2008-10-28

Na sequência da aprovação da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro, que estabeleceu a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro, o Ministro das Finanças aprovou a Portaria n.º 1219-A/2008, de 23 de Outubro, que regulamenta o procedimento de concessão destas garantias.

A concessão destas garantias tem em vista permitir às instituições de crédito sediadas em Portugal obter financiamentos junto do mercado interbancário internacional.

De acordo com a Portaria, as garantias têm por objecto exclusivo o cumprimento de obrigações denominadas em euros e assumidas em contratos de financiamento ou de emissão de dívida não subordinada, com um prazo mínimo de três meses e um prazo máximo de três anos, podendo este prazo ir até aos cinco anos, excepcionalmente, por proposta fundamentada do Banco de Portugal.

Ficam excluídos do âmbito destas garantias, os depósitos interbancários, as operações de dívida subordinada e as operações que já beneficiem de outro tipo de garantia.

As instituições de crédito que pretendam beneficiar destas garantias devem apresentar um pedido de concessão junto do Banco de Portugal (BdP) e do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P. (IGTCP), acompanhado, nomeadamente, da minuta do contrato de financiamento, dos planos de utilização e da demonstração da necessidade da garantia.

Com base nos elementos prestados, o BdP e o IGTCP emitirão, num prazo de 8 dias úteis, uma proposta de decisão devidamente fundamentada, tendo em consideração o contributo da entidade beneficiária para o financiamento da economia, bem como a necessidade, urgência e condições financeiras do financiamento. Ao Ministro das Finanças competirá a decisão final sobre a concessão da garantia, a qual deverá ser tomada no prazo de dois dias úteis.

A concessão da garantia pelo Estado está sujeita ao pagamento de uma comissão pela instituição beneficiária, a definir de acordo com o anexo à Portaria e tendo em conta o nível de risco da beneficiária. A comissão será devida nas datas de pagamento dos juros do financiamento garantido.

A fiscalização do cumprimento dos encargos inerentes à concessão de garantias, bem como o acompanhamento da gestão das garantias, ficarão a cargo do BdP, em articulação com a DGTF e o IGTCP.

Em caso de accionamento da garantia, o Estado poderá optar por converter o crédito que detém sobre a entidade beneficiária em capital da referida entidade, decidir sobre a política de distribuição de dividendos e remuneração dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização ou nomear um administrador provisório, nos termos do artigo 143.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.


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2008-10-27

1. Introdução
O Governo alterou o Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, no sentido de alargar o conceito de pequenos produtores dedicados. Esta alteração assume significativo relevo no domínio dos biocombustíveis e outros combustíveis renováveis. 

2. Antecedentes
O Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, transpôs para o ordenamento jurídico português a Directiva n.º 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio. O diploma promoveu a colocação no mercado de quotas mínimas de biocombustíveis, em substituição dos combustíveis fósseis.

Um dos objectivos que determinou a elaboração da directiva, e a sua transposição para a ordem jurídica portuguesa, foi o propósito de contribuir para a segurança do abastecimento de combustíveis e para o cumprimento dos compromissos nacionais em matéria de alterações climáticas.

As medidas legislativas visavam ainda, através da promoção deste novo mercado de combustíveis produzidos a partir de culturas agrícolas, fomentar a criação de postos de trabalho na indústria produtora de biocombustíveis.

Porém, as entidades públicas encontravam-se excluídas da categoria de pequenos produtores dedicados, em conformidade com o conceito previsto no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 62/2006, não podendo beneficiar daquele estatuto.

3. Alterações introduzidas
O facto de as entidades de natureza pública poderem vir a assumir um papel determinante na promoção da produção e utilização de biocombustíveis, nomeadamente a nível local, justificou a introdução das presentes alterações.

