2009-10-30

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (“TJCE”) condenou o Estado português, em acórdão de 22 de Outubro (processo C-438/08), por violação da liberdade de estabelecimento e imposição de condições de acesso restritivas à actividade de inspecção de veículos.

Neste processo, iniciado em 2005 pela Comissão Europeia, o TJCE considerou existir violação do artigo 43.º do Tratado das Comunidades Europeias (“TCE”) por falta de conformidade entre a legislação portuguesa, mais precisamente o Decreto-lei n.º 550/99 e a Portaria n.º 1165/2000, e a Directiva 96/96/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros sobre o controlo técnico de veículos.

A legislação portuguesa exige aos organismos de outros Estados-membros, que pretendam exercer a actividade de inspecção de veículos em Portugal, a obtenção de uma prévia autorização, a ser concedida por despacho do Ministro da Administração Interna sob proposta da Direcção-geral de Viação, e quando se justifique por razões de interesse público.

A lei impõe aos organismos que pretendam exercer a actividade de inspecção de veículos uma forte capacidade financeira, económica e técnica. A empresa em causa terá de possuir um capital social mínimo de 100.000 euros e o seu objecto social deverá ser limitado à actividade de inspecção de veículos.

A legislação portuguesa prevê ainda regras de incompatibilidade rígidas para o exercício da actividade por os sócios, gerentes ou administradores dessas empresas, que não poderão dedicar-se ao fabrico, reparação, aluguer, importação ou comercialização de veículos, respectivos componentes e acessórios, ou ao exercício da actividade de transportes.

Estas medidas foram consideradas pelo TJCE restrições à liberdade de estabelecimento, na medida em que proíbem, perturbam ou tornam menos atractivo o exercício da actividade de inspecção de veículos por organismos de outros Estados-membros em Portugal.

O Estado português considerou que a actividade de inspecção de veículos se encontra ligada ao exercício de autoridade pública, pelo que as restrições impostas justificar-se-iam por questões de protecção da segurança rodoviária. O Estado português referiu ainda ter dado início a um processo de revisão da legislação em causa para redefinir o enquadramento técnico e jurídico da actividade de inspecção de veículos e eliminar as restrições à liberdade de estabelecimento. Contudo, por essas alterações legislativas não terem sido implementadas de forma atempada, acabariam por não impedir a sua condenação pelo TJCE.

O Estado português deverá agora adoptar todas as medidas exigíveis para harmonizar a legislação nacional com o artigo 43.º do TCE, sob pena de poder vir a incorrer em novo processo por incumprimento no TJCE.


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2009-10-28

No âmbito do novo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (“RJRU”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, é de destacar a regulamentação relativa aos modelos de execução das operações de reabilitação e a articulação da execução dessas operações com os direitos dos proprietários.

1. Os modelos de execução de operações de reabilitação
Cabe aos municípios promover a reabilitação urbana, através da delimitação de áreas de reabilitação urbana em instrumento próprio em plano de pormenor especial, o plano de reabilitação urbana.

A cada área de reabilitação urbana corresponderá uma operação de reabilitação urbana, cuja coordenação e gestão incumbe a uma entidade gestora, a qual poderá ser o município directamente ou uma empresa municipal. Neste último caso, o município poderá delegar na entidade gestora os poderes de controlo das operações urbanísticas a efectuar.

As operações de reabilitação urbana simples, dirigidas à reabilitação do edificado, deverão ser executadas preferencialmente através do modelo de iniciativa dos particulares, com o apoio da entidade gestora.

As operações de reabilitação urbana sistemática abrangem, além da reabilitação do edificado, a qualificação das infra-estruturas, dos equipamentos e dos espaços verdes e urbanos de utilização colectiva, pelo que devem ser activamente promovidas pelas entidades gestoras, através de execução directa, administração conjunta ou parcerias com entidades privadas. Estas parcerias podem assumir a forma de uma concessão da reabilitação urbana ou de um contrato de reabilitação urbana, ambos sujeitos às regras do Código dos Contratos Públicos. No âmbito do contrato de reabilitação urbana, é de destacar a possibilidade de se prever a transferência para entidades privadas dos direitos de comercialização dos imóveis reabilitados e de obtenção dos proventos dessa comercialização bem como a aquisição do direito de propriedade ou a constituição de direito de superfície sobre os bens a reabilitar.

