A Autoridade para as Condições do Trabalho (“ACT”) passou a recorrer à notificação por edital em processos contraordenacionais, sempre que não seja possível notificar diretamente por carta ou meios eletrónicos. Esta prática permite iniciar prazos legais sem comunicação direta, representando um risco acrescido para empresas e empregadores, que devem passar a monitorizar o portal da ACT com regularidade.

1. Enquadramento

Desde 29 de janeiro de 2026, a ACT passou a recorrer à notificação por edital, publicada no seu Portal, sempre que não consiga efetuar a comunicação por carta registada com aviso de receção ou por meios eletrónicos. Trata-se de um instrumento processual já previsto no artigo 8.º, n.º 3, do regime processual aplicável às contraordenações laborais e da segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, mas que até agora não era aplicado. A decisão de ativar este mecanismo de modo mais regular visa garantir a prossecução eficaz dos procedimentos sancionatórios, mesmo perante dificuldades de localização ou contacto com os arguidos.

2. Regime jurídico da notificação por edital

A notificação por edital, publicada no Portal da ACT, abrange vários atos processuais relevantes, incluindo autos de notícia levantados no âmbito de ações inspetivas, participações apresentadas por trabalhadores, sindicatos ou terceiros, bem como decisões administrativas finais que aplicam coimas ou sanções acessórias.

A notificação considera-se efetuado na data da publicação do edital e produz efeitos após um prazo de dilação de três dias. A partir desse momento, o notificado dispõe de 15 dias úteis para proceder ao pagamento voluntário da coima - beneficiando, em regra, de uma redução do montante - ou para apresentar resposta escrita devidamente fundamentada, juntando os meios de prova disponíveis e exercendo o direito de defesa e o princípio do contraditório.

Na ausência de pagamento voluntário da coima ou de apresentação de resposta escrita no prazo legal, a ACT prossegue e decide o processo com base nos elementos constantes dos autos, sem realização de audição do arguido ou de produção de qualquer outro tipo de prova.

Ao recorrer de forma mais sistemática à notificação por edital, a ACT ultrapassa obstáculos frequentes como moradas desatualizadas, ausências prolongadas ou recusa de receção, que anteriormente atrasavam ou inviabilizavam a conclusão de muitos processos contraordenacionais.

Para empresas e empregadores, esta evolução - que não altera o regime substantivo das contraordenações nem os direitos de defesa legalmente previstos - traduz-se num aumento significativo do risco associado à gestão dos processos contraordenacionais. A notificação por edital pode passar despercebida, conduzindo à perda dos prazos de defesa e ao pagamento da coima em montante integral.

Esta prática não resulta de uma alteração legislativa, mas torna a atuação da ACT mais eficaz e rápida, reduzindo a dependência da colaboração do arguido. Para as empresas, isso exige maior atenção à consulta regular do Portal da ACT, a atualização dos contactos disponíveis e a adoção de medidas internas de prevenção, como a definição de responsáveis pela receção de notificações e o acompanhamento jurídico regular.

Em suma, num contexto de fiscalização laboral cada vez mais ativa, a utilização regular da notificação por edital reforça a necessidade de uma gestão preventiva do risco contraordenacional. A falta de acompanhamento atempado destes atos processuais pode ter impactos financeiros e reputacionais relevantes, tornando essencial que as empresas integrem a monitorização do Portal da ACT nos seus procedimentos de compliance laboral e assegurem apoio jurídico atempado sempre que sejam visadas em processos contraordenacionais.

Conforme aconteceu recentemente aquando da pandemia COVID-19 foi agora criado um regime de apoios sociais e de lay-off simplificado para as zonas atingidas pela tempestade “Kristin”, que afetou Portugal.

1. Enquadramento

A 30 de janeiro de 2026 foi declarada a situação de calamidade na sequência dos danos causados pela tempestade “Kristin”. Considerando os eventos meteorológicos que se seguiram, a situação de calamidade foi prorrogada a 1 de fevereiro de 2026.
Na sequência da declaração de calamidade foram definidas algumas medidas excecionais e apoios a atribuir às populações mais afetadas, os quais se dividem em:

(i) Apoios às famílias em situação de carência ou de perda de rendimento;
(ii) Apoios às instituições particulares de solidariedade social e equiparadas;
(iii) Isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social;
(iv) Regime simplificado de redução ou suspensão de atividade em situação de crise empresarial; e
(v) Apoios no domínio do emprego e da formação profissional aos trabalhadores dependentes e independentes.

2. Concretização dos apoios e de outras medidas

Relativamente aos apoios que têm natureza laboral, registam-se os seguintes:

A) Isenção de pagamento de contribuições à segurança social

Foi criado um regime excecional e temporário de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, não cumulável com outras medidas extraordinárias que assegurem o mesmo fim.
O regime garante:

(i) Isenção total de contribuições para a segurança social, durante o período de até seis meses, prorrogável por igual período, cuja atividade tenha sido diretamente afetada pela declaração da situação de calamidade; e
(ii) Isenção parcial de 50 % da taxa contributiva a cargo do empregador durante um período de um ano para as entidades empregadoras do setor privado, cooperativo e social que contratem trabalhadores em situação de desemprego.

O apoio correspondente à isenção total aplica-se às entidades empregadoras do sector privado, cooperativo e social, contribuintes do regime geral de segurança social, e aos trabalhadores independentes, que tenham ficado com a sua capacidade produtiva reduzida, designadamente devido à perda de instalações, terrenos, veículos ou outros instrumentos de trabalho essenciais à laboração.

O apoio tem a duração de seis meses, sendo prorrogável por igual período, sendo condição necessária à sua atribuição que a entidade empregadora tenha a situação contributiva e tributária regularizada perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira à data do pedido.

A isenção parcial aplica-se às entidades empregadoras do setor privado, cooperativo e social, contribuintes do regime geral da segurança social, sendo abrangidos os trabalhadores que se encontrem em situação de desemprego por motivo diretamente causado pela situação de calamidade.

O apoio tem a duração de 12 meses, sendo prorrogável por igual período.

À semelhança do que sucede com a atribuição da isenção total, também a isenção parcial depende de a entidade empregadora ter a situação contributiva e tributária regularizada perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira; não se encontrar em situação de atraso no pagamento das retribuições; e apresentar, à data da entrada do requerimento, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.
Para beneficiar da isenção total ou parcial, a entidade empregadora deve submeter um requerimento na Segurança Social Direta, no prazo, respetivamente, de 30 dias contados do dia 6 de fevereiro de 2026 e de 15 dias após início do contrato de trabalho a iniciar ou 15 dias contados do dia 6 de fevereiro de 2026, para contratos anteriores.

B) Regime simplificado de redução ou suspensão de atividade em situação de crise empresarial (Lay Off)

O empregador que comprovadamente se encontre na situação de crise empresarial, pode recorrer ao regime de redução ou suspensão dos contratos de trabalho (“Lay Off”), previsto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, com dispensa das obrigações previstas nos artigos 299.º e 300.º do mesmo Código.

Para tal deve submeter um requerimento através do sítio da internet “gov.pt” e da Segurança Social.

No requerimento devem ser indicados os fundamentos económicos, financeiros ou técnicos da medida; quadro de pessoal, discriminado por secções; critérios para seleção dos trabalhadores a abranger e número e categorias profissionais dos trabalhadores a abranger.

A situação de crise empresarial considera-se verificada através do requerimento submetido pela entidade empregadora eletronicamente.

No entanto, a posteriori é feito um controlo das condições apresentadas.
Os trabalhadores abrangidos pelo `lay-off` simplificado nas empresas afetadas pelas tempestades recebem dois terços do salário bruto até ao triplo do salário mínimo nacional (até €2.760).

A remuneração nunca pode ser inferior ao salário mínimo nacional em (€920).

Durante os primeiros 60 dias, a Segurança Social assegura 80% da remuneração devida ao trabalhador, enquanto a entidade empregadora garante os restantes 20%. Após este período inicial, a Segurança Social assegura 70% o empregador 30%.

