2009-03-30

Em 14 de Outubro de 2008, o Governo apresentou a proposta de Orçamento de Estado para 2009 (OE 2009).

Em termos globais, o OE 2009 apresentou algumas medidas de desagravamento da carga fiscal e outras de combate aos efeitos da crise complementares das medidas aprovadas pela Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro.

A Lei n.º 64-A/2008, que aprovou o OE 2009 (Lei do OE 2009), entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2009. Contudo, cedo se tornou evidente que teria que ser alterada para fazer face à evolução negativa dos indicadores económicos, não reflectida no OE 2009.

Assim, em Fevereiro de 2009, o Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 247/X, que ficou conhecida por “Orçamento Suplementar”. Esta proposta foi aprovada pela Lei n.º 10/2009, publicada em 10 de Março (Lei do Orçamento Suplementar), tendo entrado em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Para além de algumas alterações à Lei do OE 2009, a Lei do Orçamento Suplementar aprovou um programa orçamental designado por ”Iniciativa para o Investimento e o Emprego” (Programa IIE) que incluiu, para além de outras medidas, o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento realizado em 2009 (RFAI 2009).

Neste estudo passamos em revista as principais alterações introduzidas pela Lei do OE 2009 e pela Lei do Orçamento Suplementar, com especial enfoque nas alterações que terão impacto positivo ou negativo ao nível das pessoas e das empresas, nas medidas de apoio ao investimento e outras alterações relevantes.

© Macedo Vitorino & Associados – 2009

2009-03-20

As falhas na regulação do sistema financeiro internacional, o abuso da utilização de intrumentos financeiros derivados, o excesso de liquidez e, sobretudo, a crença infundada na solidez do sistema bancário são hoje apontadas como as principais causas da crise fianceira internacional, a qual viria a degenerar numa profunda crise económica.
Este estudo descreve os principais acontecimentos que levaram à crise financeira e aponta alguns aspectos da futura reforma do sistema bancário internacional.

2009-02-12

Os contratos de financiamento têm sofrido uma acentuada evolução nos últimos dez anos que resultou da importação de conceitos de Direito inglês.
Em alguns casos, tal resulta do facto de nos financiamentos de projectos e de aquisições de empresas participarem bancos estrangeiros, os quais preferem manter os modelos anglo-saxónicos.
É importante, porém, assegurar que a adaptação desses modelos não viola o Direito português.
O presente estudo pretende contribuir para a análise das cláusulas típicas de um contrato de financiamento.

2008-05-09

As normas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho encontram-se em quatro diplomas fundamentais.

A Constituição da República Portuguesa, de acordo com o determinado no artigo 59.º, número 1, alínea c), prevê o direito de todos os trabalhadores à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde. Também no artigo 64.º, número 1, da Lei Fundamental se estabelece o direito de todos à saúde, bem como a obrigação, que a todos cabe, de a defender e promover. Em cumprimento deste imperativo constitucional foram adoptados vários diplomas.

O Decreto-Lei número 441/91, de 14 de Novembro (“Decreto-Lei 441/91”) contém os princípios que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho.

Importa ainda considerar o Código do Trabalho, aprovado pela Lei número 99/2003, de 27 de Agosto (“Código do Trabalho”) e a Lei número 35/2004, de 29 de Julho, que regulamentou algumas das disposições do Código do Trabalho (“Regulamento do Código do Trabalho”).

O presente estudo versa sobre o regime legal aplicável no âmbito da segurança, saúde e higiene no trabalho.

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2008-04-03

Este estudo analisa os principais acontecimentos que marcaram o ano de 2007 em matéria de conorrência.

Leia o estudo completo no pdf.

 

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2008-04-01

A Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004 ("DMIF"), concretizada nas normas de execução do Regulamento (CE) 1287/2006 da Comissão, de 10 de Agosto, e da Directiva 2006/73/CE, da Comissão, de 10 de Agosto ("DMIF2"), introduziu no ordenamento jurídico comunitário uma nova perspectiva sobre a natureza dos serviços de investimento e, consequentemente, sobre toda a organização dos mercados.

No ambiente DMIF os denominados "serviços e actividades de investimento" abrangem desde as actividades de recepção e transmissão de ordens à exploração de "Sistemas de Negociação Multilateral" ("MTF"), o que significa que as actualmente denominadas "empresas de investimento" se poderão dedicar à prestação dos mais variados serviços, a que acrescem ainda os "serviços auxiliares".

Conjuntamente com esta ampliação do conceito de serviço de investimento, a DMIF introduziu também novidades na definição dos deveres de informação e das políticas de protecção do investidor com o propósito de trazer maior segurança e transparência aos mercados.

Também o regime de prestação de serviços anteriormente contemplados na lei sofreu uma revisão. Destacaríamos a introdução de um novo agente no mercado ao nível da prestação de serviços de publicidade e prospecção, o "agente vinculado", cujo enquadramento jurídico em muito se assemelha ao do prospector.

No âmbito da presente conferência, lançaremos uma perspectiva sobre o papel do "agente vinculado" no ambiente DMIF e sobre a "consultoria de investimento" como serviço de investimento.

