2007-03-12

O regime do licenciamento da ocupação e utilização de terrenos, serviços e equipamentos, bem como do exercício de qualquer actividade na área do domínio público aeroportuário irá ser objecto de alteração legislativa. Nos termos da autorização concedida pela Assembleia da República ao Governo, através da Lei n.º 11/2007, de 6 de Março, o regime deverá passar a estabelecer:
(a) Novas formas de selecção dos titulares de licenças de ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações e de exercício de qualquer actividade na área dos aeroportos e aeródromos públicos, alargando as possibilidades de escolha de titulares de licença, independentemente de concurso público;
(b) Novos prazos para as licenças, de acordo com as seguintes regras:
. O prazo inicial da licença não deve, como regra, ser superior a 5 anos;
. O período global de duração das licenças, incluindo eventuais prorrogações, não deve ser superior a 20 anos;
. As licenças que envolvam a realização de investimentos significativos pelos titulares, cuja amortização exija um prazo superior a 5 anos, podem ser outorgadas por um prazo inicial até 40 anos, o qual não poderá exceder, com as respectivas prorrogações, 50 anos;
(c) Normas que salvaguardem o controlo pelo concedente, por via de autorização prévia, da realização de quaisquer operações sobre os bens;
(d) Normas que assegurem a responsabilidade dos titulares das licenças pela manutenção e segurança dos terrenos e construções licenciados;
(e) Normas relativas à fiscalização dos titulares das licenças;
(f) Normas que possibilitem a transmissão e oneração das licenças, desde que autorizadas pela entidade concedente;
(g) Um regime de vicissitudes das licenças que assegure o interesse público e disponha sobre o regime de indemnização dos particulares pela realização de investimentos não amortizados;
(h) Um regime de taxas pela utilização do domínio público aeroportuário; e
(i) Um regime de garantia dos créditos relativos a taxas.
Esta autorização, cuja duração é de 90 dias, é concedida com o objectivo expresso de permitir a consagração de instrumentos de gestão e utilização das áreas aeroportuárias mais flexíveis. Revela assim uma forte aposta no sector aeroportuário, consolidada pelo Plano Estratégico do Sistema Aeroportuário Nacional, aprovado pelo Governo em Junho de 2006, no qual se prevê uma reorganização do mapa e da estratégia aeroportuária portuguesa. Interessará aos agentes privados que sejam ou pretendam vir a ser titulares de licenças de ocupação de terrenos ou edificações nesta área uma análise técnica do enquadramento legal aplicável.

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2007-03-09

Pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, a AR autorizou o Governo a estabelecer o regime jurídico dos bens imóveis do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais. De acordo com o sentido a extensão da autorização, este regime deverá definir:
(a) A atribuição da titularidade dos imóveis do domínio público ao Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, e o exercício dos poderes respectivos;
(b) A inalienabilidade, a imprescritibilidade e a impenhorabilidade dos bens do domínio público como princípio geral, e o exercício do dever de autotutela pela Administração, face aos particulares que adoptem comportamentos abusivos, bem como a possibilidade de utilização dos imóveis pela Administração, através de reserva dominial por motivos de interesse público;
(c) A fruição dos imóveis do domínio público por particulares, através do uso comum ordinário, tendencialmente gratuito, salvo nos casos em que o aproveitamento seja divisível e proporcione vantagem especial, e do uso comum extraordinário e de utilizações privativas, conferidas por licença ou concessão;
(d) A sujeição da utilização privativa de bens do domínio público, com poderes exclusivos de fruição, durante períodos determinados e mediante o pagamento de taxas, e a impossibilidade de prorrogação do prazo da concessão de utilização privativa ou de exploração, salvo estipulação devidamente fundamentada em contrário;
(e) A necessidade de a entidade concedente da utilização privativa autorizar expressamente a realização de actos de transmissão entre vivos e de garantia real, de arresto, de penhora ou qualquer providência semelhante sobre o direito resultante da concessão, sob pena de nulidade;
(f) O dever de o concessionário repor os bens do domínio público concessionados na situação em que se encontravam à data do início da concessão e a possibilidade de o concessionário perder a favor do concedente os bens cuja desmontagem ou separação implique uma deterioração desproporcionada do imóvel desocupado e, bem assim, direito do concessionário a uma indemnização em caso de extinção da concessão antes do decurso do prazo por facto que não lhe seja imputável;
(g) A transferência para particulares, através de concessão, dos poderes de gestão e exploração dos imóveis do domínio público, designadamente os de autorização comum ordinária e de concessão de utilização privativa.
Deverá ainda prever-se a elaboração e a actualização periódica de um inventário dos bens imóveis do domínio público pelas entidades que os administram.
A autorização concedida tem a duração de 90 dias, pelo que, previsivelmente, até ao final do ano o novo regime estará já em vigor.