C) Apoios no domínio do emprego e formação profissional aos trabalhadores dependentes e independentes

O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.) pode atribuir os seguintes apoios:

  • Incentivo extraordinário à manutenção de postos de trabalho

Representa um incentivo financeiro extraordinário, pelo período de três meses, com possibilidade de prorrogação, mediante avaliação pelo IEFP, I. P., às entidades empregadoras do setor privado, cooperativo e social, que demonstrem a necessidade do apoio para assegurar a manutenção dos postos de trabalho cuja viabilidade económica se estime vir a ser afetada em virtude da situação de calamidade, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego.

O incentivo destina-se apenas a apoiar o cumprimento das obrigações retributivas até ao montante da retribuição normal ilíquida do trabalhador, deduzida a contribuição para a segurança social, não podendo ultrapassar o valor de duas vezes a retribuição mínima mensal garantida, acrescido de apoio à alimentação e de apoio ao transporte.

  • Incentivo financeiro extraordinário aos trabalhadores independentes

Trata-se de um incentivo financeiro extraordinário, por um período de até três meses, com possibilidade de prorrogação, mediante avaliação pelo IEFP, I. P., aos trabalhadores independentes, na medida em que o seu rendimento tenha sido diretamente afetado pela declaração da situação de calamidade.

São destinatários do apoio os trabalhadores por conta de outrem dos empregadores elegíveis que se mantenham ao seu serviço e que pertençam aos estabelecimentos afetados em virtude da declaração da situação de calamidade, bem como os trabalhadores independentes cuja capacidade produtiva ou perda de rendimento tenha sido afetada nos mesmos termos.

São também abrangidos pelo incentivo extraordinário os membros dos órgãos estatutários dos empregadores afetados que se encontrem a efetuar contribuições para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

Podem candidatar-se ao incentivo extraordinário os empregadores de natureza jurídica privada, que sejam pessoas singulares ou coletivas, com fins lucrativos, e as cooperativas.

Para ser atribuído o incentivo extraordinário é necessário o cumprimento das seguintes condições:

  1. Dificuldade na manutenção dos postos de trabalho, nomeadamente pela redução da capacidade produtiva do empregador por perda das instalações, terrenos, veículos ou instrumentos de trabalho essenciais à laboração;
  2. Cumprimento das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores e manutenção dos postos de trabalho, quando aplicável;
  3. Não ter iniciado processos de despedimento após o início do mês em que ocorreu a situação de calamidade, exceto por facto imputável ao trabalhador, ou celebrados acordos de revogação de contrato de trabalho com fundamento em motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho;
  4. Ter participado o sinistro junto da respetiva seguradora, sempre que o empregador ou o trabalhador independente sejam titulares de contrato de seguro cuja cobertura preveja uma prestação decorrente da ocorrência de tempestades com a mesma finalidade dos apoios previstos no presente decreto-lei;
  5. Ter a situação tributária e contributiva regularizada;
  6. Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I.P.;
  7. Dispor de contabilidade organizada, quando aplicável.
  • Prioridade nas medidas ativas de emprego

Os trabalhadores dependentes e independentes afetados pela tempestade, bem como os desempregados por motivo diretamente causado pela tempestade, têm prioridade na seleção e encaminhamento nas medidas ativas de emprego que lhe sejam aplicáveis.

  • Plano de Qualificação e Formação Profissional extraordinário destinado a apoiar os trabalhadores abrangidos pelos apoios acima referidos

São desenvolvidas, sob coordenação do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e da segurança social, ações de formação profissional que proporcionem a valorização profissional, a melhoria das competências profissionais e o reforço dos níveis de empregabilidade das pessoas em situação de desemprego nos territórios afetados pela situação de calamidade em virtude da tempestade.

Em relação a este apoio deve ser elaborado um plano de formação extraordinário, sendo as horas de formação nele previstas consideradas para efeitos do cumprimento do número de horas anuais de formação contínua obrigatórias.

As novas medidas produzem efeitos desde 28 de janeiro de 2026.

2026-02-09
Sumário

Conforme tem vindo a suceder nos últimos anos, as remunerações dos trabalhadores do Setor Empresarial do Estado abrangidos por IRCT serão aumentadas no corrente mês de fevereiro, com efeitos retroativos a janeiro do presente ano.

1. Enquadramento

Depois de ter anunciado, em janeiro, os aumentos salariais para a função pública e as empresas públicas do setor público empresarial (SPE) que não estão abrangidas por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT), foram agora anunciados, no passado dia 3 de fevereiro, os aumentos salariais para as empresas do SPE que estão abrangidas por IRCT.

2. Novos valores aplicáveis aos trabalhadores

Nos termos do novo diploma destacam-se as seguintes medidas:

(i) As empresas do setor empresarial do Estado que dispõem de IRCT podem proceder a um aumento da massa salarial global até 4,6% de forma anualizada, face a 2025;

(ii) O aumento da massa salarial global deve ter em conta a todos os efeitos e componentes remuneratórias, incluindo designadamente as atualizações salariais, progressões e promoções;

(iii) A atualização da remuneração base dos trabalhadores, respeitados que sejam os limites acima enunciados, deve ser feita de acordo com as seguintes regras:

  • Aumento de €56,68 para os trabalhadores que auferem uma remuneração até €2631,62;
  • Aumento de 2,15% para os trabalhadores que auferem uma remuneração igual ou superior €2631,63.

O diploma esclarece ainda que:

(iv) O aumento da massa salarial global não inclui eventuais efeitos de volume, decorrentes de  aumentos líquidos do número de trabalhadores, que carecem de autorização, caso a caso, em sede de Planos de Atividades e Orçamento;

(v) A forma de concretização deve ser definida, em cada empresa, ou grupo empresarial, através da contratação coletiva, quando esta exista, sem prejuízo das situações em que os IRCT ou outro instrumento legal em vigor já assegurem esta concretização.

As atualizações produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.

Compete agora às empresas, nomeadamente às abrangidas por IRCT, definir os aumentos salariais dos seus trabalhadores em sede de negociação coletiva ou, não sendo possível, por ato de gestão.

Admite-se que em sede de negociação coletiva os aumentos definidos em (iii) possam ser negociados com as estruturas sindicais, desde que respeitados os limites definidos em (i) e (ii).

2026-02-04

Anúncio n.º 16-A/2026 dá início à consulta pública do procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à RESP em todo o território continental (veja-se o Despacho n.º 1135/2026).

Trata-se do início formal do procedimento excecional previsto no Decreto-Lei n.º 80/2023, sendo este o momento em que os interessados devem submeter as respetivas manifestações de interesse para obtenção de capacidade de ligação à RESP para instalações de consumo.

A consulta pública tem a duração de 20 dias úteis, contados da publicação, dia 3 de fevereiro, em Diário da República, constituindo a única janela para submeter novos pedidos de capacidade de consumo enquanto o procedimento excecional estiver em curso.

Os interessados devem apresentar a manifestação de interesse devidamente instruída e prestar caução nos termos e valores definidos, sob pena de exclusão do procedimento.

1. Quem pode participar e como

Os interessados que pretendam obter capacidade de ligação à RESP para instalações de consumo devem, até 3 de março (considerando dia 17 de fevereiro um dia útil):

(i) Apresentar manifestação de interesse; e

(ii) Prestar caução.

A manifestação de interesse e o respetivo comprovativo da prestação da caução devem ser apresentados à REN exclusivamente por via eletrónica através de envio para o seguinte email: zgp@ren.pt

A manifestação de interesse deve ser redigida em língua portuguesa e ser assinada eletronicamente com assinatura digital qualificada.

Cada manifestação de interesse deve respeitar uma única instalação de consumo, devendo ser apresentada uma manifestação autónoma por cada instalação.

2. Elementos a apresentar

A manifestação de interesse deve ser instruída, nomeadamente, com os seguintes elementos:

(i) Identificação do interessado:

  • Identificação completa do interessado (ou sociedade);
  • Número de identificação fiscal;
  • Sede ou domicílio;
  • Contatos (telefone e endereço eletrónico único);
  • Documento de identificação ou certidão permanente;
  • Código identificativo da manifestação de interesse (composto pelo número de identificação fiscal do interessado, seguido de um número sequencial por este definido).

