2011-09-08

No âmbito das medidas extraordinárias para equilibrar as contas públicas, o Governo submeteu no mês de Julho à Assembleia da República uma proposta de lei prevendo a criação de uma sobretaxa a incidir sobre os rendimentos tributáveis em sede de IRS auferidos em 2011.

Foi hoje publicada a Lei n.º 49/2011, que aprovou a referida sobretaxa extraordinária de IRS.

A Lei n.º 49/2011 prevê a aplicação de uma sobretaxa de 3,5% sobre os rendimentos sujeitos a englobamento, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.ºs 3, 4, 6 e 10 do artigo 72.º do CIRS, auferidos por sujeitos passivos residentes em território português, que excedam, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida.

Deste modo, verifica-se que a sobretaxa é aplicável não apenas a beneficiários de rendimentos de trabalho dependente e pensões, mas também a trabalhadores independentes e beneficiários de outros rendimentos sujeitos a englobamento ou às taxas especiais acima previstas, sendo que, nestes últimos casos, a liquidação desta sobretaxa apenas ocorrerá aquando da entrega da declaração de rendimentos relativa ao ano de 2011 em 2012.

Nos termos do novo diploma, as entidades que coloquem à disposição dos sujeitos passivos rendimentos de trabalho depende ou pensões serão obrigados a reter na fonte o correspondente a 50% do rendimento relativo à prestação adicional correspondente ao 13.º mês ou ao subsídio de Natal, que exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.

Esta obrigação de retenção é igualmente aplicável à segurança social ou a outra qualquer entidade a quem, por força da lei, incumba o pagamento prestação adicional correspondente ao 13.º mês ou ao subsídio de Natal.

A retenção deverá ser efectuada no momento em que os rendimentos se tornam devidos nos termos da legislação aplicável ou, se anterior, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares. Os rendimentos retidos deverão ser entregues ao Estado nos oito dias seguintes ao da sua dedução, devendo a entidade que efectua a retenção, nos casos dos rendimentos colocados à disposição no mês de Dezembro, entregar as retenções até ao dia 23.

As entidades que fraccionem o pagamento da prestação adicional correspondente ao 13.º mês ou do subsídio de Natal deverão efectuar a retenção proporcional em cada pagamento que efectuem.

A Lei n.º 49/2011 refere ainda que as entidades que procedam à retenção na fonte deverão declarar estes pagamentos na declaração anual prevista na alínea c) do número 1 do artigo 119.º do Código do IRS.

De salientar que a não entrega, total ou parcial, no prazo indicado, das quantias deduzidas ao abrigo da Lei n.º 49/2011 constitui contra-ordenação ou crime fiscal, nos termos da lei.

A Lei n.º 49/2011 entra em vigor no dia 8 de Setembro de 2011.

2011-08-01

Numa edição que reúne o "best of" das últimas newsletters enviadas, a Microsoft republica o artigo sobre "Cloud Computing" que poderá consultar aqui.

2011-07-01

A Autoridade da Concorrência ("AdC") proferiu, recentemente, uma decisão de condenação de sete escolas de condução, por violação do artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho (Lei da Concorrência), que proíbe a concertação de preços entre empresas com vista a falsear ou restringir a concorrência no mercado nacional.

As empresas condenadas foram (i) a Escola de Condução Francisco Pereira, Lda., (ii) Manuel Rodrigues, Lda., (iii) a Escola de Condução Infante, Lda., (iv) a Escola de Condução do Estreito, Lda., (v) Alfredo Camacho, Lda., (vi) SMTZ - Ensino da Condução Automóvel, Lda., e (vii) Fernandes Ramos & Nóbrega, Lda..

Todas estas empresas operam na cidade do Funchal, dedicando-se ao ensino da condução de veículos ligeiros da categoria B.

A investigação e posterior decisão da AdC tiveram na sua base uma denúncia anónima, apresentada no início de 2008, apontando para um aumento generalizado dos preços praticados pelas mencionadas escolas.

