2008-08-22

1. Enquadramento
O Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de Agosto, define as regras aplicáveis aos ajustamentos tarifários referentes à aquisição de energia pelo comercializador de último recurso em situações excepcionais.

O regime dos ajustamentos tarifários surge como resultado da nova estrutura organizativa do Sistema Eléctrico Nacional (“SEN”), assente em princípios de liberalização e de promoção da concorrência e do desenvolvimento do Mercado Ibérico de Electricidade (“MIBEL”), que possibilitou a criação de um mercado regional mais competitivo.

2. As medidas
O presente diploma define o procedimento a seguir sempre que a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (“ERSE”) considere existirem condições excepcionais e susceptíveis de provocar variações e impactes tarifários significativos.

Em casos de (i) escassez na produção hidroeléctrica por motivos de seca, (ii) flutuações relevantes nos sobrecustos de produção de energia a partir de fontes renováveis, geradora de benefícios que justifiquem a sua diluição intertemporal, ou (iii) variações significativas de preços nos mercados internacionais de combustíveis fósseis, a ERSE deverá propor ao Ministro responsável pela área da energia as condições de ajustamento, positivo ou negativo, das tarifas eléctricas. Deste modo, os custos adicionais decorrentes da actividade de aquisição de energia eléctrica pelo comercializador de último recurso são repercutidos nas tarifas eléctricas.

A proposta de ajustamento da ERSE deverá incluir os termos e condições de realização dos ajustamentos e a ponderação de diferentes cenários para repercussão nas tarifas eléctricas dos custos decorrentes de medidas de politica energética, de sustentabilidade, ou de interesse económico geral. De modo a mitigar os efeitos das circunstâncias excepcionais, os ajustamentos poderão estender-se por um prazo máximo de 15 anos.

O diploma estabelece ainda um regime de compensação das entidades afectadas pelos ajustamentos dos tarifários eléctricos, (i) quer através da tarifa de uso global do SEN ou da tarifa aplicável aos consumidores, (ii) quer através da possibilidade de ceder a terceiros o direito de receber a compensação devida.

Para além do ajustamento dos tarifários em circunstâncias excepcionais a ERSE é ainda incumbida de determinar os ajustamentos tarifários de carácter regular

3. Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor dia 22 de Agosto de 2008. No entanto, é assegurada a aplicação deste regime aos ajustamentos tarifários apurados em data anterior.

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2008-08-20

A Lei n.º 41/2008, de 13 de Agosto, aprovou as Grandes Opções do Plano para 2009. Este documento apresenta o estado de execução da acção governativa em 2007-2008 e as iniciativas a implementar no curso de 2009.

No que respeita à acção governativa em 2007-2008, o Governo refere um crescimento real do PIB de 1,8%. Esta percentagem terá ficado a dever-se, sobretudo, à dinâmica das exportações e ao investimento empresarial ocorridos, apesar das perturbações nos mercados financeiros que caracterizaram o enquadramento internacional na segunda metade do ano.

Neste enquadramento, o Governo conta com um crescimento real do PIB de 1,5% para 2008 e de 2% para 2009.

Prevê o Executivo que a procura interna continue a constituir o principal factor do crescimento económico e com um maior investimento privado, em particular nos sectores da energia, da prestação de cuidados de saúde e das comunicações rodoviárias.

O Governo também realça que, no ano de 2007, se verificou pela primeira vez um saldo positivo da balança tecnológica. Por seu turno, o défice das contas públicas terá registado o valor mais baixo dos últimos trinta anos (2,6% do PIB) e a dívida pública inverteu a trajectória dos últimos sete anos, alcançando um valor de 63,7% do PIB. Finalmente, as reformas realizadas nos sistemas de segurança social permitiram uma redução no risco das projecções das despesas com pensões.

Relativamente às prioridades para o ano de 2009, uma das principais áreas de intervenção será a promoção do conhecimento e da qualificação dos recursos humanos, do desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação e concorrência.^

No mesmo sentido, o Governo definiu como grande objectivo para 2009 o apoio aos cidadãos e às famílias através de políticas activas que permitam reforçar a sua capacidade de participação na criação de riqueza, na modernização da sociedade portuguesa e na partilha das melhorias de bem-estar, em particular com o reforço da rede de serviços e equipamentos sociais.