Por esta razão, passam também a considerar-se como pequenos produtores dedicados as autarquias locais, os serviços ou organismos dependentes de uma autarquia local e as empresas do sector empresarial local que (i) tenham uma produção máxima anual de 3000 toneladas de biocombustível, (ii) tenham a sua produção com origem no aproveitamento de matérias residuais, pelo menos em parte de óleos alimentares usados oriundos do sector doméstico e (iii) coloquem toda a sua produção em própria frota ou, a título não oneroso, em frotas de autarquias locais ou dos respectivos serviços, organismos ou empresas do sector empresarial local ou de entidades sem finalidades lucrativas.

A principal vantagem de que beneficiam os pequenos produtores dedicados é a dispensa de entrega obrigatória dos biocombustíveis resultantes da sua actividade a produzir a titulares de entrepostos fiscais de produtos petrolíferos ou energéticos, como acontece com os outros produtores ou importadores.

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2008-10-20

A Comissão Europeia (CE) publicou, em 13 de Outubro, uma comunicação sobre a aplicação das regras dos auxílios estatais às medidas tomadas pelos Estados-Membros para combater a actual crise financeira internacional.

Esta comunicação surge na sequência das medidas urgentes que o Conselho de Ministros das Finanças da União Europeia (UE) decidiu implementar com vista a restaurar a solidez e a estabilidade dos mercados financeiros.

Assim, usando a faculdade que lhe confere o artigo 87.º, n.º 3, alínea b) do TCE, a Comissão tem autorizado os auxílios concedidos pelos Estados sob a forma de garantias, uma vez que se destinam a “sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro”
.
No que respeita às medidas estruturais de emergência tomadas pelos vários Estados-membros, destaca-se o anúncio pelo Governo português da abertura de uma linha de garantia de crédito de 20 mil milhões de Euros para garantir que os bancos nacionais possam obter crédito no mercado interbancário.

Na prática, isto significa que, quando os bancos nacionais se financiarem junto de outras instituições bancárias ou do BCE beneficiarão de uma garantia do Estado português, sem necessidade de apresentar como garantia activos seus. Em caso de incumprimento, o Estado poderá tomar uma posição no capital do banco ou criar um plano de pagamento em prestações dos montantes em dívida.

Não obstante a flexibilização das regras comunitárias, reflectida, por exemplo, na aprovação dos auxílios pela CE em apenas 24 horas a contar da sua notificação, a concessão de garantias deverá respeitar certas condições a fim de evitar distorções significativas da concorrência.

Deste modo, o critério em que se baseia a atribuição de garantias às instituições financeiras deverá ser objectivo e não discriminatório e ter em consideração o papel e relevância dos beneficiários no sistema bancário.

A CE recomenda que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para assegurar a retribuição das garantias pelos beneficiários, tendo em conta o montante do auxílio concedido. No entanto, reconhece-se que as instituições financeiras possam não estar aptas a fazê-lo.

Por último, a fim de compatibilizar as garantias prestadas com a concorrência no mercado comum, a CE exige ainda que a sua duração seja limitada ao mínimo necessário e que se seja feita uma avaliação semestral sobre a necessidade da sua manutenção. Os resultados desta revisão periódica deverão ser apresentados à CE, que poderá aprovar a manutenção dos auxílios até ao período máximo de dois anos, embora esteja prevista a sua manutenção “enquanto as condições de mercado as justifiquem”.


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2008-10-17

1. Os impostos que sobem
Numa primeira análise da proposta do OE 2009, encontram-se algumas medidas de agravamento da carga fiscal em sede de IRC, destacando-se:

a) Actualização dos escalões de IRS relativos às taxas gerais e às taxas de retenção na fonte;

b) Aumento dos pagamentos por conta de 70% para 75% em relação às empresas cujo volume de negócios seja igual ou inferior a € 498.797,90; e

c) Suspensão do regime simplificado de IRC, deixando de ser possível aos sujeitos passivos optar pela determinação do lucro tributável com base neste regime a partir de Janeiro de 2009 - os sujeitos que já beneficiam, poderão renunciar em Janeiro de 2009 ou beneficiar do regime até ao final do período de 3 anos.

