Nos meses de novembro e dezembro de 2025 foram aprovados alguns atos legislativos e regulamentares que introduziram alterações nos setores da Banca e Mercado de Capitais.
De entre estes atos destacamos a Lei n.º69/2025 que aprovou as Novas Regras no Mercado de Criptoativos, assegurando a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento MiCA, introduzindo regras de supervisão e cooperação entre o Banco de Portugal e a CMVM.
Nesta newsletter listamos as principais novidades legislativas e regulamentares aprovadas a nível europeu e nacional.
1. Legislação europeia
Regulamento de Execução (UE) 2025/1157 da Comissão, JO L, 2025/1157 (3.11.2025)
Estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 600/2014 e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2017/1110 da Comissão.
Regulamento Delegado (UE) 2025/1246 da Comissão, JO L, 2025/1143, (3.11.2025)
Altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas nos Regulamentos Delegados (UE) 2017/583 e (UE) 2017/587.
Regulamento Delegado (UE) 2025/1156 da Comissão, JO L, 2025/1143, (3.11.2025)
Complementa o Regulamento (UE) n.º 600/2014 no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a obrigação de disponibilizar dados de mercado ao público em condições comerciais razoáveis.
Regulamento Delegado (UE) 2025/1155 da Comissão, JO L, 2025/1143, (3.11.2025)
Complementa o Regulamento (UE) n.º 600/2014 e revoga o Regulamento Delegado (UE) 2017/574 da Comissão.
Regulamento Delegado (UE) 2025/1143 da Comissão, JO L, 2025/1143, (3.11.2025)
Complementa o Regulamento (UE) n.º 600/2014 e revoga o Regulamento Delegado (UE) 2017/571 da Comissão.
Comunicação da Comissão C/2025/5885, JO C, C/2025/5885, (6.11.2025)
Esclarece a interpretação e a aplicação de determinadas disposições jurídicas do Regulamento Obrigações Verdes Europeias.
O artigo 6.º, n. º1, foi retificado, passando a ler-se: “Os Estados-Membros asseguram que as empresas-mãe abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva possam cumprir as obrigações estabelecidas nos artigos 7.º a 16.º e no artigo 22.º…”.
Regulamento Delegado (UE) 2025/1416 da Comissão, JO L, 2025/1416, (10.11.2025)
Altera o Regulamento Delegado (UE) 2023/2772 no que diz respeito ao adiamento da data de início da aplicação dos requisitos de divulgação para certas empresas.
Regulamento de Execução (UE) 2025/2312 da Comissão, JO L, 2025/2312, (18.11.2025)
Estabelece as informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos de relato com uma data de referência compreendida entre 30 de setembro de 2025 e 30 de dezembro de 2025, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE.
Orientação (UE) 2025/2212 do Banco Central Europeu, JO L, 2025/2359, (21.11.2025)
Altera a Orientação (UE) 2021/833 relativa à informação estatística a reportar sobre dados bancários consolidados (BCE/2021/14) (BCE/2025/34).
Regulamento de Execução (UE) 2025/2338 da Comissão, JO L, 2025/2359, (21.11.2025)
Altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/100 que estabelece normas técnicas de execução para especificar o processo de decisão conjunta a seguir no que respeita aos pedidos relativos a certas autorizações prudenciais nos termos do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
Recomendação CERS/2025/9 do Comité Europeu do Risco Sistémico, JO C, C/2025/6342, (21.11.2025)
Apresenta um conjunto de recomendações destinadas a eliminar ou atenuar os riscos para a estabilidade financeira inerentes aos sistemas de criptomoedas estáveis com múltiplos emitentes de países terceiros.
Recomendação (UE) 2025/2384 da Comissão, JO L, 2025/2371 (27.11.2025)
Relativa aos sistemas de acompanhamento das pensões, os painéis de avaliação das pensões e a inscrição automática.
Regulamento de Execução (UE) 2025/2475 da Comissão, JO L, 2025/2462 (9.12.2025)
Altera o Regulamento de Execução (UE) 2024/482 no respeitante às definições, à certificação de séries de produtos de TIC, à continuidade da garantia e aos documentos sobre o estado da arte.
Regulamento de Execução (UE) 2025/2303 da Comissão, JO L, 2025/2303 (10.12.2025)
Estabelece normas técnicas no que respeita aos procedimentos para a apresentação de informações para efeitos dos planos de resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento.
2. Legislação Nacional
Proposta de Lei 29/XVII/1 (Governo) - texto final (03.12.2025)
Assegura a execução do Regulamento (UE) 2024/886, no que diz respeito às transferências a crédito imediatas em euros.
Proposta de Lei 31/XVII/1 (GOV) ) - texto final (03.12.2025)
Executa na ordem jurídica interna o artigo 38.º do Regulamento (UE) 2023/1113, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos, e altera a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Proposta de Lei 32/XVII/1 (GOV) - texto final (03.12.2025)
Assegura a execução do Regulamento (UE) 2023/1114, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937.
Decreto da Assembleia da República 20/XVII (05.12.2025)
Assegura a execução do Regulamento (UE) 2024/886, no que diz respeito às transferências a crédito imediatas em euros.
Decreto da Assembleia da República 21/XVII (05.12.2025)
Executa na ordem jurídica interna o artigo 38.º do Regulamento (UE) 2023/1113, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos, e altera a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Decreto da Assembleia da República 22/XVII (05.12.2025)
Assegura a execução do Regulamento (UE) 2023/1114, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937.
Resolução da Assembleia da República n.º 175/2025 - DR n.º 235/2025, Série I (05.12.2025)
Recomenda ao Governo a adoção de políticas de combate à publicidade enganosa de criptoativos em plataformas de redes sociais.
Lei n.º 68/2025 - DR n.º 244/2025, Série I (19.12.2025)
Assegura a execução do Regulamento (UE) 2024/886, no que diz respeito às transferências a crédito imediatas em euros.
Lei n.º 70/2025 - DR n.º 245/2025, Série I (22.12.2025)
Executa na ordem jurídica interna o artigo 38.º do Regulamento (UE) 2023/1113, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos, e altera a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Lei n.º 69/2025 - DR n.º 245/2025, Série I (22.12.2025)
Assegura a execução do Regulamento (UE) 2023/1114, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937.
