Em Nota Explicativa n.º 6/DG/2025, a Direção-Geral de Energia e Geologia (“DGEG”) esclareceu no passado dia 7 de novembro que remuneratório aplicável à energia proveniente de sistemas de armazenamento integrados em centros eletroprodutores difere consoante o leilão em que o projeto foi adjudicado.
Nos projetos adjudicados decorrentes do leilão de 2019, a reserva de capacidade atribuída reportava-se exclusivamente à produção solar fotovoltaica. O regime remuneratório abrange apenas a energia correspondente ao título de reserva de capacidade, ficando excluída a eletricidade proveniente do armazenamento. Esta pode ser comercializada a preço de mercado, em mercados organizados ou através de contratos bilaterais, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 15/2022. Por não integrar o regime adjudicado, a energia armazenada também não está sujeita à contribuição ao Sistema Elétrico Nacional (“SEN”).
Nos projetos resultantes do procedimento de 2020, passou a ser expressamente admitida a integração de sistemas de armazenamento, com condições definidas no respetivo Caderno de Encargos. Nestas situações, a energia armazenada e posteriormente injetada na Rede Elétrica de Serviço Público é remunerada de acordo com o modelo adjudicado, beneficiando do mesmo enquadramento aplicável à energia produzida.
Depois dos leilões acima referidos, o Decreto-Lei n.º 15/2022 e o Decreto-Lei n.º 99/2024 regularam o enquadramento jurídico do armazenamento e da hibridização, alargando a possibilidade de associar sistemas de armazenamento a todos os centros eletroprodutores. Estas alterações, contudo, não produzem efeitos retroativos relativamente aos procedimentos anteriores.
Em síntese, a energia proveniente do armazenamento apenas beneficia de regime remuneratório quando tal se encontre expressamente previsto nas peças do respetivo procedimento. Nos demais casos, a sua comercialização ocorre a preço de mercado.
O Governo apresentou o Anteprojeto de Reforma do Código do Trabalho (“CT”), no âmbito do programa “Trabalho XXI”, que introduz um conjunto alargado de alterações à legislação laboral portuguesa.
Uma das matérias centrais do documento diz respeito ao regime jurídico aplicável ao trabalho prestado através de plataformas digitais, incluindo uma nova redação da presunção legal de existência de contrato de trabalho.
O artigo 12.º do CT passa a abranger expressamente o trabalho desenvolvido por intermédio de plataformas digitais - como serviços de entregas, transporte ou reparações.
Assim, para além de manter a presunção de laboralidade para a generalidade dos casos, o artigo 12.º passa a acolher também a presunção de laboralidade para o trabalho prestado nas plataformas digitais.
A proposta prevê que se considera existir um contrato de trabalho sempre que o prestador atue com restrições à sua autonomia organizativa, como a determinação de horários pela plataforma, limitação na aceitação de tarefas, impossibilidade de recorrer a substitutos ou escolha de clientes pelo beneficiário da atividade.
Contudo, essa presunção só se aplica se forem cumpridos cumulativamente dois requisitos: a regularidade da prestação e a dependência económica do prestador face à plataforma, a qual só existe se o prestador auferir pelo menos 80% da sua remuneração dessa mesma plataforma.
O anteprojeto introduz também um novo artigo 12.º-A que define o conceito de “plataforma digital”. Considera-se como tal a pessoa singular ou coletiva que presta um serviço desenvolvido, pelo menos em parte, à distância e através de meios eletrónicos- como um sítio Web ou uma aplicação móvel-, realizado a pedido de um destinatário e que tem como elemento essencial a organização de trabalho prestado por pessoas a título oneroso, bem como, o uso de sistemas automatizados de monitorização ou de tomada de decisões, isto é, mecanismos tecnológico.
Por fim, prevê-se a aplicação das normas previstas no CT às relações que resultem da presunção de contrato de trabalho com plataformas digitais, desde que compatíveis com a natureza da atividade.
