A partir de hoje, passa a ser proibido pagar ou receber em numerário montantes iguais ou superiores a €3.000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, em transações de qualquer natureza.
Esta proibição aplica-se a pessoas coletivas e a pessoas singulares, salvo pessoas singulares não residentes em Portugal e que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes, caso em que o limite é de €10.000.
De acordo com a Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto, que altera a Lei Geral Tributária, estas regras aplicam-se a todos os pagamentos realizados a partir de 23 de agosto, ainda que as transações que lhe deram origem sejam anteriores.
A Lei Geral Tributária já previa que as empresas e restantes sujeitos passivos de IRC e os sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, devem efetuar os pagamentos relativos a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a €1.000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, através de meio de pagamento que permita a identificação do destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto, e esta obrigação continua em vigor.
Para efeitos de cálculo dos limites anteriormente referidos, serão considerados de forma agregada todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que os limites legalmente previstos não sejam ultrapassados se os pagamentos forem considerados de forma fracionada.
É igualmente proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda €500.
Estas regras não serão aplicáveis nas operações com entidades financeiras cujo objeto legal compreenda a receção de depósitos, a prestação de serviços de pagamentos, a emissão de moeda eletrónica ou a realização de operações de câmbio manual, nem nos pagamentos resultantes de decisões ou ordens judiciais.
A realização de transações em numerário acima dos limites legalmente previstos constitui contraordenação punível com uma coima que poderá oscilar entre €180 e €4.500.
As regras de combate ao branqueamento de capitais e de financiamento de terrorismo, do novo Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), impõem novas obrigações para as empresas. O RCBE funcionará como uma base de dados gerida pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. onde constarão os elementos de identificação das pessoas que detenham de forma direta, ou através de terceiro, a propriedade ou o controlo efetivo da sociedade.
São várias as entidades sujeitas ao RCBE: (i) as sociedades civis e comerciais, (ii) as associações, cooperativas, fundações ou outras pessoas coletivas que exerçam atividade, ou pratiquem atos em Portugal que determine a obtenção de um número de identificação fiscal, (iii) as representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade em Portugal (sucursais), e (iv) instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira (trusts).
As entidades abrangidas pelo RCBE ficarão obrigadas a: (i) manter um registo atualizado dos elementos de identificação dos sócios, e das pessoas singulares que detenham, direta ou indiretamente, a propriedade das participações, ou o controlo efetivo da sociedade, e (ii) a declarar informação considerada suficiente, exata e atual sobre os seus beneficiários efetivos, bem como todas as circunstâncias indicadoras dessa qualidade e a informação sobre qual o interesse económico delas na sociedade.
A obrigação de declaração de beneficiário efetivo será cumprida através de um formulário eletrónico, a publicar por portaria, ou conjuntamente com o pedido de registo comercial ou de inscrição de qualquer facto no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas. Em relação às sociedades a constituir após a entrada em vigor do RCBE, a referida declaração passará a ser efetuada com o registo comercial da constituição da sociedade.
Quaisquer alterações às informações declaradas deverão ser comunicadas no prazo máximo de 30 dias a partir da data do facto que determina a alteração, devendo ainda as referidas informações serem anualmente confirmadas até ao dia 15 de julho de cada ano através de declaração, que pode ser feita conjuntamente com o IES.
O incumprimento da obrigação declarativa do beneficiário efetivo proíbe às entidades sujeitas ao RCBE nomeadamente a: (i) distribuir lucros, (ii) celebrar contratos de fornecimento, empreitadas de obras públicas, ou aquisição de serviços com o Estado, (iii) concorrer à concessão de serviços públicos, e (iv) beneficiar de apoios de fundos europeus e de investimento público.
O RCBE entrará em vigor 90 dias após a sua publicação, ou seja, no dia 19 de novembro de 2017.
