As medidas excecionais de simplificação dos procedimentos administrativos de produção de energia a partir de fontes renováveis foram prorrogadas hoje, publicadas no Decreto-Lei n.º 116/2024, de 30 de dezembro, alterando o Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, o qual passa a vigorar até 31 de dezembro de 2026.

As medidas estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 30-A/2022 (já anteriormente prorrogadas pelo Decreto-Lei n.º 22/2024, de 19 de março e que vigoravam até 31 de dezembro de 2024) são agora estendidas com vista a assegurar os objetivos de transição energética e redução da dependência de energias fósseis, bem como evitar situações de incerteza jurídica que possam prejudicar a execução dos projetos de energias renováveis em curso. Conforme também expressamente referido pelo legislador, o novo Governo irá ponderar sobre a eventual vigência definitiva destas medidas.

Assim, mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2026 as seguintes medidas:

  • Dispensa de prévia emissão de licença para entrada em exploração de centros electroprodutores de fontes de energia renováveis, instalações de armazenamento e UPACs, sempre que o operador de rede confirme a existência de condições para a ligação à Rede Elétrica de Serviço Público (“RESP”);
  • Fora de áreas sensíveis, os projetos que não ultrapassem os limites estabelecidos no regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA), apenas estarão sujeitos a essa avaliação caso a DGEG considere que existem indícios de que o projeto é suscetível de provocar impactos significativos no ambiente;
  • Centros electroprodutores eólicos existentes podem injetar na RESP toda a sua produção;
  • Produção de hidrogénio por eletrolise a partir da água com recurso a eletricidade proveniente de fontes de energia renovável não se encontra sujeita ao regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição;
  • Projetos de fontes de energia renováveis com potência inferior a 1 MW ficam isentos de controlo prévio urbanístico, sujeito a comunicação à câmara municipal competente e apresentação de adequado termo de responsabilidade.
2024-12-23

No passado dia 29 de outubro, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das taxas de regulação cobradas pela ANACOM aos operadores de comunicações eletrónicas, tendo em conta que a sua operacionalização se encontrava determinada por Portaria, e não por Decreto-Lei.

Para ultrapassar esta decisão, O Governo fez publicar, em 20 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 114/2024 (“Decreto-Lei”), cujo principal objetivo é a legalização das taxas regulatórias cobradas pela ANACOM.

O Decreto-Lei estabelece os elementos essenciais da contribuição devida pelas empresas de telecomunicações, alterando a Lei das Comunicações Eletrónicas (“LCE”):

  • O artigo 167.º da LCE, sendo que as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas abrangidas pelo regime de autorização geral passam a estar sujeitas ao pagamento de uma contribuição financeira anual, ao invés da taxa que anteriormente se previa.
  • A contribuição financeira devida é determinada com base nos custos administrativos associados à gestão, controlo e implementação do regime de autorização geral, bem como aos direitos de uso e às condições específicas estabelecidas no artigo 28.º da LCE, e é imposta de forma objetiva, proporcional e transparente.

Para o cálculo da contribuição a pagar por cada um dos operadores é contabilizado o valor dos rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de comunicações eletrónicas.  Nesse âmbito, são estabelecidos, no anexo IV, os escalões de rendimentos relevantes:

  • Escalão 0: de 0 a 250 000€ (t0= 0);
  • Escalão 1: de 250 001 a 1 500 000€ (t1= 2 500); e
  • Escalão 2: acima de 1500 001.

No anexo V é definida a fórmula de cálculo do valor da percentagem contributiva do Escalão 2.

As empresas devem enviar à ANACOM, até 30 de junho de cada ano civil, uma declaração assinada que indique o montante dos rendimentos obtidos no ano civil anterior, para a liquidação da contribuição financeira.

O presente Decreto-Lei adita à LCE o artigo 167.º-A, que regula o pagamento da contribuição financeira. O pagamento deve ser realizado em dois momentos distintos:

  • Através de um pagamento por conta até ao final de dezembro do ano a que respeita a contribuição financeira; e
  • O valor remanescente até 30 de setembro do ano seguinte, depois de apurados os rendimentos e o montante exato da contribuição devida.

Caso o montante do pagamento por conta efetuado tenha sido superior ao montante da contribuição financeira, as empresas serão devidamente reembolsadas.

