2010-02-17

Neste trabalho analisamos os principais acontecimentos ocorridos em 2009 no sector do imobiliário e urbanismo descrevendo sumariamente os principais acontecimentos ocorridos .

O ano de 2009 foi, sem dúvida, marcado pela crise económica, a qual continuou a afectar fortemente o mercado imobiliário nacional e internacional. A escassez de liquidez, a incerteza quanto ao futuro e a atitude cautelosa dos investidores conduziu a uma forte retracção do investimento quer no mercado nacional quer no mercado internacional.

Embora o volume de investimentos se situe em valores bastante abaixo dos registados nos últimos anos, o investimento imobiliário internacional demonstrou alguns sinais de recuperação no segundo semestre de 2009, impulsionado pelo aumento da confiança dos investidores. O sector registou sinais de retoma nos Estados Unidos da América e nos mercados europeu e asiático. Ainda assim, a incerteza continuará a caracterizar este sector.

Em termos legislativos, 2009 destacou-se sobretudo pela revisão e alteração, nalguns casos há muito necessária, de regimes jurídicos existentes. É o caso do regime jurídico do arrendamento rural, o qual foi consolidado num único diploma e harmonizado para corresponder às exigências do sector agrícola e florestal na actualidade.

É, igualmente, de assinalar o novo regime jurídico da reabilitação urbana, com o qual se pretende estimular a implementação de políticas nesse âmbito, bem como as alterações e novidades relativas aos regimes jurídicos dos instrumentos de gestão territorial e da instalação e da modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais e ainda das regras relativas à qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização e pela direcção de obra, tendo sido revogado o Decreto n.º 73/73, o qual permitia que os projectos de arquitectura pudessem ser elaborados e subscritos não apenas por arquitectos mas também por técnicos com diferentes qualificações.

Mais informações sobre os principais acontecimentos que marcaram o sector do imobiliário e urbanismo em 2009 podem ser obtidos através da consulta do referido estudo informativo que se encontra disponível para download.

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2010-02-12

Em acórdão de 10 de Dezembro de 2009, o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) pronunciou-se sobre a inserção de cláusulas limitativas da liberdade de trabalho nos contratos de trabalho, mais precisamente, sobre a licitude de pactos de não concorrência e cláusulas de exclusividade.

Estas cláusulas são habitualmente utilizadas para trabalhadores que têm acesso a informações sensíveis e know-how de vanguarda.

1. Cláusula de exclusividade
Relativamente à cláusula de exclusividade, que tipicamente proíbe o trabalhador de exercer qualquer outra actividade profissional durante a vigência do contrato, o STJ entendeu o seguinte:
(a) A cláusula de contrato de trabalho segundo a qual o trabalhador se vincula a não aceitar outros trabalhos ou exercer outras actividades para terceiros, remuneradas ou não, ou a levar a cabo negócios por conta própria, em contrapartida de recebimento de compensação, só será admissível enquanto interpretada no sentido de reforçar a protecção jurídica contra o perigo de concorrência;
(b) Ou seja, quando vista na perspectiva de proibir o exercício de actividade concorrente à do empregador, a cláusula é lícita, embora sem autonomia, por ser uma decorrência do dever de lealdade, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 128.º do Código do Trabalho (“CT”) e, portanto, uma obrigação inerente à relação laboral;
(c) Quando se refira a actividades não concorrentes, a sua licitude terá de ser averiguada segundo critérios de adequação e proporcionalidade, em função do efectivo interesse do empregador, tendo em conta o sector económico em que se insere e a natureza das funções objecto do contrato de trabalho, de modo a apurar se a restrição é essencial à prossecução dos fins do contrato; e
(d) A constituição de sociedade concorrente, na vigência do contrato de trabalho, configura uma infracção ao dever de lealdade, embora essa prática não fundamente, por si só, direito a indemnização, sendo necessário provar que da actividade desenvolvida pela nova sociedade resultaram danos para o empregador.