Outra preocupação demonstrada é a consolidação e sustentabilidade a longo prazo das contas públicas e a melhoria da qualidade das finanças públicas, mediante uma redução estrutural da despesa pública e a melhoria qualitativa do processo, controlo e execução orçamental.

Por fim, a modernização da Administração Pública mantém-se como prioridade para o ano de 2009, com o incentivo à qualidade da prestação pública de serviços e da governação das instituições públicas, a par do desenvolvimento sustentável como forma de optimização de recursos e de aproveitamento de sinergias.


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2008-08-13

A Lei nº 40/2008, de 11 de Agosto, aditou ao Código de Procedimento e Processo Tributário o artigo 183.º-A, no qual se estabelece o prazo de caducidade de um ano para as garantias prestadas pelo devedor para suspender a execução de actos de liquidação através de reclamação graciosa.
 
Em regra, a reclamação ou a impugnação do acto de liquidação de um imposto não tem efeito suspensivo sobre a sua exigibilidade. O contribuinte deve pagar o imposto e contestar a sua liquidação, sendo reembolsado caso lhe seja reconhecida razão.

O único meio de o devedor não pagar o imposto quando reclama ou impugna a liquidação, sem que com isso dê início ou seguimento a um processo de execução fiscal para cobrança coerciva da dívida, é mediante a prestação de uma garantia. Tal garantia poderá consistir em penhora ou hipoteca voluntária, numa garantia bancária, numa caução ou seguro-caução.

Porém, a garantia exigida é bastante onerosa para o contribuinte já que deverá cobrir 125% do valor da dívida, acrescida de juros de mora até ao limite da sua exigibilidade e de custas.

Com a aplicação da nova norma –  a partir de 1 de Janeiro de 2009 – os devedores que reclamem junto Administração Fiscal do acto de liquidação podem obter a suspensão da exigência do imposto liquidado durante o período em que o órgão competente decide da sua reclamação. Findo o prazo de um ano sem tomada de decisão, o devedor que requerer a verificação da caducidade fica dispensado da manutenção da garantia sem perder o benefício da suspensão da execução fiscal para cobrança do imposto.

A verificação da caducidade dependerá de iniciativa do interessado (reclamante e/ou prestador da garantia) junto da Administração Fiscal. Esta dispõe de trinta dias para se pronunciar quanto à imputabilidade do seu atraso. Esgotados os referidos trinta dias sem que haja decisão favorável, o silêncio da Administração Fiscal implica o cancelamento da garantia no prazo de cinco dias.

O novo regime de caducidade da garantia não abrange as garantias prestadas no âmbito de impugnação contenciosa, recurso contencioso ou oposição, as quais devem ser mantidas até ao trânsito em julgado da decisão para manter a suspensão da execução.

A lei nova, na falta de disposição em contrário, aplica-se a todas as reclamações em curso em 1 de Janeiro de 2009, contando-se, para efeitos de verificação do prazo de caducidade, o tempo decorrido desde que foram apresentadas.

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2008-08-11

1. Objectivos da medida
O Conselho de Ministros aprovou o Decreto-Lei n.º 157/2008, de 8 de Agosto, que estabelece o regime de articulação dos procedimentos de publicitação e de consulta pública aplicável aos projectos reconhecidos como de potencial interesse nacional (PIN).
O novo regime pretende consagrar algumas práticas já seguidas na Administração Pública, clarificando e simplificando a legislação e os procedimentos em causa.

No caso dos projectos PIN, mostrou-se necessário assegurar a articulação dos vários procedimentos de consulta pública previstos em legislação específica com o objectivo de (i) optimizar a participação pública e (ii) garantir a celeridade e a utilidade de todos os momentos procedimentais.

Estas medidas visam diminuir a burocracia e obter um impacto positivo na economia.

2. Procedimento de publicitação e consulta pública
Os procedimentos de publicitação e de consulta pública da responsabilidade da administração central e local necessários à concretização de um projecto PIN passarão a decorrer, sempre que possível, num único período, de forma paralela e simultânea, com excepção da elaboração ou da revisão de planos directores municipais.