Tendo em consideração que a entrada em vigor do Decreto-Lei é próxima do final do ano, uma ressalva em norma transitória estabelece que os pagamentos por conta referentes às contribuições financeiras calculadas com base na estimativa dos custos administrativos do ano de 2024 devem ser efetuadas até 15 de fevereiro de 2025.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Reconhecendo a evolução da atividade publicitária e a crescente digitalização na comercialização de produtos financeiros, o Banco de Portugal (“BP”) aprovou o Aviso n.º 5/2024 (“Aviso”) que cria um conjunto de novos princípios e regras para a publicidade de produtos e serviços financeiros sujeitos à supervisão do BP, revogando o anterior Aviso n.º 10/2008.

Desde logo, o Aviso distingue 3 tipos diferentes de publicidade:

  • Publicidade a produtos e serviços financeiros;
  • Publicidade à atividade; e
  • Publicidade institucional, ou seja, que promove a própria entidade.

Cada um deste tipos de publicidade está sujeito a regras específicas.

Adicionalmente, densificam-se as regras aplicáveis a diferentes tipos de produtos e serviços financeiros, incluindo crédito às empresas e contas pacote. Para cada um destes produtos existe um conjunto de informações que imperativamente deverá ser discriminado na publicidade.

O Aviso aplica-se às seguintes entidades:

  • Instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica; e
  • Intermediários de crédito e entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito.

A publicidade divulgada por estas entidades deverá:

  • Ser verdadeira, atual e coerente;
  • Seguir as regras definidas quanto às dimensões dos caracteres;
  • Ser apresentada por tempo suficiente, para que permita a leitura e audição adequada;
  • Destacar os elementos informativos exigidos e os benefícios da mesma forma;
  • Identificar a entidade responsável.

As entidades abrangidas terão o dever de arquivar o comprovativo de aprovação da publicidade durante dois anos e submeter ao Banco de Portugal, na data de início da divulgação, uma cópia em formato digital dos suportes das campanhas publicitárias, independentemente do canal e meio utilizado.

O Aviso entrará em vigor a 1 de julho de 2025. Até lá as entidades abrangidas deverão rever os seus procedimentos e ações publicitárias para assegurarem o cumprimento das novas regras.

2024-12-05

No dia 8 de outubro de 2024, o Conselho Europeu aprovou o “Listing Act”, um pacote regulatório que dá continuidade ao “Plano de Ação para a Criação de uma União de Mercados de Capitais”, inicialmente aprovado em 30 de setembro de 2015. O “Listing Act” simplifica as regras aplicáveis às ofertas públicas e à admissão à negociação de empresas da UE, mantendo a transparência, a proteção dos investidores e a integridade do mercado.

Este pacote é constituído pelos seguintes diplomas que foram aprovados pelo Parlamento Europeu em 23 de outubro de 2024 e publicados em 14 de Novembro de 2024:

O Regulamento 2024/2809 modifica os seguintes diplomas:

  • Regulamento (UE) n.º 2017/1129 relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado (“Regulamento dos Prospetos”);
  • Regulamento (UE) n.º 596/2014  relativo ao abuso de mercado (“Regulamento do Abuso de Mercado”); e
  • Regulamento (UE) n.º 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros (“Regulamento do Mercado de Instrumentos Financeiros” ou “RMIF”).

As Diretivas e o Regulamento 2024/2809 entraram em vigor em 4 de dezembro de 2024.

DIRETIVA QUE ALTERA A MIFID II

Em primeiro lugar, esta Diretiva revoga a Diretiva 2001/34/CE relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores (“Diretiva relativa à Admissão à Cotação”). Em resultado desta revogação, várias disposições da Diretiva relativa à Admissão à Cotação transitaram para a MIFID II.

Para além disso, esta Diretiva introduz algumas alterações relevantes, das quais se destacam as seguintes:

  • No que respeita à admissão de ações, prevê-se uma capitalização mínima de €1.000.000 e uma dispersão (free float) mínima de 10% (em lugar de 25%); e
  • Introduzem-se requisitos mais rigorosos para pesquisas patrocinadas por emitentes, de acordo com o novo código de conduta da UE.

DIRETIVA SOBRE AÇÕES COM VOTO PLURAL

Esta Diretiva harmoniza as regras aplicáveis às ações com voto plural. Entre as alterações introduzidas por esta Diretiva destacam-se:

  • Autorização de estruturas de ações com voto plural antes de ser solicitada a admissão à negociação, podendo os Estados condicionar esta autorização à admissão num MTF; e
  • Medidas de proteção para salvaguardar os interesses dos acionistas minoritários.

ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DOS PROSPETOS 

A alteração ao Regulamento dos Prospetos pretende resolver as dificuldades que muitas empresas europeias ainda enfrentam para financiar o seu crescimento, sem ser por via de empréstimos bancários. Com efeito, os elevados custos administrativos e a complexidade dos processos, em particular pela necessidade de elaboração de prospetos, desincentivam as PMEs de captar recursos nos mercados de capitais.

Entre as medidas aprovadas destacam-se:

  • Novas isenções de obrigação de publicação de um prospeto;
  • Alteração das regras do “Prospeto UE Crescimento”, que passam a constar do Regulamento dos Prospetos;
  • Introdução de um novo “Projeto UE Complementar” para as emissões secundárias;
  • Novos requisitos para divulgação de informações ESG; e
  • Flexibilização das exigências linguísticas, permitindo a utilização de uma língua aceite pela autoridade competente desse Estado-Membro.

ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DO ABUSO DE MERCADO

Para além das alterações acima descritas, o Regulamento 2024/2809 altera o Regulamento do Abuso de Mercado, destacando-se as seguintes medidas:

  • Eliminação da exigência de divulgar etapas intercalares em processos continuados no tempo (e.g. fusões e aquisições); e
  • Aumento do limite mínimo para notificações de transações de dirigentes de €5.000 para €20.000.

PRÓXIMOS PASSOS

Embora o pacote regulamentar tenha entrado em vigor no dia 4 de dezembro de 2024, a maior parte das medidas nele previstas apenas serão plenamente eficazes no ano de 2026.

Por um lado, as Diretivas aprovadas terão de ser transpostas pelos Estados-Membros até 5 de junho de 2026. Por outro lado, várias disposições do Regulamento 2024/2809apenas entrarão em vigor em 5 de março de 2026 e outras em 5 de junho de 2026, prevendo-se a necessidade de a Comissão e os Estados Membros adotarem medidas para implementar estas alterações.

2024-12-05

O Decreto-Lei n.º 99/2024 , de 3 de dezembro, transpôs parcialmente a Diretiva RED III e altera o Decreto-Lei 15/2022.

Destacamos as principais alterações:

(i) Armazenamento

A definição de “Instalação de Armazenamento” é alargada para abranger dois tipos de armazenamento específicos:

  • Armazenamento autónomo: quando a instalação tenha ligação direta à Rede Elétrica de Serviço Público (“RESP”);
  • Armazenamento colocalizado: a instalação de armazenamento que se encontra combinada com um centro electroprodutor de fonte renovável ou UPAC, ligados no mesmo ponto de acesso à rede.

Para além do necessário procedimento de controlo prévio de obtenção de licença de produção, registo prévio ou comunicação, a atividade de armazenamento passa a estar sujeita a um procedimento de verificação prévia da capacidade de carregamento pela RESP conduzido pelo operador da rede competente e pelo gestor global do Sistema Elétrico Nacional (“SEN”). Para tal, a DGEG solicita pareceres ao operador de rede e ao gestor global do SEN, que determinam a potência máxima permitida para o carregamento das unidades de armazenamento a partir da RESP.

(ii) Caução

É alterado o valor da caução de €15.000,00 para €10.000,00 por MVA de reserva de capacidade na modalidade de acordo entre o interessado e o operador da RESP, com um limite máximo de €10.000.000,00, pelo prazo mínimo de 30 meses (ao invés dos 24 meses estabelecidos anteriormente), sendo prorrogada, até à entrada em funcionamento do centro eletroprodutor, instalação de armazenamento ou UPAC, sob pena de caducidade do procedimento.

É também agora causa de devolução da caução a não celebração do acordo entre o interessado e o operador da RESP por motivo imputável a este último.

(iii) Cedências Municipais

As cedências aos municípios onde se localizam os centros electroprodutores de fonte renovável ou instalações de armazenamento passam agora a estar sujeitas a um limiar de 1 MVA de potência de ligação atribuída, por oposição aos anteriores 50 MVA, caso em que o respetivo titular deverá ceder ao município: 

  • UPAC com potência instalada equivalente a 1% (ao invés dos anteriores 0,3%) da potência de ligação do centro eletroprodutor; ou
  • Postos de carregamento de veículos elétricos localizados em espaço público e destinados a utilização pública, desde que com capacidade equivalente.

(iv) Prazos

Os prazos para o pedido de emissão de licença de produção e exploração são agora prorrogáveis sem limite por decisão do membro do Governo responsável pela área da energia, em circunstâncias excecionais mediante pedido do requerente devidamente justificado.

