2008-08-27

O Decreto-Lei n.º 51/2008, de 27 de Agosto, estabelece a obrigatoriedade de divulgar informação relativamente à fonte de energia primária utilizada. A lei aplica-se a todos os comercializadores de energia que operam no mercado nacional de electricidade, gás, petróleo e outros combustíveis de origem fóssil.

O presente diploma obriga os fornecedores de energia a comunicarem aos consumidores a facturação detalhada relativamente à fonte de energia primária utilizada.

A factura deverá indicar ainda o cálculo de emissão de CO2 e outros gases com efeito de estufa bem como o respectivo método de cálculo. No caso dos postos de abastecimento de combustível, essa informação, assim como a unidade de medida utilizada, pode ser afixada em substituição da indicação na facturação.

O diploma obriga ainda os comercializadores de energia a, na medida do possível, integrar informação relevante sobre sustentabilidade e eficiência energética.

O novo regime entrará em vigor no dia 23 de Fevereiro de 2009, produzindo efeitos a partir do período de facturação imediatamente subsequente.

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2008-08-27

Após a criação do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN), através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio, a matéria foi disciplinada pelo Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 8/2005, de 17 de Agosto.

O Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, determinado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de Março, a instituição da comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN (CAA-PIN) e a experiência resultante dos PIN iniciais, revelaram a necessidade de se proceder a uma reformulação do regime aplicável.

Assim, o Governo acaba de aprovar o Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto, que estabelece o Novo Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos PIN.

O traço mais significativo, e polémico, dos PIN radica no facto de se admitir uma flexibilização na aplicação dos regimes destinados à protecção de valores naturais, ambientais, ecológicos ou agrícolas: a compatibilidade dos PIN com os referidos valores e com certos regimes legais (Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, Rede Natura 2000 ou domínio público hídrico) não é exigida em termos absolutos, devendo antes demonstrar-se a susceptibilidade de se minimizar ou de se compensar tal compatibilização.

Tal como o anterior, o novo regulamento distingue projectos de custos superiores ou inferiores a 25 milhões de euros, sendo agora os requisitos cumulativos para a sua determinação mais rigorosos. Atribui-se maior importância à sustentabilidade, à viabilidade económica, à capacidade de gerar emprego e ao respeito por valores ambientais.

Uma novidade do regulamento refere-se aos projectos turísticos. Apenas podem considerar-se como PIN os que integrem um estabelecimento hoteleiro de cinco estrelas. Tratando-se de conjuntos turísticos, os restantes estabelecimentos não poderão ter classificação inferior a quatro estrelas.

Verificam-se também algumas modificações procedimentais. Os interessados no reconhecimento devem efectuar o pagamento de uma taxa, a fixar em futura portaria, que se destina a financiar os encargos decorrentes dos processos a desenvolver pela CAA-PIN.

Por seu turno, CAA-PIN encontra-se obrigada a prestar maior informação e a enviar um relatório da reunião de reconhecimento do projecto às entidades participantes no procedimento e aos interessados.

O diploma entra em vigor no dia 27 de Agosto, aplicando-se aos procedimentos em curso, salvaguardados os trâmites já desenvolvidos ao abrigo do regime anterior.


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2008-08-25

O Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), que constitui uma restrição de utilidade pública destinada à protecção de valores ambientais e ecológicos, revogando o Decreto-Lei nº 93/90, de 19 de Março.

O novo regime clarifica e objectiva as tipologias das áreas integradas na REN, determinando os critérios para a sua delimitação, assinalando as respectivas funções e identificando as utilizações e acções excepcionalmente admitidas.

Este diploma vem também reforçar a articulação da REN com outros regimes jurídicos interligados, tal como o regime da protecção dos recursos hídricos previstos na Lei da Água e respectiva legislação complementar.

A delimitação da REN ocorre agora em dois níveis: o nível estratégico - concretizado através das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional a cargo da Comissão Nacional da REN e das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) – e o nível operativo, traduzido na elaboração em carta municipal de propostas de cartas de delimitação das áreas de REN com a indicação dos valores e riscos que justificam a sua integração.

A nível operativo, a delimitação de áreas sujeita à REN cabe às câmaras municipais, que podem promover parcerias com as CCDR para definição dos termos de referência e de formas de colaboração técnica. A proposta de delimitação depende de aprovação da CCDR competente. Em caso de diferendo entre a câmara municipal e a CCDR, a Comissão Nacional da REN é chamada emitir parecer. Na falta de consenso após parecer da Comissão Nacional da REN, o membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento homologa a proposta de delimitação.

