2011-05-24

A Comissão Europeia ("CE") abriu um procedimento de infracção contra o Estado português com o objectivo de averiguar a ausência de concorrência efectiva no fornecimento dos serviços de assistência em escala (handling) nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro.

A CE pediu esclarecimentos ao Estado português relativamente à correcta aplicação da Directiva Comunitária n.º 96/67/CE, que remonta a 1996 e impôs a abertura à concorrência do mercado de serviços de handling.

Nos aeroportos de Lisboa e do Porto, são dois os prestadores de serviços de handling: a Portway, filial da ANA, a entidade gestora dos aeroportos, e a Groundforce, filial da TAP, S.A., a principal companhia área portuguesa.

No entender da CE, a questão reside no facto de o número de prestadores de assistência em escala nos referidos aeroportos se encontrar limitado a dois operadores, cuja selecção não seguiu uma tramitação transparente e não discriminatória.

Embora a limitação a dois operadores seja possível de acordo com a directiva, podendo os Estados-membros fixar um número máximo de prestadores para as quatro categorias de assistência em escala (operações na pista, bagagem, carga e correio e combustível e óleo), a selecção pelo Estado português dos prestadores de assistência em escala em três das categorias não foi feita de acordo com a directiva.

Por um lado, a limitação do número de prestadores de assistência deveria ter obedecido a determinados critérios e, designadamente, carecia de um convite à apresentação de propostas a nível europeu. Contudo, o Estado português, ao invés de lançar um convite à apresentação de propostas, optou por um investidor no capital de um operador existente.

Por outro lado, o Estado português não procedeu à consulta das companhias aéreas que utilizam os referidos aeroportos, omitindo, assim, uma das formalidades impostas pela directiva.
A actual situação coloca, assim, em causa a concorrência efectiva no serviço de assistência em escala e a independência dos prestadores de serviços de handling.

A ausência de concorrência pode também prejudicar as companhias áreas, conduzindo ao pagamento de custos suplementares e a uma baixa qualidade do serviço, bem como ser prejudicial para os próprios passageiros e transportadores de carga.

O Estado português dispõe agora de dois meses, a contar da notificação do parecer fundamentado, para responder ao pedido da CE e aplicar correctamente a directiva.

Na ausência de uma resposta considerada satisfatória, a CE poderá intentar uma acção contra o Estado português junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que pode decidir pela aplicação de uma multa elevada, condenando o Estado português.


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2011-05-20

A CE solicitou a Portugal alterações ao regime de regulamentação dos preços ao utilizador final, com a finalidade de assegurar a liberdade de escolha e a protecção dos consumidores.

1. Abolição das tarifas regulamentadas
O Decreto-Lei n.º 66/2010, em 1 de Julho de 2010, aprovou o procedimento de extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais, com consumos anuais superiores a 10.000 m3.

Os consumidores finais que ainda tivessem contrato com comercializador de último recurso deveriam proceder à mudança para um comercializador em regime de mercado até 31 de Março de 2011.

Fora desta liberalização do mercado ficaram os clientes finais com consumos inferiores a 10.000 m3, sendo a estes que a solicitação da CE se destina.

A CE relembra a legislação europeia relativa à liberalização do mercado do gás, nomeadamente a Directiva 2003/55/CE, substituída pela Directiva n.º 2009/73/CE, que estabelece que os Estados-Membros devem assegurar que os consumidores finais tenham a liberdade de comprar gás ao fornecedor da sua escolha a partir de 1 de Julho de 2007.

O próprio Tribunal de Justiça, no acórdão Federutily, que opunham várias sociedades italianas à entidade reguladora de Itália, já tinha determinado que as condições a que deveriam estar sujeitos os preços regulamentados, defendendo, nomeadamente, que estes serão admissíveis por motivos de interesse económico geral, serem estes conformes ao princípio da proporcionalidade, serem transparentes e garantir a igualdade de acesso das empresas ao sector da energia.

A CE alerta ainda na sua comunicação para a necessidade de serem abolidas rapidamente os preços regulamentados, eliminando-se, desta forma, as restrições ao acesso ao mercado do gás pelos comercializadores, por um lado, e por outro contribuir para a livre escolha do operador pelos consumidores finais.

A CE admite a possibilidade de manutenção de tarifas regulamentadas para os consumidores vulneráveis, desde que visem especificamente os clientes mais necessitados, sejam limitadas no tempo e garantam a igualdade de acesso às empresas do sector do gás da CE aos consumidores finais.