Em Janeiro de 2008 e Março de 2008 foram registados aumentos simultâneos de preços do ensino de condução de veículos ligeiros nas setes escolas, para valores que ultrapassaram o dobro dos praticados no precedente ano de 2007.

No decurso da investigação, a AdC apurou que este aumento simultâneo de preços resultou de contactos estabelecidos, para o efeito, entre as várias escolas, com o objectivo de aumentar os preços praticados.

Com a troca de informações quanto aos preços, as empresas alteraram as condições concorrenciais do mercado, obtendo um benefício económico elevado.

Esta situação revelou-se igualmente bastante prejudicial para todos os consumidores que tiveram de suportar preços mais elevados, sem qualquer justificação económica plausível.

Não obstante os graves prejuízos para a concorrência, na determinação do montante global da coima, a AdC teve especial atenção ao facto de todas as empresas operarem num mercado caracterizado pela insularidade e corresponderem a empresas com um volume de negócios de pequena dimensão.

Por isso, o valor total da coima aplicada foi de € 9.865,40 (nove mil oitocentos e sessenta e cinco Euros e quarenta cêntimos). Individualmente, a coima mais elevada foi aplicada à SMTZ - Ensino da Condução Automóvel, Lda. no valor de € 2.731,36 (dois mil setecentos e trinta e um Euros e trinta e seis cêntimos).

Esta decisão da AdC é, agora, passível de recurso para o Tribunal de Comércio de Lisboa pelas empresas visadas.

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2011-06-29

O Tribunal de Comércio de Lisboa decidiu, no passado dia 20 de Junho, negar provimento ao recurso apresentado pela PT Comunicações, S.A. ("PTC"), mantendo a decisão de condenação proferida pela Autoridade Nacional das Comunicações ("Anacom") por incumprimento da legislação sobre portabilidade.

A portabilidade consiste na faculdade de os assinantes de um determinado serviço telefónico acessível ao público, solicitarem a manutenção do seu número de telefone, no âmbito do mesmo serviço, independentemente da empresa que o oferece.

Durante o ano de 2008, a PTC recusou dezenas de milhares de pedidos de portabilidade apresentados pelos seus clientes junto da empresa.

Em termos sucintos, os pedidos electrónicos de portabilidade foram recusados com fundamento em (i) sobrealocação, bem como (ii) falta de correspondência dos nomes ou das moradas constantes dos pedidos electrónicos com os dos titulares dos respectivos números de telefone.

Todavia, num processo de investigação levado a cabo pela Anacom, provou-se que as recusas de portabilidade foram injustificadas.

A título exemplificativo, a PTC alegou sobrealocação em casos em que não tinha sido ainda atingido o nível mínimo de capacidade diária para processar os pedidos de portabilidade.

Além disso, a Anacom descobriu ainda que a maior parte dos pedidos de portabilidade não foram respondidos no prazo legal. A este propósito, o Regulamento da Portabilidade estabelecia, à data dos factos, a obrigação de o prestador do serviço responder ao pedido de portabilidade no prazo máximo de dois úteis.

Face ao exposto, a Anacom proferiu, em 23 de Dezembro de 2009, uma decisão de condenação da PTC, por violação do disposto no artigo 54.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas) que garante a todos os assinantes de serviços telefónicos acessíveis ao público, mediante solicitação, o direito de manter o número no âmbito do mesmo serviço.

Nesta medida, atendendo à gravidade da infracção, foi aplicada à PTC uma coima no montante total de € 500.000,00 (quinhentos mil Euros).

Inconformada com a decisão, a PTC interpôs, em 28 de Janeiro de 2010, recurso judicial desta decisão condenatória para o Tribunal de Comércio de Lisboa, pedindo a sua absolvição.

Todavia, o tribunal de primeira instância manteve os fundamentos da decisão proferida pela Anacom, sustentando, por isso, o pagamento da coima por parte da PTC.