Comportamentos hostis adotados para constranger, afetar ou humilhar os trabalhadores, (podendo ter como objetivo o afastamento dos mesmos) estão na mira da Lei publicada ontem, que altera o Código do Trabalho, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e o Código de Processo do Trabalho.
Trabalhadores vítimas de assédio têm agora expressamente consagrado o direito a uma indemnização, imputando-se ao empregador a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes daquela prática.
Estatui-se também a regra de que os denunciantes de uma situação de assédio não podem ser sancionados disciplinarmente e consagra-se a presunção de que é abusiva qualquer sanção disciplinar aplicada até um ano após a denúncia.
A Lei prevê ainda a criação de endereços eletrónicos para a receção de queixas de assédio no trabalho de forma anónima direcionadas à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) e à Inspeção-Geral das Finanças (esta última para trabalhadores do setor público).
A prática de assédio previamente denunciada à ACT passa a constar da Lei como justa causa de resolução do contrato, por parte do trabalhador.
A partir de agosto de 2017 entram em vigor novas medidas destinadas a facilitar a implantação de redes de comunicação eletrónicas, em especial, no que se refere a direitos de passagem em domínio público.
Embora o Decreto-Lei nº 92/2017, introduza alguns aperfeiçoamentos aos regimes ITUR e ITED já em vigor no âmbito do Decreto-Lei nº 123/2009, (que é republicado), é em matéria de acesso a infraestruturas do domínio público que há mais novidades.
Com efeito, o novo regime, para além de reestruturar o sistema de cadastro existente – que passa a ser designado por SIIA (Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas), vem clarificar questões importantes em matéria de formação de preços a pagar pelos operadores, bem como, dotar a ANACOM de novos poderes em matéria de resolução de conflitos entre estes e as entidades que detêm estas infraestruturas.
Em matéria de cadastro, ou seja, de inscrição no SIIA das infraestruturas aptas, para além de se limitarem os casos em que esta informação pode não ser disponibilizada, definem-se prazos taxativos e obrigações concretas quer em matéria da informação a registar, quer, especialmente, de resposta das entidades detentoras às solicitações dos operadores. Adicionalmente, clarifica-se o procedimento de acesso às infraestruturas não cadastradas, remetendo para a ANACOM a decisão final sobre eventuais disputas.
O novo regime de acesso às infraestruturas define normas quanto à formação dos preços a cobrar pela sua instalação, procurando limitar situações de discriminação negativa dos operadores.
Muito embora a lei fosse clara no que diz respeito à utilização das infraestruturas municipais – ou seja, nestas os municípios apenas poderiam cobrar a Taxa Municipal de Direitos de Passagem – não o era quanto a outros custos cobrados pelos municípios.
Nestes casos, o novo diploma não só define como princípio base a orientação para os custos, como esclarece que à luz deste princípio apenas relevam custos como os de construção, manutenção, reparação e melhoramento, bem como os custos administrativos de tratamento dos pedidos e os de acompanhmento das intervenções.
Por último, numa clara tentativa de agilizar todo o processo, é de sublinhar uma enorme preocupação revelada pelo legislador na redução da litigância em torno das disputas entre os operadores e as entidades detentoras ou gestoras de infraestruturas. Para isso, foram concedidos à ANACOM amplos poderes de resolução de disputas em todas as matérias relacionadas com este regime.
O novo “Regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa”, aprovado pela Lei n.º 62/2017 obriga a que a proporção de pessoas de cada sexo designadas para os órgãos de administração e fiscalização não seja inferior a 20%, para empresas cotadas em bolsa, e 33,3% para empresas públicas.
As mesmas entidades estão também obrigadas, desde já, a elaborar anualmente um “Plano para a Igualdade”, de acordo com as orientações definidas pela CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego).
As empresas infratoras arriscam-se a pagar sanções pecuniárias e a verem as respetivas repreensões publicitadas na internet.
Até ao fim do ano, o Governo vai ainda ter de apresentar proposta de lei sobre a representação equilibrada na administração direta, indireta e autónoma do Estado.