Lei n.º 73/2025 - DR n.º 246/2025, Série I (23.12.2025)
Assegura a implementação de atos jurídicos europeus no ordenamento jurídico nacional relativos à resiliência operacional digital do setor financeiro.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 212/2025 - DR n.º 247/2025, Série I (24.12.2025)
Autoriza a PARPÚBLICA ? Participações Públicas (SGPS), S. A., a participar na segunda etapa do processo de reprivatização da Transportes Aéreos Portugueses, S. A., e a convidar as entidades que manifestaram interesse e preenchem os requisitos.
3. Banco Central Europeu (BCE)
Orientação (UE) 2025/2595 do Banco Central Europeu, JO L, 2025/2595 (19.12.2025)
Relativa à abordagem de supervisão das autoridades nacionais competentes para a cobertura das exposições não produtivas detidas por entidades supervisionadas menos significativas.
4. Atos do Banco de Portugal
4.1. atos
Boletim Oficial do Banco de Portugal n.º 11/2025 (17.11.2025)
Boletim n.º11 do Banco de Portugal.
Carta Circular n.º CC/2025/00000031, do Banco de Portugal (17.11.2025)
A Carta Circular em causa serve para informar as instituições sujeitas a reservas mínimas em Portugal sobre as datas-limite de notificação do montante destas, a cumprir por cada instituição nos períodos de manutenção para o ano de 2026.
Carta Circular n.º CC/2025/00000033, do Banco de Portugal (17.11.2025)
Na Carta Circular é definido o objeto, os conceitos, a caracterização da informação a comunicar, a comunicação e acesso à informação, a consulta da informação e o prazo de conservação da informação e reenvio de ofícios e responsabilidade pela informação da plataforma PERTO.
Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2025 - DR n.º 233/2025, Série II (03.12.2025)
Regulamenta os procedimentos e critérios de avaliação dos requisitos de autorização dos gestores de créditos.
Carta Circular n.º CC/2025/00000034, do Banco de Portugal (05.12.2025)
Divulgação de comunicados do GAFI (reunião plenário de outubro de 2025).
Boletim Oficial do Banco de Portugal n.º 12/2025 (15.12.2025)
Boletim n.º14.
Carta Circular n.º CC/2025/00000035, do Banco de Portugal (16.12.2025)
Carta Circular que define a forma de cálculo da Base de Incidência para o cálculo de Reservas Mínimas.
Aviso do Banco de Portugal n.º 7/2025 - DR n.º 243/2025, Série II (18.12.2025)
Altera o Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2017, relativo ao exercício de opções previstas no direito da União pelas autoridades nacionais competentes em relação às instituições de crédito menos significativas.
Carta Circular n.º CC/2025/00000036, do Banco de Portugal, (19.12.2025)
Orientações da Autoridade Bancária Europeia sobre a gestão dos riscos ambientais, sociais e de governação (EBA/GL/2025/01).
4.2 Instruções
Instrução do Banco de Portugal n.º 15/2025 (15.12.2025)
Fixa em 0,0009% a taxa contributiva de base para determinação da taxa de cada instituição, bem como o valor da contribuição mínima para o Fundo de Garantia de Depósitos a realizar pelas instituições participantes (600 euros) no ano de 2026.
Instrução do Banco de Portugal n.º 14/2025 (15.12.2025)
Fixa em 0,047% a taxa base para a determinação das contribuições periódicas para o Fundo de Resolução no ano de 2026.
5. Atos da CMVM
Circular 008/2025 - GAFI (05/12/2025)
Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo.
Circular 009/2025 - Orientações aos auditores (17/12/2025)
Aplicação da Norma Internacional de Auditoria para Auditorias de Demonstrações Financeiras de Entidades Menos Complexas (ISA-LCE).
A Lei n.º 69/2025 assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2023/1114 relativo aos mercados de criptoativos (“Regulamento MiCA”), introduzindo regras de supervisão e cooperação entre autoridades nacionais.
Este diploma distribui competências entre o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), regula os procedimentos de autorização e notificação e estabelece deveres específicos para os prestadores de serviços de criptoativos.
1. Autoridades competentes no mercado de criptoativos
O Regulamento MiCA entrou em vigor no dia 30 de dezembro de 2024, mas estabeleceu um regime transitório com a duração de 1 ano e meio, em que entidades habilitadas pela legislação anterior poderiam continuar a desenvolver a sua atividade. Não obstante, novos operadores necessitavam de autorização por parte da autoridade nacional competente de cada Estado-Membro.
Até à presente data, em Portugal ainda não havia sido ainda indicada a autoridade nacional competente para apreciar pedidos de autorização para prestação de serviços com criptoativos.
A Lei n.º 69/2025 vem solucionar esta questão definindo, de forma clara, o Banco de Portugal (BdP) e a CMVM como as autoridades de supervisão competentes em Portugal.
As competências repartem-se da seguinte forma:
- Banco de Portugal:
- Autorização de prestadores de serviços;
- Aquisição de prestadores de serviços de criptoativos;
- Identificação de prestadores significativos de serviços de criptoativos;
- Matérias relativas a criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica; e
- Requisitos prudenciais, mecanismos de governação dos prestadores de serviços de criptoativos e subcontratação e liquidação ordenada dos prestadores de serviços de criptoativos.
- CMVM:
- Prevenção e proibição de abusos de mercado ligados a criptoativos;
- Supervisão das ofertas públicas e da admissão à negociação de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica;
- Supervisão do cumprimento das obrigações aplicáveis a todos os prestadores de serviços de criptoativos; e
- Supervisão do cumprimento das obrigações relativas a serviços específicos de criptoativos.
2. Procedimentos de autorização/notificação
No domínio das autorizações e notificações o diploma estabelece um procedimento coordenado entre as duas autoridades:
- O Banco de Portugal passa a comunicar à CMVM, no prazo de dois dias úteis, as notificações e pedidos de autorização que receba;
- Por sua vez, a CMVM dispõe de (i) 10 dias úteis para emitir parecer sobre a completude das notificações e pedido de autorização e (ii) 15 dias úteis para emitir parecer sobre a concessão ou recusa da autorização, após receção de comunicação do BdP sobre a completude do pedido.
