2008-11-26

Para concretizar o esforço de harmonização comunitária em matéria de revisão legal de contas, o Governo procedeu à transposição de alguns aspectos previstos na Directiva n.º 2006/43/CE, de 17 de Maio, referente à revisão legal das contas anuais e consolidadas.

1. Alterações ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
O Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro, introduziu diversas alterações ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (“EOROC”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro.

De acordo a alteração do EOROC, a revisão legal das contas passa a ser pautada por normas internacionais de auditoria, permitindo-se a aplicação de procedimentos ou requisitos de auditoria internos apenas aos aspectos não regulados pelas regras internacionais.

As garantias de transparência são reforçadas relativamente às entidades de interesse público, qualificação que abrange, designadamente, as instituições de crédito, as empresas de seguros e as sociedades gestoras de participações sociais. Entre outros requisitos, passa a ser obrigatória a rotação do responsável pela orientação ou execução da revisão legal de contas, com uma periodicidade não superior a sete anos. Também é vedada a revisão legal de contas em caso de interesse pessoal e impõe-se a divulgação de um relatório de transparência pelos ROCs.

No que respeita aos grupos de sociedades, o ROC do grupo passa, com a entrada em vigor do novo regime, a assumir a inteira responsabilidade pela certificação legal das contas consolidadas.

Destaca-se ainda a criação de um registo público de ROCs e de sociedades de ROCs, do qual constarão as principais informações relativas à sua actividade. As informações constantes deste registo serão transmitidas ao Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (“CNSA”) para efeitos de divulgação pública.

2. Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria
O CNSA foi criado pelo Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de Novembro, e assumirá a responsabilidade pela organização e gestão de um sistema de supervisão pública dos ROCs e das sociedades de ROCs.

O CNSA será constituído maioritariamente por pessoas que não exercem a actividade de ROC, integrando necessariamente um representante das principais entidades reguladoras do sector financeiro, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e da Inspecção-Geral das Finanças.

Entre as prerrogativas da nova entidade de supervisão, salientam-se os poderes (i) de fiscalização, sempre que ocorram indícios de irregularidades na revisão legal de contas, (ii) de instrução e decisão de processos de contra-ordenação e (iii) de exercício da acção disciplinar e sancionatória.


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2008-11-26

1. Introdução
O Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, aprova alterações ao Código de Processo Civil, ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores, ao Estatuto da Ordem dos Advogados e ao registo informático das execuções.

As modificações legislativas fundamentam-se (i) na necessidade de economia portuguesa assegurar de forma mais rápida e eficiente a cobrança judicial de dívidas e (ii) no elevado número de processos executivos em curso, que representam uma significativa percentagem do número total de acções judiciais (41,1% em 2005, 36,1% em 2006 e 36,9% em 2007).

2. Medidas legislativas
As medidas adoptadas em prosseguem os seguintes objectivos:

(a) Simplificar o procedimento da acção executiva através (i) da reserva da intervenção do juiz às situações de conflito efectivo ou em que a relevância da questão assim o determine, (ii) do reforço do papel do agente de execução, que pode realizar todas as diligências relativas à extinção da execução, (iii) do envio e recepção do requerimento executivo por via electrónica e a distribuição automática ao agente de execução, sem necessidade de suporte em papel e (iv) do início imediato da execução após o trânsito em julgado de sentença condenatória em pagamento de uma quantia certa, caso o autor assim o declare na petição inicial ou em qualquer outro momento do processo;

(b) Promover a eficácia das execuções mediante (i) a livre substituição do agente de execução por iniciativa do exequente, (ii) o desempenho das funções de agente de execução por advogados e (iii) o recurso à arbitragem institucionalizada; e

(c) Intensificar o carácter preventivo  como resultado (i) da criação de uma lista pública disponibilizada na Internet com dados sobre execuções frustradas por inexistência de bens penhoráveis e (ii) da possibilidade de executados em situação de sobreendividamento poderem recorrer aos serviços de entidades específicas visando a resolução desses problemas.

3. Entrada em vigor
O diploma entra em vigor em 31 de Março de 2009. Porém, o Executivo entendeu que algumas das inovações legislativas deveriam já aplicar-se. Assim, passaram a vigorar no dia seguinte à publicação do diploma as normas relativas ao início automático da acção executiva no termo do processo declaratório, à livre substituição do agente de execução e à divulgação das execuções frustradas na internet.