Esta última medida, para além de aumentar os custos de algumas empresas, afasta a possibilidade de aplicação da taxa reduzida de 20%.

2. Os impostos que descem
Paralelamente aos agravamentos em sede de IRC, é de destacar o desagravamento resultante da proposta de criação de um escalão geral de taxa reduzida de IRC de 12,5%, aplicável à matéria colectável até €12.500, mantendo-se a taxa de 25% para a matéria colectável superior a esse valor. Embora esta medida beneficie todas empresas, o seu impacto será certamente maior nas pequenas e médias empresas.

Em sede de IRS, salientam-se, entre outras medidas:

a) Alargamento dos prazos de reinvestimento do valor de venda de imóveis de habitação permanente, para efeitos da isenção de IRS, até 36 meses; e

b) Actualização dos limites de dedução à colecta, nomeadamente, relativas a (i) despesas de saúde e (ii) encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis ou que consumam gás natural, nomeadamente veículos eléctricos ou movidos a energias renováveis.

3. Outras alterações
A proposta de OE 2009 contém algumas medidas que pretendem mitigar os efeitos da eventual crise económica. De entre essas medidas, merece destaque o regime especial aplicável a fundos de investimento imobiliário e sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH e SIIAH).

Os FIIAH e as SIIAH serão compostos sobretudo por imóveis destinados a arrendamento para habitação permanente e ficarão isentos de IRC até Dezembro de 2015. Os rendimentos distribuídos por estes fundos e sociedades (com excepção de mais-valias) ficarão isentos de IRS e IRC.

Esta medida, para além de permitir às famílias alienar o seu imóvel ao FIIAH ou à SIIAH, com redução de encargos e mantendo a opção de compra do imóvel que alienarem, deverá dinamizar o mercado dos fundos.


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2008-10-16

1. Enquadramento
A Comissão Europeia (“Comissão”) adoptou o terceiro pacote de propostas legislativas com o fim de alcançar (i) a real e efectiva possibilidade de escolha do fornecedor, (ii) preços mais justos, (iii) uma energia menos poluente e (iv) a garantia dos abastecimentos.

A proposta da Comissão visa a promoção da sustentabilidade e o estímulo da eficiência energética. Pretende ainda assegurar às empresas de menor dimensão o acesso ao mercado da energia.

2. Medidas propostas
De entre as medidas propostas salientam-se as seguintes:

(a) Separação entre as actividades de produção e fornecimento e a operação das redes de transporte (unbundling). O propósito da medida é evitar que a mesma empresa deixe de poder ser proprietária das redes de transporte e, simultaneamente, participar em actividades de produção e de fornecimento de energia. Foi também introduzido o conceito de 'operador de sistema independente', que possibilita às empresas existentes, integradas a nível vertical, manter a propriedade das redes, assegurando que a operação dos activos fique a cargo de empresa ou entidade independente;

(b) Criação de uma agência para a cooperação entre as entidades reguladoras do sector da energia, com poderes para adoptar decisões vinculativas. Esta agência trabalhará em complemento com as entidades reguladoras nacionais;

(c) Medidas de reforço e de garantia da independência das entidades reguladoras dos Estados-Membros; e

(d) Constituição da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transportes, que permitirá aos operadores das redes da UE cooperar entre si no desenvolvimento de códigos comerciais e técnicos e normas de segurança comuns, no planeamento e na coordenação de investimentos necessários a nível da UE.

3. Objectivos
Com este pacote legislativo a CE tenciona salvaguardar uma concorrência equilibrada em relação a empresas de terceiros países e criar incentivos para que as empresas europeias invistam em infra-estruturas, em capacidades de interligação e em novas capacidades de produção. Deste modo, serão evitadas falhas de abastecimento e variações desreguladas dos preços.

Um mercado competitivo constitui uma garantia de segurança dos abastecimentos, facilitando a melhoria das condições de investimento nas centrais de produção de electricidade e nas redes de transporte de energia, prevenindo interrupções no fornecimento de electricidade ou de gás.