Quanto ao regime das áreas integradas na REN, identificam-se os usos e acções interditos, tanto de iniciativa pública como privada, bem como as utilizações compatíveis com os objectivos de protecção ambiental e de prevenção e redução dos riscos naturais.

As utilizações permitidas dependem do tipo e da função da área em que se pretende a sua localização, identificadas no Anexo I ao diploma, e devem estar previstas na lista de operações e construções constantes do Anexo II.

Prevê-se ainda que as áreas anteriormente excluídas da REN e que não tenham sido, em tempo razoável, destinadas aos fins que fundamentaram a sua exclusão, voltem a ficar submetidas a este regime.

O diploma estabelece medidas de natureza económico-financeira, permitindo o financiamento de projectos públicos ou privados que contribuam para a gestão sustentável das áreas da REN. Na elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, as áreas REN são consideradas para efeitos de perequação compensatória dos benefícios e encargos entre os proprietários.

O novo regime da REN entra em vigor em 22 de Setembro de 2008.

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2008-08-22

1. Enquadramento
O Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de Agosto, define as regras aplicáveis aos ajustamentos tarifários referentes à aquisição de energia pelo comercializador de último recurso em situações excepcionais.

O regime dos ajustamentos tarifários surge como resultado da nova estrutura organizativa do Sistema Eléctrico Nacional (“SEN”), assente em princípios de liberalização e de promoção da concorrência e do desenvolvimento do Mercado Ibérico de Electricidade (“MIBEL”), que possibilitou a criação de um mercado regional mais competitivo.

2. As medidas
O presente diploma define o procedimento a seguir sempre que a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (“ERSE”) considere existirem condições excepcionais e susceptíveis de provocar variações e impactes tarifários significativos.

Em casos de (i) escassez na produção hidroeléctrica por motivos de seca, (ii) flutuações relevantes nos sobrecustos de produção de energia a partir de fontes renováveis, geradora de benefícios que justifiquem a sua diluição intertemporal, ou (iii) variações significativas de preços nos mercados internacionais de combustíveis fósseis, a ERSE deverá propor ao Ministro responsável pela área da energia as condições de ajustamento, positivo ou negativo, das tarifas eléctricas. Deste modo, os custos adicionais decorrentes da actividade de aquisição de energia eléctrica pelo comercializador de último recurso são repercutidos nas tarifas eléctricas.

A proposta de ajustamento da ERSE deverá incluir os termos e condições de realização dos ajustamentos e a ponderação de diferentes cenários para repercussão nas tarifas eléctricas dos custos decorrentes de medidas de politica energética, de sustentabilidade, ou de interesse económico geral. De modo a mitigar os efeitos das circunstâncias excepcionais, os ajustamentos poderão estender-se por um prazo máximo de 15 anos.

O diploma estabelece ainda um regime de compensação das entidades afectadas pelos ajustamentos dos tarifários eléctricos, (i) quer através da tarifa de uso global do SEN ou da tarifa aplicável aos consumidores, (ii) quer através da possibilidade de ceder a terceiros o direito de receber a compensação devida.

Para além do ajustamento dos tarifários em circunstâncias excepcionais a ERSE é ainda incumbida de determinar os ajustamentos tarifários de carácter regular

3. Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor dia 22 de Agosto de 2008. No entanto, é assegurada a aplicação deste regime aos ajustamentos tarifários apurados em data anterior.

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2008-08-20

A Lei n.º 41/2008, de 13 de Agosto, aprovou as Grandes Opções do Plano para 2009. Este documento apresenta o estado de execução da acção governativa em 2007-2008 e as iniciativas a implementar no curso de 2009.

No que respeita à acção governativa em 2007-2008, o Governo refere um crescimento real do PIB de 1,8%. Esta percentagem terá ficado a dever-se, sobretudo, à dinâmica das exportações e ao investimento empresarial ocorridos, apesar das perturbações nos mercados financeiros que caracterizaram o enquadramento internacional na segunda metade do ano.

Neste enquadramento, o Governo conta com um crescimento real do PIB de 1,5% para 2008 e de 2% para 2009.

Prevê o Executivo que a procura interna continue a constituir o principal factor do crescimento económico e com um maior investimento privado, em particular nos sectores da energia, da prestação de cuidados de saúde e das comunicações rodoviárias.

O Governo também realça que, no ano de 2007, se verificou pela primeira vez um saldo positivo da balança tecnológica. Por seu turno, o défice das contas públicas terá registado o valor mais baixo dos últimos trinta anos (2,6% do PIB) e a dívida pública inverteu a trajectória dos últimos sete anos, alcançando um valor de 63,7% do PIB. Finalmente, as reformas realizadas nos sistemas de segurança social permitiram uma redução no risco das projecções das despesas com pensões.