(ii) Representação (se aplicável):

  • Identificação dos representantés
  • Documento comprovativo dos poderes de representação.

(iii) Caracterização da instalação de consumo:

  • Finalidade do consumo;
  • Enquadramento como projeto prioritário (se aplicável);
  • Calendarização do projeto e plano de investimento (deve refletir de forma realista o desenvolvimento faseado do projeto, sendo obrigatória a apresentação de escalonamento até, pelo menos, 2035.;
  • Potência de ligação pretendida (em MVA);
  • Escalonamento temporal das necessidades efetivas de potência;
  • Localização da instalação e georreferenciação;
  • Rede e nível de tensão pretendidos.

Os documentos oficiais emitidos fora de Portugal devem ser devidamente legalizados ou apostilados e, quando não redigidos em português, acompanhados de tradução certificada.

3. Caução

Junto com a manifestação de interesse, os interessados devem prestar uma caução a favor da REN – Rede Elétrica Nacional, S.A., como garantida da execução do projeto.

O valor da caução é determinado em função da potência solicitada, de acordo com os seguintes escalões:

  • € 13.500 por MVA, até 20 MVA;
  • € 20.250 por MVA, entre 20 e 60 MVA;
  • € 30.375 por MVA, entre 60 e 120 MVA;
  • € 35.437,50 por MVA, entre 120 e 240 MVA;
  • € 40.500 por MVA, acima de 240 MVA.

A caução deve ser idónea, autónoma, irrevogável e pagável à primeira solicitação, e pode revestir as seguintes modalidades:

  • Garantia bancária;
  • Seguro caução; ou
  • Depósito bancário.

A não prestação da caução determina a exclusão imediata do procedimento.

Se o interessado não obtiver capacidade suficiente para satisfazer as necessidades indicadas na manifestação de interesse, a capacidade atribuída é perdida e a caução é devolvida. Em alternativa, o interessado pode optar por ajustar o projeto e a respetiva calendarização à capacidade efetivamente atribuída. Caso a capacidade atribuída seja inferior à solicitada, é ainda possível requerer a redução proporcional do valor da caução.

4. Nota final

A desta consulta pública constitui um momento crítico para investidores interessados em assegurar capacidade de ligação à RESP em Portugal, na medida em que o acesso à capacidade de consumo fica concentrado nesta janela procedimental, ficando suspensa a atribuição de nova capacidade fora deste quadro até ao encerramento do procedimento excecional.

Para mais informação sobre o procedimento relativo à ZGP e as suas implicações práticas, consulte aqui o que já escrevemos a este respeito.

2026-02-04

O território continental abrangido pela Rede Elétrica de Serviço Público (“RESP”) foi reconhecido como uma única zona de grande procura (“ZGP”), para efeitos de aplicação do procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede previsto no Decreto-Lei n.º 80/2023.

Nos termos do Despacho n.º 1135/2026, publicado no passado dia 2 de fevereiro, a atribuição de nova capacidade de ligação à RESP para consumo em todo o território nacional passa a estar exclusivamente sujeita ao procedimento excecional, ficando suspensa a apresentação de novos pedidos de capacidade fora desse regime até ao respetivo encerramento.

O procedimento excecional inicia-se agora, com a abertura, no prazo de cinco dias úteis, de uma consulta pública para apresentação de manifestações de interesse, a qual terá a duração de 20 dias úteis.

Esta é a única janela para submeter novos pedidos de capacidade enquanto o procedimento excecional estiver em curso, sendo expectável que o mesmo se prolongue por um período até cerca de seis meses.

1. Introdução

No âmbito do procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede para instalações de consumo, foi publicado o Despacho n.º 1135/2026, que:

(i) Reconhece todo o território continental abrangido pela RESP como uma única ZGP; e

(ii) Determina a abertura do procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à RESP.

O reconhecimento de uma única ZGP a nível nacional decorre da pressão crescente e generalizada sobre a RESP, resultante do aumento transversal, em todo o território nacional, de pedidos de ligação de instalações de consumo de elevada potência (superior a 20 MW), impondo a adoção de uma resposta uniforme que evite o reconhecimento sucessivo de novas ZGP.

Não obstante, de acordo com a Portaria 15/2026/1 que regulamenta o referido procedimento excecional, ficam excluídos os pedidos de acesso às redes, em média e alta tensão, cuja potência seja igual ou inferior a:

  • 50 MVA, quando os pedidos se destinem a:

(i) fornecimento de serviços públicos essenciais; e

(ii) projetos predominantemente habitacionais, incluindo loteamentos e obras de urbanização; ou

(iii) operação de pontos de carregamento de veículos elétricos e embarcações elétricas.

  • 20 MVA, para os restantes pedidos de acesso às redes em média e alta tensão.

Estes pedidos não ficam sujeitos à suspensão de atribuição de capacidade associada ao procedimento excecional, mantendo-se enquadrados no regime geral de acesso às redes, podendo ser-lhes atribuída capacidade de ligação à RESP nos termos e na medida da disponibilidade técnica existente.

Para os restantes pedidos, aplica-se o procedimento excecional de atribuição de capacidade, iniciando-se com a abertura de uma consulta pública para apresentação de manifestações de interesse por parte dos interessados na atribuição de capacidade, a promover no prazo de cinco dias úteis a contar da publicação do despacho.

2. Fases do procedimento

O procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à RESP de instalações de consumo tem cinco potenciais fases:

(i) Manifestação de interesse, prestação de caução e apuramento de capacidade não utilizada;

(ii) Avaliação da procura e do reforço de rede;

(iii) Disponibilização e cedência de capacidade não utilizada;

(iv) Convergência da calendarização pretendida e da calendarização dos reforços de rede; e

(v) Leilão para atribuição de capacidade disponível.

2.1. Manifestação de interesse, prestação de caução e apuramento de capacidade não utilizada

A fase inicial do procedimento inicia-se com a abertura de uma consulta pública, promovida pelo operador da RESP responsável pela tramitação do procedimento excecional, destinada à apresentação de manifestações de interesse por parte dos promotores que pretendam obter capacidade de ligação à RESP.

A consulta pública deve ser promovida no prazo de cinco dias úteis a contar da abertura do procedimento úteis e tem a duração de 20 dias úteis. O anúncio da consulta pública é publicado pela DGEG no Diário da República e divulgado nos sítios da Internet da DGEG e dos operadores da RESP envolvidos.

Nesta fase, os interessados devem apresentar informação essencial sobre o projeto, incluindo (i) a calendarização da sua execução, (ii) o plano de investimento e (iii) as necessidades efetivas de potência, as quais devem refletir de forma realista o desenvolvimento faseado do projeto e o respetivo escalonamento ao longo do tempo.

A apresentação da manifestação de interesse está condicionada à prestação de uma caução, a pagar no momento da submissão. A não prestação da caução determina a exclusão imediata do procedimento. O montante da caução é calculado em função da potência solicitada, com base em escalões progressivos: (i) € 13.500 por MVA até 20 MVA; (ii) € 20.250 por MVA entre 20 e 60 MVA; (iii) € 30.375 por MVA entre 60 e 120 MVA; (iv) € 35.437,5 por MVA entre 120 e 240 MVA; e (v) € 40.500 por MVA para potências superiores a 240 MVA.

Em paralelo e durante este período, os operadores das redes de distribuição e de transporte apuram a capacidade já atribuída mas não utilizada nas respetivas redes e comunicam essa informação ao operador da RESP responsável pela condução do procedimento.

2.2. Avaliação da procura e do reforço da rede

Concluída a fase inicial, o operador da RESP avalia, no prazo de 15 dias úteis a contar do termo da consulta pública, se a capacidade resultante dos reforços de rede previstos nos planos de desenvolvimento e investimento é suficiente para satisfazer a procura apresentada nas manifestações de interesse.

Quando essa capacidade se revela suficiente, é atribuída aos interessados a capacidade solicitada, de acordo com a calendarização apresentada, mediante a emissão do respetivo título de capacidade de ligação à RESP.

