Este estudo analisa, à luz dos novos procedimentos da contratação pública, a conformidade da invocação do interesse público com o direito comunitário, e os meios de defesa a que os concorrentes preteridos no âmbito de um procedimento concursal podem recorrer no caso de uma invocação injustificada do interesse público.
Leia o estudo completo no pdf.
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A consulta do Grupo de Reguladores Europeu (ERG) sobre a simetria das tarifas de terminação de interligação, terminada em Janeiro de 2008, deu lugar a uma posição comum aprovada pelo plenário do grupo, após um concorrido processo de consulta pública.
Numa altura em que começam a surgir estudos que defendem a existência de tarifas nulas e mesmo o abandono do princípio calling party pays em matéria de interligação, esta Posição Comum pode caracterizar-se como bastante crítica da assimetria existente, sobretudo em matéria de terminação fixo-móvel onde é particularmente evidente.
De facto, o ERG é particularmente assertivo quanto às condições nas quais é aconselhável aos reguladores nacionais (ARN) impor tarifas simétricas aos operadores notificados com poder de mercado significativo (PMS).
Para além de recomendar à Comissão Europeia que pressione os reguladores nacionais a por fim à assimetria de tarifas de terminação, o ERG enfatiza ainda que, analisados os custos e benefícios dos impactos e interesses em causa em matéria de tarifas de terminação, não existe fundamento económico que impeça a existência de uma tarifa de terminação única e uniforme para todos os operadores.
Com efeito, afirma o ERG, num hipotético operador eficiente a fixação das tarifas de terminação não depende nem dos custos nem das respectivas quotas de mercado. Para o ERG, uma tarifa de terminação regulada pode funcionar como o sinal que confere incentivos à melhoria da eficiência dos operadores mesmo no caso de operadores menos eficientes. Isto significa, a contrario sensu, que para o ERG o sistema actual de assimetria funciona como uma válvula de escape para operadores menos eficientes e, portanto, como uma barreira ao investimento nas redes e em inovação.
O ERG considera assim que a assimetria das tarifas de terminação apenas se pode justificar em casos muito particulares como sejam: (i) condições de especificas de alocação de espectro, ou (ii) o incentivo à entrada no mercado de novos operadores (exemplo paradigmático disto será a situação ocorrida em Portugal quando entraram no mercado os operadores móveis Vodafone – então Telecel – e TMN nos anos 90).
Com estes elementos em vista, o ERG faz um levantamento de alguns dos problemas que as ARN’s terão de resolver, não deixando de fornecer, no entanto, algumas balizas para a discussão.
De entre os elementos a considerar contam-se a definição dos remédios regulatórios adequados e os custos envolvidos na convergência de tarifas de interligação, nomeadamente nos mercados móveis. Com este enquadramento em mente, aumenta sem dúvida a expectativa relativamente à deliberação da ANACOM sobre tarifas de terminação fixo-móvel.
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A Macedo Vitorino apresenta o estudo “2007, um ano em revista: Imobiliário e Urbanismo”. Neste trabalho analisamos os principais acontecimentos ocorridos em 2007 no sector do imobiliário e urbanismo, descrevendo sumariamente os principais acontecimentos ocorridos no sector no ano que passou.
O ano de 2007 trouxe alterações significativas nas áreas do Imobiliário e Urbanismo em Portugal.
No âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (“Simplex”), determinaram-se novas regras para o exercício da actividade industrial e concretizou-se a criação de um procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, em atendimento presencial único e num só balcão.
Em relação ao património imobiliário público, o novo regime jurídico estabeleceu as normas gerais e comuns de gestão dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, e do domínio privado do Estado e dos institutos públicos.
O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) foi modificado, destacando-se o alargamento do âmbito da isenção de licenciamento, o recurso às novas tecnologias de informação e a simplificação da tramitação dos procedimentos administrativos.
Após um longo processo de elaboração, foi aprovado o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT).
Procedeu-se também a uma revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), no sentido da simplificação de procedimentos e da redução dos casos submetidos a ratificação governamental.
Mais informações sobre os principais acontecimentos que marcaram as áreas do Direito comercial e societário em 2007 podem ser obtidos através da consulta do referido estudo informativo, que pode ser solicitado na secção Estudos do sítio da Macedo Vitorino & Associados.