Relativamente às prioridades para o ano de 2009, uma das principais áreas de intervenção será a promoção do conhecimento e da qualificação dos recursos humanos, do desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação e concorrência.^

No mesmo sentido, o Governo definiu como grande objectivo para 2009 o apoio aos cidadãos e às famílias através de políticas activas que permitam reforçar a sua capacidade de participação na criação de riqueza, na modernização da sociedade portuguesa e na partilha das melhorias de bem-estar, em particular com o reforço da rede de serviços e equipamentos sociais.

Outra preocupação demonstrada é a consolidação e sustentabilidade a longo prazo das contas públicas e a melhoria da qualidade das finanças públicas, mediante uma redução estrutural da despesa pública e a melhoria qualitativa do processo, controlo e execução orçamental.

Por fim, a modernização da Administração Pública mantém-se como prioridade para o ano de 2009, com o incentivo à qualidade da prestação pública de serviços e da governação das instituições públicas, a par do desenvolvimento sustentável como forma de optimização de recursos e de aproveitamento de sinergias.


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2008-08-13

A Lei nº 40/2008, de 11 de Agosto, aditou ao Código de Procedimento e Processo Tributário o artigo 183.º-A, no qual se estabelece o prazo de caducidade de um ano para as garantias prestadas pelo devedor para suspender a execução de actos de liquidação através de reclamação graciosa.
 
Em regra, a reclamação ou a impugnação do acto de liquidação de um imposto não tem efeito suspensivo sobre a sua exigibilidade. O contribuinte deve pagar o imposto e contestar a sua liquidação, sendo reembolsado caso lhe seja reconhecida razão.

O único meio de o devedor não pagar o imposto quando reclama ou impugna a liquidação, sem que com isso dê início ou seguimento a um processo de execução fiscal para cobrança coerciva da dívida, é mediante a prestação de uma garantia. Tal garantia poderá consistir em penhora ou hipoteca voluntária, numa garantia bancária, numa caução ou seguro-caução.

Porém, a garantia exigida é bastante onerosa para o contribuinte já que deverá cobrir 125% do valor da dívida, acrescida de juros de mora até ao limite da sua exigibilidade e de custas.

Com a aplicação da nova norma –  a partir de 1 de Janeiro de 2009 – os devedores que reclamem junto Administração Fiscal do acto de liquidação podem obter a suspensão da exigência do imposto liquidado durante o período em que o órgão competente decide da sua reclamação. Findo o prazo de um ano sem tomada de decisão, o devedor que requerer a verificação da caducidade fica dispensado da manutenção da garantia sem perder o benefício da suspensão da execução fiscal para cobrança do imposto.

A verificação da caducidade dependerá de iniciativa do interessado (reclamante e/ou prestador da garantia) junto da Administração Fiscal. Esta dispõe de trinta dias para se pronunciar quanto à imputabilidade do seu atraso. Esgotados os referidos trinta dias sem que haja decisão favorável, o silêncio da Administração Fiscal implica o cancelamento da garantia no prazo de cinco dias.

O novo regime de caducidade da garantia não abrange as garantias prestadas no âmbito de impugnação contenciosa, recurso contencioso ou oposição, as quais devem ser mantidas até ao trânsito em julgado da decisão para manter a suspensão da execução.

A lei nova, na falta de disposição em contrário, aplica-se a todas as reclamações em curso em 1 de Janeiro de 2009, contando-se, para efeitos de verificação do prazo de caducidade, o tempo decorrido desde que foram apresentadas.

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2008-08-11

1. Objectivos da medida
O Conselho de Ministros aprovou o Decreto-Lei n.º 157/2008, de 8 de Agosto, que estabelece o regime de articulação dos procedimentos de publicitação e de consulta pública aplicável aos projectos reconhecidos como de potencial interesse nacional (PIN).
O novo regime pretende consagrar algumas práticas já seguidas na Administração Pública, clarificando e simplificando a legislação e os procedimentos em causa.

No caso dos projectos PIN, mostrou-se necessário assegurar a articulação dos vários procedimentos de consulta pública previstos em legislação específica com o objectivo de (i) optimizar a participação pública e (ii) garantir a celeridade e a utilidade de todos os momentos procedimentais.

Estas medidas visam diminuir a burocracia e obter um impacto positivo na economia.