A nova lei prevê que o Banco de Portugal e a CMVM divulguem e mantenham atualizada uma lista de entidades autorizadas ou habilitadas a prestar serviços de criptoativos em Portugal, discriminando os serviços para os quais estão autorizados.
3. Novos deveres aplicáveis aos prestadores de serviços
A lei impõe um conjunto de deveres organizativos aos prestadores de serviços de criptoativos.
Assim, estes prestadores ficam agora obrigados a assegurar que os colaboradores que prestam consultoria possuam conhecimentos e competências adequadas, devendo, para o efeito:
- Definir responsabilidades dos colaboradores;
- Avaliar anualmente a adequação desses conhecimentos e competências; e
- Apresentar documentação à CMVM mediante solicitação.
Além destas obrigações, o legislador parece ter pretendido estender a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações prevista no Decreto-Lei n.º 156/2005 aos prestadores de serviços de criptoativos, embora a redação do diploma não seja clara.
4. Regime Transitório
O diploma fixa um regime transitório para entidades prestadoras de serviços de criptoativos.
Assim, as entidades já registadas junto do Banco de Portugal, com atividade iniciada e devidamente comunicada, poderão continuar a exercer as respetivas atividades até 1 de julho de 2026 ou até que lhes seja concedida ou recusada autorização nos termos do artigo 63.º do Regulamento MiCA, consoante o que ocorrer primeiro.
Por outro lado, com a entrada em vigor do novo diploma caducam:
- Os pedidos de registo e/ou de alteração que se encontravam pendentes ao abrigo da anterior lei em 30 de dezembro de 2024; e
- O registo das entidades que, apesar de já registadas à data de 30 de dezembro de 2024, não tinham a sua atividade iniciada e devidamente comunicada.
5. Conclusões
A Lei n.º 69/2025 vem colmatar uma lacuna no ordenamento jurídico português, estabelecendo um quadro claro e operacional para a aplicação das normas europeias que regulam os criptoativos. Esta lei resolve muitas das incertezas que existiam, especialmente no que diz respeito à entrada de novos participantes no mercado, criando condições mais seguras e transparentes para investidores e operadores.
Os prestadores de serviços de criptoativo, bem como as entidades que pretendam prestar estes serviços em Portugal, deverão assegurar o cumprimento das obrigações previstas neste diploma.
A versão final do OE 2026 aprovada pelo Parlamento inclui algumas alterações face à proposta apresentada pelo Governo.
Para além das medidas inicialmente previstas, nomeadamente, a atualização dos escalões de IRS em 3,5%, a redução das taxas do 2.º ao 5.º escalão de rendimentos e a prorrogação do incentivo à valorização salarial, a versão final do OE 2026 inclui alterações relativas à dedutibilidade e majoração das despesas com teletrabalho.
Orçamento do Estado – Medidas Fiscais
A Lei n.º 73-A/2025 aprovou o Orçamento do Estado para 2026 (OE 2026). A versão final do OE 2026 inclui algumas medidas adicionais para além das previstas na versão inicial.
Nesta newsletter, resume-se as principais alterações fiscais previstas no OE 2026.
IRS
Relativamente ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), as principais alterações são as seguintes:
- Atualização dos escalões. Atualização dos escalões de IRS em 3,5%.
- Redução das taxas de IRS. Redução das taxas do 2.º escalão ao 5.º escalão de acordo com a seguinte tabela:
|
Escalão |
Taxa 2025 |
Taxa 2026 |
|
1 |
12,50% |
12,50% |
|
2 |
16,00% |
15,70% |
|
3 |
24,40% |
24,10% |
|
4 |
31,40% |
31,10% |
|
5 |
34,90% |
34,90% |
- Mínimo de existência. Atualização do valor mínimo de existência dos €12.180 para os €12.880.
- Delimitação negativa da incidência*. As compensações e subsídios pagos aos bombeiros pela atividade voluntária não estão sujeitos a IRS, até ao limite anual de seis vezes o indexante de apoios sociais (€3.222,78) por bombeiro.
- Taxas especiais*. As compensações e subsídios pagos aos bombeiros pela sua atividade deixam de ser considerados gorjetas para efeitos de IRS e, por isso, deixam de estar sujeitos a taxas especiais (até ao limite anual de três vezes o indexante de apoios sociais, ou seja, €1.611,39 por bombeiro).
- Deduções em profissões de desgaste rápido*. Passam a poder ser deduzidos, no IRS, os encargos com seguros de saúde, acidentes pessoais e seguros de vida que incluam cobertura de lesões desportivas e complementos de reforma, quando respeitem a pessoas que exerçam profissões de desgaste rápido.
- Dedução pela exigência de fatura*. Passam a contar para a dedução de IRS por exigência de fatura (i.e. 15% do IVA, até ao limite de €250 por agregado familiar) as despesas com a compra de livros em lojas especializadas, bilhetes para espetáculos culturais (teatro, música, dança e outras atividades artísticas), visitas a museus, sítios e monumentos históricos, bem como despesas com a requisição de livros e outros documentos em bibliotecas e arquivos.
IRC
No Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), o OE 2026 inclui as seguintes medidas:
- Taxas de tributação autónoma. Alargamento da lista de viaturas que beneficiam de taxas reduzidas de tributação autónoma: para além das viaturas híbridas plug-in com autonomia mínima de 50 km em modo elétrico e emissões inferiores a 50 gCO?/km, passam também a estar abrangidas as viaturas homologadas segundo a norma de emissões “Euro 6e-bis”, que permite emissões até 80 gCO?/km.
- Realizações de utilidade social*. As compensações pagas aos trabalhadores pelas despesas adicionais com o teletrabalho passam a ser aceites como gasto fiscal para a empresa até ao limite de 15% das despesas com o pessoal. Além disso, estas despesas passam a ter uma majoração fiscal de 10% em IRC, a deduzir no cálculo do lucro tributável. Consideram-se despesas adicionais de teletrabalho os custos com equipamentos e sistemas informáticos ou de telecomunicações necessários ao trabalho, desde que o trabalhador não os tivesse antes do acordo de teletrabalho.
