2008-07-10

Em 24 de Março de 2004, a Comissão Europeia (“CE”) condenou a Microsoft Corporation (“Microsoft”) por abuso de posição dominante.

A CE concluiu que a Microsoft tinha violado o artigo 82.º do Tratado CE e o artigo 54.º do Acordo EEE por se recusar, desde Outubro de 1998, a fornecer aos vendedores de programas para sistemas operativos de servidores de grupos de trabalho informações sobre a interoperabilidade dos seus programas.

Por conseguinte, a CE condenou a Microsoft a divulgar as informações relativas à interoperabilidade dos seus programas e a autorizar, sob condições razoáveis e não discriminatórias, o uso dessas informações para o desenvolvimento e a distribuição de sistemas operativos para servidores de grupo de trabalho pelas empresas concorrentes.

Em 10 de Novembro de 2005, a CE viria ainda a aplicar à Microsoft uma sanção pecuniária compulsória no valor de 1,5 milhões de euros por dia, por não ter cumprido a referida decisão. Esta sanção foi aumentada para 3 milhões de euros, a partir de 31 de Julho de 2006.

A Microsoft viria a interpor recurso da decisão da CE para o Tribunal de Primeira Instância (“TPI”), invocando que a divulgação das informações de interoperabilidade violaria os seus direitos de propriedade intelectual. No entanto, o TPI considerou que a Microsoft não provou que a divulgação das informações de interoperabilidade causaria um impacto negativo nos seus incentivos à inovação.

Para além disso, o TPI afirmou que o exercício de um direito de propriedade intelectual pode ser abusivo quando (i) incide sobre um produto ou serviço indispensável ao exercício de outra actividade, (ii) é susceptível de restringir a concorrência, e (iii) impede a entrada no mercado de um produto inovador, prejudicando os consumidores.
Por outro lado, o TPI considerou que a imposição, por reguladores da concorrência, de medidas limitativas da exploração dos direitos de propriedade a empresas em posição dominante não viola o Acordo TRIPs.

A condenação da Microsoft veio demonstrar que o exercício de direitos de propriedade intelectual não pode justificar práticas anticoncorrenciais. Neste caso, a posição dominante dos sistemas operativos da Microsoft  tem por efeito restringir a concorrência, criando-se um mercado quase monopolista.

A Microsoft tem usado a sua posição para oferecer novos programas cobrindo todo o espectro da oferta possível e ligando a oferta desses programas às ofertas do seu sistema operativo, conseguindo desta forma eliminar a concorrência em novas áreas emergentes como sucedeu com os sistemas de correio electrónico onde a “Outlook” viria a suplantar o “Netscape”. 

Com esta decisão, o TPI deixou claro que ainda que a Microsoft seja titular de direitos de propriedade intelectual não poderá exercer esses direitos com a finalidade de restringir a concorrência.


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2008-07-09

A Comissão Europeia implementou um processo de transacção que permitirá à Comissão investigar cartéis através de um procedimento simplificado.

No âmbito deste processo, as partes, depois de terem consultado as provas do processo da Comissão, optam por reconhecer a sua participação no cartel e a sua responsabilidade. Como contrapartida, a Comissão pode reduzir a coima aplicada às partes em 10%.

A capacidade da Comissão para lutar contra cartéis articula-se com as provas recolhidas durante as suas investigações. As partes, considerando-se culpadas por participarem num cartel, recorrem muitas vezes aos tribunais, não para contestar a existência ou o seu envolvimento num determinado cartel, mas sim para reduzir ou evitar coimas. Isto acontece particularmente nos casos em que as empresas infractoras procuram beneficiar de uma redução das coimas.

No entanto, a Comissão não negociará a utilização de elementos de prova ou da sanção adequada, mas poderá recompensar a cooperação das partes para atingir objectivos de economia processual.

Para este efeito, as partes serão informadas sobre as acusações e as provas que as apoiam, e a Comissão dará às partes a oportunidade de afirmar os seus pontos de vista, antes do envio da declaração de objecções formais.