As novas regras impõem às plataformas uma maior transparência na organização do trabalho e no uso de sistemas automatizados. No entanto, ao exigir a verificação cumulativa da regularidade da prestação e da dependência económica, o Anteprojeto torna mais restrita a aplicação da presunção de contrato de trabalho neste setor, sendo por isso duvidosa a sua conformidade com a Diretiva (UE) 2024/2831, relativa à melhoria das condições de trabalho em plataformas digitais.
O artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais ("EBF") atribui às empresas um incentivo fiscal à valorização dos salários.
Este incentivo consiste na possibilidade de deduzir os encargos correspondentes aos aumentos salariais relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado em 200% (em lugar de 100%) do respetivo montante.
Este incentivo aplica-se quando se verifiquem, entre outras, as seguintes condições:
- O aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7%; e
- O aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7%.
O montante máximo anual dos encargos que as empresas poderão majorar, por trabalhador, é o correspondente a cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida, não sendo considerados os encargos que resultem da atualização desse valor.
A lei estabelece alguns limites à aplicação deste incentivo.
Entre outros limites, a lei afasta a aplicação do incentivo quando no ano em causa se verifique um aumento do leque salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior.
Por leque salarial entende-se a diferença entre os montantes anuais da maior e menor remuneração fixa dos trabalhadores, apurada no último dia do período de tributação do exercício em causa.
A Lei n.º 65/2025 veio revogar este limite, alargando a possibilidade de aplicação deste incentivo à valorização salarial a situações que até agora estavam excluídas.
Esta medida produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
Deste modo, já a partir de 2025, as empresas poderão beneficiar do incentivo à valorização salarial mesmo que em resultado dos aumentos salariais se verifique um aumento do leque salarial.
Atualmente, a taxa geral de IRC no território do continente é de 20%, aplicando-se uma taxa reduzida de 16% sobre os primeiros €50.000 de matéria coletável no caso das pequenas e médias empresas (PME) e das empresas de pequena e média capitalização (Small Mid Cap).
De acordo com a Lei n.º 64/2025, a taxa geral de IRC será reduzida nos próximos três anos da seguinte forma:
- Em 2026 a taxa de IRC será de 19%;
- Em 2027 a taxa de IRC será de 18%; e
- A partir de 2028, inclusive, a taxa passará a ser de 17%.
No caso das PME e das empresas Small Mid Cap, prevê-se igualmente uma redução na taxa aplicável aos primeiros 50.000€ de matéria coletável para 15%, sendo a redução aplicável a partir de 2026.
A taxa aplicável às entidades que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, será igualmente reduzida de 20% para 17% de acordo com o mesmo escalonamento previsto para as empresas.
Apesar desta redução, mantêm-se inalteradas as taxas das derramas municipais (até 1,5%) e das derramas estaduais (entre 3% e 9%).
De igual forma, mantém-se inalterada a taxa geral de 12,5% aplicável a startups que cumpram os seguintes requisitos:
- Seja uma empresa inovadora com um elevado potencial de crescimento, com um modelo de negócio, produtos ou serviços inovadores;
- Tenha concluído, pelo menos, uma ronda de financiamento de capital de risco por entidade legalmente habilitada para o investimento em capital de risco sujeita à supervisão da CMVM ou de autoridade internacional congénere da CMVM, ou mediante a aportação de instrumentos de capital ou quase capital por parte de investidores que não sejam acionistas fundadores da empresa, nomeadamente por business angels, certificados pelo IAPMEI;
- Tenha recebido investimento do Banco Português de Fomento, S. A., ou de fundos geridos por este, ou por empresas suas participadas, ou de um dos seus instrumentos de capital ou quase capital.
Com as medidas agora introduzidas, a taxa geral de IRC ficará novamente abaixo da média da União Europeia. No entanto, a manutenção das derramas implica que a taxa máxima de tributação das empresas poderá ascender a 27,5%.
Embora ainda não aprovada, muito se tem falado da proposta de alterações ao Código do Trabalho (“CT”) em vigor. Um dos temas mais “badalados” está relacionado com as alterações à contratação a termo, uma forma de contratação muito utilizada pelas empresas.
Quais as novidades que nos reserva a proposta caso venha a ser aprovada?