Tratando-se de projectos PIN que impliquem loteamentos sujeitos a consulta pública (superiores a 4 ha, com mais de 100 fogos ou abrangendo mais de 10% da população do aglomerado urbano) esta pode realizar-se ainda que o processo de licenciamento junto da Câmara Municipal não tenha tido início.

O prazo de publicitação e de consulta pública corresponderá à soma dos prazos de publicitação e de consulta pública mais amplos que se apliquem ao projecto PIN em causa.

A informação sobre o projecto PIN relevante para cada procedimento de consulta pública será disponibilizada nos locais designados para o efeito. Estará também disponível num único sítio na Internet, ficando as entidades responsáveis por aquele procedimento obrigadas a enviar os necessários documentos.

3. Aplicação
O presente regime entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Quanto aos processos já iniciados, a câmara municipal competente, ou a assembleia municipal quando tal resulte de regulamento municipal, poderá dispensar da consulta prévia prevista no regime jurídico da urbanização e da edificação (Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro) os loteamentos decorrentes de projectos PIN, evitando a duplicação de procedimentos.


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2008-07-31

O Conselho de Ministros aprovou a Resolução n.º 120/200, de 30 de Julho que define como prioridade estratégica para o sector das comunicações electrónicas a promoção do investimento em redes de nova geração (“NGN” – New Generation Network”).

As NGN consistem numa mesma rede de transporte, de fibra óptica, para todas as informações e serviços (voz, dados, e todos os tipos de médias), encapsulando-se em pacotes tal como é feito o tráfego de dados na Internet. Estas NGN têm maior largura de banda, permitem maior velocidade de navegação na Internet e melhor qualidade de serviços, como por exemplo a televisão interactiva via IPTV, nos quais os operadores têm baseado as suas estratégias de crescimento no mercado português.

Esta resolução visa a obtenção de um milhão de pessoas ligadas às NGN até 2010, bem como as escolas de ensino básico, as escolas secundárias, os hospitais, os centros de saúde, os serviços públicos de justiça, as instituições públicas do ensino superior e politécnico, e as redes públicas de museus e bibliotecas.

No entanto, esta promoção é feita, também, com o intuito de atrair o investimento estrangeiro, tendo em conta que a existência de infra-estruturas tecnologicamente avançadas, abertas a novas funcionalidades e aplicações, é um incentivo ao investimento externo por parte das principais empresas mundiais ao nível das tecnologias de informação e comunicação.

Desta resolução resultam três objectivos principais: (i) a indução de uma atitude de confiança no investimento e no desenvolvimento nacional das NGN, (ii) a promoção de um mercado de comunicações electrónicas concorrencial e a garantia da remoção de obstáculos no acesso ao mercado pelos operadores, e (iii) a garantia do acesso a produtos e serviços tecnologicamente inovadores.

Neste âmbito, o Governo pediu ao ICP-ANACOM para definir o quadro regulatório aplicável às NGN, tendo em conta as orientações estabelecidas para a política do sector, incluindo a análise do impacto da segmentação geográfica dos mercados relevantes em causa e tendo sempre em consideração a existência de infra-estruturas alternativas, o estado das redes de cabo e o investimento já efectuado na desagregação de lacetes locais de cobre.

A promoção do mercado de comunicações delimita-se essencialmente a través: (i) da possibilidade, por todos os operadores, de desenvolverem as suas estratégias de investimento com autonomia, promovendo a atenuação ou a eliminação dos obstáculos ao investimento em NGN, (ii) da adopção de medidas que conduzam a um acesso aberto a infra-estruturas pertencentes a operadores de comunicação, como a entidades que, operando noutro sectores, são detentores de extensas redes de conduta, e (iii) da promoção da eliminação de barreiras associadas aos entraves à instalação em edifícios de soluções de extensas redes de condutas.


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2008-07-29

1. Âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 717/2007
O Regulamento n.º 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho (“Regulamento”) tem como objectivo garantir aos utilizadores de redes telefónicas móveis públicas, ao viajarem na Comunidade, de não pagarem preços excessivos pelos serviços de itinerância comunitária ao efectuarem e receberem chamadas. Para isso, foi criada uma euro tarifa que consiste no estabelecimento, a nível comunitário, de tarifas médias máximas por minuto ao nível grossista e na limitação das tarifas a nível retalhista.