Não obstante, são estabelecidos limites temporais máximos para os procedimentos para a emissão de licenças de produção e exploração, prorrogáveis por despacho da DGEG pelo período máximo de 6 meses:

  • Dois anos, para os projetos de energias renováveis em terra; e
  • Três anos, para os projetos de energias renováveis offshore.

São também agora excluídos dos prazos previstos para emissão da licença de produção e exploração os seguintes períodos:

  • Construção dos centros eletroprodutores, incluindo as respetivas ligações à rede;
  • Do processo administrativo para as modernizações significativas da rede, para garantir a sua estabilidade, fiabilidade e segurança; e
  • Dos processos para a impugnação, administrativa ou judicial, de decisão, ato ou omissão ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 15/2022.

A alteração à licença de produção em caso de sobre-equipamento e reequipamento não pode também agora exceder o limite de um ano a contar do respetivo pedido, podendo este prazo ser prorrogado por despacho da DGEG perlo período máximo de 3 meses. Caso o reequipamento não dê origem a um aumento da potência instalada superior a 20%, o prazo é reduzido para 3 meses.

(v) Autoconsumo

É  alterado o conceito de proximidade entre as UPAC e a(s) Instalações Elétricas de Utilização (“IU”), aplicando-se apenas as distâncias máximas entre a UPAC e as IU de (i) 4 km no caso de ligação em média tensão; (ii) 10 km nas ligações em alta tensão e (iii) 20 km nas ligações em muito alta tensão, quando as mesmas não estejam ligadas na mesma subestação (caso em que não existem distâncias máximas).

Se as UPAC e as IU se situarem em territórios de baixa densidade (identificados por portaria do Governo) as distâncias aumentam para o dobro.

(vi) Hibridização

A hibridização de um centro electroprodutor ou UPAC pode agora ocorrer após a emissão da Licença de Produção, Registo Prévio ou Comunicação Prévia, ou seja, sem que o projeto tenha entrado em exploração.

Também a hibridização passa agora a prever a possibilidade de novas unidades de armazenamento e não apenas a adição de outra fonte de energia renovável, através de um procedimento de alteração ao título de controlo prévio.

(vii) Isenção de AIA

Os centros eletroprodutores solares e respetivas instalações de armazenamento, bem como o  sobre-equipamento e reequipamento estão agora isentos de AIA caso sejam instalados em edifícios ou estruturas artificiais, já existentes ou futuras. No entanto, esta isenção não se aplica a instalações em superfícies de massas de água artificiais, em áreas ou edifícios classificados ou em vias de classificação, e respetivas zonas de proteção ou estruturas importantes para a defesa nacional ou segurança.

Em especial, o reequipamento de centro electroprodutor solar ou eólico fica isento de AIA, quando o reequipamento se implemente na área do centro electroprodutor preexistente e cumpra as condições das licenças e decisões ambientais anteriores emitidas.

(viii) Reserva Agrícola Nacional

Simplificam-se as regras para utilização de áreas da Reserva Agrícola Nacional (“RAN”). Podem agora ser utilizadas áreas RAN para efeitos de instalação de centros electroprodutores solares e respetivas linhas internas de ligação à RESP desde que essas áreas representem menos de 10% da área total contratada e tenham menos de 1 hectare.

Além disso, considera-se que os requisitos do artigo 22.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, para utilização das áreas RAN são cumpridos quando, para efeitos de instalação de apoios e linhas de ligação de centros de energia à RESP, estes não imponham restrições que prejudiquem a atividade agrícola.

(ix) Medidas de apoio a Clientes Eletrointensivos

As instalações de consumo que obtenham o Estatuto do Cliente Eletrointensivo passam agora a contar com uma redução até 85% dos encargos correspondentes aos Custos de Interesse Económico Geral (“CIEG”) (ao invés dos anteriores 75%), que incidem sobre a tarifa de uso global do sistema, na componente de consumo de energia elétrica proveniente da RESP, não podendo tal redução pressupor um pagamento do encargo em valor inferior a 0,5€/MWh.

A intensidade do apoio é de:

(x) Atividade de registo e contratação bilateral de energia

Estabelecem-se as bases para a atividade de registo e contratação bilateral de energia, que consiste no registo de todas as transações operadas por contratos bilaterais de energia, nos quais pelo menos uma das partes é um agente de mercado, incluindo o registo obrigatório dos contratos de energia, incluindo as suas condições de preço e volume.