2. A articulação da reabilitação com os direitos dos proprietários dos imóveis
No âmbito do RJRU, a entidade gestora pode ordenar aos proprietários a demolição de edifícios que não cumpram requisitos de segurança ou salubridade bem como a realização de obras coercivas. Em caso de incumprimento por parte do proprietário da obrigação de realização das obras, a entidade gestora poderá tomar posse administrativa dos imóveis, executando ela própria as obras.

Em alternativa à execução coerciva das obras, a entidade gestora poderá recorrer aos mecanismos de venda forçada e de expropriações previstos no RJRU. A mesma faculdade é reconhecida ao proprietário que, não tendo efectuado as obras ordenadas pela entidade gestora, não pretenda que o seu imóvel seja arrendado e as rendas recebidas afectas ao pagamento das obras.


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2009-10-27

O Tribunal Constitucional (TC) pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade, declarando-a com força obrigatória geral, do número 9 do artigo 98.º do Código do IRC (CIRC), interpretado no sentido em que permite a exigência de pagamento especial por conta (PEC) a entidade isentas de IRC no exercício a que respeitam os pagamentos, assim como do número 5 do artigo 44.º da Lei n.º 60-A/2005, que aprovou o Orçamento de Estado para 2006 (LOE 2006), na medida em que determina o pagamento de um PEC mínimo nos períodos de tributação iniciados em 2005.

O pedido de fiscalização abstracta da constitucionalidade, abrangendo os números 9 e 11 do artigo 98.º do CIRC e os números 5 e 6 do artigo 44.º da LOE 2006, foi apresentado por um grupo de deputados da Assembleia da República, fundamentado no facto de a Administração Fiscal ter notificado, em Outubro e Novembro de 2005, um grande número de entidades licenciadas para operar no Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) para o pagamento de coimas devidas pela não entrega de montantes relativos ao PEC. O CINM beneficia de um regime de incentivos fiscais, entre os quais a isenção de IRC, destinado a vigorar até 31 de Dezembro de 2011.

Os requerentes do pedido de fiscalização fundamentaram este pedido com base na violação dos seguintes princípios: (i) princípio da legalidade da criação de impostos, (ii) princípio da tributação de empresas com base no rendimento real e, consequentemente, do princípio da capacidade contributiva, (iii) princípio da não retroactividade da lei fiscal, (iv) princípio da proporcionalidade e da confiança legítimas inerentes a um Estado de Direito e (v) princípio da autonomia regional.

O TC entendeu que, sendo necessário que exista uma relação de instrumentalidade entre o PEC e o facto tributário gerador da obrigação fiscal – nomeadamente, a existência de rendimentos tributáveis em sede de IRC - não se justificaria, sendo até desproporcionada e excessiva, a exigência de PEC a entidades isentas de IRC, ainda que estas pudessem solicitar a devolução dos montantes pagos, a esse título, em momento posterior.

No mesmo sentido, com fundamento na proibição constitucional da retroactividade da lei fiscal, o TC declarou inconstitucional o número 5 do artigo 44.º da LOE 2006, uma vez que esta norma tinha em vista a aplicação do número 9 do artigo 98.º do CIRC aos períodos de tributação iniciados em 2005.

Considerando os custos administrativos que poderiam resultar de uma aplicação retroactiva, o TC restringiu a produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade das mencionadas normas a situações futuras, sem prejuízo dos casos ainda susceptíveis de impugnação contenciosa ou que dela se encontrem pendentes.


