1. Competências da Comisión Nacional de Energía
Ao alterar a Lei n.º 34/1998, de 7 de Outubro, através do segundo parágrafo do artigo único do Decreto-Lei n.º 4/2006, de 24 de Fevereiro, o Reino de Espanha atribuiu funções à Comisión Nacional de Energía (“CNE”) para autorizar previamente a aquisição de participações superiores a 10%, em empresas que realizassem actividades reguladas pelo sector da energia, e de activos necessários ao desenvolvimento de tais actividades.
As actividades do sector energético abrangidas por esta disposição são as relacionadas com (i) centrais nucleares, (ii) centrais térmicas de carvão, (iii) desenvolvimento dos sistemas eléctricos continentais e extra continentais e (iv) armazenamento ou transporte de gás natural, através de gasodutos internacionais que tenham como destino o transporte em Espanha.
Ao ter conhecimento das novas funções da CNE, a Comissão Europeia iniciou o procedimento administrativo prévio por incumprimento dos artigos 56.º e 43.º do Tratado da Comunidade Europeia (“TCE”) contra Espanha. Este procedimento deu origem ao recurso interposto pela Comissão para o Tribunal de Justiça (“TJ”), nos termos do artigo 226.º do TCE.
2. Acórdão do Tribunal de Justiça
A 17 de Julho de 2008, o TJ declarou o incumprimento do artigo 56.º e 43.º do TCE pelo Reino de Espanha, por ter atribuído competências à CNE que restringem a livre circulação de capitais e a liberdade de estabelecimento.
O TJ considera que o segundo parágrafo, do artigo único, do Decreto-Lei n.º 4/2006, de 24 de Fevereiro, se aplica a todas as participações superiores a 10% do capital social, independentemente de permitirem ou não exercer uma influência real sobre as decisões de uma sociedade.
O tribunal declarou que a disposição em questão pode dissuadir os investidores de adquirir participações nas empresas espanholas que operam no sector energético e, nestes termos, pode limitar a aquisição de participações nessas empresas, não permitindo ao titular dessas participações exercer influência real sobre as decisões das sociedades.
Esta situação constitui uma restrição à livre circulação de capitais e à liberdade de estabelecimento, na acepção do artigo 56.º e 43.º, que poderá ser justificável segundo o artigo 58.º, todos do TCE. No entanto, o Reino de Espanha não conseguiu demonstrar que o regime de autorização prévia estabelecido constitua uma medida adequada e proporcional para garantir o objectivo de assegurar o fornecimento energético.
3. Impacto do acórdão
Caso o Reino de Espanha não revogue o regime de autorização prévia poderá estar sujeito, em último caso, a sanção pecuniária, nos termos do artigo 228.º do TCE.
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Governo reforça condições de mobilidade dos empréstimos para habitação
O Conselho de Ministros aprovou na generalidade, e para efeitos de consultas, o Decreto-Lei que visa reforçar as condições de mobilidade dos empréstimos para habitação e eliminar obstáculos comerciais que possam obstar à renegociação das condições dos empréstimos, nomeadamente em relação ao spread ou ao prazo.
No actual contexto de agravamento das taxas de juro, o Governo adoptou medidas susceptíveis de poderem diminuir os encargos com os empréstimos para habitação. Neste sentido, reduzem-se as barreiras económicas à mobilidade dos empréstimos e à renegociação das respectivas condições, num quadro de promoção da concorrência no sistema financeiro.
Consagra-se expressamente a garantia de que a transferência do crédito entre instituições bancárias não prejudica a validade do contrato de seguro subjacente, sem prejuízo da substituição do beneficiário da apólice pela nova instituição mutuante.
Assim, pretende-se obviar à prática comum de associar a mobilidade do empréstimo à celebração de novo contrato de seguro. Com efeito, esta prática tinha vindo a revelar-se um dos principais obstáculos à efectiva mobilidade dos créditos.
Na verdade, a transferência de um empréstimo encontrava-se associada à alteração do seguro, o que, para além das exigências legais que deveriam cumprir-se, muitas vezes penalizava o consumidor.