2. Pacto de não concorrência
Quanto ao pacto de não concorrência, o STJ concluiu que:
(a) Não viola o princípio constitucional da liberdade de trabalho a estipulação de cláusula de proibição ao trabalhador de exercer, no período máximo de dois anos após a cessação do contrato, actividade cujo exercício possa causar prejuízo ao empregador, desde que nas condições previstas no artigo 136.º do CT; e
(b) Não basta que o trabalhador se coloque ao serviço de empresa concorrente para haver violação de pacto de não concorrência, sendo necessário fazer-se prova de que efectivamente o trabalhador exerceu as mesmas funções e não quaisquer outras.

Caso pretenda visualizar o acórdão, clique aqui.


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2010-02-12

As companhias aéreas British Airways, American Airlines e Iberia, membros Oneworld Airline Alliance, decidiram celebrar um acordo de cooperação para a prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros nas rotas transatlânticas.

O referido acordo previa que essas companhias aéreas gerissem, em conjunto, calendários, capacidade e preços e partilhassem receitas nas rotas entre a América do Norte e a Europa.

A Comissão Europeia (“CE”) manifestou, todavia, ter sérias dúvidas sobre a compatibilidade deste acordo com as regras de concorrência que proíbem os cartéis de empresas que tenham por objecto ou efeito a fixação de preços e a repartição de mercados.

Com efeito, em Abril de 2009, a CE iniciou, formalmente, um procedimento de instrução para a averiguação da existência de uma infracção ao artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – ex-artigo 81.º do Tratado da Comunidade Europeia.

Em Setembro de 2009, a CE enviou às três companhias aéreas uma declaração que continha um conjunto de objecções ao acordo de cooperação.

Uma declaração de objecções é um procedimento formal adoptado pela CE no âmbito das suas investigações, pelo qual informa os agentes em causa das objecções levantadas contra eles. Os destinatários das objecções podem responder por escrito, apresentando todos os factos conhecidos que sejam relevantes para a sua defesa.

Na sequência das objecções da CE, os três membros da Oneworld Airline Alliance apresentaram, em Dezembro, um conjunto de compromissos que, neste momento, estão a ser avaliados pela CE, a qual terá em conta os argumentos das empresas, assim como outros elementos que considere relevantes.

Como parte deste procedimento, a CE enviará ainda as propostas de compromissos a um conjunto de concorrentes relevantes do mercado de serviços de transporte aéreo de passageiros transatlântico, para que possam apresentar as suas observações.

A decorrer em simultâneo com esta investigação encontra-se a investigação a um acordo de cooperação entre as companhias aéreas Lufthansa, Continental, United e Air Canada, membros da Star Alliance, e a investigação a um acordo de cooperação entre os membros da SkyTeam.

As decisões que vierem a ser adoptadas no âmbito destes três processos poderão vir a ser relevantes para futuros acordos de cooperação entre companhias aéreas, incluindo para a TAP que é membro da Star Alliance, permitindo que se fixem, desde logo, determinados limites à cooperação e, desta forma, se preserve uma concorrência sã nos mercados do transporte aéreo.

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2010-02-08

Em anexo à Portaria n.º 55/2010, de 21 de Janeiro, foi publicado o modelo de relatório único de informação sobre os aspectos laborais e a actividade social das empresas.

Nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, o empregador tem o dever de prestar anualmente informação sobre a actividade social da empresa.

Neste sentido, o relatório único agora aprovado engloba informação sobre:
(a)        Número de estabelecimentos que compõem a empresa;
(b)        Filiação sindical e filiação em associações de empregadores;
(c)        Trabalho suplementar;
(d)        Trabalhadores temporários ao serviço na empresa utilizadora;
(e)        Dados económicos da empresa;
(f)         Quadro de pessoal;
(g)        Fluxo de entrada ou saída de trabalhadores;
(h)        Formação contínua;
(i)         Actividade do serviço de segurança e saúde no trabalho;
(j)         Greves; e
(k)        Prestadores de serviços.

Esta informação anual deve ser entregue por meio informático durante o período de 16 de Março a 15 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita. Deve, igualmente, ser conservada durante cinco anos, sob pena de se incorrer em contra-ordenação grave.