De notar que a anunciada redução da taxa de IRC de 20% para 19% em 2026 foi aprovada pela Lei n.º 64/2025, de 7 de novembro.
IVA
Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), foram aprovadas as seguintes medidas:
- Isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos*. A isenção de IVA na venda de triciclos, cadeiras de rodas e automóveis ligeiros para uso próprio de pessoas com deficiência passa a aplicar-se também à venda a entidades sem fins lucrativos, como associações, federações desportivas, IPSS, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência.
- Taxa reduzida de IVA. Aplicação da taxa reduzida de IVA:
- Às prestações de serviços relacionados com transformação de azeitona em azeite;
- Às transmissões de carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de espécies cinegéticas de caça maior ou menor*; e
- Às transmissões de objetos de arte realizadas por revendedores registados, para além das transmissões efetuadas pelo autor, herdeiros ou legatários*.
- Prorrogação da isenção de IVA sobre produtos usados na atividade agrícola*. A isenção de IVA prevista na Lei n.º 10-A/2022 aplicável à venda de bens usados na atividade agrícola, como adubos, fertilizantes, sementes, cereais, alimentos para animais e garrafas de vidro, bem como à alimentação para animais de companhia quando fornecida a associações de proteção animal legalmente constituídas, é prolongada até 31 de dezembro de 2026.
- Prorrogação do regime extraordinário de apoio a encargos na produção agrícola*. Este regime é prolongado até 31 de dezembro de 2026.
IMT
Em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), o OE 2026 prevê a seguinte alteração:
- Atualização dos escalões. Atualização dos escalões do IMT em 2%.
Benefícios Fiscais
Relativamente aos benefícios fiscais, o OE para 2026 inclui as seguintes alterações:
- Incentivo à valorização salarial. Manutenção da isenção de IRS e segurança social, até ao limite de 6% da retribuição base anual, sobre prémios de produtividade, desempenho, participação nos lucros e gratificações de balanço, sem carácter regular, em 2026. Ao nível do IRC, propõe-se reduzir de 4,7% para 4,6% a percentagem mínima de aumento salarial necessária para que as empresas possam beneficiar da majoração de 200% dos encargos com os aumentos de remuneração de trabalhadores com contrato por tempo indeterminado.
- Incentivo ao emparcelamento de prédios rústicos. Renovação dos incentivos fiscais ao emparcelamento de prédios rústicos (isenção do IMT e do imposto do selo nas transmissões de prédios rústicos necessárias para execução do emparcelamento).
- Outros benefícios. Prorrogação de vários benefícios fiscais até 31 de dezembro de 2026, a saber:
- Deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social;
- Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados;
- Serviços financeiros de entidades públicas;
- Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes;
- Depósitos de instituições de crédito não residentes;
- Operações de reporte com instituições financeiras não residentes;
- Entidades gestoras de denominações de origem e indicações geográficas;
- Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos;
- Coletividades desportivas, de cultura e recreio;
- Associações e confederações;
- Incentivos fiscais à atividade silvícola;
- Entidades de gestão florestal e unidades de gestão florestal;
- Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas;
- Deduções à coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
- Imposto sobre o valor acrescentado - Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito.
Contribuições
O OE 2026 inclui ainda as seguintes medidas:
- Contribuições financeiras. Manutenção das principais contribuições financeiras extraordinárias, a saber:
- Contribuição para o audiovisual;
- Contribuição sobre o setor bancário;
- Contribuição sobre a indústria farmacêutica;
- Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde;
- Contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE).
- Adicional de solidariedade sobre o setor bancário. Este adicional é reovgado na sequência da declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional.
- Contribuição para o audiovisual. Não atualização da contribuição para o audiovisual em 2026.
- Contribuição extraordinária sobre o setor energético. As concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural deixam de estar sujeitas a esta contribuição, em conformidade com as inconstitucionalidades identificadas pelo Tribunal Constitucional. Exclusão da base de incidência da CESE dos ativos afetos à exploração de rede de transporte e distribuição de energia elétrica, adquiridos a partir de 1 de janeiro de 2026 em estado de novo, construídos ou na parte em que sejam ampliados.
Obrigações Acessórias
Por último, o OE 2026 inclui as seguintes medidas:
- Inventário. Ficam dispensados da obrigação de valorização dos inventários, no cumprimento da comunicação prevista no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, (i) os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2025 e (ii) os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2026.
- SAF-T. A submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, nos termos definidos pela Portaria n.º 31/2019, passará a ser aplicável aos períodos de 2027 e seguintes, a entregar em 2028 ou em períodos seguintes.
- Faturas. Até 31 de dezembro de 2026 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.
*Alterações introduzidas durante a discussão do OE 2026 no Parlamento.
O novo Regime Jurídico da Cibersegurança transpõe a Diretiva NIS 2 e alarga de forma significativa o universo de entidades sujeitas a obrigações reforçadas. Introduz deveres acrescidos para os órgãos de administração e impõe requisitos mínimos de gestão de risco, acompanhados de novas regras de identificação, reporte e controlo. Prevê ainda mecanismos de supervisão distintos para Entidades Essenciais e Entidades Importantes, bem como um quadro sancionatório mais exigente. O regime entra em vigor 120 dias após a publicação e a sua aplicação prática dependerá das instruções técnicas a emitir pelo CNCS e pelas autoridades setoriais.
NOVO ENQUADRAMENTO LEGAL
O novo Regime Jurídico da Cibersegurança (“RJCS”) aprovado pelo Governo, transpondo a Diretiva NIS 2, reforça as obrigações das entidades públicas e privadas que desempenham funções essenciais ou importantes para o funcionamento da economia e da sociedade e alarga significativamente o número de entidades abrangidas.
