2010-04-01

No dia 8 de Outubro de 2009, a Autoridade da Concorrência (“AdC”) foi notificada da operação de concentração que consistiria na aquisição pela Ongoing Media, SGPS, S.A. e Vertix, SGPS, S.A. do controlo conjunto do Grupo Media Capital, SGPS, S.A., através da aquisição, pela primeira, de acções representativas de até 35% do capital social da Media Capital e com base no acordo parassocial a celebrar entre a Ongoing e a Vertix.

A Ongoing Media é uma sociedade gestora de participações sociais e uma holding do Grupo Ongoing, o qual actua em diversas áreas, tais como a publicação de informação financeira na Internet, pois detém o Diário Económico e 23% da Impresa (proprietária do Expresso, SIC e Visão).

A Vertix é uma sociedade gestora de participações sociais, integralmente detida pela Prisa que, em Portugal, actua no âmbito da imprensa escrita e na edição e distribuição de livros.

A Media Capital é uma sociedade gestora de participações sociais detida em 95% pela Prisa, que opera, principalmente, nos sectores da televisão e rádio.

Esta operação de concentração exigia a emissão de dois pareceres vinculativos por parte da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (“ERC”) e do ICP – ANACOM. Enquanto a ANACOM considerou que a operação de concentração não reforçaria a quota de mercado da Ongoing no mercado das comunicações electrónicas; a ERC opôs-se à operação de concentração proposta.

De acordo com a ERC, o seu parecer favorável ficaria dependente de a Ongoing efectivar a venda de um número de acções representativas do capital social da Impresa que tornasse a sua participação nesta sociedade sempre inferior a 1% do capital social. Além disso, enquanto fosse accionista da Media Capita, a Ongoing não poderia (i) aumentar a sua participação no capital social da Impresa para além de 1% e (ii) interferir nos assuntos internos, sociais, editoriais ou de outra natureza da Impresa.

Após audição e análise das observações recebidas pelos interessados, a AdC decidiu opor-se à operação de concentração com fundamento no parecer negativo, de natureza vinculativa, emitido pela ERC.

Independentemente da conclusão quanto ao impacto concorrencial desta operação, a AdC considerou que o interesse público de salvaguarda da diversidade e do pluralismo, tal como referido no parecer da ERC, justificariam a oposição à operação de concentração. Esta decisão de oposição vem, assim, demonstrar que, mais do que a avaliação do impacto da operação na concorrência, a AdC teve, sobretudo, em conta o parecer do regulador sectorial da comunicação social.

Neste contexto, seria, todavia, interessante verificar se a imposição pela AdC das condições da ERC não poderia ter tido impacto na aprovação da concentração, ainda que sujeita àquelas condições e, nomeadamente, à venda da quase totalidade da participação da Ongoing na Impresa.  



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2010-03-22

A Comissão Europeia (“CE”) desencadeou um inquérito à EDF em 2008, tendo verificado a existência de contratos a longo prazo para fornecimento exclusivo de energia a cerca de 60 clientes industriais na França, os quais incluíam cláusulas de restrições à revenda da electricidade fornecida.

Esta prática constitui um abuso da posição dominante detida pela EDF no mercado francês de fornecimento de electricidade, de acordo com o previsto no artigo 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (ex-artigo 82.º do Tratado das Comunidades Europeias).

Não obstante a proibição deste tipo de práticas, o artigo 9º do Regulamento 1/2003, de 16 de Dezembro de 2002, prevê que, quando a Comissão tencione aprovar uma decisão que imponha a cessação de uma infracção e as empresas visadas estejam dispostas a assumir compromissos nesse sentido, a Comissão pode tornar obrigatórios estes compromissos formalmente assumidos.

A CE aceitou ontem os compromissos da EDF de abrir aos concorrentes o mercado francês de energia a retalho.

De acordo com os compromissos assumidos, a EDF irá abrir à concorrência mais de metade da electricidade que abastecia a grandes clientes industriais. A empresa concordou ainda em não celebrar contratos de fornecimento com duração superior a 5 anos com grandes clientes industriais e não impor quaisquer restrições à revenda de electricidade.

Os compromissos assumidos pela EDF vão evitar a aplicação de uma coima pela Comissão Europeia. Em caso de incumprimento os processos podem ser reaberto, incorrendo a empresa energética numa coima até 10 por cento da receita anual da empresa.