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2008-11-17

A Comissão Europeia (CE) apresentou, no dia 7 de Novembro, os novos textos do pacote legislativo para a reforma do sector das comunicações electrónicas que foi lançado em Novembro de 2007.

1. Autoridade Europeia das Telecomunicações
A CE propôs a criação de uma Autoridade Europeia das Telecomunicações (Organismo dos Reguladores Europeus de Telecomunicações), na qual estarão representados os reguladores europeus das telecomunicações dos paises da União Europeia (UE). Este organismo terá uma dimensão e competências menores do que as inicialmente previstas, prosseguindo como objectivo a principal regulação das telecomunicações. Todavia, carecerá de competências em relação ao espectro e à segurança das redes, abandonando assim a proposta inicial de fusão com a ENISA (Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação).

2. Medidas correctivas
Algumas medidas iniciais vão ser objecto de reforço, nomeadamente as que asseguram uma participação directa e eficiente do novo organismo, assim como as normas relativas à coordenação estratégica da política do espectro radioeléctrico. Isto, através da criação de um programa plurianual, a adoptar conjuntamente pelo Parlamento Europeu (PE) e pelo Conselho. Porém, este programa não irá restrigir a flexibilidade da utilização do espectro nem pôr em causa a promoção da banda larga sem fios nas zonas rurais ou noutras zonas não metropolitanas.

A CE declarou igualmente a necessidade da implantação de números harmonizados de valor social, começados por “116” (a linha directa para o desaparecimento de crianças - 116 000) – e da divulgação do número europeu de emergência (112).

Em termos gerais, o papel da CE na coordenação das condições e procedimentos respeitantes aos direitos de utilização do espectro passará a ficar centrado nos serviços pan-europeus.

3. Investimento em novas redes
Por seu turno, o PE confirmou e reforçou as regras comunitárias sobre o investimento nas redes de banda larga de elevado débito, promovendo um investimento eficiente nas novas redes de fibra óptica.

Foram também reformuladas outras medidas relativas ao direito dos consumidores, visando uma maior transparência, informação e acesso dos utilizadores com deficiência. Refira-se, em especial, o direito de qualquer utilizador requerer a portabilidade num prazo de um dia.

Os textos apresentados serão discutidos na reunião de Conselho de Ministros das Telecomunicações em 27 de Novembro, votados no PE em Abril de 2009. Prevê-se, desta forma, que o novo quadro regulamentar assuma força de lei nos vinte e sete estados da UE até 2010.


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2008-11-13

1. As alterações face à anterior tabela de taxas nos aeroportos
A Portaria n.º 1312/2008, de 12 de Novembro, procede ao ajustamento das taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, todos sob a direcção da ANA – Aeroportos de Portugal, SA.

A necessidade de promover a competitividade e o uso eficiente da capacidade das instalações aeroportuárias no continente foram os principais objectivos da alteração.

Nesse sentido, e tendo em conta as consultas feitas ao Instituto Nacional da Aviação Civil e aos utilizadores, o Governo decidiu (i) manter o nível médio das taxas de descolagem e aterragem, (ii) reduzir as taxas pagas por aeronaves com peso máximo à descolagem superior a 150t e (iii) actualizar as restantes taxas de tráfego em 2,1%.

Para além da actualização dos valores de todas as taxas, de modo a acompanhar a inflação, a principal alteração relativamente ao diploma anterior refere-se à distinção entre aeronaves com peso inferior ou superior a 150t.

Nos termos da anterior Portaria n.º 592/2007, todas as aeronaves estavam sujeitas à mesma taxa de € 6,15 por tonelada de peso acima das 75t.

A actual Portaria n.º 1312/2008 diferencia as aeronaves com peso entre 75t e 150t, que devem pagar uma taxa de €6,21 por cada tonelada acima das 75t, e as aeronaves com peso superior a 150t, que passam a suportar uma taxa de €5,28 por cada tonelada acima das 150t.

A nova tabela entra em vigor a partir do próximo dia 1 de Dezembro.

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2008-11-12

1. O diploma
O Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, aprovou o novo regime de exercício da actividade industrial (“REAI”). Este diploma tem como principais objectivos a simplificação do processo de licenciamento industrial e a redução de custos procedimentais.