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2011-06-28

O Programa de Governo, conhecido hoje, prevê um conjunto de estímulos a pequenas e médias empresas e à exportação, a alienação das participações do Estado, a reavaliação das parcerias público-privadas e reforma do sistema fiscal.

1. Apoios às pequenas e médias empresas e à exportação
O Programa de Governo (PG) prevê o investimento nas infra-estruturas de apoio à exportação, onde se incluem as apostas nos portos, redes de transporto intermodal e transporte ferroviário de mercadorias, conjuntamente com a adopção de medidas que fomentem as sinergias globais e a redução de custos operacionais.

Nos termos do PG, é assumido o compromisso de redução do IRC para as pequenas e médias empresas (PME) exportadoras, somando-se os incentivos para que as empresas portuguesas com investimentos internacionais passem a utilizar bens e serviços produzidos por PME nacionais.

Do mesmo modo, o Governo assume a vontade de reforçar a diplomacia de investimento, sob  a coordenação da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal. 

2. Privatizações
O Governo compromete-se a alienar totalmente as participações do Estado na EDP e na TAP e a eliminar os direitos especiais (Golden Shares) que o Estado detém em diversas sociedades, como a Portugal Telecom, de preferência até ao final do ano de 2011.

No seguimento do Memorando de Entendimento celebrado entre Portugal, o BCE e a Comissão Europeia, o PG prevê a privatização do Banco Português de Negócios e a racionalização da Caixa Geral de Depósitos, que passará pela venda do sector segurador e das áreas não estratégicas, concentrando a sua actividade na intermediação financeira, principalmente no suporte à exportação e internacionalização das PME.

3. Parcerias público-privadas
O PG prevê a suspensão da ligação de alta velocidade Lisboa-Madrid (TGV), com possibilidade de reapreciação futura deste projecto.
Relativamente ao novo aeroporto de Lisboa, está previsto o investimento nas infra-estruturas existentes e a reavaliação da oportunidade deste projecto.

Quanto às parcerias público-privadas, o Governo compromete-se a fazer uma avaliação das parcerias existentes e a renegociação dos contratos que não assegurem os interesses do Estado português.

4. Sistema Fiscal
O PG prevê uma redução dos escalões do IRS e benefícios fiscais para as famílias numerosas.

Serão, igualmente, reduzidas as deduções e isenções em sede de IRS e IRC.

No IVA, a orientação vai no sentido de as PME apenas serem obrigadas a entregar o imposto quando recebam efectivamente o pagamento das facturas emitidas.

O Programa de Governo é disponibilizado aqui.

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2011-06-20

A nova regulamentação para o sector energético, aprovada pelo Governo português, transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2009/72/CE e a Directiva n.º 2009/73/CE, que estabelecem as regras comuns para o mercado interno da electricidade e do gás natural, respectivamente.

As duas Directivas integram o chamado Terceiro Pacote Energético da União Europeia, cujos principais objectivos são o aumento da concorrência, o reforço da eficiência das autoridades reguladoras e o aumento do investimento em benefício dos consumidores de electricidade e gás natural.

O conjunto de medidas agora adoptado, através da alteração do quadro organizativo do sistema eléctrico nacional, operado pelo Decreto-Lei n.º 78/2011, de 20 de Junho, e do quadro organizativo do gás natural, operado pelo Decreto-Lei n.º 77/2011, de 20 de Junho, produzem alterações profundas no regulamentação energética nacional.

Em primeiro lugar, salienta-se a supressão da necessidade de obtenção de licença para o desenvolvimento da actividade de comercialização de gás natural e electricidade, substituindo-se a licença pelo registo junto da Direcção Geral de Energia e Geologia, prevendo-se, deste modo, a supressão das garantias que estavam associadas à emissão de licença.

Em segundo lugar, com o intuito de fortalecer a concorrência entre os operadores no mercado energético, reforça-se a disciplina da separação das actividades de produção e comercialização e a operação das redes de transporte.

