Em Comunicação de 30 de Setembro de 2009, a Comissão Europeia (“CE”) manifestou-se favorável aos auxílios de Estado a projectos de banda larga. Os auxílios de estado têm efeitos económicos favoráveis: a curto prazo contribuem para o relançamento económico; e, a longo prazo, potenciam o crescimento económico sustentado.
A CE reconhece a importância dos auxílios estatais na prossecução de interesses comuns. Trata-se de instrumentos capazes de corrigir as deficiências de mercado, desde que bem orientados.
No domínio da banda larga, os auxílios de Estado podem contribuir para a coesão social e para combater desequilíbrios entre várias regiões. Desta forma, estes não devem excluir as iniciativas do mercado. Tal poderia acontecer caso os auxílios fossem utilizados em regiões onde já existe investimento pelos operadores de mercado.
Desde logo, não se considera existir auxílios estatais quando o estado se comporta como um investidor, actuando com perspectivas de rendibilidade. Por outro lado, não estamos perante auxílios de estado quando a disponibilização de fundos se considere um serviço de interesse económico geral, de acordo com os critérios definidos pela Comissão.
Fora destes casos, estaremos em face de auxílios de Estado. Mas estes serão permitidos se, depois de uma análise comparativa dos impactos positivos e dos impactos negativos da distorção do comércio e da concorrência, o saldo for positivo.
Desta forma, terá que se perguntar se (i) o auxílio permite solucionar uma deficiência de mercado, (ii) o auxílio é proporcional e adequado para alterar o comportamento das empresas e (iii) a distorção da concorrência provocada pelos auxílios é limitada.
A Comissão estabelece uma distinção entre vários tipos de zonas, de acordo com a conectividade à banda larga actualmente existente. As “zonas brancas” são aquelas onde não existe qualquer operador de banda larga, nem se espera que venha a existir a curto prazo; nas “zonas negras”, existe mais do que um operador instalado; as “zonas cinzentas” são as regiões servidas por um único operador.
Nas “zonas brancas”, objectivos de coesão económica justificam a intervenção estatal. Nas “zonas negras” essa intervenção não se justifica, porque não existe necessidade de intervir no mercado.
Nas “zonas cinzentas”, a apreciação deve ser mais aprofundada. A existência de um só operador no mercado pode afectar a qualidade do serviço ou o preço a que este é prestado aos cidadãos. Nestas zonas, justifica-se a existência de auxílios estatais quando (i) as condições ou preços do acesso à banda larga não respondam às necessidades dos cidadãos ou empresas ou (ii) não estejam disponíveis outras medidas que atinjam os mesmos objectivos, mas com efeitos menos gravosos para a concorrência.
© 2009 Macedo Vitorino & Associados
O Decreto-Lei 264/2009, publicado a 28 de Setembro, alterou o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações, à fiscalização da instalação das estações, à utilização do espectro radioeléctrico e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.
O novo regime prevê novas obrigações dos utilizadores de redes e estações, das quais destacamos: (i) a obrigação de sinalização informativa das instalações das estações, e (ii) a obrigação de garantir o cumprimento dos níveis de referência para efeitos de avaliação de exposição a campos electromagnéticos.
Por seu lado, a transmissão das licenças radioeléctricas foi flexibilizada: deixa de ser necessária a autorização prévia do ICP-ANACOM, bastando agora uma comunicação prévia.
No entanto, a entidade reguladora poderá opor-se à transmissão ou impor condições que sejam necessárias à gestão óptima do espectro. A existirem, estas visarão a utilização efectiva e eficiente das frequências e a inexistência de distorções de concorrência.
O período máximo de concessão de licenças temporárias de estação ou de rede de radiocomunicações passou dos 60 para os 180 dias, renováveis uma vez.
Também as situações em que a licença pode ser revogada foram objecto de alteração. As licenças passam a poder ser revogadas quando o utilizador não efectue o pagamento da taxa de utilização do espectro radioeléctrico durante dois anos consecutivos. O título de licenciamento não poderá, nesse caso, ser concedido pelo ICP-ANACOM nos dois anos seguintes à revogação.