A partir do momento em que as partes sejam ouvidas no procedimento de simplificação, outras medidas processuais poderão ser simplificadas, de modo que, com o acordo das partes, a Comissão possa adoptar rapidamente uma decisão definitiva, após consultar os Estados-Membros, no âmbito do Comité Consultivo, composto por representantes das autoridades de concorrência de todos os Estados-Membros.

A Comissão analisou as 51 contribuições recebidas durante a consulta pública lançada no dia 26 de Outubro de 2007 e reviu o pacote de medidas, com a colaboração das autoridades de concorrência dos Estados-Membros.

O pacote legislativo é composto por um Regulamento da Comissão, juntamente com uma Comunicação da Comissão, que explica o novo sistema em pormenor. O pacote de medidas irá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Estes procedimentos têm por objectivo simplificar os processos administrativos e poderão reduzir os litígios decorrentes dos processos de cartéis nos tribunais europeus, o que libertará recursos da Comissão para prosseguir investigações noutros casos. Assim, as empresas que estão convictas de que a Comissão pode provar o seu envolvimento num cartel também beneficiam de decisões mais rápidas e de uma redução da multa.

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2008-06-25

A sociedade mantém-se na área do Chiado, onde se encontra desde o ano 2000. A localização numa das zonas mais emblemáticas de Lisboa, aliada à qualidade de construção e do projecto de arquitectura de Siza Vieira, sem esquecer a funcionalidade, foram alguns dos critérios que tiveram mais peso na escolha do imóvel.

O projecto de arquitectura de interiores é da responsabilidade do Arquitecto Diogo Lima Mayer e tem características únicas que o diferenciam de outros edifícios de escritórios da cidade, conciliando a tradição do Chiado com ambientes de arquitectura e de design contemporâneos.

Os novos escritórios da Macedo Vitorino & Associados serão dotados de auditório, recepções para clientes, áreas de trabalho cómodas e funcionais, zonas de convívio e das mais avançadas tecnologias de informação.

A nova morada pode ser visualizada no ficheiro em anexo.

2008-06-24

Foi publicada a Portaria n.º 457/2008, de 20 de Junho, que veio alterar a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, relativa à desmaterialização, eliminação e simplificação de actos processuais e tramitação electrónica dos processos judiciais, através do sistema informático Citius.

As principais alterações referem-se ao alargamento da utilização do sistema Citius aos magistrados do Ministério Público e à apresentação de requerimentos executivos.

1. CITIUS – Ministério Público
A obrigatoriedade de praticar os actos processuais através do sistema informático CITIUS passa a abranger os magistrados do Ministério Público. Assim, a versão electrónica do documento assinado digitalmente será válida para todos os efeitos legais, ficando dispensada a assinatura autógrafa do magistrado no suporte de papel dos actos processuais.

Para além da disponibilização do “CITIUS - Ministério Público”, as medidas destinadas ao alargamento da aplicação informática prevêem a realização de acções de formação, a emissão de assinaturas electrónicas e a substituição de equipamentos informáticos.

Com a utilização do sistema Citius pelos magistrados do Ministério Público fica garantida a participação de todos os intervenientes processuais no projecto de desmaterialização. Desta forma, o fluxo processual passará a ser integralmente coberto por aplicações informáticas. 

2. Requerimentos executivos
Passa ainda a ser possível apresentar requerimentos executivos através do sistema Citius, com a consequente extinção da aplicação informática Habilus.

A apresentação do requerimento executivo e documentos anexos por via electrónica dispensa as partes de enviar ao tribunal as cópias em suporte físico.

3. Entrada em vigor
Apesar de a Portaria n.º 457/2008 ter entrado em vigor no dia 21 de Junho de 2008, as disposições relativas à apresentação do requerimento executivo através do Citius só serão aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2008.

Ficou também adiada para 1 de Setembro de 2008 a data em que se torna obrigatória (i) a prática dos actos dos magistrados judiciais pelo Citius e (ii) a eliminação do processo físico de todos os documentos que não sejam relevantes para a decisão da causa.

A partir de 5 de Janeiro de 2009, ficam os magistrados do Ministério Público obrigados a realizar os actos processuais através da aplicação informática Citius.

