2025-02-27

Foi aprovada a Lei n.º 16/2025, que autoriza o Governo a transpor parcialmente as Diretivas (UE) 2020/285 e (UE) 2022/542 (“Diretivas”), definindo os termos do futuro regime de isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável às pequenas empresas.

O objetivo da nova legislação é estabelecer condições mais claras e específicas para a aplicação do regime especial de isenção do IVA às pequenas empresas, simplificando o regime e garantindo uma aplicação mais eficaz e uniforme em toda a União Europeia.

Entre as principais alterações a aprovar pelo Governo, que constam da Lei n.º 16/2025, estão a definição de critérios mais rigorosos para a aplicação do regime de isenção, a determinação de situações em que o regime cessa, a adaptação de obrigações declarativas e de faturação, a revisão do regime aplicável aos produtores agrícolas, a dispensa de obrigações de registo para os titulares de rendimentos provenientes de atos isolados e de rendimentos da categoria B do IRS.

As condições para aceder a este regime passarão a ser mais restritas, com a limitação do volume de negócios anual em território nacional a €15.000 e a exclusão de operações ocasionais e transmissões de meios de transporte novos.

Além disso, o regime de isenção passará a ser aplicável a sujeitos passivos com sede ou domicílio em outros Estados-Membros que, cumpridos determinados requisitos, não excedam um volume de negócios anual na UE de € 100.000. Para os sujeitos passivos residentes em Portugal, haverá a possibilidade de beneficiar do regime de isenção para pequenas empresas noutros Estados-Membros, desde que cumpridos determinadas condições a definir pelo Governo.

Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de isenção não poderão exercer o direito à dedução do IVA suportado nem ao seu reembolso.

O Governo deverá, aquando da transposição, prever medidas transitórias para os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional que deixem de poder beneficiar do regime especial de isenção.

O novo regime trará também alterações nas obrigações declarativas, de faturação e de registo aplicáveis aos sujeitos passivos abrangidos, bem como a adaptação do regime forfetário dos produtores agrícolas e as condições para a dispensa das obrigações de registo atualmente previstas para os titulares de rendimentos provenientes de atos isolados e de rendimentos da categoria B do IRS.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 16/2025, o Governo tem agora 180 dias para proceder à transposição das Diretivas nos termos definidos pela presente autorização, devendo as pequenas empresas ficar alerta para a necessidade de reverem os seus procedimentos internos e adaptar-se às novas exigências legais a aprovar.

 

A presente informação foi elaborada com o auxílio de um assistente de inteligência artificial, KeyTerms, com base em tecnologia da OpenAI e revista e alterada por advogados. Esta informação é de caráter genérico, não devendo ser considerada como aconselhamento profissional.

2025-02-26

Em setembro de 2024, a Autoridade Nacional de Comunicações (“ANACOM”) lançou uma Consulta Pública referente à disponibilização de espectro para serviços de comunicações eletrónicas terrestres (“SCET”). A novidade apresentada pela autoridade portuguesa na consulta foi a apresentação de possíveis modelos de atribuição, de entre os quais destacamos:

  1. A atribuição de direitos de utilização de radiofrequências (“DUER”) de âmbito nacional, para serviços de comunicação eletrónica acessíveis ao público;
  2. Consignações de âmbito geográfico restrito, que permitirá a qualquer interessado requerer direitos de utilização de âmbito local; e
  3. A atribuição de DUER de âmbito nacional ou regional com reserva de espectro local para empresas (referidas pela ANACOM como “verticais”).

Estes modelos foram inspirados em procedimentos europeus já existentes, pretendendo a autoridade portuguesa auscultar o mercado sobre a viabilidade da sua aplicação na faixa dos 26GHz, principalmente no que toca à atribuição direta de direitos de utilização a verticais.