Para assegurar a efectiva tutela do consumidor no âmbito da renegociação das condições do empréstimo à habitação, veda-se às instituições de crédito a cobrança de qualquer montante para esse efeito, nomeadamente a título de análise do processo. Mais se clarifica a aplicação, neste domínio, da proibição da prática de tying, já em vigor no âmbito da celebração dos contratos de empréstimo.
Passa, pois, a constituir uma prática comercial vedada fazer depender a renegociação do crédito de exigências adicionais, nomeadamente do investimento em produtos financeiros, ou da observância de determinadas condições de utilização de cartão de crédito.
O comunicado do Conselho de Ministros é omisso quanto ao prazo da entrada em vigor deste Decreto-Lei, aprovado na generalidade em 10 de Julho, que terá ainda de ser promulgado pelo Presidente da República, e depois publicado em Diário da República.
A consagração legal do fim das comissões e das condicionantes impostas por algumas instituições surge numa altura em que muitas famílias estão a renegociar as condições dos contratos de empréstimo, na sequência da forte subida das taxas de juro, desde finais de 2005.
O Regulamento CE n.º 593/2008, de 17 de Junho de 2008 (designado como regulamento “Roma I”, por referência à Convenção de Roma de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais e ao Regulamento CE n.º 864/2007, de 11 de Julho de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais – “Roma II”), estabelece o quadro normativo para a determinação da lei aplicável às obrigações contratuais no espaço da União Europeia.
O regulamento Roma I substitui a Convenção de Roma, da qual Portugal é signatário, relativamente às relações obrigacionais, de natureza civil ou comercial, que envolvam entidades situadas em Estados Membros da União Europeia.
Do âmbito de aplicação deste regulamento são excluídas, entre outras, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas, as relações de família, as convenções de arbitragem e os pactos de jurisdição, as matérias de Direito das sociedades comerciais e as questões processuais.
O princípio geral previsto no regulamento Roma I, à semelhança da Convenção de Roma, é o da liberdade de disposição das partes. Assim, em termos gerais, será aplicada a lei expressamente escolhida pelas partes ou a que resultar de forma clara das disposições do contrato ou das circunstâncias do caso.
No entanto, a lei designada pelas partes não prevalece sobre as normas imperativas de uma ordem jurídica, nacional ou comunitária, quando todos os outros elementos relevantes da situação estejam em conexão com o território de um país ou de vários Estados-Membros da União Europeia.
Na falta de disposição das partes, a lei aplicável será a do país em que o contraente que deve efectuar a prestação característica do contrato tem a sua residência habitual e não a lei com a qual a situação apresenta uma conexão mais estreita, como se previa na Convenção de Roma. No regime do Roma I o critério da conexão mais estreita apenas será aplicável caso não seja possível determinar a prestação característica da relação.
Devido às suas particularidades, os contratos de transporte, os contratos de consumo, os contratos de seguro e os contratos individuais de trabalho são objecto de uma disciplina especial. A este respeito destaca-se a preocupação, já manifesta na Convenção de Roma, de assegurar aos consumidores e aos trabalhadores a protecção conferida pelas normas imperativas do país em tenham residência habitual, as quais prevalecerão sobre a lei escolhida pelas partes.
Refira-se, por fim, que a lei designada com base nos critérios constantes do regulamento Roma I será a lei material aplicável à situação, ainda que não seja a lei de um Estado-Membro da União Europeia.
O regulamento Roma I será aplicável aos contratos celebrados após 17 de Dezembro de 2009 e terá aplicação directa na generalidade dos Estados Membros, não estando dependente de transposição.
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Em 24 de Março de 2004, a Comissão Europeia (“CE”) condenou a Microsoft Corporation (“Microsoft”) por abuso de posição dominante.
A CE concluiu que a Microsoft tinha violado o artigo 82.º do Tratado CE e o artigo 54.º do Acordo EEE por se recusar, desde Outubro de 1998, a fornecer aos vendedores de programas para sistemas operativos de servidores de grupos de trabalho informações sobre a interoperabilidade dos seus programas.
Por conseguinte, a CE condenou a Microsoft a divulgar as informações relativas à interoperabilidade dos seus programas e a autorizar, sob condições razoáveis e não discriminatórias, o uso dessas informações para o desenvolvimento e a distribuição de sistemas operativos para servidores de grupo de trabalho pelas empresas concorrentes.