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O comissário para o mercado interno, Charlie McCreevy, anunciou a sua intenção de propor o aumento do prazo para a protecção dos direitos de autor dos intérpretes de 50 para 95 anos, mais 45 anos em relação à actual legislação.
O comissário não encontra razão para a diferença de tratamento na protecção dos direitos conferida aos compositores e intérpretes. Quer os direitos relativos à letra, quer à música de determinado tema pertencem ao respectivo autor ou a uma entidade que os detém e os pode ceder mediante autorização e contrapartidas, como é o caso das editoras. Estes direitos têm a duração da vida do seu autor e permanecem durante 70 anos após a sua morte. Em contrapartida, um intérprete só tem os seus direitos assegurados durante 50 anos, um período que frequentemente não chega sequer a abranger o seu tempo de vida.
Diversos músicos e cantores dos anos 50 e 60 correm, assim, o risco de ficarem privados, nos próximos dez anos, das taxas que recebem hoje por cada difusão das suas gravações e que, muitas vezes, constituem o único meio de subsistência dos artistas.
De acordo com a Comissão Europeia, esta proposta pretende privilegiar os músicos menos conhecidos e aqueles que, habitualmente, não são reconhecidos, nomeadamente os intérpretes contratados para sessões de gravação ou para concertos ao vivo.
Em relação aos músicos de estúdio, as editoras deverão criar um fundo que integre, pelo menos, 20% das receitas auferidas durante o período suplementar de 45 anos. Quanto aos artistas que tenham os direitos registados em seu nome receberão a totalidade das taxas.
Simultaneamente, Charles McCreevy lançou uma nova discussão sobre uma possível taxa a aplicar sobre qualquer aparelho que possa realizar cópias privadas de música, desde computadores a leitores multimédia, taxa essa que reverteria a favor dos autores e intérpretes.
O comissário propôs ainda que, no caso de uma editora se recusar a reeditar uma gravação durante o período suplementar, o intérprete tenha a possibilidade de se mudar para outra editora.
A presente proposta não deverá ter um impacto negativo nos preços ao consumidor, visto que estudos sobre os efeitos dos preços dos direitos de autor demonstram que o preço dos registos fonográficos, que não estão protegidos pelos direitos de autor, não é necessariamente inferior ao dos registos fonográficos protegidos.
A Comissão analisou igualmente as implicações comerciais, a longo prazo, desta protecção e concluiu que a maior parte das receitas adicionais recolhidas, a longo prazo, iria permanecer na Europa e beneficiar os intérpretes europeus.
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O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, aprovou o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos. Este diploma procedeu à revogação da legislação que, de modo disperso, regulava esta matéria e reúne as disposições comuns a todos os estabelecimentos.
O novo regime, para além de estabelecer o quadro legislativo da actividade do sector, veio agilizar o processo de licenciamento dos empreendimentos turísticos.
No que respeita à classificação de estabelecimentos turísticos, reduziram se as tipologias e sub-tipologias e introduziu-se um sistema uniforme de graduação. Este sistema é baseado na atribuição de categorias de uma a cinco estrelas, com excepção dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural.
A classificação deixa de atender sobretudo aos requisitos físicos das instalações para passar a reflectir a qualidade dos serviços prestados nos estabelecimentos.
Simultaneamente, estabeleceu-se a obrigatoriedade de revisão periódica da classificação atribuída, podendo o controlo de qualidade ser realizado tanto pelos serviços e organismos do turismo como por entidades acreditadas para o efeito.
O diploma cria também o Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos, organizado pelo Turismo de Portugal, I. P., que contém uma relação actualizada de todos os empreendimentos turísticos, devendo esta informação estar disponível ao público em geral.
A exploração e o funcionamento dos estabelecimentos seguem agora um novo modelo caracterizado pela unidade e a continuidade da exploração. A entidade exploradora deverá assegurar que as unidades de alojamento se encontram permanentemente em condições de serem locadas para alojamento a turistas e que nela são prestados os serviços obrigatórios da categoria atribuída. Isto, independentemente do regime de propriedade em que assentam as unidades de alojamento e da possibilidade de utilização das mesmas pelos respectivos proprietários.
