A Proposta de Lei n.º 110/XVII/2.ª, que aprova o Orçamento do Estado para 2027, mantém um conjunto de regras com impacto direto na gestão de pessoas das empresas públicas. Entre as medidas mais relevantes estão o enquadramento anual do recrutamento, a autonomia para executar as rubricas orçamentais relativas a trabalhadores, a prorrogação excecional de situações de mobilidade e de cedência de interesse público e o regime fiscal aplicável a prémios de desempenho.
A contratação de trabalhadores pelas empresas do setor público empresarial continua dependente das condições a definir no decreto-lei de execução orçamental. A violação desse regime determina a nulidade da contratação.
A proposta contém ainda regras específicas para fundações públicas, estabelecimentos públicos, bem como uma isenção de IRS para determinados prémios pagos aos trabalhadores e membros dos órgãos estatutários.
Tratando-se de uma proposta de lei, o regime poderá ser alterado durante a discussão e votação parlamentar. A concretização de várias medidas dependerá também do decreto-lei de execução orçamental para 2027, proposta que ainda não é conhecida.
1. Contratação de trabalhadores pelas empresas públicas
Nos termos do artigo 30.º da proposta, as empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores, para a constituição de vínculos de emprego sem termo ou a termo, de acordo com o regime que vier a ser estabelecido no Decreto-Lei de execução orçamental.
A regra não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários nem aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado que sejam qualificadas como entidades supervisionadas significativas, incluindo as respetivas participadas em relação de controlo ou de domínio que integrem o setor empresarial do Estado.
A contratação efetuada em violação do regime é nula. Por isso, antes da abertura ou conclusão de qualquer procedimento de recrutamento, as empresas devem verificar o enquadramento da contratação no plano de atividades e orçamento aprovado e, após a sua publicação, as condições e eventuais autorizações previstas no Decreto-Lei de execução orçamental.
2. Autonomia orçamental e controlo dos gastos operacionais
O artigo 31.º determina que as empresas públicas devem prosseguir uma política de otimização dos gastos operacionais orientada para o equilíbrio operacional, nos termos a definir no Decreto-Lei de execução orçamental.
Sem prejuízo desse objetivo, as empresas públicas mantêm autonomia administrativa e financeira para executar as rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, desde que previstas nos respetivos planos de atividade e orçamentos aprovados. A mesma autonomia abrange as empreitadas de manutenção e os encargos necessários ao cumprimento dos requisitos de segurança da atividade operacional.
Em termos práticos, a norma não dispensa o cumprimento do regime anual de recrutamento. A autonomia respeita à execução de rubricas já aprovadas e deve ser articulada com as condições que venham a constar do Decreto-Lei de execução orçamental.
3. Mobilidade e cedência de interesse público
As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, cujo limite máximo de duração ocorra em 2027, podem ser excecionalmente prorrogadas, por acordo entre as partes, até 31 de dezembro de 2027.
A prorrogação abrange também as situações cujo termo tenha ocorrido até à entrada em vigor da lei. Quando esteja em causa um acordo de cedência de interesse público ao abrigo do artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a prorrogação depende de parecer favorável do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público e fica sujeita a comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Os serviços beneficiários devem definir antecipadamente as situações que pretendem fazer cessar e comunicá-las aos serviços de origem antes da preparação da proposta de orçamento.
4. Valorização dos trabalhadores do setor empresarial do Estado
A proposta prevê que os órgãos e serviços apresentem um planeamento da valorização dos seus profissionais, nos termos que venham a ser definidos no decreto-lei de execução orçamental.
Para o setor empresarial do Estado, essa valorização é enquadrada pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e pelos demais instrumentos legais ou contratuais em vigor. Na falta de instrumentos aplicáveis, atender-se-á ao regime que venha a ser previsto no Decreto-Lei de execução orçamental.
5. Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno
O artigo 19.º estabelece que os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos.
A aplicação destes regimes cede perante disposição diferente constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. As entidades abrangidas devem, por isso, confrontar a regra orçamental com o acordo coletivo ou outro instrumento coletivo aplicável.
6. Prémios de produtividade, desempenho e participação nos lucros
O artigo 78.º prevê uma isenção de IRS, até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador, para importâncias pagas ou colocadas à disposição de trabalhadores ou membros de órgãos estatutários, de forma voluntária e sem carácter regular, a título de prémios de produtividade ou desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço.
A aplicação da isenção depende de a entidade empregadora efetuar, durante 2027, um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais. A declaração anual de rendimentos emitida pela entidade empregadora deve mencionar expressamente o cumprimento desta condição.
A retenção na fonte é efetuada à taxa correspondente à remuneração mensal do mês do pagamento. As importâncias abrangidas pela medida são também excluídas da base de incidência contributiva dos regimes contributivos do sistema previdencial de segurança social.
A utilização deste benefício pelas empresas públicas deve ser previamente articulada com as regras orçamentais, remuneratórias, estatutárias e de tutela aplicáveis à entidade e, quanto aos membros dos órgãos estatutários, com o respetivo regime remuneratório.
Conclusão
A Proposta do Orçamento do Estado para 2027 mantém uma lógica de controlo orçamental do recrutamento de trabalhadores no âmbito das empresas públicas, remetendo novamente para o Decreto-Lei de execução orçamental a definição das condições concretas aplicáveis.
Ao mesmo tempo, reconhece autonomia para a execução das rubricas de contratação previstas nos planos de atividade e orçamentos aprovados.
As empresas devem preparar desde já o planeamento de recursos humanos para 2027, mas a decisão final sobre novas contratações deverá ser confrontada com a versão aprovada da Lei do Orçamento do Estado e com o respetivo Decreto-Lei de execução orçamental.