Este Regulamento deve-se aos excessivos preços retalhistas que resultavam de elevados preços grossistas cobrados pelo operador da rede estrangeira anfitriã como, também, em muitos casos, das elevadas margens retalhistas cobradas pelo operador da rede do próprio cliente.

2. Âmbito de aplicação da Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho
O artigo 9.º do Regulamento estabelece que incumbe, a cada Estado-membro, definir o regime de sanções aplicáveis às infracções e tomar todas as medidas necessárias para garantir a respectiva aplicação do Regulamento.

Consequentemente, a Lei, que entra em vigor dia 29 de Julho de 2008, vem estabelecer que a violação: (i)  das tarifas grossistas previstas no Regulamento, (ii) das eurotarifas (valor cobrado pelo prestador domestico pela prestação de chamadas de itinerância), (iii) da prestação de informação ao cliente relativamente ao tipo de tarifas cobradas pelo prestador domestico e (iv) da prestação de informação às autoridades reguladoras nacionais (“ARN”) pelas empresas sujeitas às obrigações previstas no Regulamento relativamente à prestação e execução do Regulamento, pode resultar na aplicação de uma coima entre € 5.000 e € 5.000.000. A tentativa e a negligência também são puníveis.

A a aplicação de uma coima que resulte da omissão do cumprimento de um dever previsto no Regulamento ou de uma ordem emanada pela ARN, impõe que este dever ou esta ordem seja, também, cumprido. A aplicação da coima não dispensa o cumprimento do dever ou da ordem.

Na eventualidade do infractor não cumprir o dever ou a ordem, após a injunção da ARN no prazo fixado, poderá ser aplicada uma sanção pecuniária compulsória atendendo ao volume de negócios do infractor realizados no ano civil anterior e ao impacte negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, com um montante diário entre € 10.000 e € 100.000. Contudo, o montante máximo não poderá ultrapassar € 3.000.000 e um período máximo de 30 dias, revertendo 60% para o Estado e 40% para a ARN.

Em caso de recusa da recepção da notificação em processo de contra-ordenação ou de não ser possível encontrar o notificando, a notificação será efectuada por anúncios em dois números seguidos num dos jornais com maior circulação.


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2008-07-28

1. Reabilitação da Frente Ribeirinha de Lisboa
Através da resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2008, de 15 de Maio, o Governo aprovou a promoção de um conjunto de operações destinadas à reestruturação da frente ribeirinha de Lisboa, a cargo de uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que viria a ser criada.

As intervenções de reabilitação e reestruturação visam a zona da Baixa Pombalina, na área compreendida entre o Cais do Sodré, Ribeira das Naus e Santa Apolónia, bem como a reocupação parcial de edifícios da Praça do Comércio e a renovação dos quarteirões da Avenida do Infante D. Henrique situados entre o Campo das Cebolas e Santa Apolónia.

À semelhança da experiência realizada na zona oriental da cidade, de que resultou o actual Parque das Nações, prevê-se a realização de várias operações urbanísticas num horizonte temporal reduzido.

Quanto à realização do projecto, as operações de requalificação e de reabilitação urbana da frente ribeirinha da cidade serão executadas pela Frente Tejo, S.A.

2. Criação da Frente Tejo, S.A.
O Decreto-Lei n.º 117/2008, de 9 de Julho, criou a Frente Tejo, S.A., sociedade de capitais exclusivamente públicos, com um capital social de cinco milhões de euros e uma duração limitada de três anos.

Para a prossecução das linhas orientadoras e dos objectivos do projecto de reabilitação, a sociedade foi dotada de poderes especiais, podendo:
a) Agir na qualidade de entidade expropriante de bens imóveis e dos direitos a eles inerentes;
b) Utilizar e fruir os bens do domínio público e do domínio privado do Estado que sejam submetidos à sua gestão;
c) Aprovar as condições de utilização ou ocupação de imóveis pertencentes ao Estado situados na zona de Intervenção; e
d) Adjudicar contratos de empreitada de obras públicas e a aquisição de bens e serviços por ajuste directo (dentro dos limites definidos na legislação de aplicação das directivas comunitárias).

