Ao longo destes últimos dois anos tem ocorrido a muitos a questão: e se Portugal sair do Euro? Alguns defendem-no abertamente; outros opõem-se firmemente; a maioria interroga-se, receia e procura não pensar nas consequências que antevê catastróficas.
A verdade é que o nível da dívida pública reconhecida que se situa em 127% do produto interno bruto (PIB). A dívida pública reconhecida tem aumentado pela soma dos défices anuais consecutivos e das dívidas de empresas públicas que hoje consolidam com o Estado. Daí que se tenha passado de cerca de 90% do PIB para os actuais 127% do PIB. Se considerarmos ainda a dívida das empresas públicas que ainda não consolidam com o Estado e, principalmente, as responsabilidades que resultam das parcerias público-privadas, a dívida pública deve estar acima dos 140% do PIB, com aliás já se anuncia que sucederá em breve na sequência da revisão das normas contabilísticas europeias. Já em 2010, se a memória não me falha, um estudo do BPI calculava a dívida do Estado (consolidada e não consolidada) em mais de 126% do PIB.
O novo regime dos atrasos de pagamento protege os fornecedores de bens e serviços contra atrasos de pagamento que se têm vindo a generalizar e que prejudicam especialmente as PMEs.
Medidas como o estabelecimento de prazos máximos de pagamento, taxas mínimas de juro e listagens de cláusulas abusivas protegem os credores e ajudam a manter a economia em movimento.
Caso a Autoridade para as Condições de Trabalho participe ao Ministério Público a existência de indícios de uma situação de prestação de serviços em condições análogas ao contrato de trabalho, tem este a obrigação de iniciar uma acção de reconhecimento de existência de contrato de trabalho. Trata-se de um novo meio processual que, de forma célere, visa obter a qualificação como contrato de trabalho de uma situação que, de forma indevida, aparenta ser uma prestação de serviços.
Esta nova acção especial que passa a estar incluída no Código de Processo de Trabalho foi criada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto e entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2013.
A lei-quadro das entidades reguladoras unifica os aspectos essenciais das várias entidades reguladoras.
A Lei n.º 67/2013, de 28 de Agosto, aplica-se a várias entidades reguladoras do sector económico e do sector financeiro, como o ICP-ANACOM (que passa a designar-se Autoridade Nacional de Comunicações), a ERSE e a CMVM, bem como à Autoridade da Concorrência. Excluídos do seu âmbito de aplicação estão o Banco de Portugal e a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
Os vencimentos dos titulares dos cargos de administração devem ser determinados tendo como referência o vencimento mensal do Primeiro-Ministro, podendo, contudo, ser superiores.
As entidades abrangidas vêem-se obrigadas a alterar os seus estatutos em conformidade com a lei-quadro.
O sócio fundador da Macedo Vitorino & Associados, João de Macedo Vitorino, "viaja" no tempo e faz um retrato da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa nos anos 80.
Na altura, como aluno e mais tarde como docente, recorda as cadeiras difíceis, as orais intermináveis, mas também os amigos que ficaram para a vida.
A Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, modifica, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2013, as competências dos Julgados de Paz previstas na Lei dos Julgados de Paz:
- Os Julgados de Paz podem agora apreciar questões de valor até € 15.000;
- As pessoas colectivas podem agora recorrer aos Julgados de Paz para cumprimento de obrigações pecuniárias;
- Os Julgados de Paz perdem competência para acções que tenham por objecto o cumprimento de obrigações pecuniárias e digam respeito a contratos de adesão;
- É permitido aos Julgados de Paz decretar providências cautelares; e
- A competência dos Julgados de Paz já não cessa quando há incidentes processuais ou as partes requerem perícias. No último caso, realizada a perícia no tribunal de primeira instância, o processo retorna ao Julgado de Paz.
O diploma publicado hoje compatibilizou também os serviços de mediação com a Lei da Mediação (Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril).
A Macedo Vitorino acaba de estabelecer uma parceria com a Universidade de Leon Kozminsky (ULK), em Varsóvia - Polónia, para estágios ao abrigo do programa Erasmus. Este mês a Macedo Vitorino & Associados integrou o primeiro estudante da ULK no Polish desk.
Esta medida faz parte do esforço do fortalecimento da sociedade com instituições de ensino superior europeias para fomentar a transferência de conhecimentos e de competências. O objectivo é contribuir para o desenvolvimento de jovens qualificados, de espírito aberto e internacionalmente experientes.
Esta parceria pretende também abranger projectos de cooperação entre empresas portuguesas e polacas com negócios entre a Polónia e Portugal.
O Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento que entrou em vigor ontem aprovado pela Lei n.º 49/2013, de 16 de Julho, permitirá a dedução à colecta de IRC de um montante equivalente a 20% das despesas de investimento em activos afectos à exploração realizadas entre 1 de Junho e 31 de Dezembro de 2013, com o limite de 70% da colecta. O montante máximo de despesas de investimento elegíveis é de € 5.000.000,00.
A partir do dia 1 de Setembro de 2013, os exequentes apenas terão que pagar € 76,50 para dar início a um processo de execução (Fase 1 - análise liminar do título executivo e pressupostos processuais, consultas nas bases de dados e notificação dos seus resultados), ao invés dos actuais € 127,50.
Juntamente com a redução do valor para a abertura de um processo de execução, é ainda fixado um único montante para todo o procedimento do processo executivo, sendo este de € 255 ou € 153, esta oscilação dá-se consoante a existência ou não, recuperação ou garantia total ou parcial do crédito, em dívida. No caso de o exequente pretender a realização de mais actos, ser-lhe-á cobrado por cada acto entre € 25,50 e € 51.
As PME precisam, hoje mais que nunca, saber quais os benefícios fiscais que têm ao seu dispor. O Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Código Fiscal do Investimento, recentemente alterado, colocam à disposição das PMEs deduções à colecta de IRC e isenções de IMI e de Imposto do Selo, entre outros incentivos ao investimento.