Caso a procura exceda a capacidade que pode ser disponibilizada através dos investimentos de rede previstos, o procedimento avança para a fase seguinte.

2.3. Disponibilização e cedência de capacidade não utilizada

Nesta fase, a DGEG notifica os titulares de capacidade atribuída mas não utilizada para, no prazo de dez dias úteis: (i) demonstrarem a necessidade da capacidade, mediante apresentação de uma calendarização de utilização, ou (ii) disponibilizarem voluntariamente essa capacidade[1].

Os titulares dispõem de 10 dias úteis para responder à notificação. A DGEG analisa as respostas no prazo de 10 dias úteis, podendo ou não validar as calendarizações apresentadas e notificando a sua decisão aos titulares e ao operador da RESP. O incumprimento da calendarização validada pode determinar a perda do direito à capacidade não utilizada.

Concluída esta fase, o operador da RESP verifica, no prazo de 10 dias úteis, se a capacidade disponibilizada voluntariamente, em conjugação com a capacidade resultante dos reforços de rede, é suficiente para satisfazer a procura. Quando tal se verifica, a capacidade é atribuída aos interessados, de acordo com a respetiva calendarização, mediante a emissão do título de capacidade de ligação à RESP.

Se a capacidade disponibilizada voluntariamente for insuficiente, os titulares que não a tenham disponibilizado ficam sujeitos a uma obrigação de cedência, total ou parcial. A quantidade e o modo de cedência são propostos pelo operador da RESP e submetidos à aprovação da ERSE no prazo de 10 dias úteis. A ERSE dispõe de 15 dias úteis para decidir.

Após a decisão da ERSE, o operador da RESP verifica, no prazo de cinco dias úteis, se a capacidade disponibilizada e cedida, em conjugação com a capacidade resultante dos reforços de rede, é suficiente para satisfazer a procura. Caso seja, procede-se à atribuição da capacidade aos interessados. Caso contrário, o procedimento avança para a fase seguinte.

2.4. Convergência da calendarização pretendida e da calendarização dos reforços de rede

Quando, mesmo após a disponibilização e cedência de capacidade não utilizada, conjugadas com os reforços de rede previstos, a capacidade continua a ser insuficiente para satisfazer a procura, o procedimento entra numa fase de convergência de calendarizações. Nesta fase, o operador da RESP promove uma auscultação aos interessados durante um período de 20 dias úteis com o objetivo de alinhar a calendarização pretendida dos projetos com a calendarização dos reforços de rede.

Se dessa auscultação resultar uma convergência de calendarizações que permita satisfazer a procura manifestada, o operador da RESP atribui aos interessados a capacidade de ligação à rede solicitada, de acordo com a calendarização acordada, mediante a emissão do respetivo título de capacidade de ligação à RESP.

Caso não seja possível alcançar um acordo quanto à convergência de calendarizações, o procedimento avança para a fase de leilão, integrando a capacidade que tenha sido disponibilizada ou cedida nas fases anteriores.

2.5. Leilão para atribuição de capacidade disponível

O leilão agrega a capacidade que tenha sido disponibilizada ou cedida nas fases anteriores e pode ser estruturado por períodos temporais distintos e/ou por lotes, seguindo uma modalidade de licitação concorrencial.

As peças procedimentais do leilão são elaboradas pelo operador da RESP e submetidas a aprovação da ERSE, sendo posteriormente publicadas no Diário da República e divulgadas nos sítios da Internet da ERSE e do operador da RESP.

O valor pago pelos interessados na aquisição de capacidade é deduzido à caução previamente prestada, mediante devolução do montante correspondente. A capacidade atribuída está limitada às quantidades previstas na calendarização apresentada na manifestação de interesse e o respetivo direito depende do cumprimento das condições do projeto, devendo o leilão estar concluído no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da sua publicação.

A atribuição de capacidade culmina com a emissão do título de capacidade de ligação à RESP, a qual deve ocorrer no prazo máximo de 10 dias úteis após a conclusão do leilão.

3. Aspetos adicionais
  • Falta de obtenção de capacidade suficiente: Caso o interessado não obtenha capacidade que permita satisfazer as necessidades previstas na manifestação de interesse, perde a capacidade entretanto obtida, sendo-lhe devolvida a caução prestada. Em alternativa à devolução da caução, o interessado pode optar por reconfigurar e recalendarizar o projeto, ajustando as suas necessidades de capacidade à capacidade efetivamente obtida em leilão;
  • Intransmissibilidade: A capacidade de ligação à RESP atribuída no âmbito do procedimento excecional não pode ser transmitida, salvo as seguintes exceções: (i) reestruturações societárias intragrupo, (ii) transmissão do estabelecimento industrial ou comercial onde se localiza o consumo, desde que a instalação se mantenha no mesmo local, e (iii) sucessão por morte, desde que o sucessor assuma integralmente os direitos e obrigações;
  • Alteração da calendarização: Até seis anos após o encerramento do procedimento, os titulares de capacidade podem solicitar à DGEG a prorrogação ou o reescalonamento da calendarização constante do título de capacidade ou a desistência parcial da capacidade atribuída, não podendo implicar uma prorrogação superior a dois anos face à calendarização inicialmente atribuída;
  • Projetos prioritários: Os projetos qualificados como prioritários beneficiam de um regime preferencial na atribuição de capacidade, podendo ser satisfeitos antes dos restantes interessados ou, em caso de leilão, verem o mesmo limitado exclusivamente a esses projetos. São considerados prioritários os projetos que, à data da manifestação de interesse: (i) integrem setores em risco ou risco significativo previstos no anexo 1 da Comunicação da Comissão Europeia 2022/C 80/01 e tenham estatuto PIN, ou (ii) sejam financiados no âmbito das Agendas Mobilizadoras ou Agendas Verdes do PRR.
4. Consequências práticas

A abertura do procedimento excecional altera de forma imediata e relevante as regras de acesso à capacidade de ligação à RESP para projetos de consumo. Durante a vigência do procedimento, a atribuição de nova capacidade deixa de ser contínua e passa a ocorrer exclusivamente no âmbito do procedimento excecional, ficando suspensa a apresentação e a atribuição de novos pedidos de capacidade fora desse regime até ao seu encerramento.

O acesso à capacidade de ligação fica, assim, concentrado numa única fase de consulta pública, com a duração de 20 dias úteis. Os interessados que não apresentem manifestação de interesse dentro deste prazo não são considerados no procedimento em curso e ficam impedidos de aceder a nova capacidade enquanto o procedimento excecional se mantiver em vigor.

O procedimento excecional não tem uma duração previamente definida. O seu encerramento depende da conclusão cumulativa das várias fases legalmente previstas, incluindo a atribuição de capacidade, a eventual cedência obrigatória, a convergência de calendarizações e, se aplicável, a realização de leilão. Em termos indicativos, e atendendo aos prazos legais, é expectável que o procedimento se prolongue por vários meses, situando-se, em regra, entre quatro e seis meses, podendo este prazo variar em função da complexidade do processo.

Neste contexto, a fase de manifestação de interesse constitui o ponto crítico de acesso à capacidade de ligação à RESP. Os investidores que não submetam pedidos dentro desta janela apenas poderão solicitar capacidade após o encerramento do procedimento excecional, sem garantia quanto ao momento de retoma do regime geral.

O racional do legislador é claro: disciplinar a procura e assegurar uma afetação eficiente da capacidade existente. Contudo, este objetivo é prosseguido através de um modelo que privilegia a lógica procedimental e a ordem de entrada, em detrimento de uma avaliação comparativa do mérito económico, industrial ou estratégico dos projetos. Tal abordagem comporta o risco de criar entraves à concretização de projetos potencialmente mais qualificados que surjam fora da janela procedimental, limitando a flexibilidade do sistema e podendo condicionar a capacidade de o país captar investimento industrial de maior valor acrescentado.



[1] A disponibilização ou cedência de capacidade pode ser temporária ou definitiva e é sempre objeto de compensação económica. Quando não há lugar a leilão, o valor é fixado pela ERSE. Quando a capacidade é integrada num leilão, a compensação corresponde ao valor resultante desse leilão.