2. Resolução de litígios
Foi ainda solicitado que Portugal reforçasse os poderes da autoridade reguladora nacional (ERSE), para que esta passe a ter competência para a resolução de litígios entre consumidores e fornecedores, com poder para a emissão de decisões vinculativas, assegurando-se, por esta via, que os interesses dos consumidores sejam plenamente protegidos.


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2011-05-13

O acordo de ajuda externa a Portugal com a Troika força a liberalizar o mercado fixo e móvel, respectivamente, através da renegociação da concessão do serviço universal e da atribuição de novas frequências.

1. Transposição do novo quadro regulamentar Europeu das telecomunicações
Uma das principais medidas previstas no Memorando de Entendimento ("MdE") respeita ao reforço da competitividade no mercado das telecomunicações, mediante a transposição, para Portugal, do actual quadro regulatório das telecomunicações a nível da UE.

Com efeito, o MdE prevê que a Directiva n.º 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, conhecida como a directiva "legislar melhor" seja transposta para a nossa ordem jurídica até ao segundo trimestre do presente ano.

Para além do reforço da concorrência no sector das telecomunicações, a referida Directiva consagra também uma aposta na independência das Autoridades Reguladoras Nacionais, que conduzirá, no âmbito nacional, a um reforço dos poderes da Anacom.

2. Serviço Universal
No que respeita ao Serviço Universal, o MdE preconiza a sua atribuição de forma não discriminatória a um único operador. Nesta medida, prevê-se que até ao final deste ano seja renegociado o contrato de concessão com a PT Comunicações, S.A., entidade que actualmente presta este tipo de serviço. Consagra-se ainda o lançamento de um novo concurso para a designação de novos prestadores do Serviço Universal.

3. Atribuição de novas frequências
O acordo de ajuda externa prevê ainda determinadas medidas com vista a a promover e a facilitar o acesso ao mercado de telecomunicações, designadamente através da realização de leilões para a atribuição de novas frequências. Esta medida vai ao encontro da consulta lançada pela Anacom, em Março de 2011, relativa ao projecto de regulamento do Leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz.

4. Mobilidade dos clientes de telecomunicações
O MdE prevê também a adopção de medidas que conduzam ao aumento da mobilidade dos consumidores de telecomunicações, designadamente através da consagração de cláusulas de livre resolução dos contratos padronizados por parte dos clientes.

5. Liberalização do serviço postal
No âmbito do sector postal, o MdE promove a liberalização do sector, através da transposição da Directiva n.º 2008/6/CE, de 20 de Fevereiro de 2008 (Terceira Directiva Postal), cuja transposição já deveria ter sido concretizada até Janeiro de 2011. A transposição desta Directiva conduzirá, portanto, à liberalização do serviço postal inferior a 50 gramas, actualmente explorado pelos CTT - Correios de Portugal, S.A., consolidando-se a total liberalização do mercado postal.


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2011-05-13

O Memorando de Entendimento (MdE) acordado entre Portugal, FMI, BCE e Comissão Europeia (CE), prevê um conjunto de medidas fiscais a introduzir a partir de 2012 que têm como objectivo reforçar a consolidação das contas públicas e estimular a competitividade das empresas portuguesas.

1. IRC
Em sede de IRC as principais medidas do MdE relacionam-se com a redução das deduções e dos regimes especiais, sendo o plano constituído numa base progressiva entre 2012 e 2014.

Para além disso, prevê-se a abolição das taxas reduzidas de IRC, a limitação da dedução de prejuízos fiscais para três exercícios, em lugar dos actuais quatro, a redução das isenções fiscais e benefícios subjectivos e a supressão dos benefícios fiscais cuja extinção já estava prevista.

Prevê-se ainda a obrigação de reduzir a diferença de IRC entre o Continente e as Regiões Autónomas para 20%.

2. IRS
Ao nível do IRS, o MdE prevê igualmente o aumento das limitações às deduções, prevendo-se a supressão destas deduções no escalão mais elevado em 2012. Em consequência, as taxas de retenção na fonte deverão ser aumentadas.

Em particular, o MdE prevê a criação de limites a certas deduções, nomeadamente nas despesas de saúde, a eliminação das deduções relativas à amortização do capital dos empréstimos e a redução progressiva da dedutibilidade dos juros de empréstimos e das rendas, sendo as deduções eliminadas para os novos empréstimos.