3. Conclusões
As operações urbanísticas previstas pretendem valorizar a cidade, criar novas imagens de marca e recuperar uma área que permita a instalação de equipamentos colectivos e a captação de investimento privado.

Na totalidade, os projectos estão orçados em cerca de 145 milhões de Euros, correspondendo 56 milhões de Euros ao projecto de revitalização da Frente Ribeirinha da Baixa Pombalina e 89 milhões de Euros ao projecto Ajuda-Belém.


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2008-07-24

1. Competências da Comisión Nacional de Energía
Ao alterar a Lei n.º 34/1998, de 7 de Outubro, através do segundo parágrafo do artigo único do Decreto-Lei n.º 4/2006, de 24 de Fevereiro, o Reino de Espanha atribuiu funções à Comisión Nacional de Energía (“CNE”) para autorizar previamente a aquisição de participações superiores a 10%, em empresas que realizassem actividades reguladas pelo sector da energia, e de activos necessários ao desenvolvimento de tais actividades.

As actividades do sector energético abrangidas por esta disposição são as relacionadas com (i) centrais nucleares, (ii) centrais térmicas de carvão, (iii) desenvolvimento dos sistemas eléctricos continentais e extra continentais e (iv) armazenamento ou transporte de gás natural, através de gasodutos internacionais que tenham como destino o transporte em Espanha.

Ao ter conhecimento das novas funções da CNE, a Comissão Europeia iniciou o procedimento administrativo prévio por incumprimento dos artigos 56.º e 43.º do Tratado da Comunidade Europeia (“TCE”) contra Espanha. Este procedimento deu origem ao recurso interposto pela Comissão para o Tribunal de Justiça (“TJ”), nos termos do artigo 226.º do TCE.

2. Acórdão do Tribunal de Justiça
A 17 de Julho de 2008, o TJ declarou o incumprimento do artigo 56.º e 43.º do TCE pelo Reino de Espanha, por ter atribuído competências à CNE que restringem a livre circulação de capitais e a liberdade de estabelecimento.

O TJ considera que o segundo parágrafo, do artigo único, do Decreto-Lei n.º 4/2006, de 24 de Fevereiro, se aplica a todas as participações superiores a 10% do capital social, independentemente de permitirem ou não exercer uma influência real sobre as decisões de uma sociedade.
O tribunal declarou que a disposição em questão pode dissuadir os investidores de adquirir participações nas empresas espanholas que operam no sector energético e, nestes termos, pode limitar a aquisição de participações nessas empresas, não permitindo ao titular dessas participações exercer influência real sobre as decisões das sociedades.

Esta situação constitui uma restrição à livre circulação de capitais e à liberdade de estabelecimento, na acepção do artigo 56.º e 43.º, que poderá ser justificável segundo o artigo 58.º, todos do TCE. No entanto, o Reino de Espanha não conseguiu demonstrar que o regime de autorização prévia estabelecido constitua uma medida adequada e proporcional para garantir o objectivo de assegurar o fornecimento energético.

3. Impacto do acórdão
Caso o Reino de Espanha não revogue o regime de autorização prévia poderá estar sujeito, em último caso, a sanção pecuniária, nos termos do artigo 228.º do TCE.

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2008-07-18

Governo reforça condições de mobilidade dos empréstimos para habitação

O Conselho de Ministros aprovou na generalidade, e para efeitos de consultas, o Decreto-Lei que visa reforçar as condições de mobilidade dos empréstimos para habitação e eliminar obstáculos comerciais que possam obstar à renegociação das condições dos empréstimos, nomeadamente em relação ao spread ou ao prazo.

No actual contexto de agravamento das taxas de juro, o Governo adoptou medidas susceptíveis de poderem diminuir os encargos com os empréstimos para habitação. Neste sentido, reduzem-se as barreiras económicas à mobilidade dos empréstimos e à renegociação das respectivas condições, num quadro de promoção da concorrência no sistema financeiro.