Outra alteração relevante prende-se com a possibilidade de os direitos de utilização de frequências poderem ser atribuídos por procedimento de selecção por comparação ou concorrência, nomeadamente por concurso ou leilão, revertendo o valor da contrapartida a favor do ICP-ANACOM.
O diploma inclui ainda medidas destinadas a simplificar a comunicação entre o ICP-ANACOM e os titulares de licenças de rede ou de estação. A apresentação de requerimentos com vista à emissão, alteração, transmissão ou revogação das licenças passa a poder ser feita através de meios electrónicos. O regulador fica desde já obrigado a definir e publicitar quais os meios electrónicos admissíveis.
© 2009 Macedo Vitorino & Associados
A Portaria n.º 1117/2009, de 30 de Setembro, veio redefinir as zonas geográficas nacionais beneficiárias do regime de incentivos fiscais à interioridade.
O regime dos benefícios fiscais à interioridade foi criado pela Lei n.º 171/99, com o objectivo de promover o desenvolvimento das regiões do interior pouco desenvolvidas, entretanto revogada pela Lei n.º 53-A/2006, que aprovou o Orçamento de Estado para 2007.
Actualmente, a concessão deste tipo de benefícios fiscais é regulada pelo artigo 43.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), que, além de concretizar o tipo de benefícios em causa, estabelece as condições para a sua atribuição, definindo os requisitos que devem reunir as empresas em condições de deles usufruírem.
Para promover o investimento nas zonas do interior abrangidas por este regime, às empresas que nelas fixem a sua actividade serão concedidos benefícios como (i) a diminuição da taxa de IRC aplicável, (ii) a possibilidade de majoração de encargos para efeitos de determinação do lucro tributável, (iii) a possibilidade de dedução fiscal de prejuízos de determinado exercício nos sete exercícios posteriores, e (iv) a isenção de imposto na aquisição de imóveis destinados à prossecução da actividade.
Para que possam beneficiar destes incentivos, as empresas com actividade nas zonas abrangidas devem, nomeadamente, (i) estar legalmente constituídas, (ii) ter a sua situação fiscal regularizada, assim como a sua situação perante a Segurança Social e o município, (iii) dispor de contabilidade organizada, (iv) manter afectos à actividade os investimentos realizados, (v) manter os postos de trabalho criados por um mínimo de 5 anos e (vi) não beneficiar de incentivos fiscais de outro tipo.
O número 7 do artigo 43.º do EBF remete a delimitação das áreas territoriais beneficiárias para portaria do Ministro das Finanças.
Estas áreas foram originalmente definidas pela Portaria n.º 1467-A/2001, de 31 de Dezembro, de acordo com determinados critérios que atendem, especialmente, à baixa densidade populacional, ao índice de compensação ou carência fiscal e à desigualdade de oportunidades sociais, económicas e culturais.
A Portaria hoje publicada vem substituir, actualizando, as zonas beneficiárias definidas pela Portaria n.º 1467-A/2001.
Além das zonas que já constavam da referida portaria, passam a beneficiar também de incentivos fiscais à interioridade os concelhos de Sever do Vouga, Abrantes, Constância e Coruche.
Na região do Algarve, os concelhos de Alcoutim, Castro Marim, Monchique e Vila Real de Santo António, que até agora beneficiavam por inteiro do regime dos benefícios fiscais à interioridade, passam a ver limitada essa abrangência apenas a determinadas freguesias.
© 2009 Macedo Vitorino & Associados
1. Introdução
O Código Florestal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 254/2009, de 25 de Setembro, tem como objectivo definir as orientações de política e planeamento florestal bem como regular o regime florestal, a protecção do património silvícola, a valorização dos recursos florestais e as contraordenações florestais.