Tendo a Consulta Pública encerrado a novembro de 2024, a ANACOM, no dia 20 de fevereiro de 2025, publicou um Relatório onde resumiu os comentários dos interessados e apresentou as suas conclusões, das quais ressalvamos:

  1. Quanto ao espectro dos 700MHz, a ANACOM entende justificar-se a distribuição da parte da faixa que não foi atribuída no leilão 5G de 2021. Relativamente à parte da faixa designada duplex gap, a ANACOM considerou essencial avaliar a possibilidade de reforço da capacidade das redes de banda larga antes de tomar qualquer decisão sobre eventual procedimento;
  2. Destaca-se o crescente interesse na faixa dos 1500MHz para reforço da capacidade das redes de banda larga móvel, pelo que a ANACOM irá ponderar as decisões a tomar; e
  3. Relativamente à faixa dos 26GHz, registou-se manifesto interesse na sua disponibilização tanto para SCET como para aplicações verticais. Neste sentido, a ANACOM comprometeu-se a decidir sobre qual destes modelos podem adotar, designadamente quanto à atribuição direta de direitos de utilização a empresas, passando estas a poder usufruir de redes privadas 5G sem ter de recorrer aos operadores tradicionais.

A ANACOM discorreu ainda sobre a possibilidade de renovação dos DUER existentes em vigor até 2027, não tendo, no entanto, tomado qualquer decisão definitiva. De todo o modo, os atuais detentores dos DUER, à exceção da DIGI, mantêm o interesse na sua renovação, não obstante as reservas de outros reguladores como a Autoridade da Concorrência.

Resumindo, ficou claro que: (1) qualquer decisão relativa à renovação ou cessação de DUER será tomada por iniciativa da ANACOM ou por pedido concreto dos interessados; (2) a atribuição a verticais, de direitos de utilização para redes privadas 5G será uma realidade futura, devendo os interessados aguardar que a autoridade portuguesa escolha um dos modelos de atribuição.

2025-02-21

A Portaria n.º 49/2025/1, de 20 de fevereiro, aprovou o Regulamento Específico do Sistema de Incentivos à Competitividade das Startups como parte das 60 iniciativas previstas no Programa Acelerar a Economia.

Este sistema pretende promover o crescimento, a internacionalização e a competitividade das micro, pequenas e médias empresas (PME), em partícular, das startups e nas empresas deep tech.

São criadas as seguintes tipologias de apoios:

  • Voucher Deep Tech com um apoio de 60.000 euros, para as capacitar para participarem com sucesso em programas e iniciativas internacionais;
  • Voucher Go to EIC Accelerator, com um apoio de 10.000 euro, a apresentação de candidaturas à fase Step 2- Full Application- do instrumento Accelerator do European Innovation Council.; e
  • Programa Start from Knowledge, com um apoio de 30.000 euros para a criação de startups no meio académico e a transmissão do conhecimento científico e tecnológico das Instituições de Ensino Superior para o tecido empresarial nacional.

Os candidatos devem cumprir com os seguintes requisitos: estar legalmente constituídos; cumprir as condições legais para o exercício da atividade; possuir uma situação tributária e contributiva regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social; dispor de contabilidade organizada quando exigido; não serem considerados empresa em dificuldade; apresentar a Certificação Eletrónica comprovativa do estatuto de PME; dispor dos recursos humanos e físicos necessários ao desenvolvimento do projeto e, finalmente, apresentar uma situação líquida positiva.

Os avisos para apresentação de candidaturas serão divulgados no site da Agência Nacional de Inovação, e as candidaturas devem ser apresentadas através de formulário eletrónico (a disponibilizar). A decisão sobre o financiamento dos projetos compete à Comissão Executiva do Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação da candidatura.

Os apoios atribuídos são incentivos não reembolsáveis, de montante fixo, que varia consoante a tipologia de projeto em causa.

O Sistema de Incentivos à Competitividade das Startups já se encontra em vigor.

2025-02-11

A Direção-Geral de Energia e Geologia (“DGEG”) publicou as capacidades de injeção de eletricidade na Rede Nacional de Transporte (“RNT”) e na Rede Nacional de Distribuição (“RND”). Desde dia 5 de fevereiro que esta informação passará a ser disponibilizada trimestralmente. Os primeiros dados reportam a 31 de dezembro de 2024 e podem ser consultados aqui.