Contudo, os Anexos C e F do referido relatório, respectivamente referentes à formação contínua e aos prestadores de serviços (que constitui uma nova obrigação para os empregadores) só deverão ser entregue a partir de 2011, com referência ao ano de 2010.

O ACT pode determinar que o conteúdo do relatório único seja periodicamente desenvolvido  conjuntamente com o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde quando se trate de informação sobre a actividade do serviço de segurança e saúde no trabalho. Neste caso, o relatório deverá ser entregue dois anos após a sua disponibilização.

Acrescente-se ainda que o empregador deverá promover o visto da relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar durante o ano civil anterior antes da entrega do relatório, nos termos do n.º 7 do artigo 231.º do Código do Trabalho.

A adopção de um formulário único de periodicidade anual facilitará o cumprimento da obrigação de prestação de informação sobre os aspectos laborais e a actividade social das empresas. Por sua vez, também o tratamento estatístico das diversas informações laborais e sociais por parte das autoridades competentes será beneficiado pela concentração das informações relevantes num único relatório periódico.

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2010-01-27

A Proposta de Lei do OE 2010 foi apresentada ontem pelo Governo para discussão e aprovação no Parlamento.

Em sede de IRS, destacam-se, entre outras alterações, a fixação de um limite único de € 150.000 para o regime simplificado de tributação, pondo termo à diferenciação entre as vendas e demais rendimentos da categoria B, e ainda a simplificação das taxas liberatórias, passando a aplicar-se uma taxa uniforme de 20% sobre todos os tipos de rendimentos sujeitos a estas taxas, auferidos por residentes ou por não residentes.

Em sede de IRC, a Proposta de Lei do OE 2010 propõe a aplicação de uma tributação autónoma à taxa de 35% sobre os encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e possuam valor superior a € 27.500, nos casos em que o pagamento não seja diferido nos termos da lei. Esta taxa será elevada para 50% quando tais encargos recaiam sobre instituições de crédito e sociedades financeiras.

Para além de outras alterações, prevê-se ainda a possibilidade de cumular o benefício à criação de empregos com outros benefícios de apoio ao emprego e a prorrogação do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento.

No que respeita ao IVA, importa salientar a possibilidade de regularizar o IVA de créditos incobráveis reconhecidos como tal no âmbito dos procedimentos extrajudiciais de conciliação, bem como a instituição da regra de inversão do sujeito passivo no sector das emissões de CO2, como medida de combate à fraude carrossel na UE.

Em sede de imposto de selo, a Proposta de Lei do OE 2010 propõe a não sujeição de certos actos a imposto, nomeadamente, autos efectuados perante tribunais e serviços e organismo públicos, escritos de contratos, licenças emitidas por entidades públicas, livros de comerciantes, actos notariais e praticados por conservadores, funcionários de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares, publicidade e entradas de capital.

No âmbito do procedimento e processo tributário, destaca-se a possibilidade dos contribuintes requererem a compensação das suas dívidas fiscais com créditos não tributários e ainda o alargamento do prazo para o pagamento a prestações de dívidas fiscais.

Por último, são de salientar ainda as autorizações legislativas concedidas ao Governo para a introdução das seguintes alterações:

(a) Exclusão do Imposto sobre Veículos (ISV) da base tributária do IVA, passando a taxa de ISV a ser de 20%;

(b) Criação de um regime fiscal de apoio às PME’s com capital disperso em mercado organizado, fomentando o acesso a estes mercados; e

(d) Instituição da arbitragem como alternativa de resolução de conflitos.


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2010-01-26

Com o objectivo de aumentar a transparência e a previsibilidade dos processos relativos a cartéis e abusos de posição dominante, também conhecidos por processos antitrust, a Comissão Europeia decidiu submeter a consulta pública, no sítio da Europa, três documentos: “Boas Práticas em Matéria de Processos Antitrust”, “Orientações para os Auditores em Processos Antitrust” e “Boas Práticas em Matéria de Apresentação de Dados Económicos”.

Estes três documentos explicam, detalhadamente, as alterações que a Comissão Europeia pretende que venham a ser implementadas no âmbito das regras de procedimentos por forma a garantir às empresas, sob investigação, processos mais justos e imparciais.

