O novo regime estabelece que os prestadores de serviços têm o dever de informar da existência de período de fidelização em ambos os tipos de contrato.
Para os contratos celebrados por telefone, exige-se confirmação escrita.
Os prestadores de serviços tem agora direito a receber um preço proporcional ao serviço prestado ainda que o contrato seja resolvido no prazo de livre resolução. O consumidor suporta os custos com a devolução de bens.
As novas regras constantes do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, que revoga o Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, são aplicáveis a partir do dia 13 de Junho de 2014.
Os terrenos do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos com aptidão agrícola, florestal ou silvopastoril que não estejam a ser utilizados podem ser colocados na bolsa nacional de terras criada em 2012 tendo em vista a sua cedência a quem os queira explorar para uma daquelas finalidades.
Esta cedência pode ser efectuada através de contrato escrito de arrendamento ou venda celebrado mediante prévio concurso público, com ou sem negociação, a ter lugar em suporte electrónico através do Sistema de Informação da Bolsa de Terras disponível em www.bolsanacionaldeterras.pt. O ajuste directo é permitido apenas em casos excepcionais. As regras relativas aos procedimentos aplicáveis a esta cedência e aos respectivos contratos encontram-se previstas no Decreto-Lei n.º 21/2014, de 11 de Fevereiro.
Estamos a recrutar estagiários(as) e associados(as).
Requisitos necessários:
- Domínio da língua inglesa
- Pró-activo(a)
- Responsável
- Organizado(a)
- Rigoroso(a)
- Disponibilidade imediata
Para se candidatar siga o link:
http://www.macedovitorino.com/pt/recrutamento/candidatura-a-estagios/
Ou envie o seu Curriculum Vitae para:
estagios@macedovitorino.com
Boa sorte!
A reforma do IRC aprovada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de Janeiro, deverá contribuir para o aumento da competitividade e internacionalização das empresas portuguesas, em particular das PMEs, e para a captação de investimento estrangeiro. A redução da taxa de IRC, os novos regimes de "participation exemption" e de "patent box" e as alterações às regras de tributação dos grupos de sociedades, reestruturações empresariais e repatriamento de dividendos, aproximam o sistema fiscal português de alguns dos regimes mais avançados da Europa. Ainda assim, alguns aspectos continuarão a tornar o sistema português menos atractivo.
Para aceder ao estudo sobre a reforma do IRC, principais alterações e implicações para as empresas, clique aqui.
O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou as decisões anteriores da Autoridade da Concorrência e do Tribunal do Comércio e condenou a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas ("OTOC") ao pagamento de uma coima no montante de 90 mil euros por práticas restritivas da concorrência, no mercado de formação obrigatória dos Técnicos Oficiais de Contas.
Em concreto, a OTOC foi condenada por adoptar um regulamento de formação, que reservava para si, de forma quase exclusiva, a formação obrigatória dos seus membros. No entender do Tribunal da Relação de Lisboa, este regulamento consubstancia uma decisão de associação de empresas proibida pelo Direito nacional e pelo Direito da União Europeia da concorrência, por eliminar a concorrência no mercado, em detrimento de terceiras entidades formadoras.
O Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de Dezembro aprova o novo regime sobre práticas restritivas do comércio. O novo regime clarifica a noção de "venda com prejuízo", passando a ficar claro que o "preço de compra efectivo" e o "preço de venda" incluem os descontos diferidos no tempo; concretiza o conceito de "práticas comerciais abusivas", que compreende as alterações retroactivas de contratos e a imposição de condições por decisão unilateral; proíbe algumas práticas no sector da grande distribuição, quando o fornecedor seja uma micro ou pequena empresa; privilegia a autorregulação, procurando soluções de compromisso entre os agentes económicos; e prevê um agravamento das coimas.
Este regime entrará em vigor a 25 de Fevereiro de 2014, revogando, após mais de 19 anos de aplicação, o Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro.
A partir de agora, para efeitos de isenção em sede de IRS ou IRC dos rendimentos dos valores mobiliários obtidos em território português, ao abrigo do regime especial de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro, passam a considerar-se abrangidos (i) o papel comercial emitido por entidades residentes em território português e (ii) os títulos de dívida integrados em sistema centralizado geridos por entidade gestora de sistema de liquidação internacional.
No que respeita aos beneficiários da isenção, eliminou-se a exclusão das entidades não residentes detidas, directa ou indirectamente, em mais de 20% por entidades residentes. Alargou-se ainda o prazo para o beneficiário requerer o reembolso do imposto, em caso de retenção na fonte indevida, de 90 dias para 6 meses.
Estas alterações foram introduzidas pela Lei n.º 83/2013, de 9 de Dezembro. O novo regime, relativamente aos valores mobiliários emitidos até 31 de Dezembro de 2013, aplica-se apenas aos rendimentos obtidos após a data do primeiro vencimento que ocorra após 31 de Dezembro de 2013.
O Governo aprovou os termos finais da primeira fase de privatização dos CTT - Correios de Portugal, S. A. (CTT), que incluirá a alienação de até 70% do capital social detido pela Parpública - Participações Públicas, S.G.P.S., S.A. (Parpública), através de uma oferta pública de venda (OPV) e de uma venda directa institucional.
De acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 72-B/2013, no âmbito da OPV, que decorrerá entre 19 de Novembro de 2013 e 2 de Dezembro de 2013, serão alienadas 21.000.000 acções, das quais 5.250.000 acções serão destinadas aos trabalhadores do grupo CTT. O preço das acções colocadas na OPV será fixado entre € 4,10 e € 5,52 para o público em geral, com um desconto de 5% para os trabalhadores. No âmbito da venda directa institucional serão alienadas 84.000.000 acções às seguintes entidades: Caixa - Banco de Investimento, S.A., J.P. Morgan Securities PLC, Banco Bilbao Viscaya Argentaria, S.A. e Banco Espírito Santo de Investimento, S.A.. O preço de cada acção poderá ser superior, mas nunca inferior, ao preço praticado na OPV.
No Prospecto da operação prevê-se que os CTT venham a distribuir 90% do seu lucro distribuível sob a forma de dividendos.
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) declarou resolvido um contrato de "swap" de taxas de juro celebrado em 2008 e condenou o banco a restituir o montante de juros pagos desde 2009 com fundamento na alteração das circunstâncias existentes aquando da celebração do contrato.
O STJ considerou que a crise económica e financeira iniciada após a falência do Lehman Brothers, ao provocar uma descida acentuada da Euribor não era previsível, constituiu uma alteração anormal das circunstâncias que tornou excessivamente oneroso o cumprimento do contrato pelo cliente.
As consequências desta decisão estão ainda por avaliar, mas o seu impacto nos mercados financeiros poderá ser significativo.
Os contratos de trabalho a termo certo que atinjam os limites máximos de duração (ou renovação) até 8 de Novembro de 2015 podem ser objecto de duas novas renovações extraordinárias por um período adicional de 12 meses. Cada renovação, contudo, não poderá ser por período inferior correspondente a 1/6 da duração máxima do contrato de trabalho ou da sua duração efectiva, conforme a que for inferior. Em qualquer caso, a vigência do contrato de trabalho a termo certo objecto de renovação extraordinária tem como limite o dia 31 de Dezembro de 2016, mantendo-se a regra da conversão em contrato sem termo o contrato de trabalho a termo certo em que sejam excedidos os limites de duração acima referidos.
A lei que regula este novo regime de renovação (Lei n.º 76/2013, de 7 de Novembro) entrou em vigor hoje, pelo que este regime pode agora ser aplicado nas relações entre os empregadores e os trabalhadores.