No sentido desse objectivo, o operador da rede de distribuição que pertença a empresa verticalmente integrada e sirva um número de clientes superior a 100.000 passa a ter de elaborar um programa de conformidade que contemple as medidas adoptadas para excluir comportamentos discriminatórios.

Em terceiro lugar, os direitos dos consumidores são intensificados, concretizando-se, nomeadamente, na exigência de que a mudança de comercializador opere no prazo máximo de três semanas, sem encargos para o consumidor, podendo este exigir a migração dos seus dados do anterior para o novo comercializador.

Passa, também, a ser obrigatória a disponibilização, a todo o momento e de forma gratuita, dos consumos efectuados pelo cliente.

Neste sentido, é criado o conceito de cliente vulnerável, compreendendo as pessoas singulares que se encontrem em situação de carência socioeconómica e que devem ser protegidas, nomeadamente no que respeita a preços.

Por último, o alargamento dos poderes das autoridades reguladores passa, essencialmente, pelo controlo da concorrência e protecção dos consumidores.

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2011-06-17

Em 2001, a Residex adquiriu uma participação na sociedade MD Helicopters Holding NV (MDH), filial da sociedade RDM Aerospace NV (Aerospace) e beneficiou de uma opção de venda, que lhe permitiu revender as acções da MDH à Aerospace. Esta opção de venda foi exercida e a respectiva contrapartida convertida em crédito, sob a forma de empréstimo, a favor da Aerospace. Outro empréstimo foi ainda concedido pela Residex à Aerospace, perfazendo a dívida o montante total de aproximadamente € 23M.

Os empréstimos beneficiaram de uma garantia concedida pela Empresa Municipal do Porto de Roterdão. Esta garantia não foi, porém, notificada à Comissão Europeia (CE), nem por esta autorizada, constituindo, portanto, um auxílio ilegal, nos termos do artigo 107.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

O litígio, que opôs a Residex à Empresa Municipal do Porto de Roterdão, foi levado aos tribunais alemães, que, por sua vez, questionaram o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), sobre se estariam obrigados à revogação da garantia em causa, uma vez que se encontram obrigados a eliminar os efeitos da ilegalidade do auxílio. O artigo 108.º, n.º 3 do TFUE não prevê qual a sanção a aplicar em caso de auxílios estatais ilegais, ao contrário do que acontece nos casos de cartéis de empresas, em que se prevê a nulidade como sanção.

A Advogada Geral (AG) Juliane Kokott, no âmbito as conclusões apresentadas no processo a correr no TJUE, entende que sobre os tribunais nacionais não impenderá sempre a obrigação de declarar nula a garantia e refere, a título de exemplo, o processo EPAC, que opôs o Estado português à CE, onde tal não ocorreu.

A garantia só deverá ser declarada nula, quando o mutuante (e não só o mutuário) seja beneficiário de uma garantia não sujeita a prévia notificação à CE e por esta não posteriormente autorizada. De acordo com as orientações da CE, o mutuante será beneficiário da garantia quando: (i) seja outorgada uma garantia a posteriori a um mútuo já existente, sem que sejam alteradas as condições do mútuo ou da obrigação financeira ou (ii) se realize uma reestruturação de dívidas de tal forma que o mútuo garantido seja utilizado para pagar um mútuo não garantido ao mesmo mutuante.

A posição da AG é favorável à nulidade total (não só parcial) da garantia, pois os mutuantes beneficiários são co-responsáveis pelo cumprimento das normas de auxílios estatais. Nestes casos, justificar-se-á impor aos mutuantes um especial dever de diligência no apuramento da legalidade da garantia, nomeadamente a confirmação de autorização da CE.

Espera-se, agora, pela decisão do TJUE, que poderá vir, desta forma, a contribuir para a clarificação dos efeitos da recuperação de um auxílio ilegal sob a forma de garantias estatais, para os mutuantes e mutuários.