Âmbito e Entidades Abrangidas
De facto, o RJCS abrange agora um número alargado de entidades, que inclui uma parte significativa da Administração Pública, nomeadamente os serviços técnicos e administrativos dos órgãos de soberania e entidades com elevado grau de integração digital. As entidades abrangidas agrupam-se em três categorias:
- Entidades Essenciais: Entidades de setores críticos que excedem os limiares de médias empresas, empresas de comunicações eletrónicas classificadas como médias empresas e prestadores qualificados de serviços de confiança, registos de TLD e prestadores de DNS. A qualificação também depende do grau de exposição a riscos e do impacto potencial.
- Entidades Importantes: Entidades dos mesmos setores críticos que não preenchem os critérios das Entidades Essenciais; e
- Entidades Públicas Relevantes: Categoria que abrange entidades públicas que não se enquadram nos dois grupos anteriores, distribuídas pelos Grupos A e B consoante a respetiva dimensão.
O RJCS exclui entidades públicas que atuam nos domínios da segurança nacional, da segurança pública, da defesa e dos serviços de informações, incluindo entidades com funções de investigação criminal e órgãos de polícia criminal.
Novas obrigações para as empresas
As entidades abrangidas devem identificar-se na plataforma eletrónica do Centro Nacional de Cibersegurança (“CNCS”) no prazo de 30 dias após o início da atividade ou, se já se encontrarem em funcionamento, no prazo de 60 dias após a disponibilização dessa plataforma, devendo manter a informação sempre atualizada.
A nova lei atribui aos órgãos de administração responsabilidade direta na gestão dos riscos de cibersegurança, e a falta de supervisão adequada pode gerar responsabilidade e sanções para os administradores.
Os órgãos de gestão das EE e das EI assumem obrigações reforçadas de aprovação e controlo das medidas de cibersegurança, incluindo a formação regular.
Obrigações de gestão de risco
As entidades essenciais e importantes devem adotar medidas técnicas e organizativas proporcionais ao nível de risco da sua atividade e implementar um sistema de gestão de riscos que abranja todos os ativos e sistemas necessários à continuidade dos serviços. As medidas devem seguir as orientações e matrizes de risco do CNCS e refletir os progressos técnicos aplicáveis.
O RJCS estabelece requisitos mínimos de segurança, incluindo políticas de gestão de risco, continuidade de operações, controlo de acessos e utilização de autenticação multifator. Exige ainda a avaliação e documentação do risco residual e a adoção célere das medidas corretivas necessárias. Cada entidade deve elaborar um relatório anual, designar um responsável pela cibersegurança e manter um ponto de contacto permanente com disponibilidade contínua.
Cria também um sistema nacional de certificação de cibersegurança para tecnologias da informação e comunicação, que pode ser utilizado para demonstrar a adequação das medidas implementadas e facilitar os processos de conformidade.
Notificação de incidentes
O novo regime fixa prazos mais curtos para a comunicação de incidentes significativos e violações de segurança. As entidades abrangidas devem notificar incidentes significativos à autoridade competente através de três etapas: notificação inicial em 24 horas, atualização em 72 horas e relatório final até 30 dias úteis após o fim do impacto.
Papel do Centro Nacional de Cibersegurança
O CNCS exerce a coordenação nacional da segurança do ciberespaço e assume novas competências de supervisão, auditoria, fiscalização e emissão de orientações técnicas. A intensidade da supervisão varia conforme a classificação da entidade como essencial ou importante. As autoridades setoriais colaboram com o CNCS e exercem poderes de controlo nos respetivos setores.
As EE ficam sujeitas a supervisão contínua, incluindo auditorias, inspeções e testes. As EI ficam, em regra, sujeitas a supervisão reativa, sendo fiscalizadas sobretudo após incidentes ou indícios de incumprimento.
O RJCS estabelece coimas mais elevadas para infrações graves ou muito graves, prevendo limites até €10 M ou 2% do volume de negócios para EE e até €7 M ou 1,4% do volume de negócios para EI, alinhando Portugal com o modelo sancionatório da Diretiva NIS 2.
Entrada em vigor e período de transição
O novo RJCS produz efeitos 120 dias após a publicação. O CNCS e as autoridades setoriais preparam agora instruções técnicas e normas complementares que concretizam os vários aspetos operacionais do regime.
Num fenómeno inovador de autorregulamentação interesses e à margem da reforma da lei laboral, a Uber Eats e o sindicato SINDEL celebraram um Protocolo que estabelece um novo modelo de trabalho para motoristas e estafetas de plataformas digitais, com regras e proteções adaptadas à atividade e que beneficia ambas as partes.
No essencial, são estes os principais pontos a assinalar:
- Quem abrange: Todos os estafetas ativos na Uber Eats, em Portugal, que sejam trabalhadores independentes para efeitos fiscais e contributivos e aceitem aderir ao acordo.
- Representação: Cada trabalhador pode escolher se quer ser representado pelo sindicato, mantendo a flexibilidade típica do trabalho em plataformas.
- Custos: os prestadores registados e ativos nas plataformas concordam em comparticipar nas despesas de negociação, celebração e respetiva revisão, com o valor mensal de €1,5/mês. Se se filiarem no SINDEL, com acesso a todos os serviços e vantagens, devem pagar uma quota de adesão de 0,75%/mês dos seus rendimentos mensais (mínimo €6,52/mês).
- Pagamentos: A Uber retém estes valores (com autorização do trabalhador) e transfere para o sindicato.
- Proteções incluídas: Seguro para acidentes, incapacidade, doença, parentalidade e morte; garantia de rendimento mínimo igual ao salário mínimo nacional durante os períodos de trabalho.
- Objetivo: Melhorar continuamente as condições de trabalho através do diálogo.
- Duração: Vigência inicial de 2 anos (a partir de janeiro de 2026); renovação automática anual, salvo oposição com 30 dias de antecedência.
- Cessação do acordo: Se não for renovado, a Uber deixa de ter obrigações, mas pode continuar a oferecer benefícios por decisão própria.
O Protocolo é um acordo inovador e inédito em Portugal. Trata-se de um importante mecanismo de autorregulamentação de interesses, que pode ser seguido por outras empresas, neste ou noutro setor de atividade, ao abrigo da sua liberdade de gestão empresarial.
Para as empresas, garante paz social. Para os prestadores, melhores conduções de trabalho.