Em 10 de Novembro de 2005, a CE viria ainda a aplicar à Microsoft uma sanção pecuniária compulsória no valor de 1,5 milhões de euros por dia, por não ter cumprido a referida decisão. Esta sanção foi aumentada para 3 milhões de euros, a partir de 31 de Julho de 2006.
A Microsoft viria a interpor recurso da decisão da CE para o Tribunal de Primeira Instância (“TPI”), invocando que a divulgação das informações de interoperabilidade violaria os seus direitos de propriedade intelectual. No entanto, o TPI considerou que a Microsoft não provou que a divulgação das informações de interoperabilidade causaria um impacto negativo nos seus incentivos à inovação.
Para além disso, o TPI afirmou que o exercício de um direito de propriedade intelectual pode ser abusivo quando (i) incide sobre um produto ou serviço indispensável ao exercício de outra actividade, (ii) é susceptível de restringir a concorrência, e (iii) impede a entrada no mercado de um produto inovador, prejudicando os consumidores.
Por outro lado, o TPI considerou que a imposição, por reguladores da concorrência, de medidas limitativas da exploração dos direitos de propriedade a empresas em posição dominante não viola o Acordo TRIPs.
A condenação da Microsoft veio demonstrar que o exercício de direitos de propriedade intelectual não pode justificar práticas anticoncorrenciais. Neste caso, a posição dominante dos sistemas operativos da Microsoft tem por efeito restringir a concorrência, criando-se um mercado quase monopolista.
A Microsoft tem usado a sua posição para oferecer novos programas cobrindo todo o espectro da oferta possível e ligando a oferta desses programas às ofertas do seu sistema operativo, conseguindo desta forma eliminar a concorrência em novas áreas emergentes como sucedeu com os sistemas de correio electrónico onde a “Outlook” viria a suplantar o “Netscape”.
Com esta decisão, o TPI deixou claro que ainda que a Microsoft seja titular de direitos de propriedade intelectual não poderá exercer esses direitos com a finalidade de restringir a concorrência.
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A Comissão Europeia implementou um processo de transacção que permitirá à Comissão investigar cartéis através de um procedimento simplificado.
No âmbito deste processo, as partes, depois de terem consultado as provas do processo da Comissão, optam por reconhecer a sua participação no cartel e a sua responsabilidade. Como contrapartida, a Comissão pode reduzir a coima aplicada às partes em 10%.
A capacidade da Comissão para lutar contra cartéis articula-se com as provas recolhidas durante as suas investigações. As partes, considerando-se culpadas por participarem num cartel, recorrem muitas vezes aos tribunais, não para contestar a existência ou o seu envolvimento num determinado cartel, mas sim para reduzir ou evitar coimas. Isto acontece particularmente nos casos em que as empresas infractoras procuram beneficiar de uma redução das coimas.
No entanto, a Comissão não negociará a utilização de elementos de prova ou da sanção adequada, mas poderá recompensar a cooperação das partes para atingir objectivos de economia processual.
Para este efeito, as partes serão informadas sobre as acusações e as provas que as apoiam, e a Comissão dará às partes a oportunidade de afirmar os seus pontos de vista, antes do envio da declaração de objecções formais.
A partir do momento em que as partes sejam ouvidas no procedimento de simplificação, outras medidas processuais poderão ser simplificadas, de modo que, com o acordo das partes, a Comissão possa adoptar rapidamente uma decisão definitiva, após consultar os Estados-Membros, no âmbito do Comité Consultivo, composto por representantes das autoridades de concorrência de todos os Estados-Membros.
A Comissão analisou as 51 contribuições recebidas durante a consulta pública lançada no dia 26 de Outubro de 2007 e reviu o pacote de medidas, com a colaboração das autoridades de concorrência dos Estados-Membros.
O pacote legislativo é composto por um Regulamento da Comissão, juntamente com uma Comunicação da Comissão, que explica o novo sistema em pormenor. O pacote de medidas irá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Estes procedimentos têm por objectivo simplificar os processos administrativos e poderão reduzir os litígios decorrentes dos processos de cartéis nos tribunais europeus, o que libertará recursos da Comissão para prosseguir investigações noutros casos. Assim, as empresas que estão convictas de que a Comissão pode provar o seu envolvimento num cartel também beneficiam de decisões mais rápidas e de uma redução da multa.