Em geral, prevê-se, entre outras medidas, que as empresas passem a estar melhor informadas sobre o decurso das investigações de que são alvo e sobre a actuação da Comissão Europeia.

Em particular, o documento sobre “Boas Práticas em Matéria de Processos Antitrust” visa duas finalidades: o reforço da transparência dos procedimentos, podendo as partes aceder a todas as informações sobre os processos de que são alvo e participar nas investigações e, por outro lado, a garantia da eficiência das investigações da Comissão Europeia.

Nas “Orientações para o Conselheiro Auditor em Processos Antitrust” são, por sua vez, definidas as funções do conselheiro auditor, ao abrigo do respectivo mandato, e a forma como essas funções devem ser exercidas por este órgão.

Este documento estabelece ainda em que medida as empresas poderão actuar de forma mais eficiente no âmbito de uma audição oral, assim como a forma como poderão dirigir-se aos auditores para garantir um correcto andamento do processo. Este documento prevê também deveres de informação em relação à Comissária da Concorrência, ao Colégio de Comissários e demais destinatários das decisões da Comissão Europeia e confere um papel consultivo ao auditor.

Por último, o documento sobre “Boas Práticas em Matéria de Apresentação de Dados Económicos” estabelece as regras a que a apresentação de informações económicas ficará sujeita quando essas informações sejam solicitadas pelas instâncias comunitárias ou pelos próprios interessados.

Com a publicação destes documentos, a Comissão Europeia pretende, assim, vir a obter, até 3 de Março de 2010, os comentários e observações dos eventuais interessados, que, neste caso, serão, principalmente, empresas.

Numa altura em que a actuação da Comissão Europeia e das autoridades nacionais de concorrência tem sido intensa no domínio antitrust, as medidas que vierem a ser adoptadas a partir desta consulta pública poderão ter um significativo impacto na tutela dos direitos de defesa das empresas, promovendo uma maior transparência dos processos que vierem a ser instaurados no domínio antitrust.


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2010-01-14

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (“CMVM”) aprovou um conjunto de novas recomendações aplicáveis às sociedades cotadas nacionais.

Estas regras tiveram por base o documento sujeito a consulta pública entre 15 de Julho e 30 de Setembro de 2009.

As novas regras reflectem preocupações que dizem respeito (i) aos critérios para a determinação das remunerações dos administradores, (ii) ao funcionamento dos sistemas internos de gestão de riscos e (iii) à independência dos auditores externos.

No que diz respeito às remunerações dos administradores, estas deverão ter em conta o real crescimento das empresas e ter por base critérios mensuráveis e pré-determinados.

A componente variável da remuneração dos administradores executivos deverá ser razoável, quando comparada com a componente fixa, devendo ambas estar sujeitas a limites máximos.

Como desincentivo à assunção excessiva de riscos, o pagamento da componente variável da remuneração deverá ser diferido por um período mínimo de três anos e estar dependente da continuação do desempenho positivo da empresa.

De forma a garantir o alinhamento entre os interesses dos administradores e dos accionistas, o regulador pretende ainda que os administradores-executivos mantenham as acções recebidas a título de remuneração variável, até ao limite de duas vezes o valor total da sua remuneração anual.

A CMVM recomenda ainda que a sociedade estabeleça meios jurídicos para que a compensação por justa destituição dos administradores não seja paga, quando a destituição se deva a um desempenho desadequado.

No que se refere ao sistema interno de gestão de riscos, as sociedades deverão fixar quais os objectivos estratégicos em matéria de assunção de riscos, identificar os riscos potenciais e mensurar a probabilidade da sua ocorrência e os impactos que daí derivem.

O órgão da administração deverá ainda criar e manter sistemas de gestão de riscos, que devem estar sujeitos a avaliação periódica dos órgãos de fiscalização e às modificações que se mostrem necessárias.

Por fim, a respeito da independência dos auditores externos, as sociedades deverão promover a rotação dos auditores ao fim de dois ou três mandatos, conforme estes sejam de três ou quatro anos, respectivamente.