O Atlantic CAM, cabo submarino que substituirá o anel CAM, reforçará as ligações entre o continente, os Açores e a Madeira. O projeto integra tecnologia SMART, permitindo a deteção de sismos e a monitorização oceânica e ambiental, e prevê novos pontos de amarração que reforçam a posição de Portugal como plataforma atlântica para tráfego digital e data centres.
COMEÇA OFICIALMENTE A EXECUÇÃO DO ATLANTIC CAM
A execução do Atlantic CAM, cabo submarino que substituirá o anel CAM que reforçará as ligações entre o continente, os Açores e a Madeira, começou de forma oficial com a assinatura do contrato em março de 2024 entre a Infraestruturas de Portugal (IP) e a empresa Alcatel Submarine Networks (ASN), líder mundial no setor. Atualmente, encontra-se em curso a fase de levantamentos marítimos e atividades preparatórias para o início da fabricação dos componentes do cabo O Governo, com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/2025, de 26 de novembro, prolongou o investimento público no Atlantic CAM, ajustando o plano financeiro para um total de cerca de 190,4 M€ (sem IVA) e garantindo a continuidade do projeto.
Reprogramação e importância
A despesa plurianual do Atlantic CAM foi reprogramada para refletir o ritmo real de execução, mantendo o projeto como a infraestrutura estratégica de telecomunicações da década. O sistema assegura ligações críticas entre o continente e as regiões autónomas, substituindo cabos em fim de vida e reforça a coesão territorial.
Características técnicas essenciais
O Atlantic CAM terá cerca de 3 800 km de extensão, seis pares de fibra ótica e configuração em anel, garantindo redundância. A capacidade de transmissão projetada é de cerca de 150 Tbps, ou seja, será cinco vezes superior à do sistema atual.
Possibilidade de múltiplos usos (a tecnologia SMART)
O cabo integra tecnologia SMART (Sensor Monitoring and Reliable Telecommunications), ie, permite a instalação e gestão de sensores para deteção sísmica, monitorização oceânica e recolha de dados ambientais em tempo quase real. Esta solução permite que o mesmo cabo funcione como infraestrutura de telecomunicações e rede de observação submarina, em articulação com entidades científicas nacionais.
Gestão pública e modelo de exploração
A infraestrutura passa a ser gerida na esfera pública pela IP (através da IP Telecom) trazendo de novo o estado para a gestão de uma infraestrutura de comunicações. Espera-se que esta alteração venha a permitir a otimização da utilização deste recurso, bem como, decisões coordenadas sobre a sua operação, manutenção, redundância e, mais importante, condições razoáveis de acesso grossista.
Impacto em cabos, data centers e posição internacional
Além deste sistema, historicamente Portugal, sempre acolheu vários cabos intercontinentais. Atualmente, estão ligados ao País cabos de grande capacidade como o EllaLink (Portugal–Brasil), o Equiano (África–Europa), o 2Africa (anel em torno de África), o Medusa (Mediterrâneo–Europa) e o Nuvem (Portugal–Estados Unidos).
Novos pontos de amarração de grande capacidade tornam Portugal mais atrativo para projetos que exijam latências baixas, como os anunciados projetos de data centres de hyperscalers. Atlantic CAM reforçará o papel de Portugal como plataforma atlântica de tráfego digital entre América, África e Europa, acrescentando este ativo à já elevada cobertura doméstica fibra interna e dos múltiplos cabos intercontinentais já aterrados.
Com o Aviso n.º 28099/2025/2 de 12 de novembro de 2025, a Direção Geral de Energia e Geologia ("DGEG") abriu um concurso para apresentação de candidaturas ao Fundo de Modernização ("FM").
O principal objetivo do FM é modernizar os sistemas energéticos, melhorar a eficiência energética e acelerar a descarbonização, promovendo o crescimento sustentável, a competitividade e a segurança de abastecimento energético nas seguintes áreas prioritárias.
- Eficiência Energética - Projetos que reduzam consumos em edifícios, indústrias, serviços e outras atividades económicas, incluindo auditorias energéticas, substituição de equipamentos e modernização de processos;
- Redes Elétricas - Reforço, modernização e digitalização das redes de eletricidade, incluindo integração de renováveis, gestão ativa da procura, armazenamento e soluções de flexibilidade; e
- Gases Renováveis - Produção, injeção e utilização de hidrogénio verde e outros gases renováveis, bem como infraestruturas de transporte e armazenamento.
Investimentos não prioritários são também elegíveis desde que demonstrem contribuição clara para a redução de emissões de GEE e cumpram os requisitos do artigo 10.º-D da Diretiva 2018/410, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018.
Podem candidatar-se empresas privadas, de qualquer dimensão ou setor, legalmente constituídas em Portugal e em situação regular perante a administração fiscal, a segurança social e a legislação laboral. Estas empresas, devem comprovar que têm capacidade técnica, económica e financeira para executar os projetos.
As candidaturas ao FM devem ser efetuadas até às 23h59 do dia 15 de dezembro de 2025 (https://www.dgeg.gov.pt/pt/destaques/aviso-de-abertura-de-concurso-para-candidaturas-ao-fundo-de-modernizacao-setor-privado/) Devem ser enviadas para o endereço mailto:fundo.modernizacao@dgeg.gov.pt, após o preenchimento, em língua inglesa, dos formulários oficiais, disponíveis em: https://www.modernisationfund.eu/documents-2/assessment-guidance-document/.
As empresas dispõem de mais um instrumento para contratar jovens.
Embora já existam outras medidas para promover a empregabilidade dos jovens, como as medidas “Estágios +Talento” e “Emprego +Talento” (ambas criadas pela Portaria n.º 221/2024/1, de 23 de setembro), foi criado mais um incentivo à empregabilidade jovem, com a aprovação da “Medida Excecional de Incentivo ao Regresso ao Trabalho para Jovens Desempregados” (“IRT Jovem”), que consta da Portaria n.º 336/2025/1, de 7 de outubro.