Eis as principais:
Admissibilidade
- O fundamento para a contratação a termo relacionado com o lançamento de nova atividade de duração incerta deixa ter incluir a referência ao “estabelecimento pertencente a empresa com menos de 250 trabalhadores”. A nova redação apenas inclui como fundamento o seguinte:“ Lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início do funcionamento de empresa ou de estabelecimento, nos dois anos posteriores a qualquer um desses factos”. Ou seja, as empresas com número igual ou superior a 250 trabalhadores passam a poder contratar com este fundamento.
- O fundamento que permite atualmente contratar trabalhadores em situação de desemprego de muito longa duração é alterado, passando a prever como fundamento a “Contratação de trabalhador que nunca tenha prestado atividade ao abrigo de contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou que esteja em situação de desemprego de longa ou de muito longa duração”. Passa a ser possível, portanto, contratar a termo quem nunca tenha trabalhado ao abrigo de contrato sem termo.
- A contratação a termo de “trabalhador reformado por velhice ou invalidez”, fica sujeita ao regime da conversão em contrato a termo após reforma por velhice ou idade de 70 anos, previsto no artigo 348.º do CT.
Contrato de Muito Curta Duração
O Anteprojeto admite estes contratos possam ser celebrados para fazer face a acréscimo excecional da atividade, até 35 dias/ano, por qualquer empresa e em qualquer setor de atividade, independentemente de as empresas apresentarem "irregularidades decorrentes do respetivo mercado ou de natureza estrutural". Além disso, como regra geral, sugere-se a eliminação da regra que limitava a setenta dias por ano, no máximo, a duração total de contratos a termo celebrados entre o mesmo empregador e trabalhador, passando este limite a aplicar-se, apenas, aos contratos celebrados no setor agrícola ou no turismo.
Preferência na Admissão
O incumprimento da norma que determina a preferência do trabalhador na celebração de um contrato sem termo, 30 dias após a cessação do contrato, sempre que o empregador realize recrutamento externo para o desempenho de funções idênticas às que aquele desempenhou, passa a ser considerada como contraordenação leve.
Duração
O contrato de trabalho a termo certo vê também a sua duração (mínima e máxima) ser aumentada, respetivamente, de 6 meses para 1 ano e de 2 anos para 3 anos.
A duração máxima do contrato a termo incerto é também alterada de 4 anos para 5 anos.
Renovação
O contrato de trabalho a termo continua a ser passível de renovação até 3 vezes, deixando de se exigir que a duração total das renovações não ultrapasse a do período inicial do contrato.
Cumpre às empresas começarem a pensar em adaptar-se à nova realidade, ainda que reitere-se ainda não tenham sido aprovadas as referidas propostas.
Nos meses de setembro e outubro de 2025 foram aprovados alguns atos legislativos e regulamentares que introduziram alterações nos setores da Banca e Mercado de Capitais.
De entre estes atos destacamos o Decreto-Lei n.º 103/2025 que aprovou o Regime da Cessão de Créditos Não Produtivos introduzindo novas regras sobre a cessão e gestão de créditos com vista a aumentar a proteção dos devedores.
Nesta newsletter listamos as principais novidades legislativas e regulamentares aprovadas a nível europeu e nacional.
1. Legislação europeia
Regulamento Delegado (UE) 2025/1768 da Comissão, JO L, 2025/1768 (2.9.2025)
Altera o Regulamento Delegado (UE) 2022/803 quanto ao exercício do poder de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias pela Autoridade aos prestadores de informação consolidada.
Regulamento de Execução (UE) 2025/1126 da Comissão, JO L, 2025/1126 (15.9.2025)
Estabelece normas para a aplicação do Regulamento (UE) 2023/1114 relativo ao estabelecimento de formulários, modelos e procedimentos normalizados para as informações a incluir no pedido de autorização para oferecer ao público criptofichas.
Regulamento Delegado (UE) 2025/1125 da Comissão, JO L, 2025/1125 (15.9.2025)
Completa o Regulamento (UE) 2023/1114 no que diz respeito às normas que especificam as informações a fornecer no pedido de autorização para oferecer ao público criptofichas referenciadas a ativos ou para solicitar a sua admissão à negociação.