A ERSE será responsável por regulamentar a atividade e aprovar o respetivo Manual de Procedimentos, cabendo ao Governo estabelecer os termos e condições da atividade de registo e contratação bilateral de energia no prazo máximo de 120 dias após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 99/2024

As novas regras entram em vigor no dia 18 de dezembro de 2024.

2024-12-05

No seguimento do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), a Lei n.º43/2024 (“Lei”), concretiza a Proposta de Lei n.º 20/XVI/1 (pode ver a nossa notícia sobre esta aqui) para criar regimes especiais para a fiscalização de contratos pelo Tribunal de Contas (“TdC”) e para o contencioso pré-contratual. A Lei dirige-se a todos os atos e contratos que se destinam à execução de projetos financeiros ou cofinanciados por fundos europeus, incluindo os pendentes.

Segue a nossa análise dos regimes especiais introduzidos pela Lei:

REGIME DA FISCALIZAÇÃO SIMULTÂNEA PELO TRIBUNAL DE CONTAS

Neste novo regime, a fiscalização deixa de ser preventiva, como tradicionalmente ocorre, sendo agora efetuada em simultâneo com a execução dos projetos. Este modelo permite que os contratos produzam efeitos imediatos, sem necessidade de esperar pela decisão do TdC.

Neste sentido, durante a sua análise o TdC, poderá tomar uma de três medidas:

  • Emitir uma decisão de procedência, permitindo que o projeto continue sem alterações.
  • Se houver indícios de ilegalidade, remeter o caso para fiscalização concomitante e eventual apuramento de responsabilidades financeiras, sem impedir a execução do projeto.
  • Caso verifique a ausência total dos procedimentos ou a insuficiência de verbas, será emitida uma decisão de improcedência, suspendendo imediatamente o contrato.

REGIME DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA

A Lei altera o regime geral processual das impugnações de atos de adjudicação e a aplicação da suspensão automática, previstas no CPTA, ajustando-as para acelerar os processos relacionados com projetos financiados ou cofinanciados pelo PRR, num regime especial que vai coexistir com o regime geral.

O regime geral prevê:

  • Prazo de 10 dias úteis para apresentação de uma ação de impugnação após a notificação da adjudicação;
  • Suspensão automática dos efeitos do ato impugnado ou da execução do contrato até que o tribunal decida;
  • A possibilidade de a entidade adjudicante ou os contrainteressados solicitarem o levantamento do efeito suspensivo.
  • Um prazo de 7 dias úteis para o juiz decidir sobre o levantamento do efeito suspensivo, após audição das partes.

O regime especial introduzido pela Lei prevê as seguintes diferenças:

  • A suspensão automática dos efeitos da adjudicação passa a durar apenas 48 horas.
  • Findas, o juiz decide sobre o levantamento provisório da suspensão se estiverem estiverem preenchidos os seguintes requesitos: (1) Tenham decorrido 10 dias úteis desde a notificação da decisão de adjudicação; (2) Exista o risco de perda de financiamento europeu.
  • No caso de levantamento provisório, o autor poderá requerer a manutenção da suspensão, apresentando fundamentos que o justifiquem, num prazo de 5 dias.
  •  O autor requerendo a manutenção, a entidade adjudicante pode adicionar aos fundamentos da suspensão.
  • O juiz tem um prazo máximo de 7 dias para decidir sobre o levantamento da suspensão, após a realização das diligências indispensáveis.

ARBITRAGEM EM CASOS DE LITÍGIO E CONCENTRAÇÃO DE SERVIÇOS NO CAMPUS XXI

A Lei adiciona ainda dois outros regimes:

  • A possibilidade de recorrer à arbitragem para resolver litígios que possam comprometer a execução dos contratos, nomeadamente em situações de risco de perda de fundos europeus. A arbitragem pode ser aplicada independentemente de os contratos já em vigor preverem a resolução de conflitos pelos tribunais administrativos.
  • A possibilidade dos contratos de locação ou aquisição de bens moveis, aquisição de serviços, ou realização de empreitada, no âmbito da concentração de serviços no Campus XXI, adotarem os procedimentos de consulta prévia simplificada, ficando dispensados de fiscalização prévia do TdC. Esta possibilidade está prevista apenas para contratos de valor inferior aos limiares previstos no artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos.

Estes regimes especiais no âmbito dos projetos do PRR visam agilizar os procedimentos legais sem comprometer a fiscalização e alteram significativamente a forma como os litígios contratuais serão resolvidos, privilegiando a rapidez em projetos onde o tempo é um fator crucial para o acesso aos fundos europeus.

