Conforme aconteceu recentemente aquando da pandemia COVID-19 foi agora criado um regime de apoios sociais e de lay-off simplificado para as zonas atingidas pela tempestade “Kristin”, que afetou Portugal.

1. Enquadramento

A 30 de janeiro de 2026 foi declarada a situação de calamidade na sequência dos danos causados pela tempestade “Kristin”. Considerando os eventos meteorológicos que se seguiram, a situação de calamidade foi prorrogada a 1 de fevereiro de 2026.
Na sequência da declaração de calamidade foram definidas algumas medidas excecionais e apoios a atribuir às populações mais afetadas, os quais se dividem em:

(i) Apoios às famílias em situação de carência ou de perda de rendimento;
(ii) Apoios às instituições particulares de solidariedade social e equiparadas;
(iii) Isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social;
(iv) Regime simplificado de redução ou suspensão de atividade em situação de crise empresarial; e
(v) Apoios no domínio do emprego e da formação profissional aos trabalhadores dependentes e independentes.

2. Concretização dos apoios e de outras medidas

Relativamente aos apoios que têm natureza laboral, registam-se os seguintes:

A) Isenção de pagamento de contribuições à segurança social

Foi criado um regime excecional e temporário de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, não cumulável com outras medidas extraordinárias que assegurem o mesmo fim.
O regime garante:

(i) Isenção total de contribuições para a segurança social, durante o período de até seis meses, prorrogável por igual período, cuja atividade tenha sido diretamente afetada pela declaração da situação de calamidade; e
(ii) Isenção parcial de 50 % da taxa contributiva a cargo do empregador durante um período de um ano para as entidades empregadoras do setor privado, cooperativo e social que contratem trabalhadores em situação de desemprego.

O apoio correspondente à isenção total aplica-se às entidades empregadoras do sector privado, cooperativo e social, contribuintes do regime geral de segurança social, e aos trabalhadores independentes, que tenham ficado com a sua capacidade produtiva reduzida, designadamente devido à perda de instalações, terrenos, veículos ou outros instrumentos de trabalho essenciais à laboração.

O apoio tem a duração de seis meses, sendo prorrogável por igual período, sendo condição necessária à sua atribuição que a entidade empregadora tenha a situação contributiva e tributária regularizada perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira à data do pedido.

A isenção parcial aplica-se às entidades empregadoras do setor privado, cooperativo e social, contribuintes do regime geral da segurança social, sendo abrangidos os trabalhadores que se encontrem em situação de desemprego por motivo diretamente causado pela situação de calamidade.

O apoio tem a duração de 12 meses, sendo prorrogável por igual período.

À semelhança do que sucede com a atribuição da isenção total, também a isenção parcial depende de a entidade empregadora ter a situação contributiva e tributária regularizada perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira; não se encontrar em situação de atraso no pagamento das retribuições; e apresentar, à data da entrada do requerimento, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.
Para beneficiar da isenção total ou parcial, a entidade empregadora deve submeter um requerimento na Segurança Social Direta, no prazo, respetivamente, de 30 dias contados do dia 6 de fevereiro de 2026 e de 15 dias após início do contrato de trabalho a iniciar ou 15 dias contados do dia 6 de fevereiro de 2026, para contratos anteriores.

B) Regime simplificado de redução ou suspensão de atividade em situação de crise empresarial (Lay Off)

O empregador que comprovadamente se encontre na situação de crise empresarial, pode recorrer ao regime de redução ou suspensão dos contratos de trabalho (“Lay Off”), previsto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, com dispensa das obrigações previstas nos artigos 299.º e 300.º do mesmo Código.

Para tal deve submeter um requerimento através do sítio da internet “gov.pt” e da Segurança Social.

No requerimento devem ser indicados os fundamentos económicos, financeiros ou técnicos da medida; quadro de pessoal, discriminado por secções; critérios para seleção dos trabalhadores a abranger e número e categorias profissionais dos trabalhadores a abranger.

A situação de crise empresarial considera-se verificada através do requerimento submetido pela entidade empregadora eletronicamente.

No entanto, a posteriori é feito um controlo das condições apresentadas.
Os trabalhadores abrangidos pelo `lay-off` simplificado nas empresas afetadas pelas tempestades recebem dois terços do salário bruto até ao triplo do salário mínimo nacional (até €2.760).