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2007-03-08

A Comissão Europeia pronunciou-se mais uma vez, no passado dia 1 de Março, sobre o mediático caso Microsoft.
Este processo remonta já a 2004, quando a Comissão Europeia entendeu que a Microsoft actuava em abuso de posição dominante no mercado de produção de sistema operativos para PC. Segundo a posição da Comissão Europeia, a recusa da empresa em revelar elementos dos códigos necessários para que empresas concorrentes possam desenvolver aplicações compatíveis com o sistema operativo Windows é restritiva da concorrência, quer no mercado de produção de sistemas operativos, quer no mercado de produção e comercialização de software de aplicação.
Na defesa apresentada, a Microsoft entendeu que detém direitos de propriedade industrial sobre os seus programas e que como tal não está obrigada a revelar dados sobre o seu sistema operativo que permitam o desenvolvimento de software de aplicações compatível por terceiros.
A Comissão Europeia, pelo contrário, entendeu que o exercício de direitos de propriedade industrial será abusivo sempre que, ao excluir a entrada de novos concorrentes no mercado, conduza a uma situação de inexistência de concorrência.
A Comissão Europeia entendeu ainda que a conduta da Microsoft é prejudicial para os consumidores, pois a inexistência de compatibilidade entre aplicações limita a escolha do consumidor e obriga-o, em caso de aquisição de software não compatível, à aquisição de um novo sistema operativo.
Nessa sequência, a Comissão Europeia impôs à Microsoft a adopção de determinadas medidas, entre as quais a divulgação de informação relativa ao sistema operativo de forma a permitir a uma empresa concorrente o desenvolvimento de software de aplicação compatível.
Volvidos três anos sobre a decisão, a Comissão Europeia constatou que a Microsoft não cumpriu as obrigações a que estava adstrita, uma vez que as informações divulgadas são manifestamente insuficientes para permitir o desenvolvimento de aplicações compatíveis. Ainda segundo a Comissão Europeia, os preços cobrados pela Microsoft são perfeitamente desrazoáveis uma vez que a informação divulgada não revela um conteúdo de inovação significativo.
Embora a não sujeição às medidas impostas não seja uma surpresa dada a posição adoptada pela empresa e os sucessivos recursos intentados contra a decisão da Comissão Europeia, as multas a aplicar por este desrespeito esperam-se bastante elevadas. Duvida-se, no entanto, atentos os objectivos monopolistas da Microsoft, que as mesmas consigam finalmente dissuadir a empresa da adopção de tais comportamentos.

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2007-03-08

O tarifário de serviço fixo residencial foi inicialmente proposto pela PT Comunicações (PTC) em 28 de Agosto de 2006, sendo posteriormente objecto de alterações na sequência das recomendações impostas pelo regulador.
A proposta de decisão apresentada inicialmente previa (i) a manutenção de dois escalões de tarifação (local e nacional); (ii) diferenciação dos preços entre Horário Normal (HN – 09h-21h, nos dias úteis), Horário Noites (NOITES –21h-09h, nos dias úteis) e Horário de Fim-de-semana (FDS – 0h-24h, em dias de fim-de-semana e feriados nacionais); (iii) tarifação a preço zero das comunicações locais e nacionais no período NOITES, sendo os preços aplicáveis ao tráfego diferenciados nos restantes horários. Segundo a PTC deste tarifário resultará uma redução média pontual do preço das comunicações de cerca de 11%. Não obstante os eventuais benefícios imediatos para os consumidores, esta proposta levantou problemas de concorrência, dada não só a dificuldade apara os restantes operadores de a replicarem, como também pelo facto de assentar na conversão do valor da assinatura mensal em tráfego, o que não é admissível por razões de concorrência.
A ANACOM submeteu o sentido provável de decisão sobre este tarifário ao processo de consulta pública dos interessados, tendo, posteriormente, decidido impor determinadas condições à PT Comunicações, que esta última terá de observar antes de poder colocar em prática o seu novo tarifário, nomeadamente: (i) deverá garantir a possibilidade de escolha entre a mensalidade actualmente em vigor, a qual dará acesso à gratuitidade de tráfego no período NOITES, e outra, opcional, com um preço inferior em 60 cêntimos (com IVA), aplicando-se, neste caso o tarifário actual no período NOITES; (ii) atribuir, sem prejuízo da normal e periódica revisão dos preços da proposta de referência de interligação (PRI), uma redução de 10% sobre cada uma das componentes de interligação temporizada, de modo a tornar a oferta replicável pelos outros OPS; (iii) observar as limitações estabelecidas na deliberação da ANACOM de 25 de Junho de 2006, sobre medidas restritivas de acções para recuperação de clientes pré-seleccionados.
Este tarifário apenas entrará em vigor após deliberação da ANACOM que confirme a concretização, pelas empresas do Grupo PT, das condições associadas à disponibilização de ofertas agregando, num preço único, linha de rede e tráfego.
Para garantir condições de previsibilidade no funcionamento do mercado a ANACOM impôs à PT Comunicações que, no prazo de 15 dias, comunicasse se pretende ou não implementar o tarifário proposto em 20 de Dezembro de 2006 e indicar a data prevista para o início de vigência desse tarifário.
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2007-03-01