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2009-10-23

A Directiva 2009/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, publicada no Jornal Oficial da UE a 20 de Outubro, altera a Directiva GSM (Directiva 87/372/CEE) no sentido da abertura da faixa dos 900MHz aos sistemas UMTS (Serviço de Sistema Universal de Telefones Móveis) e a outros sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas que possam coexistir com o sistema GSM.

A alteração vem no sentido de vários relatórios técnicos que haviam sido pedidos pela Comissão e que apontam para a possibilidade de os sistemas UMTS poderem partilhar com os sistemas GSM a banda dos 900MHz.

De acordo com a Directiva, e uma vez que a liberalização da utilização da mencionada banda poderá gerar distorções da concorrência, cada Estado-Membro deve agora avaliar cada situação em particular e aferir da eventual necessidade de alterar ou rever, ao abrigo da Directiva Autorização (Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), os direitos de utilização do espectro já atribuídos.

Naturalmente que os Estados-Membros continuam a ser responsáveis pela monitorização da utilização da banda de 900MHz, de forma a assegurar a protecção dos sistemas GSM contra interferências prejudiciais de outros sistemas que venham a funcionar naquela faixa.

No mesmo sentido mas com um alcance mais vasto, a Comissão publicou uma Decisão (C(2009)7801, de 16 de Outubro), que determina que os Estados-Membros deverão tomar medidas no sentido da disponibilização das faixas de frequências dos 900MHz e 1800MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações electrónicas na Comunidade.

Ambas as faixas deverão então ser abertas aos sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas que possam coexistir com sistemas GSM. É anexada à decisão uma lista dos sistemas que comprovadamente preenchem essas condições actualmente.

Tanto a Directiva 2009/114/CE como a Decisão C(2009)7801 têm em vista o aumento da eficiência e a utilização inovadora do espectro radioeléctrico, contribuindo para o cumprimento dos princípios de política geral, definidos a nível comunitário, da neutralidade tecnológica, neutralidade do serviço e flexibilização na utilização do espectro.

De acordo com declarações de Viviane Reding, Comissária Europeia para a Sociedade da Informação, a introdução das novas regras têm como duplo objectivo a futura disponibilidade de espectro para serviços de banda larga de alto débito, bem como a redução de custos de operação nas redes móveis através da maximização da utilização de faixas de frequências à partida menos utilizáveis para estes serviços.


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2009-10-21

Após um período de investigação, a Autoridade da Concorrência (“AdC”) concluiu que a Sugalidal, Indústrias de Alimentação, S.A. (“Sugalidal”), empresa que detém uma posição maioritária no mercado de transformação industrial de tomate, violou o artigo 6.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho.

A Sugalidal celebrou contratos-tipo com os seus fornecedores de tomate, os quais previam que o tomate fresco deveria ser proveniente da variedade de sementes Heinz ou de uma variedade com características tecnológicas semelhantes.

Em Portugal, as sementes Heinz são comercializadas pela Cifo - Sociedade de Fomento Agrícola, Lda. (“Cifo”), a qual pertence ao grupo empresarial no qual se integra a Sugalidal.

Os contratos-tipo celebrados entre a Sugalidal e os seus fornecedores pressupunham a realização de vendas ligadas, fazendo recair sobre os produtores de tomate o cumprimento de determinadas prestações suplementares e, nomeadamente, a compra de sementes Heinz.

Desta forma, a Sugalidal condicionou a aquisição de tomate fresco para transformação (produto subordinante) ao fornecimento de um tipo de variedade de sementes (produto subordinado) que era comercializada pela Cifo.

A Sugalidal restringiu, assim, a concorrência, tanto no mercado da venda de tomate para uso industrial como no mercado da compra de tomate fresco para primeira transformação industrial, o que justificou a intervenção da AdC.

A AdC concluiu pela existência de um abuso de posição dominante através da prática de compras subordinadas (tying) e exigiu a eliminação de determinadas cláusulas dos seus contratos de compra de tomate.