2. Política florestal e instrumentos de fomento
O diploma agora publicado estabelece como prioridades da política florestal a conservação e desenvolvimento sustentável das florestas e a gestão profissional dos espaços florestais e dos recursos que lhe estão associados. Estabelecem-se regras gerais relativas a instrumentos de fomento da política florestal, designadamente o novo Fundo Florestal Permanente, os fundos de investimento imobiliário florestal e os incentivos fiscais.
O Fundo Florestal Permanente é um fundo financeiro de carácter permanente e que se destinará ao apoio de políticas e projectos de intervenção especiais cujo objectivo é apoiar áreas como o planeamento, gestão e intervenção florestal e a assistência técnica.
Relativamente aos fundos de investimento imobiliário florestal, o Código Florestal prevê apenas, de uma forma muito genérica, que o Estado pode apoiar a sua criação e desenvolvimento. Os incentivos fiscais ao sector florestal merecem igualmente uma referência muito genérica às respectivas finalidades, remetendo-se a respectiva concretização para o Orçamento do Estado.
3. Gestão da floresta
A entidade responsável pelo sector florestal é a Autoridade Florestal Nacional, a qual passa a ser também responsável pela execução da política florestal nacional e pela gestão dos espaços florestais sob jurisidição do Estado.
Prevê-se igualmente a criação do Sistema Nacional de Informação dos Recursos Florestais, o qual consiste numa plataforma de armazenamento, processamento e divulgação de informação relativa aos recursos florestais.
Assim, todos os procedimentos de autorização e comunicação junto da Autoridade Florestal Nacional previstos no Código Florestal no âmbito das das regras de protecção do património silvícola e de valorização dos recursos florestais, entre outras, deverão ser efectuados electronicamente através daquele Sistema.
O Código Florestal entrará em vigor em 24 de Dezembro de 2009, embora alguns dos seus aspectos, como o Fundo Florestal Permanente e o desenvolvimento do Sistema Nacional de Informação dos Recursos Florestais, careçam ainda de regulamentação antes de poderem ser objecto de aplicação prática.
© 2009 Macedo Vitorino & Associados
Como forma de promover o investimento em redes de nova geração, o Decreto-lei 258/2009, publicado a 25 de Setembro, alargou o regime de acesso às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas às empresas de comunicações electrónicas e às entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas.
Desta forma, o regime previsto no Decreto-Lei 123/2009, de 21 de Maio, que se restringia a entidades públicas, passa a ser também aplicável a entidades privadas.
Assim, alargam-se a estas entidades (i) a obrigação de tornar pública a intenção de realizar obras com vista à construção ou ampliação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, (ii) a possibilidade de terceiros interessados se associarem a estas obras, devendo suportar a quota-parte do custo do investimento, e (iii) a obrigação de permitirem o acesso àquelas infra-estruturas em condições de igualdade, transparência e não discriminação, e com condições remuneratórias orientadas para os custos.
Todos os litígios quanto ao acesso às infra-estruturas em causa deverão ser resolvidos pelo ICP- ANACOM, sendo também alterado o regime de impugnação dos actos desta entidade.
O ICP-ANACOM foi ainda dotado de novos meios para o exercício da sua actividade de fiscalização.
Nesse sentido, os técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos no âmbito das ITUR (Infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios) e ITED (Infra-estruturas em edifícios) ficam obrigados ao envio ao ICP-ANACOM dos termos de responsabilidade de execução da instalação subscritos, atestando deste modo que foram cumpridas todas as normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis.
Além de ser uma forma de verificação e controlo da própria emissão dos termos, o envio destes à entidade reguladora permite que esta tenha conhecimento das instalações de ITUR e ITED que existem no país.
A emissão dos termos de responsabilidade funciona ainda como condição necessária para a ligação das instalações à rede pública.
Desta forma, o regime agora aplicável pretende responder à necessidade de garantir que os utilizadores finais tenham acesso a serviços de telecomunicações electrónicas de qualidade.
O alargamento do regime a entidades privadas visa promover o investimento em redes de nova geração, as quais se traduzem, não só numa melhoria das redes existentes, mas constituem redes de novo tipo, tecnologicamente mais avançadas, necessárias ao desenvolvimento e evolução do sector das telecomunicações.