A EDF é a quinta empresa energética europeia (depois da italiana ENI, das alemãs E. ON e RWE e da francesa GDF Suez) a ser processada junto da Comissão Europeia por abuso de posição dominante.

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2010-03-18

No passado dia 15 de Março, foi publicada a Lei n.º 2/2010 que altera o artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (“CIVA”).
A alteração incide sobre o regime de reembolso do IVA, alterando o valor a partir do qual a Direcção-Geral dos Impostos pode exigir garantia para o reembolso do IVA e os prazos em que o reembolso deve ser efectuado.

Assim, desde o dia 16 de Março a Direcção-Geral dos Impostos apenas pode exigir garantia para efeitos de reembolso quando a quantia a reembolsar exceda os € 30.000, em contraposição com os € 1.000  exigidos no regime anterior.

Ao mesmo tempo foi reduzido o prazo no qual a Direcção-Geral dos Impostos deve reembolsar o contribuinte. A partir de 1 de Julho de 2010 os reembolsos de imposto serão feitos até ao fim do 2.º mês seguinte ao da apresentação do pedido, enquanto no regime anterior o reembolso era devido até ao 3.º mês seguinte ao do pedido.

Outra alteração digna de nota é a criação do regime de reembolso mensal, nos termos do qual a Direcção-Geral dos Impostos deverá reembolsar o contribuinte nos 30 dias subsequentes ao pedido de reembolso.

A aplicação do regime de reembolso mensal depende de inscrição, a qual deverá ser efectuada a pedido do sujeito passivo e por transmissão electrónica de dados, através do site da Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Novembro do ano anterior àquele em que se destina a produzir efeitos.

O sujeito passivo que se inscreva neste novo regime passa a ficar abrangido pelo regime de periodicidade mensal para a entrega das declarações periódicas de IVA, nos termos do artigo 41.º do CIVA.

Todavia, aguarda-se regulamentação, por despacho normativo do Ministro das Finanças, que disponha sobre os termos e as condições de acesso ao regime de reembolso mensal do IVA.

Ainda assim, fica desde já contemplado no CIVA que, caso o contribuinte incumpra algum dos requisitos estabelecidos no despacho normativo a publicar ou preste informação inexacta ou falsa, aquando da inscrição, fica sujeito à não aceitação da referida inscrição.

O referido incumprimento pode dar lugar à exclusão do registo se o incumprimento não for suprido no prazo de oito dias após a interpelação da administração tributária para o efeito.

Neste caso, a exclusão do registo produzirá efeitos desde o primeiro dia do período de imposto em que a mesma se verificar e determina a não admissibilidade de nova inscrição durante os três anos seguintes.

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2010-03-12

A certidão permanente de registo civil permite aceder à informação, em suporte electrónico e permanentemente actualizado, das menções e averbamentos constantes no assento de nascimento.

Trata-se de uma medida que surgiu no âmbito do SIMPLEX, através do qual se tem vindo a implementar uma série de medidas de simplificação administrativa e legislativa.

 O objectivo da certidão permanente de registo civil é a de facilitar a vida dos cidadãos, disponibilizando-lhes informação através da Internet, tal como já acontece com o pedido online do processo de casamento.

Legitimidade para o requerimento
A visualização da informação constante do assento de nascimento faz-se através da Internet, durante o seu prazo de validade.

Para tanto, devem os cidadãos a quem o registo respeita, maiores de idade ou emancipados, aceder ao sítio na Internet em www.civilonline.mj.pt, da responsabilidade do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.

Note-se que apenas os cidadãos portadores de cartão de cidadão poderão efectuar este pedido online, uma vez que o pedido deve ser autenticado electronicamente através do certificado digital associado ao referido cartão.

O acesso electrónico estará também disponível a notários, advogados e solicitadores que necessitem de consultar certidões de nascimento no desempenho das suas funções, mediante certificado digital que comprove a respectiva qualidade profissional.

Uma vez efectuado o pedido, e não havendo fundamento para a recusa, o requerente recebe um código que lhe permitirá a visualização da certidão, após confirmação do respectivo pagamento.