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2008-06-20

1. Antecedentes
Em Julho de 2007, o Parlamento Europeu expressou o seu apoio a uma política energética comum, numa resolução emanada em plenário sobre as perspectivas do mercado energético comum.

Em Setembro de 2007, a Comissão Europeia tinha já apresentado uma proposta legislativa, na qual, em seguimento da resolução do PE, sugeria uma separação das actividades de fornecimento e produção da gestão de redes de gás e electricidade.

2. As Medidas
O Parlamento Europeu, entre os dias 16 e 19 de Junho de 2008, debateu um pacote de medidas com alterações profundas no mercado energético europeu. Estavam em causa propostas relativas ao mercado interno e às condições de acesso transfronteiriço da electricidade e do gás e ainda alterações ao nível da Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia.

Neste sentido, o Parlamento aprovou:

- o relatório da Comissão da Indústria sobre as propostas da Comissão Europeia para alterar a Directiva 2003/54, respeitante ao mercado eléctrico;

- as propostas destinadas a reforçar os poderes de decisão da Agência Reguladora da Energia, dotando-a dos poderes necessários ao desempenho do seu papel regulador. Por outro lado, a Agência terá a função de garantir que as entidades reguladoras nacionais estejam devidamente coordenadas e, se necessário, completadas a nível Comunitário;

- a proposta da Comissão Europeia que propunha a separação das actividades de fornecimento e produção da gestão das redes de electricidade e gás.

Com esta separação, as instituições comunitárias pretendem incentivar o investimento em infra-estruturas e fomentar a concorrência no mercado da electricidade e do gás.

A prestação de informações mais detalhadas em relação aos consumos e às quantias pagas constitui outro dos objectivos pretendidos pela UE e que visam a protecção dos consumidores.

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2008-06-19

1. Introdução
Em Março de 2007 a Enel S.p.A. (“Enel”) e a Acciona S.A. (“Acciona”) chegaram a acordo quanto à aquisição do controlo conjunto da Endesa, S.A. (“Endesa”).

Porém, a alteração dos termos do negócio implicou nova notificação da operação perante a Comissão Europeia (“CE”) que confirmou a autorização para a realização da Oferta Pública de Aquisição (“OPA”) conjunta da Enel e da Acciona sobre a Endesa.

2. Os Intervenientes
A Endesa é um operador de electricidade espanhol, que também desenvolve as suas actividades em diversos países como Portugal, França ou Polónia, tal como em outros países da América do Sul e do Norte de África.

A Enel é o principal operador italiano de electricidade (com uma pequena participação no sector do gás), detendo um mercado que ainda abrange países europeus e sul-americanos.

A Acciona é um grupo empresarial estabelecido sobretudo em Espanha, dedicado ao desenvolvimento e gestão de infra-estruturas e projectos imobiliários, ao fornecimento de serviços de transporte e à exploração de fontes de energia renováveis.

3. A Transacção
Em 26 de Março de 2007, a OPA tinha como objectivo a aquisição do controlo exclusivo das duas empresas sobre a Endesa. O negócio permitiria a extensão da actividade da Acciona no mercado eléctrico e a participação mais activa da Enel no mercado espanhol.

Porém, em 2 de Abril do mesmo ano, as duas adquirentes e a E.ON, empresa do sector da energia, com sede na Alemanha, acordaram que a Enel e a Endesa cederiam alguns direitos e activos à E.ON. Os activos incluíam as actividades da Enel na produção, transporte e fornecimento de electricidade em Espanha.

A aquisição do controlo conjunto da Endesa teve início com a notificação da operação à CE, em 5 de Julho de 2007. Em 18 de Março de 2008, a Enel e a Acciona renegociaram o acordo de cessão dos activos, alterando os pressupostos do negócio. Nos termos do Regulamento das Concentrações, essa alteração obrigou a nova notificação.

No dia 16 de Junho foi divulgada a decisão final da CE. A OPA foi autorizada na medida em que a CE considerou que a conclusão do negócio não impede de forma significativa a concorrência efectiva no Espaço Económico Europeu (EEE) ou em parte significativa.

Por ter entendido que os pressupostos do negócio não se haviam modificado substancialmente, a CE não alterou o sentido da sua decisão.

