e Argélia sobre eliminação de cláusulas de restrição territorial e partilha de lucros nos contratos de fornecimento de gás natural.
Salientam-se igualmente os progressos alcançados no funcionamento e na organização do MIBEL e do MIBGAS.
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O ano de 2007 marca o início de um novo ciclo de programação financeira da União Europeia, após o termo do Quadro Comunitário de Apoio para o período 2000-2006. A aprovação do Quadro Nacional Estratégico de Referência para o período 2007-2013 e dos respectivos Planos Operacionais vai enquadrar a aplicação dos fundos comunitários durante os próximos anos, nomeadamente, em matéria de incentivos à actividade comercial.
A nível interno, o Direito comercial e societário sofreu alterações significativas durante o ano transacto, nomeadamente em resultado da concretização de várias medidas integradas no Simplex - Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (“Simplex”). Em termos gerais, as medidas adoptadas reflectiram-se numa relevante desburocratização e racionalização dos procedimentos administrativos tendentes à constituição de sociedades comerciais e associações e ao cumprimento de algumas obrigações pelas sociedades comerciais perante a administração pública.
O enquadramento jurídico da estrutura empresarial do Estado e das demais pessoas colectivas públicas, foi profundamente revisto em 2007, com a entrada em vigor do novo estatuto do gestor público e do novo regime jurídico do sector empresarial do Estado.
O presente estudo tem por objectivo descrever e analisar sumariamente os principais acontecimentos ocorridos no domínio do Direito comercial e societário ao longo do ano de 2007.
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A Lei n.º 67-A/2007, que aprovou o Orçamento de Estado para 2008 (Lei do OE 2008), foi publicada no passado dia 31 de Dezembro de 2007, tendo as alterações nela previstas entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2008. Em termos globais, a Lei do OE 2008 dá continuidade à política fiscal seguida no ano de 2007, incluindo, porém, algumas medidas de desagravamento da carga fiscal.
Para além destas medidas, a Lei do OE 2008 apresenta ainda algumas novidades em matéria de retenção na fonte e preços de transferência.Neste estudo analisamos as principais alterações introduzidas pela Lei do OE 2008 na legislação fiscal em vigor, em matéria de IRS, IRC, IVA, imposto do selo, IMI e IMT, com especial enfoque nas alterações que terão impacto positivo ou negativo ao nível das pessoas singulares e das empresas.
O presente estudo analisa as principais alterações introduzidas pela Lei do OE 2008 na legislação fiscal em vigor, em matéria de IRS, IRC, IVA, imposto do selo, IMI e IMT, com especial enfoque nas alterações que terão impacto positivo ou negativo ao nível das pessoas singulares e das empresas.
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A dependência energética face aos combustíveis fósseis e as imposições ambientais da comunidade internacional têm motivado crescentemente o investimento em energias renováveis ,como forma alternativa de produção de energia.
Em Portugal, à semelhança de outros países europeus, tem vindo a aumentar o interesse no aproveitamento energético da biomassa, também em resultado da diminuição do apoio à produção de electricidade a partir de outras fontes renováveis (designadamente, a energia eólica) e das necessidades de encaminhamento e tratamento de certos resíduos agrícolas, silvícolas e agro-pecuários. Atendendo às potencialidades do país no que toca ao aproveitamento da biomassa, prevê-se que, em 2010 a biomassa possa servir de combustível a instalações de produção de energia eléctrica, o que permitirá, segundo o Relatório Síntese do Fórum de Energias Renováveis em Portugal 2001, uma produção estimada de 1,4 TWh/ano de electricidade.
No estudo que aqui apresentamos, passaremos em revista as razões para essa aposta, percorrendo as diversas “biomassas” susceptíveis de aproveitamento, analisando, ainda, o enquadramento jurídico (Comunitário e nacional) da actividade, assim como aspectos ligados à instalação e exploração de centros electroprodutores de energia renovável, às prerrogativas existentes, à venda da electricidade produzida, ao acesso às redes e aos apoios disponibilizados para a respective produção.
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A actual crise energética associada a questões ambientais, tem levado à investigação e aposta em formas alternativas de produção de energia, entre elas, os biocombustíveis, nomeadamente o biodiesel.
Uma das principais metas a atingir com a produção de biocombustíveis, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia (aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro) é a sua utilização nos transportes, com o intuito de “criar condições para alterar os hábitos de consumo e pressionar comportamentos ambientalmente sustentáveis”.
No estudo que aqui se apresenta, analisamos o regime jurídico da produção de biocombustíveis em Portugal, assinalando as especificidades que a produção de biodiesel apresenta face ao regime geral estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março. Para o efeito, são abordados aspectos ligados ao mercado de biocombustíveis em Portugal, à obtenção de matérias primas para a sua produção, ao processo de instalação das respectivas unidades produtivas, à obtenção do estatuto de depositário autorizado, aos incentivos ao desenvolvimento de tal actividade produtiva e ao impacto da sua utilização tanto ao nível dos compromissos ambientais como da economia e do sector produtivo nacionais.