Fixou-se ainda um conjunto de regras que regulam a relação entre a entidade exploradora do empreendimento e o respectivo utilizador, reforçando-se os deveres da primeira relativamente à obrigatoriedade de publicitação de preços e de informação dos utentes sobre as condições de prestação dos serviços.
No que respeita aos empreendimentos turísticos em propriedade plural determina-se a aplicação subsidiária do regime da propriedade horizontal no relacionamento entre a entidade exploradora e os proprietários das unidades de alojamento que o compõem, sem prejuízo de normas específicas que venham a ser estabelecidas.
O presente regime entra em vigor no dia 6 de Abril de 2008.
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1. O Balcão Nacional de Injunções
Com o objectivo de acelerar os processos de injunção destinados à cobrança de dívidas, a Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março, veio criar uma secretaria-geral designada por Balcão Nacional de Injunções (BNI).
No âmbito dos mecanismos judiciais para cobrança de dívidas, o procedimento de injunção é o mais utilizado pelos credores para obtenção de um título executivo. Anualmente, são iniciados mais de 200.000 procedimentos desta natureza.
A criação do BNI permitirá retirar estes procedimentos das 231 secretarias judiciais que hoje tramitam injunções, libertando-as para os restantes processos e procedimentos judiciais
Às secretarias judiciais que recebam o requerimento em ficheiro electrónico ou em suporte de papel cabe agora introduzir os dados constantes do requerimento no sistema informático das injunções, de modo a que a tramitação do procedimento ocorra no BNI de forma totalmente desmaterializada.
2. A desmaterialização do procedimento de injunção
A desmaterialização do procedimento de injunção implica alterações relativamente à apresentação do requerimento de injunção e ao pagamento da taxa de justiça.
Passa a ser possível a entrega do requerimento de injunção por via electrónica a partir de qualquer ponto do País, sem necessidade de deslocação a secretarias judiciais ou a tribunais. O mesmo sucede em relação a qualquer outra peça processual.
Do mesmo modo, os utilizadores podem acompanhar a evolução do procedimento através de meios electrónicos, evitando-se deslocações.
O diploma veio ainda possibilitar a formação e a utilização electrónica do título executivo criado a partir do requerimento de injunção, podendo o requerente aceder a este título através de endereço do Ministério da Justiça.
A cada título executivo é atribuída uma referência única que permitirá a sua consulta pelo requerente ou por qualquer outra entidade a quem o requerente disponibilize essa referência. A divulgação da referência pelo requerente a entidades administrativas dispensa a entrega do título executivo em suporte físico. Evita-se, assim, a entrega da injunção à qual foi aposta a fórmula executória em formato de papel quando se instaure uma acção executiva ou se faça prova, para efeitos fiscais, de que determinado crédito é incobrável.
Assinale-se, por último, que a utilização dos meios electrónicos na entrega do requerimento de injunção permite uma diminuição dos custos para o utilizador, verificando-se uma redução de 50 % nas taxas devidas por este procedimento.
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Após cinco anos de investigações levadas a cabo pela Comissão Europeia, em Dezembro de 2007, a Mastercard foi condenada à supressão das comissões interbancárias multilaterais que cobrava aos comerciantes por cada pagamento aceite pela Mastercard no Espaço Económico Europeu (EEE).
A Comissão Europeia considerou que as comissões interbancárias violavam as regras do Tratado da Comunidade Europeia e concedeu seis meses à Mastercard para aplicar a sua decisão e terminar com essas cobranças. Caso contrário, poderiam vir a ser aplicadas sanções pecuniárias compulsórias de 3,5% do volume de negócios global diário do exercício anterior.
As taxas fixadas pela Mastercard aplicam-se à maioria dos pagamentos efectuados com cartões Mastercard no EEE. O seu valor é debitado pelo banco do titular do cartão ao banco do comerciante que, desta forma, transfere esse valor para o montante dos custos cobrados ao comerciante, que, por sua vez, aumenta os preços aplicados aos consumidores para assim cobrir esta despesa.