Acaba de ser aprovada a Portaria n.º 219/2007, de 28 de Fevereiro (“Portaria 219/2007”), que fixa as novas tabelas relativas ao subsídio de renda e às rendas limite para vigorarem durante o ano civil de 2007, no seguimento da publicação, pela Portaria n.º 1151/2006, de 30 de Outubro, dos coeficientes de correcção extraordinária das rendas para 2007.
A Portaria 219/2007 destina-se a executar o disposto nos artigos 12.º, número 2, e 26º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, que estabelece os regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.
A metodologia utilizada para o cálculo do subsídio de renda é semelhante à seguida em anos anteriores, considerando-se agora os rendimentos de 2005 e as rendas corrigidas a partir de Janeiro de 2007.
Estão previstas dez tabelas de subsídio de renda, aplicáveis consoante a dimensão do agregado familiar, composto por um número que varia entre 1 e 10 pessoas. Estes subsídios calculam-se de acordo com o valor do rendimento auferido, cujo mínimo é de 35,87 Euros e o máximo de 295,55 Euros, e o montante da renda paga, que poderá ir até ao montante máximo de 295,55 Euros.
Tome-se em conta o seguinte exemplo: um agregado familiar constituído por quatro pessoas que aufira rendimentos mensais de 850 Euros e pague uma renda no valor de 180 Euros terá direito a um subsídio de renda no valor de 18,95 Euros.
Como referido, também a Portaria 219/2007 estabelece o valor limite das rendas para vigorarem em 2007. Também aqui o valor limite da renda varia consoante a dimensão do agregado familiar, sendo que o valor limite, para um agregado familiar constituído por 10 pessoas é de 295,55 Euros.

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2007-02-26

A Macedo Vitorino acaba de apresentar uma brochura que tem por objecto a actividade de mediação e angariação imobiliária, regulada pelo Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto. Este diploma traça o regime geral das actividades da mediação e da angariação imobiliária, expondo o seu regime específico e descrevendo as regras comuns a ambas as actividades.
Relativamente à actividade de mediação imobiliária, a brochura começa por definir o seu objecto, para depois abordar a matéria do licenciamento, nomeadamente as formalidades necessárias para a concessão, manutenção e revalidação da licença e os casos em que pode haver suspensão ou cancelamento da mesma.
Ainda no âmbito da mediação imobiliária, trata-se também das condições de exercício desta actividade, especificando-se quais os estabelecimentos onde a actividade pode ser exercida, que informações sobre os imóveis devem ser disponibilizadas pelos mediadores, quais os deveres a observar para com os interessados e para com o IMOPPI, qual a remuneração devida a estes profissionais, e a que requisitos deve obedecer o contrato de mediação imobiliária.
Finaliza-se este capítulo com a matéria da responsabilidade das empresas de mediação imobiliária, analisando-se especificamente as questões relativas ao contrato de seguro de responsabilidade civil.
Em matéria de angariação imobiliária aborda-se, por um lado, a necessidade de inscrição no IMOPPI, bem como todas as formalidades que rodeiam esta inscrição e, por outro, expõem-se as condições de exercício da actividade, designadamente os deveres, as incompatibilidades e a remuneração devida.
Por fim, referem-se os aspectos comuns a estas actividades, nomeadamente a matéria relativa às taxas devidas pelos procedimentos administrativos atinentes às actividades em causa e ao registo dos angariadores imobiliários, à responsabilidade contra-ordenacional e criminal, e ainda às regras sobre publicidade que incidam sobre a venda de imóveis.