 

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2008-03-28

Este estudo analisa, à luz dos novos procedimentos da contratação pública, a conformidade da invocação do interesse público com o direito comunitário, e os meios de defesa a que os concorrentes preteridos no âmbito de um procedimento concursal podem recorrer no caso de uma invocação injustificada do interesse público.

Leia o estudo completo no pdf.

 

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2008-03-13

A Macedo Vitorino & Associados apresenta o estudo “2007, um ano em revista: Imobiliário e Urbanismo”. Neste trabalho analisamos os principais acontecimentos ocorridos em 2007 no sector do imobiliário e urbanismo, descrevendo sumariamente os principais acontecimentos ocorridos no sector no ano que passou.
O ano de 2007 trouxe alterações significativas nas áreas do Imobiliário e Urbanismo em Portugal.
No âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (“Simplex”), determinaram-se novas regras para o exercício da actividade industrial e concretizou-se a criação de um procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, em atendimento presencial único e num só balcão.
Em relação ao património imobiliário público, o novo regime jurídico estabeleceu as normas gerais e comuns de gestão dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, e do domínio privado do Estado e dos institutos públicos.
O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) foi modificado, destacando-se o alargamento do âmbito da isenção de licenciamento, o recurso às novas tecnologias de informação e a simplificação da tramitação dos procedimentos administrativos.
Após um longo processo de elaboração, foi aprovado o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT).
Procedeu-se também a uma revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), no sentido da simplificação de procedimentos e da redução dos casos submetidos a ratificação governamental.

© 2008 Macedo Vitorino & Associados

2008-02-27

A economia mundial registou em 2007 uma tendência geral de crescimento. No entanto, esta tendência foi travada pelos preços historicamente elevados do petróleo e pela crise nos mercados financeiro e imobiliário norte-americanos desencadeada pela quebra do mercado de crédito hipotecário de alto risco.

Em 2007 terminaram, sem sucesso, as duas operações públicas de aquisição (“OPA”) lançadas em 2006 sobre a Portugal Telecom SGPS (“PT”) e sobre o Banco BPI (“BPI”), que contrastam com o sucesso das duas ofertas públicas de venda (“OPV”) lançadas pelo Estado, onde foram alienados 24% da REN - Redes Energéticas Nacionais, S.A. (“REN”) e 4,144% da Energias de Portugal S.A. (“EDP”).

Do ponto de vista normativo, a transposição, em Novembro passado, da Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros (“DMIF”) foi o aspecto mais relevante. Esta transposição, há muito aguardada, introduziu alterações importantes no quadro regulatório dos mercados financeiros.

Entretanto, verificaram-se alguns avanços nas grandes obras públicas projectadas pelo Governo em regime de parceria público-privada (“PPP”), nomeadamente, o comboio de alta velocidade, o novo aeroporto internacional de Lisboa (“NAL”) e a conclusão do Plano Rodoviário Nacional (“PRN”).

Mais informações sobre os principais acontecimentos que marcaram a banca e os mercados de capitais em 2007 podem ser obtidos através da consulta do referido estudo informativo, que se encontra disponível no pdf. 

© 2008 Macedo Vitorino & Associados

2008-02-22

A Macedo Vitorino & Associados apresenta o estudo “O Novo Regime de Microprodução de Electricidade”. Neste trabalho analisamos o novo regime jurídico da microprodução de electricidade de forma simples e sucinta, analisando os vários procedimentos necessários para o prosseguimento da actividade de microprodução.
A microprodução de electricidade, enquanto actividade de produção com possibilidade de entrega de energia à rede pública, foi regulada, num primeiro momento, pelo Decreto-Lei n.º 68/2002, de 25 de Março.
Em termos gerais, o regime que decorria deste diploma centrava-se em três ideias chave: (i) a actividade da microprodução integrar-se-ia no Sistema Eléctrico Independente; (ii) O exercício da actividade dependia de autorização prévia concedida pela Direcção Regional do Ministério da Economia; e (iii) electricidade produzida destinar-se-ia predominantemente ao consumo próprio.
Porém, constatou-se que o número de sistemas de microprodução de energia licenciados e a funcionar ao abrigo deste regime não atingiu uma expressão significativa.
No âmbito da reestruturação do sector da electricidade, promovida pela Lei de Bases do Sector Eléctrico, foi criado o Sistema Eléctrico Nacional (“SEN”). O SEN abrange todos os intervenientes e infra-estruturas do sector, onde se destaca a Rede Eléctrica de Serviço Público (“RESP”) que compreende as infra-estruturas afectas ao transporte e distribuição de electricidade.
A Lei de Bases do Sector Eléctrico definiu ainda as regras relativas a cada uma das actividades de produção, distribuição, transporte e comercialização de electricidade, adoptando o princípio da separação vertical. No entanto, omitiu a microprodução, prevendo apenas um regime especial para a produção de electricidade a partir de recursos endógenos renováveis ou para a produção combinada de calor e electricidade.
Desta forma, e para colmatar essa omissão, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, que estabeleceu um regime simplificado aplicável à produção de electricidade por intermédio de unidades de microprodução.

Leia o estudo completo no pdf.


© Macedo Vitorino & Associados – 2008