Em caso de recusa do pedido, haverá sempre lugar à devolução dos montantes pagos, bem como à disponibilização no sítio da Internet da nota com os respectivos fundamentos de recusa.

Utilidade da certidão electrónica
Para além da consulta do documento, o titular da certidão permanente terá a possibilidade de entregar, a qualquer entidade pública ou privada, o código de acesso à certidão, o que equivalerá, para todos os efeitos legais, à entrega da certidão do assento de nascimento.

Custos
Por cada pedido efectuado através de www.civilonline.mj.pt será devido o montante de € 8 ou € 16, consoante o prazo de validade solicitado seja de 3 ou 6 meses, respectivamente.

Após a submissão electrónica do pedido, é gerada automaticamente uma referência multibanco para pagamento, caso este não tenha sido imediatamente efectuado através de cartão de crédito. Naquele caso, o pagamento deve ser feito em 48 horas, sob pena de inutilização do pedido.


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2010-03-09

O Tribunal do Comércio de Lisboa decidiu dar razão à PT Comunicações (“PTC”), contrariando a decisão da Autoridade da Concorrência (“AdC”) que, em 1 de Agosto de 2007, condenou esta empresa ao pagamento de uma coima no valor de 38 milhões de euros por abuso de posição dominante.

A AdC havia considerado que a recusa da PTC em dar acesso à sua rede de condutas no subsolo à Tvtel e à Cabovisão constituía uma recusa de acesso a uma infra-estrutura essencial, a qual é proibida pelo artigo 6.º, n.º 1 e 3, alínea b) da Lei da Concorrência.

O conceito “infra-estrutura essencial” é utilizado para descrever as instalações ou infra-estruturas que sejam essenciais para alcançar os clientes e/ou permitir aos concorrentes exercer as suas actividades e que não possam ser duplicadas de forma viável.

A PTC, enquanto concessionária do serviço público de telecomunicações, está obrigada, nos termos da Lei das Comunicações Electrónicas, a disponibilizar, por acordo, aos operadores de comunicações electrónicas o acesso a condutas de que seja proprietária ou cuja gestão lhe incumba para instalação e manutenção dos seus recursos.

Na sua decisão, o Tribunal do Comércio de Lisboa considerou que a AdC não teria provado que as condutas da PTC constituíam infra-estruturas essenciais, sem as quais não seria possível a prestação dos serviços de televisão por subscrição, de acesso à Internet e de voz fixa pelos operadores concorrentes.

Entendeu também o tribunal que, ainda que se tivesse provado esse facto, a AdC também não teria provado que a recusa de acesso teria sido injustificada ou discriminatória.

O Tribunal do Comércio de Lisboa concluiu, por isso, que não teria ficado demonstrado que a recusa de acesso ao limitado número de troços em causa tivesse impedido, de forma ilegítima, os concorrentes de desenvolverem as suas próprias redes.

A decisão do tribunal parecer ser questionável atendendo a que o acesso às condutas é, de facto, imprescindível para a instalação de novas redes de comunicações como demonstra o facto de apenas a PTC e a ZON (na altura integrada no Grupo PT) terem sido capazes de construir redes nacionais de acesso local dirigidas ao mercado residencial.

É, pois, de esperar que a AdC possa vir a recorrer da decisão do Tribunal do Comércio de Lisboa e que o Tribunal da Relação possa vir a rever a decisão em sentido menos favorável à PTC.

Esta decisão parece também levar a um retrocesso da AdC em futuras decisões, aguardando-se agora a decisão do Tribunal do Comércio de Lisboa em relação à coima de 45 milhões de euros aplicada à PTC por abuso de posição no mercado grossista e retalhista de acesso à Internet em banda larga.


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2010-03-08

Foi publicada no passado dia 1 de Março a Portaria n.º 126/2010, que estabelece as normas de funcionamento e de aplicação das medidas sectoriais de apoio à formação no emprego, com vista a combater o desemprego, e à promoção das competências e qualidades básicas dos trabalhadores.

Estas medidas surgem no âmbito do Programa Qualificação-Emprego, criado pela Portaria n.º 126/2009, de 30 de Janeiro. O Programa aplica-se às empresas, trabalhadores e activos desempregados que integrem os sectores do ramo automóvel, comércio, madeira e mobiliário, têxtil vestuário e turismo, de acordo com a classificação da sua actividade no respectivo CAE e prolonga-se até 31 de Dezembro de 2010.