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2011-06-17

O acesso à actividade de construção, mediação ou angariação imobiliária depende de autorização do Instituto da Construção e do Imobiliário (InCI). Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de Junho de 2011, as pessoas ou empresas estabelecidas nos países da União Europeia, bem como na Suíça, na Islândia, no Liechtenstein e na Noruega passam a poder exercer as actividades de construção e mediação e angariação imobiliária directamente em Portugal. Para isso, basta que comprovem ao InCI que cumprem as condições exigidas para o efeito nos seus países de origem, tendo o InCI um prazo de 20 dias úteis para decidir sobre os pedidos de autorização e prevendo-se o deferimento tácito do pedido decorrido que esteja tal prazo.

As autorizações, que passam a ser emitidas em formato electrónico e que podem ser consultadas na página electrónica do InCI, atestam que a empresa ou profissional tem as habilitações ou competências exigidas para a actividade em questão e têm os seguintes prazos de validade: (i) 1 ano para o alvará de construção, (ii) 5 anos para o título de registo, (iii) 3 anos para a licença de mediação imobiliária e (iv) 3 anos para a inscrição como angariadores imobiliários. Refira-se que o alvará de classe 1 pode ser obtido "na hora" para as empresas que façam marcação para o efeito.

A renovação de alvarás, licenças e inscrições passa a ser automática, excepto se existirem taxas ou coimas em dívida ou se a empresa ou profissional comunicar que não pretende renovar a autorização. Os alvarás de construção, se não forem automaticamente renovados, caducam no dia 31 de Janeiro.

O quadro mínimo obrigatório de pessoal das empresas de construção foi igualmente alterado. Assim, para efeitos de acesso à actividade, as empresas de construção terão apenas de indicar um número mínimo de técnicos nas áreas da segurança e da produção, deixando de ser exigida a indicação de um número mínimo de encarregados e operários.

Quanto à mediação imobiliária, é de referir que as entidades que desenvolvem tal actividade passam a poder exercer outras actividades comerciais e profissionais, designadamente, gestão de arrendamentos e de condomínio, o que até agora não era permitido.

Adicionalmente, foi introduzida a possibilidade de obtenção do balanço e demonstração de resultados das empresas através da Informação Empresarial Simplificada (IES), com recolha por via electrónica junto da Administração Fiscal.

As alterações agora introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de Junho de 2011 resultam da consolidação das orientações introduzidas pela Directiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de de 12 de Dezembro, a qual foi transposta pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 16 de Julho, e que define os princípios e critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e exercício de actividades de serviços na União Europeia.

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2011-06-09

A Autoridade da Concorrência ("AdC") condenou as sociedades Conforlimpa (Tejo) - Multiserviços, S.A. e Number One - Multi Services, Lda. por práticas concertadas na apresentação de propostas em vários concursos públicos de aquisição de serviços de limpeza industrial.

As duas empresas prestam serviços de limpeza industrial, tendo concorrido entre Fevereiro de 2006 e Novembro de 2007 a vários concursos públicos nesta área.

A investigação e posterior decisão da AdC tiveram na sua base as denúncias apresentadas por empresas concorrentes, designadamente a Iberlim - Sociedade Técnica de Limpezas, S.A. e a Refer, E.P..

A AdC considerou que, em 16 procedimentos públicos diferentes, as propostas apresentadas pelas empresas em causa foram obtidas através da partilha de informações sensíveis, revelando-se idênticas não só ao nível da apresentação geral, mas também no que respeita aos valores monetários.

Esta prática teve por efeito aumentar as probabilidades de as empresas infractoras ganharem os referidos concursos através do afastamento de outros concorrentes que, em condições normais de mercado, teriam diferentes oportunidades.