2008-10-15

1. As posições comuns
No passado dia 7 de Outubro de 2008, foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, as posições comuns (CE) n.º 23/2008 e 24/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho. Ambas as posições comuns respeitam à área laboral, versando a primeira sobre aspectos da organização do tempo de trabalho e a segunda sobre o trabalho temporário.

2. A organização do tempo de trabalho

Nos termos dos objectivos fixados pela União na Estratégia de Lisboa, a presente posição comum determina que os Estados-Membros deverão incentivar os parceiros sociais a celebrarem acordos de forma a conciliar melhor o trabalho com a vida familiar.

Respeita, nomeadamente, sobre o incentivo ao aumento da taxa de emprego feminino e à criação de ambientes de trabalho mais satisfatórios. Devem existir períodos de descanso compensatório, sempre que não possa ser concedido períodos de descanso apropriado.

Também foi decidido rever o período de referência para a determinação da duração máxima do trabalho por semana. Esse referido período não deve superar a duração do contrato de trabalho, se este for de duração inferior a um ano. Determina-se também a faculdade de, através de acordo dos parceiros sociais, em convenção colectiva, poder superar-se a duração máxima de 48 horas de trabalho semanais. Neste caso, os Estados-Membros não podem estabelecer um período de referência inferior a doze meses.

A presente posição comum prevê a intervenção directa da Comunidade, a título subsidiário, nos casos em que a acção dos Estados se revele insuficiente.

3. O trabalho temporário

O Parlamento e o Conselho determinaram, no que respeita ao trabalho temporário, uma especial consideração pelos princípios da não discriminação, transparência e proporcionalidade

As condições fundamentais de trabalho e emprego do trabalhador temporário devem, no mínimo, ser equivalentes às existentes se o utilizador recrutasse esses trabalhadores para funções idênticas.

A presente posição concede aos parceiros sociais a possibilidade de definirem as condições de trabalho e emprego não podendo, contudo, desrespeitar o nível geral de protecção dos trabalhadores temporários. Apenas se mantiverem o referido nível de protecção, podem os Estados-Membros derrogar o princípio da igualdade do tratamento.

Os Estados-Membros terão a possibilidade de prever e criar procedimentos administrativos ou judiciais tendentes à protecção dos direitos dos trabalhadores temporários, bem como de sanções ao seu incumprimento.


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2008-10-13

1. O Decreto n.º 40/2008, de 10 de Outubro
O Governo aprovou o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Angola sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos, assinado em Luanda em 22 de Fevereiro de 2008.

O acordo surgiu com o objectivo de criar condições favoráveis ao reforço da cooperação entre ambas as Partes e à realização de investimentos em ambos os territórios.

2. As medidas estabelecidas no Acordo

O Acordo vem regular a promoção e a protecção recíproca dos investimentos entre Portugal e Angola concluídos após a sua entrada em vigor.

Entende-se por investimento “todos os activos investidos pelos investidores de uma Parte no território da outra Parte nos termos do direito vigente na Parte em cujo território foi feito tal investimento”. Esta definição inclui a propriedade de bens móveis ou imóveis, títulos, acções, quotas ou partes sociais, direitos de crédito, direitos de propriedade intelectual, concessões com valor económico e bens que sejam colocados à disposição de um locador no território de qualquer das partes.

O Acordo garante o tratamento justo e equitativo e a plena protecção e segurança tanto de investimentos como dos respectivos investidores.

Prevê também a não discriminação relativamente a privilégios concedidos a investidores de países terceiros. De todo o modo, tal não significa a extensão à parte contrária de privilégios que resultem de convenções internacionais e acordos nos quais esta não participe.
Uma das medidas mais significativas do Acordo é a garantia de compensação por perdas de investimento resultantes de situações de guerra, estados de emergência ou requisição ou destruição pelas autoridades.

A expropriação, dependente da realização de interesse público imperativo, implica sempre o pagamento de uma compensação justa e adequada.