As taxas interbancárias não são por si consideradas ilegais, mas sendo a Mastercard um sistema de cartões de crédito tão aberto, Bruxelas entendeu que não contribuem para o progresso técnico e económico e, consequentemente, não beneficiam os consumidores.
Estas taxas interbancárias são consideradas pela Comissão Europeia como uma restrição à concorrência entre bancos e um duplo prejuízo para os titulares de cartões, primeiro sob a forma de custos de gestão cobrados pelos bancos e, em segundo, sob a forma de pagamentos de bens e serviços acrescidos do valor cobrado pelos comerciantes.
A Mastercard recorreu, no passado dia 3 de Março, para o Tribunal Europeu de Primeira Instância para anular a decisão da Comissão Europeia por considerar que os seus serviços continuam competitivos e beneficiam os seus clientes e titulares de cartões. O Presidente da Mastercard na Europa veio mesmo a afirmar que “um sistema de pagamento que não permita um retorno de custos eficiente não é sustentável a longo prazo, nem é desejável porque limita a inovação nos serviços de pagamento oferecidos aos consumidores”.
Já em 2007, a Comissão Europeia tinha apontado Portugal como um dos Estados-membros com os preços mais elevados no subsector dos cartões de crédito no âmbito das comissões interbancárias e das cobranças aos comerciantes.
Esta decisão poderá vir, assim, a ter repercussões, em Portugal, no âmbito das comissões interbancárias cobradas pela Sociedade Interbancária de Serviços, S.A. e, no futuro, vir a suprimir essas comissões interbancárias em benefício dos consumidores.
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O Governo anunciou o lançamento de três novas concessões rodoviárias durante o presente mês de Março no âmbito da conclusão do Plano Rodoviário Nacional (PRN): a requalificação da Estrada Nacional 125, a concessão Litoral Oeste e a concessão Auto-Estradas do Centro. As novas concessões serão conduzidas pela Estradas de Portugal, S.A. no quadro de parcerias público-privadas e representam um investimento superior a mil milhões de euros.
As obras de requalificação da EN 125, que atravessa todo o distrito de Faro, numa extensão de 153 quilómetros, visam dotar esta via de uma largura contínua, com escapatórias para a circulação local, e de um sistema de sinalização idêntico em toda a sua extensão.
A concessão Litoral Oeste tem por objecto a ligação em auto-estrada entre a A1 e a A8 na zona de Leiria (IC36), integrando ainda o IC9 entre a Nazaré e Tomar e o IC2 e a zona da Batalha. No âmbito desta concessão está prevista a construção de 80 quilómetros de novas estradas, representando um investimento de cerca de 260 milhões de euros.
Finalmente, a Concessão Auto-Estradas do Centro engloba novos troços de auto-estrada para o IP3 entre Coimbra e Viseu, para o IC2 entre a Mealhada e Oliveira de Azeméis, e para o IC12 entre Mortágua e Mangualde. Serão construídos 191 quilómetros de auto-estrada, o que corresponde um investimento de 740 milhões de euros.
O lançamento dos concursos para as três concessões deverá ocorrer ainda em Março, embora não tenham sido anunciadas as datas definitivas.
Também no âmbito da conclusão do PRN encontram-se em curso os concursos públicos internacionais para as concessões da Auto-Estrada Transmontana, do Douro Interior, do Baixo Alentejo e do Baixo Tejo. A adjudicação das concessões da Auto-Estrada Transmontana e do Baixo Alentejo deverá ocorrer em Setembro deste ano. A decisão quanto às concessões do Douro Interior e do Baixo Tejo será tomada em Outubro e Novembro, respectivamente.
No segundo semestre de 2009 está previsto o lançamento do concurso público para a concessão da Auto-Estrada do Alto Alentejo. Todas concessões deverão estar concluídas em 2011, com excepção da concessão do Alto Alentejo, cujo termo se prevê para 2012.
Dos 547 quilómetros de novas auto-estradas, cerca de 178 quilómetros não ficarão sujeitos ao pagamento de taxa de portagem.
O modelo de financiamento previsto obedecerá a um sistema misto, nos termos do qual os rendimentos das portagens poderão servir para financiar a construção, a exploração e a manutenção das vias sem custos para o utilizador, havendo igualmente uma participação do Estado.