Em traços gerais, a Portaria em referência visa “estimular a procura ativa de emprego e compensar financeiramente os jovens que celebrem contrato de trabalho antes do termo do período de concessão do subsídio de desemprego”. Ou seja, a medida procura promover uma reintegração profissional mais célere, reduzir a duração média do desemprego, melhorar as taxas de colocação e contribuir para a racionalização da despesa pública com prestações sociais.
A medida IRT Jovem vigorará somente até 30 de junho de 2026, podendo ser cumulada com os apoios à contratação expressamente previstos na Portaria.
Os principais aspetos a salientar são:
I. Âmbito de aplicação:
A medida tem como destinatários jovens com idade inferior a 30 anos, beneficiários de subsídio de desemprego que, à data da celebração do contrato de trabalho, estejam inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), em data anterior à publicação Portaria em apreço.
O referido contrato de trabalho a celebrar pelos jovens deve ter as características específicas previstas na Portaria, nomeadamente:
- Ser celebrado com entidade que possua atividade registada em Portugal continental e que cumpra a legislação laboral portuguesa;
- Ser celebrado a tempo completo e após a data da entrada em vigor da aludida Portaria;
- Ter duração igual ou superior a seis meses; e
- Ser relativo a posto de trabalho localizado no território de Portugal continental.
Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados com a última entidade empregadora do trabalhador ou se o jovem for sócio da entidade empregadora. Também não são elegíveis no caso de o jovem ser membro de órgãos estatutários (“MOE”) ou cônjuge de MOE, ou, ainda, se o contrato for celebrado entre cônjuges ou pessoas que vivem em união de facto.
Para acesso ao apoio financeiro previsto na referida Portaria, os destinatários devem reunir os requisitos previstos na mesma, nomeadamente:
- Estarem registados no portal iefponline, em https://iefponline.iefp.pt/, e terem subscrito o serviço de notificações eletrónicas do IEFP, I. P., no mesmo portal;
- Terem conta bancária em nome próprio;
- Não se encontrarem em situação de incumprimento no que respeita à situação tributária e contributiva junto da administração fiscal e a segurança social; e
- Não se encontrarem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I.
Os destinatários só podem beneficiar uma vez do apoio financeiro da presente medida.
II. Apoio Financeiro e respetivo pagamento:
A medida consiste na atribuição de um apoio financeiro a conceder pelo IEFP, I. P. aos beneficiários de subsídio de desemprego que concluam com sucesso a sua procura ativa de emprego, através da atribuição de um valor monetário mensal igual a:
- 35 % do valor mensal do subsídio de desemprego, em caso de celebração de contrato de trabalho sem termo;
- 25 % do valor mensal do subsídio de desemprego, em caso de celebração de contrato de trabalho a termo ou de contrato de trabalho a termo incerto.
O apoio financeiro tem o seguinte limite temporal:
- Durante o período remanescente de concessão do subsídio de desemprego que deixa de auferir;
- Durante o prazo de duração do contrato de trabalho celebrado, no caso de este ser inferior ao período previsto no ponto anterior.
No cálculo do referido apoio deve considerar-se o montante diário do subsídio de desemprego deferido à data de início da vigência do contrato de trabalho.
Saliente-se que as situações de suspensão do contrato de trabalho não relevam para efeitos de pagamento do apoio financeiro, na medida em que o vínculo contratual se mantém.
O pagamento do apoio financeiro não é efetuado de uma só vez, mas sim em diferentes tranches devidamente discriminadas na Portaria. Em regra, não será devido qualquer apoio financeiro se cessar o contrato de trabalho apoiado antes de decorrido um mês completo de vigência.
O desempenho de atividade profissional ao abrigo do contrato de trabalho apoiado suspende o pagamento do subsídio de desemprego, sem prejuízo do seu reinício, nos termos previstos no regime jurídico de proteção no desemprego.
III. Candidatura e Termo de Aceitação
O período de candidatura à medida é definido por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P. e divulgado no seu portal eletrónico (existindo, inclusivamente, um guia de candidatura para auxiliar na realização da mesma), devendo a candidatura ser efetuada nesse mesmo portal no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data de início do contrato de trabalho.
A Portaria elenca de forma discriminada as diferentes fases e procedimentos de candidatura.
As candidaturas são aprovadas por ordem de entrada, até ao limite da dotação orçamental atribuída à medida, pelo que a atribuição da medida nem sempre é garantida.
A Portaria prevê, ainda, a obrigatoriedade de entrega de “Termo de Aceitação” pelo destinatário, através do qual os destinatários declaram aceitar as condições de atribuição do apoio, assumindo as obrigações decorrentes da candidatura aprovada e comprometendo-se a cumpri-las integralmente perante o IEFP, I. P., obrigando-se, nomeadamente, a:
- Manter o contrato de trabalho sem termo durante o período mínimo de 12 meses;
- Manter o contrato de trabalho a termo certo ou incerto durante, pelo menos, 6 meses; e
- Comunicar, por escrito, ao IEFP, I. P., a mudança de domicílio ou de qualquer alteração à candidatura inicialmente aprovada, nomeadamente a cessação do contrato de trabalho e respetiva causa, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de ocorrência.
A verificação da manutenção do contrato de trabalho supra referida pode ser efetuada através da consulta de informação disponibilizada pela segurança social.
IV. Incumprimento
O incumprimento do disposto na referida Portaria determina a cessação imediata do apoio e a obrigação de restituição dos montantes já recebidos (total ou proporcionalmente), sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal.
O destinatário da medida deve ainda restituir a totalidade do apoio financeiro recebido quando, antes de decorrido o prazo de concessão do apoio, se verifique alguma das seguintes situações devidamente elencadas na Portaria, designadamente:
- Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;
- Cessação do contrato de trabalho por acordo; e
- Despedimento por facto imputável ao trabalhador (neste caso, sempre que o destinatário intente ação judicial contra a entidade empregadora com fundamento na ilicitude do despedimento, os prazos para a restituição dos apoios são suspensos até ao trânsito em julgado da respetiva decisão judicial).
Cessando o contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora, ou nas duas primeiras situações acima identificadas, não haverá lugar à restituição do apoio, mantendo-se as obrigações decorrentes deste até ao final do prazo inicialmente previsto, desde que o destinatário apresente ao IEFP, I. P., no prazo de 30 dias úteis a contar da data de cessação do contrato de trabalho, novo contrato de trabalho que cumpra os requisitos identificados na Portaria.