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2008-06-18

A 12 de Junho de 2008, o Governo decidiu dar prioridade ao lançamento da construção e concessão de uma nova via rodoviária denominada IC3, a qual ligará Tomar a Coimbra.

A construção do IC3 surge na sequência de outras processos de concessão de infra-estruturas e obras públicas com vista a completar o Plano Rodoviário Nacional, onde se incluem dez concessões e que representarão um investimento global de aproximadamente 4.000 milhões de euros.

Espera-se que o investimento na construção do IC3 a realizar sob a forma de parceria público-privada será de 579 milhões de euros, incluindo certas vias conexas, de forma a melhorar as acessibilidades da região centro.

A decisão do Governo deverá agora ser executada pela EP – Estradas de Portugal, S.A. entidade responsável pela rede rodoviária nacional, a qual procederá à preparação do concurso e adjudicará o projecto na qualidade de concedente. Ao contrário das concessões de novas auto-estradas, este novo concurso ficará sujeito ao novo Código dos Contratos Públicos.

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2008-06-12

1. Contexto
A Presidência do Conselho da União Europeia tem intensificado os trabalhos sobre as cinco propostas de reforma da legislação comunitária do mercado interno da energia apresentadas em Setembro de 2007 pela Comissão Europeia. Estas propostas são encaradas como a base dos textos do novo pacote legislativo.

2. Propostas
A efectiva separação das actividades de fornecimento e de produção é tida como elemento fundamental da reestruturação do sector. Contudo, não existe ainda unanimidade quanto à opção pela separação total destas actividades (unbundling) ou pela adopção de um Operador de Transmissão Independente.

Não obstante a separação de actividades, a Presidência do Conselho da UE não exclui a possibilidade de permitir a existência de participações minoritárias cruzadas, desde que não acarretem uma relação de domínio.

A Presidência procurou ainda abordar a questão do controlo das principais actividades do sector por países terceiros, estendendo a aplicabilidade das normas comunitárias a empresas sediadas fora da União Europeia.

Para além de regras uniformes sobre certificação e licenciamento de operadores de rede, a proposta da Presidência prevê a criação de uma Agência Reguladora, independente dos Estados-membros e da Comissão. A Agência Reguladora será composta pelos representantes dos reguladores sectoriais nacionais e disporá de poderes que permitam a sua acção em vários campos, nomeadamente, no âmbito da concorrência.

A Agência Reguladora será ainda o órgão de resolução de conflitos supra-nacionais em caso de insucesso de uma primeira fase de resolução de conflitos com recurso ao regulador sectorial nacional. A Presidência do Conselho da UE procura alcançar o equilíbrio entre um procedimento célere e o envolvimento nacional.

A Presidência propõe ainda que as empresas fornecedoras de gás e electricidade estejam vinculadas a uma obrigação de disponibilizarem perante as entidades reguladoras os dados relevantes relativos a operações em contratos de fornecimento desses serviços e seus derivados. Para garantir a protecção dos consumidores, é reconhecido o direito à informação sobre consumos e forma de os racionalizar, tal como o direito de mudar a todo o tempo de fornecedor.

3. Implicações futuras
No seguimento das Directivas de 2003 que vieram estabelecer as regras comuns para os mercados internos de gás natural e de electricidade, são esperados novos actos legislativos, desta feita mais abrangentes, no sentido da efectiva criação e instituição do mercado único de energia.

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2008-06-09

1. Fundamentos da revisão
Foi publicada no dia 5 de Junho a Resolução n.º 92/2008, da Presidência do Conselho de Ministros, que autoriza os trabalhos de alteração do Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROT-AML), de 2002.

Inicialmente o PROT-AML visava a contenção da expansão da Área Metropolitana de Lisboa, em especial sobre o litoral e sobre áreas de maior valor ambiental, nas quais procurava salvaguardar a estrutura ecológica metropolitana. Pretendia também diversificar as centralidades na estruturação e a promoção da qualificação urbana.