© 2009 Macedo Vitorino & Associados
1. Introdução
Face ao disposto no artigo 284.º do Código do Trabalho, a Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, vem regulamentar o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, conjugando-se assim com o novo regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais criado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
A Lei n.º 102/2009 entra em vigor no dia 1 de Outubro.
2. Obrigações gerais do empregador e do trabalhador
No geral, as obrigações a cargo dos empregadores não são alteradas, bem como as obrigações impostas aos trabalhadores e o modo de eleição dos seus representantes.
Na sequência do dever de consulta aos trabalhadores ou seus representantes, a que o empregador está obrigado, pelo menos, duas vezes por ano, a nova Lei vem estabelecer um prazo de 15 dias para a emissão do parecer dos trabalhadores, em resposta à solicitação do empregador, sem prejuízo de fixação pelo empregador de prazo superior.
Em matéria de primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação, o empregador passa a ter a obrigação de formar trabalhadores em número suficiente, tendo em conta a dimensão da empresa e os riscos existentes, bem como a facultar-lhes o material adequado para que aquelas medidas sejam efectivamente implementadas. O empregador pode solicitar apoio aos organismos públicos competentes quando careça de meios para a realização da formação.
3. Serviços da segurança e da saúde no trabalho
Estando o empregador obrigado a garantir a organização e funcionamento dos serviços de segurança e saúde no trabalho, o empregador deve optar por uma das três modalidades de serviços: interno, comum ou externo.
No regime que a nova lei vem revogar, existe o serviço interempresas. Este serviço é agora denominado serviço comum, com algumas diferenças, nomeadamente a exigência de um parecer fundamentado do representante dos trabalhadores ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores, que deve acompanhar o requerimento de autorização de serviço comum.
Existem, também, novas regras relativas ao procedimento de autorização de serviços externos, tal como, a existência de “vistoria urgente” e a criação de um regime transitório que obriga as entidades com processos de autorização pendentes a requerer, no prazo de 30 dias, a marcação de vistoria, sob pena de extinção do processo.
Por outro lado, o empregador passará a ser solidariamente responsável no caso de contratação de serviço externo não autorizado.
© 2009 Macedo Vitorino & Associados
Foram publicados ontem os Decretos-Lei n.º 249/2009 e n.º 250/2009 que alteram o regime dos benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual e revogam os Decretos-Lei n.º 401/99, de 14 de Outubro, e n.º 409/99, de 15 de Outubro, com efeitos a 1 de Janeiro de 2009.
1. Alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 249/2009
Entre as principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 249/2009 destacam-se a alteração ao artigo 41.º do EBF, a aprovação do Código Fiscal do Investimento (“CFI”), a simplificação dos procedimentos aduaneiros e ainda a criação de um novo regime fiscal especial para residentes não habituais, com rendimentos de actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, que serão tributáveis a uma taxa especial de 20%.
Relativamente às alterações ao artigo 41.º do EBF, salientam-se o alargamento do prazo de vigência deste regime de 2010 para 2020 e a elevação/actualização dos montantes mínimos de investimento para a elegibilidade dos projectos.
Com a aprovação do CFI visou-se definir claramente as condições de acesso ao regime, unificar o procedimento de contratualização dos benefícios fiscais atribuíveis quer a projectos de investimento em unidades produtivas quer à internacionalização das empresas, e ainda aprovar o regime fiscal do investidor residente não habitual.
A nível dos procedimentos aduaneiros, para além da criação de um procedimento acelerado de concessão do estatuto de operador económico autorizado, prevê-se a dispensa de prestação de garantia dos direitos de importação e demais imposições pelas importações de mercadorias não comunitárias aplicável, inclusivamente, a associações representativas de actividades económicas.
Por último, este diploma prevê a constituição de um organismo que será responsável por todo o procedimento de concessão dos benefícios, o Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento.