Na alteração ao REAI, cuja versão inicial foi estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, o legislador reforçou o princípio segundo o qual o grau de intensidade do controlo prévio deve ser proporcional ao potencial de risco da actividade desenvolvida.

2. As principais alterações
O novo diploma prevê a redução da tipologia de estabelecimentos industriais de 4 para 3 tipos. Fazem parte do tipo 1 os estabelecimentos que, envolvendo um risco mais elevado, se encontram sujeitos a (i) avaliação de impacte ambiental, (ii) prevenção e controlo integrados da poluição, (iii) prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas ou (iv) gestão de resíduos perigosos. A actividade destes estabelecimentos depende de autorização prévia.

O tipo 2 corresponde a um grau de menor perigosidade, apurado em função da potência térmica e eléctrica e do número de trabalhadores, e encontra-se agora sujeito ao regime da declaração prévia.

Ao tipo 3, no qual se incluem as empresas com 15 ou menos trabalhadores e com uma potência térmica inferior a 40 kVA e potência eléctrica abaixo de 8,106 kJ/h, passa a aplicar-se um regime de registo.

Quanto à vistoria prévia, obrigatória nos estabelecimentos de tipo 1, prevêem-se mecanismos que permitem ultrapassar atrasos da Administração. Os estabelecimentos do tipo 2 e 3 apenas excepcionalmente são submetidos a vistoria prévia.

A entidade coordenadora dos procedimentos relativos aos estabelecimentos de tipo 1 e 2 depende da classificação estabelecida no anexo III do diploma, agindo como interlocutor único do requerente. Já para os procedimentos respeitantes aos estabelecimentos de tipo 3, a entidade coordenadora será a câmara municipal territorialmente competente.

O novo REAI estabelece também o princípio do deferimento tácito, sendo possível a devolução da taxa paga pelo requerente sempre que, em caso de indeferimento obrigatório, a Administração não decida no prazo legal.

É ainda revista a articulação com outros regimes aplicáveis à instalação e funcionamento de unidades industriais, prevendo-se, em especial, a compatibilização com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. Para apoio do industrial na organização do seu pedido e normalização de procedimentos, serão publicados guias técnicos de divulgação.

O presente regime entra em vigor no prazo de 90 dias a contar de 29 de Outubro de 2008, data da publicação do Decreto-Lei nº 209/2008.


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2008-11-07

1. A nacionalização do BPN
A Assembleia da República discutiu e aprovou no passado dia 5 de Novembro a proposta de lei que aprova a apropriação das acções do Banco Português de Negócios S.A. (BPN), por via de nacionalização. Nos termos desta proposta, as acções serão transmitidas para o Estado, sendo a gestão do BPN atribuída à Caixa Geral de Depósitos, S.A.

Termina assim um processo que se iniciou com rumores sobre operações clandestinas praticadas pelo BPN e uma acção inspectiva do Banco de Portugal (BdP), em resultado da qual foi apurada a existência de perdas estimadas no valor de € 700 milhões não divulgadas ao BdP.

A exposição de motivos da lei refere que, apesar das várias iniciativas no sentido de permitir ao banco ultrapassar as dificuldades com que se deparava, nomeadamente, através de apoios especiais de liquidez, o BPN encontrava-se muito perto de uma situação de ruptura de pagamentos, não se afigurando possível continuar a procurar uma solução para a ausência de liquidez sem a resolução do problema da reposição dos níveis de capital adequados ao exercício da actividade.

Embora a solução de nacionalizar o BPN assegure a confiança dos depositantes no sistema bancário, valor essencial do sistema, implicará certamente dificuldades na sua execução, nomeadamente na determinação e pagamento das indemnizações aos accionistas, os quais poderão vir a contestar o seu montante.

Por outro lado, poderá questionar-se se não existiriam medidas que o BdP poderia ter adoptado para evitar este desfecho. Em particular, importará compreender as razões que levaram o BdP a não adoptar outras medidas de saneamento previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, tais como a nomeação de administradores provisórios, os quais poderiam ter auxiliado a actual administração a apresentar propostas de saneamento aceitáveis para o Estado.