2026-02-03
Sumário

Conforme tem vindo a suceder nos últimos anos, as remunerações dos trabalhadores da função pública serão aumentadas em fevereiro com efeitos retroativos a janeiro do presente ano. Destaca-se ainda o aumento do subsídio de refeição também com afeitos a 1 de janeiro de 2026.

1. Enquadramento

No passado dia 30 de janeiro foram publicados dois novos diplomas, sendo que um deles altera o valor da base remuneratória e atualiza os valores das remunerações da Administração Pública e outro fixa a atualização do subsídio de refeição.

2. Novos valores aplicáveis aos trabalhadores da função pública

Nos termos dos novos diplomas destacam-se as seguintes medidas:

Alteração dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios

(i) Aumento do valor da base da Administração Pública (“BRAP”) para €934,99;

(ii) Aumento do montante pecuniário do nível 5 da TRU de €878,41 para €934,99;

(iii) Aumento dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios 6 a 38 da TRU em €56,58;

(iv) Aumento dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios acima do nível 38 da TRU em 2,15%; e

(v) Atualização da remuneração base dos trabalhadores da Administração Pública.

Atualização das remunerações base da Administração Pública

(i) A atualização da remuneração base dos trabalhadores da Administração Pública é atualizada nos termos das alterações feitas na tabela remuneratória (TRU) ou, em caso de falta de identidade da respetiva remuneração com um nível remuneratório da TRU, de acordo com um conjunto de regras: (i) aumento de €56,68 para os trabalhadores que auferem uma remuneração até €2631,62 e (ii) aumento de 2,15% para os trabalhadores que auferem uma remuneração igual ou superior €2631,63;

(ii) A atualização pode ainda resultar da atualização do referido valor padrão ou de referência efetuada nos termos do número (i), sempre que, nos termos do regime aplicável, a remuneração base do trabalhador seja determinada em percentagem de um valor padrão ou de referência.

O diploma esclarece que as atualizações da remuneração base correspondem ao período normal de trabalho e em regime de tempo integral e que se aplicam:

(i) Aos trabalhadores da Administração Pública com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho que exercem funções nas entidades a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas; e

(ii) Aos trabalhadores que exercem funções nas empresas públicas do setor público empresarial, na aceção do artigo 5.º do regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, que não sejam abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (“IRCT”) em vigor.

A acrescer aos aumentos da remuneração base são ainda atualizados em 2,15% os suplementos remuneratórios que, nos termos da lei, tenham por referência a atualização salarial anual da função pública ou dos níveis da TRU.

Também o subsídio de refeição é atualizado para €6,15.

Todas as atualizações produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.

Em relação às demais empresas do Setor Empresarial do Estado, ou seja aquelas que sejam abrangidas por um IRCT, devem aguardar pelo “habitual” Despacho do Governo que determina os aumentos salariais a aplicar aos trabalhadores.

O ano de 2025 ficou marcado por significativa atividade legislativa e regulatória no setor português de Tecnologia, Media e Telecomunicações.

Os desenvolvimentos em 2025 centraram-se no reforço da cibersegurança e da resiliência de infraestruturas críticas através da transposição das Diretivas NIS2 e CER, bem como no desenvolvimento de novas infraestruturas de suporte à transmissão de dados e comunicações eletrónicas, nomeadamente através de investimento estratégico em sistemas de cabos submarinos destinados a reforçar a conectividade e os fluxos internacionais de dados.

A ação regulatória incidiu sobre aspetos centrais do regime aplicável às comunicações eletrónicas, em particular através da aprovação do regulamento da portabilidade de números, o qual reforçou a proteção do consumidor ao permitir aos utilizadores finais mudar de operador de forma mais célere e sem custos adicionais, reduzindo simultaneamente as barreiras à concorrência efetiva no mercado.

Apresenta-se de seguida uma visão geral dos principais desenvolvimentos legislativos e regulatórios adotados em Portugal durante o ano de 2025, com relevância para o setor das TMT.

Legislação Nacional

Decreto-Lei n.º 2/2025 (23.01.2025)

Executa, na ordem jurídica interna, o Regulamento (UE) 2022/868 (Data Governance Act), designando as autoridades nacionais competentes e estabelecendo o regime sancionatório aplicável. O diploma atribui à ANACOM poderes de supervisão sobre os serviços de intermediação de dados, com implicações diretas para plataformas digitais e operadores envolvidos em atividades de partilha controlada de dados.

Portaria n.º 166/2025/2 (28.02.2025)

Estabelece os procedimentos para a determinação das receitas relevantes para o cálculo da contribuição financeira devida pelos prestadores de redes e serviços de comunicações eletrónicas ao abrigo do regime de autorização geral. A portaria uniformiza os métodos de cálculo e de reporte através de um modelo de declaração obrigatória a submeter eletronicamente à ANACOM e introduz mecanismos de auditoria reforçados.

Decreto-Lei n.º 22/2025 (19.03.2025)

Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/2557 (CER), estabelecendo um regime nacional para a identificação das entidades críticas e para o reforço da sua resiliência. O diploma define as autoridades competentes, fixa as obrigações e procedimentos aplicáveis e estabelece o regime de supervisão e sancionatório aplicável às entidades que prestam serviços essenciais.

Despacho n.º 5477/2025 (14.05.2025)

Atribui ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I.P.) a responsabilidade pela fiscalização da gestão do contrato de concessão do sistema Atlantic CAM, celebrado entre o Estado português e a Infraestruturas de Portugal, S.A.

Lei n.º 59/2025 (22.10.2025)

Autoriza o Governo a estabelecer um novo regime jurídico da cibersegurança, através da transposição da Diretiva (UE) 2022/2555 (NIS2).

A lei define o âmbito e a estrutura do futuro regime, incluindo obrigações em matéria de gestão de riscos e notificação de incidentes, poderes de supervisão e o regime sancionatório aplicável. O diploma permite ainda a alteração de legislação conexa, fixando um prazo de 180 dias para o exercício da autorização legislativa.

Para mais informações sobre este tema, consulte a nossa newsletter de 24 de outubro de 2025.

Resolução do Conselho de Ministros ns.º 183/2025,184/2025 and185/2025 (26.11.2025)

Estabelecem o enquadramento estratégico nacional para o desenvolvimento de determinadas infraestruturas de cabos submarinos.

A Resolução n.º 183/2025 autoriza a reprogramação de despesa plurianual relativa ao sistema Atlantic CAM. A Resolução n.º 184/2025 determina a realização de estudos preparatórios para o sistema complementar de cabos submarinos “Anel Açores”, impondo requisitos de acesso grossista aberto e de reforço da cibersegurança. A Resolução n.º 185/2025 autoriza a Infraestruturas de Portugal a realizar despesa relacionada com o contrato de subconcessão da exploração, operação e manutenção do Atlantic CAM.

Para mais informações sobre este tema, consulte a nossa newsletter de 28 de novembro de 2025.

Decreto-Lei n.º 125/2025 (4.12.2025)

Estabelece um novo regime nacional de cibersegurança, através da transposição da Diretiva (UE) 2022/2555 (NIS2). O diploma define as categorias de entidades abrangidas e o modelo de governação, identifica as autoridades competentes e fixa obrigações em matéria de gestão de riscos e notificação de incidentes. Estabelece igualmente os poderes de supervisão e o regime sancionatório aplicável, reforçando a cibersegurança em Portugal.

Para mais informações sobre este tema, consulte a nossa newsletter de 15 de dezembro de 2025.

Decisões e Consultas Públicas da ANACOM

Regulamento n.º 38/2025 (9.01.2025)

Estabelece as regras aplicáveis ao regime de portabilidade de números, assegurando que os utilizadores finais podem manter os seus números telefónicos quando mudam de prestador de serviços de comunicações eletrónicas.

O regulamento define os requisitos procedimentais e operacionais aplicáveis aos prestadores, incluindo deveres de cooperação, prazos de processamento e as condições técnicas necessárias para garantir um processo de mudança simples e célere. O regime promove a proteção dos consumidores e a concorrência efetiva, ao reduzir os obstáculos à mudança de prestador.