Aos auditores incumbe controlar as políticas de remuneração dos administradores e o funcionamento dos mecanismos de controlo interno, devendo reportar quaisquer deficiências ao órgão de fiscalização.

Em nome da transparência, a CMVM recomenda ainda que os negócios com os accionistas seja sujeito a parecer prévio do órgão de fiscalização.


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2010-01-11

A Autoridade da Concorrência (“AdC”) condenou cinco empresas de dimensão significativa do sector da restauração colectiva por violação do artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, o qual proíbe os acordos entre empresas restritivos da concorrência, também designados por cartéis.

A investigação e posterior decisão da AdC estiveram na origem de uma denúncia feita por uma das empresas, à qual a AdC veio a conceder uma dispensa de aplicação de sanção ao abrigo dos artigos 8.º, n.º 2 e 4.º da Lei n.º 39/2006, de 25 de Agosto, que aprovou o estatuto de clemência.

As empresas envolvidas foram: a EUREST (Portugal) - Sociedade Europeia de Restaurantes, Lda., a TRIVALOR - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., a UNISELF - Gestão e Exploração de Restaurantes de Empresas, Lda., a ICA - Indústria e Comércio Alimentar, S.A./NORDIGAL - Indústria de Transformação Alimentar, S.A. e a SODEXO PORTUGAL - Restauração e Serviços, S.A.. 

Estas empresas celebraram entre si acordos que previam as seguintes condições: (i) criação de um sistema que assegurava a cada uma das empresas a manutenção dos seus clientes, através da fixação prévia dos preços em caso de concurso ou convite à apresentação de propostas, (ii) fixação de compensações a cada uma das empresas concorrentes, pelo facto de a prestação de serviços não lhes ser adjudicada e (iii) possibilidade de, quando insatisfeitas com as condições do serviço prestado, as empresas poderem provocar a abertura de um novo concurso, no qual as restantes empresas apresentariam propostas de preço mais alto. 

Estas práticas foram mantidas ininterruptamente durante, pelo menos, nove anos, tendo afectado, quer entidades públicas, que contrataram a prestação de serviços de catering para estabelecimentos de saúde e de educação, quer entidades privadas. Estas entidades poderão vir agora exigir das empresas infractoras uma compensação pelos prejuízos sofridos.

Apesar de a AdC considerar estas infracções como muito graves, na medida em que eliminam a incerteza normal quanto à conduta dos vários concorrentes no mercado, decidiu não aplicar a coima máxima que, neste caso, seria de cerca de 38,7 milhões de euros, o que corresponderia a 10% do volume de negócios em 2006 de cada uma das empresas.

Tendo em conta os factos em causa, os critérios legais de determinação do montante concreto da coima, a gravidade das infracções e as condições económicas e financeiras do país e das empresas, a AdC considerou justificado condenar as empresas em coimas no valor total de 14,7 milhões de euros, bem como cinco administradores e gerentes em coimas no valor total de 20 mil euros.

Com esta decisão, a qual encerra o ano de 2009, perspectiva-se que o combate aos cartéis, que constituem uma das práticas anticoncorrenciais mais graves, continue a ser uma das prioridades da AdC para 2010.

2010-01-06

No passado dia 17 de Dezembro de 2009, a Comissão Europeia anunciou a intenção da EN.O de adoptar compromissos com vista ao aumento da concorrência no mercado alemão de gás.

A Comissão Europeia tem vindo a investigar algumas práticas, que indiciam a existência de abuso de posição dominante da EN.O no mercado alemão de fornecimento de gás, o que constitui uma violação do artigo 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (ex-artigo 82.º do Tratado das Comunidades Europeias).

Em concreto, a EN.O poderá estar a impedir a entrada de concorrentes no mercado alemão, ao reservar para si, a longo prazo, a quase totalidade da capacidade de fornecimento dos pontos de entrada da rede de gás alemã. Esta conduta é susceptível de impedir o acesso de novos concorrentes à infra-estrutura de transporte de gás, limitando a prospecção de novos clientes e criando obstáculos ao desenvolvimento da concorrência nos mercados de energia.