2. Procedimento de publicitação e consulta pública
Os procedimentos de publicitação e de consulta pública da responsabilidade da administração central e local necessários à concretização de um projecto PIN passarão a decorrer, sempre que possível, num único período, de forma paralela e simultânea, com excepção da elaboração ou da revisão de planos directores municipais.

Tratando-se de projectos PIN que impliquem loteamentos sujeitos a consulta pública (superiores a 4 ha, com mais de 100 fogos ou abrangendo mais de 10% da população do aglomerado urbano) esta pode realizar-se ainda que o processo de licenciamento junto da Câmara Municipal não tenha tido início.

O prazo de publicitação e de consulta pública corresponderá à soma dos prazos de publicitação e de consulta pública mais amplos que se apliquem ao projecto PIN em causa.

A informação sobre o projecto PIN relevante para cada procedimento de consulta pública será disponibilizada nos locais designados para o efeito. Estará também disponível num único sítio na Internet, ficando as entidades responsáveis por aquele procedimento obrigadas a enviar os necessários documentos.

3. Aplicação
O presente regime entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Quanto aos processos já iniciados, a câmara municipal competente, ou a assembleia municipal quando tal resulte de regulamento municipal, poderá dispensar da consulta prévia prevista no regime jurídico da urbanização e da edificação (Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro) os loteamentos decorrentes de projectos PIN, evitando a duplicação de procedimentos.


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2008-07-31

O Conselho de Ministros aprovou a Resolução n.º 120/200, de 30 de Julho que define como prioridade estratégica para o sector das comunicações electrónicas a promoção do investimento em redes de nova geração (“NGN” – New Generation Network”).

As NGN consistem numa mesma rede de transporte, de fibra óptica, para todas as informações e serviços (voz, dados, e todos os tipos de médias), encapsulando-se em pacotes tal como é feito o tráfego de dados na Internet. Estas NGN têm maior largura de banda, permitem maior velocidade de navegação na Internet e melhor qualidade de serviços, como por exemplo a televisão interactiva via IPTV, nos quais os operadores têm baseado as suas estratégias de crescimento no mercado português.

Esta resolução visa a obtenção de um milhão de pessoas ligadas às NGN até 2010, bem como as escolas de ensino básico, as escolas secundárias, os hospitais, os centros de saúde, os serviços públicos de justiça, as instituições públicas do ensino superior e politécnico, e as redes públicas de museus e bibliotecas.

No entanto, esta promoção é feita, também, com o intuito de atrair o investimento estrangeiro, tendo em conta que a existência de infra-estruturas tecnologicamente avançadas, abertas a novas funcionalidades e aplicações, é um incentivo ao investimento externo por parte das principais empresas mundiais ao nível das tecnologias de informação e comunicação.

Desta resolução resultam três objectivos principais: (i) a indução de uma atitude de confiança no investimento e no desenvolvimento nacional das NGN, (ii) a promoção de um mercado de comunicações electrónicas concorrencial e a garantia da remoção de obstáculos no acesso ao mercado pelos operadores, e (iii) a garantia do acesso a produtos e serviços tecnologicamente inovadores.

Neste âmbito, o Governo pediu ao ICP-ANACOM para definir o quadro regulatório aplicável às NGN, tendo em conta as orientações estabelecidas para a política do sector, incluindo a análise do impacto da segmentação geográfica dos mercados relevantes em causa e tendo sempre em consideração a existência de infra-estruturas alternativas, o estado das redes de cabo e o investimento já efectuado na desagregação de lacetes locais de cobre.

A promoção do mercado de comunicações delimita-se essencialmente a través: (i) da possibilidade, por todos os operadores, de desenvolverem as suas estratégias de investimento com autonomia, promovendo a atenuação ou a eliminação dos obstáculos ao investimento em NGN, (ii) da adopção de medidas que conduzam a um acesso aberto a infra-estruturas pertencentes a operadores de comunicação, como a entidades que, operando noutro sectores, são detentores de extensas redes de conduta, e (iii) da promoção da eliminação de barreiras associadas aos entraves à instalação em edifícios de soluções de extensas redes de condutas.


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2008-07-29

1. Âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 717/2007
O Regulamento n.º 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho (“Regulamento”) tem como objectivo garantir aos utilizadores de redes telefónicas móveis públicas, ao viajarem na Comunidade, de não pagarem preços excessivos pelos serviços de itinerância comunitária ao efectuarem e receberem chamadas. Para isso, foi criada uma euro tarifa que consiste no estabelecimento, a nível comunitário, de tarifas médias máximas por minuto ao nível grossista e na limitação das tarifas a nível retalhista.