Apesar de haver alguma capacidade não comprometida, os novos pedidos de licenciamento para unidades de produção destinadas à venda de energia à rede encontram-se suspensos, em conformidade com o Despacho n.º 27/2020, com as alterações introduzidas pelos Despachos n.º 33/2020, 40/2020 e 58/2020.

Neste momento, apenas estão a ser aceites pedidos de registo para Unidades de Pequena Produção (“UPP”) que tenham caráter experimental ou de demonstração de conceito, desde que instaladas em espaço marítimo, águas interiores ou destinadas à produção de hidrogénio verde, nos termos do disposto no Despacho n.º 58/2020.

A publicação trimestral desta informação consubstancia um cumprimento do Decreto-Lei n.º 15/2022, relativo à organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (“SEN”), que transpõe a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2018, aproximando Portugal do panorama Europeu.

Com efeito, aquele diploma estabelece a obrigatoriedade de a DGEG publicar no seu site a capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (“RESP”) disponível na RNT e na RND, a começar no prazo de seis meses a contar da data da sua entrada em vigor, tendo por referência o dia 31 de dezembro do ano anterior.

Ora, sendo que o Decreto-Lei n.º 15/2022 entrou em vigor a 15 de janeiro de 2022, a obrigação de a DGEG publicar no site a informação relativa às capacidades de injeção de eletricidade na RNT e na RND há muito que se encontrava por cumprir.

2025-02-10

Foi publicada, no dia 7 de fevereiro, a Resolução do Conselho de Ministros n. º19/2025 que aprova o Plano de Afetação para as Energias Renováveis Offshore (“PAER”).

Este plano identifica as áreas adequadas à instalação de parques eólicos offshore no espaço marítimo nacional e inclui uma avaliação do potencial impacto destas infraestruturas no meio marinho, procurando garantir que possam coexistir de forma equilibrada, protegendo a biodiversidade, a pesca comercial e o transporte marítimo.

O PAER final prevê uma capacidade instalada de aproximadamente 9,4 GW para projetos comerciais. Este plano marca ainda o primeiro passo para o leilão de energia eólica offshore que, de acordo com o Plano Nacional de Energia e Clima, tem como objetivo instalar 2 GW até 2030.

A versão final do PAER apresenta algumas diferenças em relação à proposta submetida a consulta pública, cuja análise detalhada pode ser consultada aqui.

As diferenças refletem as preocupações do setor da pesca, que foi o responsável pelas principais críticas à área inicialmente proposta no PAER, especialmente no que diz respeito à proteção dos corredores de navegação e ao acesso aos portos.

Assim, reduziu-se a área marítima abrangida pelo PAER para 2711,6 km2, o que se traduz numa diminuição de 470 km2 em relação à proposta submetida a discussão pública, desta forma:

  • A área norte de Viana do Castelo foi diminuída para 229 km2 com uma potência de 0,8 GW (anteriormente com uma potência de 1,9 GW);
  • As áreas sul de Viana do Castelo e a zona da Ericeira foram eliminadas; e
  • A área de Leixões foi ajustada para 722 km2 com uma potência de 2,5 GW (anteriormente com uma potência de 2,0 GW).

A área total agora aprovada contempla uma zona de 5,6 km² na Aguçadoura (Póvoa do Varzim), destinada à instalação de projetos de investigação e/ou demonstrações não comerciais.

Estabelece-se que a utilização das áreas definidas no PAER para projetos comerciais seja concretizada por meio de um procedimento de iniciativa governamental, conforme dispõe o artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março: este será o procedimento para estabelecer as áreas atribuídas aos concursos para a instalação de projetos de energia eólica.

A presente Resolução entrou em vigor no dia 8 de fevereiro.

2025-02-07

O novo quadro regulamentar da UE para Inteligência Artificial (“IA”) proíbe ou restringe o uso de IA para determinados fins e obriga a classificar os sistemas de IA sejam classificados de acordo com o risco que representam para os utilizadores. O Regulamento IA assegura a livre circulação transfronteiriça de produtos e serviços baseados em IA, evitando que os Estados-Membros imponham restrições ao desenvolvimento, à comercialização e à utilização de sistemas de IA.