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A sociedade mantém-se na área do Chiado, onde se encontra desde o ano 2000. A localização numa das zonas mais emblemáticas de Lisboa, aliada à qualidade de construção e do projecto de arquitectura de Siza Vieira, sem esquecer a funcionalidade, foram alguns dos critérios que tiveram mais peso na escolha do imóvel.
O projecto de arquitectura de interiores é da responsabilidade do Arquitecto Diogo Lima Mayer e tem características únicas que o diferenciam de outros edifícios de escritórios da cidade, conciliando a tradição do Chiado com ambientes de arquitectura e de design contemporâneos.
Os novos escritórios da Macedo Vitorino & Associados serão dotados de auditório, recepções para clientes, áreas de trabalho cómodas e funcionais, zonas de convívio e das mais avançadas tecnologias de informação.
A nova morada pode ser visualizada no ficheiro em anexo.
Foi publicada a Portaria n.º 457/2008, de 20 de Junho, que veio alterar a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, relativa à desmaterialização, eliminação e simplificação de actos processuais e tramitação electrónica dos processos judiciais, através do sistema informático Citius.
As principais alterações referem-se ao alargamento da utilização do sistema Citius aos magistrados do Ministério Público e à apresentação de requerimentos executivos.
1. CITIUS – Ministério Público
A obrigatoriedade de praticar os actos processuais através do sistema informático CITIUS passa a abranger os magistrados do Ministério Público. Assim, a versão electrónica do documento assinado digitalmente será válida para todos os efeitos legais, ficando dispensada a assinatura autógrafa do magistrado no suporte de papel dos actos processuais.
Para além da disponibilização do “CITIUS - Ministério Público”, as medidas destinadas ao alargamento da aplicação informática prevêem a realização de acções de formação, a emissão de assinaturas electrónicas e a substituição de equipamentos informáticos.
Com a utilização do sistema Citius pelos magistrados do Ministério Público fica garantida a participação de todos os intervenientes processuais no projecto de desmaterialização. Desta forma, o fluxo processual passará a ser integralmente coberto por aplicações informáticas.
2. Requerimentos executivos
Passa ainda a ser possível apresentar requerimentos executivos através do sistema Citius, com a consequente extinção da aplicação informática Habilus.
A apresentação do requerimento executivo e documentos anexos por via electrónica dispensa as partes de enviar ao tribunal as cópias em suporte físico.
3. Entrada em vigor
Apesar de a Portaria n.º 457/2008 ter entrado em vigor no dia 21 de Junho de 2008, as disposições relativas à apresentação do requerimento executivo através do Citius só serão aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2008.
Ficou também adiada para 1 de Setembro de 2008 a data em que se torna obrigatória (i) a prática dos actos dos magistrados judiciais pelo Citius e (ii) a eliminação do processo físico de todos os documentos que não sejam relevantes para a decisão da causa.
A partir de 5 de Janeiro de 2009, ficam os magistrados do Ministério Público obrigados a realizar os actos processuais através da aplicação informática Citius.
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1. Antecedentes
Em Julho de 2007, o Parlamento Europeu expressou o seu apoio a uma política energética comum, numa resolução emanada em plenário sobre as perspectivas do mercado energético comum.
Em Setembro de 2007, a Comissão Europeia tinha já apresentado uma proposta legislativa, na qual, em seguimento da resolução do PE, sugeria uma separação das actividades de fornecimento e produção da gestão de redes de gás e electricidade.
2. As Medidas
O Parlamento Europeu, entre os dias 16 e 19 de Junho de 2008, debateu um pacote de medidas com alterações profundas no mercado energético europeu. Estavam em causa propostas relativas ao mercado interno e às condições de acesso transfronteiriço da electricidade e do gás e ainda alterações ao nível da Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia.