Este Regulamento deve-se aos excessivos preços retalhistas que resultavam de elevados preços grossistas cobrados pelo operador da rede estrangeira anfitriã como, também, em muitos casos, das elevadas margens retalhistas cobradas pelo operador da rede do próprio cliente.

2. Âmbito de aplicação da Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho
O artigo 9.º do Regulamento estabelece que incumbe, a cada Estado-membro, definir o regime de sanções aplicáveis às infracções e tomar todas as medidas necessárias para garantir a respectiva aplicação do Regulamento.

Consequentemente, a Lei, que entra em vigor dia 29 de Julho de 2008, vem estabelecer que a violação: (i)  das tarifas grossistas previstas no Regulamento, (ii) das eurotarifas (valor cobrado pelo prestador domestico pela prestação de chamadas de itinerância), (iii) da prestação de informação ao cliente relativamente ao tipo de tarifas cobradas pelo prestador domestico e (iv) da prestação de informação às autoridades reguladoras nacionais (“ARN”) pelas empresas sujeitas às obrigações previstas no Regulamento relativamente à prestação e execução do Regulamento, pode resultar na aplicação de uma coima entre € 5.000 e € 5.000.000. A tentativa e a negligência também são puníveis.

A a aplicação de uma coima que resulte da omissão do cumprimento de um dever previsto no Regulamento ou de uma ordem emanada pela ARN, impõe que este dever ou esta ordem seja, também, cumprido. A aplicação da coima não dispensa o cumprimento do dever ou da ordem.

Na eventualidade do infractor não cumprir o dever ou a ordem, após a injunção da ARN no prazo fixado, poderá ser aplicada uma sanção pecuniária compulsória atendendo ao volume de negócios do infractor realizados no ano civil anterior e ao impacte negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, com um montante diário entre € 10.000 e € 100.000. Contudo, o montante máximo não poderá ultrapassar € 3.000.000 e um período máximo de 30 dias, revertendo 60% para o Estado e 40% para a ARN.

Em caso de recusa da recepção da notificação em processo de contra-ordenação ou de não ser possível encontrar o notificando, a notificação será efectuada por anúncios em dois números seguidos num dos jornais com maior circulação.


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2008-07-28

1. Reabilitação da Frente Ribeirinha de Lisboa
Através da resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2008, de 15 de Maio, o Governo aprovou a promoção de um conjunto de operações destinadas à reestruturação da frente ribeirinha de Lisboa, a cargo de uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que viria a ser criada.

As intervenções de reabilitação e reestruturação visam a zona da Baixa Pombalina, na área compreendida entre o Cais do Sodré, Ribeira das Naus e Santa Apolónia, bem como a reocupação parcial de edifícios da Praça do Comércio e a renovação dos quarteirões da Avenida do Infante D. Henrique situados entre o Campo das Cebolas e Santa Apolónia.

À semelhança da experiência realizada na zona oriental da cidade, de que resultou o actual Parque das Nações, prevê-se a realização de várias operações urbanísticas num horizonte temporal reduzido.

Quanto à realização do projecto, as operações de requalificação e de reabilitação urbana da frente ribeirinha da cidade serão executadas pela Frente Tejo, S.A.

2. Criação da Frente Tejo, S.A.
O Decreto-Lei n.º 117/2008, de 9 de Julho, criou a Frente Tejo, S.A., sociedade de capitais exclusivamente públicos, com um capital social de cinco milhões de euros e uma duração limitada de três anos.

Para a prossecução das linhas orientadoras e dos objectivos do projecto de reabilitação, a sociedade foi dotada de poderes especiais, podendo:
a) Agir na qualidade de entidade expropriante de bens imóveis e dos direitos a eles inerentes;
b) Utilizar e fruir os bens do domínio público e do domínio privado do Estado que sejam submetidos à sua gestão;
c) Aprovar as condições de utilização ou ocupação de imóveis pertencentes ao Estado situados na zona de Intervenção; e
d) Adjudicar contratos de empreitada de obras públicas e a aquisição de bens e serviços por ajuste directo (dentro dos limites definidos na legislação de aplicação das directivas comunitárias).

3. Conclusões
As operações urbanísticas previstas pretendem valorizar a cidade, criar novas imagens de marca e recuperar uma área que permita a instalação de equipamentos colectivos e a captação de investimento privado.

Na totalidade, os projectos estão orçados em cerca de 145 milhões de Euros, correspondendo 56 milhões de Euros ao projecto de revitalização da Frente Ribeirinha da Baixa Pombalina e 89 milhões de Euros ao projecto Ajuda-Belém.


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