A Lei entra em vigor no dia 16 de dezembro, sendo essencial relembrar o aspeto transitório do regime da suspensão automática, que deixará de produzir efeitos quando terminarem os respetivos programas de financiamento pelos fundos Europeus.

2024-12-04

O Governo, no dia 29 de novembro de 2024, aprovou as regras para a implantação e manutenção de pontos de acesso sem fios de área reduzida, através do Decreto-lei nº 97/2024. Este diploma assegura as condições para o cumprimento na ordem jurídica interna do Regulamento de Execução 2020/1070 da União Europeia (“UE”).

Em especial num ambiente 5G, os pontos de acesso sem fios de área reduzida (SAWAP em inglês) permitirão aos terminais móveis manter a conectividade quer através do reforço das redes celulares, quer através da transferência do tráfego destas através de WiFi (o denominado “WiFi off loading”). A implementação destes pontos de acesso serve assim para promover a ampliação de coberturas de rede sem com isso implicar o alargamento significativo das infraestruturas de suporte. Para cumprir os objetivos do Programa de Política do Espetro Radioelétrico, que pretende garantir que todos os cidadãos da UE tenham acesso, em espaços interiores e exteriores a velocidades de banda larga não interior a 30 Mbps, no âmbito da Agenda Digital para a Europa., a instalação destes pontos de rede é essencial.

Assim, de acordo com o diploma, salvo em casos excecionais, a implantação e manutenção de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas ficará apenas sujeitas à comunicação à posteriori, na linha, aliás, do regime da LCE para as autorizações gerais.

De entre as regras para a implantação e manutenção dos pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas ressaltamos:

  • As empresas de comunicações eletrónicas passam a ter direito de acesso às infraestruturas públicas ou privadas adequadas para a instalação de pontos de acesso sem fios ou para ligar esses pontos a uma rede de base, como postes de iluminação, estações de metro e sinais de trânsito.
  • Os interessados passam a ter de comunicar à Autoridade Nacional de Comunicações (“ANACOM”), através de plataforma para o efeito: (i) a localização geográfica dos pontos de rede, (ii) as datas de instalação e remoção, (iii) as principais características técnicas e (iv) as infraestruturas utilizadas num prazo máximo de 10 dias após a respetiva instalação.
  • Prevê-se a criação de um cadastro atualizado com dados georreferenciadas das infraestruturas públicas ou privadas aptas a instalar pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas, ficando, mediante prévia consulta pública, a ANACOM autorizada a dispensar certos tipos de infraestruturas do cadastro.
  • Estando isenta de controlo prévio e de taxas, bastará a anuência do titular da infraestrutura para que o operador não só possa instalar os seus pontos de acesso, como contratar os fornecimentos, e.g., de energia, que forem necessários.
  • Porém, fica depende de autorização municipal, a instalação de pontos de acesso sem fios de área reduzida, em:

a)     Monumentos, conjuntos de imóveis ou sítios, classificados como de interesse nacional, de interesse publico ou de interesse municipal e respetivas áreas de proteção, bem como os que estejam em vias de classificação e os bens culturais sujeitos a proteção nos termos dos planos diretores municipais.

b)     Edifícios ou locais cuja utilização está condicionada devido à segurança pública para proteção de pessoas e bens;

  • Para que seja emitida a autorização municipal deverá ter ocorrido uma consulta às entidades que devem emitir parecer sobre aprovação relativa às entidades dos pontos de acesso sem fios de área reduzida, no prazo máximo de 20 dias úteis.
  • O pedido de autorização municipal deverá ser decidido no prazo máximo de 40 dias úteis.

Por fim, note-se que não é admissível a cobrança de qualquer outra taxa ou encargo pela implantação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida. Apenas nos casos de autorização municipal será devida uma taxa única, a pagar no momento do pedido, em função dos encargos administrativos do processamento do pedido nomeadamente: dos pareceres e encargos de supervisão dos pontos de acesso sem fios de área reduzida.

2024-12-03

A Diretiva 2024/2831do Parlamento e do Conselho (“Diretiva”), relativa à melhoria das condições de trabalho em plataformas digitais, foi publicada no passado dia 11 de  novembro, tendo os Estados-Membros até ao dia 2 de dezembro de 2026 para a transpor.

O objetivo da Diretiva é melhorar as condições de trabalho e a proteção dos dados pessoais no trabalho em plataformas digitais, mais concretamente através da introdução de medidas que facilitem a determinação do estatuto profissional correto das pessoas que trabalham em plataformas.