Neste sentido, o Parlamento aprovou:
- o relatório da Comissão da Indústria sobre as propostas da Comissão Europeia para alterar a Directiva 2003/54, respeitante ao mercado eléctrico;
- as propostas destinadas a reforçar os poderes de decisão da Agência Reguladora da Energia, dotando-a dos poderes necessários ao desempenho do seu papel regulador. Por outro lado, a Agência terá a função de garantir que as entidades reguladoras nacionais estejam devidamente coordenadas e, se necessário, completadas a nível Comunitário;
- a proposta da Comissão Europeia que propunha a separação das actividades de fornecimento e produção da gestão das redes de electricidade e gás.
Com esta separação, as instituições comunitárias pretendem incentivar o investimento em infra-estruturas e fomentar a concorrência no mercado da electricidade e do gás.
A prestação de informações mais detalhadas em relação aos consumos e às quantias pagas constitui outro dos objectivos pretendidos pela UE e que visam a protecção dos consumidores.
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1. Introdução
Em Março de 2007 a Enel S.p.A. (“Enel”) e a Acciona S.A. (“Acciona”) chegaram a acordo quanto à aquisição do controlo conjunto da Endesa, S.A. (“Endesa”).
Porém, a alteração dos termos do negócio implicou nova notificação da operação perante a Comissão Europeia (“CE”) que confirmou a autorização para a realização da Oferta Pública de Aquisição (“OPA”) conjunta da Enel e da Acciona sobre a Endesa.
2. Os Intervenientes
A Endesa é um operador de electricidade espanhol, que também desenvolve as suas actividades em diversos países como Portugal, França ou Polónia, tal como em outros países da América do Sul e do Norte de África.
A Enel é o principal operador italiano de electricidade (com uma pequena participação no sector do gás), detendo um mercado que ainda abrange países europeus e sul-americanos.
A Acciona é um grupo empresarial estabelecido sobretudo em Espanha, dedicado ao desenvolvimento e gestão de infra-estruturas e projectos imobiliários, ao fornecimento de serviços de transporte e à exploração de fontes de energia renováveis.
3. A Transacção
Em 26 de Março de 2007, a OPA tinha como objectivo a aquisição do controlo exclusivo das duas empresas sobre a Endesa. O negócio permitiria a extensão da actividade da Acciona no mercado eléctrico e a participação mais activa da Enel no mercado espanhol.
Porém, em 2 de Abril do mesmo ano, as duas adquirentes e a E.ON, empresa do sector da energia, com sede na Alemanha, acordaram que a Enel e a Endesa cederiam alguns direitos e activos à E.ON. Os activos incluíam as actividades da Enel na produção, transporte e fornecimento de electricidade em Espanha.
A aquisição do controlo conjunto da Endesa teve início com a notificação da operação à CE, em 5 de Julho de 2007. Em 18 de Março de 2008, a Enel e a Acciona renegociaram o acordo de cessão dos activos, alterando os pressupostos do negócio. Nos termos do Regulamento das Concentrações, essa alteração obrigou a nova notificação.
No dia 16 de Junho foi divulgada a decisão final da CE. A OPA foi autorizada na medida em que a CE considerou que a conclusão do negócio não impede de forma significativa a concorrência efectiva no Espaço Económico Europeu (EEE) ou em parte significativa.
Por ter entendido que os pressupostos do negócio não se haviam modificado substancialmente, a CE não alterou o sentido da sua decisão.
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A 12 de Junho de 2008, o Governo decidiu dar prioridade ao lançamento da construção e concessão de uma nova via rodoviária denominada IC3, a qual ligará Tomar a Coimbra.
A construção do IC3 surge na sequência de outras processos de concessão de infra-estruturas e obras públicas com vista a completar o Plano Rodoviário Nacional, onde se incluem dez concessões e que representarão um investimento global de aproximadamente 4.000 milhões de euros.
Espera-se que o investimento na construção do IC3 a realizar sob a forma de parceria público-privada será de 579 milhões de euros, incluindo certas vias conexas, de forma a melhorar as acessibilidades da região centro.
A decisão do Governo deverá agora ser executada pela EP – Estradas de Portugal, S.A. entidade responsável pela rede rodoviária nacional, a qual procederá à preparação do concurso e adjudicará o projecto na qualidade de concedente. Ao contrário das concessões de novas auto-estradas, este novo concurso ficará sujeito ao novo Código dos Contratos Públicos.
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