Orientação (UE) 2025/1889 do Banco Central Europeu, JO L, 2025/1889 (19.9.2025)
Altera a Orientação (UE) 2022/912 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real de nova geração.
Regulamento Delegado (UE) 2025/1496 da Comissão, JO L, 2025/1496 (19.9.2025)
Altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à data de aplicação dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado.
Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico CERS/2025/6, JO C, C/2025/5111 (22.9.2025)
Altera a Recomendação CERS/2015/2 relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial.
Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico CERS/2025/4, JO C, C/2025/5111 (22.9.2025)
Altera a Recomendação CERS/2015/2 relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial.
Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico CERS/2025/5, JO C, C/2025/5111 (22.9.2025)
Altera a Recomendação CERS/2015/2 relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial.
Regulamento Delegado (UE) 2025/1493 da Comissão, JO L, 2025/1493 (25.9.2025)
Altera o Regulamento Delegado (UE) n.º 876/2013 que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 no que respeita às alterações do funcionamento dos colégios de contrapartes centrais.
Regulamento Delegado (UE) 2025/1264 da Comissão, JO L, 2025/1264 (3.10.2025)
Complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 no que respeita às normas especificam o teor mínimo da política e dos procedimentos de gestão da liquidez para certos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica.
Regulamento de Execução (UE) 2025/1979 da Comissão, JO L, 2025/1979 (6.10.2025)
Estabelece normas para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 260/2012 no respeitante aos modelos uniformes, às instruções e à metodologia da comunicação de informações sobre o nível de encargos relativos às transferências a crédito, às transferências a crédito imediatas e às contas de pagamento, e sobre a percentagem de recusas.
Decisão (UE) 2025/2015 do Banco Central Europeu, JO L, 2025/2015 (13.10.2025)
Relativa às disposições transitórias em matéria de aplicação das reservas mínimas pelo Banco Central Europeu na sequência da introdução do euro na Bulgária.
Regulamento Delegado (UE) 2025/1311 da Comissão, JO L, 2025/1311 (14.10.2025)
Completa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no respeitante às normas que especificam as condições para avaliar o carácter significativo das extensões e alterações à utilização de modelos internos alternativos, bem como das alterações ao subconjunto dos fatores de risco modelizáveis.
Decisão (UE) 2025/2131 do Conselho, JO L, 2025/2131 (21.10.2025)
Relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a alteração do anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE (Obrigações Verdes Europeias).
Decisão (UE) 2025/2182 do Banco Central Europeu, JO L, 2025/2182 (28.10.2025)
Altera a Decisão BCE/2010/14 relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (BCE/2025/36).
2. Legislação nacional
Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2025 - DR n.º 174/2025, Série I (10.09.2025)
Determina o relançamento do processo de alienação das ações representativas da totalidade ou parte do capital social da sociedade Banco Caixa Geral ? Brasil, S. A.
Portaria n.º 306/2025/1 - DR n.º 175/2025, Série I (11.09.2025)
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 447/81, de 2 de junho (define as condições do valor a transmitir em caso de falecimento de qualquer titular de certificados de aforro).
Decreto-Lei n.º 103/2025 - DR n.º 175/2025, Série I (11.09.2025)
Transpõe a Diretiva (UE) 2021/2167, que harmoniza o acesso e o exercício da gestão de créditos bancários não produtivos e define os requisitos para os adquirentes de créditos.
Despacho n.º 11225/2025 - DR n.º 184/2025, Série II (22.09.2025)
Reforço da garantia pessoal do Estado a instituições de crédito com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria permanente a jovens até aos 35 anos.
3. Atos do Banco de Portugal
3.1. Atos
Comunicado do Banco de Portugal (04.09.2025)
Inicia o procedimento regulamentar para a alteração da Instrução n.º 16/2022, que regulamenta o funcionamento do sistema componente nacional do TARGET.
Boletim Oficial do Banco de Portugal n.º 9/2025 (18.09.2025)
Boletim oficial do Banco de Portugal n.º 9.
Boletim Oficial do Banco de Portugal n.º 9/2025 - Suplemento (17.09.2025)
Suplemento do Boletim do Banco de Portugal n.º 9.