Para atingir este objetivo, os Estados-Membros devem dispor de procedimentos adequados para determinar o estatuto profissional correto de pessoas que trabalham em plataformas digitais, a fim de verificar a existência de uma relação de trabalho, nomeadamente através da presunção legal de relação de trabalho, à semelhança do que já acontece em Portugal. Assim, a Diretiva prevê que existe uma relação contratual entre uma plataforma de trabalho digital e uma pessoa que trabalha em plataformas digitais através dessa plataforma, sempre que se verifiquem factos que indiciem a direção e o controlo. No caso de a plataforma de trabalho digital considerar que não se verifica uma relação de trabalho, é a si que lhe cabe demonstrar que essa relação não existe.

O artigo 12.º-A do Código do Trabalho (“CT”), aprovado em 2023, exige que se verifiquem alguns indícios para que se possa presumir que, efetivamente, existe  uma relação contratual: (i) a retribuição é fixada pelo operador da plataforma; (ii) o operador dirige a forma de atuação e apresentação do prestador; (iii) o operador controla a atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou gestão algorítmica; (iv) o operador restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados, à escolha dos clientes ou a prestar atividade a terceiros via plataforma; (v) o operador da plataforma exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente, através da desativação da conta, e, (vi) os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem ao operador da plataforma digital ou são por este explorados através de contrato de locação.

Já existem decisões judiciais em Portugal sobre o tema.

A larga maioria das decisões (cerca de 11, até à data) tem reconhecido que existe uma relação de trabalho escondida no âmbito das plataformas digitais, a qual deve prevalecer mesmo que o título do contrato diga o contrário (v.g.  Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 03/10/2024). Existe também uma decisão oposta, que num caso concreto não reconheceu a existência de contrato de trabalho (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12/09/2024).

A nova Diretiva já se encontra materialmente transposta na ordem jurídica portuguesa, pelo que a sua aprovação, em Portugal, já não terá grande impacto em termos práticos.

O desenvolvimento do tema continuará a ser feito pelos tribunais.

2024-11-29

A Comissão Europeia, através da Comunicação 2023/C 101/03, de 17 de março de 2023, determinou um Quadro Temporário de Crise e Transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia. De entre as várias medidas, destacam-se as que se destinam a acelerar investimentos em setores estratégicos para a transição para uma economia com emissões líquidas nulas, designadamente para apoio à produção de baterias, painéis solares, turbinas eólicas, bombas de calor, eletrolisadores e equipamentos para captura, utilização e armazenamento de carbono, bem como as respetivas componentes essenciais e matérias-primas críticas conexas.

É neste contexto e ao abrigo do Regime Contratual de Investimento (“RCI”) previsto no Decreto-Lei n.º 191/2014, de 31 de dezembro, que a Portaria n.º 306-A/2024, do passado dia 27 de novembro, aprovou o Regulamento do Sistema de Incentivos “Investimento em Setores Estratégicos”.

O Regulamento tem como objetivo a concessão de incentivos até 31 de dezembro de 2025 para grandes projetos de investimento em setores fundamentais para a transição rumo a uma economia neutra em carbono. É financiado com fundos nacionais e tem um orçamento de mil milhões de euros.

As principais características deste Sistema de Incentivos são as seguintes:

  • Aplica-se a empresas de qualquer dimensão, de todo o território nacional, incluindo Açores e Madeira, mas apenas para a produção dos bens acima referidos.
  • Os níveis de apoio podem diferir não só dependendo da região onde o investimento é realizado, mas também de acordo com as normas estabelecidas em cada concurso ao qual as empresas têm de se candidatar.
  • A regra geral, aplicável à maioria dos casos, estabelece que o apoio não pode ultrapassar 15% dos custos elegíveis, e o montante total do auxílio não pode exceder os 150 milhões de euros por empresa e por Estado-Membro.
  • Se os investimentos forem realizados em partes da Área Metropolitana de Lisboa e do Algarve, o apoio pode subir para 20% dos custos elegíveis e o montante global do auxílio não pode exceder 200 milhões de euros.
  • Quanto aos investimentos no Norte, Centro, Alentejo, Açores e Madeira, os investimentos podem representar 35% dos custos elegíveis o montante global do auxílio não pode exceder 350 milhões de euros.
  • Os custos elegíveis são aqueles que se revelam necessários para a produção dos equipamentos e componentes: compra de instalações, equipamentos e outra maquinaria, patentes, licenças e conhecimentos especializados. Fica excluído o apoio à compra de terrenos, direitos de utilização de espaços, IVA, juros e encargos financeiros.