A execução do Programa pressupõe a intervenção de uma comissão de acompanhamento e avaliação, composta por membros fixos, como o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), a Agência Nacional para a Qualificação, a Autoridade para as Condições de Trabalho e o Instituto da Segurança Social e por membros sectoriais, como sejam, o organismo da tutela do respectivo sector, estruturas patronais e sindicais.

Com a Portaria criam-se três medidas de incentivo sectorial: (i) gestão dos ciclos de procura, destinada às empresas (ii) articulação dos contratos de trabalho intermitentes com formação, destinada aos trabalhadores, e (iii) medidas gerais de qualificação sectoriais.
As duas primeiras medidas surgem agregadas, uma vez que se aplicam a destinatários distintos, mas em situação de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contratos, e ainda em casos de trabalho intermitente. A gestão dos ciclos de procura aplica-se a empresas que tenham registado decréscimos na procura e que necessitem de melhorias e adaptações na sua produção. A articulação dos contratos de trabalho intermitente com formação procura incrementar as capacidades e competências dos funcionários da empresa em períodos de baixa produção.

A candidatura deve ser apresentada pelo Empregador junto do IEFP, que deve garantir rácios de solvabilidade positivos em dois dos três anos anteriores à candidatura, viabilidade económica, um projecto de qualificação adequado e a sua situação contributiva regularizada. O Empregador deve igualmente demonstrar o excesso de trabalhadores, e não pode ter iniciado um procedimento de despedimento colectivo.

A gestão dos ciclos de procura permite a criação de formação profissional, e respectiva retribuição, que será suportada em 85% pelo Estado, através do IEFP, e em 15% pelo Empregador.

Existe ainda uma oferta formativa adicional sectorial que pode ser aplicada a trabalhadores com vínculos às empresas e aos activos desempregados como forma de aumentar as suas capacidades e competências profissionais. A oferta formativa é garantida através de cursos de formação.


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2010-03-08

No seguimento da Iniciativa Emprego 2010, aprovada pela Resolução n.º 5/2010, de 20 Janeiro, o Governo aprovou um conjunto de medidas de apoio à contratação, que fez publicar através da Portaria n.º 125/2010, de 1 de Março.

O pacote de apoios criado contém um conjunto de quatro tipos de incentivo à criação de diferentes contratos de trabalho celebrados a partir do dia 1 de Janeiro de 2010. A candidatura aos apoios deve ser apresentada pelo Empregador junto do Instituto de Emprego e Formação Profissional.

O Empregador que contrate sem termo jovens até 35 anos à procura do primeiro emprego ou desempregados há mais de seis meses, poderá contar com incentivos que vão desde a isenção do pagamento das contribuições à segurança social a seu cargo, até ao máximo de 36 meses, ou isenção até 24 meses, e um apoio directo de 2.500 euros.

São também criados apoios que se destinam aos antigos estagiários que, no prazo de três meses, celebrem um contrato de trabalho sem termo com a entidade promotora do estágio. O estágio deve ter decorrido ao abrigo da Portaria n.º 128/2009 ou sob o programa Novas Oportunidades. Os apoios a conceder são semelhantes aos atribuídos aos jovens à procura do primeiro emprego.

O Governo criou ainda apoios de redução da precariedade no emprego, visando a conversão de contratos de prestação de serviço ou a termo em contratos sem termo, beneficiando o Empregador de isenção de contribuições à segurança social por um prazo de 36 meses ou de 24 meses, cumulado com um apoio directo de 2.500 euros.

No caso de o contrato de trabalho sem termo ser celebrado com beneficiários do rendimento social de inserção, ex-toxicodependente, ex-recluso ou desempregado há dois ou mais anos ou, ainda, com beneficiário do rendimento social de inserção, os apoios podem cumular uma isenção dos pagamentos das contribuições à segurança social por período de 36 meses e um apoio de 4.000 euros. Se for celebrado um contrato a termo os apoios permitem uma isenção dos pagamentos das contribuições à segurança social de 65% no primeiro ano e de 80% nos restantes.