Tendo em vista o restabelecimento da concorrência, a AdC impôs ainda o cumprimento dos seguintes compromissos pela empresa infractora: (i) a supressão da cláusula relativa à preferência de tomates com sementes da variedade Heinz, (ii) a adaptação dos contratos-tipo à fusão iminente entre a Sugalidal e a Idal, S.A. e (iii) o envio de uma circular às organizações de produtores, dando conhecimento da supressão da cláusula contratual relativa à preferência por tomates da variedade de sementes Heinz.

Em virtude dos compromissos assumidos pela Sugalidal, a AdC decidiu arquivar o processo em causa, dando, assim, um voto de confiança à empresa infractora, o que, todavia, não obsta a que, no futuro, um eventual incumprimento desses compromissos não possa vir a dar lugar à reabertura do processo.


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2009-10-20

Em Espanha, o Ministério da Indústria, Turismo e Comércio sujeitou a consulta pública um plano governamental para integrar a banda larga no Serviço Universal de Comunicações.

O objectivo é conhecer a opinião dos interessados – operadores e utilizadores - sobre aspectos relacionados com a velocidade nominal mínima, os modelos tarifários e o calendário de implementação de uma série de concursos públicos que o governo espanhol pretende lançar com vista a possibilitar o acesso à banda larga em todo o território.

Pretende-se o acesso ao serviço com uma qualidade determinada, nomeadamente a uma velocidade de acesso aceitável, e a preços acessíveis a todos os cidadãos.

Mediante a consulta pública pretende dar-se cumprimento aos princípios que norteiam a sujeição de matérias a concurso público: os princípios da publicidade, da concorrência, da igualdade, da eficácia e da não discriminação.

Em Portugal, os serviços mínimos de comunicações são definidos na Lei das Comunicações Electrónicas, Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.

Actualmente, a banda larga não integra o conceito de serviço universal de telecomunicações.

A ANACOM está presentemente a preparar o concurso para a concessão do serviço universal de telecomunicações, mas ainda não existem datas para o seu lançamento.

Por outro lado, ainda não se sabe se o referido concurso vai integrar no serviço público universal o fornecimento de serviços de banda larga, tema que tem sido discutido e deverá ser sujeito a consulta pública.

A situação europeia
A nível comunitário, a Directiva 2002/22/CE, de 7 de Março (Directiva do Serviço Universal) limita o conceito de serviço universal ao dial up.

No entanto, a mesma directiva foi alterada por uma Comunicação de 22 de Setembro de 2008, na qual se prevê a necessidade de discutir a necessidade de alteração do conceito de serviço universal. Esta comunicação concluiu pela necessidade de lançar o debate sobre a conveniência de incluir o acesso à banda larga no serviço universal.

Ao nível europeu a Finlândia, levou um mais adiante o passo que a Suíça já tinha ensaiado em 2006, concedendo protecção legal ao direito de acesso à banda larga a débitos de 1 MB. O objectivo é tornar a banda larga de 100 MB acessível a todos os cidadãos, até 2015.

A Finlândia torna-se, assim, o primeiro país da União em que o acesso universal à banda larga constitui um direito legalmente protegido.


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2009-10-19

As regras aplicáveis ao arrendamento de prédios rústicos para finalidades agrícolas e florestais encontravam-se dispersas por vários diplomas e caracterizavam-se pela sua pouca flexibilidade e desadequação da realidade. O Decreto-lei n.º 294/2009, publicado em 13 de Outubro, veio aprovar o novo regime do arrendamento rural (“RAR”) consagrando três tipos de arrendamento: agrícola, florestal e de campanha.

1. Actividades agrícolas, florestais e complementares
São regulados pelo RAR os contratos de arrendamento que tenham como finalidade actividades agrícolas, florestais bem como actividades de produção de bens e serviços associadas, tais como os serviços prestados por empreendimentos de turismo em espaço rural, as actividades de animação turística, apícola e cinegética e as actividades de transformação e/ou comercialização de produtos de produção própria obtidos exclusivamente a partir das actividades agrícolas ou florestais desenvolvidas nos prédios objecto do contrato. No que é uma disposição inovadora, o contrato de arrendamento rural pode ainda integrar a transmissão de direitos de produção e de direitos a apoios financeiros no âmbito da Política Agrícola Comum.