Este Conselho integrará representantes de Ministérios e de vários outros organismos, tais como a Agência para o Investimento e o Comércio Externo de Portugal (AICEP) e o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI).
2. Alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/2009
Por seu turno, o Decreto-Lei n. º 250/2009 regulamenta os benefícios fiscais especificamente relacionados com projectos de investimento com vista à internacionalização de empresas, conforme previsto no artigo 22.º do CFI.
Entre outras alterações, destaca-se a extensão dos benefícios às actividades associadas aos pólos de competitividade tecnológica e o incentivo às acções conjuntas de internacionalização, quer pela aceitação de investimentos conjuntos, quer pela majoração do crédito fiscal até 5%.
© 2009 Macedo Vitorino & Associados
No passado dia 8 de Setembro, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (“TJCE”) pronunciou-se a favor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (“SCML”) e contra a empresa de apostas Bwin pela oferta de jogos de fortuna ou azar pela Internet.
Este acórdão veio resolver uma querela judicial iniciada há quatro anos, quando a SCML decidiu aplicar coimas no valor de € 74.500 e € 75.000 à Bwin e à Liga Portuguesa de Futebol Profissional, respectivamente, por terem oferecido jogos de fortuna ou azar na Internet e por terem feito publicidade a esses jogos.
O Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de Novembro, confere à SCML o direito exclusivo de organizar e explorar rifas, lotarias, bem como apostas mútuas desportivas na internet.
A legislação portuguesa prevê ainda a aplicação de sanções para a violação deste direito exclusivo.
Tendo a Bwin e a Liga Portuguesa de Futebol impugnado a aplicação das coimas, o Tribunal da Relação do Porto reenviou a questão para o TJCE para que este se pronunciasse sobre a compatibilidade da legislação portuguesa com a liberdade de estabelecimento, a livre circulação de capitais e a livre circulação de serviços consagradas no Tratado da Comunidade Europeia.
O TJCE veio considerar que a legislação portuguesa constitui uma restrição à livre prestação de serviços.
Porém, tais restrições poderão ser plenamente justificadas por razões de combate à fraude e à criminalidade já que, como patrocinadora da competição, a Bwin poderia influenciar os resultados dos jogos.
Por outro lado, o simples facto de um operador privado, como a Bwin, oferecer este tipo de serviços noutro Estado-membro, onde tem a sua sede, não pode ser considerado como garantia suficiente para a protecção dos consumidores nacionais.
Para que o acórdão do TJCE possa produzir efeitos em relação à Betclick, outra empresa de apostas online que, actualmente, patrocina onze dos dezasseis clubes da Liga de Futebol Sagres, a SCML terá que avançar com um novo processo nos tribunais nacionais, o que poderá demorar alguns anos a ter ser julgado.
Neste processo, os tribunais nacionais deverão ter em conta o acórdão do TJCE, salvo alteração da legislação nacional.
O acórdão do TJCE poderá ser, assim, considerado como um dos primeiros passos para clarificar os contornos da aplicação da legislação em matéria de jogo em Portugal.
Além disso, este acórdão não deixa de suscitar a questão da necessidade de manutenção da actual legislação nacional ou, como defendem alguns clubes de futebol, de revisão da legislação por forma a autorizar os patrocínios das casas de apostas como acontece em Espanha e Itália.
© 2009 Macedo Vitorino & Associados
O Governo colocou em consulta pública uma proposta de reforma do modelo institucional de supervisão financeira em Portugal (“Proposta”), na sequência das conclusões aprovadas pelo Conselho Europeu sobre a reforma do quadro europeu de supervisão financeira.
O modelo actual assenta num modelo tripartido de supervisão, no qual o Banco de Portugal acumula funções de banco central e de entidade responsável pela supervisão das instituições de crédito e sociedades financeiras, a Comissão de Valores de Mercados Mobiliários supervisiona os mercados de valores mobiliários e instrumentos financeiros derivados e o Instituto de Seguros de Portugal exerce competências no sector segurador e de fundos de pensões.