Os capítulos I e II do Regulamento IA, relativos às disposições gerais e às práticas de IA proibidas, respetivamente, entraram em vigor no passado dia 2 de fevereiro, passando a ser proibido comercializar, utilizar ou colocar em funcionamento sistemas de IA que, com a intenção de distorcer ou alterar comportamentos, possam causar danos significativos a uma pessoa ou grupo. Isto inclui:

  • A manipulação cognitivo-comportamental de pessoas ou grupos de pessoas vulneráveis específicos (ex.º brinquedos ativados por voz que incentivam comportamentos perigosos);
  • Pontuação social, isto é, a classificação de pessoas com base no comportamento, estatuto socioeconómico, características pessoais, o que se traduz em tratamentos desfavoráveis em contextos diferentes daqueles para os quais os dados foram originalmente recolhidos;
  • Identificação biométrica e categorização de pessoas singulares;
  • Sistemas de identificação biométrica em tempo real e à distância, como o reconhecimento facial; e
  • Sistemas que criem ou expandam bases de dados de reconhecimento facial através da recolha de imagens faciais na internet ou CCTV e os que infiram emoções nos locais de trabalho e estabelecimentos de ensino, salvo quando estejam em causa razões de saúde ou segurança.

Pretende-se com estas normas obrigar as empresas que pretendem usar ferramentas de IA que tenham impacto na vida dos cidadãos, a ter cuidados adicionais. Com a entrada em vigor destes dois capítulos e através da publicação de diretrizes acerca da definição de sistemas de IA, as indústrias podem começar a preparar-se para utilizar IA de forma segura e responsável.

Embora os estudos académicos existentes demonstrem que o uso de ferramentas de IA na produtividade, nomeadamente no que se refere a IA generativa, está ainda longe das expectativas, é inegável que, a prazo, esse impacto venha a ser significativo. É expectável que a entrada em vigor destas disposições legais venha a ter um impacto significativo nas empresas, tanto as “big tech” como as PME, na medida em que passam a ter a obrigação de avaliar a forma como utilizam ferramentas de IA, identificar os seus usos atuais, definir objetivos claros para a tecnologia, identificar possíveis falhas e, sobretudo, assegurar que cumprem as normas vigentes nomeadamente o Regulamento IA.

Estabelecer uma estrutura de compliance será assim fundamental para assegurar que os sistemas de IA estejam em conformidade com a nova legislação. Algumas das principais práticas recomendadas incluem:

  • Avaliar e classificar os riscos das soluções de IA usadas para determinar o nível de risco envolvido e identificar quais se encaixam nas categorias de alto ou de baixo risco, de acordo com o Regulamento IA;
  • Criar de mecanismos de transparência e documentação detalhada do funcionamento dos sistemas de IA e as fontes usadas para os alimentar; e, por fim,
  • Formar e sensibilizar os colaboradores sobre a regulamentação e práticas éticas de IA, de forma que cada empresa se mantenha alinhada com as diretrizes do setor.

Na linha do que vem sendo hábito na UE, o Regulamento IA vem acompanhado de um regime sancionatório duro que prevê a aplicação de coimas até aos €35 milhões para pessoas singulares ou, no caso de empresas, até aos 7% do volume de negócios mundial do exercício anterior.

2025-02-05

Por Despacho, o Governo estabeleceu as orientações sobre a política salarial para os trabalhadores do setor empresarial do Estado em 2025, que são as seguintes:

  • As empresas do setor empresarial do Estado podem aumentar a massa salarial global até 4,7% de forma anualizada, face a 2024;
  • O aumento da massa salarial global tem em conta todos os efeitos e componentes remuneratórias, incluindo, designadamente as atualizações salariais, progressões e promoções; no entanto, o aumento da massa salarial global não inclui eventuais efeitos de volume, decorrentes de aumentos líquidos do número de trabalhadores, que carecem de autorização, caso a caso, em sede de Plano de Atividades e Orçamento;
  • O aumento da massa salarial global pode ser aferido dentro do mesmo grupo de empresas ou de um conjunto de empresas pertencentes ao mesmo setor de atividade económica que partilhem a mesma estrutura remuneratória/grelha salarial, prevista em IRCT ou noutro instrumento devidamente aprovado.
  • O aumento salarial por trabalhador deve ter por referência:

    - Uma atualização de €56,58 dos trabalhadores que auferem uma remuneração até €2631,62;

    - Uma atualização em 2,15% da remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração igual ou superior a €2631,63.