Para mais informações sobre este tema, consulte a nossa newsletter de 13 de janeiro de 2025.

Aviso n.º 22408/2025/2 (10.09.2025)

Aprova o projeto de regulamento que estabelece as instruções técnicas aplicáveis à implantação e manutenção de pontos de acesso sem fios de área reduzida, em execução do Decreto-Lei n.º 97/2024, definindo requisitos de instalação destinados a assegurar um impacto visual reduzido e a conformidade com as normas técnicas aplicáveis.

O projeto de regulamento foi submetido a consulta pública por um período de 30 dias, que terminou em 22 de outubro de 2025.

Aviso n.º 22543/2025/2 (11.09.2025)

Aprova um projeto de alteração ao Regulamento n.º 86/2007, que atualiza os procedimentos de monitorização e medição de campos eletromagnéticos em função da evolução tecnológica, em particular da implementação das redes 4G e 5G. O projeto introduz regras específicas para pontos de acesso sem fios de área reduzida, ajusta os níveis de decisão de modo a evitar a dupla contagem das incertezas de medição e moderniza as obrigações de monitorização, em linha com os atuais padrões técnicos.

O projeto de regulamento foi submetido a consulta pública por um período de 30 dias, que terminou em 23 de outubro de 2025.

Aviso n.º 22650/2025/2 (12.09.2025)

Aprova o projeto de alteração ao Regulamento n.º 256/2009, que atualiza as regras relativas à identificação e sinalização das estações de radiocomunicações, de forma a refletir os atuais requisitos regulatórios e operacionais.

O projeto de regulamento foi submetido a consulta pública por um período de 30 dias, que terminou em 24 de outubro de 2025, tendo sido aprovado em 23 de dezembro de 2025.

Projeto de enquadramento do serviço grossista de transporte internacional de tráfego (02.12.2025)

Aprova o projeto de decisão que estabelece o enquadramento regulatório aplicável aos serviços grossistas de transporte internacional de tráfego, clarificando a sua qualificação à luz da Lei das Comunicações Eletrónicas e os critérios para determinar quando tais serviços se inserem no respetivo enquadramento regulatório.

O projeto foi submetido a consulta pública por um período de 30 dias, que terminou em 19 de janeiro de 2026.

Para mais informações sobre este tema, consulte a nossa newsletter de 17 de dezembro de 2025.

2026-01-12

A Portaria n.º 15/2026/1 estabelece um procedimento excecional para alocação de capacidade na Rede Elétrica de Serviço Público (“RESP”) em zonas de grande procura (“Portaria 15/2026/1”). Responde a um estrangulamento infraestrutural urgente, combinando mecanismos administrativos de recuperação com atribuição baseada no mercado, equilibrando crescimento económico (investimentos bilionários em centros de dados) com segurança energética e prioridades públicas.

Os principais pontos abrangidos pela Portaria 15/2026/1 são:

  • Definição do âmbito de aplicação do procedimento excecional;
  • Determinação de prazos rígidos para o procedimento;
  • Regulação da caução;
  • Monitorização do cumprimento da calendarização da capacidade atribuída; e
  • Definição de lotes de leilões para atribuição de capacidade disponível.
Introdução

Portugal tornou-se um local atrativo para centros de dados hiperscale devido à energia renovável abundante, conetividade transatlântica estratégica, clima favorável e incentivos. Contudo, os pedidos de ligação ultrapassam largamente a capacidade disponível em regiões chave (Lisboa, Vale do Tejo, Sines), com pedidos pendentes de centros de dados que superam o pico histórico de consumo nacional. Este volume expôs fragilidades no sistema de atribuição “primeiro a chegar, primeiro servido”:

  • Reserva de capacidade não utilizada por projetos adiados ou abandonados.
  • Pedidos especulativos sem compromisso firme.
  • Falta de priorização de projetos de interesse público.

O procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede elétrica de serviço público (RESP) assenta no reconhecimento prévio de “zonas de grande procura”, nos termos do Decreto-Lei n.º 80/2023 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2025. Uma zona é reconhecida como de grande procura quando existam, para uma determinada área, dois ou mais pedidos de ligação de novas instalações de consumo cuja potência não possa ser satisfeita nos prazos requeridos, mesmo considerando os investimentos de rede previstos.

Nesses casos, o operador da RESP elabora um relatório técnico (com parecer da ERSE) e propõe ao Governo o reconhecimento da zona de grande procura, determinando a abertura do procedimento excecional e suspendendo, até ao seu encerramento, a atribuição de nova capacidade aos clientes abrangidos fora desse regime.

O procedimento desenvolve-se por fases sucessivas, que podem ou não ocorrer, consoante a suficiência da capacidade utilizada:

  • Manifestação de interesse e prestação de caução;
  • Apuramento e recuperação de capacidade não utilizada:
  • Convergência de calendarizações entre procura e reforços de rede; e
  • Leilão para atribuição de capacidade disponível quando a capacidade resultante dos reforços de rede e da capacidade recuperada continue insuficiente.

A Portaria 15/2026/1, regulamenta o procedimento excecional de atribuição de capacidade, definindo os limiares de potência para pedidos de acesso em média e alta tensão excluídos do regime excecional, bem como a fórmula de cálculo da caução a prestar pelos interessados, os prazos aplicáveis às diferentes fases do procedimento e as regras relativas à consulta pública, ao cumprimento da calendarização da capacidade atribuída e à definição dos lotes dos leilões para atribuição de capacidade disponível.

Limites de potência e âmbito do procedimento excecional

A Portaria 15/2026/1 estabelece que os seguintes pedidos de acesso à rede em média e alta tensão ficam excluídos do âmbito do procedimento excecional aplicável às zonas de grande procura, previsto pelo DL n.º 80/2023:

  • Pedidos com potência igual ou inferior a 50 MVA quando destinados:
  1. Ao fornecimento de serviços públicos essenciais;
  2. A projetos predominantemente habitacionais, incluindo operações de loteamento e obras de urbanização;
  3. À operação de pontos de carregamento de veículos e embarcações elétricos.
  • Pedidos com potência igual ou inferior a 20 MVA nos restantes casos.

Estes pedidos não ficam sujeitos à suspensão de atribuição de capacidade associada ao procedimento excecional, mantendo-se enquadrados no regime geral de acesso às redes, podendo ser-lhes atribuída capacidade de ligação à RESP nos termos e na medida da disponibilidade técnica existente.

Para verificação destes limiares, os valores calculam-se por zona de grande procura, considerando o somatório da potência solicitada por entidades em relação de domínio ou de grupo.

Prazos

A Portaria 15/2026/1 define os prazos para todas as fases do procedimento excecional, desde a consulta pública, que deve durar 20 dias, até à emissão dos títulos de capacidade de ligação. Embora visem a celeridade do processo, estes prazos podem ser prorrogados uma única vez por igual período, em casos de complexidade comprovada.

Os prazos são contados em dias úteis.

Consulta pública

A consulta pública para manifestação de interesse na atribuição de capacidade de ligação, é promovida pelo operador da RESP responsável pela tramitação do procedimento excecional e publicada pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) em Diário da República.

Cálculo da caução

Os interessados na atribuição de capacidade de ligação à rede em zonas de grande procura estão sujeitos ao pagamento de uma caução no momento da manifestação de interesse. A fórmula de cálculo desta caução no âmbito do procedimento excecional do DL n.º 80/2023 baseia-se em escalões em função da potência solicitada:

  • € 13.500 por MVA até 20 MVA;
  • € 20.250 por MVA entre 20 e 60 MVA;
  • € 30.375 por MVA entre 60 e 120 MVA;
  • € 35.437,5 por MVA entre 120 e 240 MVA; e
  • € 40.500 por MVA acima de 240 MVA.

Este montante é atualizado automaticamente e anualmente, em janeiro, tendo por base o índice de preços do consumidor, excluindo habitação, no continente. A caução é restituída no momento da ligação à RESP.