2. Prazos, rendas e outras disposições
No âmbito do RAR, os prazos mínimos de duração dos arrendamentos agrícolas e florestais são reduzidos para 7 anos, com renovação automática no fim do prazo no caso dos arrendamentos agrícolas e no caso dos arrendamentos florestais em que as partes assim o acordem. O prazo máximo de duração dos arrendamentos florestais continua a ser de 70 anos.

No que toca às rendas, foram eliminados os limites anteriormente vigentes para os arrendamentos agrícolas, pelo que o respectivo montante passa a ser, no âmbito do RAR, livremente acordado pelas partes. Prevê-se igualmente a sua actualização anual, através da aplicação do coeficiente publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Os contratos de arrendamento rural permanecem isentos de imposto de selo e de registo predial. Mantém-se a obrigatoridade do senhorio entregar o original do contrato, bem como das respectivas alterações, nos serviços de finanças da sua residência, sendo criado um incentivo adicional para o cumprimento desta obrigação acessória, o qual consiste na isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis aplicável às vendas de prédios rústicos a favor dos seus arrendatários desde que exista contrato escrito há pelo menos 3 anos e esse contrato seja do conhecimento do serviço de finanças da área da residência do senhorio.

3. Entrada em vigor
O RAR entra em vigor em 11 de Janeiro de 2010 e aplica-se aos contratos que forem celebrados após essa data. Os contratos existentes deverão ser adaptados ao novo regime aquando da sua renovação.


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2009-10-16

O Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13 de Outubro, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais com vista a eliminar as diferenciações negativas para as soluções das associações mutualistas nas áreas da previdência, da protecção e da poupança individuais relativamente a produtos comercializados pelas empresas seguradoras e pelas sociedades gestoras de fundos de pensões.

Neste âmbito, são relevantes as seguintes previsões:

(a)    A consideração como rendimentos de capitais dos montantes disponibilizados pelas associações mutualistas, à semelhança do que se encontra previsto para os fundos de pensões;

(b)    A não incidência de IRS sobre as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas pelas associações mutualistas;

(c)    A dedução à colecta de 30% das importâncias despendidas pelos sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido e de 25% das despesas com educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice;

(d)   A dedução à colecta de 30% das contribuições pagas às associações mutualistas que cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros;

(e)    A dedução à colecta de 20% das contribuições individuais dos participantes e aos reembolsos disponibilizados por associações mutualistas, que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, incapacidade para o trabalho, desemprego e doença grave, desde que (i) pagas e suportadas por terceiros, tenham sido, comprovadamente, tributadas como rendimentos do sujeito passivo ou (ii) pagas e suportadas pelo sujeito passivo, não constituam encargos inerentes à obtenção de rendimentos da categoria B.

Foram também introduzidas alterações ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e ao Imposto sobre o Valor Acrescentado para uniformizar os prazos relativos ao envio de declarações referentes ao cumprimento de obrigações acessórias dos sujeitos passivos, fazendo-os coincidir com o último dia do mês a que respeitam.

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2009-10-15

1. Introdução
O Decreto-lei n.º 295/2009 de 13 de Outubro vem estabelecer um conjunto de alterações às normas do Código de Processo do Trabalho (“CPT”), visando, essencialmente, adequar as normas processuais laborais ao novo Código do Trabalho (“CT”), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

2. Principais alterações
As principais alterações ao CPT prendem-se, nomeadamente, com as notificações e inquirição de testemunhas, a competência internacional dos tribunais de trabalho, a resolução de conflitos laborais por meio da mediação laboral, os procedimentos cautelares e a oposição do empregador à reintegração do trabalhador e consequências da condenação à reintegração.

É criada uma acção declarativa com processo especial e de natureza urgente – a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, e ainda três novos processos especiais, com natureza urgente, (i) o da impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas, (ii) o da tutela da personalidade do trabalhador e (iii) o da igualdade e não discriminação em função do sexo.