A remuneração nunca pode ser inferior ao salário mínimo nacional em (€920).

Durante os primeiros 60 dias, a Segurança Social assegura 80% da remuneração devida ao trabalhador, enquanto a entidade empregadora garante os restantes 20%. Após este período inicial, a Segurança Social assegura 70% o empregador 30%.

C) Apoios no domínio do emprego e formação profissional aos trabalhadores dependentes e independentes

O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.) pode atribuir os seguintes apoios:

  • Incentivo extraordinário à manutenção de postos de trabalho

Representa um incentivo financeiro extraordinário, pelo período de três meses, com possibilidade de prorrogação, mediante avaliação pelo IEFP, I. P., às entidades empregadoras do setor privado, cooperativo e social, que demonstrem a necessidade do apoio para assegurar a manutenção dos postos de trabalho cuja viabilidade económica se estime vir a ser afetada em virtude da situação de calamidade, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego.

O incentivo destina-se apenas a apoiar o cumprimento das obrigações retributivas até ao montante da retribuição normal ilíquida do trabalhador, deduzida a contribuição para a segurança social, não podendo ultrapassar o valor de duas vezes a retribuição mínima mensal garantida, acrescido de apoio à alimentação e de apoio ao transporte.

  • Incentivo financeiro extraordinário aos trabalhadores independentes

Trata-se de um incentivo financeiro extraordinário, por um período de até três meses, com possibilidade de prorrogação, mediante avaliação pelo IEFP, I. P., aos trabalhadores independentes, na medida em que o seu rendimento tenha sido diretamente afetado pela declaração da situação de calamidade.

São destinatários do apoio os trabalhadores por conta de outrem dos empregadores elegíveis que se mantenham ao seu serviço e que pertençam aos estabelecimentos afetados em virtude da declaração da situação de calamidade, bem como os trabalhadores independentes cuja capacidade produtiva ou perda de rendimento tenha sido afetada nos mesmos termos.

São também abrangidos pelo incentivo extraordinário os membros dos órgãos estatutários dos empregadores afetados que se encontrem a efetuar contribuições para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

Podem candidatar-se ao incentivo extraordinário os empregadores de natureza jurídica privada, que sejam pessoas singulares ou coletivas, com fins lucrativos, e as cooperativas.

Para ser atribuído o incentivo extraordinário é necessário o cumprimento das seguintes condições:

  1. Dificuldade na manutenção dos postos de trabalho, nomeadamente pela redução da capacidade produtiva do empregador por perda das instalações, terrenos, veículos ou instrumentos de trabalho essenciais à laboração;
  2. Cumprimento das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores e manutenção dos postos de trabalho, quando aplicável;
  3. Não ter iniciado processos de despedimento após o início do mês em que ocorreu a situação de calamidade, exceto por facto imputável ao trabalhador, ou celebrados acordos de revogação de contrato de trabalho com fundamento em motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho;
  4. Ter participado o sinistro junto da respetiva seguradora, sempre que o empregador ou o trabalhador independente sejam titulares de contrato de seguro cuja cobertura preveja uma prestação decorrente da ocorrência de tempestades com a mesma finalidade dos apoios previstos no presente decreto-lei;
  5. Ter a situação tributária e contributiva regularizada;
  6. Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I.P.;
  7. Dispor de contabilidade organizada, quando aplicável.
  • Prioridade nas medidas ativas de emprego

Os trabalhadores dependentes e independentes afetados pela tempestade, bem como os desempregados por motivo diretamente causado pela tempestade, têm prioridade na seleção e encaminhamento nas medidas ativas de emprego que lhe sejam aplicáveis.

  • Plano de Qualificação e Formação Profissional extraordinário destinado a apoiar os trabalhadores abrangidos pelos apoios acima referidos

São desenvolvidas, sob coordenação do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e da segurança social, ações de formação profissional que proporcionem a valorização profissional, a melhoria das competências profissionais e o reforço dos níveis de empregabilidade das pessoas em situação de desemprego nos territórios afetados pela situação de calamidade em virtude da tempestade.

Em relação a este apoio deve ser elaborado um plano de formação extraordinário, sendo as horas de formação nele previstas consideradas para efeitos do cumprimento do número de horas anuais de formação contínua obrigatórias.

As novas medidas produzem efeitos desde 28 de janeiro de 2026.

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