Cumprimento da calendarização da capacidade atribuída

Para garantir o uso efetivo da capacidade de ligação atribuída, a Portaria 15/2026/1 impõe critérios de monitorização do cumprimento da calendarização associada ao procedimento excecional. O cumprimento destes critérios avalia-se pela potência máxima tomada registada do consumo efetivo a partir da RESP nos 12 meses após o início de cada fase, devendo ser igual ou superior a 50% do valor acumulado de potência previsto e não exceder o valor acumulado de potência indicado para a fase em questão ou para a fase subsequente, quando esta já tenha iniciado.

Os operadores de rede são responsáveis pela monitorização do cumprimento destes critérios, devendo os incumpridores ser interpelados a cumprir e o incumprimento ser notificado à Direção-Geral de Energia e Geologia para efeitos de acompanhamento e eventual adoção de medidas adicionais.

Leilões

A Portaria 15/2026/1 regula ainda a organização de eventuais leilões para a atribuição de capacidade disponível, determinando que a definição dos lotes a licitar deve obedecer a critérios de transparência, equidade, concorrência e não discriminação.

Entrada em vigor

A Portaria 15/2026/1  entra em vigor no dia 10 de janeiro de 2026, com exceção do regime da caução, que entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2027.

Promotores de grandes projetos em zonas de grande procura devem agora preparar-se para maior escrutínio, compromissos financeiros e eventuais processos competitivos.

2026-01-08

Nos meses de novembro e dezembro de 2025 foram aprovados alguns atos legislativos e regulamentares que introduziram alterações nos setores da Banca e Mercado de Capitais.

De entre estes atos destacamos a Lei n.º69/2025 que aprovou as Novas Regras no Mercado de Criptoativos, assegurando a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento MiCA, introduzindo regras de supervisão e cooperação entre o Banco de Portugal e a CMVM.

Nesta newsletter listamos as principais novidades legislativas e regulamentares aprovadas a nível europeu e nacional.

1. Legislação europeia

Regulamento de Execução (UE) 2025/1157 da Comissão, JO L, 2025/1157 (3.11.2025)

Estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 600/2014 e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2017/1110 da Comissão.

Regulamento Delegado (UE) 2025/1246 da Comissão, JO L, 2025/1143, (3.11.2025)

Altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas nos Regulamentos Delegados (UE) 2017/583 e (UE) 2017/587.

Regulamento Delegado (UE) 2025/1156 da Comissão, JO L, 2025/1143, (3.11.2025)

Complementa o Regulamento (UE) n.º 600/2014 no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a obrigação de disponibilizar dados de mercado ao público em condições comerciais razoáveis.

Regulamento Delegado (UE) 2025/1155 da Comissão, JO L, 2025/1143, (3.11.2025)

Complementa o Regulamento (UE) n.º 600/2014 e revoga o Regulamento Delegado (UE) 2017/574 da Comissão.

Regulamento Delegado (UE) 2025/1143 da Comissão, JO L, 2025/1143, (3.11.2025)

Complementa o Regulamento (UE) n.º 600/2014 e revoga o Regulamento Delegado (UE) 2017/571 da Comissão.

Comunicação da Comissão C/2025/5885, JO C, C/2025/5885, (6.11.2025)

Esclarece a interpretação e a aplicação de determinadas disposições jurídicas do Regulamento Obrigações Verdes Europeias.

Retificação da Diretiva (UE) 2024/1760 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L, 2025/90894, (10.11.2025)

O artigo 6.º, n. º1, foi retificado, passando a ler-se: “Os Estados-Membros asseguram que as empresas-mãe abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva possam cumprir as obrigações estabelecidas nos artigos 7.º a 16.º e no artigo 22.º…”.

Regulamento Delegado (UE) 2025/1416 da Comissão, JO L, 2025/1416, (10.11.2025)

Altera o Regulamento Delegado (UE) 2023/2772 no que diz respeito ao adiamento da data de início da aplicação dos requisitos de divulgação para certas empresas.

Regulamento de Execução (UE) 2025/2312 da Comissão, JO L, 2025/2312, (18.11.2025)

Estabelece as informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos de relato com uma data de referência compreendida entre 30 de setembro de 2025 e 30 de dezembro de 2025, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE.

Orientação (UE) 2025/2212 do Banco Central Europeu, JO L, 2025/2359, (21.11.2025)

Altera a Orientação (UE) 2021/833 relativa à informação estatística a reportar sobre dados bancários consolidados (BCE/2021/14) (BCE/2025/34).

Regulamento de Execução (UE) 2025/2338 da Comissão, JO L, 2025/2359, (21.11.2025)

Altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/100 que estabelece normas técnicas de execução para especificar o processo de decisão conjunta a seguir no que respeita aos pedidos relativos a certas autorizações prudenciais nos termos do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

Recomendação CERS/2025/9 do Comité Europeu do Risco Sistémico, JO C, C/2025/6342, (21.11.2025)

Apresenta um conjunto de recomendações destinadas a eliminar ou atenuar os riscos para a estabilidade financeira inerentes aos sistemas de criptomoedas estáveis com múltiplos emitentes de países terceiros.

Recomendação (UE) 2025/2384 da Comissão, JO L, 2025/2371 (27.11.2025)

Relativa aos sistemas de acompanhamento das pensões, os painéis de avaliação das pensões e a inscrição automática.

Regulamento de Execução (UE) 2025/2475 da Comissão, JO L, 2025/2462 (9.12.2025)

Altera o Regulamento de Execução (UE) 2024/482 no respeitante às definições, à certificação de séries de produtos de TIC, à continuidade da garantia e aos documentos sobre o estado da arte.

Regulamento de Execução (UE) 2025/2303 da Comissão, JO L, 2025/2303 (10.12.2025)

Estabelece normas técnicas no que respeita aos procedimentos para a apresentação de informações para efeitos dos planos de resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento.

2. Legislação Nacional

Proposta de Lei 29/XVII/1 (Governo) - texto final (03.12.2025)

Assegura a execução do Regulamento (UE) 2024/886, no que diz respeito às transferências a crédito imediatas em euros.

Proposta de Lei 31/XVII/1 (GOV) ) - texto final (03.12.2025)

Executa na ordem jurídica interna o artigo 38.º do Regulamento (UE) 2023/1113, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos, e altera a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

Proposta de Lei 32/XVII/1 (GOV) - texto final (03.12.2025)

Assegura a execução do Regulamento (UE) 2023/1114, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937.

Decreto da Assembleia da República 20/XVII (05.12.2025)

Assegura a execução do Regulamento (UE) 2024/886, no que diz respeito às transferências a crédito imediatas em euros.

Decreto da Assembleia da República 21/XVII (05.12.2025)

Executa na ordem jurídica interna o artigo 38.º do Regulamento (UE) 2023/1113, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos, e altera a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

Decreto da Assembleia da República 22/XVII (05.12.2025)

Assegura a execução do Regulamento (UE) 2023/1114, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937.

Resolução da Assembleia da República n.º 175/2025 - DR n.º 235/2025, Série I (05.12.2025)

Recomenda ao Governo a adoção de políticas de combate à publicidade enganosa de criptoativos em plataformas de redes sociais.

Lei n.º 68/2025 - DR n.º 244/2025, Série I (19.12.2025)

Assegura a execução do Regulamento (UE) 2024/886, no que diz respeito às transferências a crédito imediatas em euros.

Lei n.º 70/2025 - DR n.º 245/2025, Série I (22.12.2025)

Executa na ordem jurídica interna o artigo 38.º do Regulamento (UE) 2023/1113, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos, e altera a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

Lei n.º 69/2025 - DR n.º 245/2025, Série I (22.12.2025)

Assegura a execução do Regulamento (UE) 2023/1114, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937.

Lei n.º 73/2025 - DR n.º 246/2025, Série I (23.12.2025)

Assegura a implementação de atos jurídicos europeus no ordenamento jurídico nacional relativos à resiliência operacional digital do setor financeiro.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 212/2025 - DR n.º 247/2025, Série I (24.12.2025)

Autoriza a PARPÚBLICA ? Participações Públicas (SGPS), S. A., a participar na segunda etapa do processo de reprivatização da Transportes Aéreos Portugueses, S. A., e a convidar as entidades que manifestaram interesse e preenchem os requisitos.