Prevê-se ainda a necessidade de convergência entre o regime fiscal das pensões e o regime fiscal aplicável aos rendimentos do trabalho dependente.

Tal como previsto para o IRC, as diferenças de IRS entre o Continente e as Regiões Autónomas deverão ser reduzidas para 20%.

3. IVA
Deverão ser reduzidas as listas de bens e serviços sujeitos à taxa reduzida (6%) e intermédia (13%), devendo ainda ser reduzidas as isenções de IVA.

Também ao nível do IVA, as diferenças de taxas entre Regiões Autónomas e o Continente deverão ser reduzidas para 20%.

4. Segurança social
Em matéria de segurança social, o MdE prevê uma redução significativa dos custos do trabalho, o que tem sido interpretado como uma redução da taxa social única. A percentagem da redução não se encontra porém definida.

5. IMI e outros impostos
Prevê-se um agravamento do IMI, quer pelo aumento do valor do imposto, quer pela alteração dos critérios de tributação e da avaliação dos imóveis. Em contrapartida, o IMT deverá ser reduzido.

O imposto automóvel e os impostos sobre o tabaco serão aumentados.

O MdE estabelece igualmente a necessidade de o aumento dos impostos ser feito de acordo com a inflação.


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2011-05-11

As medidas acordadas entre Portugal, FMI, BCE e Comissão Europeia (CE) no Memorando de Entendimento (MdE) para o sector bancário têm como objectivos primordiais a preservação da estabilidade e reforço da liquidez do sector financeiro e a intensificação da regulação e supervisão.

1. Liquidez
Deverão ser adoptadas medidas que, respeitando as regras da concorrência, permitam a emissão de títulos de dívida garantidos pelo Estado, até ao limite de Euros 35.000 milhões, incluindo já o actual programa de auxílio à banca.

2. Desalavancagem
O Banco de Portugal (BdP), em conjunto com o FMI, o BCE e a CE, estabelecerão periodicamente objectivos de rácios de alavancagem, devendo as instituições bancárias apresentar até ao final de Junho de 2011 os seus planos de financiamento de médio e longo prazo, os quais serão sujeitos a avaliações trimestrais do FMI e da CE.

3. Ratios de capital
O BdP aprovará a regulamentação necessária que obrigue as instituições financeiras a possuir um ratio core Tier 1 de 9% até ao final de 2011 e de 10% até ao final de 2012, devendo as instituições financeiras apresentar os seus programas para atingir tais objectivos até ao final de Junho de 2011.

No caso de algumas das instituições financeiras não conseguirem atingir esses objectivos o Estado poderá injectar fundos para assegurar o seu cumprimento, podendo recorrer a uma linha de Euros 12.000 milhões que será disponibilizada ao abrigo do programa de ajuda.

4. Caixa Geral de Depósitos
O reforço de capitais da Caixa Geral de Depósitos (CGD) deverá ser feito através dos recursos do Grupo, prevendo-se a venda do sector segurador e demais sociedades que não se incluam no núcleo de actividade da CGD e, se necessário, a redução da actividade no estrangeiro.

5. Regulação
Até ao final de Setembro de 2011 o BdP irá aplicará novas regras no que concerne ao reporte do incumprimento de empréstimos, através da adopção de um novo rácio conforme com os padrões internacionais.

6. Banco Português de Negócios
A participação do Estado no BPN deverá ser vendida até ao final de Julho de 2011. Para este efeito, poderão ser transferidos activos menos rentáveis para os veículos já criados pelo Estado, não devendo o processo de venda ser limitado por um preço mínimo.

7. Insolvência
O Estado português deverá reforçar as regras relativas à protecção dos depositantes, nomeadamente através da criação de mecanismos que permitam a transferência de depósitos para outras instituições financeiras e pela concessão aos depositantes de um privilégio face a credores não garantidos, em caso de insolvência da instituição de crédito.

Por outro lado, a legislação de insolvência será simplificada para permitir maior celeridade na homologação dos acordos de insolvência.


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2011-05-11

Na sequência da acção de incumprimento instaurada pela Comissão Europeia contra a República Portuguesa, o Tribunal de Justiça considerou, no acórdão proferido no processo C-267/09, de 5 de Maio de 2011, contrária ao direito da União Europeia a norma prevista no artigo 130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ("CIRS"), por violação da liberdade de circulação de pessoas e capitais.