No caso dos contratos a celebrar com desempregados com mais de quarenta anos, prevê-se uma redução de 50% no valor das contribuições à segurança social no primeiro ano de vigência do contrato, aumentando o valor da isenção para os 65% nos restantes anos. Este apoio não admite que o trabalhador mantenha qualquer outra relação de emprego.

A atribuição e a manutenção dos presentes apoios dependem da verificação de determinados requisitos, como a criação efectiva de novos empregos e a manutenção do contrato de trabalho criado por um período de 36 meses. O incumprimento determina a suspensão e perda do direito por parte do Empregador aos referidos apoios.


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2010-03-05

Na sequência do pacote de medidas de auxílio às instituições financeiras aprovado em 30 de Outubro de 2008, a Comissão Europeia decidiu prorrogar a aplicação de tais medidas até 30 de Junho de 2010.

Esse pacote de medidas permite que o Estado português venha a conceder garantias às operações de financiamento de instituições de crédito e à emissão de dívida não subordinada de curto e médio prazo, como se sucedeu no caso do Banco Privado Português.

A admissibilidade deste tipo de medidas encontra-se expressamente prevista no artigo 107.º/3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e em conformidade com as orientações da Comissão Europeia de 13 de Outubro de 2003 sobre os apoios a conceder pelos Estados-Membros às instituições financeiras.

Em 2008, a Comissão Europeia justificou a aprovação do pacote de medidas apresentado pelo Estado português pelo facto de constituírem o meio adequado para sanar a perturbação grave da economia portuguesa, sem que tal desse origem a distorções indevidas no mercado. A Comissão Europeia considerou também que essas medidas constituíam um meio adequado e proporcional para restabelecer a confiança nos mercados financeiros portugueses.

Apesar da progressiva recuperação da falta de liquidez, esta prorrogação da Comissão Europeia justifica-se pelo facto de continuarem a subsistir as razões que presidiram à aprovação de tais medidas por forma a que o mercado possa voltar ao seu normal funcionamento.

As garantias concedidas pelo Estado português terão, todavia, que ser limitadas (no tempo e âmbito de aplicação) e concedidas de forma não discriminatória. As instituições ficarão sujeitas ao pagamento de uma comissão a preços de mercado. A proporcionalidade das medidas terá ainda que ser assegurada, pelo que ao accionar uma garantia a instituição financeira ficará obrigada a reembolsar o Estado português na íntegra.

As autoridades portuguesas deverão ainda notificar à Comissão Europeia um plano de recuperação relativo aos beneficiários das garantias, o que, todavia, no caso do Banco Privado Português ainda não aconteceu e poderá vir a justificar a condenação do Estado português ao pagamento de uma multa pelos órgãos jurisdicionais comunitários. O auxílio de Estado terá também de se limitar ao estritamente necessário para restabelecer a normalidade do funcionamento dos mercados.

Embora a falta de liquidez a que se assistiu em 2008 e 2009 esteja a ser progressivamente sanada e as medidas de saneamento financeiro já tenham cumprido, em grande medida, a sua missão, a prorrogação concedida pela Comissão Europeia justifica-se por tais medidas não poderem ser subitamente retiradas para que se mantenham os níveis de liquidez actuais até que o mercado volte ao seu normal funcionamento.


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2010-03-04

A Comissão Europeia publicou um questionário para obter opiniões sobre os princípios da prestação do serviço universal de comunicações electrónicas.

A actual regulamentação do serviço universal está prevista na Directiva 2002/22, de 7 de Março (“Directiva Serviço Universal”). Segundo esta directiva, o serviço universal consiste na oferta de um determinado conjunto mínimo de serviços a todos os utilizadores finais, a um preço acessível.

Actualmente, integram o serviço universal as seguintes prestações:

(i) a interligação à rede telefónica pública num local fixo e o acesso aos serviços telefónicos acessíveis ao público num local fixo que permita  aos utilizadores finais estabelecer e receber chamadas telefónicas e comunicações de dados por dial up;

(ii) a disponibilização de uma lista telefónica completa, anualmente actualizada, e de um serviço completo de informações de listas, através de um número curto;

(iii) a oferta adequada de postos públicos com acesso gratuito aos vários sistemas de emergência, bem como a um serviço completo de informações de listas.