Boletim Oficial do Banco de Portugal n.º 9/2025 - 2º Suplemento (30.09.2025)
2.º Suplemento do Boletim do Banco de Portugal n.º 9.
Boletim Oficial do Banco de Portugal n.º 10/2025 (15.10.2025)
Boletim oficial do Banco de Portugal n.º 10.
3.2. Consulta Pública
Consulta pública do Banco de Portugal n.º 7/2025 (17.09.2025)
Consulta Pública relativa a um projeto de aviso destinado a regulamentar diversos aspetos do Regime da Cessão e Gestão de Créditos Bancários (RCGCB).
3.3. Instruções
Instrução n.º 11/2025 do Banco de Portugal (17.09.2025)
Regulamenta o Sistema de Compensação Interbancária (SICOI), composto por vários subsistemas.
Instrução n.º 13/2025 do Banco de Portugal (15.10.2025)
Altera parcialmente a Instrução n.º 23/2018, relativa à autorização para o exercício de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
Com o Decreto-Lei n.º 115/2025, de 27 de outubro, o acesso ao Registo Central do Beneficiário Efetivo (“RCBE”) passa a depender da demonstração prévia de um interesse legítimo por quem pretenda obter informações sobre beneficiários efetivos.
As principais mudanças relativamente à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, que aprovou o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, são as seguintes:
- Acesso condicionado à informação: O acesso aos dados dos beneficiários efetivos passa a depender da demonstração de um interesse legítimo, deixando de ser público.
- Registo e auditoria dos acessos: Todos os acessos ficam registados durante cinco anos, incluindo o interesse legítimo invocado, com o objetivo de garantir rastreabilidade e responsabilidade na utilização da informação.
- Clarificação de alguns aspetos do regime anterior: as heranças indivisas passam a estar expressamente excluídas do RCBE, à semelhança das heranças jacentes. São ainda definidos os limites da recolha de dados sobre representantes legais de beneficiários efetivos menores ou maiores acompanhados, aplicando o princípio da minimização dos dados previsto no Regulamento Geral de Proteção de Dados.
- Acesso digital: Prevê-se a possibilidade de acesso através de uma carteira digital, a regulamentar em diploma próprio.
O núcleo essencial dos dados do beneficiário efetivo (nome, mês e ano de nascimento, nacionalidade, país de residência e interesse económico detido) que pode ser consultado não é alterado.
Estas alterações do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo decorrem da transposição para a ordem jurídica interna do artigo 74.º da Diretiva (UE) 2024/1640.
O novo diploma é pouco detalhado pelo que será necessário aguardar pela publicação da portaria que irá regulamentar o modo de acesso ao RCBE e a informação que será recolhida dos utilizadores para melhor se compreender o alcance da alteração do regime de acesso ao RCBE.
Em todo o caso, a Diretiva (UE) 2024/1640 estabelece que devem considerar-se como tendo interesse legítimo para aceder ao RCBE, entre outras:
- organizações da sociedade civil, académicos e jornalistas de investigação no que respeita a informação sobre beneficiários efetivos com importância vital para o desempenho das suas funções e o exercício do escrutínio público em matérias relacionadas com a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
- entidades sujeitas a obrigações no âmbito das regras de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que demonstrem a necessidade de aceder ao RCBE no âmbito do cumprimento dos seus deveres de diligência em relação a clientes; e
- prestadores de serviços relacionados com as regras de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, como por exemplo serviços de identificação e rastreio de clientes, ao abrigo de contrato celebrado com entidades referidas no ponto anterior.
O Governo alterou recentemente o Código dos Contratos Públicos (“CCP”) e a legislação já existente sobre medidas especiais da contratação pública para construção de habitação. O objetivo do Decreto-Lei n.º 112/2025, do passado dia 23 de outubro, foi o de enfrentar o desequilíbrio entre a oferta e a procura de habitação em Portugal com:
- O desenvolvimento de mecanismos de mobilização e estímulo dos agentes do setor da construção; e
- A eliminação barreiras legais que dificultam o uso das técnicas modernas de construção associadas à fabricação “off-site”, e que limitam as vantagens da contratação combinada de prestações de conceção e construção.