3. Banco Central Europeu (BCE)

Orientação (UE) 2025/2595 do Banco Central Europeu, JO L, 2025/2595 (19.12.2025)

Relativa à abordagem de supervisão das autoridades nacionais competentes para a cobertura das exposições não produtivas detidas por entidades supervisionadas menos significativas.

4. Atos do Banco de Portugal

4.1. atos

Boletim Oficial do Banco de Portugal n.º 11/2025 (17.11.2025)

Boletim n.º11 do Banco de Portugal.

Carta Circular n.º CC/2025/00000031, do Banco de Portugal (17.11.2025)

A Carta Circular em causa serve para informar as instituições sujeitas a reservas mínimas em Portugal sobre as datas-limite de notificação do montante destas, a cumprir por cada instituição nos períodos de manutenção para o ano de 2026.

Carta Circular n.º CC/2025/00000033, do Banco de Portugal (17.11.2025)

Na Carta Circular é definido o objeto, os conceitos, a caracterização da informação a comunicar, a comunicação e acesso à informação, a consulta da informação e o prazo de conservação da informação e reenvio de ofícios e responsabilidade pela informação da plataforma PERTO.

Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2025 - DR n.º 233/2025, Série II (03.12.2025)

Regulamenta os procedimentos e critérios de avaliação dos requisitos de autorização dos gestores de créditos.

Carta Circular n.º CC/2025/00000034, do Banco de Portugal (05.12.2025)

Divulgação de comunicados do GAFI (reunião plenário de outubro de 2025).

Boletim Oficial do Banco de Portugal n.º 12/2025 (15.12.2025)

Boletim n.º14.

Carta Circular n.º CC/2025/00000035, do Banco de Portugal (16.12.2025)

Carta Circular que define a forma de cálculo da Base de Incidência para o cálculo de Reservas Mínimas.

Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2025 - DR n.º 243/2025, Série II (18.12.2025)

Altera o Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2017, relativo ao exercício de opções previstas no direito da União pelas autoridades nacionais competentes em relação às instituições de crédito menos significativas.

Carta Circular n.º CC/2025/00000036, do Banco de Portugal, (19.12.2025)

Orientações da Autoridade Bancária Europeia sobre a gestão dos riscos ambientais, sociais e de governação (EBA/GL/2025/01).

4.2 Instruções

Instrução do Banco de Portugal n.º 15/2025 (15.12.2025)

Fixa em 0,0009% a taxa contributiva de base para determinação da taxa de cada instituição, bem como o valor da contribuição mínima para o Fundo de Garantia de Depósitos a realizar pelas instituições participantes (600 euros) no ano de 2026.

Instrução do Banco de Portugal n.º 14/2025 (15.12.2025)

Fixa em 0,047% a taxa base para a determinação das contribuições periódicas para o Fundo de Resolução no ano de 2026.

5. Atos da CMVM

Circular 008/2025 - GAFI (05/12/2025)

Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo.

Circular 009/2025 - Orientações aos auditores (17/12/2025)

Aplicação da Norma Internacional de Auditoria para Auditorias de Demonstrações Financeiras de Entidades Menos Complexas (ISA-LCE).

2026-01-06

A Lei n.º 69/2025 assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2023/1114 relativo aos mercados de criptoativos (“Regulamento MiCA”), introduzindo regras de supervisão e cooperação entre autoridades nacionais.

Este diploma distribui competências entre o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), regula os procedimentos de autorização e notificação e estabelece deveres específicos para os prestadores de serviços de criptoativos.

1. Autoridades competentes no mercado de criptoativos

O Regulamento MiCA entrou em vigor no dia 30 de dezembro de 2024, mas estabeleceu um regime transitório com a duração de 1 ano e meio, em que entidades habilitadas pela legislação anterior poderiam continuar a desenvolver a sua atividade. Não obstante, novos operadores necessitavam de autorização por parte da autoridade nacional competente de cada Estado-Membro.

Até à presente data, em Portugal ainda não havia sido ainda indicada a autoridade nacional competente para apreciar pedidos de autorização para prestação de serviços com criptoativos.

A Lei n.º 69/2025 vem solucionar esta questão definindo, de forma clara, o Banco de Portugal (BdP) e a CMVM como as autoridades de supervisão competentes em Portugal.

As competências repartem-se da seguinte forma:

  • Banco de Portugal:

- Autorização de prestadores de serviços;

- Aquisição de prestadores de serviços de criptoativos;

- Identificação de prestadores significativos de serviços de criptoativos;

- Matérias relativas a criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica; e

- Requisitos prudenciais, mecanismos de governação dos prestadores de serviços de criptoativos e subcontratação e liquidação ordenada dos prestadores de serviços de criptoativos.

  • CMVM:

- Prevenção e proibição de abusos de mercado ligados a criptoativos;

- Supervisão das ofertas públicas e da admissão à negociação de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica;

- Supervisão do cumprimento das obrigações aplicáveis a todos os prestadores de serviços de criptoativos; e

- Supervisão do cumprimento das obrigações relativas a serviços específicos de criptoativos.

2. Procedimentos de autorização/notificação

No domínio das autorizações e notificações o diploma estabelece um procedimento coordenado entre as duas autoridades:

  • O Banco de Portugal passa a comunicar à CMVM, no prazo de dois dias úteis, as notificações e pedidos de autorização que receba;
  • Por sua vez, a CMVM dispõe de (i) 10 dias úteis para emitir parecer sobre a completude das notificações e pedido de autorização e (ii) 15 dias úteis para emitir parecer sobre a concessão ou recusa da autorização, após receção de comunicação do BdP sobre a completude do pedido.

A nova lei prevê que o Banco de Portugal e a CMVM divulguem e mantenham atualizada uma lista de entidades autorizadas ou habilitadas a prestar serviços de criptoativos em Portugal, discriminando os serviços para os quais estão autorizados.

3. Novos deveres aplicáveis aos prestadores de serviços

A lei impõe um conjunto de deveres organizativos aos prestadores de serviços de criptoativos.

Assim, estes prestadores ficam agora obrigados a assegurar que os colaboradores que prestam consultoria possuam conhecimentos e competências adequadas, devendo, para o efeito:

  • Definir responsabilidades dos colaboradores;
  • Avaliar anualmente a adequação desses conhecimentos e competências; e
  • Apresentar documentação à CMVM mediante solicitação.

Além destas obrigações, o legislador parece ter pretendido estender a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações prevista no Decreto-Lei n.º 156/2005 aos prestadores de serviços de criptoativos, embora a redação do diploma não seja clara.

4. Regime Transitório

O diploma fixa um regime transitório para entidades prestadoras de serviços de criptoativos.

Assim, as entidades já registadas junto do Banco de Portugal, com atividade iniciada e devidamente comunicada, poderão continuar a exercer as respetivas atividades até 1 de julho de 2026 ou até que lhes seja concedida ou recusada autorização nos termos do artigo 63.º do Regulamento MiCA, consoante o que ocorrer primeiro.

Por outro lado, com a entrada em vigor do novo diploma caducam:

  • Os pedidos de registo e/ou de alteração que se encontravam pendentes ao abrigo da anterior lei em 30 de dezembro de 2024; e
  • O registo das entidades que, apesar de já registadas à data de 30 de dezembro de 2024, não tinham a sua atividade iniciada e devidamente comunicada.
5. Conclusões

A Lei n.º 69/2025 vem colmatar uma lacuna no ordenamento jurídico português, estabelecendo um quadro claro e operacional para a aplicação das normas europeias que regulam os criptoativos. Esta lei resolve muitas das incertezas que existiam, especialmente no que diz respeito à entrada de novos participantes no mercado, criando condições mais seguras e transparentes para investidores e operadores.

Os prestadores de serviços de criptoativo, bem como as entidades que pretendam prestar estes serviços em Portugal, deverão assegurar o cumprimento das obrigações previstas neste diploma.