O Acordo permite a transferência das importâncias relativas a lucros e dividendos dos investimentos entre os territórios das partes, salvo em casos excepcionais de (i) falências em que seja necessário garantir direitos de credores, (ii) emissão de acções, comércio ou tratamento de seguros (iii) de violações criminais ou administrativas ou (iv) garantia de cumprimento de decisões resultantes de procedimentos administrativos.

O Acordo vigorará por períodos sucessivos de dez anos, automaticamente renováveis se nenhuma das partes o denunciar. A denúncia deverá ser feita com a antecedência mínima de um ano relativamente ao termo do período de vigência em curso.

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2008-10-10

1. Introdução
O Conselho de Ministros aprovou, no início do mês de Outubro, uma proposta de lei que estabelece o regime de aprovação e divulgação da política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das entidades de interesse público e procede à revisão do regime sancionatório em matéria criminal e contra-ordenacional, que permanecia inalterado desde a década de 90. A proposta será discutida e aprovada pelo Parlamento, podendo sofrer algumas alterações.

2. Novas regras sobre remuneração dos membros dos órgãos sociais
Destaca-se a obrigatoriedade de submeter à aprovação da Assembleia Geral uma declaração sobre a política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e fiscalização. Os documentos de prestação de contas devem também divulgar a política de remuneração e o montante auferido, de forma agregada ou individual, pelos membros dos órgãos de administração e fiscalização. As referidas obrigações incluem sociedades abertas, emitentes e instituições financeiras.

A declaração sobre a política de remuneração deve conter várias informações, nomeadamente (i) os critérios utilizados para determinar a componente variável, (ii) a eventual atribuição de acções, (iii) a possibilidade de pagamento da componente variável da remuneração ter lugar, total ou parcialmente, após o apuramento das contas de exercício relativas a todo o mandato e (iv) a existência de mecanismos de limitação da componente variável quando os resultados das empresas revelem uma deterioração do desempenho no último exercício apurado.

3. Actualização do regime sancionatório no sector financeiro
Relativamente ao regime sancionatório, a proposta de lei pretende adaptar as molduras penais e os montantes das coimas à dimensão do sistema financeiro. Neste sentido, as penas são elevadas de três para cinco anos e os limites das coimas aplicáveis às condutas especialmente graves podem atingir o montante máximo de € 5.000.000.

Prevê-se ainda o agravamento da coima máxima aplicável quando o dobro do benefício económico exceda € 5.000.000, sem prejuízo da perda do próprio benefício económico. O objectivo da medida é a punição agravada dos casos em que a violação do dever originou uma vantagem financeira elevada, através do ajustamento da medida da coima até ao dobro do benefício económico obtido.

Em termos processuais, é introduzida a figura do processo sumaríssimo na área da banca, dos seguros e dos fundos de pensões, agilizando a intervenção das entidades de supervisão num grande número de ilícitos de menor importância. Por último, estende-se o regime da publicidade das decisões condenatórias em processo contra-ordenacional aos referidos sectores.

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2008-10-10

1. Introdução
O Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de Outubro, cumprindo o disposto no artigo 260º n.º 3 do Código dos Contratos Públicos (CCP), altera o regime da constituição, estrutura orgânica e funcionamento das centrais de compras.

2. As centrais de compras
Em termos gerais, as centrais de compras correspondem aos “sistemas de negociação e contratação centralizados, destinados à aquisição de um conjunto padronizado de bens e serviços ou à execução de empreitadas de obras públicas, em benefício das entidades adjudicantes”, conforme estabelecido no artigo 2.º do CCP.

O presente diploma, para além das centrais de compras do Estado (instituídas pelo Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro), permite a criação de centrais de compras por outras entidades no âmbito das Regiões Autónomas e das autarquias locais, adjudicantes de empreitadas de obras públicas, de locação e de aquisição de bens móveis e serviços.

O regime aprovado aplica-se tanto às centrais agora criadas como às centrais de compras do Estado. Deverá ainda ser articulado com as regras do sistema nacional de compras, previsto no Decreto-Lei n.º 37/2007.