Com o Decreto-lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, o Governo criou a morada única digital e o serviço público de notificações eletrónicas associado a essa morada.
Todas as pessoas, singulares e coletivas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, têm, agora, direito a fidelizar um único endereço de correio eletrónico – a morada única digital – para receberem notificações de diversos serviços do Estado.
O envio das notificações eletrónicas para a morada única digital será efetuado através do serviço público de notificações eletrónicas, cujo sistema informático de suporte deverá ficar disponível até ao final deste ano.
A adesão ao serviço público de notificações eletrónicas é facultativa e poderá abranger todas as entidades da administração direta e indireta do Estado, entidades públicas empresariais, fundações públicas, autarquias locais e entidades que sejam legalmente competentes para processar contraordenações.
As notificações eletrónicas realizadas para a morada única digital passam a ter a mesma eficácia jurídica que as notificações feitas sob qualquer outra forma prevista na lei e presumem-se efetuadas no quinto dia posterior ao registo da sua disponibilização no sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas.
O disposto no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, não é aplicável às citações, notificações ou outras comunicações remetidas pelos tribunais.
Novas regras de entrada e afastamento de estrangeiros do território nacional facilitam a obtenção da autorização de residência em Portugal para quem queira exercer uma atividade profissional.
A partir do início do mês de agosto:
- o pedido de autorização de residência para estrangeiros que não possuam visto de residência válido passa a ser feito pelos próprios, através do sítio do SEF na internet ou diretamente numa das suas delegações regionais; e
- passa a ser possível obter uma autorização de residência com a promessa de um contrato de trabalho.
Deixa ainda de ser possível expulsar um estrangeiro que assuma efetivamente responsabilidades parentais e que assegure o sustento e a educação a filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português.
Em agosto, entrará em vigor a Lei n.º 55/2017 que alarga o âmbito da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e mecanismos processuais de combate à ocultação de relações de trabalho subordinado a qualquer forma de trabalho não declarado.
Previamente a esta alteração, a referida ação e mecanismos aplicavam-se, somente, à utilização indevida de contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado.
A ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho é precedida de um procedimento administrativo a adotar pela Autoridade para as Condições de Trabalho (“ACT”), o qual tem início após a verificação, pelo inspetor de trabalho, da existência de características de contrato de trabalho na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam.
As características que indiciam a existência de um contrato de trabalho são, nomeadamente: (i) a realização da atividade em local pertencente ao beneficiário da mesma; (ii) a utilização de equipamentos de trabalho que pertençam ao beneficiário da atividade; (iii) a observância, pelo prestador de atividade, de horas de entrada e de saída determinadas pelo beneficiário da atividade; (iv) o pagamento periódico de uma quantia certa ao prestador de atividade como contrapartida da mesma; e (v) o desempenho de funções de direção ou chefia.
Assim, de futuro, caso o inspetor de trabalho detete características de contrato de trabalho em qualquer forma de trabalho não declarado, incluindo falsos estágios e falso voluntariado, lavrará um auto e notificará o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação.
Caso o empregador não o faça, a ACT remeterá ao Ministério Público a participação dos factos para a instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
A declaração de existência de um contrato de trabalho proferida na ação será comunicada pelo tribunal à ACT e ao Instituto da Segurança Social para a regularização das contribuições desde a data de início da relação laboral.
Entrou hoje em vigor, o novo “Regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou intermediação”.
O contrato de trabalho do praticante desportivo é aquele pelo qual um praticante desportivo se vincula, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a uma entidade desportiva (v.g. clube desportivo) no âmbito da organização e sob a autoridade e direção desta.