  • A forma de concretização deve ser definida, em cada empresa ou grupo empresarial, através da contratação coletiva, quando exista, sem prejuízo das situações em que os IRCT ou outro instrumento legal em vigor assegure essa concretização.
2025-02-05

No seguimento da consulta pública que decorreu entre 26 de junho e 06 de setembro de 2024, no dia 21 de janeiro de 2025, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (“ERSE”) publicou a Diretiva n.º1/2025 onde aprovou as condições gerais do acordo de acesso com restrições para instalações de produção ou armazenamento autónomo.

Esta medida surge no contexto do Decreto-Lei 15/2022, que estabelece três formas de capacidade de injeção na rede elétrica de serviço público (“RESP”): (i) acesso geral, (ii) por acordo com o operador de rede, e (iii) através de procedimento concorrencial.

Dentro do acesso geral, a lei distingue ainda entre acesso com restrições e sem restrições. A modalidade de acesso com restrições permite a ligação de instalações de produção ou armazenamento autónomo à RESP sujeita a limitações na injeção de energia, dependendo das condições da rede e da capacidade disponível em cada momento.

Em todo o caso, o processo de licenciamento mantém-se igual para ambas as modalidades de acesso geral (com e sem restrições). Para poder operar, as instalações de produção ou armazenamento autónomo de energia devem obter:

  • Título de Reserva de Capacidade (“TRC”);
  • Licença de Produção; e
  • Licença de Exploração.

A concretização da modalidade de acesso geral com restrições é especialmente relevante para promotores que desejam instalar projetos de produção ou armazenamento autónomo em áreas onde a rede pública não dispõe de capacidade firme para a evacuação de energia. O objetivo é viabilizar a ligação desses projetos por meio de acordos mais flexíveis, permitindo o aproveitamento da infraestrutura existente mesmo em regiões com capacidade limitada.

Das condições gerais que devem constar do acordo de acesso com restrições destacam-se as seguintes:

  • A potência máxima injetável na rede é a definida no TRC;
  • O acordo deve separar as condições gerais e as condições particulares;
  • A duração do acordo é estabelecida pelas partes, cessando sempre que a capacidade atribuída com restrições seja convertida em capacidade firme;
  • O acordo só produz efeitos após a realização de ensaios bem-sucedidos sobre a capacidade da instalação, podendo o operador da rede solicitar a realização de novos ensaios;
  • Constitui suspensão do acordo: (i) o incumprimento das obrigações do titular da instalação, (ii) a alteração das condições de acesso; (iii) a alteração das condições técnicas da instalação; (iv) por solicitação do titular da instalação.

Caso sejam identificadas várias limitações que afetam mais de uma instalação com acordo, é utilizada uma metodologia designada pela ERSE como "Last in, First out" (LIFO). Isto significa que o acordo mais recente entre as instalações é ativado primeiro. Caso seja necessário, passa-se para o segundo acordo, e assim sucessivamente, até que a limitação identificada seja totalmente resolvida, respeitando o valor total da capacidade com restrições.

Além das condições acima referenciadas, a Diretiva estabelece obrigações para:

O titular da instalação:

  • Garantir a ligação aos sistemas de gestão da RESP;
  • Cumprir com as instruções emitidas pelo operador da RESP ao qual a instalação está interligada;
  • Comunicar a previsão para o dia seguinte de injeção na rede de acordo com os prazos estabelecidos entre as partes;
  • Assegurar as condições necessárias à realização de ensaios;
  • Manter registos auditáveis das instruções recebidas.

O operador da rede:

  • Disponibilizar a ligação aos seus sistemas de gestão da rede;
  • Cumprir as limitações de potência definidas no TRC;
  • Manter registos auditáveis das instruções recebidas;
  • Atualizar e comunicar diariamente ao Gestor Global do Sistema Elétrico Nacional a informação sobre novos acordos estabelecidos, cessados ou suspensos.