2. A lei-quadro das nacionalizações
Em simultâneo com a nacionalização do BPN, o Governo propôs ainda a aprovação do regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização, como anexo à lei de nacionalização do BPN, o qual se aplicará a outras nacionalizações. Nos termos do regime proposto, salvo quando revestissem forma legislativa, os actos de apropriação pública, por via de nacionalização, poderiam ser adoptados por decreto regulamentar, com respeito pelo presente regime.

A versão final do diploma inclui a exigência de aprovação da nacionalização por decreto-lei que indique o interesse público em causa. Apesar de esta alteração tornar o regime mais conforme com a Constituição, não afasta porém as dúvidas sobre a constitucionalidade da lei, o que poderá abrir as portas a litígios judiciais.


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2008-11-06

A Macedo Vitorino irá participar no 2.º Fórum Ibérico sobre o Mercado Ibérico do Gás Natural, organizado pelo IIR - Institute for International Research, que terá lugar no dia 18 de Novembro, em Lisboa.

A presidência do evento será assegurada por João Macedo Vitorino. Mais informações no site

http://www.iirportugal.com/Evento/evento.asp?idConvocatoria=1732&idEvento=1780

2008-11-03

1. Regras comuns na exploração de serviços aéreos
O Regulamento (CE) n.º 1008/2008 vem condensar num único documento os regulamentos sobre a concessão de licenças às transportadoras aéreas comunitárias, o acesso destas às rotas intracomunitárias e as tarifas aéreas de passageiros e de cargas.

O diploma regula a concessão de licenças, o direito de exploração de serviços aéreos intracomunitários e a sua tarifação.

2. As medidas adoptadas
O regulamento, ao reconhecer a potencial relação entre a solidez financeira das transportadoras e a segurança dos passageiros, determina que os Estados Membros (“EM”) e as respectivas autoridades responsáveis exerçam um controlo mais apertado sobre a condição financeira das transportadoras.

Assim, cabe aos EM desenvolver uma supervisão eficiente da actividade das transportadoras, controlando regularmente as licenças de exploração e os Certificados de Operador Aéreo (“COA”) emitidos.

As licenças de exploração serão atribuídas apenas quando estiverem reunidos os requisitos relativos (i) à situação da transportadora num EM, (ii) à titularidade de COA válido (iii) à disponibilidade de, pelo menos, uma aeronave (em propriedade ou regime de locação), (iv) à exploração de serviços aéreos como actividade principal e (v) ao cumprimento das condições financeiras, de seguro e de honorabilidade.

A verificação destes requisitos deverá ser efectuada pela autoridade responsável pelo licenciamento, havendo lugar a uma reavaliação dois anos após a concessão da licença, a pedido da Comissão ou perante a ocorrência de alguma suspeita. Estando em causa a suspensão ou o cancelamento da licença de exploração, fica garantido, sempre que possível, o direito de audiência do interessado.

Também no sentido de um maior controlo, as contas auditadas de cada exercício deverão ser apresentadas à autoridade responsável pelo licenciamento. Devem ainda ser previamente comunicados os projectos de fusão ou aquisição, a exploração de novos serviços e a mudança de titularidade de 10%, ou mais, das acções do capital social.

O aluguer de aeronaves a terceiros países fica agora limitado a situações extraordinárias. Com esta medida pretende-se garantir de modo eficiente o cumprimento das normas comunitárias de segurança.

O regulamento permite ainda que os EM imponham obrigações de serviço público relativamente a aeroportos que sirvam zonas periféricas ou em desenvolvimento, com vista a incentivar o seu desenvolvimento.

Finalmente, quanto à tarifação, o regulamento estipula a livre fixação, pelas transportadoras aéreas, das taxas aplicáveis a passageiros e carga nos serviços aéreos intracomunitários.

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2008-11-03

1. Portaria n.º 1239/2008, de 31 de Outubro
Em 31 de Outubro, foi publicado o regulamento do concurso público a lançar para o licenciamento do exercício de actividade de televisão, que consistirá na organização de um serviço de programas, com 24h de emissão diária, de âmbito nacional, generalista e de acesso não condicionado livre.

Este concurso dirige-se a sociedades comerciais, constituídas ou a constituir, com um capital social mínimo de €5.000.000 e que tenham como objecto principal o exercício da actividade de televisão.