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Portugal e Espanha preparam-se para a integração dos respectivos mercados de gás natural. Todavia, como ficou demonstrado com a constituição do mercado ibérico de electricidade (“MIBEL”), a integração de mercados no sector energético é um processo lento e complexo. Na verdade, além da criação de estruturas organizativas do mercado, há que harmonizar as condições legais e regulamentares do exercício das actividades, reforçar as interconexões e incrementar a concorrência nos mercados nacionais, removendo barreiras ao exercício das actividades e introduzindo transparência nos mercados.
Neste estudo procurou-se analisar a organização e o enquadramento normativo dos mercados de gás natural em Portugal e Espanha, sublinhando-se as diferenças e os entraves a superar. Paralelamente, descreveu-se ainda o processo de construção do mercado ibérico do gás natural, assinalando as etapas cumpridas e ainda a cumprir.
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Num momento em que os grupos de empresas se vêem confrontados com limitações orçamentais para a contratação de mão-de-obra e pretendem reduzir despesas correntes com recursos humanos para aumentar a sua eficiência e competitividade, a cedência ocasional surge como uma ferramenta capaz de cumprir tais objectivos. Trata-se de um instrumento de grande utilidade para as empresas pois permite ao empregador maximizar o potencial dos seus trabalhadores, fazer face a excedentes temporários de trabalho e aumentar sinergias entre empresas do mesmo grupo.
Esta figura constitui um meio de uma empresa – a empresa receptora – fazer face a excedentes temporários de trabalho ou de actividade recorrendo a mão-de-obra de outra empresa do seu grupo – a empresa cedente – especializada ou não, com isso evitando a contratação ou a subcontratação de trabalhadores e os encargos inerentes.
O objectivo da cedência ocasional é, assim, aproveitar a actividade de um trabalhador que até pode não ser, no momento em que é assinado o respectivo acordo, necessário na empresa cedente, para continuar a prestar serviços numa outra empresa do mesmo grupo.
A utilização correcta e legal da cedência ocasional pode contribuir para aumentar sinergias entre empresas de um mesmo grupo, limitar ou reduzir custos com mão-de-obra e aumentar a produtividade e eficiência das respectivas empresas.
A cedência ocasional é um instrumento essencial no processo de modernização do Direito do Trabalho e é um meio de mobilização intra-empresarial de trabalhadores.
O objectivo deste estudo é descrever as regras aplicáveis à cedência ocasional de trabalhadores e enquadrar os direitos e obrigações das partes intervenientes, bem como alertar para alguns aspectos a ter em conta caso se pretenda recorrer a esta figura.
Mais informações podem ser obtidos através da consulta do referido estudo informativo em pdf.
A Macedo Vitorino & Associados acaba de apresentar um estudo que tem por objecto passar em revista os vários aspectos procedimentais que a compra de uma casa pode envolver.
A escolha de um imóvel para habitação e a sua aquisição é algo a ponderar sob vários pontos de vista.
Desde logo, a zona em que o imóvel se insere, a sua proximidade a vias de acesso, a espaços culturais e de lazer públicos, o seu estado de conservação, entre outros aspectos, muitos deles pessoais e relacionados com o gosto e a capacidade financeira do comprador.
Numa perspectiva burocrática, há todo um conjunto de actos necessários para completar o negócio de compra e venda de um imóvel. O primeiro passo será reunir informação relativa aos intervenientes no negócio e ao imóvel propriamente dito.
Dependendo das características e da localização do imóvel em causa, poderá ser necessário comunicar a venda a entidades públicas, tais como Câmaras Municipais.
Há também que liquidar os impostos devidos pela compra de um imóvel e, finalmente, outorgar a escritura pública de compra e venda, com toda a formalidade e rigor que o acto exige.
Todos estes aspectos mostram a complexidade que a aquisição de um imóvel para habitação pode envolver, pelo que o comprador deverá estar informado de todos os passos e informações que é conveniente dar e obter tendo em vista a concretização do negócio.
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A Macedo Vitorino & Associados acaba de apresentar uma brochura que tem por objecto o Novo Regime do Arrendamento Urbano, regulado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU). Este diploma revê e actualiza o Regime do Arrendamento Urbano (RAU), que se encontrava regulado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro.
A revisão do RAU teve em vista promover o mercado do arrendamento para habitação, serviços e comércio, facilitar a mobilidade dos cidadãos, criar condições atractivas para o investimento privado no sector imobiliário, e devolver a confiança aos agentes económicos, promovendo a reabilitação urbana, a modernização do comércio, a qualidade habitacional, bem como uma racional alocação de recursos públicos e privados.
Neste estudo traçam-se as linhas gerais da Reforma do Arrendamento Urbano e descreve-se o regime transitório aprovado para os contratos de arrendamento celebrados antes e durante a vigência do RAU, bem como o regime da renovação, reabilitação e penalização de prédios devolutos.
São também visadas as alterações processuais decorrentes da Reforma do Arrendamento Urbano, bem como as alterações na tributação do património e a matéria da determinação do valor da renda.
Por fim, é referido o regime da renovação e reabilitação urbanas, com destaque para as regras relativas às obras nos contratos de arrendamento habitacional.
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