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2007-02-23

O Conselho de Ministros aprovou duas propostas de lei tendo em vista a revisão do Código das Custas Judiciais (CCJ) e o regime de acesso ao Direito e aos Tribunais. As propostas apresentadas visam, no essencial, promover a racionalização no acesso ao sistema judicial.
Neste sentido, prevê-se a introdução de uma distinção entre litigantes ocasionais e litigantes frequentes, para efeitos de determinação das taxas de justiça aplicáveis. Assim, quem instaurar, num ano, mais de 200 processos em tribunais portugueses, ficará obrigado ao pagamento do dobro do montante pago pelos litigantes ocasionais, em custas judiciais. Esta medida afectará significativamente as empresas que promovem o contencioso em grande escala (nomeadamente ao nível executivo), obrigando-as no futuro a uma ponderação mais rigorosa da viabilidade económica da propositura de cada acção, assim como à consideração de vias extrajudiciais para a resolução dos seus litígios. Do ponto de vista do utilizador ocasional do sistema de justiça, esta medida, caso se revele eficaz, libertará os tribunais para a resolução das questões jurídicas que suscitar, aumentando a eficiência na realização da justiça.
No que concerne à distribuição das custas entre as partes processuais, a nova proposta estabelece que a parte vencida comparticipará todos os encargos suportados pela parte vencedora até ao limite de uma taxa de justiça. Esta solução consubstancia um recuo do Governo face à intenção inicialmente manifestada de impor à parte vencida o pagamento da totalidade da custas. Ainda assim, a parte vencida no âmbito de um processo judicial poderá vir a pagar o dobro do montante geral fixado para as taxas judiciais, o que constitui um sério estímulo à não propositura de acções cujo fundamento seja duvidoso.
Noutro sentido, o projecto de CCJ isenta as vítimas de acidentes de trabalho ou os trabalhadores vítimas de despedimento do pagamento das taxas judiciais, passando a onerar o Estado e as demais pessoas colectivas públicas com esta obrigação.
A nível do regime do acesso ao Direito e aos Tribunais, densifica-se o conceito de insuficiência económica, sendo elevados os valores de referência do rendimento considerado para efeitos de concessão de protecção jurídica. Este valor de referência será adaptado em função do número de elementos que constituir o agregado familiar.
Finalmente, é de assinalar a eliminação da possibilidade de concessão de apoio judiciário a pessoas colectivas com fins lucrativos e a estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.
As propostas apresentadas seguirão agora os trâmites legislativos habituais, sendo provável que algumas disposições venham a suscitar a ponderação do Tribunal Constitucional, no sentido de averiguar se limitam ou não, de modo intolerável, os direitos constitucionalmente consagrados de acesso ao Direito e de uma tutela jurisdicional efectiva.

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2007-02-21

A Comissão Europeia deu luz verde à aquisição da Scottish Power plc, uma das maiores empresas eléctricas do Reino Unido, por parte da Iberdrola, S. A., considerando que esta operação não afecta de forma significativa a concorrência no Espaço Económico Europeu ou em parte substancial deste.
De acordo com a análise da Comissão, uma eventual fusão entre as duas empresas produziria efeitos no comércio europeu de electricidade e de licenças de emissão e na produção de electricidade no Reino Unido (já que a Iberdrola planeia expandir a sua capacidade de produção em solo britânico).
Todavia, a Comissão Europeia considerou que a posição combinada das duas sociedades nesses mercados não afecta de forma significativa a concorrência, uma vez que a sociedade que resultar desta operação continuará a enfrentar a concorrência forte e efectiva de outros agentes do mercado, com quotas idênticas e, nalguns casos, superiores às suas.
Esta decisão da Comissão Europeia vai ao encontro das expectativas do oferente, que, desde a data de lançamento da oferta pública de aquisição (28 de Novembro de 2006), tem vindo a reunir outras autorizações necessárias à concretização da operação (nomeadamente, junto dos reguladores norte-americanos da energia e comunicações).
Sem prejuízo de uma eventual análise por parte das autoridades espanholas (em particular, da Comisión Nacional de Energía), a aprovação da aquisição da Scottish Power pela Comissão Europeia parece prenunciar o desfecho da operação até ao final do segundo trimestre de 2007.
Concretizando-se, a compra da Scottish Power (avaliada em 17,2 mil milhões de euros) permitirá à Iberdrola tornar-se na terceira maior empresa energética europeia e na empresa líder na produção eólica.