Ocorreram, contudo, várias transformações a nível territorial e sócio económico que fundamentaram a alteração agora aprovada. Designadamente, decidiram-se, ou estão em fase de projecto, diversos investimentos reestruturadores do território, da economia e da mobilidade, tais como o Novo Aeroporto de Lisboa (NAL), as Plataformas Logísticas, a Rede Ferroviária de Alta Velocidade e a Nova Travessia do Tejo.

A revisão do PROT-AML justifica-se também por imposição do Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de Setembro. Segundo o PNPOT, os PROT devem definir directrizes para a utilização dos solos, promover a integração de políticas sectoriais e ambientais e formular orientações para a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território.

2. Alterações
As alterações a efectuar ao PROT-AML deverão definir as opções estratégicas (i) de base territorial, como a transformação da Região de Lisboa numa metrópole em padrões europeus, (ii) de coesão sócio territorial da região e (iii) de articulação entre os sistemas de transporte.

Pretende-se igualmente reequacionar o modelo de organização do território, avaliando-se se a estrutura regional do sistema urbano, estabelecendo-se objectivos regionais e políticas em matéria ambiental. Do mesmo modo, o Plano deverá abranger medidas específicas de protecção e conservação do património histórico e cultural.

O PROT-AML integrará ainda as orientações estabelecidas no Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e na Estratégia Regional Lisboa 2020.

O Conselho de Ministros definiu que a alteração do PROT-AML caberá à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT). A CCDR-LVT será acompanhada por uma comissão consultiva formada por representantes de diferentes ministérios, institutos públicos, associações privadas, universidades e institutos politécnicos. Está igualmente prevista a consulta às diferentes ordens profissionais.

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2008-06-09

A Comissão Europeia (C.E), com a decisão de 21 de Maio de 2008, pretende harmonizar a faixa de frequências 3400-3800 MHz, sem prejuízo da protecção e da continuidade de outras utilizações desta faixa para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas na Comunidade.

A CE vem defender a flexibilização do espectro na faixa 3400-3800 MHz na sequência do mandato atribuído à Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (CEPT), na qual os serviços oferecidos visarão o acesso dos utilizadores finais às comunicações em banda larga. Esta implantação de redes fixas, nómadas e móveis foi considerada tecnicamente viável na referida faixa em razão da procura no mercado de serviços terrestres de comunicações electrónicas que oferecem acesso em banda larga nestas faixas. Por este motivo, e tendo em conta as diferenças existentes actualmente a nível nacional na utilização e na procura no mercado das subfaixas 3400-3600 MHz e 3600-3800 MHz, revelou-se necessário o estabelecimento de um prazo diferente para a designação e a disponibilização destas duas faixas.

A Decisão estabelece aos Estados-Membros um prazo de seis meses, a contar da sua entrada em vigor, para designar e disponibilizar a faixa 3400 3600 MHz em regime de não-exclusividade para as redes de comunicação electrónicas terrestres e um prazo alargado até 1 de Janeiro de 2012 para a faixa 3600-3800 MHz.

No entanto, a Decisão prevê a não submissão dos Estados-Membros em relação a zonas geográficas em que a coordenação com países terceiros exija desvios aos parâmetros estabelecidos, pois esta utilização por outras aplicações existentes em países terceiros pode limitar a introdução e a utilização electrónica em diversos Estados-Membros. A informação sobre tais limitações terá de ser devidamente notificada à C.E, indicando as zonas afectadas, para que proceda à sua publicação.

Assim, esta flexibilização e harmonização visa principalmente a substituição do regime de exclusividade para o regime de não exclusividade quanto à disponibilidade e utilização das faixas de frequências 3400-3600 MHz e 3600-3800 MHz. Porém, em caso algum abrange a consignação, os procedimentos de licenciamento e o calendário, nem a decisão sobre o recurso a procedimentos de selecção por concurso para a consignação de radiofrequências, que fica a cargo dos Estados Membros nos termos do direito comunitário aplicável.

Tudo indica que a introdução de um regime de não-exclusividade em Portgual irá levar à reformulação do sistema actual de distribuição destas faixas. Actualmente a faixa 3400-3600 MHz pertence à Portugal Telecom e a faixa 3600-3800 MHz à Novis. 

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