Consagra-se expressamente a garantia de que a transferência do crédito entre instituições bancárias não prejudica a validade do contrato de seguro subjacente, sem prejuízo da substituição do beneficiário da apólice pela nova instituição mutuante.

Assim, pretende-se obviar à prática comum de associar a mobilidade do empréstimo à celebração de novo contrato de seguro. Com efeito, esta prática tinha vindo a revelar-se um dos principais obstáculos à efectiva mobilidade dos créditos.

Na verdade, a transferência de um empréstimo encontrava-se associada à alteração do seguro, o que, para além das exigências legais que deveriam cumprir-se, muitas vezes penalizava o consumidor.

Para assegurar a efectiva tutela do consumidor no âmbito da renegociação das condições do empréstimo à habitação, veda-se às instituições de crédito a cobrança de qualquer montante para esse efeito, nomeadamente a título de análise do processo. Mais se clarifica a aplicação, neste domínio, da proibição da prática de tying, já em vigor no âmbito da celebração dos contratos de empréstimo.

Passa, pois, a constituir uma prática comercial vedada fazer depender a renegociação do crédito de exigências adicionais, nomeadamente do investimento em produtos financeiros, ou da observância de determinadas condições de utilização de cartão de crédito.

O comunicado do Conselho de Ministros é omisso quanto ao prazo da entrada em vigor deste Decreto-Lei, aprovado na generalidade em 10 de Julho, que terá ainda de ser promulgado pelo Presidente da República, e depois publicado em Diário da República.

A consagração legal do fim das comissões e das condicionantes impostas por algumas instituições surge numa altura em que muitas famílias estão a renegociar as condições dos contratos de empréstimo, na sequência da forte subida das taxas de juro, desde finais de 2005.

2008-07-11

O Regulamento CE n.º 593/2008, de 17 de Junho de 2008 (designado como regulamento “Roma I”, por referência à Convenção de Roma de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais e ao Regulamento CE n.º 864/2007, de 11 de Julho de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais – “Roma II”), estabelece o quadro normativo para a determinação da lei aplicável às obrigações contratuais no espaço da União Europeia.

O regulamento Roma I substitui a Convenção de Roma, da qual Portugal é signatário, relativamente às relações obrigacionais, de natureza civil ou comercial, que envolvam entidades situadas em Estados Membros da União Europeia.

Do âmbito de aplicação deste regulamento são excluídas, entre outras, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas, as relações de família, as convenções de arbitragem e os pactos de jurisdição, as matérias de Direito das sociedades comerciais e as questões processuais.

O princípio geral previsto no regulamento Roma I, à semelhança da Convenção de Roma, é o da liberdade de disposição das partes. Assim, em termos gerais, será aplicada a lei expressamente escolhida pelas partes ou a que resultar de forma clara das disposições do contrato ou das circunstâncias do caso.

No entanto, a lei designada pelas partes não prevalece sobre as normas imperativas de uma ordem jurídica, nacional ou comunitária, quando todos os outros elementos relevantes da situação estejam em conexão com o território de um país ou de vários Estados-Membros da União Europeia.

Na falta de disposição das partes, a lei aplicável será a do país em que o contraente que deve efectuar a prestação característica do contrato tem a sua residência habitual e não a lei com a qual a situação apresenta uma conexão mais estreita, como se previa na Convenção de Roma. No regime do Roma I o critério da conexão mais estreita apenas será aplicável caso não seja possível determinar a prestação característica da relação.

Devido às suas particularidades, os contratos de transporte, os contratos de consumo, os contratos de seguro e os contratos individuais de trabalho são objecto de uma disciplina especial. A este respeito destaca-se a preocupação, já manifesta na Convenção de Roma, de assegurar aos consumidores e aos trabalhadores a protecção conferida pelas normas imperativas do país em tenham residência habitual, as quais prevalecerão sobre a lei escolhida pelas partes.

Refira-se, por fim, que a lei designada com base nos critérios constantes do regulamento Roma I será a lei material aplicável à situação, ainda que não seja a lei de um Estado-Membro da União Europeia.

O regulamento Roma I será aplicável aos contratos celebrados após 17 de Dezembro de 2009 e terá aplicação directa na generalidade dos Estados Membros, não estando dependente de transposição.


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