Alterações ao CCP
O art.43.º CCP passa a permitir o recurso à figura da conceção-construção — que prevê a elaboração do projeto de execução e a execução da obra num único contrato — de forma mais ampla. O regime deixa de ser excecional e passa a ser aplicável sempre que se considere adequado, tendo em conta os interesses públicos em presença. Esta mudança permitirá acelerar a construção de habitação pública ou de custos controlados.
As principais vantagens desta figura incluem:
- Redução de prazos e aceleração de projetos: Permite a sobreposição das fases de conceção e construção, eliminando perdas de tempo associadas à elaboração prévia do projeto pelo dono da obra. Técnicas como a fabricação "off site" (industrialização modular) beneficiam diretamente, permitindo concluir obras mais rapidamente e aumentar a oferta habitacional.
- Poupanças em custos: A integração num único contrato reduz duplicações de esforços e riscos de erros entre fases, com o preço base a discriminar autonomamente os montantes para conceção e execução. Isso otimiza recursos e mitiga o desequilíbrio oferta/procura no mercado habitacional, promovendo soluções mais económicas.
- Maior inovação e adequação técnica: Facilita a adoção de tecnologias inovadoras (ex.: industrialização da construção), com o empreiteiro a contribuir ativamente na conceção, garantindo uma "ligação especial" entre o projeto e a execução. Isso é especialmente vantajoso para projetos complexos ou com obrigações de resultado, como habitação sustentável.
Alterações à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio
As medidas especiais de contratação pública previstas na Lei n.º 30/2021 foram revistas para a facilitar a celeridade e a flexibilidade na formação de contratos na área da habitação. Assim, o artigo 3º desta lei passa a determinar que, até 31 de dezembro de 2026, para contratos destinados à promoção de habitação pública ou de custos controlados, sejam aplicados procedimentos mais simplificados, como:
- Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação simplificados, para contratos de valor inferior aos limiares europeus (art.474.º, n.º 2 a 4 do CCP);
- Consulta prévia simplificada, com convite a pelo menos cinco entidades, quando o valor do contrato for simultaneamente inferior aos limiares europeus e inferior a € 1.000.000;
- Ajuste direto simplificado, quando o valor do contrato for inferior a € 15.000.
- Ajuste direto para (i) contratos de empreitada ou concessão de obras públicas de até € 60.000; (ii) contratos de locação, aquisição de bens móveis ou serviços de até € 30.000; (iii) outros contratos de valor até € 65.000.
Este decreto-lei entrou em vigor em 28 de outubro de 2025. Contudo, aplica-se apenas aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a sua data de entrada em vigor.
O Parlamento aprovou o novo regime de grupos de IVA. Este regime permite que várias empresas ligadas entre si possam ser tratadas como um único sujeito passivo de IVA.
Para existir um grupo de IVA, as empresas que o compõem devem estar estreitamente relacionadas nos planos financeiro, económico e organizacional. A ligação financeira verifica-se quando uma empresa, designada como entidade dominante, detém direta ou indiretamente pelo menos 75% do capital de outra ou de outras empresas, conferindo-lhe mais de 50% dos direitos de voto. As empresas do grupo devem desenvolver atividades semelhantes, complementares ou interdependentes e partilhar uma gestão comum ou seguir a mesma estratégia de negócio.
A decisão de aplicação do regime cabe à entidade dominante e abrange todas as empresas que reúnam, simultaneamente, as seguintes condições:
- Tenham sede ou estabelecimento estável em território nacional;
- Realizem, total ou parcialmente, operações que conferem direito à dedução do IVA;
- Estejam enquadradas no regime normal de IVA com periodicidade mensal; e
- Tenham a participação exigida há mais de um ano, salvo no caso de empresas criadas há menos de um ano pelo grupo, desde que o nível de participação exista desde a sua constituição.
Cada empresa que faça parte do grupo de IVA continua a apurar o seu imposto individualmente, da mesma forma que faria se não estivesse integrada num grupo. Ou seja, cada uma deve calcular o IVA devido ou a recuperar e submeter a respetiva declaração periódica até ao dia 10 do segundo mês seguinte ao das operações.