Por fim, a Portaria prevê que os destinatários devem, ainda, restituir a totalidade do apoio financeiro recebido quando se verifique qualquer forma de simulação para acesso ao apoio estipulado na Portaria, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.
A proposta de alterações ao atual Código do Trabalho (“CT) traz mudanças significativas ao nível das convenções coletivas de trabalho.
Destacam-se as seguintes:
- Denúncia da convenção coletiva: A denúncia passa a ter de ser feita com a antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo do prazo de vigência da convenção coletiva de trabalho (“CCT”) em curso, produzindo efeitos no termo desse prazo. Existindo uma CCT celebrada por tempo indeterminado, a denúncia pode ser feita a qualquer momento, apenas produzindo efeitos decorridos 180 dias. A denúncia continua a ter de ser acompanhada da respetiva fundamentação, sem que, no entanto, caso tal não aconteça, a sua validade e eficácia seja afetada.
- Arbitragem: a arbitragem para apreciar a fundamentação da denúncia, suspendendo os seus efeitos, bem como a arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência, deixam de vigorar. Em contrapartida, cria-se uma arbitragem necessária para a modificação ou suspensão de CCT em situação de crise empresarial.
- Caducidade e sobrevigência: A CCT que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro IRCT pode vir a ser denunciada decorridos quatro anos sobre a sua entrada em vigor. O regime da sobrevigência passa a ser limitado a um prazo máximo de 12 meses, sendo possível às partes, nesse prazo, acordar na prorrogação por um período adicional máximo de até 12 meses.
- Aplicação da CCT a nível empresarial: Passa a ser possível aplicar a CCT que abranja mais de metade dos trabalhadores ao serviço da entidade empregadora aos demais trabalhadores, salvo oposição expressa e escrita do trabalhador não sindicalizado ou de associação sindical interessada relativamente aos seus filiados., A aplicação geral da CCT tem uma duração máxima de cinco anos e terá de ser formalizada através de declaração da entidade empregadora, dirigida aos trabalhadores, tendo de ser solicitado parecer à comissão de trabalhadores, caso exista.
- Adesão individual: Propõe-se a eliminação da "adesão individual", por força da qual, caso sejam aplicáveis, no âmbito de uma empresa, uma ou mais convenções coletivas, o trabalhador que não seja filiado em qualquer associação sindical pode escolher qual daqueles instrumentos lhe passa a ser aplicável, desde que o mesmo se integre no âmbito do setor de atividade, profissional e geográfico do instrumento escolhido;
- Portarias de extensão: O âmbito da extensão é diminuído, não abrangendo trabalhadores filiados em sindicatos que se oponham à extensão.
Estas alterações configuram uma reformulação profunda do quadro da contratação coletiva, com impacto direto na dinâmica negocial e na estabilidade das convenções. A introdução de prazos mais restritivos para a denúncia e para a sobrevigência, a redefinição dos critérios de aplicabilidade e extensão das convenções, bem como a eliminação de mecanismos de arbitragem, implicam uma adaptação significativa por parte das entidades empregadoras e das associações sindicais.
Será, por isso, essencial rever práticas internas, planear antecipadamente os ciclos de negociação e assegurar o cumprimento rigoroso dos novos requisitos legais, sob pena de perda de cobertura convencional ou de caducidade antecipada dos instrumentos de regulamentação coletiva.
O Manual de Procedimentos da Atividade de Registo e Contratação Bilateral de Energia Elétrica ("Manual"), criado pela Diretiva n.º 11/2025, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos ("ERSE"), entrou em vigor no dia 19 de novembro e já permite a inscrição na respetiva plataforma ("Plataforma OMIP").
O Manual tem a sua origem no Decreto-Lei n.º 15/2022, e visa permitir o registo (obrigatório) dos contratos bilaterais de energia ("PPA's") nos termos da Portaria n,º 367/2024/1. Destacamos os seguintes conteúdos do Manual:
- Obrigação de registo de PPA's, no prazo de 5 dias úteis após celebração, que:
- Tenham uma duração superior a um ano ou incluam renovação automática;
- Tenham potência nominal horária igual ou superior a 1 MW e volume anual mínimo de 1,5 GWh;
- Uma das partes no contrato esteja domiciliada no Sistema Elétrico Nacional ("SEN"); e
- Incluam produtores com capacidade instalada superior a 1 MW ou injeção estimada superior a 1 MWh por período horário, abrangendo também UPAC e armazenamento autónomo.
- Funcionalidades da Plataforma OMIP:
- Inscrição de produtores, compradores e respetivos representantes;
- Registo obrigatório de PPA;
- Publicitação e negociação voluntária de condições contratuais;
- Acesso a estatísticas agregadas do mercado;
- Contratos modelo e cláusulas-tipo; e
- Funcionalidades adicionais destinadas a incentivar PPA de energia renovável.
- Contratação voluntária através da plataforma, que permite:
- Publicitação de condições pelos agentes, incluindo estrutura do contrato, duração, fase de desenvolvimento do ativo, transferência de garantias de origem, tecnologia, estrutura de preços, responsabilidades e quantidades estimadas;
- Negociação por canal confidencial;
- Utilização de cláusulas-tipo ou minutas padrões, editáveis pelas partes;
- Preparação automática da minuta de PPA para assinatura; e
- Possibilidade de registo automático após celebração.
- Regime de taxas de pagamento, que prevê:
- Cobrança por registo de PPA, alterações e celebração através da plataforma;
- Pagamento num único momento ou faseado (neste caso, mensal e associado ao volume do PPA);
- Obrigação de pagamento no prazo de 30 dias a contar da emissão da fatura;
- Agravamento de 10% do valor da taxa por atraso no pagamento;
- Impossibilidade de comercialização do PPA em caso de incumprimento;
- As taxas não serão cobradas durante os primeiros 12 meses após a entrada em funcionamento da Plataforma OMIP.
Para mais informação sobre a Plataforma OMIP, pode consultar o estudo disponível no nosso site.