No âmbito das novas regras ora aprovadas, destaca-se: (i) a redução da duração máxima do contrato desportivo, que passa de 8 para 5 anos, ou 3 épocas caso o atleta seja ainda menor; (ii) a diminuição do período experimental de 30 para 15 dias quando o contrato não tenha duração superior a duas épocas; (iii) o dever por parte da entidade desportiva de proporcionar aos atletas menores de idade as condições necessárias à conclusão da escolaridade obrigatória e (iv) a possibilidade de denúncia do contrato por iniciativa do atleta, desde que previsto no contrato, e ficando o mesmo obrigado a pagar à entidade desportiva uma indemnização convencionada pelas partes.
Em relação aos contratos de formação desportiva, nos quais uma entidade formadora compromete-se a desenvolver a capacidade técnica e a aquisição de conhecimentos desportivos de um atleta com idade entre os 14 e os 18 anos, estabelece-se a possibilidade de ser-lhes aplicável um regime de "contratação mista”, ficando as partes simultaneamente abrangidas pelo contrato de trabalho desportivo e o contrato de formação desportiva. No entanto, este regime apenas é aplicável se estiver previsto em convenção coletiva de trabalho, e a jovens com idades entre os 16 e os 21 anos.
Por fim, o diploma estabelece as regras aplicáveis aos contratos de representação ou intermediação na celebração de contratos desportivos, celebrado entre os empresários desportivos e os praticantes desportivos, ou entidades empregadoras desportivas.
Nestes termos, o contrato de representação está sujeito a forma escrita, devendo ficar claramente definido: (i) o tipo de serviços a prestar pelo empresário desportivo, (ii) a sua remuneração e (iii) condições de pagamento. O contrato tem sempre duração determinada, não podendo, em caso algum, exceder dois anos de duração, podendo, no entanto, ser renovado por mútuo acordo entre as partes.
O Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, que estabelece as regras aplicáveis à intermediação de crédito e à prestação de serviços de consultoria relacionados com contratos de crédito celebrados com consumidores, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE.
Este diploma vem suprir a ausência de regulação existente em Portugal para a atividade de intermediação de crédito, diversamente do que sucede em outros Estados-Membros da União Europeia.
No âmbito do regime jurídico ora aprovado, o Banco de Portugal (BdP) assume um papel de relevo, cabendo-lhe a autorização e supervisão dos intermediários de crédito e dos prestadores de serviços de consultoria relacionados com contratos de crédito.
Neste âmbito, o BdP possui, entre outros, os seguintes poderes: i) concessão da autorização para o exercício de ambas as atividades e revogação da mesma; ii) criação e atualização de uma base de registo dos intermediários de crédito; iii) fiscalização do cumprimento das normas aplicáveis; iv) emissão de normas regulamentares; v) apreciação das reclamações de consumidores; vi) instauração de processos contraordenacionais e vii) aplicação de sanções.
O novo regime impõe ao BdP um prazo de 90 dias, a contar da receção do pedido de autorização, para notificar os interessados de uma decisão, o qual é alargado para 180 dias caso sejam solicitados esclarecimentos ao requerente.
No âmbito do processo de autorização, os intermediários de crédito serão divididos em três categorias, que se distinguem pela existência ou não de um contrato de vinculação com o mutuante e pela natureza dos bens e serviços oferecidos: i) Intermediário de crédito vinculado; ii) Intermediário de crédito não vinculado; e iii) Intermediário de crédito a título acessório.
Os intermediários de crédito vinculado e os intermediários de crédito a título acessório – i.e. fornecedores de bens e prestadores de serviços - celebram um contrato de vinculação com um mutuante ou grupo de mutuantes, atuando em nome e sob a responsabilidade destes, não podendo receber qualquer remuneração dos consumidores. Os intermediários de crédito não vinculados celebram um contrato de intermediação com o consumidor, não podendo receber qualquer remuneração dos mutuantes.
O novo regime entrará em vigor em 1 de janeiro de 2018. Contudo, as entidades que exerçam a atividade de intermediação de crédito na data de entrada em vigor do diploma poderão continuar a exercer esta atividade, sem necessidade de autorização, por um período de 12 meses, durante o qual deverão cumprir os deveres de conduta, de informação e de assistência.