O artigo 130.º do CIRS obriga os contribuintes não residentes em Portugal a designarem um representante fiscal sempre que obtenham rendimentos sujeitos a imposto, bem como os que, embora residam em Portugal, se ausentem por um período superior a seis meses.

Segundo o Tribunal de Justiça é incontestável que ao obrigar os contribuintes em causa a designar um representante fiscal, o artigo 130.º do CIRS impõe-lhes a obrigação de efectuar diligências e de, na prática, suportar o custo da remuneração deste representante.

Na opinião do Tribunal de Justiça, estas obrigações são um incómodo para os contribuintes não residentes, susceptível de os dissuadir de investirem capitais em Portugal e, nomeadamente, de aqui fazerem investimentos imobiliários.

A República Portuguesa sustentou a conformidade deste artigo 130.º do CIRS com o Direito Comunitário, argumentando que este artigo visa garantir a eficácia dos controlos fiscais e o combate à evasão fiscal.

Não obstante, o Tribunal de Justiça considerou que uma justificação baseada no combate à evasão fiscal só pode ser aceite se visar esquemas puramente artificiais, cujo objectivo seja contornar a legislação fiscal, o que exclui qualquer presunção de fraude.

Considerando que uma presunção geral de fraude fiscal não basta para justificar a frustração dos objectivos do Tratado através de tal obrigação, o Tribunal de Justiça veio considerar improcedente a argumentação da República Portuguesa.

Face ao exposto, o Tribunal de Justiça concluiu que a República Portuguesa, ao ter aprovado e mantido em vigor o referido artigo 130.º do CIRS, violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.º do Tratado da CE, que proíbe, de um modo geral, as restrições aos movimentos de capitais entre os Estados-Membros.

Tendo em conta esta decisão, Portugal deverá alterar a legislação relativa à designação do representante fiscal, em particular o artigo 130.º do CIRS, de forma a harmonizá-la com as normas do direito comunitário. Em particular, é expectável que o legislador elimine a obrigatoriedade de designação deste representante ou substitua esta obrigação por um regime opcional.

Trata-se, portanto, de boas notícias para os investidores estrangeiros em Portugal, que podem assim ver reduzidos os encargos até agora inerentes a esses investimentos.


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2011-05-10

A tributação do património, a flexibilização do arrendamento e a simplificação administrativa das obras de reabilitação são as principais linhas da reforma do mercado imobiliário estabelecida no memorando de entendimento que estabelece os termos da ajuda financeira a conceder pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), União Europeia (UE) e Banco Central Europeu (BCE) ao Estado Português.

1. A tributação do património
O capital mutuado no âmbito de créditos destinados à aquisição de habitação deixará de ser dedutível fiscalmente a partir de 1 de Janeiro de 2012, sendo também limitada a dedução fiscal de rendas e dos juros desses créditos.
As isenções temporárias de Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI) aplicáveis a imóveis destinados a habitação própria permanente deverão ser substancialmente reduzidas, prevendo-se igualmente o agravamento das taxas de IMI, em particular de imóveis não ocupados ou arrendados, e a redução das taxas de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), em termos a definir até ao final do ano de 2011.
Com o objectivo de aproximar o valor patrimonial tributário dos imóveis do seu valor de mercado, as regras de avaliação de imóveis deverão ser revistas até ao final do terceiro trimestre de 2011, prevendo-se que os imóveis destinados a habitação sejam avaliados de três em três anos e que os imóveis destinados a uso comercial sejam objecto de avaliação anual.

2. O arrendamento
O Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) deverá ser alterado até ao final de 2011 de modo a (i) flexibilizar a renegociação dos arrendamentos de duração indeterminada, (ii) limitar a possibilidade de transmissão do arrendamento a descendentes, (iii) reduzir o prazo de denúncia do arrendamento por iniciativa do senhorio, (iv) criar um procedimento extrajudicial de despejo com a duração de três meses, e (v) eliminar progressivamente as limitações aplicáveis às rendas.

3. A reabilitação
Neste âmbito, o memorando de entendimento prevê a aprovação, até ao final do terceiro trimestre de 2011, de legislação que simplifique os procedimentos administrativos relativos às obras de reabilitação e que aumentem a qualidade e o valor dos imóveis, designadamente em razão de maior eficiência energética, bem como o realojamento temporário dos arrendatários de imóveis a reabilitar, prevendo-se a possibilidade de os senhorios porem termo ao arrendamento em caso de obras que afectem a estrutura e estabilidade do imóvel.