A Diretiva entrará em vigor um dia após a sua publicação no Diário da República, pelo que qualquer interessado neste modelo de acesso deve garantir que cumpre com as demais obrigações inerentes ao processo de ligação à RESP como a ligação física à rede e a obtenção do TRC (com restrições) e das Licenças de Produção e Exploração.

Sem prejuízo do disposto acima, desde a entrada em vigor do DL 15/2022 e até a presente data, a DGEG ainda não procedeu à publicação anual da capacidade de injeção disponível na RESP, pelo que a obtenção de TRC (com ou sem restrições) encontra-se atualmente vedada para os interessados, uma vez que a disponibilidade de capacidade para novas ligações não foi ainda divulgada.

2025-02-03

Os projetos de autoconsumo, individual ou coletivo, ou de Comunidades de Energia Renovável (“CER”) que utilizem a rede elétrica de serviço público (“RESP”), e que obtenham as condições para o exercício da atividade até ao final do presente ano, estão isentos Custos de Interesse Económico Geral (“CIEG”) até ao final de 2025.

O Despacho n.º 1393/2025, de 30 de Janeiro prorrogou o prazo estabelecido no n.º 1 do Despacho n.º 1177/2024, de 31 de janeiro que estabelece as condições para a isenção dos CIEG que incidem sobre as tarifas de acesso às redes.

Os CIEG representam os encargos decorrentes da adoção de medidas de política energética e ambiental e que incidem sobre todos os consumidores através da repercussão na tarifa de uso das redes, sendo definidos anualmente pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

O Governo justificou esta prorrogação destacando o papel fundamental do autoconsumo e das CER na promoção da produção descentralizada de energia renovável, bem como o impacto significativo dessas iniciativas para o cumprimento dos objetivos nacionais de transição energética.

2025-01-24

Foi publicado um novo diploma que prevê um conjunto de medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas.

O diploma estabelece um conjunto de medidas especificamente aplicáveis aos trabalhadores da Administração Pública com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho, bem como aos trabalhadores que exercem funções nas empresas públicas do setor público empresarial que não sejam abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor.

Eis as principais medidas:

  • Fixação do valor da base remuneratória da Administração Pública em €878,41;
  • Revisão dos valores previstos na Tabela Remuneratória Única (“TRU”), prevista em legislação específica. Da revisão resultam, nomeadamente, os seguintes valores para cada um dos níveis (i) nível 5 - €878,41; (ii) níveis 6 a 39 – atualização em €58,58; e (iii) restantes níveis acima do nível 39 – atualização em 2,15%.
  • Atualização da remuneração base dos trabalhadores de acordo com os níveis referidos no número anterior. Não havendo correspondência com os níveis da TRU a remuneração é fixada de acordo com as seguintes regras:
  1. Aumento da remuneração dos trabalhadores que auferem até €2631,62 em €56,58;
  2. Aumento da remuneração dos trabalhadores que auferem uma remuneração igual ou superior a €2631,63 em 2,15%;
  3. Sempre que, nos termos do regime aplicável, a remuneração base do trabalhador seja determinada em percentagem de um valor padrão ou de referência, a sua atualização é aquela que resulta da atualização do referido valor padrão ou de referência efetuada nos termos do previsto no ponto (iii).
  4. Atualização em 2,15% dos suplementos remuneratórios que, nos termos da lei, tenham por referência a atualização remuneratória anual da função pública ou dos níveis da TRU;
  5. Atualização em 5% do abono de ajudas de custo que, nos termos da lei, tenham por referência a atualização salarial anual da função pública ou dos níveis da TRU.

O novo diploma repristina ainda uma anterior norma revogada prevista no regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública, quando deslocado em serviço público em território nacional. A repristinação determina que para além dos funcionários e agentes da administração central, regional e local e dos institutos públicos, nas modalidades de serviços públicos personalizados e de fundos públicos, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, também os membros do Governo e respetivos gabinetes têm direito ao abono de ajudas de custo e transporte, conforme as tabelas em vigor e de acordo com o disposto no presente diploma.

As novas medidas produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2025.