O Decreto-lei n.º 80/2017, de 30 de junho, veio alterar o regime de instalação, exploração e funcionamento de empreendimentos turísticos com o objetivo, anunciado no âmbito do Programa Simplex+2016, de tornar mais simples e rápidos os procedimentos de instalação deste tipo de empreendimentos.
Assim, a edificação de empreendimentos turísticos passa a estar sujeita, em regra, a comunicação prévia, a qual permite ao interessado iniciar as obras, uma vez liquidadas e pagas as taxas aplicáveis, caso a câmara municipal não se pronuncie sobre a sua pretensão no prazo de 20 dias (ou de 60 dias, caso haja lugar a consulta a entidades externas).
Por outro lado, foi criado um novo procedimento de informação prévia específico para instalação de empreendimentos turísticos em solo rústico, através do qual o interessado pode obter informação sobre os condicionalismos legais e regulamentares aplicáveis ao seu projeto.
À semelhança do que acontece com o pedido de informação prévia existente no regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), a informação prévia favorável para instalação de empreendimentos turísticos em solo rústico tem a vantagem de vincular as entidades competentes na decisão sobre um pedido de licenciamento ou de comunicação prévia que seja apresentado durante 1 ano após a decisão e dispensa a realização de novas consultas a entidades externas.
Neste âmbito, prevê-se ainda que as entidades que participaram na apreciação e decisão do pedido de informação prévia que tenha tido decisão favorável adotem e tramitem as alterações necessárias às condicionantes e restrições de utilidade pública que tenham sido identificadas no processo decisório em prazos de 120 ou 180 dias, conforme os casos.
A intervenção do Turismo de Portugal nesta fase de apreciação de projeto deixa de ser obrigatória, ficando reservada para a classificação obrigatória do empreendimento turístico. No entanto, o interessado poderá, caso assim o entenda, solicitar a apreciação do projeto ao Turismo de Portugal, cujo parecer não será vinculativo.
Caso as obras necessárias à instalação do empreendimento turístico não estejam sujeitas a controlo prévio por parte do município mas exijam alteração de uso para fins turísticos, o interessado poderá iniciar a atividade imediatamente após a apresentação do pedido de autorização de utilização para fins turísticos e o pagamento das taxas respetivas, desde que o pedido seja instruído com, entre outros elementos, termo de responsabilidade subscrito pelo diretor técnico da obra ou diretor de fiscalização.
A Assembleia da República autorizou o Governo a regular o acesso e exercício das atividades de intermediário de crédito e de prestação de serviços de consultadoria relativamente a contratos de crédito, transpondo a Diretiva 2014/17/UE relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação.
A autorização aprovada pela Lei n.º 46-A/2017 é válida por um prazo de 90 dias e prevê que as referidas atividades fiquem sujeitas à autorização do Banco de Portugal tendo em conta, nomeadamente, a idoneidade, os conhecimentos e as competências dos candidatos.
Os contribuintes já podem solicitar a compensação de dívidas tributárias em fase de cobrança coerciva com créditos não tributários sobre a administração direta do Estado desde que os créditos tenham sido reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado e sejam certos, líquidos e exigíveis.
A Portaria n.º 201-B/2017, aprovada ao abrigo do Programa SIMPLEX+ 2016, regulamenta este procedimento de compensação, prevendo que o contribuinte possa solicitar a compensação mediante requerimento enviado por transmissão eletrónica de dados acompanhado de translado da sentença.
Quando um processo termina, a parte que o perdeu pode ter que pagar custas de parte a quem o ganhou. Em princípio, as custas de parte correspondem às taxas de justiça pagas pela parte vencedora e a 50% do total das taxas de justiça pagas por ambas as partes. É a parte que ganhou a ação que deve efetuar estes cálculos, elaborar uma nota justificativa e apresentá-la em Tribunal.
Até agora, a parte que perdia a ação, se quisesse reclamar da nota justificativa das custas de parte para o Juiz, teria que efetuar um depósito no mesmo montante.
No entanto, o Tribunal Constitucional veio pronunciar-se sobre esta questão. No seu Acórdão n.º 280/2017, publicado em Diário da República no passado dia 3 de julho de 2017, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que determinava que a reclamação da nota justificativa estaria sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
O Tribunal Constitucional considerou que o depósito do valor total da nota justificativa das custas de parte restringia os direitos, liberdades e garantias da parte vencida, uma vez que limitava o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva, na medida em que a obrigação de depositar a totalidade do valor das custas de parte, em muitos casos, impedia que a parte vencida pudesse reclamar. Tratando-se assim de matéria de competência reservada da Assembleia da República, não podia ser regulada por portaria, como era o caso.