4. Conclusão
O mercado imobiliário português tem privilegiado a aquisição de habitação própria com recurso a crédito e a construção nova em detrimento do arrendamento e da reabilitação e conservação do património edificado. Embora não sejam conhecidos os termos em que o memorando de entendimento entre o FMI, a UE e o BCE e o Estado Português irá ser implementado, o seu conteúdo aponta para uma profunda alteração deste modelo, o qual passa a estar centrado na rentabilização do património edificado através de uma alteração da tributação centrada no IMI, do incentivo ao arrendamento e da simplificação administrativa da reabilitação.


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2011-05-10

Portugal adopta um novo conjunto de regras para o sector energético, que inclui (i) a adesão à Agência Internacional para as Energias Renováveis, (ii) medidas de informação sobre o consumo de energia e (iii) identificação das infra-estruturas essenciais nos sectores das energias e transportes.

1. Agência Internacional para as Energias Renováveis
Portugal aderiu ao Estatuto da Agência Internacional para as Energias Renováveis ("IRENA") ("Estatuto") adoptado em Bona em 26 de Janeiro de 2009.

A IRENA foi oficialmente constituída por 148 Estados e pela União Europeia, tendo como missão a promoção da utilização generalizada e sustentável das energias renováveis.

No âmbito do Estatuto agora aprovado pela Assembleia da República através da Resolução n.º 105/2011 e ratificado pelo Presidente da República através do Decreto do Presidente da República n.º 50/2011, a IRENA desenvolverá um conjunto de actividades, nas quais se inserem, nomeadamente, a análise, monitorização e sistematização das práticas correntes de energia renovável, incluindo os instrumentos de política, incentivos, mecanismos de investimento, melhores práticas, tecnologias disponíveis, sistemas integrados e equipamento e factores de sucesso-insucesso.

2. Medidas de informação sobre consumo de energia
O Decreto-Lei n.º 63/2001, de 9 de Maio, estabelece as medidas de informação a prestar ao utilizador final através de etiquetagem e outras indicações sobre o consumo de energia, transpondo a Directiva n.º 2010/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio.

No âmbito das medidas agora aprovadas insere-se a obrigatoriedade de aposição de etiquetas e fichas de informação com o formato e conteúdo aprovados pela Comissão Europeia ("CE"), nos bens disponíveis para venda, locação ou locação com opção de compra ou em exposição, indicando o consumo de energia e de outros recursos essenciais à utilização dos produtos relacionados com a energia.

A legislação agora aprovada visa estimular o consumo de produtos mais eficientes, criando a obrigatoriedade do Estado adquirir os produtos com o consumo de energia mais baixo, ao mesmo tempo que permite a escolha informada por produtos mais eficientes.

Este decreto-lei entra em vigor no dia 20 de Julho de 2011.

3. Identificação das infra-estruturas essenciais nos sectores das energias e transportes
O Decreto-Lei n.º 62/2011, de 9 de Maio, Estabelece os procedimentos de identificação e de protecção das infra-estruturas essenciais para a saúde, a segurança e o bem-estar económico e social da sociedade nos sectores da energia e transportes.

O diploma estabelece as medidas de protecção das infra-estruturas referidas, onde se inserem os aeroportos, portos, estradas e infra-estruturas ligadas à produção de electricidade, gás ou petróleo.


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2011-05-10

O programa de ajuda financeira delineado pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), Banco Central Europeu (BCE) e União Europeia (UE) a Portugal ronda os 78 mil milhões de euros e será aplicado até 2014. Para cumprimento deste programa, o Estado Português terá também de adoptar diversas medidas na área laboral e de Segurança Social de forma a tornar o mercado de trabalho mais competitivo.

1. Medidas laborais
Já no final deste ano, será apresentada uma proposta de alteração dos procedimentos dos despedimentos por justa causa, mas também no despedimento por extinção de posto de trabalho e por inadaptação. Em concreto, os despedimentos individuais ligados à extinção de postos de trabalho não devem necessariamente seguir uma ordem de antiguidade pré-definida, mas apenas critérios relevantes e não discriminatórios, e os despedimentos por inadaptação devem ser possíveis mesmo sem a introdução de novas tecnologias.