O Plano Rodoviário Nacional atingirá, em 2012, uma taxa de concretização de 75%, o que representa um crescimento de 15% relativamente à situação actual.
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O Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25 de Fevereiro, veio alterar, pela terceira vez, o regime jurídico do contrato de locação financeira, aprovado pelo Decreto Lei n.º 149/95, de 24 de Junho.
Esta alteração tem como principal objectivo evitar a instauração de acções judiciais desnecessárias e vai ao encontro das medidas de descongestionamento dos tribunais aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 26 de Novembro.
O novo regime esclarece que o cancelamento do registo da locação financeira é independente de qualquer tipo de acção judicial intentada para a recuperação da posse do bem locado.
Torna-se, pois, desnecessário recorrer a procedimento judicial para o cancelamento desse registo, que pode ser efectuado através das vias administrativas normais.
Em segundo lugar, o juiz pode decidir a causa principal após ter decretado a providência cautelar de entrega do bem locado. Deste modo, termina a obrigatoriedade de intentar uma acção declarativa apenas para prevenir a caducidade da providência cautelar requerida por uma locadora financeira quando o locatário não procede à restituição voluntária do bem.
Evita-se, assim, a existência de duas acções judiciais - uma providência cautelar e uma acção principal - que, materialmente, têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado.
Ainda em matéria de cancelamento do registo da locação financeira, são adoptadas medidas no sentido de promover a utilização das vias electrónicas.
Por um lado, é admitida a apresentação destes pedidos por via electrónica. Por outro lado, em caso de acção judicial, o tribunal deve verificar o respectivo cancelamento através de consultas electrónicas, dispensando se o envio de documentos e de certidões em papel pelos requerentes ou autores, assim como a comunicação entre tribunal e conservatória em suporte físico.
O regime aprovado adopta outras medidas destinadas a simplificar os procedimentos administrativos no sector dos registos e do notariado. Neste âmbito, prevê que a locação financeira de bens imóveis possa ser feita sem reconhecimento presencial das assinaturas, no caso de serem efectuadas na presença de funcionário dos serviços de registo no momento da apresentação do respectivo pedido.
No que respeita a custos, os actos de registo automóvel praticados por meios electrónicos serão 50% mais baratos do que os praticados nas conservatórias. O acto de cancelamento do registo da locação financeira promovido electronicamente passará a custar 30 €, acrescidos de Imposto de Selo (IS), em lugar de 60 €, mais IS.
As presentes modificações entram em vigor no dia 26 de Março de 2008.
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1. Alargamento de âmbito do conceito de serviço público essencial
A Assembleia da República aprovou a primeira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, através da Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
Com este diploma os serviços de comunicações electrónicas passaram a ser considerados como serviços públicos essenciais e o regime aplica-se a qualquer entidade pública ou privada, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão.
Para além do alargamento do âmbito do regime, com este diploma, o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
Por outro lado, o prazo para a propositura da acção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
Por fim, quando as partes, em caso de litígio, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo, suspende-se o prazo para a interposição da acção judicial.
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação, aplicando-se às relações que subsistam à data da sua entrada em vigor.
2. Novo Regulamento das Custas Processuais
O Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais (RCP), para além de alterar vários outros diplomas.
Uma das alterações mais importantes que o presente diploma trouxe importa à área das Telecomunicações.
O Governo considerou que um dos factores que contribui para o congestionamento do sistema judicial é a «colonização» dos tribunais por parte de empresas cuja actividade representa fonte de processos de cobrança de dívidas de pequeno valor.
Neste âmbito, o Executivo procurou adoptar medidas procurando penalizar o recurso desnecessário aos tribunais e a «litigância em massa».
Desta forma, fixou-se uma taxa de justiça especial para as pessoas colectivas comerciais que tenham um volume anual de entradas, em tribunal, no ano anterior, superior a 200 acções, procedimentos ou execuções, nomeadamente através de um agravamento de 50% da taxa de justiça face ao valor de referência, nos termos do RCP.
Este regime entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2008 e aplica-se apenas aos processos iniciados a partir do dia 1 de Setembro de 2008, salvo excepções.
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