A semelhança das propostas possibilitou que as empresas infractoras fossem classificadas em lugares sequenciais, permitindo-lhes assegurar a adjudicação total do serviço, contornando a regra estabelecida por algumas entidades adjudicantes de não adjudicar a totalidade dos serviços à mesma empresa.

Estas práticas concertadas tiveram, assim, por objectivo e efeito falsear a concorrência, sendo, por isso, proibidas, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho (Lei da Concorrência).

Estas práticas revelaram-se especialmente gravosas, por terem tido lugar no âmbito de concursos públicos onde existe uma maior exigência de independência e transparência quer na apresentação quer na preparação das propostas.

Atendendo à gravidade da infracção, a AdC condenou as referidas empresas a uma coima global no valor de € 316.334,08 (trezentos e dezasseis mil, trezentos e trinta e quatro Euros e oito cêntimos).

Individualmente, a empresa Conforlimpa foi condenada ao pagamento de um montante mais avultado, no valor de € 253.703,18 (duzentos e cinquenta e três mil, setecentos e três Euros e dezoito cêntimos), em comparação ao valor da coima da Number One de € 62.620,90 (sessenta e dois mil, seiscentos e vinte Euros e noventa cêntimos), devido à diferença de volume de negócios diferenciado das duas empresas.

Aguarda-se agora um eventual recurso desta decisão por parte das empresas condenadas para o Tribunal de Comércio de Lisboa.


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2011-06-07

O novo regime dos estágios profissionais extracurriculares, publicado pelo Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de Junho, vem unificar o regime aplicável a estes estágios e estabelecer as novas regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais.

Para este efeito, entende-se por estágio profissional "a formação prática em contexto de trabalho que se destina a complementar e a aperfeiçoar as competências do estagiário, visando a sua inserção ou reconversão para a vida activa de forma mais célere e fácil ou a obtenção de uma formação técnico-profissional e deontológica legalmente obrigatória para aceder ao exercício de determinada profissão". Saliente-se, contudo, que este regime não se aplica a todos os estágios profissionais extracurriculares, estando expressamente excluídos, entre outros, os estágios curriculares, os estágios profissionais extracurriculares que sejam objecto de comparticipação pública e os estágios que correspondam a trabalho independente.

Este regime é inovador na medida em que não permite os estágios não remunerados, salvo se a sua duração não for superior a três meses.

No âmbito deste diploma, passa a ser obrigatório celebrar um contrato de estágio, por escrito, entre o estagiário e a entidade promotora, devendo ser designado um orientador de estágio. Do contrato de estágio devem ainda constar as seguintes informações: (i) identificação, assinaturas e moradas do estagiário e da entidade promotora, (ii) nível de qualificação do estagiário, (iii) data de início e de fim do estágio, (iv) área do estágio e funções e tarefas atribuídas ao estagiário, (v) local e horário de trabalho do estágio, (vi) valor do subsídio do estágio e do subsídio de refeição, (vii) data da celebração e da cessação do contrato de estágio e (viii) cópia da apólice do seguro de acidentes pessoais.

O contrato de estágio não pode ter uma duração superior a 12 meses, excepto se se tratar de um estágio obrigatório para o exercício de uma profissão, caso em que pode durar até 18 meses. É possível celebrar um contrato de estágio de muito curta duração, isto é, até três meses de duração, quando seja devidamente fundamentado pela entidade promotora.

É aplicável ao estagiário o regime do período normal de trabalho, de descansos diário e semanal, de feriados, de faltas e de segurança e saúde no trabalho, aplicável à generalidade dos trabalhadores ao serviço da entidade promotora.

No que respeita às contribuições para a Segurança Social, o novo regime estabelece apenas que ao contrato de estágio aplicam-se as disposições relativas às contribuições para a segurança social em vigor.

O diploma entrou em vigor no dia 6 de Junho de 2011, aplicando-se a todos os estágios que se iniciem após esta data. No caso dos estágios obrigatórios para o exercício de uma profissão, aplica-se apenas a partir do dia 3 de Setembro de 2011.


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