Ao nível das compensações por despedimento, prevê-se a redução de 30 para 20 dias por cada ano de antiguidade (sendo 10 a suportar por um fundo financiado pelas entidades empregadoras) e com limite de 12 meses. Numa fase inicial apenas abrangerá novos contratos de trabalho, mas será apresentada uma proposta pelo Governo que contemple todos os trabalhadores.

O memorando prevê ainda (i) maior implementação dos "bancos de horas" e dos horários concentrados, (ii) diminuição em 50% do valor compensatório das horas extraordinárias, (iii) possibilidade de fixação de salários com base na produtividade e alteração do salário mínimo nacional apenas em situações excepcionais, e (iv) redução da abrangência das convenções colectivas de trabalho.

2. Segurança Social
No que respeita à Segurança Social o memorando prevê a redução da taxa social única, mas também (i) a redução do período contributivo necessário para aceder ao subsídio de desemprego de 15 para 12 meses, (ii) a redução do subsídio de desemprego para 18 meses, com corte progressivo a partir do 6º mês, sendo que o valor máximo não poderá ultrapassar €1048 (sem reflexo nos actuais desempregados), (iii) a possibilidade de os trabalhadores independentes poderem auferir subsídio de desemprego, (iv) o aumento das pensões mínimas e corte nas pensões mensais superiores a €1500, e (v) a suspensão da aplicação do indexante de apoios sociais.

A entrada em vigor destas medidas será faseada, em particular, de 2012 a 2014, determinado a introdução de alterações à legislação vigente.

As reformas na legislação do trabalho e da segurança social, algumas delas já previstas no Acordo Tripartido de Março de 2011, serão implementadas após a consulta aos parceiros sociais.


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Esta informação é de carácter genérico, pelo que não deverá ser considerada como aconselhamento profissional. Se precisar de aconselhamento jurídico sobre estas matérias deverá contactar um advogado. Caso seja nosso cliente, pode contactar-nos por email dirigido a um dos contactos acima referidos.

2011-05-09

A arbitragem voluntária é um meio de resolução de litígios com recurso a Juízes Árbitros, sendo uma alternativa aos tribunais judiciais comuns.

O Decreto-Lei n.º 60/2011, de 6 de Maio, criou a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada ("RNCAI"), com o objectivo de definir e uniformizar a composição, funcionamento e procedimentos dos centros de arbitragem que o integram.

Passam a integrar a RNCAI os centros de arbitragem institucionalizada que sejam financiados pelo Estado em mais de 50% do seu orçamento anual, independentemente do número e da natureza das pessoas colectivas públicas financiadoras. Já os centros que são financiados em menos de 50% do seu orçamento e com carácter regular, podem aderir à RNCAI mediante protocolo a celebrar com o Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios ("GRAL").

Os centros de arbitragem integrados na RNCAI terão que apresentar as suas contas e proposta de orçamento anual ao GRAL e nos casos de centros que actuem na área do consumo, à Direcção Geral do Consumidor. Os referidos centros ficam também sujeitos a procedimentos de avaliação de desempenho, o que terá impacto nos níveis de financiamento público anual, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da defesa do consumidor.

Os centros de arbitragem da RNCAI deverão, igualmente, adoptar procedimentos uniformes no que toca a:
(a) Prestar informações por escrito, por telefone ou presencialmente;
(b) Encaminhar os cidadãos para outras entidades, de preferência centros da RNCAI ou outros organismos de resolução de conflitos alternativos aos tribunais;
(c) Gerir os processos de reclamação;
(d) Prestar serviços de mediação e conciliação; e
(e) Recolher e partilhar informação estatística sobre as suas actividades.

Os centros de arbitragem têm assumido um papel preponderante na resolução e mediação de conflitos em determinadas áreas, particularmente na área do consumo, do sector automóvel, do ramo segurador, da propriedade industrial, das firmas e denominações e, mais recentemente, na área administrativa e tributária.

O presente Decreto-Lei será regulamentado no prazo de 60 dias através de Portaria, e entrará em vigor no próximo dia 11 de Maio de 2011.

© 2011 Macedo Vitorino & Associados

Esta informação é de carácter genérico, pelo que não deverá ser considerada como aconselhamento profissional. Se precisar de aconselhamento jurídico sobre estas matérias deverá contactar um advogado. Caso seja nosso cliente, pode contactar-nos por email dirigido a um dos contactos acima referidos.