Para usufruir destes apoios, é necessário apresentar candidatura individual, que deve ser submetida através do formulário eletrónico disponibilizado na Plataforma de Acesso Externo da autoridade de gestão do Programa Temático Inovação e Transição Digital (COMPETE 30). A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (“AICEP”) é a entidade responsável por analisar, negociar e formalizar as candidaturas, sendo que, posteriormente, o COMPETE 30 toma a decisão sobre a concessão dos apoios, com base na proposta da AICEP.

2024-11-28

A ERSE colocou em consulta pública a proposta de Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade para o período 2026-2030 (PDIRD-E 2024), elaborado pela E-Redes na qualidade de titular da concessão da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em Média e Alta Tensão (RND).

O PDIRD-E é um plano de investimentos que permite identificar e quantificar os recursos necessários para garantir que as nossas redes recebem e fornecem eletricidade de forma segura e com qualidade. Além disso, tem em vista uma maior eficiência da rede e a promoção de boas práticas ambientais.

O plano é definido para um período de cinco anos e deve ser revisto de dois em dois anos.

O PDIRD-E aposta na melhoria da Rede Nacional de Distribuição (RND), para que se viabilize a Transição Energética através do compromisso com as metas do Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC) e do Roteiro da Neutralidade Carbónica 2050 (RNC).

As metas e objetivos do PNEC exigem que os Planos de Desenvolvimento e Investimento nas Redes (PDIRT(1) e PDIRD) estejam alinhados com essas diretrizes.

A proposta de PDIRD-E 2024 identifica as seguintes necessidades e lacunas das redes de distribuição:

  • Eletrificação e Descarbonização- adaptar a rede elétrica para a transição energética, facilitando a integração de produtores e consumidores;
  • Modernização- fortalecer a rede elétrica para a transição energética, modernizando as infraestruturas atuais;
  • Resiliência e Ambiente- garantir que a rede elétrica funciona bem e com qualidade, mesmo durante eventos climáticos e cumprindo compromissos ambientais e sociais;
  • Transformação Digital- melhorar a rede elétrica para a transição energética usando tecnologias digitais para gerir novos padrões de consumo e produção; e
  • Suporte- equipamentos e infraestruturas de apoio que permitem a implementação dos outros pilares.

O PDIRD-E 2024 proposto para 2026-2030, inclui investimentos de dois tipos:

  • Específicos- incidem nos ativos diretamente relacionados com a distribuição de energia elétrica;
  • Não Específicos- relacionados com as atividades de suporte da distribuição de energia elétrica.

Prevê-se um investimento de €1,5 mil milhões entre 2026 e 2030. Este valor representa um aumento de 50% face ao investimento identificado na proposta inicial de PDIRD-E 2020.

Por último, deixamos uma nota quanto ao ciclo de desenvolvimento e aprovação do PDIRD. A aprovação deve cumprir as normas constantes do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, diploma que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, que determinam o seguinte:

  • Em primeiro lugar, o operador da RND (E-Redes) apresenta uma proposta de PDIRD à DGEG e à ERSE;
  • Após a receção da proposta de PDIRD, a ERSE dispõe de 22 dias para promover a respetiva Consulta Pública (com duração de 30 dias);
  • Terminado o prazo da Consulta Pública, a ERSE elabora um relatório e emite um parecer, devendo dar conhecimento à DGEG, ao operador da RNT e ao operador da RND;
  • A DGEG e o operador da RNT deverão também elaborar os seus pareceres;
  • Com base nos referidos pareceres, o operador dispõe de 60 dias para enviar à DGEG a proposta final do PDIRD; e
  • No prazo de 15 dias, a DGEG envia-a ao membro do Governo responsável pela área de energia.

A consulta pública termina no dia 3 de janeiro de 2025.

(1)  O Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede Nacional de Transporte (PDIRT) para o período de 2022-2031, aprovado em dezembro de 2022 pelo Secretário de Estado do Ambiente e da Energia. O PDIRT contém os projetos que o operador da rede de transporte (ou seja, a REN) considerou serem necessários para garantir a segurança e operacionalidade das instalações da RNT em serviço. No PDIRT já se considerava que os ativos em exploração estavam no limite do seu tempo de vida útil devendo, portanto, existir uma substituição ou reconstrução dos mesmos. Além disso, em consonância com o PNEC, o PDIRT considerou que se devia converter a rede aérea em subterrânea nas áreas mais vulneráveis ou de maior risco ambiental.