O anúncio da Comissão Europeia nota que a EN.O se comprometeu a fazer reduções significativas e estruturais da capacidade das suas reservas de gás de longo prazo. O objectivo é assegurar que os concorrentes possam ter acesso à infra-estrutura necessária para fornecer gás aos consumidores, através da rede de gás da EN.O.

A Comissão Europeia pretende, agora, fazer uma avaliação de mercado das propostas apresentadas pela EN.O, com o objectivo de adoptar uma decisão nos termos do artigo 9.º do Regulamento n.º 1/2003, o qual lhe confere poderes para considerar obrigatórias as propostas apresentadas pela EN.O, encerrando, assim, a investigação.

Esta decisão deverá ser adoptada para um período específico e dependerá de já não existirem fundamentos para a actuação da Comissão Europeia. Contudo, esta poderá vir a reabrir o processo se concluir que houve uma alteração dos factos, que os compromissos assumidos não estão a ser cumpridos ou que a primeira decisão foi tomada com informação insuficiente ou incorrecta.

Neste momento, os compromissos assumidos pela EN.O foram considerados como podendo contribuir decisivamente para o aumento da concorrência no sector de gás alemão, para benefício dos consumidores de gás domésticos e industriais.

Esta investigação levanta questões semelhantes às levantadas numa investigação similar, no mercado de gás francês, à GDF Suez. Neste caso, a Comissão Europeia decidiu tornar obrigatórias as propostas oferecidas pela GDF, de reduzir estruturalmente a capacidade das infra-estruturas de importação, para França, de reservas de gás de longo prazo.

Perspectiva-se, assim, que as medidas a serem tomadas pela EN.O venham a ser semelhantes às adoptadas pela GDF Suez.


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2009-12-29

A portaria 1452/2009, hoje publicada em Diário da República, define os Códigos da Actividade Económica (“CAE”) correspondentes às actividades abrangidas pelo Código Fiscal do Investimento (“CFI”), publicado a 23 de Setembro de 2009.

O CFI prevê um conjunto de benefícios fiscais aplicáveis a projectos de investimento produtivo e a projectos de investimentos que tenham em vista a internacionalização. Estabelece ainda o estatuto do investidor, no caso de este ser um residente não habitual em território português.

Quanto aos benefícios fiscais concedidos a projectos de investimento produtivo e respectivos CAE, estão abrangidos nesta categoria:

(i) Indústria extractiva e indústria transformadora, definidas nas divisões 05 a 33 da CAE, a não ser que se tratem de actividades que devam ser excluídas, de acordo com as normas comunitárias aplicáveis;

(ii) Turismo, a que corresponde a divisão 55 da CAE, bem como as actividades declaradas de interesse para o turismo, nomeadamente aquelas a que correspondem as subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93192, 93210, 93292, 93293, 93294 e 96040 da CAE;

(iii) Actividades e serviços informáticos conexos, definidas na divisão 62 e no grupo 631 da CAE;

(iv) Actividades agrícolas, piscícolas, agro-pecuárias e florestais, a que correspondem as divisões 01 a 03 da CAE, a não ser que se tratem de actividades que devam ser excluídas, de acordo com as normas comunitárias aplicáveis;

(v) Actividades de investigação e desenvolvimento, definidas na divisão 72 de CAE;

(vi) Tecnologias de informação e produção áudio-visual e multimédia a que correspondem as divisões 58 e 59 da CAE;

(vii) Ambiente, energia e telecomunicações, a que correspondem as classes 3511 e 3521, o grupo 353, a subclasse 36001 e as divisões 37 a 39 e 61 da CAE.

No que diz respeito aos benefícios fiscais atribuídos a projectos de investimentos que tenham em vista a internacionalização e respectivos CAE, estes abrangem:

(i) Projectos inseridos em pólos de competitividade e tecnologia (PCP), já reconhecidos pelo governo, quando tal se justifique;

(ii) Construção de edifícios, obras públicas e actividade de arquitectura e de engenharia com elas conexas, a que correspondem o grupo 412 e as divisões 42 e 43 do CAE;

(iii) Transportes e logística, definidas nos grupos 493 e 494 e na divisão 52 da CAE.


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