Na promoção do recurso à resolução alternativa de litígios, o legislador criou uma norma sobre mediação que remete para as regras do Código de Processo Civil, pelo que será desnecessária a apresentação de uma acção judicial para impedir a caducidade e prescrição dos direitos das partes, uma vez que os respectivos prazos suspendem-se sempre que se recorra à mediação laboral antes ou durante o processo judicial.

A acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a apresentação pelo trabalhador de requerimento em formulário próprio, sendo a constituição de advogado apenas obrigatória após a audiência de partes, com a apresentação dos articulados.

O legislador também veio esclarecer que, no âmbito da execução de condenação à reintegração, pode existir condenação do empregador em sanção pecuniária compulsória, mesmo que isso não tenha sido fixado no processo declarativo.

Com a entrada em vigor do CPT, iniciam também os seus efeitos algumas normas do CT, designadamente as que determinam que o processo de impugnação judicial de despedimento deverá ser apresentado no prazo de 60 dias sobre a data do seu conhecimento (ao invés do prazo de 12 meses) e as regras de procedimento disciplinar nas microempresas.

3. Conclusões
O CPT entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010, aplicando-se apenas às acções que se iniciem após essa data.


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2009-10-12

Os procedimentos de fusão e cisão de empresas prevêm numerosos deveres de informação, os quais se traduzem na prática em burocracia e encargos para as empresas que neles participam.

Neste contexto, a Directiva 2009/109/CE de 16 de Setembro de 2009 (“Directiva”) publicada no passado dia 2 de Outubro, veio estabelecer um conjunto de medidas de simplificação dos procedimentos de fusão e cisão de empresas, na sequência da decisão tomada pelo Conselho Europeu em 8 e 9 de Março de 2007 de reduzir os encargos administrativos suportados pelas empresas, de modo a reforçar a sua competitividade.

De entre as medidas previstas na Directiva, salientamos as seguintes:

(a) A possibilidade de as empresas utilizarem os seus próprios sítios na Internet ou de outros sítios para a publicação dos projectos de fusão ou de cisão e para a colocação à disposição do público dos documentos que até agora apenas podiam ser consultados na sede social, desde que sejam dadas garantias relativas à segurança do sítio e à autenticidade dos documentos disponíveis;

(b) A aplicação dos requisitos de publicidade das fusões e cisões de âmbito nacional às fusões e cisões transfronteiriças de empresas de responsabilidade limitada;

(c) A possibilidade de dispensa de alguns requisitos de informação, designadamente o relatório justificativo da fusão ou cisão e o balanço, caso haja acordo de todos os accionistas das empresas participantes ou caso sejam publicados relatórios financeiros semestrais por sociedades cujos valores estejam admitidos à negociação em mercados regulamentados. Note-se que aquele acordo dos accionistas não poderá pôr em causa os interesses dos credores das empresas participantes nem o fornecimento de informações aos trabalhadores dessas empresas ou às entidades públicas, como as fiscais.

A Directiva tem ainda em conta os efeitos económicos reduzidos para os accionistas que decorrem da fusão entre a sociedade-mãe e uma sua filial, quando aquela é titular de mais de 90% das acções desta. Nestas situações, os Estados Membros deverão atenuar as obrigações de informação previstas no âmbito dos procedimentos de fusão e cisão.

O Decreto-Lei 185/2009 de 12 de Agosto veio recentemente simplificar os procedimentos de fusão e cisão, designadamente através da possibilidade de elaboração de projecto de fusão através de modelo electrónico a disponibilizar em sítio da Internet, onde é igualmente possível efectuar o registo do projecto e a respectiva publicação, bem como reduzir os respectivos custos administrativos.

A Directiva ora publicada vem reforçar a tendência crescente de simplificação desses procedimentos, devendo as suas normas ser transpostas para o direito interno dos Estados Membros da União Europeia até 30 de Junho de 2011.


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