Depois de todas as declarações individuais serem entregues, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) elabora a declaração do grupo, que consolida os resultados obtidos por cada empresa. Nessa declaração são somados os valores apurados por todas as entidades — tanto os montantes de IVA a pagar, como os montantes a recuperar —, resultando num valor final único para todo o grupo. A declaração do grupo considera-se aceite caso não seja alterada pela entidade dominante.
O pagamento do IVA devido é feito pela entidade dominante, que assume a responsabilidade principal pelo cumprimento das obrigações fiscais do grupo. No entanto, todas as empresas que integram o grupo são solidariamente responsáveis por esse pagamento.
Este regime estará disponível a partir de 1 de julho de 2026. A entidade dominante que pretenda formar um grupo de IVA deverá entregar uma declaração de alteração da atividade junto da AT para aplicar este regime.
Entrou no dia 23 de outubro em vigor a Lei n.º 61/2025 de 22 de outubro, que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e o Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, reformulando o regime jurídico de entrada e residência de estrangeiros em Portugal. Entre as principais alterações destacam-se a eliminação das autorizações de residência baseadas em manifestações de interesse, a criação do novo visto para procura de trabalho qualificado, o reforço dos requisitos aplicáveis ao reagrupamento familiar, prazos mais claros para a decisão de pedidos e um novo regime de tutela judicial das decisões da AIMA, I.P.
As condições para a concessão de vistos de estada temporária, de visto para procura de trabalho qualificado e de visto de curta duração passam a ser mais restritivas, exigindo a apresentação de um título de transporte que assegure o regresso e determinando a recusa do visto aos cidadãos que tenham entrado ou permanecido ilegalmente em território nacional. Os nacionais da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (“CPLP”) com visto de residência podem requerer, junto da AIMA, I.P., a respetiva autorização de residência CPLP.
O novo visto para procura de trabalho qualificado destina-se a cidadãos de países terceiros com competências técnicas especializadas, permitindo a entrada e permanência em Portugal para procurar emprego e o exercício de atividade altamente qualificada até ao termo do visto ou até à concessão de autorização de residência. Caso o titular não inicie atividade dentro do prazo de validade do visto, deve abandonar o País e só pode requerer novo visto um ano depois. Estes vistos, bem como os de residência e de estada temporária, passam a ser válidos apenas para território português.
No reagrupamento familiar, o titular deve ter autorização de residência válida, via de regra, há pelo menos dois anos. O cônjuge ou equiparado deve ter, no mínimo, 18 anos, e o requerente deve comprovar alojamento adequado e meios de subsistência suficientes, sem recurso a apoios sociais. Após a concessão, os familiares passam a ter de frequentar formação em língua portuguesa e princípios constitucionais, bem como o ensino obrigatório, no caso de serem menores de idade. O prazo para decisão de pedidos de reagrupamento familiar é fixado em nove meses, prorrogável apenas uma vez por igual período e por motivo justificado.
A nova lei adita o artigo 87.º-B, que estabelece um regime de tutela judicial das decisões e omissões da AIMA, I.P., permitindo o recurso a ação administrativa e, quando a atuação ou omissão comprometa, de modo comprovadamente grave e direto, o exercício, em tempo útil, de direitos cuja proteção não possa ser assegurada pelos meios cautelares disponíveis, à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
Os titulares de autorizações de residência para trabalho subordinado ou independente, poderão, durante os próximos 180 dias, requerer a sua conversão em títulos para atividades docentes, altamente qualificadas ou culturais. No mesmo período, titulares do direito ao reagrupamento familiar podem requerer autorização de residência para familiares que já se encontrem legalmente em Portugal.
A lei prevê ainda que o Governo celebre acordos bilaterais com Estados terceiros destinados a facilitar a emissão de vistos e autorizações de residência em setores estratégicos da economia, assegurando, antes da entrada em território nacional, a prestação de informação, a existência de canais para o recrutamento e a formação e ensino da língua portuguesa, promovendo a integração e proteção laboral dos requerentes.