A partir de agora, a parte que perdeu a ação, se pretender reclamar da nota justificativa, terá que efetuar um depósito de metade do valor da nota, que corresponde à redação da norma em causa antes de ter sido alterada para determinar que o depósito teria que ser na totalidade.
O Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, veio alterar o Código das Sociedades Comerciais de modo a permitir a realização, de forma simplificada, de aumentos de capital em sociedades por quotas através da conversão de suprimentos.
Embora já fosse possível aumentar o capital social com recurso a suprimentos, este tipo de aumento estava sujeito ao regime das entradas em espécie, pelo que era necessário, previamente à deliberação, obter um relatório de revisor oficial de contas independente com os elementos exigidos pelo artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, em particular a avaliação dos créditos de suprimentos que seriam utilizados no aumento.
A partir de agora, basta uma declaração do contabilista certificado ou do revisor oficial de contas, caso a revisão de contas seja legalmente exigida, mencionando que o montante do aumento consta dos registos contabilísticos da sociedade bem como a sua proveniência e data. Esta declaração deverá ser apresentada a registo comercial juntamente com a deliberação de aumento.
Por outro lado, permite-se que o aumento tenha lugar por iniciativa de um ou mais sócios que detenham, pelo menos, 75% do capital e que sejam titulares de suprimentos registados no último balanço aprovado da sociedade. Esses sócios deverão comunicar o aumento à gerência da sociedade, a qual deverá comunicá-lo aos restantes sócios que não tenham participado no aumento, com a advertência de que a eficácia do aumento depende da não oposição expressa e escrita destes no prazo de 10 dias.
Este diploma vem ainda permitir a substituição dos documentos em papel e da sua assinatura por outros suportes e por outros meios de identificação, designadamente os eletrónicos, desde que sejam assegurados níveis equivalentes de inteligibilidade e de durabilidade, criando, desta forma, condições para a utilização de livros de atas eletrónicos.
Estas alterações estão em vigor desde o dia 1 de julho de 2017.
Para aperfeiçoar e tornar mais eficientes os procedimentos de revitalização e insolvência das empresas, no âmbito do Programa Capitalizar, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, com um conjunto de alterações ao Código das Sociedades Comerciais e ao Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (“CIRE”).
A principal alteração deste diploma consiste na restrição da aplicação do Processo Especial de Revitalização (“PER”) apenas a empresas, e consequente criação do Processo Especial para Acordo de Pagamento (“PEAP”), um processo de revitalização destinado apenas a pessoas coletivas, que não sejam empresas, e a pessoas singulares.
No âmbito do PER, além da redução do âmbito de aplicação, sublinhamos as seguintes alterações:
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a obrigatoriedade de, aquando da entrega do requerimento para apresentação da empresa a PER, entregar uma declaração subscrita, há não mais de 30 dias, por contabilista certificado ou revisor oficial de contas, atestando que a empresa não se encontra em situação de insolvência;
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a legitimidade para apresentar uma empresa a PER deixa de pertencer a qualquer credor para passar a estar reservada a credores que sejam titulares de, pelo menos, 10% de créditos não subordinados;
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a necessidade de, aquando da entrega do requerimento para apresentação da empresa a PER, apresentar proposta de plano de recuperação acompanhada, pelo menos, da descrição da situação patrimonial, financeira e creditícia da empresa;
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a apensação, oficiosamente ou a requerimento do administrador judicial provisório, dos PER intentados por sociedades comerciais com as quais a empresa se encontre em relação de domínio ou de grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais;
- a não suspensão da prestação de serviços públicos essenciais (ex.: água, eletricidade, etc.), a partir da nomeação de administrador judicial provisório, e durante todo o tempo em que perdurarem as negociações;
- a possibilidade de qualquer credor, nos cinco dias seguintes à publicação do plano de recuperação no portal Citius, alegar nos autos as circunstâncias que considera suscetíveis de levar à não homologação do mesmo, e o correspondente contraditório dado à empresa para, querendo, alterar o plano em conformidade;
- a impossibilidade de, nos dois anos seguintes à homologação do plano de recuperação, a empresa apresentar novo plano de recuperação, exceto no caso de a empresa demonstrar que executou integralmente o plano, ou que o mesmo é motivado por fatores alheios ao plano ou por alterações supervenientes e alheias à empresa.
Por sua vez, o PEAP foi criado para adaptar os preceitos do PER às necessidades específicas das pessoas coletivas, que não sejam empresas, e das pessoas singulares.
O seu principal objetivo é o estabelecimento de negociações com os credores de forma simples e eficiente, de modo a criar condições para a existência de acordos de pagamento que permitam a revitalização dos particulares.