A Comissão Europeia está a ponderar a necessidade de a actual regulamentação do serviço universal ser actualizada, de forma a reflectir a evolução do mercado actual. Desta forma, o questionário procura obter pontos de vista sobre o conceito básico do serviço universal no actual contexto de mercado concorrencial.

Através do questionário, procura-se ainda obter opiniões sobre se os princípios do serviço universal devem ser utilizados como um meio para apoiar o objectivo de atingir a cobertura de banda larga de todo o território da UE. Este questionário segue o mesmo entendimento da Comunicação de 22 de Setembro de 2008, na qual se prevê a necessidade de discutir a alteração do conceito de serviço universal e a conveniência de incluir neste o acesso à banda larga.

Ao nível do direito interno dos Estados-membros, o acesso universal à banda larga constitui já um direito legalmente protegido pelo direito constitucional finlandês e, em Outubro de 2009, a Espanha sujeitou a consulta pública um plano governamental para integrar a banda larga no Serviço Universal de Comunicações.

Em Portugal, a questão está em discussão, não sendo ainda conhecido o sentido da iniciativa que a ANACOM está a preparar sobre o tema.

Adicionalmente, a CE pretende ainda obter opiniões sobre como deveriam ser reflectidas as diferenças entre os países, a maior ou menor flexibilidade que deverá ser concedida aos vários Estados-membros na implementação das medidas de alargamento do conceito de serviço universal e a forma como deverá o serviço universal ser financiado no futuro.

Os comentários devem ser fornecidos à Comissão até 7 de Maio de 2010.


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2010-02-19

Dada a relevância do sector das comunicações electrónicas, a Autoridade da Concorrência (“AdC”) decidiu realizar um estudo que avalia a mobilidade dos consumidores nacionais neste sector.

O estudo resultou de um inquérito on-line desenvolvido em Junho e Julho de 2009 e que permitiu apresentar propostas de medidas a aplicar no sector das comunicações electrónicas.

Segundo o relatório da AdC, a mobilidade dos consumidores é ainda consideravelmente reduzida – 65% dos consumidores nunca mudaram de operador de comunicações. Este valor diminui, porém, no âmbito das ofertas em pacote – 37% e 54% nos pacotes double-play e triple-play, respectivamente.

A reduzida mobilidade é justificada por uma satisfação geral dos consumidores em relação aos preços e à qualidade dos serviços, pelo facto de os consumidores não mudarem de prestador de serviços quando os seus familiares e amigos pertencem à mesma rede e pelo comportamento inactivo de cerca de 70% dos consumidores.

A mobilidade dos consumidores encontra-se igualmente condicionada pelos custos que têm de suportar quando procuram um melhor serviço e optam por aderir a outro prestador de serviços.

Para além dos consumidores, o relatório da AdC abrange também as empresas. Quanto às empresas, os clientes de serviço telefone fixo têm a maior longevidade média contratual, cerca de 9 anos, e os clientes de serviço telefónico móvel, cerca de 4 anos.

No acesso à Internet de banda larga, a longevidade situa-se nos 2 anos, no acesso fixo, e, em cerca de 1 ano, no acesso móvel.

Tendo em vista um maior incentivo à mobilidade dos consumidores, a AdC propõe um conjunto de 14 medidas para combater os custos da mudança de prestador de serviços.

De entre essas medidas destacam-se, entre outras, as seguintes: (i) a adopção de mecanismos de comparação de preços e de ofertas; (ii) a criação de ferramentas que permitam comparar a qualidade dos diversos operadores; (iii) uma maior clareza da publicidade; (iv) a simplificação e uniformização dos processos de mudança de operador; (v) a estandardização dos contratos; (vi) a aferição da proporcionalidade dos períodos de fidelização; (vii) a maior clareza das situações em que há lugar a livre resolução dos contratos; (viii) a definição de limitações ao bloqueamento de telemóveis; e (x) a garantia da compatibilidade dos equipamentos.

O relatório da AdC resulta de um estudo pioneiro, que se destina a avaliar o comportamento dos consumidores e a propor medidas que visam um duplo objectivo: conferir uma maior protecção aos consumidores e, por outro lado, criar maiores incentivos à concorrência, fomentando a maior mobilidade dos consumidores no sector das comunicações electrónicas.


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