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2007-02-16

Numa fase em que ainda não está concluída a análise ao mercado 15, e consequentemente não estão identificados os operadores com PMS, a ANACOM delibera sobre o enquadramento regulatório da actividade dos MVNOs.
Definem-se os modelos polares de MVNO – light e full, consoante não tenha (ou em número reduzido) ou tenha elementos da infra-estrutura da rede de comunicações. No entanto, os operadores de rede e as entidades interessadas têm total liberdade de estabelecer o modelo mais adequado aos seus interesses específicos e à sua estratégia comercial.
O procedimento passa pelo dever de comunicação prévia à ANACOM por qualquer entidade que pretenda vir a exercer a actividade de MVNO, nos termos definidos na Lei das Comunicações Electrónicas. Não é necessário, para o efeito, que tenha qualquer acordo celebrado com um operador de rede detentor de direitos de utilização de frequências radioeléctricas.
A actividade de MVNO (light e full) está, assim, sujeita ao regime de autorização geral e às condições decorrentes da atribuição de direitos de utilização de números. As entidades que pretendam constituir-se como MVNO devem, assim, enviar à ANACOM uma descrição sucinta do serviço que pretendem oferecer, bem como a data prevista para início da actividade, sem prejuízo de outros elementos que possam ser requeridos em momento posterior.
Deve igualmente ser requerida a respectiva numeração, a qual será atribuída num prazo máximo de 15 dias. São susceptíveis de atribuição aos MVNOs os direitos de utilização dos seguintes números: (i) números de identificação da rede móvel (MNC), (ii) números destinados à prestação do serviço telefónico móvel acessível ao público, (iii) números curtos nas gamas 16 e 18, (iv) números não geográficos, (v) números de endereçamento em sinalização n.º 7 e (vi) números de identificação de emissores de cartões.
Independentemente da forma que assumam, os MVNOs não estão sujeitos ao pagamento de qualquer taxa de utilização do espectro, sendo esta uma responsabilidade dos MNOs. Caso o MNO seja hospedeiro de um ou vários MVNOs, e ainda que estes últimos sejam operadores de rede, a taxa deverá contabilizar não apenas os equipamentos terminais afectos à própria rede, mas também os restantes equipamentos terminais envolvidos na operação dos MVNOs e que se suportam na sua rede. Uma solução que não será consensual entre todos os operadores (especialmente no caso dos full MVNO).
A ANACOM estabelece ainda a obrigação dos operadores, móveis e fixos, de negociar a interligação com os MVNOs, devendo aqueles garantir a interoperabilidade de serviços nos termos da Lei das Comunicações Electrónicas.

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2007-02-15

Em matéria de concorrência, o ano de 2006 ficou marcado pelo lançamento da OPA do BCP sobre o BPI  e da Sonaecom sobre a PT, pela aplicação de pesadas coimas pela Autoridade da Concorrência por práticas restritivas da concorrência  e ainda pela aprovação do estatuto de clemência.
Em Portugal, as condenações com maior relevo foram a imposição à Nestlé de coima de um milhão de euros por restrição vertical da concorrência, a condenação de um cartel no sector do sal ao pagamento de coima de 910.728 euros e a aplicação à Ordem dos Médicos de coima de 250 mil euros pela imposição de preços máximos e mínimos nos serviços médicos prestados em regime independente.
Na União Europeia destaca-se o envio pela Comissão Europeia de uma declaração de objecções à Telefónica por abuso de posição dominante e a aplicação à Microsoft de coima no valor de 280.5 milhões de euros por incumprimento continuado das obrigações impostas pela Decisão da Comissão Europeia de Março de 2004.
Para além dos processos de infracção, outras medidas foram adoptadas para impedir as práticas restritivas da concorrência, como a criação do regime de clemência com a aprovação do Decreto-Lei n.º 39/2006, de 25 de Agosto e do Regulamento n.º 214/2006, e o modelo do programa de imunidade e redução de coimas da rede europeia de concorrência. A Comissão Europeia publicou ainda os resultados da consulta pública sobre práticas abusivas de exclusão e as novas orientações para o cálculo das coimas.
Em relação às operações de concentração notificadas, o maior destaque vai, no plano nacional, para a OPA do BCP sobre o BPI e, em particular, para a OPA da Sonaecom sobre a PT, a qual foi aprovada pela Autoridade da Concorrência em Dezembro, mediante a imposição de algumas medidas, como a separação estrutural das redes e a alienação, à escolha da Sonaecom, do negócio de rede fixa de cobre ou de cabo. No panorama europeu, assumiram especial relevância o anúncio da OPA da E.ON sobre a Endesa e da fusão entre o Grupo Suez e a Gaz de France.
Em matéria de auxílios de Estado, assinalamos a exigência da Comissão Europeia de que Portugal harmonize a sua legislação fiscal com o direito comunitário, a investigação ao subsídio à Auto-Europa e a criação de um novo quadro de auxílios de Estado para a investigação, desenvolvimento e inovação.
Por fim, a nível nacional, destacamos o anúncio da liberalização das farmácias e as terceira e quarta fases de privatização da Portucel e da Galp, respectivamente.

© 2007 Macedo Vitorino