Por fim, este diploma, que articula as disposições do CIRE com o novo Código de Processo Civil e com as mais recentes Diretivas da União Europeia, prevê ainda a tramitação integral em formato eletrónico dos processos previstos no CIRE, incluindo os atos dos administradores judiciais e os que sejam praticados perante esses profissionais.
Estas alterações entraram em vigor no dia 1 de julho de 2017, exceto a tramitação integral em formato eletrónico dos processos previstos no CIRE, que fica a depender de regulamentação posterior.
Na sequência da aprovação do Regulamento de Execução (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 7 de outubro, de 7 de outubro, o Ofício Circulado n.º 30191, de 8 de junho de 2017, veio definir o conceito de “bens imóveis” e divulgar os critérios para que se considere que uma prestação de serviços está relacionada com bens imóveis.
Para concretizar estes conceitos foram publicadas duas listas: (i) uma lista não exaustiva com prestações de serviços tipicamente relacionadas com bens imóveis e (ii) outra lista com prestações de serviços não relacionadas com bens imóveis, ambas disponíveis para consulta no próprio Ofício.
O Município de Lisboa lançou o primeiro concurso público no âmbito do “Programa Renda Acessível”.
De acordo com o anúncio publicado em Diário da República em 16 de junho, trata-se de um concurso público para a celebração de contrato de concessão de obra pública com financiamento, conceção, projeto, construção/reabilitação, conservação e exploração de imóveis sitos na Rua de São Lázaro, em Lisboa, no valor total de €10.000.000,00 (dez milhões de euros).
O critério de adjudicação será o da proposta economicamente mais vantajosa, prevendo-se os seguintes fatores e critérios de ponderação: (i) qualidade de projeto, com uma ponderação de 40%, (ii) entrada em exploração de 100% dos fogos destinados a renda acessível, com uma ponderação de 10%, e (iii) caso base, com uma ponderação de 50%. Será adotada uma fase de negociação.
As peças do concurso poderão ser obtidas gratuitamente através da plataforma Academia de Informática (www.acingov.pt) e as propostas deverão ser apresentadas até às 19:00h do dia 2 de agosto de 2017 através da mesma plataforma informática.
O “Programa Renda Acessível” (http://www.lisboarendaacessivel.pt/inicio.html) é um programa lançado pelo Município de Lisboa para a reabilitação de imóveis municipais com parceiros privados, no âmbito do qual o parceiro público disponibiliza os imóveis e financia as obras de urbanização gerais e o parceiro privado constrói/reabilita, assegura a conservação e arrenda ao abrigo de contratos de arrendamento de longa duração.
O projeto da Rua de São Lázaro contempla uma área bruta de construção de 11.104 metros quadrados e 174 fogos.
A partir do dia 3 de julho de 2017, o processo de atribuição de nacionalidade vai tornar-se mais rápido e previsível para o requerente.
A agilização do processo deve-se às medidas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 71/2017, de 21 de junho, das quais destacamos:
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A possibilidade de a Conservatória dos Registos Centrais concluir que o requerente possui laços de efetiva ligação à comunidade nacional (competência que anteriormente estava reservada ao membro do Governo responsável pela área da Justiça);
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A criação de presunções de existência de ligação efetiva à comunidade nacional e de conhecimento da língua portuguesa; e
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A dispensa de apresentação do certificado do registo criminal do país da naturalidade ou do país da nacionalidade quando o requerente não tenha neles residido após completar 16 anos.
A partir de agosto reduzem-se os apoios à contratação de desempregados, por força do Decreto-Lei n.º 72/2017 publicado hoje.
A isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social será restrita a um novo subgrupo: os “desempregados de muito longa duração”. Assim, só as pessoas com idade igual ou superior a 45 anos que estejam inscritas no IEFP há 25 meses ou mais estarão isentas do pagamento total de contribuições, durante um período de 3 anos.
O novo regime (que só se aplicará aos contratos sem termo) dita igualmente uma redução de 50% da taxa contributiva por parte da entidade empregadora, relativa à contratação de jovens à procura do primeiro emprego (pelo período de 5 anos) e de desempregados de longa duração (pelo período de 3 anos). Para estes dois grupos a nova lei é, pois, menos favorável do que a anterior, que previa uma isenção total de contribuições durante 3 anos.
Em sentido contrário, apenas na “portabilidade” das isenções no pagamento da TSU o direito à dispensa parcial ou total, pelo período remanescente manter-se-á sempre que ocorra a cessação do contrato de trabalho por facto não imputável ao trabalhador.