2. Requisitos e critérios
As candidaturas podem ser apresentadas na sede da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) até ao dia 16 de Janeiro de 2009, isto é, 40 dias úteis após a entrada em vigor do regulamento. A pretensão será dirigida ao presidente do conselho regulador da ERC. O documento, datado e assinado, deverá ser redigido em língua portuguesa e identificar o concorrente e o regulamento do Concurso.

O pedido deverá ser instruído com declaração de aceitação das condições e obrigações resultantes do Concurso, cópia dos estatutos e comprovativos (i) da prestação da caução provisória (€750.000), (ii) da composição do capital social, (iii) da regularidade da situação contributiva, e (iv) da conformidade das contas com o POC. A candidatura incluirá também a apresentação de plano técnico e económico-financeiro nos termos do caderno de encargos do Concurso, a demonstração da suficiência e qualidade dos meios técnicos e humanos e a descrição detalhada da actividade televisiva proposta.

Os candidatos que já detenham serviços de canais em emissão devem documentar o pedido com declaração da entidade reguladora que ateste o cumprimento das obrigações relativas a esse serviço de programas.

Na apreciação das candidaturas serão tidos considerados os seguintes critérios: o contributo para (i) a qualificação da oferta televisiva (critério de desempate), (ii) a diversificação da programação, (iii) a difusão de obras criativas europeias, (iv) a política de recursos humanos e (v) o cumprimento de normas legais em anterior exercício de actividade licenciada de televisão.

No âmbito do procedimento concursal, deverão ser prestadas à ERC todas as informações adicionais solicitadas.

Concedida a licença, a empresa seleccionada terá 10 dias úteis para reforçar a caução prestada, num montante total de €2.000.000, e o prazo de 12 meses para iniciar a emissão. Durante um período de 5 anos, as alterações da estrutura da distribuição do capital social ou de qualquer pressuposto da atribuição da licença terão que ser previamente autorizadas pela ERC.


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2008-10-28

Na sequência da aprovação da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro, que estabeleceu a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro, o Ministro das Finanças aprovou a Portaria n.º 1219-A/2008, de 23 de Outubro, que regulamenta o procedimento de concessão destas garantias.

A concessão destas garantias tem em vista permitir às instituições de crédito sediadas em Portugal obter financiamentos junto do mercado interbancário internacional.

De acordo com a Portaria, as garantias têm por objecto exclusivo o cumprimento de obrigações denominadas em euros e assumidas em contratos de financiamento ou de emissão de dívida não subordinada, com um prazo mínimo de três meses e um prazo máximo de três anos, podendo este prazo ir até aos cinco anos, excepcionalmente, por proposta fundamentada do Banco de Portugal.

Ficam excluídos do âmbito destas garantias, os depósitos interbancários, as operações de dívida subordinada e as operações que já beneficiem de outro tipo de garantia.

As instituições de crédito que pretendam beneficiar destas garantias devem apresentar um pedido de concessão junto do Banco de Portugal (BdP) e do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P. (IGTCP), acompanhado, nomeadamente, da minuta do contrato de financiamento, dos planos de utilização e da demonstração da necessidade da garantia.

Com base nos elementos prestados, o BdP e o IGTCP emitirão, num prazo de 8 dias úteis, uma proposta de decisão devidamente fundamentada, tendo em consideração o contributo da entidade beneficiária para o financiamento da economia, bem como a necessidade, urgência e condições financeiras do financiamento. Ao Ministro das Finanças competirá a decisão final sobre a concessão da garantia, a qual deverá ser tomada no prazo de dois dias úteis.

A concessão da garantia pelo Estado está sujeita ao pagamento de uma comissão pela instituição beneficiária, a definir de acordo com o anexo à Portaria e tendo em conta o nível de risco da beneficiária. A comissão será devida nas datas de pagamento dos juros do financiamento garantido.

A fiscalização do cumprimento dos encargos inerentes à concessão de garantias, bem como o acompanhamento da gestão das garantias, ficarão a cargo do BdP, em articulação com a DGTF e o IGTCP.

Em caso de accionamento da garantia, o Estado poderá optar por converter o crédito que detém sobre a entidade beneficiária em capital da referida entidade, decidir sobre a política de distribuição de dividendos e remuneração dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização ou nomear um administrador provisório, nos termos do artigo 143.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.


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