3. O Decreto-Lei n.º 200/2008
O diploma, para além do respeito pelas regras da contratação pública, consagra como princípios orientadores da actividade das centrais de compras (i) a segregação das funções de contratação, de contas e de pagamento, (ii) a utilização de ferramentas de compras electrónicas com funcionalidades de catálogos electrónicos e de encomenda automatizada, (iii) a adopção de práticas aquisitivas por via electrónica baseadas na acção de negociadores e especialistas de elevada qualificação técnica, com vista à redução de custos, (iv) a preferência pela aquisição dos bens e serviços que promovam a protecção do ambiente e outros interesses constitucionalmente protegidos e (v) a promoção da concorrência.

Conclui-se que as centrais de compras correspondem a uma base organizacional que procura a gestão centralizada e racional das compras públicas. A racionalidade é um dos requisitos essenciais na criação de novas centrais de compras do Estado.

Outra inovação do diploma consiste na possibilidade de a gestão das actividades das centrais de compras, incluindo as do Estado, serem entregues a um terceiro (artigo 6.º, n.º 1).

Contudo, tal entrega ficará dependente da prestação de garantias de idoneidade, qualificação técnica e capacidade financeira, aferidas em função da natureza das actividades da central de compras em causa.

Na atribuição da gestão a terceiros serão cumpridas as normas de contratação pública, seguindo-se o regime estabelecido no CCP.


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2008-10-09

A Comissão Nacional de Protecção de Dados (“CNPD”) acabou de fixar em dez anos o período máximo de manutenção de clientes na lista de devedores das operadoras de telemóveis.

A ANACOM aprovou, há mais de um ano, o projecto de criação de uma lista negra na área das comunicações móveis. O objectivo é impedir os devedores, particulares ou colectivos, de mudarem de operadora quando lhes seja cortado o serviço por falta de pagamento.

A aplicação do projecto encontrava-se dependente da análise e autorização da CNPD, prestada esta semana.

As três operadoras, que podem agora avançar com a preparação da lista dos devedores, já escolheram a empresa Credinformações para gerir a base de dados. Embora não tenham sido revelados os montantes que motivaram a elaboração da lista de devedores, anualmente são cancelados cerca de 200 mil cartões de chamadas por falta de pagamento.

Em caso de atraso de mais de oito dias na regularização da conta do telemóvel, os utilizadores arriscam-se a integrar uma lista de devedores. No entanto, a dívida terá de ascender um montante igual ou superior ao salário mínimo nacional (462 euros e 5 cêntimos).

As operadoras podem recusar, em conjunto e por um prazo máximo de dez anos, o serviço de telemóvel por assinatura aos devedores que constem da lista, a quem restará recorrer ao serviço de cartão recarregável, que representa 80% do mercado dos telemóveis.

A decisão da CNPD não foi consensual, merecendo o voto de discórdia por parte de um dos vogais, que entendeu que o prazo de oito dias é “demasiado curto, atendendo à qualidade que os dados devem revestir para concretizarem a finalidade prosseguida”. A CNPD esclareceu que os oito dias correspondem a um prazo mínimo, que pode ser alargado caso as operadoras assim o entendam ou decidiam ponderar alguns factores como a possibilidade de extravio de correio ou o curso de época de férias.

Outro ponto de discórdia foi o modo de contagem do prazo legal de prescrição da dívida. Enquanto a CNPD autoriza as operadoras a contarem o prazo de prescrição a partir da data de emissão da factura, o referido vogal considera que entendeu o prazo deve iniciar-se a partir da data da prestação do serviço.

A DECO afirmou que a decisão da CNPD é susceptível de prejudicar os clientes das operadoras, contestando o prazo de oito dias e alertando para o facto de factura ser sempre emitida depois da prestação do serviço.

Por seu turno, as operadoras entendem que o prazo é razoável e afirmam que o momento da cobrança é o da emissão da factura e não o da prestação do serviço.

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