A Proposta apresentada considera que o actual modelo deve ser substituído, nomeadamente por gerar sobreposições de actos de supervisão, não dar resposta adequada aos conglomerados financeiros e ser susceptível de gerar conflitos de interesse no seio das autoridades de supervisão prudencial e comportamental.
O novo modelo proposto, designado twin peaks, assente em duas entidades autónomas e independentes com poderes transversais sobre todos os sectores do sistema financeiro, apresentando-se como um modelo com maior capacidade de adequação à inovação financeira, caracterizada pelo esbatimento dos limites entre os três sectores financeiros.
Com a presente consulta pública pretende-se, recolher observações sobre este modelo, em especial, sobre quatro questões principais:
(a) Alargamento do perímetro e reforço da supervisão nos domínios macro e micro prudencial assente na implementação das recomendações europeias na matéria, e no reforço das responsabilidades e poderes de supervisão prudencial do Banco de Portugal;
(b) Reforço da supervisão comportamental, mediante a reformulação da estrutura institucional de supervisão, através da criação de uma nova autoridade, em substituição das actuais entidades e serviços responsáveis na matéria;
(c) Reformulação e reforço dos poderes do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, passando a ser constituído apenas por duas entidades de supervisão, em vez das actuais três; e
(d) Atribuição do estatuto legal ao Conselho Nacional de Estabilidade Financeira, reforçando a sua responsabilidade e, em especial, os poderes de coordenação superior do Ministro das Finanças.
Esta Proposta estará sob consulta pública até 31 de Outubro, podendo os contributos ser enviados preferencialmente através do seguinte correio electrónico: consulta.publica@gpeari.min-financas.pt.
© 2009 Macedo Vitorino & Associados
1. Introdução
O Código Contributivo foi criado com o intuito de modernizar o sistema previdencial da Segurança Social e compilar cerca de 40 leis avulsas num único diploma. Para além da sistematização da legislação, o Código Contributivo introduz alterações importantes.
2. Alargamento da base de incidência
O Código Contributivo alarga a base de incidência a prestações que anteriormente se encontravam isentas de contribuição. A título de exemplo referem-se as despesas de representação, as ajudas de custo e os abonos para falhas. O alargamento far-se-á de modo faseado nos três anos seguintes à entrada em vigor da nova lei.
3. Alterações às taxas contributivas
As taxas contributivas sofrem algumas alterações, que em alguns casos se traduzem num aumento das taxas a cargo de empregadores e trabalhadores e, noutros, em ligeiras descidas como, por exemplo, as taxas aplicáveis a membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas.
4. Alterações aos regimes contributivos
Uma novidade no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem é a introdução do princípio da adequação à modalidade de contrato celebrado, com aplicação apenas a partir de Janeiro de 2011. Assim, agrava-se em 3% e reduz-se em 1% as taxas a cargo das entidades empregadoras relativamente aos contratos celebrados a termo resolutivo e aos contratos celebrados por tempo indeterminado, respectivamente.
No âmbito do regime dos trabalhadores independentes, o Código Contributivo impõe o pagamento de contribuições às entidades contratantes de prestações de serviços efectuadas por estes trabalhadores. Na prática, os empregadores passarão a pagar 2,5% sobre 70% da remuneração paga, a partir de 2010, e 5% a partir de 2011.
5. Alterações ao regime contra-ordenacional
O Código Contributivo cataloga as infracções em três tipos de contra-ordenações: leves, graves e muito graves, prevendo o agravamento em 50% dos limites mínimo e máximo das coimas quando aplicáveis a pessoas colectivas com menos de 50 trabalhadores ou em 100%, nas restantes situações.
6. Conclusões
A entrada em vigor do Código Contributivo poderá implicar um aumento dos encargos das empresas, mais em virtude do alargamento da base de incidência do que pelo agravamento das taxas. Em empresas com contratos de trabalho a tempo indeterminado, esta tendência poderá ser compensada pela diminuição em 1% da taxa aplicável a estes contratos, a partir de 2011.
© 2009 Macedo Vitorino & Associados